1 - TRT3 Intervalo previsto no CLT, art. 298 e intervalo intrajornada. Cumulação.
«O intervalo intrajornada não se confunde com a pausa de 15 minutos de repouso a cada 3 horas consecutivas de trabalho. O intervalo previsto no CLT, art. 298 tem amparo nas condições peculiares de trabalho prestadas no subsolo, enquanto aquele decorre da própria duração do trabalho, sendo destinado ao repouso e alimentação.... ()
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2 - TST Intervalo do CLT, art. 298. Ônus da prova.
«De acordo com o TRT, a decisão de primeiro grau, que concluiu pela não concessão do intervalo do CLT, art. 298, encontra-se amparada em prova emprestada, cuja utilização foi requerida pela própria reclamada. Assim, é desnecessária qualquer discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a conclusão regional decorreu do exame do acervo probatório produzido nos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Jornada especial e indisponível. Intervalo intrajornada e pausa específica da categoria (CLT, art. 298). Cumulação.
«O intervalo intrajornada tem natureza absolutamente diversa da pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho disposta no CLT, art. 298, porquanto esta decorre das condições especiais dos trabalhadores mineiros, sendo computada na jornada laboral, enquanto que aquele interregno decorre da própria duração da jornada e, se fruído regularmente, não é considerado como de efetiva jornada. Ambos os períodos constituem normas de ordem pública, e, na medida em que afetas à segurança no meio ambiente de trabalho devem ser interpretadas segundo o princípio protecionista. Em sendo assim, são dotadas de absoluta indisponibilidade, razão pela qual jamais podem ser suprimidas, nem mesmo por intermédio de instrumento coletivo.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A GRAVO DO RECLAMANTE . COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A despeito do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, no caso em apreço sobreleva distinção fática relevante, qual seja o alcance do acordo judicial, bem como o fato de o reclamante ter figurado como substituído e recebido pagamento referente ao acordo homologado na ação coletiva, de modo a atrair o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. Ausente afronta à orientação jurisprudencial do TST. Afasta-se a análise de possível divergência, tendo em vista que os arestos indicados são provenientes de Turma do TST, o que não permite o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 298. CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante laborou por todo o contrato de trabalho em minas de subsolo; b) os intervalos de 15 minutos previstos no CLT, art. 298 não eram pré-assinalados; c) a prova testemunhal produzida pela reclamada não confirmou a tese de que os intervalos de 15 minutos eram concedidos a cada 3 horas de trabalho. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De uma leitura atenta do acórdão regional recorrido, o que se observa é que a condenação da reclamada não se deu pela declaração de invalidade da norma coletiva, mas sim por ausência de comprovação quanto ao cumprimento de obrigação legal e normativa, qual seja a concessão do intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho. Não há que se falar, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Agravo conhecido e não provido.... ()
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5 - TRT18 Trabalho em minas de subsolo. Jornada superior às 6 horas diárias. Intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Devido. Norma de saúde e segurança do trabalhador
«O trabalhador em minas de subsolo, habitualmente sujeito a jornada superior a seis horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora, aplicando-se-lhe a regra geral do CLT, art. 71, por se tratar de norma de ordem pública, afeta à saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde ou compensa com as pausas especiais previstas no CLT, art. 298.... ()
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6 - TRT18 Intervalo intrajornada. CLT, art. 71. Ausência de previsão legal para dois intervalos na mesma jornada.
«O CLT, art. 71 determina a concessão de um intervalo intrajornada de 1 (uma) hora pelo labor contínuo acima de 6 (seis) horas, não cabendo interpretação de que o referido dispositivo se refere a «turno ou a «período de trabalho, tal qual o CLT, art. 298. Tendo em vista que o reclamante reconheceu a concessão de 1 (um) intervalo intrajornada, não há falar em condenação da reclamada no pagamento de outra pausa, por ausência de previsão legal. Recurso obreiro desprovido.... ()
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7 - TRT18 Intervalo intrajornada. CLT, art. 71. Ausência de previsão legal para dois intervalos na mesma jornada.
«O CLT, art. 71 determina a concessão de um intervalo intrajornada de 1 (uma) hora pelo labor contínuo acima de 6 (seis) horas, não cabendo interpretação de que o referido dispositivo se refere a «turno ou a «período de trabalho, tal qual o CLT, art. 298. Tendo em vista que o reclamante reconheceu a concessão de 1 (um) intervalo intrajornada, não há falar em condenação da reclamada no pagamento de outra pausa, por ausência de previsão legal. Recurso obreiro desprovido.... ()
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8 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 X pausa prevista no CLT, art. 298. Trabalho no subsolo compatibilidade entre os institutos.
