Escolha o tipo de pesquisa mais adequado para encontrar o que você procura:
Pesquisa Combinada: Busca documentos que contenham todas as palavras-chave, independentemente da ordem. Exemplo: "contrato aluguel" encontra documentos que mencionam ambos os termos.
Pesquisa por Similaridade: Encontra resultados com termos relacionados ou sinônimos. Exemplo: "locação de imóvel" pode trazer "aluguel de propriedade".
Pesquisa por Expressão Exata: Retorna resultados que contenham exatamente a frase digitada. Exemplo: "cláusula penal contrato" encontra apenas essa sequência exata de palavras.
1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO CASO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista por falta de interesse para recorrer, e a parte, no seu agravo de instrumento, se limitou a afirmar que efetuou a transcrição do acórdão regional e realizou o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e das alegações recursais, não demonstrando porque há interesse recursal da sua parte. A afirmação genérica de que foram preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica. Correta, nesse caso, a aplicação da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . Agravo a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. A parte alega ser devida a hora ficta noturna, mas não transcreveu no recurso de revista o trecho da decisão do TRT em que se registra a existência de norma coletiva estabelecendo, validamente, percentual do adicional noturno superior ao legal, para fins de equiparar a duração da hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, à duração da hora diurna de 60 minutos. Pretende a parte também o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas ao horário noturno, contudo não cuidou a parte de transcrever o trecho da decisão recorrida em que consta a previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal e de limitação do pagamento do referido adicional ao trabalho executado entre as 22 e 5 horas. No trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista consta somente que: « para a aplicação do CLT, art. 73, § 5º, é necessário que o trabalhador cumpra integralmente a jornada em horário noturno, ou seja, das 22h às 5h, bem como que ocorra, ainda, a prorrogação da jornada, o que não ocorreu nas circunstâncias observadas nos controles de ponto, em que se constata que, em geral, a jornada foi prestada em horário diurno . Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
2 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o TRT, analisando as provas dos autos, concluiu que a reclamada não realizava o pagamento da prorrogação das horas noturnas, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, e manteve a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. Esclareça-se que a Súmula 60/TST, II tem o seguinte teor: «II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO Desde logo deve ser esclarecido que o TRT decidiu sobre contribuições confederativas e assistenciais. Porém, o recurso de revista impugnou somente a devolução das contribuições confederativas. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuições confederativas. A Corte regional registrou que não há provas da filiação do trabalhador ao sindicato. Aplicou ao caso a Súmula Vinculante 40/STF e o Precedente Normativo 19 e a OJ 17 da SDC do TST. Assinalou que: «o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40/STF, publicada em 19/03/2015, consolidando o entendimento de que «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". A partir de então, considerando o efeito vinculante da mencionada Súmula com relação às instâncias inferiores, esta Câmara, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a aplicar o entendimento de que o desconto das contribuições confederativas somente é lícito se comprovada a filiação do trabalhador ao sindicato respectivo . Ademais, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do C. TST, este Colegiado estendeu tal entendimento também às contribuições assistenciais. O acórdão recorrido, especificamente quanto à devolução de contribuições confederativas de trabalhador não filiado, está conforme a jurisprudência do TST e do STF. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Registre-se que a matéria consta como Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, e até a data de inclusão em pauta deste processo não houve determinação de suspensão por parte do relator. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa 41 do TST: «Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Agravo a que se nega provimento.... ()
3 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896, § 9º. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta, da CF/88. No presente caso, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, porquanto desfundamentado, uma vez que a parte indica tão somente violação de dispositivo da legislação federal. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Irretocável, portanto, é a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que «a movimentação processual da embargante revela o intuito meramente protelatório da medida , finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORA FICTA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT deu provimento parcial ao recurso do Sindicato para condenar a ré ao pagamento de adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após as 5h (horas em prorrogação), até 31/10/2018, observado o adicional legal de 20% e a base de cálculo composta pelo salário base, conforme convencionado pelas partes (ID. 3df45b9) e nos limites do recurso, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%, observado o período de imprescrito do pacto laboral. A Corte Regional consignou que «as normas coletivas (até 31/10/18 - limite do recurso) apenas definem o horário noturno entre 22h e 5h (por exemplo, ID. bifa7id - Pág. 2, cláusula 8º), sem haver expressa exclusão quanto às horas em prorrogação. Apenas consta, de forma genérica, que se considera horário noturno «o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte (ID. bifa7id - Pág. 2), em conformidade com a previsão legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. A SBDI-I do TST, nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após às 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Ademais, a SBDI-I do TST, nos autos do processo TST- E-ED-RR-233-17.2010.5.03.0073, entendeu que é válida a norma coletiva que, ao determinar duração de sessenta minutos para a hora noturna, estabelece adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação do horário noturno das 22h às 05h e a previsão do pagamento da hora ficta noturna (adicional de 65% sendo 45% para o pagamento dos 730 de cada 60 minutos laborados e 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73), previsão economicamente mais benéfica ao empregado, além de ser matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
De acordo com a Corte Regional, o reclamante provou a utilização do ônibus-manobra, premissa fática diametralmente oposta às alegações recursais, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, conforme se extrai da Súmula 126/TST. A conclusão do TRT está alinhada, ainda, à Súmula 90, I e II, do TST, sobretudo se os fatos ocorreram antes de sobrevir a Lei 13.467/2017. Sobre a norma coletiva que exclui o direito à percepção das horas in itinere, a tese não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Agravo de instrumento não provido, nos termos do voto do relator originário. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia gira em torno do tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora. Da leitura do acórdão regional, constata-se a utilização de ônibus-manobra para o deslocamento entre a residência e o trabalho do reclamante. Esta Corte tem entendido que, nessa situação, o tempo de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, visto que o empregado está cumprindo uma ordem tácita do empregador, qual seja, a de ficar aguardando o horário do transporte fornecido por ele, pois este é o único meio de ida e retorno do empregado entre o local de trabalho e sua residência. Precedentes. Agravo de instrumento não provido, nos termos do voto do relator originário. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS DE PERCURSO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O CLT, art. 73, ao dispor sobre o adicional noturno, assegura o acréscimo do respectivo percentual sobre a hora noturna, seja a de efetivo trabalho ou a que corresponde a tempo à disposição. Ademais, conforme preconizado na Súmula 60/TST, I, «O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". Assim, devido o adicional noturno sobre as horas in itinere realizadas no período noturno. Agravo de instrumento não provido, nos termos do voto do relator originário. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MOTORISTA QUE EXERCE TAMBÉM A FUNÇÃO DE COBRADOR. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO TRT. No caso dos autos, foi criada parcela com natureza indenizatória a ser paga aos motoristas de ônibus em razão do exercício concomitante de atividade de cobrador, e o TRT declarou que tal parcela tem natureza salarial. É conveniente o processamento do recurso de revista a fim de melhor apreciar a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MOTORISTA QUE EXERCE TAMBÉM A FUNÇÃO DE COBRADOR. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELO TRT. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 8 - Por meio de norma coletiva foi criada uma parcela denominada « gratificação por funções suplementares « a ser paga aos motoristas de ônibus do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens (SIT-PASS) de Goiânia e Região Metropolitana, por todas as tarefas realizadas « desde a abertura ao fechamento do serviço, eventuais vendas a bordo de passagens aos usuários que não portarem bilhetes ou cartões inteligentes e acerto de caixa «. Em suma, trata-se de parcela a ser paga ao motorista que passou a agregar as tarefas antes desempenhadas por cobradores de ônibus, cuja natureza, estabelecida pela própria norma coletiva, é indenizatória. 9 - O TRT, com fundamento na Súmula 25 daquela Corte, manteve a sentença que conferiu natureza salarial à parcela, considerando que qualquer «gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória «. 10 - Entretanto, desde longa data entende esta Corte Superior que, em regra, não há acúmulo de função pelas atividades concomitantes de motorista e cobrador e, portanto, inexistente direito a adicional em decorrência dessa circunstância. Há julgados. Ademais, o Ministro Gilmar Mendes, relator no processo ARE 1.121.633, do qual resultou a Tese Vinculante no Tema 1046 do STF, mencionou a remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) como exemplo de matéria considerada passível de ajuste coletivo, inclusive de forma contrária à lei. Isso englobaria a criação de gratificação por acúmulo de função com natureza indenizatória (embora esse não seja o caso dos autos, já que não se reconhece acúmulo de função). 11 - Dentro desse contexto, é válida a norma coletiva que criou a denominada «gratificação suplementar com natureza indenizatória, constituindo por si mesma vantagem para a categoria profissional. Há julgado desta Corte posterior à Tese Vinculante no Tema 1046 do STF . 12 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO UNIVERSITÁRIO II/SEGURANÇA. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER CABÍVEL O MANDADO DE INJUNÇÃO QUE SE REJEITA. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 9.424/2021. ADICIONAL NOTURNO QUE ESTÁ ELENCADO ENTRE OS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDANTE QUE SE ENQUADRA EM SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CLT, art. 73, DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES EM REGIME DE PLANTÃO DE 24X72 HORAS, COM PERÍODO EXTENSO DE DESCANSO ENTRE AS JORNADAS. COMPENSAÇÃO IN NATURA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA (SÚMULA VINCULANTE 37). INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.404/DF. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJERJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
