1 - STJ Ação rescisória. Tutela antecipatória. Suspensão da decisão rescindenda. Concessão em hipóteses excepcionais. Pressupostos autorizadores. Decisão indeferitória. Verossimilhança da alegação. Inexistência. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 489.
«A despeito da norma inserta no CPC/1973, art. 489- «A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. - a jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes as hipóteses previstas no CPC/1973, art. 273. Em não tendo sido demonstrada a verossimilhança da alegação deduzida na exordial, é de ser preservada a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Ação rescisória. Suspensão da decisão rescindenda. Fundamentos não atacados. Súmula 283/STF. Decisão agravada não impugnada especificamente. Súmula 182/STJ. Inovação recursal. Preclusão consumativa.
1 - Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por aplicação da Súmula 283/STF, por não terem sido atacados os dispositivos legais (arts. 265, I a III, e 791, do CPC) utilizados como fundamento para a suspensão da execução. ... ()
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3 - STJ Ação rescisória. Medida cautelar para suspender execução de sentença rescindenda. Embargos declaratórios não conhecidos. Lei 8.437/1992, art. 4º. CPC/1973, art. 489.
«OCPC/1973, art. 489, dispõe que a ação rescisória não suspende a execução da sentença. Em casos raros (falta de citação de terceiro interessado, incompetência), tem a jurisprudência conferido excepcionalmente suspensão à eficácia da decisão rescindenda. A Lei 8.212/1991 abre exceção ao disposto no citado CPP, art. 489, em caso de fraude ou erro material comprovado. Inocorrendo qualquer dessas baldas, impõe-se indeferir a inicial por impossibilidade jurídica do pedido. O disposto no Lei 8.437/1992, Medida Provisória 1.658-13/1998, art. 4º, com a redação, encerra uma faculdade.... ()
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4 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Ação rescisória. Tutela antecipada indeferida. Ausência dos requisitos autorizadores da medida elencados no CPC/1973, art. 273. Decisão mantida. Agravo desprovido.
«I- A tutela antecipada tem como finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução. Assim, dada suas implicações na marcha processual, em sede de ação rescisória deve ser vista como regra de exceção, justificável, apenas, em situações que atendam os requisitos ínsitos no CPC/1973, art. 273, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. ... ()
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5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, II DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RES
N.os 586.453 E 583.050. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A recorrente pleiteia a rescisão da coisa julgada produzida no processo matriz com fundamento no, II do CPC/2015, art. 966, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho seria materialmente incompetente para julgar lides relativas à complementação de aposentadoria, tema que constituiu o objeto do processo matriz. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma jurídica conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. Nesse contexto, cumpre assinalar que o STF, no julgamento dos RE 586.453 e 583.050, na sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que « Compete à Justiça Comum julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada «. Todavia, os efeitos da decisão foram modulados pela Suprema Corte, no sentido de reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que tenham sido sentenciadas, até a data de 20/2/2013. 4. No caso em exame, a reclamação trabalhista originária foi sentenciada em 16/11/2012, circunstância que coloca a causa sob o pálio da competência material desta Justiça Especializada, nos termos decididos pelo STF, e impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N.os 294 E 362 DO TST. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 371 E 373 DO CPC/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Busca-se, com fulcro no, V do CPC/2015, art. 966, a rescisão do acórdão prolatado no feito primitivo que, em julgamento do Recurso Ordinário interposto naqueles autos, afastou a prescrição bienal pronunciada pelo Juízo de primeiro grau e condenou a recorrente a integrar o auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria do recorrido e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. Inicialmente, a recorrente sustenta, sem êxito, que, ao deferir a integração do auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria do recorrido, a decisão rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, em violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, visto que não teria havido pedido correspondente na petição inicial da ação trabalhista. 3. Com efeito, a narrativa deduzida na petição inicial do processo matriz envolveu o fato de que o reclamante recebeu durante longo período do contrato de trabalho a parcela vale-alimentação, em pecúnia, e, quando da aposentação, essa verba não foi incluída na complementação de seus proventos, o que, segundo alegado, seria devido. Nesse viés, estabeleceu-se toda a dialética do processo, em ordem a dirimir sobre a existência ou não do direito do reclamante à incorporação do referido benefício na verba suplementar. Daí por que a ausência de termos como «integração ou «incorporação, quando da formulação da pretensão, não compromete a compreensão do pleito, tampouco tem o condão de sugerir a hipótese de julgamento extra petita . 4. A recorrente argumenta, ainda, que o acórdão rescindendo, ao afastar a prescrição bienal sobre a pretensão alusiva à integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, teria violado o CF/88, art. 7º, XXIX e as Súmulas 294 e 326 desta Corte Superior. 5 . A decisão rescindenda afigura-se consentânea com a jurisprudência desta Corte, que, já à época, se firmou no sentido de que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da supressão do auxílio-alimentação recebido durante a vigência do contrato de trabalho submete-se à prescrição parcial, nos termos da diretriz da Súmula 327/TST. Não há, portanto, violação do art. 7º, XXIX, da CF, cujo teor, inclusive, não alcança as questões versadas, tampouco teria o condão de afrontar os verbetes jurisprudenciais apontados, o que, dispensa, desde já, maiores digressões sobre eventual aptidão de súmula persuasiva para efeitos do CPC, art. 966, V. 6 . Por fim, a recorrente sustenta que o acórdão rescindendo, por decidir a questão de forma contrária à prova produzida nos autos originários, teria incidido em violação dos arts. 818 da CLT e 371 e 373 do CPC/2015. 7. Entretanto, para se aferir se o quadro fático delineado pelo TRT na decisão rescindenda não corresponde ao conjunto probatório produzido no feito primitivo faz-se necessário revisitar os fatos e provas da ação originária, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ, circunstância que inviabiliza a pretensão de corte deduzida nesse enfoque. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à possibilidade de extensão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos, uma vez que a previsão contida nos acordos coletivos que estabeleceram o benefício limita seu pagamento aos trabalhadores ativos. Contudo, verifica-se, no acórdão rescindendo, que o fato referente à inexistência de previsão em norma coletiva do pagamento do auxílio-alimentação integrou o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente. 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Considerando-se o desprovimento do Recurso Ordinário interposto, com o exame exauriente do mérito da pretensão desconstitutiva, não se verificam atendidos, na espécie, os pressupostos exigidos pelo CPC/2015, art. 300, notadamente o fumus boni juris, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido. 2. Tutela provisória de urgência indeferida.... ()
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6 - STJ Processual civil. Execução de título judicial objeto de ação rescisória perante o STF. Cumprimento da sentença rescindenda (ação civil pública. APADECO. Empréstimo compulsório). Suspensão do processo executivo. Prejudicialidade externa. Configuração. CPC/1973, art. 265. CPC/1973, art. 791, II. CPC/1973, art. 475-R. CPC/2015, art. 921.
«1 - A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial ( CPC/1973, art. 265, I a III). ... ()
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7 - STJ Ação rescisória. Tempestividade. Liminar. Suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Agravo regimental. Tributário. ICMS. Substituição tributária. Restituição. CF/88, art. 150, § 7º. ADIn 1851-4.
