1 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, §1 . º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC/2015, art. 835, § 2º de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, o Lei 9.703/1998, art. 1º, §3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro - garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal . Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO. 1. Hipótese em que se discute a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente. 2. Esta Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu . 3 . Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que «a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 4 . Assim, ao deixar de aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Pleno. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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2 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.
1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível violação do CLT, art. 818, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o cumprimento da jornada discriminada na exordial, tampouco foi produzida qualquer prova da alegada fiscalização da jornada externa e dos horários de refeição e descanso. 2. No tocante ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é do empregado, que exerce atividade externa, o ônus da prova quanto à suposta irregularidade. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, indevido o pagamento de uma hora extra por dia. 3. Relativamente à hipótese do CLT, art. 62, I, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o ônus da prova quanto à impossibilidade de controle de horário é do empregador, cabendo à reclamada apresentar o fato impeditivo à pretensão das horas extras, nos termos do CLT, art. 818, II. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, devido o pagamento das horas extras decorrentes da jornada externa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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3 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.
O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) , faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE . O TRT manteve a validade de norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre as 22h e 5h e fixou adicional de 50%, por ser superior ao previsto no CLT, art. 73. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Portanto, sob qualquer ótica, indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT manteve a invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no CLT, art. 58, § 1º para 30 minutos. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. O TRT manteve o pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto interno com fundamento na irretroatividade da lei, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 17/07/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e com fundamento na juntada de laudo de inspeção judicial preclusa, porque realizada após o encerramento da instrução processual. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da existência de norma coletiva prevendo a supressão do direito, ora em comento, nem foi instado por embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a reclamada não impugnou a fundamentação adotada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto pela Súmula 297/TST, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito lançados no recurso de revista. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do reclamante. Consignou que a reclamada não comprovou que o trabalho do paradigma era realizado com maior produtividade e perfeição técnica ou que ele tivesse maior experiência. Registra-se que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (item VIII da Súmula 6/TST). O TRT deu a correta interpretação aos arts. 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE HORA NOTURNA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I . Verifica-se que, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir a incidência da Súmula 422/TST, I como óbice ao processamento do recurso de revista. A agravante limita-se a reproduzir as alegações de mérito quanto ao objeto da insurgência recursal. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não há o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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4 - TST DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. QUALIFICAÇÃO DA RÉ COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional asseverou que não restou comprovada a sua condição de entidade filantrópica. Valorando fatos e provas, ressaltou que a demandada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o CLT, art. 889, § 10º. 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROFESSOR. DISPENSA NO CURSO DO ANO LETIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de ser devida a indenização por danos extrapatrimoniais no caso em que o professor é dispensado no curso do ano/semestre letivo, em face da perda de uma chance, pela expectativa gerada no empregado de efetiva prestação do seu serviço por todo o período letivo, bem como pela dificuldade de recolocação profissional em outras instituições de ensino, vez que já iniciada a aulas, havendo, portanto, abuso do poder diretivo do empregador. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « os efeitos do acordo de parcelamento do FGTS firmados pela empresa com a Caixa, não alcançam a reclamante, que dele não participou . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, sob pena de não conhecimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 442/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia referente à aplicação da penalidade prevista no CLT, art. 467 em relação à multa de 40% sobre o FGTS tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de Lei, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 9º, da CLT e na Súmula 442/TST, revela a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11, a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º), subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8 . Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Sob qualquer dos dois enquadramentos possíveis ao instituto do depósito recursal, não há fundamento normativo ou teleológico que dê suporte à pretensão da ora agravante . Incólumes o artigos invocados. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO
