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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 223-G - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 704.5522.3903.2240

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA.


No caso em exame, com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, e, sopesando o disposto no § 1º, I, do CLT, art. 223-G por meio de decisão monocrática, foi reformado o acórdão regional para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, por considerá-lo adequado ao caso . A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, em que somente admite a revisão do quantum indenizatório fixado pela instância ordinária quando este se mostra nitidamente exorbitante ou irrisório, sendo esta a hipótese dos autos em que o Tribunal Regional fixou a título de indenização a quantia irrisória de R$ 1.500,00. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.6545.4416.4620

2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 2. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G 3. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso concreto, considerando a gravidade e reprovabilidade dos atos negligentes e imprudentes praticados pela reclamada (rompimento da barragem B1, da mina Córrego do Feijão, em Bramadinho/MG), o impacto sobre o bem-estar físico e psicológico do reclamante (que adquiriu doença psíquica) e o porte econômico da reclamada (empresa VALE S/A.), conclui-se que o valor fixado pelo TRT para a indenização por dano moral não se afigura, de forma alguma, exorbitante, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, o caráter pedagógico da medida. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 548.9353.4855.0184

3 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No tocante ao montante do dano moral, destaque-se que não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos em que se apresenta ínfimo ou excessivo. 2. O dano moral resultou configurado pelo fato de o reclamante ter desenvolvido doença ocupacional - na qual o trabalho atuou como concausa -, que lhe acarretou a perda permanente de 6,2% da sua capacidade laboral. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 4.000,00. 4. O valor fixado pelo Tribunal Regional revela-se excepcionalmente ínfimo, tendo em vista o porte econômico da reclamada, comprometendo seriamente o caráter pedagógico e desencorajador da qual a indenização por dano moral deve se revestir na seara trabalhista. Esclareça-se que a própria reclamada afirma em contestação que se trata de uma sociedade econômica de capital fechado, deixando transparecer sua relevante capacidade econômica. 5. Convém ressaltar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G 6. Desse modo, diante da extensão dos danos causados ao reclamante, principalmente o abalo psicológico; do porte econômico da reclamada; e da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à reclamada, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 542.5831.4504.5540

4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


1. A Corte Regional ressaltou que restou comprovado nos autos que o reclamante é portador de doença grave com forte estigma social. 2. A reclamada não logrou êxito em comprovar os motivos legítimos a justificar a rescisão contratual, tampouco os fatos para afastar a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. Precedentes. 3 . A decisão recorrida está em consonância com as Súmula 126/TST e Súmula 443/TST, pelo que não se observam as alegadas violações aos dispositivos legais e constitucionais invocados. 4 . Quanto à indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, o pressuposto para a condenação é a ocorrência de violação a algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, configurando dano à esfera extrapatrimonial a dispensa discriminatória em decorrência de doença estigmatizante. 5 . O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. 6. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, sendo presumível em razão do fato ilícito - dispensa discriminatória por doença estigmatizante . 7 . Dessa forma, em face de ser incontroverso que a dispensa discriminatória do trabalhador configurou abuso do poder diretivo, correta a decisão regional em que se concluiu ser devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, aquela decorrente do próprio efeito danoso. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da reparação por danos morais deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo empregado, as condições individuais das partes e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Quanto ao montante do dano moral, não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos nos quais os valores se revelem ínfimos ou excessivos, o que não se configurou no caso concreto. 3. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 596.9124.4564.6076

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que a reclamante não sofrera assédio moral no curso do contrato de trabalho. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, frisou que restou provado o rigor excessivo no controle da prestação de serviços e o abuso no direito do poder disciplinar. Considerando a capacidade financeira do ofensor, a situação econômica e social do ofendido, o caráter punitivo e pedagógico, como forma de inibir a prática de novas ofensas e de estimular a implantação de medidas preventivas, sem que isso acarrete o enriquecimento sem causa do reclamante, manteve o valor da indenização fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Quando os valores fixados a titulo de indenização por danos morais se revelarem ínfimos ou excessivos, esta Corte ad quem pode revisá-los sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, apesar de a quantia estabelecida pelas instâncias de origem afigurar-se reduzida, em face do princípio do «non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional, nos moldes em que proferida.  3. Cabe ressaltar, ainda, que no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G Agravo interno desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. O Tribunal Regional considerou que a primeira reclamada não tinha interesse recursal para pleitear a reforma da sentença em relação às contribuições sindicais descontadas nos contracheques da reclamante, tendo em vista que a condenação fixada em primeira instância limitou-se ao ressarcimento das contribuições assistenciais. 2. Nas razões de revista, a primeira reclamada não investe contra os fundamentos do acórdão regional, deixando de atender, desse modo, ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nas razões de revista, a recorrente deixou de transcrever trecho essencial do acórdão regional, deixando de atender, desse modo, ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno desprovido. DESCONTOS POR FALTAS. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 900.4511.4816.7002

6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DANOS MORAIS - APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - CONTRATAÇÃO FRUSTRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O CLT, art. 223-G, § 1º, que lista parâmetros para fixação da indenização por dano moral, somente foi incluído no ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, para demandas anteriores à referida lei, como no caso dos autos, não se aplicam os critérios dispostos no referido dispositivo legal, mostrando-se impertinente a sua invocação para o processamento do recurso. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 706.8617.0078.2676

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PRECLUSÃO DO DEBATE ACERCA DA LIMITAÇÃO DA PENSÃO E DA BASE DE CÁLCULO. 1. A Corte a quo verificou que « a reclamada teve conduta negligente, ao deixar de assegurar ao reclamante um meio ambiente de trabalho adequado, o que contribuiu para o agravamento da doença, que gerou incapacidade laborativa parcial e permanente «. As alegações da reclamada acerca da inexistência de elementos da responsabilidade civil decorrente do agravamento da doença não podem ser acolhidas, pois exigem o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. 2. E diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, ciente de que a esfera extrapatrimonial compreende a integridade física do obreiro (que fora violada em virtude do trabalho), nos termos do CLT, art. 223-G. Assim, não se divisa afronta aos 7º, XXVIII, da CF, 186 do Código Civil. 3. Há de se verificar que insurgências acerca da limitação da pensão mensal e da base de cálculo não foram analisadas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho e a parte reclamada, a despeito da disposição do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, não opôs embargos de declaração para o saneamento da omissão, de forma que o debate sobre tais matérias encontra-se precluso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional acatou a conclusão do laudo pericial no sentido de que « o reclamante sofre de «síndrome do impacto com lesões com ruptura total de fibras, quadro bilateral (fl. 310), decorrente de processos degenerativos e traumáticos, com nexo concausal com o trabalho, sendo que esta enfermidade lhe causou a incapacidade definitiva e relativa a apenas algumas funções, da ordem de 12,5% « (grifos nossos). As premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam a fixação do pensionamento mensal no valor correspondente a 6,94% do salário do autor. Com efeito, as alegações do reclamante acerca do grau de incapacidade não podem ser acolhidas, pois demanda de nova avaliação dos fatos, o que não é possível nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126/TST). 2. Quanto ao arbitramento do dano moral, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo autor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

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Doc. LEGJUR 968.8369.9104.2948

8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 ao reclamante, em razão de a dispensa por justa causa, por abandono de emprego, ter sido revertida em juízo. A Corte local entendeu que a dispensa por justa causa do reclamante, sem a comprovação do suposto abandono de emprego, provocou efeitos negativos na órbita subjetiva do empregado, causando-lhe situação vexatória e constrangimento. II. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem explicou que o reclamante, desde a peça inicial, justificou o pedido de indenização por dano moral, também, no fato de a reclamada o ter dispensado por justa causa em razão do abandono de emprego, que não aconteceu; ao passo que a reclamada contestou o pedido, no aspecto. III. Ainda que a sentença não tenha julgado o pleito de indenização por dano moral sob o prisma da reversão da dispensa por abandono de emprego, certo é que o TRT assim o fez em observância aos limites da lide e ao efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, não configurando, portanto, decisão surpresa nem julgamento «extra petita". IV. A revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista apenas é possível nas hipóteses em que o valor for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso. V. No mais, quanto aos limites previstos no CLT, art. 223-G o Tribunal Pleno do STF, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: «2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. VII. Agravo conhecido e não provido.
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Doc. LEGJUR 532.5985.5238.0511

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático probatório (notadamente o laudo pericial), concluiu que « a incapacidade é parcial e temporária, durante o período de gozo dos benefícios previdenciários, e, conforme analisado pelo perito, encontrava-se já capacitada para o trabalho no momento da perícia , afirmando, ainda, atinente às despesas médicas que, « quanto a despesas futuras, não há comprovação de necessidade, tendo em vista que o perito relata a ausência de incapacidade ou sequela no laudo e que a autora já teve alta previdenciária . 2. A aferição das alegações autorais, no sentido de que houve perda da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho e de necessidade de cobertura de despesas médicas futuras, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que fixou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano extrapatrimonial sofrido (doença ocupacional - redução da capacidade laborativa). Afirmou que, «no caso em tela, o nexo é concausal e a responsabilidade da ré foi fixada em 50% (cinquenta por cento). Houve redução parcial da capacidade e temporariamente, com afastamento por auxílio-doença acidentário de 13-12-2018 a 27-5-2019 e por auxílio-doença previdenciário de 17-12-2019 a 19-5-2021. Ainda, deve-se levar em consideração que no primeiro afastamento a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no ombro, sem constar os longos anos de trabalho para a ré na função de ajudante de produção , concluindo, assim que, «sopesando esses fatores e aqueles previstos do CLT, art. 223-G, seria justo e razoável o valor arbitrado na sentença. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, em razão da ausência de transcendência da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 524.2906.2408.2789

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - CLT, ART. 896, § 1º-A, I.


