Legislação
Decreto 6.590, de 01/10/2008
(D.O. 02/10/2008)
- As infrações às disposições deste Decreto e às normas complementares constatadas na prática das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.
- Os agentes públicos com atribuição e poder de polícia em exercício na ANCINE são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.
- A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora mediante a celebração de convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Parágrafo único - Os convênios de que trata o caput visarão à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras.
- As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente.
- O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto, e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.
- Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente.