Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968
(D.O. 29/11/1968)

Art. 31

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior (do Decreto-lei 464, de 11/02/69): [Art. 31 - O regime jurídico do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federações de escolas e dos estabelecimentos isolados.]

Redação anterior (original): [Art. 31 - O regime do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas do ensino e pelos estatutos ou regimentos das universidades e dos estabelecimentos isolados.]


Art. 32

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 32 - Entendem-se como atividades de magistério superior, para efeitos desta lei:
a) as que, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e nos estabelecimentos isolados, em nível de graduação, ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração escolar e universitária exercida por professores.
§ 1º - Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio da integração de ensino e pesquisas.
§ 2º - Serão considerados, em caráter preferencial, para o ingresso e a promoção na carreira docente do magistério superior, os títulos universitários e o teor científico dos trabalhos dos candidatos.]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 33 - Os cargos e funções de magistério, mesmo os já criados ou providos, serão desvinculados de campos específicos de conhecimentos.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Nos departamentos, poderá haver mais de um professor em cada nível de carreira.
§ 3º - Fica extinta a cátedra ou cadeira na organização do ensino superior do País.]


Art. 34

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 34 - As universidades deverão progressivamente e na medida de seu interesse e de suas possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedicação exclusiva às atividades de ensino e pesquisa.]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 35 - O regime a que se refere o artigo anterior será prioritariamente estendido às áreas de maior importância para a formação básica e profissional.]


Art. 36

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior (do Decreto-lei 464, de 11/02/69): [Art. 36 - A formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior obedecerá a uma política nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida por meio de uma Comissão Executiva em cuja composição deverá incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de Desenvolvimento Técnico Científico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Universidades.]

Redação anterior (original): [Art. 36 - Os programas de aperfeiçoamento de pessoal docente deverão ser estabelecidos pelas universidades, dentro de uma política nacional e regional definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida através da CAPES e do Conselho Nacional de Pesquisas.]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 37 - Ao pessoal do magistério superior, admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se exclusivamente a legislação trabalhista, observadas as seguintes regras especiais:
I - a aquisição de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de interinidade ou substituição, ou quando a permanência no emprego depender da satisfação de requisitos especiais de capacidade apurados segundo as normas próprias do ensino;
II - a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, extingue a relação de emprego, independente de indenização, cabendo à instituição complementar os proventos da aposentadoria concedida pela instituição de Previdência Social, se estes não forem integrais.]