O trecho do acórdão regional indicado nas razões de recurso de revista não contempla o prequestionamento dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, Súmula 443/TST. Incide, no aspecto, o CLT, art. 896, § 1º-A, I. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que o arbitramento do montante se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade extraídos da análise do conjunto fático e probatório de cada demanda, como se verifica nos fundamentos exarados no acórdão quanto ao caráter punitivo, aspecto compensatório e efeito pedagógico, de modo que não se vislumbra afronta ao CLT, art. 223-G Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 821.4088.3607.0970

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I.


1. A decisão unipessoal agravada registrou que «o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa « . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra os fundamentos em que se amparou o juízo de prelibação, confirmados na decisão unipessoal, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que não se conhece, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do descumprimento de normas de segurança do trabalho, asseverou que a «1ª reclamada é empresa de grande porte e emprega milhares de trabalhadores, razão pela qual a queda da prateleira, assim como a disponibilização de cadeiras sem apoio para braços consistem em negligência inaceitável, e considerando que não resultou dano de natureza grave à reclamante como constou da sentença, reputo o valor arbitrado, de R$ 8.468,58, como justo e razoável, condizente com os parâmetros estabelecidos no CLT, art. 223-G e a finalidade pedagógica, para que o empregador tome mais cuidado com a higidez física de seus empregados . 4. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da comunicação da dispensa da autora, consignou a Corte de origem que, «No que se refere à indenização por dano moral decorrente da comunicação da dispensa, ficou comprovado, tanto pelo arquivo de mídias digitais contendo a gravação do ato de desligamento (ID. d173763 e ID. d703e47, fls. 588/589), como também pelo depoimento da 2ª testemunha ouvida pela reclamante (ID. d17aeb2, fls.1628), que o local e o momento em que a reclamante foi comunicada da dispensa lhe causaram inequívoco constrangimento., concluindo tratar-se o valor da indenização, R$ 2.000,00 (dois mil reais), proporcional e razoável. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.3065.0966.1427

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE.


1. O Tribunal Regional deferiu indenização extrapatrimonial à cunhada da trabalhadora falecida, porém, cabe avaliar se a relação afetiva reconhecida seria suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 2. Também quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial, o agravo deve ser provido, pois o valor fixado no acórdão regional não é compatível com o grau de afetividade detectado, além do que a decisão recorrida afastou expressamente a incidência do CLT, art. 223-G, § 1º, sob a pecha de inconstitucionalidade, o que desde logo viabiliza o reexame em sede extraordinária. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. CUNHADA DA TRABALHADORA FALECIDA. DANO IN RE IPSA QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE UMA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DIFERENCIADA. 1. Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). 2. No caso dos autos, a autora era cunhada (esposa do irmão da trabalhadora falecida) e ainda que integrasse um núcleo familiar próximo, não mantinha laços sanguíneos com a falecida e mesmo os laços afetivos se verificavam pela via indireta, como natural decorrência de ser casada com o irmão. 3. É inegável que, entre parentes próximos, existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, mesmo em relação a eles é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que, para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes, é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 4. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo causa abalo emocional, porém, como já realçado, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os torna íntimos. 5. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte da cunhada sem que esteja evidenciada uma relação afetiva íntima e que supere a natural afinidade existente entre cunhados, o acórdão regional violou o CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 723.1726.3170.4736

13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA VALE S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS FALECIDOS. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 223-G OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADIS 6050, 6069


e 6089. FATO SUPERVENIENTE. Não existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, em que se analisou as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, a revelar sua higidez jurídica no cotejo com as normas dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são absolutamente descabidos os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BRUMADINHO E REGIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. Não existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, em que se analisou as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, a revelar sua higidez jurídica no cotejo com as normas dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são absolutamente descabidos os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos .... ()

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Doc. LEGJUR 404.4458.7804.3899

14 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL («


Rural Palmar «). DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO NA COLUNA. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Trata-se de pedido de indenização por danos morais, fundado em doença ocupacional, uma vez que o reclamante, que laborava como trabalhador rural («rural palmar), foi diagnosticado com lesão na coluna. Registrou-se, no acórdão regional, que «o preposto, em depoimento, afirmou que o autor manuseava o cacho de dendê que pesava de 12 a 15 kg, sendo que um trabalhador fazia o carreamento de 700 a 1200 cachos de dendê". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à condenação da reclamada em indenização por danos morais em face de doença ocupacional, uma vez comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora, em face da incidência da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6050. PREVISÃO CONTIDA NO CLT, ART. 223-G, § 1º NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto ao quantum indenizatório a título de danos morais (R$ 50.000,00). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais, estéticos e patrimoniais. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que considerou prejudicado o tópico relativo ao pedido de condenação do reclamante em honorários advocatícios, em face da total procedência da demanda. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 538.2898.6331.3888

15 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA DA RECLAMADA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADI 6050. CARÁTER ORIENTATIVO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. Situação em que constatado acidente de trabalho típico, no qual a empregada, contratada para exercer função de auxiliar de cozinha, sofreu queimaduras de 2º grau no rosto, pescoço e tórax, permanecendo totalmente incapacitada para o trabalho pelo período de 60 dias, sem sequelas posteriores. O Tribunal Regional, amparado em prova pericial e testemunhal, concluiu que o acidente ocorreu por culpa da Ré, em decorrência do fornecimento de material inadequado para o manuseio de água fervente. 3. Ao decidir a questão ao valor da indenização por dano moral, a Corte de origem, ponderando as circunstâncias do caso, entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau era razoável e proporcional à extensão do dano, ao tempo de duração do contrato, à gravidade da conduta patronal e ao caráter pedagógico da medida, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1º da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como ocorrido no presente caso. Incólume o disposto no CLT, art. 223-G, § 1º. Outrossim, o aresto colacionado não se presta ao cotejo de teses, porquanto não atende às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 265.8765.0480.3561

16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.


Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, registre-se que cabe ao Juiz fixá-los equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos . No caso vertente, as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido evidenciam que não se revela estratosférico o valor mantido pelo TRT a título de indenização por dano moral, levando em consideração o dano (acidente de trabalho que ocasionou lesões no Reclamante), o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve se mantido. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade do arbitramento do valor da indenização por dano moral em montante superior ao limite previsto nos, I a IV do §1º do CLT, art. 223-G cujo rol é considerado meramente exemplificativo, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A lesão acidentária pode causar dano estético à pessoa humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira ( in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2002), no caso de a lesão comprometer a harmonia física da vítima . Esclarece o Autor que não se está diante, rigorosamente, de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral . Na verdade, a própria diferenciação feita pela Constituição da República (dano moral ou à imagem) permite vislumbrar a necessária inserção do dano estético nesse quadro constitucional: é que, caso não se acolha o dano estético como parte específica do plano moral protegido, ele se encontraria englobado, de todo modo, no dano à imagem explicitamente tutelado pela Constituição. Em síntese: embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessas, perda estética). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que a alteração física sofrida pelo trabalhador restou comprovada e que ela configura dano estético, devendo a Reclamante, portanto, ser indenizada. Quanto ao valor da indenização, como já dito quando da análise do apelo patronal, registre-se que cabe ao Juiz fixá-los equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. De par com isso, o montante foi arbitrado levando-se em conta os valores fixados, nesta Corte, a título de indenização por dano estético, com análise caso a caso, e considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 950.3028.8735.2650

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL . RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a comprovação de «abuso do empregador na limitação do uso dos banheiros e no tratamento pessoal desumano". Assim, diante de tal delimitação fática, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a restrição do uso de banheiros ao empregado enseja indenização por dano moral, na medida em que se trata de violação à privacidade e à dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e destituído de razoabilidade. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. O Tribunal Regional destacou que considerou «a incidência concomitante de vários critérios elencados pelo CLT, art. 223-G[...] primando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração a concausalidade e inexistência de invalidez para o trabalho". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$10.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 907.9994.4246.7250

18 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLT, art. 223-G- ADI 6.050 DO STF A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 498.4886.6237.9216

19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «evidente que o empregador é responsável por conferir um ambiente de trabalho seguro, o que inclui os deslocamentos necessários nas vias públicas para realização dos serviços de «Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos". E o transporte do trabalhador em carroceria de caminhão, junto a maquinários e demais equipamentos, sem observância das normas de segurança, viola seu direito à vida, saúde e dignidade. Conforme dispõe o CCB, art. 186, «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Violadas as normas concernentes às necessidades básicas dos trabalhadores, deve responder a recorrida na extensão do dano sofrido. Com efeito, aproveitou-se a Demandada da força de trabalho do recorrido, sem oferecer-lhe garantias mínimas, em violação à dignidade do trabalhador, o que implica no reconhecimento da existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Diga-se, inclusive, que a ofensa moral dispensa prova quanto ao dano em si. O dano é presumível em decorrência da simples ofensa. Embora a sua conceituação doutrinária não seja uniforme, vai-se consolidando o entendimento de que o dano moral, «à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade (Sérgio Cavalieri Filho, Responsabilidade civil constitucional, in Revista de Direito, v. 40, p. 56). Isso porque, a dignidade do ser humano é a «base de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem (idem, p. 60). Assim, uma vez presentes os pressupostos para a responsabilização civil da demandada, nos termos do art. 186 e 927 do CC, resta-nos avaliar o valor fixado a título de indenização pelos danos morais. Muito embora não se tenha como aferir objetivamente o dano moral, a doutrina nos fornece alguns parâmetros para a fixação da indenização respectiva. Assim é que, em geral, deve ser considerado no arbitramento da indenização em reparação do dano imaterial, do ponto de vista do ofendido, no que for pertinente, o sexo, seu status social (casado ou solteiro, etc.), idade, tempo de vida provável, educação, nível cultural, ocupação ou ofício, especificidade ou especialidade de seu trabalho, posição social e posição econômica, se possui filhos ou não, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e valores ofendidos (igualdade, sentimento religioso, etc), a repercussão da ofensa e a posição política da vítima. Já do ponto de vista do ofensor cabe considerar o grau de culpa (extensão da indenização - Art. 944 do CC), sua condenação anterior por fatos idênticos ou semelhantes (avalia grau de culpa) e o eventual abuso da autoridade/da posição hierárquica (avalia o grau de culpa). Tudo o dito acima, por sua vez, está sinteticamente posto no CLT, art. 223-G que dispõe que ao juiz considerar: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Considerando todos os critérios acima delineados, e tendo em vista, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim a duração do vínculo empregatício (quase 07 anos), cabe arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Ao valor originário da indenização se deve acrescer a taxa Selic desde o ajuizamento da ação e, sobre esse resultado, os juros extrajudiciais (em percentual acumulado entre a data do evento ilícito - no caso, desde a admissão em 14/10/2013 - e a data anterior ao ajuizamento da ação).. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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Doc. LEGJUR 766.7482.8746.2951

