Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 10

- Os servidores do órgão fiscalizador, no desempenho das atividades de fiscalização, terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, mediante a lavratura de termo de apreensão.

§ 1º - Qualquer dificuldade oposta à consecução do desempenho das atividades de fiscalização caracterizará embaraço ilícito, sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 2º - A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das respectivas entidades fechadas.

§ 3º - A entidade fechada não poderá se opor à realização de auditoria contábil, atuarial, de benefícios ou de investimentos, efetuada pelo órgão fiscalizador.


Art. 11

- O órgão fiscalizador poderá solicitar aos patrocinadores e instituidores informações específicas sobre os compromissos assumidos com a entidade fechada em relação aos respectivos planos de benefícios.


Art. 12

- Os administradores do patrocinador ou do instituidor serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados ao plano de benefício e à entidade fechada, especialmente pelo não repasse à entidade, no prazo acordado, de qualquer valor arrecadado dos participantes, e pela falta de aporte das contribuições normais, extraordinárias ou outras importâncias a que o patrocinador ou instituidor estiver obrigado na forma do regulamento do plano de benefício, sobretudo do plano de custeio ou de contrato firmado com a entidade.


Art. 13

- Os patrocinadores e os instituidores ficam obrigados a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador relativamente ao plano de benefício.