«A pausa prevista no CLT, art. 298 devida aos trabalhadores em subsolo, não é incompatível com o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 do mesmo diploma legal. A finalidade dos institutos é diferente. O primeira visa atenuar as condições nocivas e extenuantes do trabalho em mina. Já o segundo assegura o descanso necessário para repouso e alimentação de qualquer trabalhador. Assim evidenciado nos autos que o empregado que labora em subsolo cumpre jornada diária superior a 6 horas, além dos 30 minutos de pausa com fulcro no artigo 298 do texto consolidado ( 15 minutos a cada três horas), tempo este que não é suprimido da jornada, tem direito o trabalhador ao intervalo legal de uma hora para descanso e alimentação, disciplinado no artigo 71 celetista. Aplicação por analogia do entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 446.... ()
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9 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo trabalhadores em minas de subsolo. Intervalos dos art. 71 e 298 da CLT.
«O CLT, art. 298 estabelece um descanso a mais para os trabalhadores em minas de subsolo, não excluindo, entretanto, a aplicação do intervalo previsto no CLT, art. 71, quando a jornada de trabalho é superior a 6 horas diárias. Não há incompatibilidade entre as referidas normas, cujo escopo é a preservação da saúde do trabalhador.... ()
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10 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo-intervalos intrajornada. Empregado em mina de subsolo.
«Os intervalos previstos nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298 não se confundem pois são de finalidades distintas. O intervalo previsto no CLT, art. 298 é próprio dos trabalhadores em mina de subsolo e destina-se à recomposição física do empregado pelo trabalho em condições mais gravosas. Já o intervalo do CLT, art. 71 se destina à alimentação e descanso.... ()
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11 - TST Intervalos intrajornada e interjornada. CLT, art. 298.
«A condenação decorreu da análise e valoração das provas pela Corte Regional e não da distribuição equivocada do ônus probatório. Assim, o que a reclamada pretende, na verdade, é o reexame e nova valoração da prova colhida durante a instrução, o que é inviável nesse momento processual. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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12 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. CLT, art. 298.
«1.1. Nos termos do item II da Súmula 437,. é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 1.2. Tal entendimento também se mostra aplicável ao intervalo dos trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que o CLT, art. 298, assim como o art. 71, encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalos do art. 71 e 298 da CLT. Cumulação. Possibilidade.
«O intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 não se confunde com a pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho disposta no CLT, art. 298, porque esta pausa é resultante da pouca ventilação em que o trabalho em minas subterrâneas é realizado, sendo computado na jornada laboral, enquanto que aquele interregno decorre da própria duração da jornada e, se fruído regularmente, não é considerado como de efetiva jornada. A referida cumulação justifica-se, inclusive, diante da previsão da recomendação 183 da OIT sobre segurança e saúde nas minas, de 1995, que não a afasta, senão veja-se: «2) As consultas previstas no Artigo 3º da Convenção deverão incluir consultas aos organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores quanto às conseqüências, para a segurança e para a saúde dos trabalhadores, da duração da jornada de trabalho, do trabalho noturno e do trabalho por turnos. Após as referidas consultas, caberá ao Membro adotar as medidas necessárias concernentes ao horário de trabalho e, em particular, com a jornada máxima de trabalho e com a duração mínima dos períodos de descanso diário. Inclusive, a pausa prevista na legislação trabalhista diz respeito às condições de trabalho em minas, a saber, de acordo com os artigos nono e 20o da Recomendação, não se confundindo com a pausa intervalar.... ()
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14 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Trabalho em mina de subsolo. CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Compatibilidade. Cumulação. Possibilidade.
«Nos termos do item II da Súmula 437, do Colendo TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Este mesmo entendimento se aplica ao intervalo dos trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que o CLT, art. 298, assim como o art. 71 do mesmo Diploma Consolidado, encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Logo, verificado o desrespeito às referidas normas protetivas, não há óbice para a condenação cumulativa correspondente aos intervalos nelas consignados. O projeto empresarial não pode se efetivar ao arrepio das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.... ()
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15 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo intervalo. Intervalos previstos nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Pagamento cumulativo. Possibilidade.
