Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008
(D.O. 06/06/2008)

Art. 1º

- A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-lei 759, de 12/08/1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.


Art. 2º

- A CEF tem sede e foro na Capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.


Art. 3º

- Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.


Art. 4º

- A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:

I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

III - racionalização dos gastos administrativos;

IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;

VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; e

VII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.