do reclamante . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º da Lei 8.666/93, art. 71 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional, com base no exame do conjunto probatório, considerou que a Administração Pública demonstrou a fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada. Logo, não sendo o caso de culpa in vigilando, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante pretende a majoração do valor fixado a título de honorários aos seus procuradores. Aponta violação ao art. 3º, I e II, e 133, da CF/88. O Regional denegou seguimento ao recurso do reclamante por não ser possível aferir violação aos arts. 3º, I e II e 133, da CF/88, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. Aplicou a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou acerca das alegadas violações apontadas. Quanto à fixação dos honorários, a Corte Regional aplicou o art. 791-A, afirmando ainda que, considerado o êxito parcial da parte autora na pretensão inicial, está em conformidade ao que preconiza aludido dispositivo legal, inclusive quanto ao percentual arbitrado, pois atendidos os pressupostos constantes do parágrafo segundo . Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamante aponta violação aos CLT, art. 883 e CLT CLT, art. 889; 39, caput da Lei 8.177/91, bem como ao CF/88, art. 5º, XXII. Afirma que a decisão regional, ao entender inaplicáveis os juros na fase pré-judicial, contraria o caput da Lei 8.177/91, art. 39. Colaciona arestos. Requer «(...) a aplicação da correção monetária pelo IPCA-e, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883 e Lei 8.177/1991, art. 39, §1º. Sucessivamente, em caso de manutenção da Selic, após o ajuizamento da ação, requer a reforma para que se aplique a correção monetária pela Selic acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, fixados no Lei 8.177/1991, art. 39, §1º". O acórdão Regional manteve a sentença, transcrita no acórdão recorrido, da qual consta: « No tocante aos índices de atualização monetária e juros aplicados, deve ser observada a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021, para que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic na fase judicial « . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou posicionamento em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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7 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1 . º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1 . º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam exatamente preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3 . º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Na hipótese, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do alcance da responsabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido .... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à declaração de prescrição intercorrente, em face da absoluta inércia da exequente para o prosseguimento da execução, por período superior a dois anos. Para tanto, fez constar que a última determinação judicial para que a exequente fornecesse ao Juízo elementos aptos a viabilizar a continuidade da execução se deu em 21.7.2021. Registrou que o juízo concedeu à parte o prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por dois anos, dando ciência quanto ao início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. Consignou que, como a exequente permaneceu inerte, tendo o prazo de dez dias esgotado em 6.8.2021, os autos foram remetidos para o arquivo provisório em 12.8.2021, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente em 23.8.2023, data em que proferida a sentença. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, o que atrai a aplicação do CLT, art. 11-A bem como do art. 2º da Instrução Normativa 41 deste Tribunal Superior. Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a decisão regional está em consonância com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. Não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, nem à inafastabilidade do controle jurisdicional previstos no art. 5º, XXXV, e XXXVI, da CF/88, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º, cumulado com o CLT, art. 769, de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I . No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática: óbice das Súmulas 126, 297, 331, IV, 333 e 442 do TST e do art. 896, § 6 . º, da CLT. Antes, nas presentes razões de agravo a parte se insurge contra fundamento que não consta da decisão monocrática, no sentido de que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Ademais, ao contrário do que afirma a agravante não consta de suas razões de recurso de revista alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX). As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática e das próprias alegações do recurso de revista. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422/TST, I e CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido .... ()
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10 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO APÓS 11-11-2017.
1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação dos arts. 899, § 11, da CLT e 8 º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) , faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral -, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia do COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 9. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Consignou que os cartões de ponto foram considerados inservíveis como meios de prova. Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e validar os cartões de ponto apresentados pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. O acordão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 338, III do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428, DO TST. O Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, em especial a prova oral, concluiu estar caracterizado o sobreaviso, pois o reclamante «ficava aguardando chamados, podendo ser acionado por sua empregadora fora do horário de trabalho". Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 428/TST, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRERROGATIVA DO JUIZ . Hipótese em que o TRT, após confrontar a prova oral e a prova documental, concluiu ser devida a condenação ao pagamento do adicional noturno. A valoração da prova constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos dos CLT, art. 765 e CPC art. 371, portanto, não há falar em violação aos arts. 5 . º, II, 818, da CLT, 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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11 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação dos arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) - faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 6. O CLT, art. 889 se encontra em plena vigência e produzindo efeitos jurídicos por ter sido recepcionado pela atual ordem constitucional. O dispositivo prescreve que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. In casu, o TRT manteve a invalidade de cláusula coletiva que elastece o limite de 5 (cinco) minutos que antecedem a sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO.TRAJETOINTERNO. A Súmula 429/TST estabelece que «considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4 º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Devido às várias ações que tramitam nesta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada sobre matéria idêntica, é de conhecimento notório que, por se tratar de empresa de grande porte, o tempo despendido no deslocamento interno supera o limite de 10 minutos diários. A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Precedente. No caso, o TRT manteve o pagamento, como extra, de 30 minutos diários pelo deslocamento interno da empresa. Convém ressaltar que não houve relato no acórdão regional acerca da supressão dessas horas de deslocamento interno por meio de norma coletiva. Sequer houve discussão quanto à validade de norma coletiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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12 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO - GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.
1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) - faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 6. O CLT, art. 889 se encontra em plena vigência e produzindo efeitos jurídicos por ter sido recepcionado pela atual ordem constitucional. O dispositivo prescreve que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7 . Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia do Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8 . Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9 . Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL . O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, sob o fundamentando que o laudo pericial atestou expressamente que não houve perda da capacidade laboral . Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, não há falar em indenização por danos materiais, nos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, manteve o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que, devido ao acidente de trabalho, o reclamante sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia e da fíbula, passou por cirurgia, ficou afastado por sete meses e, atualmente, «não apresenta incapacidade funcional, ou redução de capacidade para o trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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13 - TST I - AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17. Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, o que atrai a aplicação do CLT, art. 11-A bem como do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação da CF/88, art. 5º, LIV, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS . DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO APÓS 11-11-2017.
1. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, §1º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação dos arts. 899, § 11, da CLT e 8 º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC/2015, art. 835, § 2º de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia do COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 9. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Não foi registrado, todavia, o teor de tal cláusula coletiva, nem mesmo o quantitativo da redução negociada. Diante desse contexto, prevaleceu nesta Turma o entendimento no sentido de que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046), sem o revolvimento do conjunto fático probatório existente nos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalva de entendimento da Relatora . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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15 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO .
Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No presente caso, o Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o teor dos embargos de declaração, tampouco o acórdão dos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 85/TST, IV. INAPLICABILIDADE. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, não obstante reconhecida a negociação coletiva, quanto à adoção dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, restou comprovado, nos autos, o labor em horas extras habituais. Concluiu, pois, que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária. Nesse contexto, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal e do limite diário. Em relação ao pedido de compensação, a Corte de origem registrou ser inaplicável o disposto na Súmula 85/TST. Com efeito, a incidência da Súmula 85, IV, parte final, pressupõe a não observância de requisito formal do acordo de compensação, desde que observado limite da jornada semanal, hipótese distinta da constatação alcançada nestes autos, em que há a premissa de prestação de horas extras habituais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA E POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA. O Tribunal Regional registrou que durante toda a contratualidade o Autor laborou em regime de prorrogação de jornada, o que, nos termos do CLT, art. 71, § 3º, é incompatível com a redução intervalar. Concluiu, pois, que diante da prestação habitual de horas extras, para além das 8h diárias, resta inválida a autorização concedida pelo Ministério do Trabalho. Ademais, uma vez descumprida pela empresa a norma coletiva quanto à duração da jornada de trabalho, não há falar em manutenção do intervalo intrajornada reduzido. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. FERIADO EM DOBRO. Como assinalado na decisão agravada, a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz da Súmula 18/TST, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento. Do mesmo modo, não há como divisar ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF, porquanto o Regional expôs de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu que o pagamento em dobro do feriado se faz devido. Registrou que « Conforme se extrai dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (fls. 53 e ss.), verifica-se que não há qualquer previsão de que a compensação abarcaria os feriados laborados «, bem como que « os controles de jornada indicam que o autor laborou em feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento, como, por exemplo no dia 01 de novembro de 2012 (fl. 206), sem a devida contraprestação, conforme demonstrativo de pagamento (fl. 187), bem como no dia 01 de maio de 2013 consoante cartão ponto de fl. 212, sem que as fichas financeiras demonstrem a devida quitação . Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido5. MULTA DO CPC/73, art. 475-J Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC/73, art. 475-J INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional considerou a multa do CPC/73, art. 475-Jcompatível com o processo do trabalho. Afigura-se possível a tese de violação do CPC/73, art. 475-J(atual523, § 1º, do CPC/2015). Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC/73, art. 475-J INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ao lado do sistema de regras e princípios inscritos na CLT e em legislação própria, o processo de execução trabalhista dispõe, sucessivamente, como fontes supletivas, das normas que regem o processo executivo fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública e das normas do direito processual comum. Para que se verifique o concurso dessas fontes formais supletivas, contudo, faz-se necessária a presença de omissão no sistema normativo laboral e, ainda, que haja compatibilidade entre as normas que se pretende importar e os princípios fundamentais do direito processual do trabalho (CLT, art. 769 e CLT, art. 889). Em relação ao procedimento a ser observado na fase de cumprimento da sentença, o CLT, art. 880 prescreve que o executado será citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora, a ser efetivada em conformidade com a gradação legal (CLT, art. 882 c/c o CPC/73, art. 655). Por sua vez, o art. 523, §1º, do CPC/2015, norma introduzida no ordenamento jurídico com o objetivo de realizar o ideal constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, LXXVIII), estipula o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. A compreensão da execução trabalhista como simples fase processual (e não como processo autônomo) e a possibilidade de impulsão da execução de ofício pelo juiz, ao lado da demonstração da insuficiência do sistema procedimental previsto na CLT (lacunas ontológicas e normativas), permitem concluir que o art. 523, §1º, do CPC/2015 deve incidir supletivamente ao âmbito executivo laboral, pois plenamente compatível com os ideais maiores de efetividade da jurisdição e razoável duração do processo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 1786-24.2015.5.04.0000; Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado; julgado em 21/08/2017), firmou, sobre a matéria, a seguinte tese de observância obrigatória (arts. 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da IN 39 do TST): « A multa coercitiva do artigo do art. 523, parágrafo 1º do CPC (antigo CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica «. No presente caso, em que a Corte de origem deixou de se manifestar de forma clara acerca da aplicação do CPC/1973, art. 475-J(art. 523, § 1º, do atual CPC) ao processo trabalhista, registrando que sua aplicação é matéria afeta à fase de execução, divisa-se violação do CPC/1973, art. 475-J(art. 523, § 1º, do atual CPC).Por razões de disciplina judiciária, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido provido.... ()
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16 - TST I - AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I .