6 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo, em que autoriza a instituição de contrato de trabalho por prazo determinado por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º). 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei 9.601/98, art. 1º. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto aos CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/73, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pela Lei 9.601/98, art. 1º, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, não consta do v. acórdão regional referência à participação nos lucros, bem como o disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, em que pese à existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para às 8h diárias, bem como de acordo de compensação de jornada (banco de horas), houve prestação de labor para além de oito horas. Evidenciou que o sistema de «banco de horas adotado era inválido, eis que não permitia o exato controle das horas acrescidas e deduzidas da jornada nem a compreensão do trabalhador sobre a sua situação relativamente à compensação . 6. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva, face à submissão do empregado à jornada superior às oito horas diárias, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não há que falar em ofensa à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o descumprimento da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com manutenção do divisor 180. Precedentes. 9. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se constata ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR, 59, § 2º, e 64 da CLT, nem contrariedade à Súmula 423/TST. 10. O CLT, art. 73 não fora objeto de exame pelo TRT, assim, a Súmula 297/TST como óbice à análise. Superada a divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). 2. No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente na Orientação Jurisprudencial em foco, pelo que não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros. Registrou que, « mesmo com as alterações efetuadas com relação aos inflamáveis no prédio VELO após janeiro de 2008, a presença, no mesmo pavilhão, do tanque de frisos com 600 L de solução inflamável e dos tonéis de 200 L de capacidade nas calandras, configuram situação de risco acentuado segundo os condicionantes da NR 16 do MTE e, ainda, que «resta comprovado que o reclamante laborou em área considerada de risco pela presença de inflamáveis. Desse fato decorre o conceito de permanência, que não se afasta pela intermitência da exposição ao risco. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas . 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário contratual básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Reforma-se a decisão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência do STF. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Súmula Vinculante 4/STF e provido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que houve fracionamento das férias em três períodos, ultrapassando o limite estabelecido pela norma. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença (hérnia de disco) que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional « que o reclamante exercia atividades que demandavam esforço físico capaz de agravar a lesão ortopédica verificada, como inclusive se apreende do laudo médico complementar. E, em relação à culpa, o TRT concluiu que, uma vez demonstrado que o agravamento da hérnia de disco decorreu das atividades de trabalho, deve ser adotada a teoria do risco da atividade e reconhecida à responsabilidade civil objetiva do empregador, para a qual necessita apenas da presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. Conforme explicitado pela Corte a quo, o fato de a doença ocupacional não resultar em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial e não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do abalo sofrido . Precedentes. 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB art. 927, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 6. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00, levando em consideração « a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3 . Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha sido fixado fora dos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ilesos, assim, os arts. 884, 944 e 945 do CCB. Inespecífica, ainda, a divergência jurisprudencial, por não abranger os mesmos critérios utilizados pelo TRT, para a fixação do valor da indenização. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgado proveniente do STJ não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14, § 1º e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante . Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Precedentes. 2. No caso, o TRT não obstante tenha reconhecido o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, entendeu por devidas, como horas extraordinárias, apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco), que acometeu o reclamante. Pretende-se a majoração do valor arbitrado. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, além do reclamante não ter ficado incapacitado para o trabalho, foram considerados para a fixação do valor da indenização (R$ 5.000,00- Cinco mil reais.) «a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3. Conforme já mencionado anteriormente, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4. No caso concreto, atento às peculiaridades fáticas do caso concreto e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa aos arts. 5º, V, da CR e 944 do CCB. O CCB, art. 186 não fixa critério para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA 1 . A causa versa sobre a configuração da doença ocupacional (depressão), para o fim de responsabilizar civilmente a reclamada pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com o perito, não existe relação de nexo causal entre a depressão manifestada pelo reclamante e as atividades de trabalho. 3. Diante desse cenário, a pretensão do reclamante em demonstrar que o trabalho atuou como concausa da doença (depressão), em sentido diverso ao que fora registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da análise de seu recurso de revista adesivo.... ()
7 - TJRJ CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA UNIVERSITÁRIA (UERJ). LEI ESTADUAL 9.424/2021. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO TEXTO LEGAL QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA IMPETRADA AFASTADA. MÉRITO. SERVIDOR QUE EXERCE SUAS FUNÇÕES EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO. COMPENSAÇÃO IN NATURA, EM RAZÃO DO LONGO PERÍODO DE DESCANSO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5404/DF. PRECEDENTES DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA INJUNÇÃO.
O
Impetrante é servidor público deste Estado, exercendo o cargo de agente de segurança universitária N1-04, da carreira de pessoal Técnico Administrativo Universitário II/Segurança, junto à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), e busca o reconhecimento da omissão da Lei Estadual 9.424/2021 no que diz respeito à regulamentação do adicional noturno, baseado nos arts. 7º, IX e 39, § 3º, ambos, da CF/88. ... ()
8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, em que pese ser válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, no presente caso, a cláusula do acordo coletivo sob exame não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, permitiu que não fossem computados os minutos residuais, desde que se constatasse «a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados. O TRT, sob essa perspectiva, concluiu que «a partir de referida cláusula normativa, apenas atividades para fins particulares, por conveniência do empregado, como lanche, estão isentas de serem consideradas como tempo à disposição da Empregadora. Desse modo, nos termos em que redigida, a norma coletiva não contempla as atividades de troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamentos internos, as quais foram consideradas para efeito de cômputo dos minutos residuais. 4. Em tal contexto, considerando que se trata de contrato de trabalho encerrando anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (não incidindo, portanto, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, em especial pela inclusão do § 2º no CLT, art. 4º), há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que as atividades expressamente discriminadas pelo TRT não eram do interesse particular do autor, mas da própria empresa, de modo que não são alcançadas pelo espectro de incidência da norma coletiva, não se divisando, no caso, vulneração à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reconheceu que o autor trabalhou nos seguintes turnos: das 6h00 às 15h48, das 7h52 às 17h40, das 15h48 à 1h09, das 20h01 às 6h00, das 22h54 às 6h00, e da 1h00 às 6h00, tendo havido prestação de horas extras habituais extrapolando o horário referido. Restou incontroverso que a ré apenas efetuou o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas até às 5 horas da manhã. Observa-se que a penosidade que justifica o pagamento de adicional sobre as horas trabalhadas no horário definido como noturno não cessa simplesmente porque os ponteiros do relógio ultrapassaram as cinco horas da manhã. Pelo contrário, após laborada a maior parte da jornada à noite, é presumível que o trabalho se torne ainda mais penoso, sendo esta a melhor exegese do § 5º do CLT, art. 73. 2. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula 60/TST, II aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, consignou que «o depoimento da testemunha deixa claro que os empregados da reclamada eram conduzidos a requerer a conversão de parte das férias em abono pecuniário, não podendo livremente facultar pela conversão ou não de parte de suas férias". Nessa toada, registrou que «não pode o empregador, com base em seu poder de comando, impelir o empregado, ainda que sub repticiamente, a converter o terço constitucional em abono". Assim, concluiu que é «devido o pagamento dos períodos das férias convertidas". 2. A inversão do decidido, a fim de acolher a tese de que não havia imposição de conversão do período de 10 dias em abono pecuniário ou fracionamento das férias, ensejaria novo exame do conjunto probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação da Lei 8.177/91, art. 39, caput, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Discute-se, em primeiro lugar, a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. O Tribunal Regional consignou expressamente, quanto à jornada de trabalho do autor, que, «durante todo o período imprescrito, vigoraram Acordos Coletivos tratando da matéria (ID. 9ee9284), tendo as partes acordantes convalidado a flexibilização da jornada de trabalho, com o labor em turnos de 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, com alternância semanal ou quinzenal. 4. A norma inscrita no CF/88, art. 7º, XIV busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST. 6. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 9. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 10. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
9 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 285/TST. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. LEI 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 172/TST.
