Legislação
Lei 4.024, de 20/12/1961
(D.O. 27/12/1961)
- O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
Lei 9.131, de 24/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.
§ 2º - Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º - O ensino militar será regulado por lei especial.
§ 4º - (VETADO).
Redação anterior: [Art. 6º - O Ministério da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação. Parágrafo único - O ensino militar será regulado por lei especial.]
- O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.
Lei 9.131, de 24/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º - O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º - O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.
§ 4º - O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer.
Redação anterior: [Art. 7º - Ao Ministério da Educação e Cultura incumbe velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação.]
- A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República.
Lei 9.131, de 24/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.
§ 2º - Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º - Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.
Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.]
§ 4º - A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.
§ 5º - Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.
§ 6º - Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos.
§ 7º - Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata.
Redação anterior: [Art. 8º - O Conselho Federal de Educação será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e experiência, em matéria de educação.
§ 1º - Na escolha dos membros do Conselho, O Presidente da República levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as diversas regiões do País, os diversos graus do ensino e o magistério oficial e particular.
§ 2º - De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos. (Decreto-Lei 922, de 10/10/1969, art. 1º (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço de seus membros terá mandato, apenas, de dois anos, e um terço de quatro anos.
§ 3º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo de mandato do substituído.
§ 4º - O Conselho Federal de Educação será dividido em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior, e se reunirá em sessão plena para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 5º - As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse nacional, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares ou conselheiros. Estes terão direito a transporte, quando convocados, e às diárias ou jeton de presença a serem fixadas pelo Ministro da Educação e Cultura, durante o período das reuniões.]
- As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Lei 9.131, de 24/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica;
§ 2º - São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) – (Revogada pela Lei 10.861, de 14/04/2004).
Lei 10.861, de 14/04/2004, art. 16 (Revoga a alínea).Redação anterior: [a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;]
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior;
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 20 (Nova redação a alínea)Redação anterior: [d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; ]
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação;
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 20 (Nova redação a alínea)Redação anterior: [e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;]
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos;
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 20 (Nova redação a alínea)Redação anterior: [f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;]
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 20 (Acrescenta a alínea)§ 3º - As atribuições constantes das alíneas [d], [e] e [f] do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 4º - O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.
Redação anterior: [Art. 9º - Ao Conselho Federal de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete:
a) decidir sobre o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares;
b) decidir sobre o reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos;
c) pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos institutos referidos nas alíneas anteriores;
d) opinar sobre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários;
e) indicar disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio (artigo 35, parágrafo 1º) e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior, conforme o disposto no artigo 70;
f) (VETADO)
g) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta lei;
h) elaborar seu regimento a ser aprovado pelO Presidente da República;
i) conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal e decidir sobre eles;
j) sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;
l) promover e divulgar estudos sobre os sistemas estaduais de ensino;
m) adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
n) estimular a assistência social escolar;
o) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelO Presidente da República ou pelo Ministro da Educação e Cultura;
p) manter intercâmbio com os conselhos estaduais de educação;
q) analisar anualmente as estatísticas do ensino e os dados complementares.
§ 1º - Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras [a], [b], [d], [e], [f], [h] e [i];
§ 2º - A autorização e a fiscalização dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior caberão aos conselhos estaduais de educação na forma da lei estadual respectiva.]
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 92 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 5.855, de 07/12/1972): [Art. 10 - Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna.
Parágrafo único - As funções exercidas nos Conselhos referidos neste artigo são consideradas de relevante interesse, e os funcionários públicos federais que as exercerem, na qualidade de Conselheiros, terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões dos respectivos Conselhos.
Redação anterior (original): [Art. 10 - Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna.