Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024
(D.O. 16/09/2024)

Art. 1º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.546/2011, art. 7º - Até 31/12/2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
[...]
§ 9º - [...]
[...]
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/06/2013 e 31/10/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/11/2013 e 30/11/2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 01/12/2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B. [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
§ 10 - A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B. [[Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
[...]] (NR)


[Lei 12.546/2011, art. 8º - Até 31/12/2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 12.546/2011, art. 8º-A. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
[...]] (NR)


[Lei 12.546/2011, art. 9º - [...]
[...]
§ 16 - Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, observado o disposto nos arts. 9º-A e 9º-B. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
[...]] (NR)


[Lei 12.546/2011, art. 9º-A - Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
I - de 01 de janeiro até 31/12/2025:
a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 12.546/2011, art. 8º-A.]]
b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
II - de 01 de janeiro até 31/12/2026:
a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 12.546/2011, art. 8º-A.]]
b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
III - de 01 de janeiro até 31/12/2027:
a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 12.546/2011, art. 8º-A.]]
b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
§ 1º - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
§ 2º - A partir de 01/01/2025 até 31/12/2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea [b] do inciso I, a alínea [b] do inciso II e a alínea [b] do inciso III do caput deste artigo.] [[Lei 12.546/2011, art. 9º.]]


[Lei 12.546/2011, art. 9º-B - A partir de 01/01/2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Art. 2º

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]


[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 21 - Até 31/12/2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, nos códigos:
[...]
§ 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:
I - 0,8% (oito décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2025;
II - 0,6% (seis décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2026; e
III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2027.
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]


[Lei 8.212/1991, art. 22 - [...]
[...]
§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966, será de: [[Lei 5.172/1966, art. 91.]]
I - 8% (oito por cento) até 31/12/2024;
II - 12% (doze por cento) em 2025;
III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV - 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2027.
§ 18 - Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995.] (NR) [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]

Art. 4º

- A partir de 01/01/2025 até 31/12/2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º.]]

§ 1º - Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 20% (vinte por cento). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

§ 2º - O disposto neste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.


Art. 5º

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.