O Tribunal Regional firmou o entendimento de que « Não prospera a alegação da reclamada de que quitava corretamente os reflexos das horas extras no repouso nos moldes previsto na Lei 605/1949 , pois « a quitação era feita relativamente a apenas um dia de repouso, não obstante o reclamante ter mais de um dia de repouso por semana, conforme preceito legal . Nesse contexto, constata-se violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Aplicação da Súmula 285/TST a ensejar o processamento dos temas remanescentes do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Registradas as premissas fáticas relevantes à solução da controvérsia, não há falar em nulidade do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, não há plano de cargos e salários da reclamada, devidamente registrado, que preveja alternância de promoções por antiguidade e merecimento. Opostos embargos de declaração, confirmou a Corte de origem a ausência de um plano com tais características. Não obstante a reclamada tenha arguido a nulidade do acórdão regional, porque ausente pronunciamento acerca da instituição do PCAC por norma coletiva, o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria encontra-se pacificado na OJ 418 da SDI-I do TST («Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT). Desse modo, ausente a alternância dos critérios de promoção, a existência do plano de cargos e salários, referendado ou não por norma coletiva, não constituiria óbice à equiparação salarial. Ressalte-se que não se discute a validade do PCAC, mas sim, se esse teria o condão de obstar o pedido de equiparação salarial. Desse modo, não há aderência estrita à tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral e, por conseguinte, irrelevante o registro acerca da instituição do PCAC por norma coletiva. Ademais, o recurso de revista vem aparelhado exclusivamente em violação do CLT, art. 461, § 2º e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. LEI 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 172/TST. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que « Não prospera a alegação da reclamada de que quitava corretamente os reflexos das horas extras no repouso nos moldes previsto na Lei 605/1949 , pois « a quitação era feita relativamente a apenas um dia de repouso, não obstante o reclamante ter mais de um dia de repouso por semana, conforme preceito legal . Em relação aos empregados petroleiros, que se ativam em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como na espécie em comento, a jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou o entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras habituais sobre as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, em razão de as referidas folgas não se confundirem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49. Nesse contexto, constata-se violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 4. PETROLEIRO. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA NORMA DO CODIGO CIVIL, art. 884. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fundamento no disposto no CLT, art. 73, caput, segundo o qual a hora noturna será remunerada em percentual superior 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Entendeu, pois, que a remuneração da hora diurna não se restringe ao salário básico, mas compreende, também, o ATS, AHRA e o Complemento da RMNR. Não emitiu tese acerca da necessidade de se apurar as diferenças devidas com a aplicação do percentual legal de 20% ou de eventual compensação com o adicional de 26% que era pago pela reclamada, tampouco foi provocado a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração. Inviável, pois, aferir a acenada violação do CCB, art. 844, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 5. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A tese regional é no sentido de que são devidos, em dobro, os domingos e feriados quando laborados e não concedida a correspondente folga compensatória em outro dia da semana. Registrado pelo TRT, ainda, que essa folga compensatória «não se confunde com os dias de descanso decorrentes da escala de 3 dias de trabalho por 2 dias de folga. Contudo, laborando em turnos ininterruptos de revezamento, enquadra-se o autor em regramento próprio da categoria dos petroleiros, que prevê a concessão de folga compensatória, nos termos da Lei 5811/72, art. 3º, V, qual seja, um repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Desse modo, o repouso semanal remunerado e feriados são quitados conforme disposto no art. 7º da mencionada lei («A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949). Nesse contexto, constata-se violação da Lei 5.811/72, art. 7º. Recurso de revista não conhecido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional, ao registrar que «a instituição da RMNR decorreu de negociação coletiva, cujos termos ajustados pelas partes devem ser reconhecidos e fielmente observados, por força do disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 2. COMPLEMENTO DA RMNR. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO BASE. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Quanto aos reflexos do complemento da RMNR em outras verbas, houve o deferimento de tal pretensão em relação às diferenças de adicional noturno. O Tribunal Regional, portanto, não negou a natureza salarial da parcela. Não obstante a ausência de pronunciamento específico quanto aos reflexos nas demais verbas, ou mesmo quanto à possível contradição na consideração da RMNR como aumento salarial, não foi articulada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O pedido de integração do complemento da RMNR no salário básico encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime. Ausente violação do CLT, art. 9º. 3. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA. Registrado pelo Tribunal Regional que a alimentação gratuita era fornecida por força de lei (Lei 5.811/72, art. 3º, III) e para viabilizar a prestação de serviços, considerando que o reclamante se encontrava embarcado, bem como que «não se vislumbra na norma interna da reclamada qualquer conotação diversa dada à alimentação fornecida, ao contrário, destacando-se que era fornecida in natura por força de determinação legal. Ausente violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Aresto paradigma inespecífico. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. OJ 394/SDI-I/TST. 1 . Esta Corte Superior possuía entendimento sedimentado na OJ 394 da SBDI-I do TST no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem . 2 . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, decidiu que «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 . 3 . No caso, porém, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar ao caso os termos da OJ 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo. 5. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional reconhece que «há diferenças remuneratórias deferidas, as quais refletem sobre a complementação de aposentadoria do reclamante, devendo ser observadas contribuições em favor da PETROS. No entanto, indefere a condenação em obrigação de fazer, consistente na apresentação dos «respectivos comprovantes de recolhimento da contribuição, sob pena de multa diária de R$500,00, ao fundamento de que ‘falta amparo legal ou contratual para obrigar a reclamada a fornecer, ao reclamante, comprovantes de recolhimento das contribuições a favor da PETROS’, bem como que tais documentos sequer existem, não havendo como determinar o cumprimento da obrigação de entregar. As alegações do reclamante sequer tangenciam referido pilar decisório, razão pela qual o recurso de revista encontra-se desfundamentado, por ausência de dialeticidade. Aplicável o entendimento consagrado na Súmula 442/TST, I. Recurso de revista integralmente não conhecido.... ()
Arguição em face dos arts. 5º, 6º, 8º e 10 e das expressões «ou 12 X 24 (doze por vinte e quatro) 12 X 48 (doze por quarenta e oito), ou horário administrativo respeitando o disposto no art. 3º. e «12 X 24 (doze por vinte e quatro) 12 X 48 (doze por quarenta e oito) «, constantes, respectivamente, dos arts. 7º e 9º, da Lei Complementar 2.348, de 1º de setembro de 2011, do Município de Santa Gertrudes, que «dispõe sobre a jornada de trabalho da Guarda Civil Municipal, cria o expediente administrativo, o regime especial de trabalho (RET) e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, bem como concede adicional de risco de vida para os integrantes da Guarda Civil Municipal, e dá outras providências - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - Pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Santa Gertrudes como «amicus curiae - Indeferimento - Interesse manifesto do Sindicato em atuar na defesa dos interesses subjetivos de seus sindicalizados, inclusive requerendo o julgamento de improcedência da ação, e não propriamente de contribuir para o julgamento da causa mediante o fornecimento de subsídios úteis - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET) - Criação de vantagem remuneratória aos guardas civis municipais que optarem pelo cumprimento de jornada de trabalho irregular de 12 (doze) horas consecutivas - Medida que atende ao interesse público e às exigências excepcionais do serviço (art. 128 da Constituição Estadual), por se tratar de acréscimo decorrente de jornada de trabalho mais longa e extenuante, e que não possui qualquer relação com os adicionais de horas extras (CLT, art. 59), adicionais noturnos (CLT, art. 73) e intervalo intrajornada (CLT, art. 71) - Verbas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos - Impossibilidade, contudo, de estabelecimento de jornada de trabalho diversa de turnos de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (art. 59-A, caput, da CLT) - Violação à competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito do Trabalho (CF, art. 22, I/88) - Inconstitucionalidade das expressões «ou 12 X 24 (doze por vinte e quatro) 12 X 48 (doze por quarenta e oito), ou horário administrativo respeitando o disposto no art. 3º. e «12 X 24 (doze por vinte e quatro) 12 X 48 (doze por quarenta e oito) constantes, respectivamente, dos arts. 7º e 9º, do ato normativo impugnado - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE... ()
11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
No caso em tela, o debate acerca da adoção da hora noturna de sessenta minutos em decorrência da previsão em norma coletiva do adicional de 50% detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No presente caso, trata-se de negociação coletiva que estabeleceu a hora noturna de 60 minutos em decorrência da majoração do adicional. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta, prevista no CLT, art. 73, § 1º (52,5 minutos), aumentando-a e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT. Assim, a situação não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido.... ()
12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/207. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que fixa o horário noturno limitando o pagamento do adicional ao módulo noturno (22 horas às 5 horas) e estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no CLT, art. 73, caput. Reforça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, foi acordado um adicional de 30% para as horas noturnas, sendo válida a pactuação que limitou a incidência do adicional apenas ao módulo noturno. Precedente da SDI-1. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios e deixou a análise da condição suspensiva de exigibilidade do crédito para a execução. Assim, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
13 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.
O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) , faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE . O TRT manteve a validade de norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre as 22h e 5h e fixou adicional de 50%, por ser superior ao previsto no CLT, art. 73. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Portanto, sob qualquer ótica, indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT manteve a invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no CLT, art. 58, § 1º para 30 minutos. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. O TRT manteve o pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto interno com fundamento na irretroatividade da lei, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 17/07/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e com fundamento na juntada de laudo de inspeção judicial preclusa, porque realizada após o encerramento da instrução processual. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da existência de norma coletiva prevendo a supressão do direito, ora em comento, nem foi instado por embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a reclamada não impugnou a fundamentação adotada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto pela Súmula 297/TST, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito lançados no recurso de revista. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do reclamante. Consignou que a reclamada não comprovou que o trabalho do paradigma era realizado com maior produtividade e perfeição técnica ou que ele tivesse maior experiência. Registra-se que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (item VIII da Súmula 6/TST). O TRT deu a correta interpretação aos arts. 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE HORA NOTURNA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I . Verifica-se que, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir a incidência da Súmula 422/TST, I como óbice ao processamento do recurso de revista. A agravante limita-se a reproduzir as alegações de mérito quanto ao objeto da insurgência recursal. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não há o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL .
O Tribunal Regional consignou que a ressalva de que os valores indicados consistem em mera estimativa impede a limitação da condenação. O CLT, art. 840, § 1º estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O Tribunal Regional consignou que «ao contrário do que alega a reclamada, não há inconsistências no laudo pericial. A recorrente não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar as conclusões periciais acerca da deficiência nos fornecimentos dos protetores auriculares. O perito é profissional técnico habilitado e tem qualificação para avaliar a eficácia ou não dos EPIs fornecidos, assim como sua vida útil . A Corte Regional manteve a condenação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sob o fundamento de que ficou comprovado, especialmente pelo laudo pericial, que a reclamante laborava com exposição de maneira habitual e permanente ao agente físico ruído, nos termos da NR 16 do MTE. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a perícia concluiu que o reclamante estava exposto a fatores de periculosidade. A situação dos autos não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que possa ocorrer em alguns minutos da jornada. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Assim, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Trata-se, no presente caso, de contato intermitente com o agente perigoso. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior entende que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte Regional confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) no período posterior a 01/3/2018. Registrou que o conjunto da prova oral produzida revelou que a parte reclamante gozava de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna no período diurno. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60/TST, no sentido de que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . O Tribunal Regional assentou que, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural para arcar com as despesas do processo. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105) . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA.
