Legislação
Decreto 6.590, de 01/10/2008
(D.O. 02/10/2008)
- O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e
IV - dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.
Parágrafo único - O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.