20 - TST RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CLT, art. 223-G. PARÂMETROS FIXADOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.467/2017 acrescentou os arts. 223-A e seguintes à CLT estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. Interpreta-se que o artigo em comento deve servir como parâmetros para que o julgador, quando da fixação de indenização por dano moral, arbitre valor adequado e razoável, de forma que não se faz necessária a limitação da condenação aos exatos termos da norma. Insta salientar que o ordenamento Constitucional tem como postulados a isonomia, a reparação integral da vítima (art. 5º, caput e V e X da CF/88), bem como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Dessa forma, devem ser observados, quando da fixação da indenização, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e o caráter pedagógico. Não há falar em limitação aos valores previstos na norma porquanto ela estabelece indicadores e não tarifação da indenização. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 957.9605.3676.8878

21 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional consignou: a) após exame físico da obreira, a perita concluiu que a exaustão da musculatura e estrutura óssea nos membros superiores (ombros) da autora apresenta nexo concausal com as atividades realizadas, incapacitando-a parcial e permanentemente para suas atividades; b) o trabalho agravou a lesão nos ombros da reclamante (síndrome do manguito rotador), equiparando-se a acidente de trabalho, conforme Lei, art. 21, I 8.213/1991, com redução de capacidade laborativa; c) a doença em questão não eclodiu em virtude do trabalho, sendo por ele agravada (fator concausa) e d) ainda que a reclamada seja empresa com capital social vultuoso, a redução da capacidade laborativa da reclamante foi de 12,5%, não estando incapacitada para qualquer atividade laborativa, mas apenas parcialmente, para aquelas que demandem utilização de força física. Diante do quadro fático apresentado, o TRT, usando como critério indicativo na fixação indenizatória o disposto no CLT, art. 223-G manteve a sentença a qual fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização deferida por danos extrapatrimoniais decorrentes da redução da capacidade laborativa da obreira. Em suas razões de recurso de revista, a reclamante requer a majoração da indenização arbitrada. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF/88. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 231.5949.2310.1056

22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( ESTRUTURAL INDÚSTRIA METÁLICA LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento . 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. CLT, ART. 896, § 1º-A, I . 3 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 223-G CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 4 - PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. SÚMULA 333/TST. 5 - EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO EMPREGADO FALECIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA . Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 893.8300.0541.0578

23 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 223-G, § 1º, I A IV DA CLT. INOVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PRETENSÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . No caso, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão regional foi reformado, nessa parte, mediante a decisão monocrática, para restabelecer os termos da sentença, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de 10 vezes o último salário contratual da autora (R$ 2.638,79), a ser atualizado pela taxa SELIC e na forma da Súmula 439/STJ. II . Ainda que se reconheça que o interesse recursal da parte reclamada decorre da reforma do acórdão regional, restabelecendo-se os termos da sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização, propiciando, assim, o exame acerca do valor arbitrado à indenização, a linha argumentativa da parte reclamada, com relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, I a IV da CLT, é inovatória, havendo pedido expresso no recurso ordinário para que fossem observados os limites do CLT, art. 223-G III . Embora reconhecida a transcendência política do tema referente à caracterização do dano à moral apto a ensejar o provimento jurisdicional condenatório/indenizatório, a pretensão de alterar/reduzir o valor arbitrado à indenização na sentença não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados, ou seja, a causa apresentada pela parte recorrente não é transcendente, o que impede o reconhecimento de ofensa aos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil.

IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 636.4163.4358.9801

24 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADO VALOR EXORBITANTE. SÚMULA 126/TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CLT, art. 223-G DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA AO JULGAMENTO PROFERIDO NA ADC 58. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA EM QUE FIXADA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR E JUROS DE MORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO RECURSO ORDINÁRIO, SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. LEGJUR 623.6928.8673.2579

25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a parte, em desatenção à exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE LABORAVA COMO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA . OPERAÇÃO DE REPARO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTE DESCARGA E ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. CULPA DA RECLAMADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. Na hipótese, trata-se de acidente de trabalho sofrido pelo empregado no desempenho de suas atividades de técnico em eletrotécnica, em rede elétrica, que o levou a óbito. O Regional entendeu pela aplicação da responsabilidade objetiva, em razão de atividade laboral se enquadrar no conceito de «atividade de risco". De fato, neste caso, a atividade exercida pelo reclamante há que ser considerada de risco, uma vez que laborava em rede elétrica. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Esclareceu-se, ainda, que, mesmo se assim não fosse, no caso, ficou devidamente comprovada a culpa da reclamada tendo em vista que não cuidou de observar as normas de segurança relativas ao trabalho em rede elétrica. Por outro lado, diante do registro fático do Tribunal Regional, ficou afastada a culpa exclusiva da vítima, em razão da comprovação da falha na adoção de medidas preventivas pela reclamada. Agravo desprovido. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CINQUENTA VEZES O SALÁRIO-BASE DO EMPREGADO ACRESCIDO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Em decisão monocrática, consignou-se que, em que pese o Regional ter utilizado o art. 223-G, § 1º, IV, da CLT para fundamentar sua decisão quanto ao tema em epígrafe - norma introduzida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017- tem-se que o valor rearbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a cinquenta vezes o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade, levando em consideração o dano (acidente de trabalho que culminou na morte do obreiro), o nexo causal, a idade do empregado, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida, não é exorbitante, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, ressaltou-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Registrou-se que esta Corte superior somente o altera quando for fixado em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sendo que, no caso vertente, o montante arbitrado, não pode ser tido como estratosférico, em face das peculiaridades do caso concreto (óbito de trabalhador). Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE LABORAVA COMO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. OPERAÇÃO DE REPARO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTE DESCARGA E ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE 50% PARA 20%. Com efeito, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, esclareceu-se se considerar razoável o percentual de deságio redutor de 20%, incidente sobre as parcelas vincendas à data do pagamento, por se mostrar compatível com a situação em exame. Ressaltou-se, ainda, que, em caso de desproporção do valor arbitrado, o magistrado pode reduzir a indenização, nos termos do CCB, art. 944. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 619.3157.9020.3402

26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESÁGIO. ÓBICES DO art. 896, §1º-A, I A III E §8º DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.


Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quantos aos temas «Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil, «Indenizações por Danos Morais e Materiais, «Pensão Vitalícia. Deságio, em razão dos óbices constantes do art. 896, §1º-A, I a III da CLT e §8º da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a afirmar a existência de transcendência da matéria e reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra os óbices processuais adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos tópicos indicados. Agravo não conhecido. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante sofreu acidente durante o exercício de suas funções, quando um poste que estava sendo transportado, caiu sobre seu pé esquerdo, com fratura gravíssima que ocasionou a perda de todos os dedos do pé esquerdo. Quanto à limitação da capacidade laborativa, anotou que « A perda anatômica e/ou funcional resultou num comprometimento do referido membro, com incapacidade laborativa parcial permanente, e que de acordo com a tabela da SUSEP, enquadrou o reclamante no percentual de 42% (Perda parcial do uso de um dos pés = 25%, Amputação de qualquer dedo 3% = 12%, Amputação parcial do 1º dedo = 5%). «. Concluiu ser devido o pensionamento mensal no importe de 42% da última remuneração do Reclamante, até completar 76 anos de vida. Nesse cenário, em que o acórdão regional encontra-se fundamentado no conjunto fático probatório dos autos, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer, outrossim, que esta Corte pacificou o entendimento de que se mostra perfeitamente possível a utilização da tabela SUSEP juntamente com o laudo pericial para fins de definição da incapacidade laborativa. A decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC). Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I/TST). Agravo não provido. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fático probatórios dos autos, manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos estéticos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Registrou que « ficou comprovado que o reclamante, sofreu uma alteração em seu corpo, gerada por evento decorrente do ambiente de trabalho a que estava submetido, fato este que foge à normalidade e licitude das relações laborais ensejando indenizações. «. Em sede de embargos declaratórios, ressaltou que « o reclamante teve o pé amputado, sendo que a r. sentença e também o acórdão, levaram em conta na fixação do percentual da indenização de dano material, dentre outros fatores, a existência de incapacidade parcial .. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral e estético apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a controvérsia não foi decidida sob o enfoque do CLT, art. 223-G carecendo de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297/TST. Logo, é inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição indicados. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e o terço constitucional de férias. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que deferido o pagamento de pensão mensal no importe de 42% do valor da última remuneração do Autor, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e férias mais o terço constitucional, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência notória a atual desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula 333 como óbice ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.4559.9419.0492

27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG, COM O RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE COMPANHEIRO DO RECLAMANTE. PROVAS DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.