Alega a reclamada que não foram preenchidos todos os requisitos constantes no CLT, art. 461 para a configuração da equiparação salarial. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que o reclamado e paradigma exerceram a mesma função, com mesma perfeição técnica e com salários distintos, sem diferença cronológica na função pro mais de dois anos. estando configurada a hipótese prevista no CLT, art. 461. Registrou que ficou «comprovada a identidade funcional e ausente qualquer prova, por parte da reclamada, da diferença de produtividade e/ou perfeição técnica, inexistindo, ainda, diferença de tempo de serviço na função superior a 02 anos [...]". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. No caso em tela, o debate sobre a validade de norma coletiva que estipula percentual diferenciado para remuneração do adicional noturno, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Alega a reclamada que o Tribunal de origem deixou de observar as normas coletivas aplicáveis à categoria, «determinando a aplicação do adicional noturno no importe de 30% durante todo o pacto laboral". Contudo, da análise do acórdão recorrido, vê-se que não houve a determinação de aplicação do adicional noturno no percentual de 30% durante todo o pacto laboral. Na verdade, nota-se que o Tribunal Regional procedeu à análise de cada um dos instrumentos coletivos constantes nos autos e determinou exatamente a aplicação dos percentuais ali previstos. Assim consignou: « a cláusula 15ª, § 3º, do ACT 16/17, vigente de 01/03/16 a 28/02/17 (fls. 58 e ss.), prevê que o adicional noturno a ser pago pelas empresas será de20% (vinte por cento), exceto para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, tal como previsto no CLT, art. 73, caput. Já a cláusula 14ª, § 3º, do ACT 17/17, vigente de 01/03/17 a 31/12/17 (ID. e4eaa46 - Pág. 6), estabelece que o adicional noturno a ser pago pelas empresas será de30% (trinta por cento), exceto para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, que receberão o adicional previsto na legislação . O mesmo se verifica na cláusula 6ª das CCT´s 13/14 (ID. f1a79ec - Pág. 3) e 14/15 (ID. 17a1d51 - Pág. 2), bem como na cláusula 13ª da CCT 15/16 (ID. 31357b9 - Pág. 4) . Concluiu estar comprovado o efetivo pagamento a menor alegado pelo autor, conforme demonstrativos de pagamentos juntados autos, consoante se depreende da seguinte análise, por amostragem: « considerando o salário contratual de R$1.193,50, tem-se que, como bem assinalado pelo d. juiz primevo, o percentual utilizado pela reclamada foi de 20%, em desconformidade com a CCT 14/15, que previa 30%, como visto acima. Confira-se: R$1.193,50 (salário contratual) dividido por 220 horas (jornada mensal) resulta em R$5,43 (salário-hora). Incidindo 20% (percentual de adicional noturno) sobre esse valor, temos R$1,09 (valor do adicional noturno) que, por fim, multiplicado por 167,50 horas (noturnas), totaliza exatamente a quantia de R$181,74 quitada pela reclamada a título de adicional noturno. « Desse modo, comprovou que a reclamada deixou de cumprir as normas coletivas que pactuou, sendo inviável o processamento do recurso de revista, pois, não se constata a alegada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, mas, sim, o seu exato cumprimento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.... ()
16 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF NO RE Acórdão/STF.
O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo a qual « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, erigido à condição de leading case, firmou tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que é vedada a redução da referida pausa por norma coletiva, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior então consolidada na Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante lança argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão regional. De fato, a ré advoga que o gozo do intervalo intrajornada antes do início da jornada de trabalho era autorizado por norma coletiva. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas no acórdão recorrido, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. JORNADA NOTURNA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA AFASTANDO A NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMUAL 297. I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração da parcela «diferença de remuneração da jornada noturna ao fundamento de que a verba, paga mensalmente, possuía natureza salarial. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que a habitualidade das horas extraordinárias e do adicional noturno reflete no descanso semanal remunerado, à luz do Lei 605/1949, art. 7º, «a. De fato, a Corte local não examinou a controvérsia sob o prisma de que a norma coletiva da categoria atribuiu natureza indenizatória às parcelas, tampouco que o instrumento coletivo incorporou o descanso semanal remunerado ao salário, incidindo o óbice da Súmula 297/TST, I. Diante da ausência de tese explícita sobre o instrumento coletivo indicado nas razões do recurso de revista, não há como aferir as violações legais indicadas, sem olvidar que a redação da norma coletiva não constitui questão jurídica, hábil a atrair a inteligência do item III da Súmula 297/TST com o prequestionamento ficto. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de exame do pedido à luz da norma coletiva que teria atribuído natureza indenizatória às verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula 60, II e da Orientação jurisprudencial 388 da SBDI-I) Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ e como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, quanto ao trajeto entre a portaria e o local de trabalho, o e. TRT explicitou que a prova oral restou dividida quanto ao gasto superior ao limite previsto na Súmula 429/TST, razão pela qual concluiu que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. No que concerne aos minutos residuais, a Corte local foi expressa ao consignar que, embora verificada a marcação em tempo superior ao limite do CLT, art. 58, § 1º, concluía pela não incidência da Súmula 366/TST diante da confissão do autor de que não estava à disposição do empregador no referido intervalo. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de violação dos dispositivos indicados como violados. Agravo não provido. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nos termos da Súmula 429/TST, « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . No caso, o Tribunal Regional, valorando a prova oral produzida, concluiu que não restou demonstrado que o tempo despendido pelo trabalhador era superior ao limite fixado pelo referido verbete, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. Em razão da provável contrariedade à Súmula 366/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. De acordo com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . O Tribunal Regional, ao afastar a incidência do referido verbete ao fundamento de que as atividades realizadas pelo empregado após a marcação do ponto não configuravam tempo à disposição do empregador, proferiu decisão dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 126/TST . 1.1.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade de instrumento coletivo às relações travadas pela ré quanto à realização de turno ininterrupto de revezamento. 1.2. À luz dos arts. 570, parágrafo único, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical é efetuado, via de regra, de acordo com a atividade preponderante do empregador. 1.3. No caso, o Tribunal Regional registrou que «a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços de logística, com transporte interno das cargas, não havendo transporte rodoviário, sobretudo no âmbito de prestação de serviços do autor, a partir do que concluiu inaplicável o acordo coletivo invocado pela ré. 1.4. Sendo assim, conclusão em sentido diverso demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PERCENTUAL MAIS BENÉFICO POR MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA. 2.1. Consoante demonstrado no tópico anterior, inaplicáveis os normativos pretendidos pela ré. 2.2. Diante disso, registrado pelo TRT que «a ré assumiu que não considerava a redução da hora noturna, ainda que tenha afirmado que a remunerava com percentual de 50% a fim de compensá-la, caracteriza-se como «mera liberalidade o pagamento de percentual mais benéfico do que o piso previsto no «caput do CLT, art. 73. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA INOVATÓRIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para restabelecer a sentença que a condenou no pagamento do adicional noturno normativo de 50% sobre as horas laboradas após às 5h a ser apurado através dos cartões de ponto anexados com a defesa . Conforme se observa nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamada, a questão relativa à validade, ou não, dos instrumentos coletivos jamais foi objeto de debate, sendo os argumentos ora trazidos claramente inovatórios. A discussão limitou-se à interpretação do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60, item II, do TST, sem que tenha sido debatido, por um momento sequer, a validade da norma coletiva. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório, sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()
19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 126/TST . 1.1.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade de instrumento coletivo às relações travadas pela ré quanto à realização de turno ininterrupto de revezamento. 1.2. À luz dos arts. 570, parágrafo único, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical é efetuado, via de regra, de acordo com a atividade preponderante do empregador. 1.3. No caso, o Tribunal Regional registrou que «a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços de logística, com transporte interno das cargas, não havendo transporte rodoviário, sobretudo no âmbito de prestação de serviços do autor, a partir do que concluiu inaplicável o acordo coletivo invocado pela ré. 1.4. Sendo assim, conclusão em sentido diverso demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PERCENTUAL MAIS BENÉFICO POR MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA. 2.1. Consoante demonstrado no tópico anterior, inaplicáveis os normativos pretendidos pela ré. 2.2. Diante disso, registrado pelo TRT que «a ré assumiu que não considerava a redução da hora noturna, ainda que tenha afirmado que a remunerava com percentual de 50% a fim de compensá-la, caracteriza-se como «mera liberalidade o pagamento de percentual mais benéfico do que o piso previsto no «caput do CLT, art. 73. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA INOVATÓRIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para restabelecer a sentença que a condenou no pagamento do adicional noturno normativo de 50% sobre as horas laboradas após às 5h a ser apurado através dos cartões de ponto anexados com a defesa . Conforme se observa nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas contrarrazões ao recurso de revista apresentadas pela reclamada, a questão relativa à validade, ou não, dos instrumentos coletivos jamais foi objeto de debate, sendo os argumentos ora trazidos claramente inovatórios. A discussão limitou-se à interpretação do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60, item II, do TST, sem que tenha sido debatido, por um momento sequer, a validade da norma coletiva. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório, sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()
21 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF NO RE Acórdão/STF.
