Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 30

- Ao Presidente da Fiocruz incumbe:

I - dirigir a Fiocruz e coordenar a formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;

II - indicar os dirigentes das unidades;

III - convocar e presidir o Conselho Deliberativo;

IV - submeter o plano anual e o orçamento da Fiocruz à apreciação do Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;

V - aprovar normas regulamentares e praticar atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento da Fiocruz, ouvidos, no que couber, o Conselho Deliberativo e o Conselho Superior;

VI - autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos da Fiocruz;

VII - implementar a política de pessoal, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

VIII - firmar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ouvido o Conselho Deliberativo, no que couber; e

IX - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de material e de serviços gerais da Fiocruz e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas.


Art. 31

- Aos Vice-Presidentes da Fiocruz incumbe:

I - representar o Presidente da Fiocruz ou, por designação deste, substituí-lo;

II - assessorar o Presidente na administração da Fiocruz;

III - coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas horizontais de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de ensino, de serviços, de produção, de informação e comunicação em saúde e de desenvolvimento institucional; e

IV - monitorar a execução das metas institucionais e dos programas horizontais.