Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019
(D.O. 26/07/2019)

Art. 9º

- A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada em retransmitir sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada poderá, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.


Art. 10

- Os estudos de viabilidade técnica com vistas à inclusão de canal no plano básico de distribuição de canais para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal serão elaborados exclusivamente pela Anatel, por meio de solicitação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 11

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na existência de requerimento de outorga para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, demandará à Anatel o estudo de viabilidade técnica de canal para a localidade requerida.


Art. 12

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na hipótese de haver a viabilização de canal pela Anatel, promoverá processo seletivo, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para escolha da entidade que será autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.