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1. Tendo o exequente atendido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, realizando a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, há que ser afastado o óbice da decisão que denegou seguimento ao apelo. Por conseguinte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em vista de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO . A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que o exequente foi intimado em 30.11.2015 para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e manifestou-se nos autos apenas em 21.07.2020, quando a execução já estava parada há cerca de cinco anos. Desse modo, entende-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente pronunciada, violou o CF/88, art. 5º, XXXVI, visto que a determinação judicial para que o exequente desse prosseguimento à execução se deu antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da «teoria maior ou da «teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/1990 - CDC; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e Lei 6.830/80, art. 4º, V, c/c CLT, art. 889), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do art. 5º, II, XXXV, LV e LXXIV, da CF/88, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da «teoria maior ou da «teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/1990 - CDC; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e Lei 6.830/80, art. 4º, V, c/c CLT, art. 889), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF/88, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido.
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da «teoria maior ou da «teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a pessoa física do seu sócio, em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/1990 - CDC; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e 4º, V, da Lei 6.830/80, c/c CLT, art. 889), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, apontado pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido.
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20 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1 . º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro - garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do art. 835, § 2 . º, do CPC cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária . 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, §1º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, §1º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e §3º, 1.012, §§1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam a rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (art. 835, §2 . º, do CPC/2015) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho.
6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo, e portanto à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, o art. 1 . º, §3 . º, da Lei 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro - garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Pedido indeferido. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que «o autor tem direito aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré. Repise-se que a chegada antecipada e a permanência, após a anotação do ponto na saída dentro das dependências da empresa, se dão em prol dos interesses do empreendimento empresarial, podendo a ré contar com os empregados antes mesmo do horário determinado para o início da jornada, evitando-se assim quaisquer atrasos nos serviços. Do mesmo modo, após a anotação do ponto na saída . Importante destacar que não há tese no acórdão recorrido acerca da validade ou não de qualquer norma coletiva. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, (Súmulas 126, 366, 429 e 449 do TST), inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a pessoa física do seu sócio em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50 do CCB; 134, VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/1990 - CDC; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e 4º, V, da Lei 6.830/80, c/c CLT, art. 889), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, apontado pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido .
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22 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. O caso versa sobre a propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas reconhecidos em ação coletiva. O entendimento desta Corte foi firmado no sentido de que a execução trabalhista, por autorizar o impulso oficial (CLT, art. 878), dispensando a atuação do titular do direito para praticar atos procedimentais relativos ao feito e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (art. 5 . º, XXXVI, da Constituição c/c o CPC/2015, art. 467), não abraça a tese da prescrição intercorrente (Súmula 114/TST), ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (CLT, art. 889 e art. 1 º da Lei 9.873/1999 c/c o art. 40, §§ 4 º e 5 . º, da Lei 6.830/1980) . Diante do CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. De acordo com o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1 º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado em ação coletiva anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente a presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114/TST. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da «teoria maior ou da «teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a pessoa física do seu sócio em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50 do CCB; 134, VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/1990 CDC; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e Lei 6.830/80, art. 4º, V, c/c CLT, art. 889), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Não se configuraria, portanto, violação direta dos arts. 1º, III e 5º, caput, da CF/88, apontados pelo recorrente . Agravo de instrumento não provido.