«1. A Suprema Corte, em diversas oportunidades, especialmente no julgamento da ADIn 1.851-4, procedeu à interpretação estrita do CF/88, art. 150, § 7º, entendendo que a restituição imediata e preferencial do ICMS, retido no sistema de substituição tributária progressiva, dar-se-ia, tão-somente, na hipótese de não se realizar o fato gerador substituído, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a base de cálculo real apresenta-se menor do que a presumida. ... ()
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO CPC/2015, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLARA INTEGRALMENTE CUMPRIDO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NO PROCESSO MATRIZ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 123 DO TST. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 157 DO TST. 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir decisão proferida no processo matriz, que declarou o integral cumprimento do acordo homologado judicialmente naqueles autos. 2. Toda discussão suscitada nestes autos para demonstrar a plausibilidade da pretensão de corte por ofensa à coisa julgada ampara-se em um único ponto: aferir se a garantia de emprego ajustada na avença homologada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema - título executivo formado no processo matriz - estaria alicerçada na cláusula 35 das normas coletivas de regência, que trata da garantia de emprego pré-aposentadoria de no máximo 18 meses, ou na cláusula 38, que versa sobre a garantia de emprego do trabalhador vitimado por acidente do trabalho, sem restrições temporais. Ocorre que tal especificação não consta nem dos termos do acordo encetado, nem da sentença homologatória. 3. Nessa perspectiva, portanto, é forçoso afirmar que o caso em tela encerra hipótese típica de interpretação do título executivo judicial, a fim de verificar se a garantia de emprego foi ajustada com base em uma ou outra cláusula - o que repercute em saber se o acordo foi ou não integralmente cumprido -, circunstância que inviabiliza a pretensão desconstitutiva deduzida com fundamento no, IV do CPC/2015, art. 966, consoante assinala a diretriz contida na OJ SBDI-2 123 deste Tribunal Superior. 4. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que a ofensa à coisa julgada teria ocorrido na mesma relação processual em que produzida, circunstância que atrai sobre o caso a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 157 desta Corte Superior. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA ALICERÇADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT; 487, III, «B, E 494 DO CPC/2015 E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N.os 100, V, E 259 DO TST. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA VEICULADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST, I. 1. A alegação contida na petição inicial da ação de corte é a de que o TRT, ao desconsiderar a incidência da cláusula 38 sobre o acordo homologado, teria ofendido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 831, parágrafo único, da CLT; 487, III, «b, e 494 do CPC/2015 e contrariedade às Súmulas 100, V, e 259 desta Corte Superior. 2. Deve-se consignar, inicialmente, que a violação de norma jurídica que autoriza a desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso vertente, o acórdão rescindendo fixa como premissa fática que « no acordo a Reclamada reconheceu que o Autor era detentor de estabilidade pré-aposentadoria, ou seja, que faltaria o período de dezoito meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, sem que nem sequer o obreiro tivesse apresentado comprovação documental nos autos de quantos meses faltava para aquisição do direito. A petição de acordo dispõe expressamente no item 3 que ‘considerando que o obreiro é detentor de estabilidade no emprego com fulcro em norma coletiva que dá garantia até a aposentadoria em seus prazo mínimos, as partes pactuam a presente avença reiterando tal garantia’. Ou seja, o acordo foi pactuado com fundamento na cláusula convencional de garantia pré-aposentadoria de até 18 meses até a obtenção da aposentadoria, pelo que a alegação do autor de que a reclamada estaria compromissada aos pagamentos do acordo até a aposentadoria do reclamante de forma indiscriminada não se sustenta , para então decidir que o acordo havia sido integralmente cumprido pela recorrente. 4. Diante disso, exsurge de forma induvidosa a inexistência de violação de norma jurídica apta a autorizar o ato rescisório, pois a Corte Regional conferiu interpretação razoável aos termos e limites da sentença homologatória de acordo no que tange à duração da garantia de emprego pactuada, especialmente porque, conforme bem destacado na decisão rescindenda, não há indicação alguma, seja na petição de acordo, seja na sentença homologatória, da cláusula em que está fundada a garantia de emprego pactuada. 5. Ademais, impende registrar, ainda, que o acórdão rescindendo não apresenta tese sobre os temas tratados pelas normas jurídicas indicadas na exordial como violadas: de fato, não se emitiu tese sobre a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, a irrecorribilidade da sentença homologatória, a preclusão pro judicato e o prazo decadencial para desconstituição da coisa julgada. Logo, considerando não se tratar, aqui, de hipótese em que o vício rescisório surgiu na decisão rescindenda, tampouco havendo, na decisão rescindenda, pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada nas normas jurídicas apontadas, o ato rescisório calcado no, V do CPC/2015, art. 966 encontra óbice incontornável no item I da Súmula 298/STJ. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO INDEVIDA. 1. O autor pugna pela isenção da verba honorária sucumbencial, argumentando com sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Contudo, ao contrário do alegado, o fato de ter sido agraciado com a benesse não traduz isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais - que permanecem devidos -, mas autoriza tão somente a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurarem as condições que autorizaram a concessão da gratuidade, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos exatos do § 3º do CPC/2015, art. 98, sem que se possa cogitar, portanto, de ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV na espécie. 2. Por fim, cabe registrar que a Ação Rescisória possui natureza civil, ainda que ajuizada na seara trabalhista, de modo que sua disciplina é regida pelo CPC, na forma do entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consagrado no item IV de sua Súmula 219, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições celetistas sobre o tema. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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9 - TJSP Rescisória. Decadência. Caracterização. Ausência, nos autos, de cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Posterior juntada de documento extraído de ação diversa. Conduta processual dos autores maliciosamente voltada ao induzimento do Órgão Julgador a erro quanto à data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Tentativa de alteração da verdade dos fatos constatada. Litigância de má-fé reconhecida, condenando-se os requerentes ao pagamento de multa cuja exigibilidade não fixa suspensa pela gratuidade de justiça a eles deferida. Suspensão, contudo, da exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados aos autores, em face do benefício concedido. Processo julgado extinto com fundamento nos arts. 269, IV, primeira parte, combinado com o CPC/1973, art. 495, ««caput, ambos.
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA NOVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO DA JUSTIÇA COMUM. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO B-91. EFEITO RETROATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1.
Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença em que julgado improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, porquanto não foi reconhecido, em perícia médica, o nexo de causalidade com a prestação de serviços . O Autor pretende a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como «prova nova sentença e acórdão produzidos em ação cível, nos quais foi reconhecido o seu direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91, com efeitos retroativos a 11/8/2016). 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 20/7/2020, ao passo que «a prova nova apontada pelo Autor é posterior - acórdão produzido no processo perante a Justiça Comum em 30/4/2021. Portanto, o acórdão proferido pela Justiça Comum não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII. 4. Quanto à sentença prolatada na ação em trâmite na Justiça Comum, em que pese tratar-se de documento anterior (foi proferida em 5/6/2020), o Autor não faz prova inequívoca da alegação de impossibilidade de sua utilização na ação matriz. Em se tratando de processo ajuizado por ele contra o INSS em 2017, o Autor/Reclamante poderia ter requerido a suspensão do processo trabalhista originário, noticiando a tramitação do feito na Justiça Comum. 5. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no CPC, art. 966, VII. Incide o óbice da Súmula 402/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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11 - STJ processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Violação à norma jurídica. CPC/2015, art. 966, V. Atividade especial. Conversão de tempo comum em especial. Aplicação da Lei vigente à época da aposentadoria. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Pacificação da matéria em momento anterior à decisão rescindenda, inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Pedido procedente.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. ... ()
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12 - STJ Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Violação à norma jurídica. CPC/2015, art. 966, V. Atividade especial. Conversão de tempo comum em especial. Aplicação da Lei vigente à época da aposentadoria. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Pacificação da matéria em momento anterior à decisão rescindenda, inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Pedido procedente.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Violação à norma jurídica. CPC/2015, art. 966, V. Atividade especial. Conversão de tempo comum em especial. Aplicação da Lei vigente à época da aposentadoria. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Pacificação da matéria em momento anterior à decisão rescindenda, inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Pedido procedente.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Violação à norma jurídica. CPC/2015, art. 966, V. Atividade especial. Conversão de tempo comum em especial. Aplicação da Lei vigente à época da aposentadoria. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Pacificação da matéria em momento anterior à decisão rescindenda, inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Pedido procedente.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. ... ()
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15 - STF Ação rescisória. Medida cautelar para suspender a execução da decisão rescindenda. Inadmissibilidade. Execução, de resto, já suspensa por força de liminar em mandado de segurança. Inexistência de fundado receio de dano. Cautelar indeferida. CPC/1973, art. 489. (Com doutrina, jurisprudência e precedente).
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16 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Ação rescisória. Condenação. Suspensão dos direitos políticos. Proporcionalidade. Liminar. Alegação de manifesta violação da norma jurídica. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Decisão rescindenda. Manutenção.
«I - Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por José César Montanari visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, da relatoria do e. Ministro Gurgel de Faria, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação do autor, por improbidade administrativa, à pena de multa civil no importe de três vencimentos (de um total possível de 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente) e a suspensão dos direitos políticos por 3 anos (patamar mínimo previsto na Lei 8.429/1992, art. 12, III) por considerar que as penas foram fixadas com proporcionalidade. ... ()
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17 - STJ ação rescisória. Decisão monocrática rescindenda do STJ que deu parcial provimento ao Resp1.636.574 apenas para determinar a devolução de valores. Ação rescisória que pretende discutir reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Pretensão de rescindir decisum que não analisou o objeto da presente ação rescisória. Incompetência do STJ. Remessa ao tribunal competente. Determinação de emenda da inicial.
1 - Cuida-se de Ação Rescisória com o intuito de rescindir decisão da Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, «para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada (e/STJ, fl. 20), em Ação Ordinária de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. ... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V E VI, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO INVESTIGADO NA «OPERAÇÃO HIPÓCRATES". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória proposta com fundamento nos, V e VI do CPC/2015, art. 966, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista originária, que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos moral e material. A alegação, em suma, é de que a perícia médica que sustentou a decisão rescindenda foi elaborada por Perito Judicial envolvido em esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates . 2. Não se contesta que o Perito Judicial que atuou no feito primitivo foi denunciado pelo crime de corrupção ativa no âmbito da referida «Operação Hipócrates, em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campinas, nem que a referida operação foi deflagrada com vistas a apurar esquema de corrupção desenvolvido no âmbito do TRT da 15ª Região, consistente na venda de laudos periciais que objetivavam prejudicar pretensões indenizatórias decorrentes de questões relacionadas à saúde no trabalho, deduzidas perante a Justiça do Trabalho. 3. Contudo, a jurisprudência desta SBDI-2 se firmou no sentido de que o mero fato de o Perito Judicial que elaborou a prova técnica no processo matriz estar envolvido no esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates, por si só, não possui o condão de invalidar automaticamente todos os laudos elaborados em todos os processos em que atuou, sendo essencial demonstrar a manipulação maculada da prova no caso concreto. E nesse contexto, constata-se que o recorrente não apresentou elemento probatório algum a indicar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista originária teria sido realizado de forma encomendada pela recorrida, ou mesmo a participação da ré no esquema de corrupção desvendado pela «Operação Hipócritas"; em suma, não há prova a indicar a falsidade da perícia produzida para o processo matriz, por não demonstrados dolo ou vício em sua elaboração, o que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no, VII do CPC/2015, art. 966, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. O recorrente também sustenta que o acórdão rescindendo teria incorrido em violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 e 144 e 148, II, do CPC/2015. 5. A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 6. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e de indenização por danos moral e material, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 e 144 e 148, II, do CPC/2015, tampouco emitiu teses jurídicas acerca do princípio da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da preservação do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, do devido processo legal e da garantia ao contraditório e à ampla defesa, nem sobre eventual suspeição do Perito Judicial nomeado nos autos originários. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGÊNCIA PELO CPC/2015, art. 85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST, IV. 1. O recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a inaplicabilidade ao caso das disposições contidas na Lei 13.467/2017 e a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A 2. A jurisprudência desta SBDI-2, contudo, é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da ação rescisória regem-se pelas disposições contidas no CPC/2015, art. 85, conforme a compreensão depositada em torno do item IV da Súmula 219/STJ, o que torna irrelevante, para o caso, a discussão sobre a constitucionalidade do CLT, art. 791-Ae impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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19 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 966, V, DO CPC/2016.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, por suposta violação ao art. 7º do Decreto 89. 253/83, visando desconstituir sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento. A sentença rescindenda consignou expressamente que «O Reclamante postula declaração de direito às promoções sob a alegação de que a DLD 009/82 estipulou critérios de concessão de promoções por antiguidade e merecimento no sentido de que a primeira seria anual e automática e a segunda depende do mérito de avaliação de desempenho. Alegou que tal norma se encontra em vigor. Ato contínuo, salientou-se que o reclamante «só ingressou na Reclamada após os Decretos mencionados. Sendo assim, a DLD 009/82 sequer chegou a fazer parte de seu contrato. Portanto, a sentença rescindenda consignou expressamente que o reclamante ingressou na reclamada após os «Decretos mencionados e que a DLD 009/82, a qual supostamente daria suporte ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e mérito, não fazia parte do contrato de trabalho. Neste contexto, é certo que a Súmula 410/STJ aplica-se como óbice à pretensão rescisória, pois não houve sequer delineamento fático a respeito da existência de vedação ou suspensão das promoções ou mesmo da DLD 009/82 em que se apoiava a pretensão, uma vez que a sentença rescindenda os afastou ao entendimento de que o reclamante ingressou na reclamada após os Decretos e «a DLD 009/82 sequer chegou a fazer parte de seu contrato. Por outro lado, a pretensão rescisória igualmente não ultrapassa o óbice do item I da Súmula 83, I, desta Corte, segundo a qual «Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. DECISÃO VINCULANTE DO STF ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM LASTRO NO CPC/2015, art. 966, V. CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional, após indeferir o pedido de tutela provisória consistente na suspensão da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista subjacente, afastou o cabimento da ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV, ao fundamento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em momento posterior ao julgamento conjunto da ADPF 324, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux. 2. Ocorre que a Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 externou o conteúdo de norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, restando insubsistente a Súmula 331/TST. 3. Portanto, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em momento posterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, admite-se o cabimento da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, pois, do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação consubstanciado na pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do padrão decisório vinculante materializado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252. 4. Nesse sentir, a previsão de impugnação à execução com base na inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC/2015, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14), não afasta o manejo de ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, «caput, do CPC). 5. Com efeito, impõe-se o cabimento de ação rescisória, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 966, V, nas hipóteses em que a decisão rescindenda deixa de aplicar ou aplica equivocadamente padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido antes do trânsito em julgado da decisão que se objetiva rescindir. Recurso ordinário conhecido e provido.