Trata-se de empregado falecido no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A Corte a quo, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que foi comprovado o alegado dano moral sofrido pelo reclamante, visto que a vítima era companheiro do de cujus e dependia financeiramente deste, estando configurado o dano moral. Registrou que, «na hipótese vertente, como bem pontuou o d. juízo sentenciante, a robusta prova documental anexada aos autos consubstanciada nas fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória, carta de concessão de benefício previdenciário, declaração de benefícios e cópia do acordo realizado nos autos 1080642-86.2021.4.01.3800, respaldam a alegação inicial de que era companheiro do falecido, Sr. Miramar Antônio Sobrinho, com quem vivia sob o mesmo teto, desde abril/2016 (Ids. c7fa3be a dba6615 e 33a86da a 9d0ea3c) (fl. 794). A relação afetiva e de união estável mantida entre o Reclamante e o de cujus também se comprova por meio do depoimento da testemunha (...) Portanto, além da prova do laço afetivo que autoriza a condenação da Reclamada ao pagamento da pleiteada indenização por danos morais, ficou demonstrado nos autos que o Reclamante era companheiro e dependente econômico do ex-empregado Miramar Antônio Sobrinho, falecido no fatídico acidente da Mina do Feijão (vide carta de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte de fls. 515/516), preenchendo, assim, os requisitos previstos no acordo judicial acima transcrito e fazendo jus às parcelas indenizatórias (danos morais e materiais), assim como os demais benefícios nele previstos. Destarte, tendo em vista o disposto nos itens 1, 2 e 3 do acordo entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos de 0010261-67.2019.5.03.0028, tem-se por escorreita a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$500.000,00 e do seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 . No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Como explicitado anteriormente, para a caracterização da responsabilidade objetiva, apesar de desnecessário o exame da culpa por parte do empregador, deve ser demonstrado o nexo causal e o dano. No caso específico dos autos, o dano restou plenamente demonstrado. Conforme registrado anteriormente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que restou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que o falecido no acidente vivia em união estável com o reclamante e este dependia economicamente do de cujus . Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Nesse contexto, atendidos todos os requisitos para a caracterização do dano moral em ricochete, é devido o pagamento da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DO art. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6050. PREVISÃO CONTIDA NO CLT, ART. 223-G, § 1º NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Cinge-se a controvérsia ao parâmetro de fixação da indenização por dano extrapatrimonial, entendendo a reclamada que deve ser reduzido o patamar fixado, utilizando-se o critério do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT. No entanto, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Sendo assim, tendo o Tribunal Regional apresentado, em sua decisão, os fundamentos que o levaram a fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Destaca-se, também, que o valor foi acordado em ação civil pública pela própria reclamada . Agravo de instrumento desprovido. PAGAMENTO DE SEGURO ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEFINIDOS PELA PRÓPRIA RECLAMADA EM ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEVIDOS AOS COMPANHEIROS DAS VÍTIMAS. A Corte a quo manteve a importância, determinada pelo Juízo de primeira instância, a ser recebida a título de seguro adicional por acidente de trabalho, de R$ 200.000,00, uma vez que este foi o valor firmado no acordo judicial entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo 0010261-67.2019.5.03.0028, o qual seria devido a cônjuge ou companheiro do falecido. Com efeito, estipulou-se o seguinte no mencionado ajuste: «A ré pagará aos substituídos que aderirem ao presente acordo, familiares de empregados próprios e terceirizados falecidos ou desaparecidos quando da queda da barragem BI, de Brumadinho, as parcelas abaixo discriminadas: [...] 2) Seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos a cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente". Ademais, conforme registrado no acórdão regional, ficou demonstrado que o reclamante era companheiro e dependente econômico do falecido, preenchendo, assim, os requisitos previstos no referido acordo judicial. Com isso, infirma-se a alegação da recorrente de que seria indevido o pagamento do seguro adicional para o reclamante em virtude de não haver dependência financeira ou de ele não ser herdeiro legal do falecido, pois foi expressamente refutada no acórdão regional e é insuscetível de ser revalorada nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Igualmente se revela juridicamente irrelevante a circunstância alegada de que referido seguro já teria sido pago aos irmãos do falecido, visto que, consoante se observa da cláusula acordada, não há sequer previsão de pagamento a tal título a irmãos, mas apenas aos parentes ali discriminados (cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente) e, ainda assim, a título individual, ou seja, o pagamento a um deles não descredencia o pagamento a outro e nem acarreta a diminuição do valor ali estipulado. Já com relação à indenização por dano material, o Regional majorou o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 para R$ 800.000,00, visto que a própria reclamada definiu esta última importância como o valor mínimo a ser pago aos companheiros das vítimas do desastre no acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho nos autos da mencionada ação civil pública, sendo que a quantia alegadamente paga aos irmãos do empregado falecido o foi espontaneamente pela reclamada, sem qualquer relação com o definido na referida ação civil pública. Nesse contexto, encontrando-se os valores em consonância com o acordado entre a reclamada e o MPT, não há falar em bis in idem . Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 913.5392.7051.1594

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESONARAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, que restaram comprovadas as « condições precárias do material de trabalho e do rigor excessivo por parte do superior hierárquico . No tocante à indenização por dano extrapatrimonial, registrou que « nos termos do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, cabia à parte autora provar o alegado dano moral sofrido, do que se desincumbiu . Pontuou que « as testemunhas ouvidas nos processos utilizados como prova emprestada, comprovam o rigor excessivo por parte do superior hierárquico, o que configura o abalo psicológico . Concluiu, num tal contexto, que « estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, configurando abalo psicológico que mereça a proteção do poder judiciário . Por fim, quanto à desoneração da folha de pagamento, asseverou que « a recorrente não comprovou estar enquadrada no referido regime, uma vez que os documentos juntados limitam-se a decisões judiciais e relatórios de compensações, o que é insuficiente para demonstrar esse fato . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « considerando-se a gravidade da lesão; o poder econômico da reclamada; a necessidade de reparação do dano e a função punitiva e preventiva da medida, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, arbitrando-se o valor indenizatório em razão da natureza média da infração, nos termos do disposto no CLT, art. 223-G . 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 395.9559.5332.0543

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria oprecedentefirmado em sede de repercussão geral peloSTF(AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignandoos motivos pelos quais entendeu que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas atividades laborais, entre as quais se inseria a condução de veículo automotor no exercício da função de encarregado de sistemas, razão pela qual concluiu que « em que pese o empregado falecido ter desempenhado outras tarefas dentro da empresa (descrição de atividades do encarregado de sistemas - Id f53d87d - Pág. 1), tem-se que a função de motorista exercida pelode cujusatrai a incidência da responsabilidade objetiva « . Registrou ainda que «o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos, uma vez que o falecido, no desempenho de suas funções na reclamada, sofreu típico acidente de trabalho, deixando assente que « o obreiro recebia uma gratificação por dirigir veículos «, o que derruba a tese patronal de uso de veículo sem autorização da empresa no exercício de sua atividade laboral, sendo certo, ainda, que a premissa da culpa exclusiva foi rechaçada em segundo grau ao estabelecer que « o acidente de trânsito foi provocado por terceiro «, o que, uma vez aplicada a teoria de responsabilidade objetiva, em nada muda o destino da lide com relação ao empregado que assumiu o risco da atividade. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, mormente no que tange ao nexo de causalidade entre o acidente e o labor, bem com no tocante à tese de responsabilidade objetiva aplicável ao caso, evidencia-se, por consectário lógico, aausência de transcendênciada matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o de cujus exerceu atividade de risco, por possuir, entre outras atividades, a função de conduzir veículos, recebendo, inclusive, gratificação por isso. Nesse sentido, foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeuque o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas atividades laborais, entre as quais se inseriam a condução de veículo automotor no exercício da função de encarregado de sistemas, razão pela qual concluiu que « em que pese o empregado falecido ter desempenhado outras tarefas dentro da empresa (descrição de atividades do encarregado de sistemas - Id f53d87d - Pág. 1), tem-se que a função de motorista exercida pelode cujusatrai a incidência da responsabilidade objetiva « . Registrou ainda que «o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos, uma vez que o falecido, no desempenho de suas funções na reclamada, sofreu típico acidente de trabalho". Nesse contexto, concluiu que incide a responsabilidade objetiva do empregador ao caso concreto, destacando que «o de cujus, em razão de seu posto de trabalho, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados que exercem outras funções". Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, será aplicada a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho em atividade considerada de risco acentuado. Importa observar, ainda, que não se nega que, mesmo na seara da responsabilidadeobjetiva, seria possível a ocorrência de excludentes capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a obrigação de indenizar, tais como a culpa exclusiva da vítima oufatodeterceiro. Ocorre que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional de descumprimento pelo reclamante de qualquer norma de segurança ou postura capaz de ensejar a culpa exclusiva da vítima. Pelo contrário, o que o Regional descreve é que «a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não afasta a responsabilidade da empresa mesmo nos casos em que o acidente de trânsito foi provocado por terceiro (hipótese dos autos) « . Assim, como ofatodeterceirocapaz de romper o nexo de causalidade é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade, o que não ocorreu na hipótese, tal excludente não se faz presente no caso em julgamento. Precedentes. Por outro lado, também não se vislumbra hipótese de culpa concorrente, já que o simples fato de o empregado estar utilizando veículo próprio no momento do evento danoso em nada afetou a dinâmica do acidente sofrido, segundo o que se extrai do acórdão recorrido, pelo que se conclui que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. PAIS DA VÍTIMA FATAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (pai e mãe do empregado falecido), o que, como a própria reclamada deixa transparecer em seu recurso, sequer ultrapassa o montante de 50 vezes o último salário obreiro, que era de R$ 3.435,01 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e um centavos), sendo certo, ainda, que não se somam as indenizações individuais de distintas vítimas do dano em ricochete para fins de avaliação dos parâmetros de fixação da indenização, já que cada vítima reclama por si a compensação pela perda envolvida no acidente, embora estejam reunidas como litisconsortes no polo ativo de um mesmo processo. Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado aos autores, consideradas as peculiaridades do caso concreto (gravidade do acidente que vitimou o empregado, a condição autoral de ascendência em linha reta e primeiro grau da vítima fatal, assim como o próprio porte econômico da empresa condenada, que presta serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto em todo o Estado de Minas Gerais), a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 482.3187.9791.0881

30 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM VIGÊNCIA INFERIOR A TRÊS ANOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º, VII, DO ATO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.