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da «teoria maior ou da «teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução em razão da recuperação judicial declarada. Registrou ainda que assegurado o direito de defesa aos sócios integrantes do polo passivo da execução em decorrência da aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica do empregador, resta afastada a caracterização de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao direito de ampla defesa. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50 do CCB; 134, VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/1990 CDC; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e Lei 6.830/80, art. 4º, V, c/c CLT, art. 889), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º, e a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - O ente público executado interpôs recurso de revista a fim de reformar a decisão que redirecionou a execução contra si, sob a alegação de necessidade de exaurimento dos bens do devedor principal ou de seus sócios e administradores antes de se direcionar a execução contra o devedor subsidiário. 5 - De fato, extraem-se da delimitação do acórdão do TRT as premissas jurídicas reproduzidas na decisão agravada de que: « O devedor subsidiário somente pode eximir-se de sofrer o redirecionamento da execução se indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no foro da execução, hábeis a quitar a dívida, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 4º, § 3º, aplicável à execução trabalhista por conta do CLT, art. 889. O inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal é o suficiente para que se inicie a execução contra o responsável subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, descabendo a prévia inserção no patrimônio dos sócios da primeira executada, pois a responsabilidade deles é também subsidiária e entre devedores de uma mesma classe não há benefício de ordem . «. 6 - O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido, além de apresentar manifestação em relação a tema já apreciado na fase de conhecimento ( Ente público. Responsabilidade subsidiária «). 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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26 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Multa de 10% pelo não cumprimento espontâneo da decisão. CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 475-J). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Ao lado do sistema de regras e princípios inscritos na CLT e em legislação própria, o processo de execução trabalhista dispõe, sucessivamente, como fontes supletivas, das normas que regem o processo executivo fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública e das normas do direito processual comum. Para que se verifique o concurso dessas fontes formais supletivas, contudo, faz-se necessária a presença de omissão no sistema normativo laboral e, ainda, que haja compatibilidade entre as normas que se pretende importar e os princípios fundamentais do direito processual do trabalho (CLT, art. 769 e CLT, art. 889). Em relação ao procedimento a ser observado na fase de cumprimento da sentença, A CLT, art. 880 prescreve que o executado será citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora, a ser efetivada em conformidade com a gradação legal (CLT, art. 882 c/c o CPC, art. 655, 1973). Por sua vez, o CPC/2015, art. 523, § 1º, norma introduzida no ordenamento jurídico com o objetivo de realizar o ideal constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, LXXVIII), estipula o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. A compreensão da execução trabalhista como simples fase processual (e não como processo autônomo) e a possibilidade de impulsão da execução de ofício pelo juiz, ao lado da demonstração da insuficiência do sistema procedimental previsto na CLT (lacunas ontológicas e normativas), permitem concluir que o CPC/2015, art. 523, § 1º deve incidir supletivamente ao âmbito executivo laboral, pois plenamente compatível com os ideais maiores de efetividade da jurisdição e razoável duração do processo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 1786-24.2015.5.04.0000; Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado; julgado em 21/08/2017), firmou, sobre a matéria, a seguinte tese de observância obrigatória (arts. 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da IN 39 do TST): «A multa coercitiva do artigo 523, § 1º do CPC (antigo CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Por razões de disciplina judiciária, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento da multa do CPC/2015, art. 532, § 1º. ... ()
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27 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Multa do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 465-J). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Ao lado do sistema de regras e princípios inscritos na CLT e em legislação própria, o processo de execução trabalhista dispõe, sucessivamente, como fontes supletivas, das normas que regem o processo executivo fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública e das normas do direito processual comum. Para que se verifique o concurso dessas fontes formais supletivas, contudo, faz-se necessária a presença de omissão no sistema normativo laboral e, ainda, que haja compatibilidade entre as normas que se pretende importar e os princípios fundamentais do direito processual do trabalho (CLT, art. 769 e CLT, art. 889). Em relação ao procedimento a ser observado na fase de cumprimento da sentença, A CLT, art. 880 prescreve que o executado será citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora, a ser efetivada em conformidade com a gradação legal (CLT, art. 882 c/c o CPC, art. 655, 1973). Por sua vez, o CPC/1973, art. 475-J, norma introduzida no ordenamento jurídico com o objetivo de realizar o ideal constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, LXXVIII), estipula o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. A compreensão da execução trabalhista como simples fase processual (e não como processo autônomo) e a possibilidade de impulsão da execução de ofício pelo juiz, ao lado da demonstração da insuficiência do sistema procedimental previsto na CLT (lacunas ontológicas e normativas), permitem concluir que o CPC/1973, art. 475-J deve incidir supletivamente ao âmbito executivo laboral, pois plenamente compatível com os ideais maiores de efetividade da jurisdição e razoável duração do processo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 1786-24.2015.5.04.0000; Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado; julgado em 21/08/2017), firmou, sobre a matéria, a seguinte tese de observância obrigatória (arts. 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da IN 39 do TST): «A multa coercitiva do artigo do artigo 523, § 1º do CPC (antigo CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Por razões de disciplina judiciária, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento da multa do CPC/1973, art. 475-J. Ressalvas de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST Penalidade do CPC, art. 475-Jde 1973. Ausência de prequestionamento. Remessa da discussão para a fase de execução de sentença.