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21 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Ação rescisória. Condenação. Suspensão dos direitos políticos. Proporcionalidade. Liminar. Alegação de manifesta violação da norma jurídica. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Decisão rescindenda. Manutenção.
I - Trata-se de ação de rescisória visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que não afastou a sanção de perda dos direitos políticos a que fora condenado o réu na ação de improbidade, sob o argumento de que «a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional». Nesta Corte, julgaram-se improcedentes os pedidos. ... ()
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22 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA «IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST.
1. A decisão que se pretende rescindir está consentânea com o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos da ADC Acórdão/STF e com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 2. Em relação ao ônus da prova, à época da prolação da decisão rescindenda, ocorrida em 14 de setembro de 2021, era pacífico o entendimento no sentido de que competia ao ente público, tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a prestadora. 3. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1.118 (RE 1.298.647), que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE Acórdão/STF (Tema 246). Não obstante, o Relator, Ministro Nunes Marques, decidiu por indeferir o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, conforme decisão monocrática divulgada no DJE de 28 de abril de 2021. 4. Na presente hipótese, a decisão rescindenda condenou o ora autor a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à empregada por ter sido evidenciada a culpa in vigilando decorrente da falta de comprovação pela Administração Pública da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 5. Assim, para se acolher as alegações do agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo originário, o que é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei, a teor da Súmula 410 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()
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23 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA PERSUASIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 409/TST. LESIVIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DESTA CORTE. 1.
Insurge-se o recorrente em face da prescrição total reconhecida no processo matriz, o que atrai a incidência da Súmula 409 deste c. TST, obstando a análise da pretensão desconstitutiva sob o prisma da violação à norma constitucional. 2. Quanto às alegadas violações a dispositivos legais, do mesmo modo, o pedido do autor não merece guarida. 3. Ocorre que não houve pronunciamento expresso na decisão rescindenda quanto à referida alteração contratual lesiva, a vulnerar os CLT, art. 458 e CLT art. 468, já que nenhum dos dispositivos apontados versa sobre o instituto da prescrição, fundamento utilizado para resolução do mérito do processo matriz. 4. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula 298/TST, I. 5. Vale ressaltar, outrossim, que a hipótese de rescindibilidade contida no art. 966, V, do CPC/2021, somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, encontre-se manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. 6. O reconhecimento da prescrição total, pois, não tem o condão de infringir literalmente dispositivos que nem sequer a ela se referem. 7. Por fim, quanto à alegada contrariedade às Súmulas 51 e 327 deste TST, esta C. Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20/02/2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva. 8. Apenas as súmulas dotadas de efeito vinculante justificam o corte rescisório. As chamadas súmulas persuasivas não podem, isoladamente, justificar o corte rescisório com fulcro no § 5º do CPC, art. 966. 9. Fica prejudicada a análise dos tópicos «3. Da Prescrição Aplicável - Prestação de Trato Sucessivo - Súmula 327/STJ, «4. Violação do art. 5º, XXXVI da CF, «6. Do Auxílio-Alimentação e «7. Da Correção Aplicada à Cesta-Alimentação. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. PEDIDO ALTERNATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENCETADO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO MATRIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória, de natureza desconstitutiva, presta-se a impugnar decisão transitada em julgado acaso evidenciadas as causas de rescindibilidade insertas no CPC/2015, art. 966. 2. Desse modo, à míngua de previsão legal, afigura-se inviável sua utilização para viabilizar a homologação de acordo indeferida pelo Juízo posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no feito matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA. 1. Estabelece a Súmula 219, IV, deste TST que, «na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90). 2. O art. 85, «caput, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que «a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 3. Assim, em razão da sucumbência do autor na presente ação, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária. 4. Ademais, não há óbice à imputação de referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança, como determinado no acórdão regional, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 5. Por fim, considerando a improcedência da pretensão rescisória, tem-se por escorreita a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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24 - STJ Ação rescisória. Violação literal a disposição de lei. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Existência de pronunciamento do STF, em controle difuso, em sentido contrário ao da sentença rescindenda. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 485, V. Lei 7.738/1989, art. 28.
«... 2. Na interpretação do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CPC/1973, art. 485, V que prevê a rescisão de sentença que «violar literal disposição de lei», a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sempre foi no sentido de que não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória. Consagrou-se o entendimento segundo o qual não constitui violação literal da lei, para esse efeito, a que decorre de sua interpretação razoável, de um de seus sentidos possíveis, se mais de um for admitido. Não fosse assim, a ação rescisória teria, na prática, simplesmente as feições de um novo recurso ordinário, com prazo dilatado (RESP 9.086, 6ª Turma, Min. Adhemar Maciel, DJ de 05.08.1996). A ofensa, portanto, tem de ser especialmente qualificada. «A ação rescisória não deve ser concebida como mero instrumento voltado, eminentemente, a cercear interpretações construtivas da norma legal, pela jurisprudência, ao argumento de que tais interpretações sempre configurariam violação a disposição literal, como se a ordem jurídica brasileira estivesse formalmente comprometida com a tendência formalista ou mecanicista de revelação do direito concreto» (RESP 40, 4ª Turma, Min. Bueno de Souza, DJ de 03.02.1992). No STF, sempre houve a tendência de qualificar a ofensa à lei, ensejadora da rescisória, com forte adjetivação: é a «violação frontal e direta» (AR 1.198, Pleno, Min, Djaci Falcão, DJ de 17.06.1988), «é a que envolve contrariedade estridente ao dispositivo, e não a interpretação razoável ou a que diverge de outra interpretação, sem negar o que o legislador consentiu ou consentir no que ele negou» (AR 754, Pleno, Min. Aliomar Baleeiro, DJ de 27.09.1974). Nessa linha, é fácil compreender o sentido da sua Súmula 343: «Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais». Trata-se de fórmula para fixar um critério objetivo apto a identificar um pressuposto negativo do fenômeno: o que não é violação literal. Se medra nos tribunais entendimento divergente sobre o mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar uma delas como frontal ou gritantemente ofensiva ao teor literal da norma interpretada. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Ação rescisória. Condenação. Suspensão dos direitos políticos. Proporcionalidade. Liminar. Alegação de manifesta violação da norma jurídica. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Decisão rescindenda. Manutenção. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Trata-se de ação de rescisória visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que não afastou a sanção de perda dos direitos políticos a que fora condenado o réu na ação de improbidade, sob o argumento de que «a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. Nesta Corte, julgaram-se improcedentes os pedidos. ... ()