«Nos termos do CLT, art. 298, os trabalhadores em minas de subsolo terão direito a uma pausa de quinze minutos a cada período de três horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal da jornada e tem como finalidade a proteção do empregado que presta serviços no subsolo, sujeito a condições mais adversas (pouca ventilação e luminosidade). Esta pausa não se confunde com o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, interregno que não é computado na duração normal do trabalho e visa minorar o desgaste decorrente de longas jornadas de trabalho. Sendo assim, o mineiro faz jus aos dois intervalos, de forma cumulativa.... ()
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16 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo. Intervalo intrajornada do CLT, art. 71 e pausa do CLT, art. 298. Trabalho em mina de subsolo.
«O intervalo previsto no CLT, art. 71 é destinado ao repouso e à alimentação do empregado, não computado na jornada de trabalho. Por outro lado, a CLT concede ao empregado que trabalha em minas de subsolo uma pausa de quinze minutos, computados na jornada de trabalho, para sua recomposição física, por causa do desgaste que o trabalho realizado nessas condições ocasiona ao corpo humano (CLT, art. 298). Portanto, as pausas previstas nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298 não podem ser compensadas, já que a natureza e a finalidade de ambas são distintas. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por ocasião do julgamento do processo E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, à unanimidade, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do CLT, art. 71 aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do CLT, art. 298, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO ESPECÍFICA. CLT, art. 71. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST.
1. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores de minas de subsolo é de 15 minutos a cada três horas, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho, conforme disciplina do CLT, art. 298, não se aplicando a regra geral, do art. 71 do mesmo Diploma Legal. Precedentes da SBDI-I e do Tribunal Pleno do TST. 2. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71. Agravo a que nega provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para os trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassada a jornada de seis horas, como na hipótese. Assim sendo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado pelo e. TRT, infenso de alteração por força do óbice da Súmula 126/STJ, é no sentido de que o labor diário ultrapassava 6 horas. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para os trabalhadores de minas de subsolo, o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 298 (quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na jornada) não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassada a jornada de seis horas. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
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21 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO CUMULADA DOS CLT, art. 71 e CLT art. 298. IMPOSSIBILIDADE.
Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO CUMULADA DOS CLT, art. 71 e CLT art. 298. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta 2ª Turma havia se consolidado no sentido de que a previsão contida no CLT, art. 298 não impedia a incidência da regra geral do CLT, art. 71, no que tange aos trabalhadores de minas de subsolo, caso ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Todavia, o julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 28/07/2023), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, determinou o overruling do entendimento desta Turma para considerar que mesmo nos casos em que caracterizados horas extras habituais e desrespeito ao intervalo intrajornada, a aplicação do CLT, art. 71 não é devida. Nessa ocasião, a SDI-1 ponderou que a regra especial do CLT, art. 298, com previsão de dois intervalos, sendo um após as três primeiras horas e o outro após as seis horas, reduz a permanência do trabalhador no subsolo e, por isso, é mais benéfico e eficaz quanto ao seu objetivo de minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos. Diante disso, entendeu válida a interpretação de que o legislador afastou a aplicação das disposições gerais do CLT, art. 71 ao conferir regramento específico aos trabalhadores em minas de subsolo (CLT, art. 298). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71. 1 - A
decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada (1 hora extra por dia de trabalho). Registrou que o CLT, art. 298, que prevê pausa de 15 minutos, somente se aplica quando a jornada é de 6h, mas o reclamante permanecia em minas de subsolo por período superior à 6h, pois além destas utilizava outras duas horas para « permitir que as trocas de turno sejam executadas «. Consignou que a reclamada não comprovou os requisitos para validação da jornada para 8h (acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e licença do órgão competente em matéria de higiene do trabalho) e sequer comprovou que o tempo efetivo de permanência no subsolo era restrito a 6h. 4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - Anote-se que os fatos narrados nos autos são diversos daquele resolvido pelo Tribunal Pleno do TST no EEDRR- 909-46.2011.5.20.0011 («TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO - DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA), uma vez que o presente caso diz respeito à jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento e a jurisprudência do TST tem firmado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não há impedimento legal que inviabilize a aplicação do CLT, art. 71 e, por conseguinte do entendimento da Súmula 437/TST, quando a jornada do trabalhador de minas de subsolo for superior à 6 horas diárias. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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23 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO CAPUT DO CLT, art. 71. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 1h previsto no caput do CLT, art. 71, tendo em vista que é aplicável ao reclamante a disposição específica do CLT, art. 298 . Agravo a que se nega provimento.... ()
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24 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei a 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada de seis horas diárias.