«Do teor do acórdão regional transcrito se observa que no acórdão recorrido não se adotou tese acerca aplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523, § 1º), tendo o Regional remetido a discussão para a fase de execução de sentença. Assim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas na CF/88, CLT, art. 5º, II, LIV e LV e CLT, art. 769, CLT, art. 880, art. 883 e CLT, art. 889. ... ()
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29 - TST Seguridade social. Astreinte. Diferenças de complementação de aposentadoria. Determinação de inclusão em folha de pagamento.
«A CLT, art. 769 permite a utilização subsidiária das regras do direito processual civil, quando caracterizada a omissão no instituto próprio. A CLT não trata da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, astreinte, sendo, portanto, aplicável, na justiça do trabalho, subsidiariamente, o CPC, art. 461, § 4º 173. ... ()
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30 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Execução. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução trabalhista, por autorizar o impulso oficial (CLT, art. 878), dispensando a atuação do titular do direito para praticar atos procedimentais relativos ao feito e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (art. 5º, XXXVI, da Constituição c/c o CPC, art. 467), não abraça a tese da prescrição intercorrente (Súmula 114/TST), ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (CLT, art. 889 e Lei 9.873/1999, art. 1º c/c o Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 4º e 5º). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST Execução de sentença. Levantamento de valores depositados. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 520 ( CPC/1973, art. 475-O) ao processo do trabalho.
«A controvérsia cinge-se a definir se pode ser aplicado no processo do trabalho o CPC/2015, art. 520 do novo CPC/1973, art. 475-O, 1973. O sistema de aplicação subsidiária de normas no processo de execução trabalhista passa pela análise dos dispositivos contidos nos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. ... ()
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32 - TST Execução de sentença. Levantamento de valores depositados. Inaplicabilidade do art. 520 do novo CPC (CPC, art. 475-O, 1973) ao processo do trabalho.
«A controvérsia cinge-se a definir se pode ser aplicado no processo do trabalho o artigo 520 do novo CPC, CPC, art. 475-O, 1973. O sistema de aplicação subsidiária de normas no processo de execução trabalhista passa pela análise dos dispositivos contidos nos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. ... ()
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33 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Multa do CPC, art. 475-J, 1973 (atual CPC/2015, art. 523, § 1º). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«O aresto colacionado pela empresa, proveniente da SDI-I do TST, abriga tese diametralmente oposta àquela trazida pelo acórdão regional, ao aduzir que «a regra do CPC, art. 475-Jnão se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do CPC, art. 475-Jcontraria os CLT, art. 769 e CLT, art. 889, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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34 - TST Recurso de revista. Entidade de previdência complementar (instituto aerus) em liquidação extrajudicial. Restituição de contribuições. Necessidade de inscrição no quadro geral de credores. Lei complementar 109/2001.
«1. A Orientação Jurisprudencial 143/TST-SDI-I consubstancia entendimento segundo o qual «a execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei 6.830/1980, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889, e CF/88, art. 114). ... ()
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35 - TRT2 Dano moral. Justa causa. Indenização por dano moral em geral. Dispensa por justa causa. Reversão para dispensa injusta. Dano moral. CLT, art. 482. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O fato de o empregado ter o seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, posteriormente reconhecida como dispensa injusta não configura, por si só, ofensa ao patrimônio moral do trabalhador. O gravame à intimidade, vida privada, honra ou imagem há que ser bem delineado, a fim de ensejar indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Execução - CPC, art. 523, § 1.º- Inadmissibilidade - Inaplicáveis na execução trabalhista as anteriores disposições do art. 475-J, correspondentes ao CPC, CPC, art. 523, § 1.º, uma vez que a aplicação subsidiária das normas do CPC só é possível quando há omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 6.830/1980, conforme o CLT, art. 889, e não houver incompatibilidade entre o dispositivo que se pretende aplicar e as disposições celetistas. No caso em questão, o CLT, art. 883 disciplina a matéria, sem qualquer previsão de multa, havendo ainda incompatibilidade na medida em que o CPC concede prazo de quinze dias para a aplicação da multa e o CLT, art. 880 concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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36 - TRT2 Prescrição Intercorrente. Despesas do depositário judicial. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. É inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente, tanto pela possibilidade de execução de ofício (CLT, art. 878), como pelo disposto no Lei 6830/1980, art. 40, aplicado subsidiariamente por força do CLT, art. 889. Esse entendimento aplica-se igualmente às despesas do Depositário Judicial. Inteligência da Súmula 114/TST e dos artigos 200 e 249-C da Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Agravo de petição a que se dá provimento.