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26 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 844 DA CLT . REVELIA DOS RECLAMADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o único fundamento da Corte Regional para julgar improcedente a rescisória foi o de que a norma processual que regia o procedimento era o CPC/1973, porquanto o feito era, naquela época, de competência da Justiça Federal, de modo que a apresentação das contestações fora do prazo previsto no dispositivo conduzia à revelia. 2. Ocorre, contudo, que esse fundamento determinante do acórdão recorrido não foi impugnado no Recurso Ordinário interposto pelos autores, que se limitaram a reiterar os argumentos alusivos a não configuração de revelia em face do comparecimento em audiência. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz inserta no item I de sua Súmula 422, o que implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, XXXV, LV, E LXXIV, DA CF/88; 899, §§ 4º E 5º, DA CLT E 3º, VII, DA LEI 1.060/50. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO FEITO MATRIZ, POR DESERÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APRECIADOS NO ENFOQUE DO CPC/1973. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. 2. Nos termos do CPC/1973, art. 485, caput, somente as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser objeto da Ação Rescisória. Conquanto haja discussão doutrinária e jurisprudencial em relação a quais decisões podem ser objeto da Ação Rescisória, o certo é que se tem entendido que apenas aquelas que tenham o condão de formar a coisa julgada material são passíveis de rescisão. No caso, os autores pretendem a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 16ª Região no feito matriz, que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. Ora, a decisão indicada como rescindenda não constitui decisão de mérito passível de rescisão, na forma do CPC/1973, art. 485, caput, visto que apenas examinou a questão pertinente ao não preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, não emitindo qualquer juízo sobre a questão última debatida no feito. 3. Assim, diante da manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente Ação Rescisória, deve ser a demanda extinta, sem resolução do mérito (CPC/2015/73, art. 267, VI). Precedentes da Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido para extinguir o processo sem resolução de mérito, no particular. VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 844 e CPC/1973 art. 13. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se cogita de revelia pela ausência de apresentação da carta de preposição, porque inexistente previsão legal quanto à obrigatoriedade de juntada desse documento. 2. Portanto, não se cogitava de revelia em virtude da não apresentação da carta de preposição, de modo que não tem pertinência a pretensão desconstitutiva por violação dos CLT, art. 844 e CPC/1973 art. 13 . 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Os recorrentes sustentam que os documentos de fls. 261/318 (extratos bancários e outros documentos referentes a transações bancárias), juntados após solicitação da Comissão de Sindicância, vieram aos autos sem autorização judicial, uma vez que o processo administrativo encerrou-se em 27/2/1997 e a autorização de quebra de sigilo bancário foi concedida somente em 4/4/1997. 2. Compulsando-se os autos, todavia, observa-se que a sentença rescindenda deixou claro que a condenação operada na ação subjacente decorreu da prova produzida em juízo, consistente no laudo pericial e na análise dos contratos de penhor questionados, e não dos documentos referidos pela parte . 3. Assim, não se pautando a decisão rescindenda nas supostas provas ilícitas, não se cogita de quebra de sigilo, não havendo como se constatar violação dos dispositivos indicados, portanto. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO Da Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITO DOS EMPREGADOS. 1. Trata-se o feito matriz de Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos ajuizado pela ora ré em face dos ora autores, ex-empregados. 2. Os recorrentes sustentam que não incidem juros e correção monetária sobre o débito do trabalhador . 3. a Lei 8.177/91, art. 39 é claro ao dispor, no caput, que a correção monetária somente incide aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelo empregador. Nesse sentido, inclusive, orienta a Súmula 187/STJ. Assim, considerando tratar-se de ação de reparação de danos em que o débito apurado é devido pelo trabalhador, não há incidência de correção monetária. 4. Quanto aos juros de mora, entretanto, a Lei 8.177/91, art. 39 apenas fixa, no § 1º, que « Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho (...), serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês ... «. Não traz o dispositivo a particularidade inscrita no caput, não se podendo afirmar, assim, que os débitos do empregado estariam isentos dos juros. 5. Desse modo, verifica-se que a imposição de correção monetária ao débito do empregado para com o empregador na sentença rescindenda importou em violação da Lei 8.177/91, art. 39, autorizando o corte rescisório em face do CPC/2015, art. 966, V. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. 1. Tendo em conta a diretriz contida na Súmula 405/STJ, bem como a procedência parcial do pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente ação. 2. Tutela provisória de urgência deferida.
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27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V. APLICAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS À EMPREGADA QUE TEVE RECONHECIDA A IDENTIDADE FUNCIONAL COMO GERENTE DE NEGÓCIOS. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que, em Recurso Ordinário, reconheceu a identidade funcional entre a Ré e o Gerente de Negócios do autor, deferindo-lhe diferenças decorrentes da equiparação salarial, e, ao mesmo tempo, aplicou-lhe a jornada de seis horas, para fins de apuração das horas extras trabalhadas. A alegação é de que o acórdão rescindendo teria violado o CLT, art. 224, § 2º, e as normas jurídicas editadas nas Súmulas n . os 102, II e IV, e 287 desta Corte Superior. 2. A violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Constata-se que o acórdão rescindendo fixou, como premissa fática, que a recorrida executava atividade idêntica à do paradigma indicado nos autos originários, exercente do cargo de Gerente de Negócios Sr. resultando daí o reconhecimento da equiparação salarial na forma do CLT, art. 461, premissa infensa a revisão neste comenos, à luz da diretriz contida na Súmula 410/STJ, cabendo destacar que não houve discussão, no processo matriz, sobre eventual desvirtuamento do cargo atribuído ao paradigma, a partir do enfoque dado pela compreensão depositada no item I da Súmula 102 deste Tribunal; não há absolutamente pronunciamento algum na decisão rescindenda no sentido de que as atribuições afetadas ao cargo de Gerente de Negócios Sr. não correspondessem às exigências previstas pelo parágrafo 2º do CLT, art. 224. 4. Lado outro, o acórdão rescindendo, negando a validade do acordo de prorrogação de jornada firmado entre as partes, também é expresso em manter a condenação do recorrente no pagamento das horas laboradas a partir da 6ª diária como extras à recorrida. Pode-se constatar, portanto, que o TRT, no acórdão rescindendo, reconheceu que a recorrida atuava como Gerente de Negócios Sr. - daí resultando o deferimento da equiparação salarial pleiteada - e, ao mesmo tempo, aplicou-lhe a jornada laboral de seis horas, para fins de apuração das horas extras trabalhadas. 5. Sob essa perspectiva, é possível afirmar que, embora não tenha havido menção ao parágrafo 2º do CLT, art. 224 na apreciação da questão referente à equiparação salarial, houve emissão de tese expressa sobre a matéria veiculada, pois o TRT, mesmo reconhecendo que a recorrida atuava como Gerente de Negócios Sr. afastou-lhe a aplicação da disposição específica contida na referida norma celetista, de modo a satisfazer, assim, a exigência prevista nos itens I e II da Súmula 298/STJ, diferentemente do que consignado no acórdão recorrido. E nessa ordem de ideias, exsurge nítida a constatação de que o acórdão rescindendo violou o CLT, art. 224, § 2º. 6. Sinala-se que as alegações defensivas da recorrida, no sentido de que o recorrente não teria, na Reclamação Trabalhista originária, pleiteado a aplicação do CLT, art. 224, § 2º para o caso de reconhecimento da equiparação salarial, não impactam a conclusão ora adotada, pois a inobservância do princípio da eventualidade, radicado no CPC/2015, art. 336, gera presunção sobre matéria de fato e não sobre matéria de direito, sendo que no caso originário a matéria de fato está perfeitamente definida no acórdão rescindendo, no que se reconheceu que a recorrida exercia as mesmas tarefas atribuídas ao Gerente de Negócios Sr.. A partir daí, a subsunção da situação fática ao comando legal de regência decorre da aplicação direta da lei aos fatos reconhecidos, isto é, ao gerente latu sensu - excluída a hipótese do gerente-geral - deve-se aplicar a jornada de oito horas por imperativo legal. É precisamente por esse motivo que a violação legal alegada na exordial evidencia-se configurada no caso, pois o TRT, mesmo diante do quadro fático definido, afastou a aplicação da norma legal de regência para aquela situação verificada, aplicação que independia de pedido expresso, à luz do princípio jura novit curia . 7. Tudo somado, conclui-se caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se o corte rescisório no capítulo referente à jornada de trabalho da recorrida, por violação do CLT, art. 224, § 2º, sendo que, em juízo rescisório, o Recurso Ordinário do autor é provido para aplicar à Ré a jornada de oito horas, para efeito de apuração das horas extras praticadas. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. DEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a procedência da pretensão desconstitutiva, defere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória deferido.