«O Tribunal Regional registra expressamente ser «Incontroverso nos autos que os Autores cumpriam jornada efetiva de seis horas e que é «Incontroverso, também, que os Recorridos, por trabalharem em mina de subsolo, despendiam uma hora e cinco minutos no deslocamento entre a entra da da mina até o seu posto de trabalho. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o intervalo previsto na CLT, art. 71, § 4º, sem prejuízo do intervalo previsto na CLT, art. 298, quando há o elastecimento da jornada especial do trabalhador em minas de subsolo. Importante destacar, nesse sentido, que embora a CLT estabeleça um intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo (art. 298), ela não especifica, para esses trabalhadores, qual o intervalo intrajornada devido quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Logo, inexistindo regramento específico para a matéria, na da impede a aplicação do regramento geral (CLT, art. 71), ou seja, a concessão do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Oportuno esclarecer, outrossim, que o entendimento desta Corte Superior já se firmou no sentido de que, mesmo nos casos de concessão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento da hora intervalar - como extra - deve ser integral, nos termos da Súmula 437/TST, I. ... ()
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60/TST, II. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
No que se refere aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 364/TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Assim, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva no sentido da limitação do pagamento do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada no item II da Súmula 364. Invoque-se, ainda, a título de esclarecimento, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 611-B, XVIII, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado. Precedente da 7ª Turma. Ressalte-se também que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. VALIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE 60 MINUTOS DIÁRIOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, n o âmbito deste órgão fracionário, definiu-se a validade da norma coletiva que amplia para até 30 minutos diários (somados os que antecedem e os que sucedem a jornada de trabalho) o tempo não considerado à disposição do empregador. Ressalva de posição deste Relator, no sentido da prevalência das orientações restritivas contidas nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, a norma coletiva suprimiu por completo o cômputo dos minutos residuais. Ainda, ficou registrada no acórdão regional a existência de 60 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada . Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 6. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO CLT, art. 298. TRABALHO ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recuso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/1973. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. INAPLICABILIDADE.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte ré. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/1973. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional considerou devido o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora disposto no CLT, art. 71, em face da extrapolação da jornada contratual de seis horas, cumulado ao intervalo de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho previsto no CLT, art. 298. Contudo, tal decisão revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, especialmente do precedente fixado pela SBDI-1, que, ratificando a posição da maioria do Tribunal Pleno, fixou tese no sentido de ser inaplicável o CLT, art. 71, ante a norma especial do CLT, art. 298, que prevê intervalo intrajornada mais benéfico . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA .
Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA . Ante uma possível afronta ao CLT, art. 298, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no CLT, art. 71, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no art. 298 do mesmo Diploma Legal. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do CLT, art. 71, caput não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do CLT, art. 298. Segundo a SBDI-1 do TST: « A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (CLT, art. 71), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do CLT, art. 298 revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta « (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do CLT, art. 298. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 298 e provido.... ()
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28 - TST Trabalho em minas de subsolo. Turno ininterrupto de revezamento de 6 horas. Jornada de trabalho. Prorrogação. Deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa. Intervalo intrajornada. Horas extraordinárias. Provimento.
«A Consolidação das Leis do Trabalho possui disciplina diferenciada e específica acerca da jornada a ser cumprida pelos mineiros, de 6 horas diárias de trabalho efetivo (CLT, art. 293), bem como determina que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa seja computado para o efeito de pagamento do salário (CLT, art. 294). ... ()
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29 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Jornada de 6 horas. Prorrogação habitual. Intervalo mínimo de uma hora. Item IV da Súmula 437/TST.