Com o advento da Lei 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do CLT, art. 899, § 11. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). No caso em análise, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender que a apólice apresentada pela reclamada tinha prazo de vigência inferior a três anos, contrariando o disposto no art. 3º, VII, do Ato. Contudo, observa-se que a apólice fora emitida em data anterior à vigência deste, não sendo razoável a exigência de que a parte atendesse disposição inexigível à época. Supera-se o óbice invocado na decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. OJ 282 DA SDI-I DO TST. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. Ao suscitar a ocorrência ou não do fato alegado pelo trabalhador, assédio moral, o apelo patronal enseja reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126/STJ. Ademais, evidente que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CLT, art. 223-G A reclamada requer a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixada em razão do reconhecimento de que o reclamante sofreu assédio moral quando laborava para a ré. A respeito do pedido para que fosse observado o CLT, art. 223-G tem-se que os valores indicados no referido artigo servem apenas como parâmetros, isto é, como «critério orientador, como já reconheceu o STF (ADIs 6050 e 6069). O Regional, no exame das questões fático jurídicas que circundam o caso concreto, fixou a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Assim, uma vez constatado que o montante fixado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 643.4199.4162.5412

31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. 4. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CLT, art. 223-G INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 6.050, 6.069 E 6.082. PARÂMETROS DE QUANTIFICAÇÃO MERAMENTE ORIENTATIVOS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 1º, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 30.000,00, com base nos seguintes aspectos: capacidade financeira das partes, gravidade e extensão dos danos e repercussão deste (perda auditiva) na esfera pessoal do indivíduo . Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano - perda auditiva bilateral, com comprometimento ocupacional da ordem de 10% . A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do art. 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Ainda, não se há de falar na aplicação da parametrização de que trata o CLT, art. 223-G acrescentado pela Lei 13.467/2017 . E m 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que versavam sobre a constitucionalidade dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, para dar-lhes interpretação conforme à CF/88. Especificamente quanto ao art. 223-G, § 1º, resultou decidido que os critérios quantificativos nele previstos têm caráter apenas orientativo, e não vinculante, de modo que é constitucional a fixação da indenização por danos morais em valores superiores aos limites ali fixados, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como ocorrido no presente caso . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 977.4759.2578.7224

32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO .


A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento . Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, o TRT fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como decorrência do assédio moral organizacional pela parte reclamada . Nesse sentido, a Corte Regional afirmou que a reclamada utiliza seu poder diretivo de maneira abusiva, mediante a «combinação de imposição de metas exacerbadas, com intensa cobrança e pressão (que incluíam ranqueamento e ameaças de rebaixamento de função/demissão), além da determinação da realização de atividades humilhantes e vexatórias (como a entoação de gritos de guerra que continham palavras de baixo calão e a realização de PDV simulados )". Destacou-se que as práticas adotadas pela reclamada causam «prejuízo evidente não apenas à Reclamante, mas a todos os trabalhadores da empresa, em decorrência da criação de ambiente de trabalho pautado pelo assédio moral organizacional, em nítida violação dos direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente de trabalho hígido, à honra, à imagem e à intimidade. O TRT sopesou, em relação ao quantum indenizatório, além dos danos apontados e sua extensão não restrita à reclamante, a capacidade econômica da reclamada, ao registrar se tratar de «empresa com ampla atuação e reconhecimento mundial, que ostenta grande porte e capacidade econômica (capital social de R$ 57.614.139.847,33 (...)". O valor fixado pela Corte Regional não destoa dos valores fixados em casos semelhantes, envolvendo assédio moral em grandes empresas. Julgados. Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 777.4885.7389.3555

33 - TST AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.


O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema «Compensação por Danos Morais, com fundamento no art. 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT. Desse modo, não há falar que não foram analisadas as matérias do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo tido por violado. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Constata-se que o recurso não se viabiliza por violação do CLT, art. 223-G, § 1º. Isso porque, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei 13.015/2014) e por violação direta, da CF/88. Por fim, quanto à alegada violação da CF/88, art. 93, IX, verifica-se que a reclamada não cumpriu os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, não sendo possível, portanto, apreciar a existência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 353.0274.2711.3494

34 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.


Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a prova da culpa in vigilando está atestada pelo TRT, na medida em que se refere a situação fática em que o descumprimento do pagamento de reajustes salariais, horas extras, bem como a supressão do intervalo intrajornada demonstram a ausência de fiscalização a respeito da contratualidade decorrente da terceirização, uma vez que se trata de obrigações trabalhistas óbvias, mensais e de fácil supervisão. Comprovada a ausência de pagamento de parcelas trabalhistas elementares no curso do contrato, incide, sim, a prova da culpa in vigilando exigida pela jurisprudência do STF. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do CLT, art. 223-G Agravo de instrumento parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . A jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescinde de provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 983.9193.8538.1500

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia, deixando expressamente consignado que as provas testemunhais confirmara o dano moral alegado pelo obreiro em sua exordial. Além disso, reforçou sua conclusão registrando que os « áudios juntados via link com a petição ID. 2dafcc1, eles também corroboram a tese da inicial, em relação ao rebaixamento de função e à mudança do horário de trabalho.. Quanto à incidência do §1º, IV, do art. 223-G eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal e pelos áudios juntados, que ficou comprovada a perseguição e o constrangimento sofridos pelos obreiros, salientando que « o tratamento dado aos empregados fere a dignidade dos Reclamantes, ensejando, portanto, o seu direito à indenização reparatória. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC/2015. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: « O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023 .. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso O e. TRT manteve o montante indenizatório por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada obreiro, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o assédio moral sofrido pelos reclamantes. Tendo em vista que os valores ora fixados não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, uma vez que não se revelam excessivos, tampouco irrisórios à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 474.9546.0353.0422

36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo concausal e culpa). No caso, o Tribunal Regional concluiu que «extrai-se do laudo pericial que a lesão de ombro direito possui origem degenerativa, atuando o trabalho como concausa em face de risco ergonômico do trabalho". Frisou que restou «Evidenciada, portanto, a sobrecarga mecânica como risco ergonômico intrínseco às atividades da autora, e, por essa razão, manteve «a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em face de nexo concausal entre a doença e o trabalho na empresa, assim como o dano à saúde da autora". Por outro lado, o e. TRT, atento ao fator da concausa, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para arbitrar o grau de culpa da empresa em 50%. Nesse contexto, frisou que: «Não há, portanto, reconhecer a responsabilidade exclusiva da ré quanto à instalação da moléstia de ombro". As razões veiculadas no recurso de revista da parte autora, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que houve «culpa exclusiva da empresa no infortúnio laboral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, especialmente aqueles produzidos no laudo pericial que «considerando a redução funcional do ombro direito em grau leve de 6.25% pela tabela da Susep (conforme atestado pela perita), considerando que se trata de incapacidade permanente e tendo a ré participação de 50%, conforme redefinido em item anterior deste julgado, entendo deva ser fixada a indenização por dano material ao percentual de 3,125% do salário que percebia a autora (R$ 61,32), até que complete 82 anos (expectativa de vida de acordo com a tábua completa de mortalidade 2021, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), computados desde a sua saída da empresa, em 08.09.2020, quando contava com 53 anos e 10 meses, ou seja, por 28 anos e 2 meses (338 meses)". Entendeu que «a pensão mensal vitalícia, no caso de pagamento em parcela única, não deve corresponder à soma dos valores que receberia o trabalhador até seu termo final, porquanto isso causaria manifesto enriquecimento sem causa". Assim, explicou que «compete ao Juízo promover o arbitramento de quantia que propicie uma renda mensal - considerando a última remuneração do trabalhador (3,125% X R$ 1.962,40 = R$ 61,32), a quantidade de meses que faltam para atingir o tempo de expectativa de vida definido pelo IBGE (338 meses) e a taxa de juros a ser descontada, de 0,5% ao mês, aplicando-se, assim, a «fórmula do valor presente, do que resultaria o valor total de R$ 9.991,00". Ainda, considerando o pagamento em parcela única entendeu que o pagamento no valor de «R$ 8.000,00 é suficiente ao ressarcimento do dano sofrido e correspondente à incapacidade laborativa da autora". Assim, deu provimento parcial ao recurso da reclamada «para reduzir a indenização por danos materiais, em parcela única, de R$ 10.596,96 para R$ 8.000,00 (oito mil reais)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que «o percentual de 3.125% não representa a efetiva limitação experimentada pela obreira, não sendo capaz de «compensar as consequências decorrentes da incapacidade instalada e das limitações das funções e membros afetados pelo acidente do trabalho, já que, segundo entende, houve total e definitiva redução da capacidade para o trabalho antes desempenhado, o que, como visto, não foi afirmado pelo Regional na decisão recorrida . Se considerado o trecho da sentença transcrito pelo Regional, aliás, é possível perceber que o juízo sentenciante concluiu que «há possibilidade de melhora com afastamento das atividades de risco e tratamentos médicos, o que torna ainda mais intangível a premissa fática estabelecida como causa de pedir no recurso obreiro. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE PARCIAL, LEVE E PERMANENTE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante proporcional de R$ 3.924,80. Considerou, para tanto, que «há que se atentar para os inúmeros exames que precisou a autora se submeter, tratamentos médicos e manifestações álgicas que suportou enquanto se manteve laborando em favor da ré, tudo revelado pelos documentos das fls. 45-62". Sopesou, ainda, que «não desprezou este juízo ad quem a dor experimentada pela autora em face da doença que lhe acomete, assim os incômodos naturais decorrentes da necessidade de se submeter a exames, a tratamento médico e as manifestações álgidas consectárias, ponderando, por fim, que «não se pode, de outro modo, ignorar que as atividades desenvolvidas em favor da ré atuaram apenas na modalidade de concausalidade, exclusivamente em face dos riscos ergonômicos, e que a redução da capacidade é leve". Nesse contexto, e tendo por base a aferição da incapacidade leve, na ordem de 3,125% da capacidade laborativa após a consideração do fator da concausa, o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS. MAJORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. PEDIDO RECURSAL CONDICIONADO À ELEVAÇÃO DO GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática agravada proveu o recurso de revista obreiro para restabelecer «a sentença neste particular, observando-se, contudo, que a responsabilidade da reclamada ficará limitada a 50% do total das despesas (percentual de culpabilidade da reclamada fixado pela Corte Regional e ora mantido)". A parte autora pretende atribuir maior responsabilidade patronal pelas despesas médicas suportadas pela trabalhadora em decorrência da doença ocupacional. Argumentou, para tanto, que, se a pretensão de elevação do grau de culpa patronal pelo evento danoso for reconhecida por esta Corte, é consequência lógica a majoração da responsabilidade patronal pelo ressarcimento de despesas médicas atuais e futuras. Ocorre que, não tendo sido majorado o grau de culpa da reclamada pelo infortúnio laboral, não há se falar em majoração de sua responsabilidade por despesas médicas atuais e futuras, pelo que merece ser mantida a decisão monocrática, no aspecto. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 873.2894.3820.0720