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28 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. GERENTE DE CONTA PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA DURAÇÃO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão do TRT que afastou o enquadramento dos exercentes do cargo de gerente de conta - pessoa física na hipótese do CLT, art. 224, § 2º e condenou o recorrente ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. 2. Registre-se, inicialmente, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Fixada essa premissa, extrai-se do acórdão rescindendo que o TRT, ao julgar o Recurso Ordinário interposto no feito originário com suporte no exame da prova produzida, consignou expressamente a natureza eminentemente técnica do cargo de gerente de conta - pessoa física, assinalando a ausência de elementos específicos capazes de demandar fidúcia especial aos seus ocupantes. 4. Nesse contexto, para se obter conclusão distinta, nos termos pretendidos pelo recorrente, faz-se necessário revolver a prova e os fatos do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ, circunstância que inviabiliza a pretensão desconstitutiva deduzida sob o enfoque do, V do CPC/2015, art. 966, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO CLT, art. 224, § 2º. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à existência de elementos caracterizadores do cargo de confiança tratado pelo CLT, art. 224, § 2º. Contudo, verifica-se, no acórdão rescindendo, que a configuração da hipótese do art. 224, § 2º da CLT, bem como a presença de seus elementos caracterizadores, constituiu o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente. 3. Assim, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Considerando-se o desprovimento do Recurso Ordinário interposto, com o exame exauriente do mérito da pretensão desconstitutiva, não se verificam atendidos, na espécie, os pressupostos exigidos pelo CPC/2015, art. 300, notadamente o fumus boni juris, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido. 2. Tutela provisória de urgência indeferida.
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29 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. 1. A suspensão dos prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020 se aplica à hipótese versada nos presentes autos, conforme assente jurisprudência desta SDI-2 do TST. 2. Nesse contexto, tem-se que a contagem do biênio decadencial - a qual, em condições normais, teria como termo final a data de 9/9/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 27/1/2022. 3. Considerando que o autor ajuizou a presente ação desconstitutiva em 15/12/2021, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. Agravo a que se nega provimento .
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30 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. 1. A suspensão dos prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020 se aplica à hipótese versada nos presentes autos, conforme assente jurisprudência desta SDI-2 do TST. 2. Nesse contexto, tem-se que a contagem do biênio decadencial - a qual, em condições normais, teria como termo final a data de 14/10/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 3/3/2022. 3. Considerando que o autor ajuizou a presente ação desconstitutiva em 3/12/2021, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. Agravo a que se nega provimento.
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31 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790 NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 99, § 3º. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. ISENÇÃO DE CUSTAS E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 é unânime no sentido de que as disposições alusivas à justiça gratuita disciplinadas pelo CLT, art. 790-Atêm aplicação restrita às reclamações trabalhistas típicas, o que não constitui o caso das ações rescisórias, regidas pelo regramento contido no CPC/2015, de modo que a concessão da benesse deve ser analisada à luz do CPC/2015, art. 99, com especial destaque ao disposto em seu § 3º . 2. Extrai-se dos autos que a autora apresentou declaração de pobreza firmada de próprio punho, documento apto a fazer prova de pobreza, de modo a atender ao exigido pelo CPC/2015, art. 99, § 3º, cabendo sinalar que a referida declaração não foi impugnada, em seu teor, pelo recorrente. 3. Tudo somado, o que se verifica é que, diferentemente do alegado, a autora atendeu plenamente às exigências legais para a concessão da justiça gratuita, o que, como consequência, impõe a inexigibilidade de depósito prévio, a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos decididos pelo TRT. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no CPC/2015, art. 966, VII, com o balizamento da Súmula 402/STJ, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, a recorrente sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da res judicata consistiria no acórdão proferido na reclamação trabalhista 0010512-49.2018.5.03.0019, em que o Tribunal Regional considerou o mesmo imóvel objeto da penhora realizada no feito matriz como impenhorável, por ser bem de família. 3. Ocorre que, no caso, a prova não é cronologicamente velha. Com efeito, a decisão judicial referida pela parte como prova nova foi publicada no DEJT de 4/4/2019, ao passo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/3/2019, não existindo a suposta prova nova no mundo jurídico à época da formação da coisa julgada, pois. 4. Logo, a Ação Rescisória não constitui renovação de instância para saneamento da deficiência probatória decorrente da própria incúria da parte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E SUA CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da equivocada « distribuição do ônus da prova, em especial quanto a quem cabe provar que o imóvel é ou não bem de família «. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel e sua caracterização como bem de família, bem como o exame de toda a prova a respeito do tema, constituiu o próprio objeto dos Embargos de Terceiro, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente . 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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32 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE DIALETICIDADE. 1. O Tribunal Regional entendeu incabível a ação rescisória quanto ao alegado erro de fato ao fundamento de que o autor não apontou em que consistia o alegado erro. 2. O recurso ordinário, no entanto, não impugna o fundamento erigido, fazendo incidir a Súmula 422/TST, I, tal como sinalado na decisão agravada. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA COM A RESSALVA DE QUE NÃO ABRANGERIA OS EMPREGADOS INATIVOS. DECISÃO RESCINDENDA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA 410/TST. 1. A decisão rescindenda estabeleceu como premissa fática o fato de que o auxílio-alimentação e as cestas básicas foram instituídos por norma coletiva com a ressalva de que não abrangeria os empregados inativos. 2. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, a fim de entender que houve previsão de pagamento aos empregados que se aposentaram e, posterior supressão desse direito por norma coletiva, por certo, demandaria o reexame fático da ação matriz, o que encontra óbice na Súmula 410/TST. 3. Acrescente-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no mesmo sentido da decisão rescindenda, na medida em que desde 14/10/2016, com o julgamento do E-ED-RR-38000-51.2011.5.17.0013, é iterativo o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez importa na sustação das obrigações contratuais, incluído o auxílio-alimentação. JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SÚMULA 19/TST. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS INDEVIDOS. 1. A decisão agravada deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensando-o do recolhimento das custas processuais, tendo, inclusive, conhecido do recurso ordinário por ele interposto. 2. Já no que tange à assistência judiciária gratuita, nega-se provimento ao agravo, tendo em vista que o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, nos exatos termos da Súmula 219/TST, I, sem falar que foi sucumbente no objeto da demanda. Agravo conhecido e desprovido.
