Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC - pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída com o objetivo de promover no Brasil a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições - a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelo LOC ou pela CBF:

a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

VIII - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores de serviço ou fornecedores de bens, nos termos do Anexo a este Decreto;

XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos Eventos, excetuando-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;

XII - Voluntário da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC - pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o LOC na organização e realização dos Eventos;

XIII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano;

XIV - base temporária de negócios - a instalação de unidade no País para o exercício de atividades inerentes à realização e à organização dos Eventos pelos beneficiários domiciliados no exterior; e

XV - pacotes de hospedagem - refere-se a pacotes que incluam hospedagem, podendo estar associados a um ou vários dos serviços abaixo:

a) ingressos de qualquer tipo;

b) alimentação;

c) estacionamento;

d) entretenimento; e

e) outros serviços.

§ 1º - As pessoas jurídicas estrangeiras previstas no caput, qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar no País até 31 de dezembro de 2015, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base temporária de negócios.

§ 2º - É facultado à FIFA ou a qualquer de suas subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais no País, até o limite de cinco, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tal Subsidiária FIFA no Brasil tenha finalidade específica vinculada à organização e realização dos Eventos, e cuja duração termine em data anterior a 31 de dezembro de 2015, e tenha como único acionista ou cotista a própria FIFA ou qualquer de suas subsidiárias integrais.

§ 3º - As Subsidiárias FIFA no Brasil poderão permanecer em funcionamento após 31 de dezembro de 2015 para cumprir obrigações previamente assumidas em relação à organização ou à realização dos Eventos, tais como os reembolsos de valores pagos por ingressos, hipótese em que não gozarão de nenhum benefício fiscal previsto na Lei 12.350/2010 a partir de tal data.

§ 4º - A Emissora Fonte da FIFA, os Parceiros Comerciais e os Prestadores de Serviços referidos nos incisos IX, X e XI do caput poderão ser nomeados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas nomeadas ou licenciadas.


Art. 3º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao Ministério do Esporte informações relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, em especial quanto:

I - aos Eventos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º; e

II - aos bens e produtos vinculados aos Eventos.


Art. 4º

- Cabe ao Ministério da Fazenda:

I - avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 12.350/2010; e

II - estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais de que trata o § 4º do art. 2º da Lei 12.350/2010.