O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo a qual « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, erigido à condição de leading case, firmou tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que é vedada a redução da referida pausa por norma coletiva, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior então consolidada na Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante lança argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão regional. De fato, a ré advoga que o gozo do intervalo intrajornada antes do início da jornada de trabalho era autorizado por norma coletiva. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas no acórdão recorrido, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. JORNADA NOTURNA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA AFASTANDO A NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMUAL 297. I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração da parcela «diferença de remuneração da jornada noturna ao fundamento de que a verba, paga mensalmente, possuía natureza salarial. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que a habitualidade das horas extraordinárias e do adicional noturno reflete no descanso semanal remunerado, à luz do Lei 605/1949, art. 7º, «a. De fato, a Corte local não examinou a controvérsia sob o prisma de que a norma coletiva da categoria atribuiu natureza indenizatória às parcelas, tampouco que o instrumento coletivo incorporou o descanso semanal remunerado ao salário, incidindo o óbice da Súmula 297/TST, I. Diante da ausência de tese explícita sobre o instrumento coletivo indicado nas razões do recurso de revista, não há como aferir as violações legais indicadas, sem olvidar que a redação da norma coletiva não constitui questão jurídica, hábil a atrair a inteligência do item III da Súmula 297/TST com o prequestionamento ficto. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de exame do pedido à luz da norma coletiva que teria atribuído natureza indenizatória às verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula 60, II e da Orientação jurisprudencial 388 da SBDI-I) Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ e como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, quanto ao trajeto entre a portaria e o local de trabalho, o e. TRT explicitou que a prova oral restou dividida quanto ao gasto superior ao limite previsto na Súmula 429/TST, razão pela qual concluiu que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. No que concerne aos minutos residuais, a Corte local foi expressa ao consignar que, embora verificada a marcação em tempo superior ao limite do CLT, art. 58, § 1º, concluía pela não incidência da Súmula 366/TST diante da confissão do autor de que não estava à disposição do empregador no referido intervalo. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de violação dos dispositivos indicados como violados. Agravo não provido. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nos termos da Súmula 429/TST, « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . No caso, o Tribunal Regional, valorando a prova oral produzida, concluiu que não restou demonstrado que o tempo despendido pelo trabalhador era superior ao limite fixado pelo referido verbete, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. Em razão da provável contrariedade à Súmula 366/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366/TST. De acordo com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . O Tribunal Regional, ao afastar a incidência do referido verbete ao fundamento de que as atividades realizadas pelo empregado após a marcação do ponto não configuravam tempo à disposição do empregador, proferiu decisão dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). RESTRIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional determinou a integração do adicional por tempo de serviço na base de calculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que « as normas coletivas não afastam a natureza salarial do ATS, tampouco sua integração para repercussão das demais verbas trabalhistas. Assim, ante o silêncio destas quanto à natureza jurídica da verba, deve ser aplicado o disposto na sumula 203 do C. TST «. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). RESTRIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O, XXVI da CF/88, art. 7º reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. No caso, conforme previsão expressa na norma coletiva, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) refletirá apenas sobre o salário básico, não integrando, portanto, a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Tal entendimento é ainda mais relevante, uma vez que a norma coletiva prevê o pagamento do ATN em percentual de 26%, superior ao estabelecido no CLT, art. 73. Ademais, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é válida a norma coletiva que exclui o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de determinados adicionais. Isso ocorre porque, nesses casos, os limites da negociação coletiva foram respeitados, sem que houvesse qualquer extrapolação. Julgados. Ao desconsiderar o disposto na norma coletiva, o Tribunal Regional contrariou a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo de forma restritiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
23 - TJRJ MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA EM JANEIRO/2015 NOS QUADROS DO ENTE ESTADUAL IMPETRADO, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ENFERMEIRA, SUBMETIDA A REGIME DIFERENCIADO DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 60 (SESSENTA) DE REPOUSO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA QUE INVIABILIZARIA SUPOSTO DIREITO A ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA CR/88, EM SUA GARANTIA DE ¿REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO¿. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGRA CONSTITUCIONAL EM QUESTÃO ESTENDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS TAIS QUAIS A IMPETRANTE POR FORÇA DO ART. 39, §3º, DA CR/88 E Da Lei, ART. 83, V FUNDAMENTAL ESTADUAL. RECENTE CORROBORAÇÃO DE TAL CONJUNTURA PELA LEI ESTADUAL 9.424/21, CUJO ART. 2º CONDICIONA A EFETIVIDADE DO ADICIONAL NOTURNO NA ALÍQUOTA DE 20% (VINTE POR CENTO) ¿A APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, CONFORME PRECEITUAM OS arts. 16, I, E 19, II, DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, E DEMAIS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS¿, DISPONDO, NO MAIS, O ART. 3º QUE ¿O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI¿. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL PELA POSTULANTE QUE SE EXTRAI DA MORA LEGISLATIVA NO CUMPRIMENTO DOS REFERENCIADOS DISPOSITIVOS, REUNINDO-SE AS CONDIÇÕES DO ART. 5º, LXXI, DA LEX MATER, PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL, SEM QUE SE COGITE DA APLICABILIDADE DA UNICIDADE DE PARCELA ÍNSITAS ART. 39, §4º, DA CR/88, OU, POR DISTINGUISHING, DA TESE FIRMADA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.404/DF (REL. MIN. ROBERTO BARROSO), JÁ QUE A DEMANDANTE NÃO PERCEBE A SUA REMUNERAÇÃO SOB O SISTEMA DE SUBSÍDIO. JORNADA SUI GENERIS DE TRABALHO QUE TAMPOUCO SE AFIGURA OBSTATIVO DO DIREITO EM EPÍGRAFE, ENQUANTO COMPENSAÇÃO DESTINADA, POR SI SÓ, A REPARAR OS EFEITOS DELETÉRIOS DE SERVIÇO PRESTADO EM HORÁRIO BIOLOGICAMENTE DESFAVORÁVEL. TEORIA CONCRETISTA APTA A PERMITIR A SATISFAÇÃO DA VANTAGEM NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO MANDAMENTAL, ENQUANTO PERDURE O ESTADO DE INÉRCIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO, SEM EMBARGO, NO CONCERNENTE AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, VIDE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA COMO SUCEDÂNEO DA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NOS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXORDIAL. INJUNÇÃO CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA SE RECONHECER A MORA LEGISLATIVA, IMPELINDO-SE O IMPETRADO À PRESTAÇÃO DA VERBA EM EPÍGRAFE, POR ANALOGIA, SEGUNDO OS DITAMES DO DECRETO-LEI 5.452/1943, art. 73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM BASE NO CPC, art. 86, CAPUT. EXTINÇÃO RESOLUTIVA DO FEITO, COM BASE NO CPC, art. 487, I.
24 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO/REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DA NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.619/2012 E ANTERIORMENTE ÀS LEIS
Nos 13.103/2015 E 13.467/2017. MOTORISTA. CLT, art. 73, § 5º. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma . coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. Em relação aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiro, a Lei 12.619/2012, publicada em 2/5/2012 e vigente a partir de 17/6/2012, inseriu o § 5º no CLT, art. 71 e estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1º do CLT, art. 71. Destaca-se que a referida lei positivou a possibilidade de fracionamento que já era admitida pela jurisprudência do TST, a qual ensejou a edição da OJ 342 da SBDI do TST, posteriormente cancelada. Com o advento da Lei º 13.103/2015, passou-se a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no CLT, art. 71, caput em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Assim, no período anterior à vigência Lei 12.619/2012, bem como período no posterior à sua vigência, mas anterior à vigência da Lei 13.103/2015, ou seja, antes de 17/6/2012 e no intervalo de 17/6/2012 a 18/4/2015, consideram-se inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, caput ou 1º, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5322, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, art. 4º que conferiu nova redação ao § 5º do CLT, art. 71. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI 5322 ED (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). No caso concreto, o reclamante, motorista de ônibus, foi contratado em 20/3/2014 (fls. 9 e 112). Portanto, o contrato de trabalho foi celebrado sob a égide da Lei 12.619/2012, que, em conformidade com a jurisprudência do TST daquele período, estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1º do CLT, art. 71, desde que previsto em norma coletiva. Porém, considera-se inválido o fracionamento do intervalo intrajornada, pois, consoante registrado no acórdão regional, havia prestação habitual de horas extras. Quanto ao período contratual compreendido entre 20/3/2014 e 17/4/2015, consideram-se inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, caput ou 1º, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. A partir de 18/4/2015, quando se iniciou a vigência da Lei º 13.103/2015, em tese, é válida a redução do intervalo intrajornada estabelecido no CLT, art. 71, caput em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Contudo, considera-se inválida a redução do intervalo intrajornada, pois, consoante registrado no acórdão regional, havia prestação habitual de horas extras . Pelo exposto, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu e fracionou o intervalo intrajornada do reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal a quo consignou que « o reclamante confessou em seu depoimento a prática do ato de aliviar os freios da locomotiva ocasionando o disparo da locomotiva, atividade à qual os depoentes foram unânimes em dizer que é de competência exclusiva do maquinista «. Por uma via, o TRT não entendeu que a conduta do empregado pudesse ser enquadrada na hipótese de improbidade, por não considerá-la imoral ou desonesta. Por outra, quanto à possível indisciplina, o Regional considerou que houve violação ao princípio da isonomia por parte da reclamada ao punir apenas o reclamante, e não também o maquinista, que igualmente infringiu as normas de segurança. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS. INPALICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional reconheceu a invalidade do banco de horas, no período contratual até 31 de julho de 2017. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de considerar inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85/TST, nos casos de descaracterização do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, inclusive com trabalho nos dias destinados à compensação e jornadas superiores a dez horas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS AS 05H DA MANHÃ. Agravo de instrumento provido, ante a aparente contrariedade à Súmula 60, II, desta Corte. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS ÀS 05H 00 DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação de instrumento coletivo, o qual alterou o percentual do adicional noturno em índice superior ao legal (CLT, art. 73), com fulcro no CF/88, art. 7º, XXVI, cujo entendimento jurisprudencial desta Corte tem-se modificado ao longo do tempo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em hipótese como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao empregado. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60/TST, II. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. CABIMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo, descurando-se indevidamente da obrigação de pagar valor muito mais significativo do que o valor que resultaria da resolução por justa causa. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, a jurisprudência firmou-se para entender que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.... ()
26 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. EFEITO INCIDENTAL E INTER PARTES .