«Não obstante estar o autor sujeito ao intervalo especial do CLT, art. 298, sua jornada legal (seis horas diárias e trinta e seis semanais, CLT, art. 293) foi elastecida habitualmente. Nesse passo, incide o item IV da Súmula 437/TST, segundo o qual, «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º.... ()
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30 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CLT, art. 298. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CLT, art. 298. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CLT, art. 298. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador à concessão do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do CLT, art. 298, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do CLT, art. 71, caput, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no CLT, art. 71, considerando que não há fundamento legal para excluir dos empregados de minas de subsolo o disposto no CLT, art. 71, que garante medida de saúde, higiene e segurança no trabalho, mormente considerando que laboram em condições mais degradantes de trabalho. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Precedentes. Cabe ressaltar que não há, no trecho transcrito, a premissa fática de quantas horas eram efetivamente laboradas, incidindo o óbice previsto na Súmula 126, no particular. Logo, estando a decisão do Regional em harmonia com o entendimento desta Corte, incidem as disposições do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. O agravante não impugna o fundamento adotado pela Corte regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de transcrição do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria (CLT, art. 896, § 1º-A, I). 2. Para o êxito do recurso apresentado, em observância ao princípio recursal da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica na hipótese. Incide a Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MATÉRIA FÁTICA. 1. A tese exarada no acórdão recorrido foi de que o autor se desincumbiu a contento do ônus que lhe atribui o CLT, art. 818 ao apresentar uma testemunha que foi categórica ao declarar que ele e o empregado paradigma faziam o mesmo tipo de serviço na empresa, não havendo diferença entre as suas funções. 2. Somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA CLÁUSULA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu inteiro teor tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF.3. Ausente, no caso concreto, o registro do inteiro teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS - ALIMENTAÇÃO. 1. A Corte regional não se pronunciou sobre as questões fáticas deduzidas pelo reclamado de que os descontos referem-se a refeições concedidas antes e depois da jornada, no refeitório, em razão da inscrição do reclamado no PAT, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 2. Assim, o recurso de revista não se viabiliza, por ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 6º DIÁRIA E 36º SEMANAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto demonstrada a existência de diferenças em amostragem efetuada pelo autor, considerada a idêntica previsão legal e normativa. 2. Para se acolher as alegações recursais seria necessário revolver fatos e provas, vedado a esta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que a Corte regional, ao determinar o pagamento de diferenças das horas extraordinárias em razão da exclusão do adicional de insalubridade da base de seu cálculo, decidiu a partir das provas produzidas nos autos, sendo impertinente a indicação de violação aos dispositivos que regram a distribuição do ônus da prova. 2. Para o êxito do recurso apresentado, em observância ao princípio recursal da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica na hipótese. Incide o entendimento da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. 1. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, ficou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. 2. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, únicos apontados pelo agravante, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MINEIROS DE SUBSOLO - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A 2ª Turma do TST vinha se posicionando no sentido que os mineiros de subsolo fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput, quando extrapolada a jornada de 6 horas (Ag-AIRR-10910-78.2019.5.18.0201, Relatora Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 17/03/2023; ARR-762-29.2015.5.03.0148, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 07/10/2022; e Ag-AIRR-676-29.2017.5.05.0311, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 15/05/2020). 2. No entanto, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do CLT, art. 71, caput não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de labor, computado na duração da jornada de trabalho, conforme expressamente previsto na norma especial do CLT, art. 298. Nos dizeres da SBDI-1 do TST: « A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (CLT, art. 71), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do CLT, art. 298 revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). 3. Sob o prisma de análise da SBDI-1 do TST - órgão de uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior - reconhece-se que o acórdão regional viola a norma jurídica prevista no CLT, art. 298. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. art. 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A transcrição efetuada pelo Recorrente não atende ao comando do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que « o intervalo intrajornada concedido na última hora laborada não atende a finalidade da norma, que é assegurar a proteção da higidez física e mental do empregado «. Não há ofensa aos arts. 293, 298 e 301 da CLT, pois a Corte Regional analisou a prova dos autos e concluiu que « o intervalo do CLT, art. 298 não era concedido durante o labor no subsolo «, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento da parcela. Por força da previsão contida nos arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88, o intervalo intrajornada visa a permitir a recuperação das energias do empregado, revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador, de modo que o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho. A interpretação do referido dispositivo celetista é clara no sentido de que, se a jornada como um todo superar seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação. Logo, para que seja alcançada essa finalidade, entende-se que o referido interregno deve ser concedido após um período razoável de trabalho, para que o trabalhador possa efetivamente restabelecer suas forças, ainda que parcialmente, e prosseguir até o término da sua jornada. No caso dos autos, restou evidenciado que o reclamante cumpria jornada de trabalho superior a seis horas, de modo que a concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada sem a fruição das pausas de quinze minutos a cada três horas consecutivas de trabalho no curso da jornada não atende à finalidade do referido instituto, sendo flagrante a irregularidade da concessão do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71. Logo, a hipótese dos autos atrai a incidência do item I da Súmula 437/TST. Precedentes deste Tribunal Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III e IV, «a, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA E PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo não conhecido. TRABALHO EM SUBSOLO. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 298. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CORRETA CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: «Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido . Nesse contexto, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Não merece reparo a decisão regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO CLT, art. 298. TRABALHO ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437/TST, IV . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido.
