1 - TRT15 Preclusão. Recurso ordinário. Matéria não examinada pela sentença. CLT, art. 895.
«Preclusa a argüição, em recurso ordinário, de matéria não examinada pela sentença.... ()
Operador de busca: Palavras combinadas
«Preclusa a argüição, em recurso ordinário, de matéria não examinada pela sentença.... ()
1 - Este writ foi impetrado com o objetivo de rediscutir a competência do Juízo que decidiu a ação penal originária.... ()
1 - O indeferimento do pedido de progressão de regime foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, diante da ausência do requisito subjetivo, pois o Paciente, ora Agravante, praticou faltas disciplinares com reabilitação prevista para janeiro de 2024. ... ()
«2. A pretensão de obter a prisão domiciliar não pode ser aqui examinada, pois não foi submetida à análise das instâncias originárias. Cabe à Defesa submeter tal questão ao Juízo da execução.... ()
«1. Os fundamentos invocados nesta impetração não foram examinados pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte a respeito implicaria supressão de instância. Precedentes. ... ()
«Não analisada na instância ordinária a questão relativa à ofensa ao princípio da dialeticidade, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
1 - Não tendo o pleito de aplicação do CPP, art. 387, § 2º sido apreciado pelo Tribunal de origem, não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, ausentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados.... ()
1 - Os temas apresentados pelos agravantes neste habeas corpus não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem, inviabilizando o debate da matéria por este STJ. ... ()
1 - Os temas apresentados pelos agravantes neste habeas corpus não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem, inviabilizando o debate da matéria por este STJ. ... ()
«1. Os fundamentos invocados nesta impetração não foram examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a defesa deixou de suscitá-los na apelação interposta no Tribunal de Justiça local. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte a respeito implicaria dupla supressão de instância. Precedentes. ... ()
1 - Constatado que as teses formuladas na inicial não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o STJ está impedido de examinar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ... ()
«1. O pedido formulado no agravo regimental não foi suscitado nas razões do recurso ordinário, tratando-se, na verdade, de indevida inovação recursal. ... ()
«1. As questões relativas à nulidade das interceptações telefônicas não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, o seu conhecimento por esta Corte implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. ... ()
1 - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede manifestação deste Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes. ... ()
1 - Constatado que a tese de nulidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o STJ está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. ... ()
1 - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias de origem — dosimetria — impede manifestação desta Corte para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. ... ()
1 - Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação deste Sodalício para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. ... ()
«Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente a aplicação da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, em seu grau máximo, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
«Não analisada na instância ordinária a questão atinente à idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
1 - A despeito de não caber ao STJ apreciar a matéria que não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, há que ser sanado, de ofício, o constrangimento ilegal no acórdão atacado. Isso porque a avaliação de ter ou não ocorrido causa interruptiva da prescrição da pretensão executória é matéria de direito que não demanda análise aprofundada de provas, razão pela qual deve a Corte estadual examinar o mérito do pedido.... ()
«1. Não apreciada na origem a pretensão deduzida no recurso em habeas corpus, descabe a esta Corte fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. ... ()
«1. A tese proposta no recurso - declaração de prescrição da falta grave - não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, que não conheceu do writ originário, nem tampouco pelo juízo de primeiro grau. ... ()
«I - Não analisadas, pelas instâncias ordinárias, a questão atinente a detração do lapso temporal em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
1 - A questão referente à reincidência não comporta conhecimento, uma vez que, não apreciada pelo Tribunal a quo, o seu exame implicaria inadmissível supressão de instância. ... ()
1 - Constatado que a tese ventilada nas razões do writ não foi examinada pelo Tribunal de origem, o STJ está impedido de apreciar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. ... ()
1 - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede manifestação deste Sodalício, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. ... ()
«1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do writ, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. ... ()
1 - Não tendo sido examinada pela Corte de origem as alegações de atipicidade material (princípio da insignificância) e de nulidade pela não participação da defesa na fase inquisitorial, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
«Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente a fixação do regime inicialmente semiaberto para início de cumprimento da reprimenda pelo réu, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
«1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi objeto de análise e julgamento pelo Colegiado de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. ... ()
1 - Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. Precedentes. ... ()
«1 - Imprescindível a manifestação do órgão colegiado acerca da possibilidade de deferimento do pedido de prisão domiciliar, após a incursão no contexto fático-probatório dos autos, para viabilizar a análise do pleito nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. ... ()
«1. O Superior Tribunal de Justiça não examinou as questões suscitadas, ante o óbice constante da Súmula 691/STF. Sendo assim, qualquer juízo desta Corte sobre elas implicaria indevida - e, no caso, dupla - supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. ... ()
«1 - A tese defensiva de inimputabilidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. ... ()
1 - Constatado que a tese ventilada nas razões do writ não foi examinada pelo Tribunal de origem, o STJ está impedido de apreciar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. ... ()
1 - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar supressão de instância. Precedentes. ... ()
1 - A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.... ()
«1 - A impugnação ao reconhecimento da reincidência não foi discutida na instância antecedente, não podendo ser reconhecida de ofício a ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
«1 - Caso em que o pleito de suspensão dos efeitos das medidas protetivas de urgência não foi examinado pelo Tribunal estadual, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Ademais, o Juízo de primeiro grau acolheu requerimento ministerial e extinguiu a punibilidade do paciente, com relação ao delito de ameaça, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do CP, art. 107. ... ()
1 - A Corte local não examinou as alegações trazidas no presente recurso, afirmado que «já foram objeto de habeas corpus anteriores e refutadas pela 1ª Câmara Criminal deste E. Tribunal (e/STJ fl. 89). Assim, não tendo os temas sido examinados no acórdão recorrido, por serem mera reiteração, não é possível conhecer do presente recurso. ... ()
«1. Os fundamentos invocados na impetração relativos à redução da pena em virtude do suposto aumento desproporcional pela reincidência não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local nem pelo Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria indevida dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. ... ()
1 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o CPP, art. 619, ou, então, função de retificar erro material, quando constatado.... ()
1 - A matéria relativa à exasperação da pena-base não foi apreciada pelo Colegiado de origem, o que impede a manifestação deste Tribunal, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. ... ()
1 - Nos termos da jurisprudência d este STJ, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação deste Sodalício para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. ... ()
1 - O pleito de trancamento do processo não foi analisado pela Corte local, visto que o writ originário não foi conhecido, a sublinhar a impossibilidade de exame do pedido por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. ... ()