Trata-se de ação civil pública que tem como propósito, dentre outros, coibir a supressão do intervalo intrajornada e determinar a observância da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos. Assim, a constitucionalidade / validade das normas coletivas da categoria que disciplinam as questões constitui questão meramente incidental ao provimento cominatório perseguido e ao direito metaindividual que se pretende resguardar. Conforme a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle sobre as normas coletivas como incidente em ação civil pública, quando essa declaração não constituir o objeto único e principal da ação, de modo que eventual anulação teria efeito meramente inter partes . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o reconhecimento aos empregados do respeito ao intervalo intrajornada, redução ficta da hora noturna, abstenção de pagamentos de horas extras extrafolha, pagamento de DSR, adicional noturno e intervalo intrajornada em valores corretos, e reparação pelos danos morais coletivos decorrentes da dispensa discriminatória do empregado que denunciou as práticas da empresa. Trata-se de direitos individuais homogêneos, de origem comum, coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Inicialmente, destaque-se que a decisão recorrida não se limitou a reconhecer a invalidade da supressão total do intervalo intrajornada, mas vedou qualquer redução do referido intervalo para menos de 1 hora, ainda que por norma coletiva, estabelecendo multa por dia e por trabalhador, em caso de descumprimento. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Nesse contexto, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, visto que não se trata de um direito indisponível, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. No caso concreto, não merece acolhida a pretensão da recorrente de reconhecimento da validade das cláusulas 34ª e 36ª da CCT 2013/2015, que autorizavam a supressão intervalo intrajornada e a sua conversão em pagamento de horas extras, contudo deve ser ressalvada do alcance da tutela inibitória deferida (multa de R$ 1.000,00 por dia e por trabalhador) a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, observado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME 12X36. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Já era pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a redução ficta da hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, poderia ser flexibilizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, pela concessão de contrapartida em patamar superior ao da legislação ordinária. Em que pese não haja, no caso, nenhuma retribuição específica para a estipulação da hora noturna em sessenta minutos, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se tratando, pois, de direito infenso à negociação coletiva - tanto que já admitida anteriormente a sua flexibilização - deve ser reconhecida a aderência da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada pela Suprema Corte quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE REALIZAR PAGAMENTOS POR FORA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada à obrigação de não fazer, por considerar que houve a demonstração dos pagamentos de horas extras à margem da folha. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). O fato de os depoimentos terem sido colhidos por ocasião do inquérito civil não lhes retira o valor probante. Consoante bem salientou a Exma. Ministra Nancy Andrighi, do STJ, «as provas produzidas no inquérito civil tem valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 2.080.523, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/9/2023). Recurso de revista de que não se conhece TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE PROMOVER DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS. No caso dos autos, à luz das provas produzidas nos autos, o Tribunal Regional se convenceu da natureza discriminatória da dispensa, condenando a ré a não se utilizar do seu direito potestativo para a retaliação de empregados, sob pena de multa diária. A despeito do argumento da ré quanto à inexistência de previsão legal para a hipótese dos autos, é pacífico o entendimento desta Corte de que o rol estabelecido na Lei 9.029/1995 não é exaustivo, não excluindo outras hipóteses de discriminação, tal como a dispensa retaliativa. A revisão da conclusão adotada na origem não prescindiria do revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Os, V e X da CF/88, art. 5º não disciplinam as astreintes, não havendo como se considerar tenham eles sido afrontados de forma direta e literal, como exigido pelo art. 896, «c, da CLT. Da mesma forma, o CLT, art. 8º não trata das astreintes ou o respectivo valor, não havendo como se considerá-lo violado em sua literalidade. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST compreende exegese do CCB, art. 412, o qual também não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Referido dispositivo se volta à cláusula penal, restringindo a disposição de vontade das partes na relação contratual, não vinculando o magistrado no arbitramento das astreintes, de natureza jurídica distinta, por consistir medida coercitiva para assegurar a efetividade de suas decisões, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de prova do caráter discriminatório da dispensa do empregado que formalizou queixa pelo descumprimento dos direitos da categoria, a servir, também, como forma de intimidação dos demais empregados. A indenização por dano moral coletivo refere-se às condutas passadas do reclamado, de caráter punitivo, embora apresente igualmente um viés pedagógico para inibição de práticas futuras. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a conduta ilícita da reclamada, com extrapolação do exercício regular do poder diretivo, ao dispensar o empregado apenas em razão da apresentação de queixa ao tomador de serviços, provocando temor nos demais empregados de assim procederem, fica caracterizado o dano moral coletivo. A despeito dos argumentos da ré, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do CCB, art. 187, e, tendo atingido por via reflexa a coletividade de empregados - no caso, quase mil - fica caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade da categoria. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o valor da indenização, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sopesando-se os fatos narrados no acórdão regional e os dados colhidos no processo, especialmente o número de empregados da ré (quase mil), e o grau de culpa da empresa (que se revelou grave, ao dispensar o reclamante como retaliação por questionar sobre seus direitos, incutindo temor nos demais empregados de sofrerem o mesmo resultado), assim como a natureza do ilícito e a capacidade econômica da ré, entendo justa e moderada a manutenção do quantum debeatur . Consoante registrou o Tribunal Regional, apesar de o capital social da ré se situar na casa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o próprio número de prestadores de serviços fornecidos aos órgãos da Administração Pública - segundo a ré, mais de oitocentos - deixa evidente que o faturamento é bastante superior a esse patamar. Assim, a indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é compatível com a extensão dos danos, na forma do CCB, art. 944. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esclareça-se, de início, que o valor da condenação foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo apenas sob o enfoque dos danos morais coletivos decorrentes da dispensa retaliativa. Assim, o argumento de que o pedido esteja, também, fundado na reiterada prática empresarial de sonegação de outros direitos trabalhistas esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Quanto ao valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que nesta instância extraordinária só é admitida a majoração ou diminuição do valor da indenização, por danos morais, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
27 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESCALA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA «REFORMA TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA NORMA DO CLT, art. 59-AAOS CONTRATOS EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
In casu, o debate acerca da aplicaçãa Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação, a partir de 11/11/2017, do art. 59-A na CLT, introduzida Lei 13.467/17, que dispõe, no seu parágrafo único, que a remuneração mensal pactuada para o regime de trabalho 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do CLT, art. 73. A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga. Isso se justifica, pois, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/17. FERIADOS E REFLEXOS. JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei 13.015/2014) e por violação direta, da CF/88. O presente apelo não se viabiliza, portanto, pela pretendida divergência jurisprudencial. No mais, a indicação de contrariedade à Súmula, apenas nas razões do agravo de instrumento, se mostra inovatória, o que impede a sua análise nessa instância recursal. 2. Por derradeiro, quanto à alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, a reclamada não demonstrou em que medida o acórdão regional deixou de observar os termos do referido dispositivo constitucional, no que concerne ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que atrai a incidência do art. 896, § 1º, II, da CLT, tornando evidente a ausência de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula 60, II . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno em prorrogação do labor noturno, posteriores às 5h, devendo ser observada a legislação ordinária, disposta no CLT, art. 73, § 2º. Registrou que a norma coletiva dispôs acerca do adicional noturno de 50% e da duração da hora noturna de 60 minutos, no período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, não havendo disposição expressa sobre o direito ao pagamento do adicional pelas horas prorrogadas a que alude o § 5º do art. 73 da Consolidação, nem tampouco sobre a intenção de que o pagamento em percentual maior seria para compensar a prorrogação . 3. Desse modo, tal como ressaltado no acórdão regional, «Não se está a afastar a incidência de norma coletiva, mas a aplicá-la, nos estritos termos previstos no instrumento normativo (art. 7º, XXVI, da CR/88) . Incólume, portanto, o referido dispositivo constitucional apontado como violado. 4. Nesse contexto, a não observância dos pressupostos do CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa . Recurso de revista de que não se conhece.... ()
29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna deve ser considerada válida, notadamente à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. De fato, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Não se desconhece que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser possível a negociação coletiva que afasta o direito à redução ficta da hora noturna, por meio da concessão de eventual vantagem a compensar a supressão do aludido direito assegurado no CLT, art. 73, § 1º. Precedente da SBDI-1 . 4. Tem-se, contudo, que o referido entendimento deve ser adequado, em observância à tese fixada no Tema 1046, segundo a qual a supressão de direitos previstos em lei, por meio de negociação coletiva, deve ser viabilizada, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. Precedente . 5. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que fixa a hora noturna em sessenta minutos. Consignou que a cláusula convencional que fixa a hora noturna em 60 minutos, sem qualquer contrapartida, consubstancia previsão normativa que mitiga direito fundamental do empregado, previsto no CLT, art. 73, § 1º. Assentou-se que a validade da referida norma dependeria da concessão de nítida vantagem compensatória, tal qual a majoração do percentual mínimo prescrito na lei, o que não foi verificado no caso. 6. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 2. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão da administração pública quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização de ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
30 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22:00H E ÀS 5:00H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que «(...) tais ACTs não excluem a incidência do adicional noturno sobre as horas seguidamente laboradas após às 05h00, prevalecendo a regulamentação legal acerca da matéria, nos moldes dos §§ 4º e 5º do indigitado artigo. Na realidade, os instrumentos vigentes no indigitado período (1º/11/2013 a 31/10/2018) apenas estipulam adicional mais favorável (de 65%) em face da supressão da redução ficta da hora noturna no período das 22h00 às 05h00, sendo específicos os instrumentos no sentido de que o acréscimo negociado de 45% se estabeleceu para «pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". Apenas o ACT 2018/2019 expressamente define que o adicional noturno será devido exclusivamente no período das 22h00 às 05h00, mesmo que «parte da jornada normal for realizada no período noturno (22h ás 5h) e parte no período diurno (antes das 22h ou depois das 5h) (ver cláusula 8ª, ID 6a85790, pág. 2)". 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. Recurso de revista não conhecido.... ()