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35 - TST I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVIMENTO.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de a parte não ter comprovado o registro da apólice na SUSEP . Ocorre que a recorrente comprovou o registro da apólice na SUSEP no ato de interposição do apelo. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o comando inserto no CLT, art. 57, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus arts. 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado apenas para efeito de pagamento do salário. O legislador cuidou, ainda, no CLT, art. 298, de dispor sobre o intervalo destinado a esses trabalhadores, ao prever que, «em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, entende que a previsão contida no CLT, art. 298 não impede a aplicação do CLT, art. 71, caso ultrapassada a jornada de seis horas diárias. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional, soberana no exame do quadro fático probatório da lide, decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, consignou que a jornada de trabalho do reclamante era de oito horas diárias, bem como que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos contendo pré-assinalação de intervalos de apenas 15 minutos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assentou, ainda, que não há impedimento de aplicação do CLT, art. 71 aos empregados de minas de subsolo, visto que a imposição do CLT, art. 298 se refere ao labor de seis horas diárias dos referidos empregados, não sendo o caso dos autos. Incidência da Súmula 126. A decisão regional, como visto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice daSúmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO ESPECIAL (CLT, art. 298). LABOR EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A SEIS HORAS. E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. DISTINÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 71. O princípio de justiça consagrado em sistemas de common law na máxima «treat like cases alike (casos semelhantes devem ser tratados de forma semelhante) exige que a ratio decidendi firmada no passado somente seja invocada se as premissas que lhe deram origem também sejam verificáveis no caso pendente de julgamento. Por isso, é de grande prestígio no contexto nacional o ensino de Arthur L. Goodhart, para quem a ratio decidendi (ou principle of a case ) deve ser encontrada levando em conta os fatos tratados como materiais (ou fundamentais) pelo juízo que proferiu a decisão paradigmática. Por ocasião do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019), esta Corte Superior destacou que o descanso previsto no CLT, art. 298, por ser mais vantajoso e representar regra própria e específica aplicável ao labor em minas de subsolo, excepciona o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput. Para tanto, levou em consideração as condições especialmente desgastantes desse tipo de trabalho, o que levou o legislador a conceder à categoria profissional uma série de direitos exorbitantes em relação àqueles titularizados pelos demais trabalhadores do País, tal como a jornada máxima reduzida a seis horas e dois intervalos intrajornadas de quinze minutos computados na duração diária do trabalho. No caso em tela, todavia, consta literalmente da decisão que «o obreiro cumpria horários que se estendiam, de acordo com a escala regular, das 08h00 às 14h30, das 16h00 às 23h00 e da 00h00 às 06h30min". É importante notar que os relógios de ponto estavam instalados próximos às frentes de trabalho e, portanto, a conclusão do Tribunal de origem refere-se ao «efetivo registro dos horários laborados". Portanto, os fatos materiais do presente caso diferem daqueles que ensejaram o precedente do Tribunal Pleno, uma vez que, na espécie, o labor efetivo em mina de subsolo ultrapassava seis horas diárias com habitualidade. Nessa circunstância, revela-se inviável adoção da ratio decidendi preconizada no E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (DEJT 12/12/2019). Existe verdadeiramente distinção ( distinguish ) que impõe solução diversa em relação àquela estabelecida pelo Tribunal Pleno para uma situação-tipo em que havia, de fato, uma jornada reduzida de até seis horas. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. Hipótese em que, segundo o Tribunal Regional, os instrumentos coletivos estabelecem que «o tempo gasto pelo empregado com a troca de roupa [...] e com alimentação ou lanche [...] não constituem tempo à disposição da empresa". Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 65 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Finalmente, o tempo gasto em atos preparatórios e conclusivos à jornada não se confunde com aquele descrito no CLT, art. 294, devido aos empregados em minas de subsolo. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60/TST, II. O Tribunal Regional assentou que, sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, incide o adicional noturno. Não há registro de norma coletiva a esse respeito. Interpretando o § 5 º do CLT, art. 73, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente à jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60/STJ. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 364/TST, II. A CF/88 prescreve que é direito dos trabalhadores o «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (CF/88, art. 7º, XXIII). Ao interpretar o alcance da norma constitucional, este Tribunal, ao destacar o seu caráter de indisponibilidade absoluta, cancelou o item II da Súmula 364 na sessão realizada em 24 de maio de 2011. Posteriormente, mediante a Resolução 209/2016, fixou tese no sentido de que «não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7 . º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1 . º, da CLT)". Uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores (ARE 1.121.633), é inviável o conhecimento do recurso de revista no particular. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTES NORMATIVOS. QUITAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do quanto foi registrado no acórdão recorrido, a recorrente sustenta que os reajustes normativos foram quitados. A pretensão da recorrente parte de pressuposto fático diferente daquele delineado no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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37 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7 . º, XXIX, DA CF.