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37 - TRT2 Seguro garantia oferecido para garantir a execução. Possibilidade. A garantia da execução por meio de seguro garantia é válida, desde que efetuada dentro do período de vigência da apólice, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Inteligência do art. 9º, II e § 3º, da LEF, aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no CLT, art. 889, e da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59, da SDI-I, do TST.
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38 - TST Recurso de revista.multa do CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A controvérsia não demanda mais discussões nesta Corte Superior, que reiteradamente decide que a multa prevista no CPC, art. 475-Jé incompatível com o processo trabalhista, pois, cotejando as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, não havendo lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil nesse aspecto. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 889 e provido.... ()
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39 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«1. O provimento do recurso de revista interposto pela reclamada observou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, referente ao cumprimento da sentença civil, porquanto incompatível com o disposto nos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. ... ()
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40 - TRT4 Agravo de petição do sindicato exequente. Contribuições sindicais. Redirecionamento da execução contra sucessor trabalhista.
«É pacífico neste Tribunal Regional o entendimento de que os CLT, art. 10 e CLT, art. 448 são aplicáveis somente às hipóteses envolvendo relações de emprego, o que não se trata do caso dos autos, cujo objeto é restrito à cobrança de contribuições assistenciais devidas ao sindicato exequente. Entretanto, tem-se por aplicável ao caso dos autos - por força do CLT, art. 889 - o Lei 6.830/1980, art. 4º, VI (Lei das Execuções Fiscais), devendo a execução ser redirecionada contra a empresa sucessora. [...]... ()
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41 - TRT3 Seguridade social. Prescrição intercorrente. Processo do trabalho. Crédito previdenciário. Prescrição intercorrente. Inocorrência.
«Firmou-se, no âmbito da jurisprudência desta e. Turma, o entendimento segundo o qual a prescrição intercorrente, arguível de ofício, incide na execução fiscal de débito previdenciário, sendo que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir da decisão de arquivamento, conforme Lei 6.830/1980, art. 40, §4º, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, por força do CLT, art. 889. Contudo, no caso em apreço, inferindo-se dos autos que não houve paralisação do feito por mais de 05 anos, entre a decisão de arquivamento e a declaratória prescricional, por inércia da Exequente, não se há falar na ocorrência da prescrição intercorrente.... ()
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42 - TRT3 Penhora. Bem gravado. Ônus real. Penhora de bem onerado com garantia hipotecária.
«A penhora estabelece uma preferência para o exequente, observada a ordem de constituição do direito processual de cada credor (CPC, art. 613 e CPC/1973, art. 711), mas não prejudica os privilégios, gravames ou prelações de direito material anteriormente instituídos sobre o bem objeto de constrição (CPC, art. 709). Nesse sentido, dispõe o CPC/1973, art. 615, IIque compete ao credor «requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto. Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 30, subsidiariamente aplicável à execução trabalhista, por força do CLT, art. 889, responde pelo crédito a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do devedor, «inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.... ()
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43 - TRT2 Falência. Execução. Prosseguimento falência. Crédito trabalhista. O disposto no Lei 6.830/1980, art. 29, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista (CLT, art. 889), autoriza o prosseguimento da execução perante a justiça do trabalho em face dos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada falida (CDC, art. 28, «caput, parágrafo 5º).
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44 - TRT2 Multa. Multa do art. 475 j do CPC/1973. CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade. Não prevalece a imposição da norma contida no CPC/1973, art. 475-J, porquanto a CLT regula a matéria, não havendo necessidade de aplicação subsidiária do direito processual comum na espécie. Ademais, na fase de execução, a norma subsidiária a ser aplicada, primeiramente, é a Lei de executivos fiscais, conforme disposto pelo CLT, art. 889, sendo que naquele diploma legal não há qualquer regramento nesse sentido. Recurso ordinário do reclamado a que se dá parcial provimento.