37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.


A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou comprovada sua culpa no infortúnio, de que ausente nexo causal ou concausal e de que não praticou ato ilícito, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante é portador de doença ocupacional, com incapacidade parcial e temporária que guarda nexo de causalidade com as atividades laborais e evidenciada a conduta culposa da reclamada. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.2. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional, pelo que não é possível reputar exorbitante o montante arbitrado, a justificar a intervenção desta Corte Superior. 2.3. Acrescente-se que o STF, no julgamento da ADI 6.050, conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º, para estabelecer ser constitucional a fixação de indenização em patamar superior ao previsto nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, situação dos autos. Por essa razão, também, não é possível vislumbrar ofensa ao referido artigo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 277.3882.6899.8526

38 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, consignou que o perito «relatou que o autor adentrava habitualmente em área de risco caracterizada por inflamáveis líquidos, postos de serviços e bombas de abastecimento, raio de no mínimo 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento (...), de modo a concluir «que as atividades são consideradas PERICULOSAS conforme os itens «tm e «3.9 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo o período trabalhado". Ressaltou que o perito registrou o local de trabalho do reclamante e «apontou de forma descritiva o local onde ficava o tanque de armazenamento de óleo diesel (10.000 litros) e bomba de abastecimento. Também ilustrou, graficamente, que o Tanque elevado ficava localizado no gramado e bomba se encontrava ao lado - detalhe em amarelo, sendo local de passagem de funcionários/visitantes, sem delimitação da área de risco". Quanto ao período de exposição do reclamante ao agente periculoso, o TRT foi enfático ao afirmar que, «ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não há falar em exposição do obreiro a agente periculoso em tempo extremamente reduzido, isso porque o empregador, ao afirmar que está de acordo com as declarações feitas pelo autor, no tocante às atividades de maquinista (Id 533ea12 - pág. 05), corroborou a tese autoral de que realizava 3 a 4 vezes na semana, de 60 a 90 minutos por vez, o abastecimento com óleo diesel cerca de 3 locomotivas na Base de Corupá". Concluiu que as alegações da reclamada sobre o laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de afastar de infirmá-lo. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não propiciar ao reclamante condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Nesse sentido, o TRT consignou que, «diante do teor probatório, notadamente da prova oral, ficou comprovado o dano moral sofrido, uma vez que o reclamante «era obrigado a realizar suas necessidades dentro da locomotiva ou no mato, devido à falta de instalações sanitárias". Concluiu, diante das declarações dos depoentes, estar «evidenciada a perpetrada prática abusiva cometida pelo empregador, por não propiciar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho, consoante diretrizes insertas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego". 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - No caso, a Corte Regional consignou que, a despeito da possibilidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e de sua presunção relativa de veracidade, o teor probatório comprovou a alegação do reclamante no sentido da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, motivo por que lhe deferiu «o intervalo intrajornada sonegado". A parte agravante se insurge contra sua condenação ao período integral do período destinado ao intervalo e quanto à natureza jurídica da verba. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois perdurou de 27.10.2011 a 13.10.2016. Desse modo, a Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do CLT, art. 71 e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. 4 - O item I da Súmula 437/TST prevê que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. O item III, por sua vez, prevê a natureza salarial da referida parcela. A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 3 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 4 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 5 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 6 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 7 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 8 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 9 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 10 - No caso dos autos, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11 - O TRT consignou, quanto ao valor fixado, ser necessário que «represente uma compensação ao dano sofrido pela vítima e que cumpra igualmente com a finalidade pedagógica de desestimular a prática de atos prejudiciais a outros trabalhadores, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade da lesão, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 12 - Verifica-se que a Corte Regional fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que os julgados de casos análogos desta Corte Superior mencionados no acórdão do recurso ordinário fixaram, no mínimo, valor igual ao arbitrado pela Corte Regional a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 13 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 552.6081.4309.1190

39 - TST AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DESTINAÇÃO DO MONTANTE AO FAT CONFORME O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Foi fixado o montante da indenização por danos morais coletivos de R$ 6.000,00, a partir da constatação de que houve alterações contratuais lesivas aos direitos de cerca de 150 empregados de uma concessionária de automóveis, consistente no fato de a empresa ter reduzido o valor do vale alimentação concedido e por ter aumentado o valor do desconto de participação financeira dos trabalhadores no programa de alimentação. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, dada a particularidade da conduta em que se baseou a condenação - nomeadamente quanto a seu conteúdo e extensão - não é evidente a desproporcionalidade entre a lesão e o montante da reparação, em especial quando se constata que o deferimento de montante maiores no âmbito de ações civis públicas se mostra vinculado a lesões mais relevantes e difusas do ordenamento jurídico trabalhista. Quanto à destinação do montante da reparação dos danos morais coletivos, não configura patente violação ao disposto no art. 13 da Lei 7.347 a destinação de reparações de danos morais coletivos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Cumpre notar que o pedido de destinação da condenação ao FAT constou na petição inicial e no recurso ordinário. Nem a petição inicial nem o recurso ordinário nem o recurso de revista indicaram especificamente entidade ou fundo diverso do FAT que poderiam eventualmente ser destinatários dos valores deferidos nestes autos a título de indenização por danos morais coletivos. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se alinha no sentido de que as reparações de danos morais coletivos devem ser destinadas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 296.0211.2047.8822

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS E FRATURAS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou os CLT, art. 223-G e CLT, art. 818, 373, I, do CPC e 5º, V, XXXV, LIV e LV, da CF/88 ao manifestar o entendimento de que o reclamante tem direito a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, configurado por sofrimento de fraturas e queimaduras durante execução de atribuição funcional. Sustenta que o reclamante não comprovou situação justificadora de indenização por danos morais, em especial a dor e o sofrimento em decorrência do infortúnio. 2 - O Regional atribuiu aos fatos devidamente elucidados na fase de instrução a qualificação jurídica concernente à efetiva configuração de danos morais, suscetíveis de indenização. Em razão da efetiva comprovação dos fatos (acidente de trabalho consubstanciado em queimaduras e fraturas durante execução de atribuição funcional), o Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, elevando o respectivo valor (de R$ 5.000,00 para R$ 68.244,40), por entendê-lo excessivamente reduzido. 3 - A pretensão recursal é alicerçada pela alegação de que não foram comprovados os danos extrapatrimoniais sofridos pelo reclamante, em especial a dor e o sofrimento que ensejariam a configuração efetiva da exigibilidade de reparação por danos morais. Tal argumento extrapola a simples necessidade de enquadramento jurídico do fato à norma (configuração de danos morais diante de fato cuja ocorrência não é mais discutida), pois se estende ao campo fático probatório (comprovação ou não de lesão ao patrimônio jurídico do reclamante, em razão de dor e sofrimento), afetado ao ônus probatório de cada litigante. Embora restrita à alegação de excesso do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a pretensão recursal é nuclearmente afetada à efetiva comprovação de supostas condições materiais à configuração de danos morais. Não se adentrou sequer na discussão sobre a configuração in re ipsa dos danos à moral do reclamante. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 889.8055.4518.6205

