Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 11.952, de 25/06/2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei 11.952, de 25/06/2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, estabelecida pela Lei Complementar 124, de 3/01/2007, e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.]

Referências ao art. 1
Art. 2º

- O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:

I - ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do INCRA e da União sob gestão do INCRA, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 11.]]

II - áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo INCRA, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não descritas no art. 3º da Lei 11.952/2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial. [[Lei 11.952/2009, art. 3º.]]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se os seguintes projetos com características de colonização:

I - projeto de colonização oficial;

II - projeto de assentamento rápido;

III - projeto de assentamento conjunto;

IV - projeto especial de colonização;

V - projeto de assentamento dirigido;

VI - projeto fundiário;

VII - projeto integrado de colonização; e

VIII - outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do INCRA.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- Compete ao Incra expedir os instrumentos titulatórios das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.

Redação anterior: [Art. 3º - As competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais e para expedir os instrumentos titulatórios correspondentes ficam atribuídas:
I - na Amazônia Legal, à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
II - fora da Amazônia Legal, ao INCRA.
Parágrafo único - Ficam mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.]