Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)

Art. 24

- A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas por Subsidiária FIFA no Brasil na forma do art. 8º da Lei 10.637/2002, e do art. 10 da Lei 10.833/2003, observado o disposto no § 3º do art. 16.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da FIFA, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.