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33 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos - Decisão que indeferiu a suspensão do feito e a denunciação à lide, determinando a expedição de mandado de reintegração, bem como deferiu o bloqueio dos ativos financeiros em nome dos executados - Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 525, parágrafo 6º, do CPC para concessão do pretendido efeito suspensivo - Hipótese em que não foi garantido o juízo - Ausência de relevância na fundamentação da impugnação e de dano irreparável aos executados - Ajuizamento de ação rescisória que não obsta o cumprimento da decisão rescindenda - Inteligência do CPC, art. 969 - Não cabimento de denunciação da lide em execução - Cessionários que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda neste momento processual - Decisão mantida - Recurso não provido.
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34 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO A PARTIR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V, em razão da pronúncia da prescrição total relativa ao pedido de pagamento de auxílio-alimentação e cesta básica, suprimido a partir da suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez. 2. No caso, o acórdão rescindendo registra o afastamento decorrente de aposentadoria por invalidez a partir de 18.3.2003, ocasião em que a reclamada deixou de pagar ao trabalhador os benefícios de auxílio-alimentação e cesta básica, em razão da suspensão do contrato de trabalho, mas a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em abril de 2011, quase oito anos depois, razão pela qual foi pronunciada a prescrição total da pretensão. 3. Nesse sentido, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, coaduna-se com entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a aposentadoria por invalidez não suspende a contagem do prazo prescricional quinquenal, se não demonstrada uma das hipóteses do CCB, art. 198. 4. Ademais, tratando-se de parcela não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total da pretensão. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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35 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 525, §§ 12 E 15 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INTERESSE. CABIMENTO. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 6ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à compensação dos honorários de sucumbência sobre os créditos obtidos em juízo pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o acordão rescindendo transitou em julgado em 3/11/2021, ao passo em que o julgamento da ADI 5.766 ocorreu em 20/10/2021. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF é anterior ao trânsito em julgado da decisão que constituiu o próprio título executivo judicial. 3. Ainda que a decisão parâmetro do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, por isso, revele-se possível a impugnação do título judicial na própria fase de cumprimento de sentença (arts. 525, § 1º, III, c/c §§ 12 e 14, todos do CPC), é certo que a parte pode trilhar, também, o caminho da ação rescisória, visando ao desfazimento da coisa julgada em tese inconstitucional. Não se pode negar, pois, o interesse processual (utilidade e adequação) na hipótese em que a parte intente a ação rescisória para desconstituição do comando condenatório amparado em inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, ainda que impugne a execução, no próprio feito matriz, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial. 4. Embora tenha o Autor impugnado a execução, nos autos da própria ação trabalhista primitiva (já com decisão favorável transitada em julgado), remanesce o interesse processual na desconstituição da coisa julgada, porquanto o desfazimento da situação jurídica anterior tem, evidentemente, maior densidade do que a mera declaração de inexigibilidade do título executivo judicial. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial . 4. Nesse cenário, julga-se procedente o pedido para desconstituir parcialmente o acórdão lavrado pelo TRT (fase de conhecimento), especificamente no capítulo alusivo aos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor (reclamante), e, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade da verba advocatícia por ele devida, enquanto perdurar o estado de carência econômica, observado, no mais, quanto ao prazo e à extinção da obrigação, o disposto na parte final do § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST.
1. A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 2. No caso em exame, o TRT, ao manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a suspensão da execução dos valores relativos às multas processuais aplicadas à autora, não apreciou a controvérsia à luz da CF/88, art. 5º, LXXIV, tampouco emitiu tese jurídica acerca dos princípios do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita, limitando-se a analisar a pretensão apresentada no enfoque do CLT, art. 791-A, § 4º, que trata tão somente da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da Justiça Gratuita. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz do entendimento consagrado nos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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37 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM PROVA FALSA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há qualquer prova quanto à falsidade do laudo pericial, não se prestando a tal comprovação o fato de supostamente manterem amizade o perito nomeado pelo juízo e o assistente técnico indicado pela empresa. 2. Aliás, o fato de terem integrado o quadro societário de uma mesma empresa há mais de 20 anos e de terem residido na mesma rua, a toda evidência, desserve à comprovação de suspeição do perito com fundamento em amizade íntima com o assistente técnico indicado pela empregadora. 3. Ocorre que, a teor do disposto no CPC/2015, art. 966, VI, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida somente quando « for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória , não se vislumbrando, no presente caso, qualquer das hipóteses mencionadas. Agravo a que se nega provimento.
