Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 3º

- O Presidente e os Vice-Presidentes da Fiocruz serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da Fiocruz será escolhido dentre indicados em lista tríplice elaborada pela comunidade de servidores da Fiocruz, na forma do regimento interno.

§ 2º - O Presidente da Fiocruz será nomeado para mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º - Os Vice-Presidentes da Fiocruz serão indicados pelo Presidente da Fiocruz ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.