Legislação

Decreto 12.126, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - cadeia produtiva - conjunto de todas as atividades compreendidas no fluxo de produção, desde a obtenção até a expedição dos produtos agropecuários;

II - dados de qualidade - resultados de avaliações realizadas pelos agentes nos parâmetros dos produtos agropecuários ao longo da cadeia produtiva para demonstrar o nível de aderência aos requisitos estabelecidos na legislação e no programa de autocontrole do agente;

III - dados operacionais - resultados de avaliações de controle de processos realizadas sobre as etapas da cadeia produtiva que ocorrem sob a responsabilidade do agente, para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação e nos programas de autocontrole;

IV - inocuidade - atributo de produto agropecuário que não causa danos à saúde animal ou à saúde humana, quando empregado ou consumido de acordo com o uso a que se destina e conforme orientações prestadas pelo fornecedor;

V - irregularidade - qualidade ou estado de não conformidade não detectada ou indevidamente tratada pelo agente, sujeita à notificação pela fiscalização agropecuária;

VI - manuais de orientação - ferramenta teórico-referencial a ser elaborada e atualizada pelo setor produtivo para auxiliar o agente na elaboração e na implementação dos programas de autocontrole, de modo a permitir mais clareza e padronização;

VII - não conformidade - não cumprimento de requisito normativo ou padrão estabelecido pelo agente em seu programa de autocontrole para produtos ou processos;

VIII - perigo - agente biológico, químico ou físico em produtos agropecuários com potencial de causar danos à defesa agropecuária; e

IX - segurança - atributo do produto agropecuário, resultado da aplicação dos procedimentos previstos no programa de autocontrole do agente e em conformidade com as normas nacionais ou, na sua inexistência, com base em recomendações internacionais, de modo a não causar danos à saúde pública, à saúde animal e ao meio ambiente.