Legislação

Decreto 9.683, de 09/01/2019
(D.O. 10/01/2019)

Art. 59

- Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:

I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, planejamento estratégico e governança do Ministério;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;]

IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e

V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.

Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.


Art. 60

- À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.

Parágrafo único - A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelO Presidente da República.


Art. 61

- Ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, presido pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrado pelos Secretários, compete:

I - estabelecer as políticas e diretrizes de tecnologia da informação alinhadas às estratégias do Ministério;

II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, e submete-lo à homologação do Secretário-Geral;

III - aprovar o plano de ações e de investimentos em tecnologia da informação para o Ministério e submete-lo à homologação do Secretário-Geral;

IV - definir prioridades de execução de projetos de tecnologia da informação; e

V - definir diretrizes para a aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação.


Art. 62

- À Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrada pelos Secretários, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, pelo Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e pelo Diretor do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de atuação do Ministério para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar o Ministro de Estado quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser publicado na internet.


Art. 62-A

- Ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, compete:

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2021).

I - institucionalizar estruturas adequadas de governança, de gestão de riscos, de controles internos e de gestão da integridade;

II - elaborar e aprovar a política de planejamento estratégico do Ministério;

III - aprovar o Planejamento Estratégico Institucional; e

IV - promover políticas de governança, de gestão de riscos, de controles internos e de gestão da integridade no Ministério.