Legislação

Lei 12.787, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)

Art. 8º

- É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, destinado a coleta, processamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada, em especial sobre:

I - as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;

II - o inventário de recursos hídricos e as informações hidrológicas das bacias hidrográficas;

III - o mapeamento de solos com aptidão para a agricultura irrigada;

IV - a agroclimatologia;

V - a infraestrutura de suporte à produção agrícola irrigada;

VI - a disponibilidade de energia elétrica e de outras fontes de energia para a irrigação;

VII - as informações socioeconômicas acerca do agricultor irrigante;

VIII - a quantidade, a qualidade, a destinação e o valor bruto dos produtos oriundos de sistemas irrigados;

IX - as áreas públicas da União e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aptas para desenvolvimento de projeto de irrigação.

§ 1º - A entidade federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, suas atribuições e formas de articulação com os demais entes da federação serão especificadas em regulamento.

§ 2º - O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação manterá cadastro nacional único dos agricultores irrigantes.


Art. 9º

- São princípios básicos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:

I - cooperação institucional para obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada;

III - acesso da sociedade aos dados e às informações, observada a legislação que trata de sigilo.


Art. 10

- São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:

I - fornecer subsídios para a elaboração de planos de irrigação pela União, Estados e Distrito Federal;

II - permitir a avaliação e a classificação dos Projetos Públicos de Irrigação segundo seus resultados sociais e econômicos, inclusive para fins de emancipação;

III - facilitar a disseminação de práticas que levem ao êxito dos projetos;

IV - subsidiar o planejamento da expansão da agricultura irrigada.