Legislação

Lei 8.218, de 29/08/1991
(D.O. 30/08/1991)

Art. 9º

- Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/90, poderão ser utilizadas no pagamento total ou parcial:

I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31/12/90, junto:

a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;

b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

c) ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou indiretamente pela União;

d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações públicas federais;

e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - do preço de aquisição:

a) de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;

b) de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;

c) de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e instituições financeiras públicas federais;

d) de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

III - de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29/06/91, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação, inclusive na qualidade de agentes, promotores.

§ 1º - O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8.024, de 12/04/90.

§ 2º - As receitas provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pelo menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.

§ 3º - Nos casos a que se referem as alíneas c dos incs. I e II, o pagamento dependerá de autorização da assembléia geral ou órgão equivalente.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31/12/90, junto aos entes referidos nas alíneas [a], [c], [d], e [e] do inc. I.

§ 5º - Nos casos a que se referem a alínea [b] do inc. I e a alínea [d] do inc. II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia geral de acionistas, ou órgão equivalente.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31/12/90, junto aos entes referidos nas alíneas [a], [c], [d] e e inc. I.

§ 7º - Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas e jurídicas, entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 8º - As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.