Legislação

Lei 12.462, de 04/08/2011
(D.O. 05/08/2011)

Art. 48

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003 (Presidência da República. Organização).
[Lei 10.683/2003, art. 1º - A Presidência da República é constituída, essencialmente:
I - pela Casa Civil;
II - pela Secretaria-Geral;
III - pela Secretaria de Relações Institucionais;
IV - pela Secretaria de Comunicação Social;
V - pelo Gabinete Pessoal;
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XI - pela Secretaria de Portos; e
XII - pela Secretaria de Aviação Civil.
§ 1º - (...).
(...)
X - o Conselho de Aviação Civil.
(...)] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 2º - À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.
Parágrafo único - A Casa Civil tem como estrutura básica:
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;
II - a Imprensa Nacional;
III - o Gabinete;
IV - a Secretaria-Executiva; e
V - até 3 (três) Subchefias.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 3º - (...).
(...)
§ 1º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2º - A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Juventude;
V - até 5 (cinco) Secretarias; e
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno.
§ 3º - Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas.] (NR)
[Art. 6º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente aO Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelO Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
(...).

Art. 6º de acordo com a retificação do D.O. de 10/08/2011.

§ 4º - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva; e
IV - até 3 (três) Secretarias.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 11-A - Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.]
[Lei 10.683/2003, art. 24-D - À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
Parágrafo único - A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.]
[Lei 10.683/2003, art. 25 - (...)
(...)
Parágrafo único - São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 27 - (...)
(...)
VII - Ministério da Defesa:
(...)
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam);
(...)
XII - (...).
(...)
i) (...).
(...)
6. (revogado);
(...)
XIV - (...).
(...)
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
n) política nacional de arquivos; e
o) assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
(...)] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 29 - (...)
(...)
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno;
(...)
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias;
(...)
§ 3º - (Revogado).
(...)
§ 8º - Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.] (NR)

Art. 49

- São transferidas as competências referentes à aviação civil do Ministério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil.


Art. 50

- O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Parágrafo único - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.


Art. 51

- O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.

Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, o Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.


Art. 52

- Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como ser novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18/03/2011.

Lei 12.462/2011, art. 70 (efeitos financeiros a contar da transferência dos órgãos)

§ 1º - Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103, V. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devidas aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar.]

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores referidos neste artigo.

Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2º (Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão)

Art. 53

- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.182/2005, art. 3º - A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:
(...)] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 8º - (...).
(...)
XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;
XXIII - (revogado);
(...)
XXVII - (revogado);
XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;
(...)
XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento;
XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
(...)
XLVII - (revogado);
(...)] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 11 - (...).
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, aO Presidente da República, alterações do regulamento da Anac;
(...)] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 14 - (...)
(...)
§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.] (NR)

Art. 54

- O art. 2º da Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.862/1972, art. 2º - A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
(...)] (NR)

Art. 55

- O art. 1º da Lei 8.399, de 7/01/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.399/1992, art. 1º - (...).
(...)
§ 2º - A parcela de 20% (vinte por cento) especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3º - Serão contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
(...)] (NR)

Art. 56

- É criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.


Art. 57

- É criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.


Art. 58

- São criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria de Aviação Civil:

I - 2 (dois) DAS-6;

II - 9 (nove) DAS-5;

III - 23 (vinte e três) DAS-4;

IV - 39 (trinta e nove) DAS-3;

V - 35 (trinta e cinco) DAS-2;

VI - 19 (dezenove) DAS-1.


Art. 59

- É transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial dO Presidente da República.


Art. 60

- A Tabela a do Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:

Lei 11.526/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente daRepública11.179,36

Art. 61

- O art. 2º da Lei 11.458, de 19/03/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.458/2007, art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
§ 1º - Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º - Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 01/12/2016.] (NR)

Art. 62

- São criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, 100 (cem) cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código Dacta-1303.


Art. 63

- É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo.

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Da Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s.): [Art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.]

Redação anterior (Da Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º): [Art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.]

Redação anterior (Original): [Art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.]

§ 1º - São recursos do FNAC:

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

I - (Revogado, a partir de 01/01/2017, pela Lei 13.319, de 25/07/2016).

Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 7º, II (Revoga o inc. I, a partir de 01/01/2017. Origem da Medida Provisória 714, de 01/03/2016).
Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 5º (Revoga o inc. I, a partir de 01/01/2017).

Redação anterior (original): [I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989;] [[Lei 7.920/1989, art. 1º.]]

Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)

II - (Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, III. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Redação anterior: [II - os referidos no art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999;] [[Lei 9.825/1999, art. 1º.]]

Lei 9.825, de 23/08/1999, art. 1º ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)

III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;

IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s. (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e]

V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e [[Lei 12.462/2011, art. 63-A.]]

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s. (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - outros que lhe forem atribuídos.]

VI - outros que lhe forem atribuídos.

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s. (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º (Acrescenta o inc. VI).

Redação anterior (original): [§ 1º - São recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei 8.399, de 7/01/1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.]

Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)

§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente:

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 33 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 4º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012): [§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.]

I - no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - no incremento do turismo.

III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo.

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III

§ 3º - As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 4º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Original): [§ 4º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.]

§ 5º - Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados:

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 5º).
Lei 14.033, de 05/08/2020, art. 13 (Produção de efeitos do § 5º em 01/01/2021).

I - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências;

II - no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 4º): [§ 5º - Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas competências.]

§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. [[Lei 12.462/2011, art. 63-A. Lei 12.462/2011, art. 63-B.]]

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao § 6º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s.): [§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. [[Lei 12.462/2011, art. 63-A.]]]

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º): [§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.] [[Lei 12.462/2011, art. 63-A.]]

§ 7º - Os recursos do FNAC poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31/12/2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os limites de taxa de juros, de carência, de prazo de pagamento e das demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 8º).

I - taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata a Lei 13.483, de 21/09/2017;

II - carência não superior a 30 (trinta) meses;

III - quitação da dívida até 31/12/2031;

IV - garantia de empréstimo limitada a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e

V - garantia de empréstimo executável a partir de 01/01/2021.


Art. 63-A

- A arrecadação total do FNAC será gerida e administrada pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados os recursos à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Acrescentada pela Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s.): [Art. 63-A - Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.]

Redação anterior (Da Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 5º): [Art. 63-A - Os recursos do FNAC destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos poderão ser geridos e administrados pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, conforme definido em ato da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.]

§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados.

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.]

§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo.

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma deste artigo.]