Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997
(D.O. 21/03/1997)

Art. 63

- Nos termos do disposto na Lei 8.078/1990, e na legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos administrativos com vistas à observância das normas de proteção e defesa do consumidor, facultada a oitiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.738, de 28/05/2012): [Art. 63 - Com base na Lei 8.078/1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.]

Redação anterior (original): [Art. 63 - Com base na Lei 8.078/1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.]


Art. 64

- Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.


Art. 65

- Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.


Art. 65-A

- As normas procedimentais estabelecidas pela Lei 9.784, de 29/01/1999, e pela Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente e supletivamente a este Decreto.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 66

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 67

- Fica revogado o Decreto 861, de 09/07/1993.

Brasília, 20/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim