Legislação

Decreto 6.590, de 01/10/2008
(D.O. 02/10/2008)

Art. 4º

- As infrações às disposições deste Decreto e às normas complementares constatadas na prática das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.


Art. 5º

- Os agentes públicos com atribuição e poder de polícia em exercício na ANCINE são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.


Art. 6º

- A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora mediante a celebração de convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Parágrafo único - Os convênios de que trata o caput visarão à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras.


Art. 7º

- As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente.


Art. 8º

- O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto, e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.


Art. 9º

- Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente.


Art. 10

- O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e

IV - dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.

Parágrafo único - O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.


Art. 11

- Os prazos fixados neste Decreto contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei 9.784/1999.