Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 34

- Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Alimenta Brasil sejam formalizadas, inclusive para fins do disposto no § 6º do art. 14 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 14.]]


Art. 35

- São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do Programa Alimenta Brasil.


Art. 36

- Será responsabilizada civil, penal e administrativamente a autoridade responsável pela unidade gestora ou executora que, no âmbito do Programa Auxílio Brasil:

I - concorrer para o desvio de sua finalidade; ou

II - contribuir para:

a) a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais; ou

b) o pagamento à pessoa diversa do beneficiário final.


Art. 37

- O Poder Executivo federal instituirá e manterá sistema nacional de informações sobre o Programa Alimenta Brasil, com a finalidade de acompanhar:

I - o cumprimento dos limites financeiros;

II - a aquisição e a destinação dos produtos; e

III - o cumprimento das metas.


Art. 38

- Ficam revogados:

I - em 01/01/2022, o art. 19 do Decreto 7.775, de 4/07/2012; e [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]

II - na data de publicação deste Decreto, os demais dispositivos do Decreto 7.775/2012.


Art. 39

- Este Decreto entra em vigor:

I - em 01/01/2022, quanto ao art. 19; e [[Decreto 10.880/2021, art. 19.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 2/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Milton Ribeiro - João Inácio Ribeiro Roma Neto