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CF/88 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que « a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário «. Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7 . º, XXIX, da CF/88, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco, quando o acidente decorrer de caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que o reclamante, trabalhador em minas de subsolo, sofreu acidente de trabalho pelo desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão, que ocasionou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e perda da função de pinça da mão esquerda. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Assim, não existindo dúvidas quanto ao evento lesivo, caracterizada está a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque não tratam de responsabilidade objetiva envolvendo atividade empresarial de risco acentuado. Incólumes os arts. 7 . º, XXVIII, da CF/88 e 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO . Hipótese em que se discute a cumulação de dano moral com dano estético. O dano moral refere-se a lesões não materiais, como dor emocional, sofrimento, angústia ou desonra. O dano estético, por outro lado, refere-se a danos que afetam a aparência física de uma pessoa, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas estéticos. Em muitos casos, um evento traumático pode causar tanto dano moral quanto dano estético, e a vítima pode buscar indenização por ambos os tipos de dano. No entanto, é importante observar que os requisitos de prova e os valores das indenizações podem variar de acordo com a jurisdição. Nesse contexto, é possível buscar indenizações por dano moral e dano estético separadamente, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado no STJ mediante a Súmula 387, que diz: « É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. « No caso, conforme já declinado em tópico anterior, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante resultou na amputação da falange média do indicador esquerdo (dano estético) que ensejou na redução da capacidade laboral em 10% (dano material), pois o reclamante não realiza mais a função de pinça da mão esquerda (dano moral). Nesse contexto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . O CLT, art. 298 assegura aos trabalhadores em minas de subsolo intervalos de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, ao passo que o CLT, art. 71 estabelece um intervalo mínimo de 1 (uma) horas para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado por verificar que a jornada do autor era superior a 6 (seis) horas, mas só constava nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo de quinze minutos. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no CLT, art. 298, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, previsto no CLT, art. 71. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 298. CONCESSÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada do CLT, art. 298. O TRT declarou a invalidade da norma convencional que estipula o pagamento de apenas um dos intervalos de quinze minutos, em desrespeito ao CLT, art. 298. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas» mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia, a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada, tais como minas de subsolo. Assim, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 437/TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . O Tribunal a quo condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento, a título de indenização, da diferença entre o valor do benefício deferido pela Previdência Social em razão da aposentadoria por invalidez do autor e o valor que seria devido se realizado na época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não foram incluídas no salário de contribuição, nos termos dos Lei 8.212/1991, art. 28 e Lei 8.212/1991, art. 29. Muito embora o benefício seja passível de revisão, o valor da aposentadoria calculado a menor trouxe prejuízos financeiros ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, até a sua atualização. Precedentes. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 10%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo, em virtude do desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão em que trabalhava e que essa lesão ensejou na redução da capacidade para o trabalho em 10%, uma vez que a função de pinça da mão esquerda foi abolida. No caso, o TRT indeferiu o pagamento da indenização por dano material porque a redução na capacidade laborativa do empregado não ensejou perda remuneratória. Consignou que não houve indicativo de que teria havido diminuição no salário do autor após o retorno ao trabalho e a aposentadoria por invalidez não decorreu da lesão em comento, mas de problemas renais. O art. 950 do Código Civil dispõe que, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu «. Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o registro nos autos da perda da falange da ordem de 10% pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Portanto, ao registrar que o acidente de trabalho acarretou lesão permanente correspondente à perda da falange média do dedo indicador esquerdo na ordem de 10% e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5 . º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NO PISO NORMATIVO. AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O TRT indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por verificar que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do autor previam a inclusão dos respectivos adicionais no piso normativo dos mineiros. Na esteira dos precedentes de Turmas desta Corte e da diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SBDI-1/TST, assentou o entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas, quando pactuada por intermédio de negociação coletiva, nos termos do, XXVI do art. 7 º da Constituição de 1988. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%. No entanto, infere-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de horas extras com observância dos parâmetros fixados em sentença, a qual menciona a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de para o cálculo das horas extras. Restando incontroversa a previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico para o cálculo das horas extras, deve ser este também aplicado para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N º 1.046 . O TRT considerou válidas as convenções coletivas que estabeleceram que o tempo de percurso ou de espera nos pontos de parada não seriam considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador e indeferiu o pagamento das horas in itinere . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()