31 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. No caso concreto, o Regional reputou válida a jornada executada pelo autor de turno ininterrupto de revezamento, entendendo devidas, apenas, as horas extras excedentes à 8h diária e 44h semanal. Na oportunidade, esclareceu que já fora concedido ao autor as horas extras que excederam a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com apoio na prova documental (controles de frequência). Não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento, pelo que não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, estando intactos os apontados artigos de lei e, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz/fraciona o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, há registro de que houve negociação coletiva em relação ao intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A compreensão da Corte Regional foi no sentido de que, nos termos do CLT, art. 4º, o tempo de espera de um transporte fornecido pela empresa se caracteriza como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras. A referida tese se amolda à jurisprudência pacificada no âmbito deste TST, incidindo, pois, os termos do art. 897, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, de modo que a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLR E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, o Regional imputou à ré o ônus de comprovar o atendimento aos requisitos da Lei 9.601/1998 e atestou que não se desincumbiu desse ônus com êxito. Pontuou, ainda, com apoio na prova documental, que todos os dados convergiam no sentido de que a empresa utilizou o expediente de contratar, indiscriminadamente, empregados por tempo determinado, mesmo quando não preenchidos os requisitos da lei. Fixadas essas premissas fáticas, para se concluir em sentido contrário, de que não é devido o pagamento de diferenças do PLR e do adicional noturno, como afirma a ora agravante, indispensável à incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. No caso, o Regional apenas constatou que o adicional noturno não era integralmente pago, até porque, na sua quantificação, a ré não cumpria a determinação contida na Súmula 60, II do TST. Não fez, pois, qualquer referência à existência de norma coletiva, quanto ao tema. De outro lado, toda a linha de argumentação da reclamada é a de que pela negociação a reclamada passou a pagar um adicional noturno de 45% ao invés do de 20%, previsto na cabeça do CLT, art. 73, mas passou a não considerar a hora noturna reduzida (§1º, 73, CLT) e a prorrogação da hora noturna. A reclamada não atende, pois, o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT c/c art. 896, §2º da CLT, na medida em que não realiza o confronto analítico entre o teor da decisão e os dispositivos por ela indicados. Prejudicado o exame da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução. Nesse sentido é a Súmula 437/TST, II. Ocorre que o e. STF, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Logo, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia no cenário jurídico atual, há que se considerar a validade da redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos. No presente caso, sendo fato incontroverso que havia norma coletiva prevendo redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte, merecendo reparos a decisão do Regional que invalidou a referida norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI da CF/88e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NFORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria que remete à análise da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada do trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência da norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa às 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, o Regional, em relação ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, reputou «válidas as cláusulas dos ACTs que disciplinam a jornada laboral, o que significa o reconhecimento não apenas do limite diário de oito horas, mas também do limite semanal de 44 horas". A decisão, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor não conhecido e recurso de revista da ré conhecido e provido.... ()
32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos da Súmula 60/TST, II, « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º «. O entendimento contido na referida súmula prevalece, inclusive, em se tratando de jornada mista, como na hipótese em comento, em razão do desgaste físico da jornada noturna e a necessidade de garantir a higidez física e mental do trabalhador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido . 2. MULTA CONVENCIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrado o descumprimento das cláusulas coletivas, a imposição da multa normativa corresponde ao efetivo reconhecimento garantido pelo CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% arbitrado pela sentença a título de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação . 2.2. Nesses termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Ademais, destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do CLT, art. 791-A 2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.... ()
33 - TST AGRAVO. ECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 437/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA MAIS VANTAJOSA. ADICIONAL DE 50%.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do CLT, art. 73, § 5º (Súmula 60, II/TST). Todavia, no caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente a existência de negociação coletiva trabalhista com cláusula mais favorável ao trabalhador, no sentido de determinar o pagamento do adicional noturno à base de 50% de acréscimo sobre a hora normal (ao invés de apenas 20%), estipulando a incidência do adicional noturno somente no período das 22h às 5h, mesmo havendo prorrogação de jornada após esse horário. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante, em hipóteses como a dos autos, não se cogita de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Logo, não há como se afastar a validade dessa norma coletiva, tendo incidência o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, que confere o reconhecimento às negociações coletivas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
34 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso dos autos, discute-se o direito dos substituídos relativo ao adicional noturno pela prorrogação da jornada após às 5h. A Corte de origem destacou que «o direito aqui postulado alude ao pagamento de adicional noturno pela prorrogação da jornada após às 05h aos empregados da Fundação Ouro Branco, nas cidades de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete, e «atinge-os de forma homogênea, dada uma mesma situação jurídica (todos são empregados da requerida e atuam em jornada noturna prorrogada)". 3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida, quanto ao tema. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. No caso «sub judice, registra o TRT que «as únicas transações entre o Sindicato e a reclamada, em relação ao benefício, seriam a desconsideração da hora ficta - desde janeiro de 2013 (todo o período não prescrito) - e a fixação do horário noturno entre 22h e 05h, conforme preceitua o CLT, art. 73, § 2º - a partir de janeiro de 2018". Também consta do acórdão regional que «não há qualquer limitação de que o adicional noturno devesse incidir apenas sobre as horas laboradas entre 22h e 05h, «tampouco há pactuação entre as partes para que se afaste o pagamento da parcela sobre a jornada prorrogada". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
35 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 191 E 333/TST.
O Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Quanto ao adicional de periculosidade, prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST segundo a qual a base de cálculo do referido adicional é o salário básico, sem os acréscimos de outros adicionais. Nesse cenário, a decisão encontra consonância com a atual iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não provido. 2. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA FICTA. PETROLEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 112/TST. O TRT decidiu em consonância com o entendimento da Súmula 112/TST, que dispõe: « O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no CLT, art. 73, § 2º . Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO art. 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido. 3. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental em RE 1.251.927, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser observada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI caraterizada. Recurso de revista conhecido e provido. 4. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito ao percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949. Sobre o tema, a Lei 605/1949, art. 3º, parte final, dispõe que « A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos . Assim, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o CLT, art. 67. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 5. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo a dicção do CLT, art. 836, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. No processo do trabalho, referida prova, no que diz respeito à pessoa física, sobretudo antes da vigência da Lei 13.467/2017, pode ser a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º). No caso, havendo declaração do Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sem que se tenha produzido qualquer contraprova em sentido contrário, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.... ()
36 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «a negociação coletiva estabelece critérios de remuneração do trabalho noturno compreendido entre as 22h e 5h". Consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
37 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «as normas coletivas da categoria, com vigência no período objeto da condenação, preveem o pagamento do adicional noturno no percentual de 65% sobre o valor da hora normal para cada hora de serviço prestado à noite, quando o labor for verificado das 22h às 5h, correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73 (p. ex. ACT 2015/2016, Cláusula 9ª, pág. 68 do PDF), além do que, «como se percebe pelo próprio teor da norma coletiva, o percentual majorado do adicional noturno visa compensar a não aplicação da hora reduzida, não se prestando a remunerar o labor após às 05h". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema discutido no caso concreto. A controvérsia cinge-se à incidência, ou não, do adicional noturno, majorado em norma coletiva, sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno previsto no instrumento normativo (das 22 horas às 5h da manhã do dia seguinte). O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional noturno, referentes às horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. A Corte Regional registrou no acórdão que foi negociado o pagamento de percentual superior ao previsto em lei: « 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 acrescido de, « 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no §1º do CLT, art. 73 «, mas com a limitação de incidência até as 5h. No caso, conforme se observa, o TRT observou a disposição expressa prevista em norma coletiva, a qual limitava o pagamento do adicional noturno majorado ao período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, em plena harmonia com a tese vinculante do STF. Ainda, a SBDI-I do TST, antes, inclusive, do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF, já havia firmado entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Julgados. Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do CLT, art. 73, § 2º), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. Por tais razões, não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante . Agravo a que se nega provimento.... ()
39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II .
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada de trabalho do reclamante ser mista não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno, visto que encerrada a jornada de trabalho após as 5h do dia seguinte. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a Súmula 60/TST, II está em sintonia com o objetivo do CLT, art. 73, § 5º, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Ademais, a norma coletiva, ao prever a indistinção da hora diurna e noturna, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas, apenas afasta a redução ficta da hora noturna, não obstando o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas após às 05:00. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. A controvérsia está centrada na validade ou não da autorização prevista em norma coletiva para a supressão total do intervalo intrajornada, tendo como contrapartida o pagamento pelo descumprimento do direito previsto na CLT, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela, no qual foi fixada a seguinte tese « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Infere-se da decisão proferida pelo STF que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam « a um patamar civilizatório mínimo «. O intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, a princípio, seria passível de supressão por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão, como na hipótese dos autos, deixa de assegurar « um patamar mínimo « de proteção ao empregado. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Portanto, possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas não sua supressão total . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos tópicos. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, ao estabelecer o regime de trabalho 12X36, previu a desconsideração da hora noturna ficta e a exclusão do pagamento em dobro dos feriados laborados. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
40 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA.