41 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, II, DA CF, 818 DA CLT E 373 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com base no laudo técnico produzido pelo perito e não impugnado pela Ré, registrou que as lesões que acometeram o Reclamante possuem nexo de concausalidade com as atividades laborativas. Afere-se do acórdão regional que a patologia que acometeu o empregado, conquanto de origem degenerativa, foi agravada pelo trabalho realizado, ocasionando lesão permanente no empregado (50% de comprometimento da coluna lombar), motivo pelo qual fora mantida a responsabilidade da empregadora pelo dano. O exame da alegação recursal de ausência de culpa empresarial pela redução da capacidade laborativa do Autor esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A indigitada ofensa ao CF/88, art. 5º, II não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois tal violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. No mais, a controvérsia foi solucionada à luz da prova efetivamente produzida, inexistindo violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo a que se nega provimento . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO CF/88, art. 5º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que o Autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício da atividade para a qual foi contratado, razão pela qual majorou o pensionamento mensal para o percentual de 100% da média das 12 últimas remunerações recebidas, até que o Autor complete 72 anos de idade (expectativa de vida média do homem brasileiro, segundo dados do IBGE). Desse modo, o agravo patronal, fundamentado tão somente em ofensa ao, II da CF/88, art. 5º, não se credencia a provimento. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatada possível ofensa ao art. 5º, X, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. O Tribunal Regional manteve o quantum arbitrado para compensar o dano moral em R$ 70.220,40 (setenta mil duzentos e vinte reais e quarenta centavos). 2. O arbitramento da compensação por danos de ordem moral encerra atividade judicial gravada de alta complexidade, tendo em conta a natureza ideal, e não patrimonial, dos valores inerentes à personalidade humana (arts. 5º, V e X, da CF/88c/c os arts. 223-B a 223-D da CLT). Nesse âmbito, não se cogita de «reparação integral (CC, art. 944), mas de «compensação satisfatória (CF, art. 5º, V e X), que deve ser arbitrada à luz de fatores vários, entre os quais o padrão socioeconômico das partes envolvidas (CLT, art. 223-G). Nessa complexa atividade, devem ser expostas de forma ampla as razões que justificam os valores arbitrados (CF, art. 93, IX c/c o CPC/2015, art. 489, II), permitindo aos litigantes e aos demais órgãos da jurisdição a construção dialética da melhor resposta para os casos concretos. Embora possam ser analisados julgados proferidos em casos similares, para efeito de apuração da média fixada por outros órgãos judiciais, faz-se necessário considerar, além dos parâmetros referidos em lei (CLT, art. 223-G), as razões que justificaram os valores arbitrados nas instâncias da jurisdição ordinária. Além disso, a intervenção dos órgãos da jurisdição extraordinária, nesse âmbito de valoração da compensação merecida, apenas se legitimará quando evidenciado o arbitramento de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, que se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido ou que sejam inaptos para desestimular a reiteração da prática ilícita causadora do dano. 3. Na espécie, o julgador de origem chegou ao valor de R$ 70.220,40 multiplicando o último salário básico do Autor (de março de 2015) por 30 vezes, após destacar a inexistência de parâmetros legais de arbitramento à época dos fatos e a impertinência de aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso. Depreendem-se dos autos que o Autor foi admitido pela CSN em 13/05/2008, está com o contrato de trabalho suspenso desde 14/04/2015 (auxílio doença acidentário) e recebeu como última remuneração o importe de R$ 2.410,90 da CSN, cujo capital social é de R$ 4.540.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos e quarenta milhões) de reais. 4. Todavia, o acórdão regional não se harmoniza com a jurisprudência produzida por esta Corte quanto à média das indenizações por dano moral mantidas ou fixadas, quando do exame de causas em que examinadas premissas que se assemelham ao caso concreto. 5. Caso em que o montante fixado revela-se exorbitante, atraindo a atuação desta Corte uniformizadora de jurisprudência para melhor adequação do julgado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, faz-se necessário reduzir a indenização compensatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), preservando-se os objetivos de sancionar o infrator, compensar a dor moral da vítima e afastar o enriquecimento indevido, especialmente porque, do analítico exame dos fatos da causa, conquanto grave a natureza da ofensa, não ostenta caráter gravíssimo, como assinalado pelo Regional. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao CF/88, art. 5º, X, e a que se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 856.2325.7292.6638

42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. SÚMULA 126/TST. I. No tocante à condenação ao pagamento das férias, a Corte Regional registrou que « evidente que houve fruição de férias em período diverso do anotado nos documentos. Também é possível concluir que a fruição das férias antes da demissão se referia ao período aquisitivo de 06/07/2017 a 05/07/2018, uma vez que a autora recebeu na rescisão o valor referente ao período aquisitivo de 2018 /2019 e, portanto, concedidas fora do prazo legal « .

II. Portanto, tendo em vista que o juízo da instância ordinária, soberano na apreciação do conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela fruição fora do prazo previsto no CLT, art. 134, tendo a Autora desconstituído os documentos apresentados pela Reclamada, inviável a pretensão da parte reclamada, não cabendo a esta instância recursal, de natureza extraordinária, a revaloração da prova (Súmula 126/TST). III. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 223, § 1º-G, E 818 DA CLT E 373 DO CPC . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A Corte Regional ressaltou que foram confirmados, pela prova oral, os atos abusivos e desrespeitosos do preposto da Reclamada, evidenciando excesso no uso do poder diretivo do empregador e configurando assédio moral, com potencial de ofender o patrimônio imaterial da sua empregada, protegido pelo CF/88, art. 5º, X. Portanto, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral:culpa na conduta, nexo causal e dano. II . Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso, no qual se deferiu R$ 30.000,00 pelo dano moral sofrido. III. Por outro lado, não há falar em ofensa ao CLT, art. 223-G primeiro porque não consta do acórdão regional o valor do salário da reclamante (Súmula 126/TST) para que fosse possível aferir o valor conforme os parâmetros ali descritos; segundo, porque os fatos provados nos autos não são simples, como faz parecer a Reclamada . A natureza é grave a ponto de permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, b e d, da CLT. Precedentes da Corte. IV . É dever do empregador promover a gestão racional do ambiente de trabalho, de modo a efetivar a segurança e saúde do trabalho. Ao omitir-se a tomar as medidas para coibir certas práticas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. O Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em seu livro Direito do Trabalho: Curso e Discurso, observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal, e, por isso, muitas vezes com ele se confunde. A Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em matéria disponível in, ressalta a dificuldade em produzir provas nessa seara, pois « geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha . V . A OIT, no relatório «, reforça a necessidade de combate o assédio no ambiente de trabalho, estabelecendo responsabilidades claras para os empregadores nos setores público e privado. Importante ressaltar a que representa um consenso universal sobre a importância crucial da igualdade de gênero e a sua contribuição para a realização dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, de forma a garantir mais empregos de qualidade para as mulheres e proteção social universal. Outro ponto relevante a ser mencionado é o protocolo do CNJ para o julgamento com perspectiva de gênero de 2021 que serve de instrumento para implementação das políticas nacionais, com o fito de que seja alcançada a igualdade de gênero, sendo mais um passo nas diversas ações que são desenvolvidas nas mencionadas políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres. VI . Portanto, por tudo o que consta do acórdão regional, inclusive, de que quem sofreu maior punição dentro desse contexto foi a reclamante, pois, após a denúncia, a reclamada mudou a reclamante de setor e, depois, demitiu-a sem justa causa, tendo o assediador continuado em seu cargo de gestão, não há de se falar na violação dos artigos indicados pela parte, sobressaindo a intranscendência da causa. Ademais, como o TRT alicerçou sua decisão na prova oral produzida no processo, não há de se falar em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. VII . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico.
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Doc. LEGJUR 388.0845.5039.4554

43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO EMPREGADOR. REPARAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o art. 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, as provas produzidas nos autos levaram ao reconhecimento de dano moral sofrido pela reclamante em decorrência da conduta da reclamada, que extrapolava o seu poder diretivo, ao aplicar penalidades aos trabalhadores - atendentes de telemarketing - que apresentavam atestados médicos, impondo, em última análise, limitações para que os empregados se afastassem do trabalho para o tratamento de eventual problema de saúde. Neste contexto, em que reputou presentes a conduta dolosa da Empresa, o dano sofrido pela empregada, bem como o nexo de causalidade entre ambos, o Tribunal Regional impôs à reclamada a condenação ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, levou em consideração o grau de ofensa imputado à trabalhadora, a ilicitude do comportamento patronal e a condição econômica da Empresa, nos termos do CLT, art. 223-G Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula 126. Desse modo, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, cumpre registrar que os julgados transcritos nas razões recursais não atendem ao disposto no art. 896, «a, da CLT, porquanto oriundos de Turma desta Corte Superior, órgão não elencado no referido preceito legal. Nesse contexto, a incidência dos óbices processuais apontados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 975.2925.6428.8695