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45 - TRT2 Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica da executada. É absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta não apresenta força financeira capaz de suportar a execução, conforme estabelecem o Lei 8.078/1990, art. 28 e os arts. 50 e 1.024, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do CLT, art. 889. Nessa circunstância o Juiz pode determinar que a execução avance no patrimônio dos sócios e, em algumas hipóteses legais, dos ex-sócios para satisfazer as dívidas da sociedade executada.
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46 - TRT3 Penhora. Bem imóvel. Penhora. Imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
«A teor do que dispõe o Lei 6.830/1980, art. 30, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 889), responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, «inclusive aqueles gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Por conseguinte, não há qualquer óbice à penhora de bem gravado com tais cláusulas, uma vez não estar contemplado, em lei, como absolutamente impenhorável (CPC, art. 649).... ()
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47 - TRT3 Prescrição intercorrente. Processo do trabalho. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade na justiça do trabalho.
«A teor do disposto na Súmula 114/TST, «é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ora, a Lei 6.830/80, em seu art. 40, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 889, autoriza expressamente a suspensão do curso da execução, enquanto não localizado o devedor ou encontrado bens passíveis de constrição judicial, não fluindo, portanto, prazo prescricional. Dispõe, outrossim, aquele mesmo diploma legal que «encontrados que sejam, a qualquer tempo o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Portanto, não se pode falar em renúncia ou desinteresse da parte em receber seu crédito trabalhista, lembre-se que de natureza alimentar, e, por conseguinte, em aplicação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito.... ()
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48 - TRT3 Execução. Reunião de processos. Reunião de execuções.
«No processo do trabalho é perfeitamente aplicável o Lei 6.830/1980, art. 28 que rege os executivos fiscais, por força do CLT, art. 889. Na execução trabalhista, da mesma forma que na execução fiscal, há de prevalecer a isonomia de tratamento entre os credores, em detrimento do individualismo do sistema prevalente na execução civil comum.... ()
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49 - TRT3 Liquidação extrajudicial. Suspensão. Execução. Suspensão do processo. Decretação de liquidação extrajudicial. Não cabimento.
«Não tem aplicabilidade perante o processo do trabalho a disposição do artigo 18, alínea «a, da Lei 6.024, de 1974, que não se trata de Lei Complementar, como equivocadamente a ela se refere o reclamado recorrente, pois a intervenção do Banco Central sobre as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, e a decretação da liquidação extrajudicial dessas instituições financeiras, não suspendem a constituição e a execução dos créditos de natureza trabalhista, que deverão ser pagos com garantia de preferência, conforme a exegese dos artigos 5º e 29 da Lei dos Executivos Fiscais (Lei 6.830, de 1980), do CLT, art. 889 e do CF/88, art. 114, de 1988, ditada pela Orientação Jurisprudencial 143 da SDI-1 do TST.... ()
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50 - TRT3 Penhora. Caderneta de poupança. Penhora sobre saldo existente em caderneta de poupança. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, X.
«Tratando-se de conta poupança, a importância depositada, até o limite correspondente a quarenta salários mínimos, está protegida pelo manto da impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. Nesse sentido, decisão do TST: «RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS VERTIDOS CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE MANEJO DA CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA QUE ORIENTA OCPC/1973,CPC/1973, art. 649, X. 1. Nos termos, art. 649, X, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 2. A aplicação das regras de direito processual comum âmbito do Processo do Trabalho pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. 3. Indene de dúvidas que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens. 4. Assim, constatada a compatibilidade da norma processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho, de vez que o caráter protetivo do inciso X do CPC/1973, art. 649 firma suas raízes princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), impõe-se a aplicação subsidiária da norma em destaque. 5. O legislador, ao estabelecer o limite de quarenta salários mínimos, protege o ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade conviver social dos homens (CF, art. 5º, caput, e 6º). 6. Com efeito, diante do comando do CPC/1973, art. 649, X, não se autoriza a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. 7. Por outro lado, o inadimplemento do crédito trabalhista, em razão do manejo fraudulento de caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, pode, desde que comprovada a fraude, ensejar o afastamento da proteção legal. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido (Processo: ROMS-186800-91.2009.5.04.0000 Data de Julgamento: 24/08/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010).... ()