Legislação

Decreto 11.866, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 7º

- O capital autorizado do FONPLATA é de US$ 3.014.200.000,00 (três bilhões quatorze milhões e duzentos mil dólares americanos), dividido em capital integralizável em dinheiro e em capital exigível.

O capital do FONPLATA é representado por ações nominativas, com valor nominal de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada, com direito a 1 (um) voto por ação, composto por ações classe [A], destinadas aos membros fundadores, e por ações classe [B], destinadas aos membros não fundadores.

As ações classe [A] são constituídas de (a) até 134.920 (cento e trinta e quatro mil novecentas e vinte) ações, pelo valor total de US$ 1.349.200.000,00 (um bilhão trezentos e quarenta e nove milhões e duzentos mil dólares americanos), correspondente ao capital integralizado em efetivo, e (b) 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentas) ações, pelo valor total de US$ 1.665.000.000,00 (um bilhão seiscentos e sessenta e cinco milhões de dólares americanos), correspondentes ao capital exigível.

As ações classe [B] serão emitidas após o aumento do capital autorizado e no número correspondente, quando ocorrer a incorporação de novos membros.

Além disso, haverá cinco (5) ações classe [C], emitidas 1 (uma) em favor de cada um dos detentores de ações classe [A], com valor nominal de zero e com direito a 1 (um) voto por ação, cujo propósito será dar aos países fundadores direitos especiais para a decisão dos casos estipulados no art. 20. [[Decreto 11.866/2023, art. 20.]]

A participação dos membros fundadores no capital do FONPLATA não poderá ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do capital autorizado.

As ações das classes [A] e [B] representarão, a qualquer momento, a totalidade do capital autorizado do FONPLATA.


Art. 8º

- O aumento do capital autorizado do FONPLATA será aprovado pela Assembleia de Governadores quando (a) for necessário aumentar o capital de empréstimo ou (b) novos membros forem incorporados ou (c) qualquer país fundador, que tenha um número de ações inferior ao de outros acionistas da classe [A], solicitar subscrição de ações até um montante igual ao do maior acionista dessa classe.


Art. 9º

- A Assembleia de Governadores aprovará, em cada caso, a quantia, forma e prazo de integralização do novo capital autorizado, em suas respectivas séries, e estabelecerá a parcela que deve ser integralizada em dinheiro e a que corresponde ao capital exigível comprometido.


Art. 10

- O pagamento em dinheiro do capital exigível será feito por solicitação, sujeita à prévia consideração da Diretoria Executiva, quando for necessário satisfazer as obrigações financeiras do FONPLATA, caso este não possa cumpri-las com recursos próprios.


Art. 11

- A solicitação do pagamento do capital exigível será feita proporcionalmente, de acordo com a participação acionária de cada membro. O pagamento do capital exigível será feito em dólares estadunidenses. A obrigação dos membros de satisfazer os requisitos de pagamento do capital exigível subsistirá até que o pagamento total do mesmo tenha sido concluído.