44 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - APLICABILIDADE DO CLT, art. 223-G VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no CLT, art. 223-Gsão apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no CLT, art. 223-Gnão implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). CONFIGURAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o empregado faleceu quando se encontrava no refeitório da empresa, ambiente que estava no curso dos rejeitos de minério oriundos do rompimento da barragem de Brumadinho. A Corte de origem analisou a controvérsia tanto sob o prisma da responsabilidade objetiva quanto da subjetiva, restando claramente delineados os elementos da responsabilidade civil, especialmente a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado que culminou na sua morte, circunstância que afasta as violações apontadas. 3. Por outro lado, o dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto e de proximidade entre o falecido empregado e sua avó (que o criou como filho), irmãos e primo (criado como irmão), necessária para a caracterização do dano moral em ricochete. Decidir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão dovalorarbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. No caso, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem de Brumadinho, o fato de a reclamada ser reincidente no ilícito, aliado ao seu vultoso porte econômico, entende-se que o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) arbitrados em favor da avó (que criou o empregado como filho) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrados em favor dos irmãos e do primo da vítima (que foi criado pela avó junto com o empregado), pelos danos morais reflexos (ricochete), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque é a instância ordinária que se encontra em contato direto com a prova dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que os critérios delineados para arbitrar o valor da indenização por danos morais foram utilizados com razoabilidade, sendo possível extrair que o inquérito produzido pelo Ministério Público de Minas Gerais invocado pela parte não teria o condão de alterar a decisão. Dessa forma, tendo sido assegurado às Partes o pleno exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, não prospera a indicação de violação da CF/88, art. 5º, LV, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada porcerceamento de defesa. Ademais, a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz do momento de produção da prova requerida, isto é, se o aludido inquérito configuraria ou não documento novo, incidindo, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão dovalorarbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. É cediço que a dor experimentada pelo ofendido não tem preço. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido. No entanto, mesmo considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem de Brumadinho, o fato de a reclamada ser reincidente no ilícito, aliado ao seu vultoso porte econômico (fatos públicos e notórios), entende-se que os valores de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) arbitrados em favor da avó (que criou o empregado como filho) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrados em favor dos irmãos e do primo da vítima (que foi criado pela avó junto com o empregado falecido), pelos danos morais em ricochete, encontram-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a intervenção desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 736.5276.0519.0251

45 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do CPC, art. 1.021, § 1º e da exegese jurisprudencial contida na Súmula 422/TST, I . Agravo Interno não conhecido, no tema. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA FÁTICA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula 126/TST. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROFESSORA MEMBRO DO NDE E GESTORA DO NDE. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo Interno não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. Alegações genéricas acerca de ausência de manifestação sobre questões suscitadas em Embargos de Declaração, sem que sejam especificados os pontos que não teriam sido enfrentados pelo Regional na fundamentação apresentada, não servem para embasar a negativa de prestação jurisdicional. Além do que, o apelo encontra-se desfundamentado, visto que a parte Recorrente não indica, no capítulo, afronta ao CF/88, art. 93, IX, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula 459/STJ. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O teor da petição inicial, da contestação e o conteúdo da prova documental produzida foram suficientes para a formação da livre convicção do julgador acerca da matéria controvertida, com amparo nas disposições do CLT, art. 765, motivo pelo qual não há falar-se em cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva da testemunha seria providência desnecessária, ante o conjunto probatório colacionado aos autos. Agravo conhecido e não provido, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÃO DE GESTOR DE CURSO E GESTOR DE NDE. REVISÃO DO VALOR FIXADO. Não há na legislação norma especificando o percentual a ser aplicado na hipótese de reconhecimento do exercício de funções acumuladas. O critério utilizado pela sentença, restabelecido pela decisão agravada, demonstra ter sido observado o princípio da razoabilidade, adotando percentual proporcional ao serviço extra realizado. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS. ASSÉDIO. DESPEDIDA DO CONTRATO DE GESTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caracterizada a ocorrência de dano moral, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, tampouco os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G, § 1º. Isso porque o referido dispositivo legal deve ser utilizado como parâmetro, consideradas as circunstâncias do caso concreto, apenas para orientar o julgador, conforme já se pronunciou o STF no julgamento das ADINs 6.050, 6.069 e 6.082. Agravo conhecido e não provido, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONTRATO DE PROFESSORA DE SALA DE AULA E PROFESSORA ORIENTADORA DE PESQUISA. O entendimento firmado pelo Regional decorre da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando-se as provas produzidas, o que inclui o Regimento Geral da reclamada e o Plano de Desenvolvimento Institucional, que evidenciaram não ter havido determinação do exercício de tarefas incompatíveis com aquelas ajustadas na contratação nem a imposição de labor quantitativamente inadequado. Portanto, valoradas as provas produzidas nos autos, e reconhecido que a hipótese alinha-se ao que previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, isto é, que «o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 679.9034.3367.4005

46 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.


Por meio de decisão monocrática foi desprovido o agravo de instrumento do reclamante, tendo esta Relatora convergido para a mesma linha de conclusão do despacho agravado, no sentido da imposição do óbice da Súmula 126/TST. Em exame mais detido, constata-se que o caso concreto envolve questão jurídica, a qual induz exame à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e das peculiaridades que singularizam a demanda. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nas razões recursais, a parte sustenta que «o quantum minorado por intermédio do acórdão não observou a extensão do dano experimentado pelo obreiro". Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 08/12/2014 e término em 05/12/2017. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o TRT, analisando as circunstâncias fático probatórias consignadas na prova técnica, registrou que «a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau I - Baixa / Leve; o problema acometido pelo reclamante tem fatores etiológicos extraocupacionais". O Regional consignou, ainda, que «o trabalho exercido na reclamada contribuiu para o agravamento da lesão, no entanto, de forma não significativa, já que após 5 anos fora da reclamada, o autor continua com os mesmos sintomas ou piora da patologia". Nesse sentido, o TRT reformou a sentença de forma a reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que reputou excessivo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, as razões jurídicas apresentadas pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$10.000,00) e os fatos (incapacidade laborativa parcial - fixada em grau leve) dos quais resultaram o pedido de indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 552.5565.4407.6969

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º . reenquadramento jurídico inVIÁvel em grau de recurso de revista. SúmulaS NOS 126 E 102, I, dO TST . ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULAS NOS 23 E 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO . horas extras ALÉM DA sexta diária. direito individual homogêneo. legitimidade ativa do sindicato para a ação . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS e DAS OJ s Nos 359 E 392/SbDI-1, bem como DA súmula 268, TODas do tst. arestos inespecíficos. incidência das súmulas nos 297, i e ii, e 296, i, do tst. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação. Agravo de instrumento não conhecido. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. CLT, art. 223-G VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. LEGJUR 233.1201.4692.2607

48 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao tema «indenização por danos morais, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Com relação ao tema «indenização por danos materiais, se denegou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, eventual omissão do TRT a respeito da aplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT para fins de arbitramento da indenização por danos morais não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297/TST, III), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: « O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023 . Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do dano moral decorrente de doença ocupacional (tendinose nas articulações dos ombros e punhos, e quadro de condromalácia de joelhos). Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 947.7731.1970.6576

49 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CLT, art. 223-G INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 6.050, 6.069 E 6.082. PARÂMETROS DE QUANTIFICAÇÃO MERAMENTE ORIENTATIVOS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 1º, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em 20 (vinte) vezes o último salário atualizado do autor, com base nos seguintes aspectos : capacidade financeira das partes, gravidade e extensão dos danos, repercussão destes na esfera pessoal do indivíduo e grau de culpa. O valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano - fibrose pulmonar, com comprometimento ocupacional da ordem de 5% . Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que versavam sobre a constitucionalidade dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, para dar-lhes interpretação conforme à CF/88. Especificamente quanto ao art. 223-G, § 1º, resultou decidido que os critérios quantitativos nele previstos têm caráter apenas de orientação, e não vinculante, de modo que é constitucional a fixação da indenização por danos morais em valores superiores aos limites ali estabelecidos, observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade . No caso, apesar de a Corte a quo ter se valido do aludido preceito, como limite máximo do valor a ser arbitrado à indenização, é certo que este não está em descompasso com as premissas fáticas delineadoras da extensão do dano . Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 494.5773.2954.3299

50 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO


Por meio da decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, restando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a agravante defende que o ônus da prova em relação ao intervalo intrajornada é do reclamante. No entanto, o trecho transcrito pela parte no seu recurso de revista não aborda tese explícita sobre a questão, tendo a Corte Regional se manifestado apenas em relação ao ônus da prova da jornada de trabalho. Desse modo, o recurso de revista não atende o pressuposto a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, I ou a diretriz da Súmula 297/TST, I. Ademais, percebe-se que tampouco se configura o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST, III), pois a parte não instou o Regional a se pronunciar sobre a questão mediante a oposição de embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO Foi reconhecida a transcendência da matéria na decisão agravada e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada defende a redução do valor fixado a título de danos morais. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: « (...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade «. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). No caso, ficou registrado no acórdão regional que « restou incontroverso os assaltos sofridos pelo autor durante suas atividades laborais, inclusive com as informações prestadas pelas testemunhas de que este fato era corriqueiro « e que « O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de motorista de caminhão de entrega de vendas, transportando carga (cigarros e fumos) muito cobiçada por assaltantes. Ao transportar, no exercício de sua atividade, veículo de propriedade da empresa transportando carga da Souza Cruz, é inegável o risco da atividade, tendo em vista a vulnerabilidade que o empregado se encontra, sendo previsível a ocorrência de assaltos «. Em relação ao quantum indenizatório, o e. TRT consignou que « na falta de critério legal para a fixação do valor da indenização por dano moral, acolhe-se o critério assente na doutrina, que toma como parâmetro o princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelos quais deve-se estabelecer a equivalência entre a natureza e a intensidade do dano, a culpa do agressor e a capacidade econômica das partes, de forma a compensar a ofensa sofrida, imprimindo o efeito pedagógico adequado, visando prevenir situações futuras da mesma natureza, mas sem promover o enriquecimento ilícito do ofendido «, mantendo a sentença que arbitrou o valor de R$ 60.000,00. Analisando as premissas fáticas e as circunstâncias processuais da matéria não restou demonstrado ser exorbitante o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo TRT, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, constata-se que o trecho do acórdão regional transcrito pela parte (fls. 979-981) não expressa tese explícita à luz do art. 223-G, III, V, VI e IX, da CLT, do que resulta desatendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I e inviabilizado ao cotejo analítico exigido pelo, III do mesmo dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.... ()

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