É certo que cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do CPC, art. 373, I e 818, I, da CLT. No caso, todavia, não há falar-se em ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, isso porque, consoante expressamente consignado no acórdão regional, além de o reclamante ter impugnado os holerites no que tange ao valor das comissões, os valores constantes em prova documental juntada pela reclamada não correspondem aos valores efetivamente quitados nos holerites a título de comissões, demostrando uma incongruência nos pagamentos efetuados pelo empregador. Ademais, segundo registrado pelo Regional, a reclamada « não apresentou os documentos com a produtividade do veículo dirigido pelo reclamante, nem os cálculos realizados, não demonstrando, portanto, a prestação de contas mensal exigida na CCT «. Ora, não colacionando aos autos os documentos necessários à correta apuração das comissões, que, diga-se, se encontram em poder do empregador, beira às raias da má-fé afirmar que não foi comprovado o fato constitutivo do direito. Ilesos os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a Súmula 60/TST, II está em sintonia com o objetivo do CLT, art. 73, § 5º, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Demonstrada a possível violação dos arts. 66 e 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Cinge-se a questão controvertida a examinar os efeitos advindos da fruição parcial do intervalo interjornadas pelo trabalhador. Esta Corte tinha o entendimento pacífico, no sentido de que « O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional «, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, a redação do CLT, art. 71, § 4º, sofreu alterações, passando expressamente a prever a natureza indenizatória da verba paga quando da fruição parcial do intervalo intrajornada. Ora, havendo a determinação de aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º, nas hipóteses em que o intervalo interjornadas é concedido irregularmente, em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parcela paga a tal título igualmente deve ter natureza indenizatória. No caso, sendo incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 1º/10/2015 a 6/1/2018, em relação ao período posterior a 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela, afastando-se, por conseguinte, os reflexos anteriormente concedidos. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Depreende-se que a Corte regional manteve a decisão do Juízo originário porque a reclamada não conseguiu produzir provas aptas a comprovar, inequivocadamente, que o reclamante atuou com indisciplina e insubordinação no desempenho das suas funções, uma vez que a justa causa foi aplicada ao reclamante por falta do uso de cinto de segurança ao subir nos vagões do trem que, consoante a prova oral demonstrou, sequer era fornecido aos empregados. A Corte regional entendeu não haver prova robusta de ato intencional de indisciplina e insubordinação do trabalhador. Verifica-se que decisão da Corte regional está amparada na apreciação das provas e fatos revelados nos autos, e para entender de forma diversa do regional necessário o reexame do quadro fático probatório, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinário, como o caso deste feito, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão Regional que foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamada não por falta de reconhecimento ao ajuste coletivo, mas porque a que a própria ré não cumpriu os requisitos por ela estabelecidos no ajuste coletivo quanto à duração do trabalho e a compensação da jornada. A decisão recorrida está amparada nos registros fático probatórios, nesse cenário, para entender de forma diferente da Corte de origem seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável em recurso de natureza extraordinária, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - ADICIONAL NOTURNO PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA MISTA (SÚMULA 60/TST, II). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A legislação protetiva em relação ao labor noturno assegura ao trabalhador, que cumpre jornada nesse período e que a estende para o período diurno, o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (CLT, art. 73, § 5º). A exegese da norma é, claramente, a de preservar a saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho noturno. Daí revelar-se inteiramente adequado o entendimento da Súmula 60/TST, II, à jornada mista, sendo esta cumprida parte em período noturno e concluída em horário posterior às 5 horas. É suficiente, pois, à percepção do adicional noturno, que tenha havido jornada em prorrogação ao horário noturno. Saliente-se que o referido verbete sumular não exige que as horas prestadas após as 5h da manhã sejam referentes à jornada extraordinária, mas tão somente, representem a conclusão da jornada. Nesse contexto, o entendimento contido na referida súmula prevalece, ainda que se trate de jornada de trabalho mista, porque também nesse tipo de jornada, existe o desgaste físico da jornada noturna e a necessidade de garantir a higidez física e mental do trabalhador. No caso, a decisão da Corte regional está em harmonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a Incidência do óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema . 3 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA ACIMA DE 6 HORAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O TRT concluiu ser devido o pagamento das horas extras acima da 6ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada de 8hs estabelecida na norma coletiva. 2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6ª diária. 3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, deve ser conhecido e provido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
42 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DOADICIONAL NOTURNOAO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DOADICIONAL NOTURNOAO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva da categoria que prevê o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido em lei, sendo que, em contrapartida, o pagamento da parcela é limitado ao período entre 22h e 05h, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula 60, II. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o entendimento preconizado no supracitado verbete sumular, no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno também quanto às horas de prorrogação da jornada noturna, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Importante ressaltar, ainda, que, antes mesmo da fixação da aludida tese jurídica pelo STF no Tema 1046, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, com acórdão publicado no DEJT em 16.02.2018, já havia pacificado o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera como noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, quando pactuado, em contrapartida, adicional noturno em percentual acima do legalmente previsto, em observância ao princípio do conglobamento. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã em prorrogação do horário noturno. Para tanto, consignou que não se pode admitir a aplicação do adicional diferenciado previsto no acordo coletivo, cuja finalidade foi exatamente compensar a ausência de redução da hora ficta noturna até às 5h, prevista no §1º do CLT, art. 73. A referida decisão regional, ao desconsiderar o conteúdo da norma coletiva, está em dissonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Desse modo, flagrante a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
43 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM.
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CÔMPUTO DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. ART. 73, CAPUT, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 90/TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, porque considerado tempo à disposição do empregador - conforme disposto nos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT -, motivo por que o tempo de percurso que extrapola a jornada normal deve ser remunerado como extraordinário. Por usa vez, o CLT, art. 73, caput, estabelece que, « salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna «, devendo a hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 segundos (§ 1º do CLT, art. 73). Assim, tendo em vista que, no período relativo às horas in itinere, o empregado se encontra à disposição do empregador - integrando tal tempo a jornada normal de trabalho -, no pagamento dessas horas componentes da carga laboral, devem ser computados o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROBRAS CGT ELETROSUL . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 2. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. 3. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL NOTURNO. 4. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 5. HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. 6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. 7. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 8. PARCELAS VINCENDAS. 9. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DA ELETROBRAS CGT ELETROSUL . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que o Sindicato Autor atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do Juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do Reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) . Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Sindicato Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma CLT, art. 791-A, § 3º (introduzida pela Lei 13.467/2017) , tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, deferiu o pagamento dehonoráriosadvocatíciospela parte autora calculados apenas sobre os pedidos julgadostotalmenteimprocedentes. De acordo com o CLT, art. 791-A, § 3º (introduzido pela Lei 13.467/2017, « na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitraráhonoráriosdesucumbênciarecíproca, vedada a compensação entre oshonorários «. De outro lado, o art. 86, capute parágrafo único, do CPC preconizam que « Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e peloshonorários «. Interpretando as referidas normas, esta Corte firmou entendimento de que oshonoráriosde sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Julgados. A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento dehonoráriossucumbenciais apenas em relação aos pedidostotalmenteimprocedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática comacréscimo de fundamentação. A parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Porém, a parte não indicou como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático probatório delimitado no acórdão embargado. A parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve e aponta a omissão de forma genérica, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA; ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática comacréscimo de fundamentação. O TRT manteve a sentença que condenou à reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido do reclamante sob o fundamento de que « extrai-se dos cartões de ponto que o obreiro trabalhava por mais de 6 horas, considerando a redução da hora noturna e a prorrogação habitual da jornada, não sendo concedido a ele intervalo intrajornada devido de 1 hora «. No recurso de revista, a parte sustenta que a jornada de trabalho era fixada em norma coletiva e era a que melhor atendia aos interesses da categoria. Do confronto dos fundamentos da decisão recorrida com a tese recursal, verifica-se que a parte, em inobservância ao princípio da dialeticidade não realizou o confronto analítico entre a fundamentação do trecho transcrito com a fundamentação jurídica invocada em suas razões recursais. Portando, incide ao caso o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Já em relação ao adicional noturno, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças devidas, pois concluiu que « da análise dos horários registrados nos cartões de ponto é possível notar que o total de horas noturnas laboradas pelo Reclamante é superior ao total computado pela Reclamada para fins de pagamento. Destarte, constatado o equívoco na apuração do adicional noturno, são devidas as diferenças deferidas na r. sentença «. A agravante sustenta que « sempre pagou corretamente pela diferença do adicional noturno «. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema específico discutido nos autos. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 15 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO TRT POR EMBARGOS DE DECLAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, a agravante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário, no que tange a) às vantagens recebidas pelo trabalhador em decorrência das normas coletivas, b) existência de acordo coletivo regulando a matéria, c) « o entendimento do caput do CLT, art. 73, que excetua do adicional - noturno - os casos de revezamento semanal ou quinzenal «, d) incidência da Súmula 423/TST. No acórdão proferido em embargos de declaração, o TRT pontuou que constou expressamente no acórdão proferido em recurso ordinário que: a) « a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a norma coletiva a que se refere à Súmula 423 somente se reputa válida se observado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias «, b) « descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na citada súmula, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6º diária «, c) no tocante ao adicional noturno, não houve discussão relacionada à inaplicabilidade do CLT, art. 73, sendo inovadora a tese apresentada nos embargos, e concluiu que as alegações da reclamada «revestem-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos e provas, com vistas à reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos « . Do confronto do acórdão proferido pelo TRT com as razões postas pela reclamada nos embargos de declaração extrai-se que, conforme demonstrado pontualmente pele Regional, cada uma das omissões alegadas pela parte recorrente já tinham sido objeto de apreciação por aquela Corte no acórdão de recurso ordinário, que emitiu tese expressa e fundamentada sobre os pontos as questões levantadas pelas partes nos autos. Além disso, a parte apresentou inovação recursal nos embargos de declaração em relação ao adicional noturno. Assim, conforme constatado pelo TRT, evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL.
Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No que diz respeito à prorrogação da hora noturna, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se há norma coletiva que estipula, por um lado, o horário noturno (com o adicional restrito ao horário entre 22h e 5h), e por outro, um percentual de adicional noturno superior ao mínimo previsto no CLT, art. 73, caput, são consideradas horas noturnas apenas as expressamente previstas na norma coletiva, não havendo cogitar as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ou em diferenças salariais em razão da redução da hora ficta noturna, para fins de pagamento de adicional noturno. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
46 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada violação do, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional à decisão do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante firmado nas ADCs 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se há norma coletiva que estipula, por um lado, o horário noturno (com o adicional restrito ao horário entre 22h e 5h), e por outro, um percentual de adicional noturno superior ao mínimo previsto no CLT, art. 73, caput, são consideradas horas noturnas apenas as expressamente previstas na norma coletiva, não havendo cogitar as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ou em diferenças salariais em razão da redução da hora ficta noturna, para fins de pagamento de adicional noturno. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
47 - TST I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.
Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
48 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO (DAS 22H ÀS 5H). NORMA COLETIVA PREVENDO O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que fixa o horário noturno limitando o pagamento do adicional ao módulo noturno (das 22h às 5h) e estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no CLT, art. 73, caput. Reforça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, a norma coletiva estabeleceu que o empregado sujeito a horário noturno, prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, perceberá o adicional de 50%. Logo, a decisão regional, ao deixar de aplicar o disposto na norma coletiva, condenando a reclamada ao pagamento do adicional noturno após 5 horas da manhã, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que proveu o recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o adicional noturno em prorrogação da jornada noturna. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
49 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/grifar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo art. 896, §1-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 73, § 1º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Consoante jurisprudência desta Corte, o empregado que labora no regime especial de trabalho de 12x36 faz jus, tanto ao adicional noturno, como à hora ficta noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º. O mencionado entendimento refere-se às horas noturnas reduzidas, trabalhadas no regime especial de jornada 12x36 antes da inclusão do art. 59-A e seu parágrafo único na CLT pela Lei 13.467/2017, conforme julgados desta Colenda 7ª Turma. Precedentes. Nesses termos, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
50 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «o adicional noturno é devido nas horas prorrogadas ao período de trabalho noturno, mesmo em jornada mista e ainda que se trate de horas normais de trabalho (CLT, art. 73, Súmula 60, item II, do TST, além do que «os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao caso vertente afastam a adoção da hora ficta noturna e não coíbem tal quitação, mas, sim, estabelecem percentual de adicional noturno diferenciado restringindo-o entre 22h e 05h, sem estabelecer qualquer regra relativa ao período de labor em prorrogação". Também consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()