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38 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 24/04/2017. ÓBICE DA SÚMULA 337/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O recurso de revista da parte vem calcado unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis para o confronto de teses, uma vez que não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraído, em dissonância com a Súmula 337/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMAD A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 298 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu ser inválido o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto em norma coletiva, bem como que o referido instrumento normativo não desobrigou a reclamada quanto à pré-assinalação do intervalo do CLT, art. 298. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 24/04/2017. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Ressalva de entendimento do relator. Assim, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO CLT, art. 298. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71 E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL 23/02/2010 A 24/04/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO CLT, art. 298. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 74, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71 E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL 23/02/2010 A 24/04/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO CLT, art. 298. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia cinge-se em estabelecer se, diante da ausência de pré-assinalação do intervalo do CLT, art. 298 nos cartões de ponto, o ônus da prova, quanto à concessão ou não do referido intervalo, pertence à reclamada ou ao reclamante. Nos termos do CLT, art. 298, em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. O CLT, art. 74, § 2º prevê a obrigatoriedade de registro apenas do início e término da jornada, bastando a pré-assinalação dos intervalos para repouso nos cartões de ponto, sendo, portanto, o ônus da prova da não concessão integral do referido intervalo do reclamante. Ocorre que, conforme disposto na Súmula 338/TST, I, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial. Desse modo, diante da ausência da pré-assinalação a que se refere o dispositivo 74, § 2º, da CLT, caberia à reclamada evidenciar a correta concessão do intervalo do CLT, art. 298, nos termos da Súmula 338/TST, I. Precedentes em casos análogos. Logo, o e. TRT, ao concluir, diante da ausência de pré-assinalação do intervalo do CLT, art. 298 nos cartões de ponto, que o ônus da prova quanto à concessão do referido intervalo pertencia à reclamada, decidiu em consonância com as regras de distribuição do onus proband i, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Quanto à alegação de que havia previsão em norma coletiva prevendo a não necessidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o e. TRT concluiu que com base na interpretação do referido instrumento normativo que « a norma coletiva salientada pela reclamada (...) não a desobriga da pré-assinalação do intervalo em questão, limitando-se a repetir, em sua essência, o teor do CLT, art. 298, ou seja, assegurando ao trabalhador em subsolo o intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de labor efetivo, computados na jornada de trabalho «. Assim, no aspecto, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que torna inócua a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71 E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL 23/02/2010 A 24/04/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Consta do acórdão regional que « o ajuizamento da presente reclamatória ocorreu após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo proferido na ACP 0000350-19.2015.5.18.0201 proposta pelo Sindicato representante da categoria do reclamante, por meio do qual o obreiro recebeu a importância R$ 7.000,18 «. Consignou o e. TRT, ainda, que « a mencionada ACP foi ajuizada em face da reclamada e o respectivo acordo, que foi homologado judicialmente, teve como objeto: «a quitação de uma hora e quarenta e oito minutos extra diária durante os dias efetivamente laborados, em razão da prorrogação da jornada de 7h:48min; a quitação de 7h:48min extras em dobro laboradas no sétimo dia referente ao repouso semanal remunerado"; a quitação do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 e «a quitação dos reflexos das referidas parcelas em adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, no RSR, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS + multa de 40%, para todos os empregados da reclamada que trabalharam/trabalham em subsolo, durante o período de 23/02/2010 até a data do presente acordo «. Neste contexto, o e. TRT consignando que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem coisa julgada em relação à presente reclamação trabalhista, reformou a sentença para declarar que o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública 0000350-19.2015.5.18.0201 não faz coisa julgada na presente reclamatória trabalhista. Não se desconhece que esta Corte, interpretando o CDC, art. 104, firmou jurisprudência no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Contudo, no caso dos autos, inaplicável o entendimento supracitado, porquanto, em juízo de distinção, houve o registro de que restou consignado na decisão homologatória o alcance do acordo, abrangendo todos os empregados da reclamada que trabalharam em subsolo, durante o período de 23/02/2010 até a data em que o acordo foi firmado na ACP 0000350-19.2015.5.18.0201 ( 24/04/2017 ), bem como que o reclamante recebeu valores discriminados no acordo, sendo incontroverso que o autor dele se beneficiou, sem qualquer insurgência. Precedentes. Desse modo, registrado o alcance do acordo judicial, bem como que houve o efetivo pagamento do valor pactuado ao reclamante, há de se concluir que a coisa julgada produzida nos autos da ação coletiva lhe produziu efeitos, porquanto ali obtido o direito pleiteado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()