Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)

Art. 5º

- A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto estará condicionada à habilitação na forma deste Capítulo.


Art. 6º

- A FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil deverá apresentar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, lista dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto neste Decreto.

§ 1º - Na impossibilidade de a FIFA ou de Subsidiária FIFA no Brasil apresentar a lista de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.

§ 2º - A inclusão ou exclusão de Eventos, pessoas físicas ou jurídicas na lista de que trata o caput, poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a lista ser consolidada obrigatoriamente de três em três meses.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o assunto de que trata o caput em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.


Art. 7º

- Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput do art. 6º.

§ 1º - A Subsidiária FIFA no Brasil e o LOC somente poderão apresentar a lista de que trata o caput do art. 6º após serem habilitados.

§ 2º - No caso de criação de mais de uma Subsidiária FIFA no Brasil, cada Subsidiária deverá ser habilitada separadamente.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará em até trinta dias após a entrega da lista de que trata o caput do art. 6º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios, observado o prazo estabelecido no § 3º do art. 6º.


Art. 8º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá divulgar a lista dos Eventos e dos nomes das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios por meio de Ato Declaratório Executivo.

Parágrafo único - A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada no sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.


Art. 9º

- A habilitação dos parceiros comerciais da FIFA e das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, ou por Prestadores de Serviços da FIFA, será condicionada à indicação de representante para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais no País.

Decreto 8.463, de 05/06/2015, art. 35 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, por Prestadores de Serviços da FIFA ou por parceiros comerciais da FIFA será condicionada à indicação de representante no País para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.]

Parágrafo único - A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para funcionamento no país pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.