Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 41

- A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Referências ao art. 41
Art. 42

- A Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)
[Art. 1º - A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I.] (NR)
[Art. 3º - São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:
[...]
Parágrafo único - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.] (NR)

Art. 43

- O Anexo III da Lei 12.775, de 28/12/2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXX.