Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)
Art. 41
- A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 42
- A Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)[Art. 1º - A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I.] (NR)
[Art. 3º - São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:
[...]
Parágrafo único - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.] (NR)
[Art. 3º - São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:
[...]
Parágrafo único - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.] (NR)