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38 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. INCLUSÃO DE DIRETOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO CCB, art. 50. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015 E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão do TRT que determinou a inclusão do autor no polo passivo da execução em curso na ação trabalhista originária. 2. Nos termos da diretriz da Súmula 410/TST, « A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda . 3. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, soberano na apreciação da prova produzida na ação trabalhista subjacente, estabeleceu como premissa fática a comprovação dos requisitos autorizadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do CCB, art. 50. 4. Nesse contexto, a adoção de conclusão distinta, na linha pretendida pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da já citada Súmula 410/STJ. 5. Lado outro, a diretriz oferecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 6. No caso em exame, o TRT, ao determinar a inclusão do autor no polo passivo da execução em andamento no processo matriz, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na espécie. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz do entendimento consagrado nos itens I e II da Súmula 298/STJ, com consequente ofensa aos, LIV e LV da CF/88, art. 5º. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido.... ()
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39 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DECADÊNCIA. PERTINÊNCIA Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. Afasta-se a alegada decadência em razão da suspensão do prazo decadencial entre o dia 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º, § 2º, Lei 14.010/2020. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade e, a tese fixada no Tema 1.157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma prevista no art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. Não há desrespeito à Súmula Vinculante 43/STF. Precedente do STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 243 DA LEI 8.112/90, 7º, XXIX, E 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 19 DO ADCT A decisão transitada em julgado que não reconhece a transmudação do regime jurídico para o servidor público federal que, embora não concursado, foi estabilizado pela Constituição de 1988 é rescindível por violação da Lei 8.112/90, art. 243, combinado com os arts. 7º, XXIX, e 39, da CF/88, e 19 da ADCT, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, em sequência, por esta Corte Superior. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA INFORMA A DATA DE ADMISSÃO DO RÉU. 1. Não prospera a invocação do óbice da Súmula 410/TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. 2. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência à data de admissão do réu e o próprio litígio teve como fundamento a ausência de concurso público, únicos pressupostos fáticos necessários à defesa da tese de validade da transmudação do regime jurídico. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST PELA APLICAÇÃO DE SEU ITEM II. 1. Não prospera o recurso quando levanta o óbice das Súmula 343/STF e Súmula 83/TST, pois conforme o item II da Súmula deste Tribunal Superior, « O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida . 2. A possibilidade de conversão do regime jurídico para os empregados públicos estabilizados excepcionalmente pelo ADCT/88, art. 19 é entendimento que foi consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT em 18/9/2017, em precedente que, inclusive, era de observância obrigatória para todos os entes da Justiça do Trabalho, « ex vi do art. 927, IV e V, do CPC. 3. A decisão rescindenda, no entanto, foi proferida em Sessão de Julgamento ocorrido em fevereiro de 2019, após a matéria estar pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CARACTERIZADO NA FORMA PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA 298/TST. O pronunciamento explícito ficou caracterizado na forma prevista no item II da Súmula 298/TST, pois a decisão rescindenda afastou a transformação do regime jurídico previsto na Lei 8.112/90, art. 243, o que não poderia fazer sem abordar o conteúdo da referida norma, como é óbvio. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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40 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VI E VII, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO INVESTIGADO NA «OPERAÇÃO HIPÓCRATES". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória proposta com fundamento nos, VI e VII do CPC/2015, art. 966, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista originária, que manteve a improcedência do pedido de indenização referente à garantia de emprego decorrente de doença do trabalho e aos consequentes danos morais. A alegação é de que a perícia médica que sustentou a decisão rescindenda foi elaborada por Perito Judicial envolvido em esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates . 2. Não se contesta que o Perito Judicial que atuou no feito primitivo foi denunciado pelo crime de corrupção ativa no âmbito da referida «Operação Hipócrates, em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campinas, nem que a referida operação foi deflagrada com vistas a apurar esquema de corrupção desenvolvido no âmbito do TRT da 15ª Região, consistente na venda de laudos periciais que objetivavam prejudicar pretensões indenizatórias decorrentes de questões relacionadas à saúde no trabalho, deduzidas perante a Justiça do Trabalho. 3. Contudo, a jurisprudência desta SBDI-2 se firmou no sentido de que o mero fato de o Perito Judicial que elaborou a prova técnica no processo matriz estar envolvido no esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates, por si só, não possui o condão de invalidar automaticamente todos os laudos elaborados em todos os processos em que atuou, sendo essencial demonstrar a manipulação maculada da prova no caso concreto. E nesse contexto, constata-se que o recorrido não apresentou elemento probatório algum a indicar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista originária teria sido realizado de forma encomendada pela recorrente, ou mesmo a participação da ré no esquema de corrupção desvendado pela «Operação Hipócritas"; em suma, não há prova a indicar a falsidade da perícia produzida para o processo matriz, por não demonstrados dolo ou vício em sua elaboração, o que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no, VII do CPC/2015, art. 966, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. O autor alegou ainda alegou na exordial, de forma sintética, a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada, consistente na prova de sua incapacidade e na prova da suspeição do Perito Judicial que atuou no feito primitivo. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula 402/STJ. 6. No caso em tela, a prova nova relativa à sua incapacidade laboral corresponde ao laudo pericial elaborado em ação indenizatória ajuizada perante a Justiça Comum após a propositura da ação trabalhista originária. O referido laudo, porém, foi elaborado em 30/1/2019, data posterior à da prolação do acórdão rescindendo, de 26/7/2018, constatação que, por si só, é suficiente para suster a improcedência da pretensão de corte sob esse enfoque, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo recorrido nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do CPC/2015, art. 966, VII. 7. E quanto à documentação produzida na «Operação Hipócritas, cumpre registrar que, não obstante as menções constantes na peça vestibular, o recorrido não apresentou documento algum extraído daquele procedimento investigativo a indicar o envolvimento da recorrente com o Perito Judicial investigado, circunstância que impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade descrita no, VII do CPC/2015, art. 966 na espécie. 8. Tudo somado, conclui-se não configuradas as causas de rescisão indicadas na petição inicial da presente ação rescisória, impondo-se a improcedência do pedido de corte rescisório, com o restabelecimento da coisa julgada produzida no processo matriz. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE PREVISTO NO ART. 485, III E V, DO CPC/1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão na hipótese prevista no art. 966, III e V, do CPC/2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, III e V, do CPC/1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico reputado violado no que concerne ao art. 485, V, do Código de 1973, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, passa-se à análise da ação rescisória com base no art. 485, III e V, do CPC/1973. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 407/TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. A legitimidade ativa ad causam, de acordo com a teoria da asserção ( in status assertionis), é examinada exclusivamente com fundamento nos pedidos e na causa de pedir da petição inicial. II. Conforme Súmula 407/TST, «a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a, b e c do, III do CPC/2015, art. 967 (art. 487, III, a e b, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas . III. A inclusão da hipótese da alínea «c do, III do CPC/2015, art. 967 evidencia ainda mais esse entendimento, uma vez que referido dispositivo prevê que «Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) c) em outros casos em que se imponha sua atuação « (grifo nosso). Com esse acréscimo o novo Código buscou ampliar o alcance da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória nos casos em que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda. IV. A leitura conjunta do CPC/2015, art. 967, III, «c com o CF/88, art. 127, permite delimitar o alcance da atuação do Ministério Público, tendo em vista que o dispositivo constitucional preleciona que «o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis « (grifo nosso) . V. No caso concreto, constata-se a existência de interesse público e de necessidade de defesa da ordem jurídica. Isso porque o Ministério Público busca rescindir decisões judiciais embasadas em prova pericial que alega ter sido obtida por meio de esquema de corrupção, situação que avilta o próprio ordenamento jurídico brasileiro. Logo, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da própria ordem jurídica quando alega que a fraude perpetrada culminou na produção de decisões judiciais viciadas, que acabaram por alcançar a preclusão máxima, em afronta a inequívoco direito difuso ligado à preservação da reputação e confiabilidade da Justiça do Trabalho e do sistema de Justiça. VI. Dessarte, resta caracterizada a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura desta ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão rescindendo . VII. Preliminar rejeitada . 3 . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO CRIMINAL EM QUE SE INVESTIGA A CONDUTA DO PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU O LAUDO QUE EMBASOU A DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM DOLO PROCESSUAL. I. Para se concretizar a hipótese de dolo processual prevista no, III do CPC/1973, art. 485, faz-se necessária a existência de ato ou omissão praticado no processo com o propósito de ludibriar o julgador, afastando-o da verdade dos fatos, visando vantagem processual indevida capaz de influenciar potencialmente, a seu favor, o convencimento do juiz, de maneira tal que, não houvesse o ardil empreendido, inexoravelmente, outro seria o resultado, menos vantajoso à parte desleal. II. Não se exige, contudo, que a conduta processual desleal configure tipo penal, razão pela qual não se cogita de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de suspensão desta a ação rescisória até o julgamento final da ação criminal. III . Preliminar rejeitada . 4. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III E V DO CPC/2015, art. 966 (ART. 485, III E V, DO CPC/1973). «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". CORRUPÇÃO DE PERITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE FOI MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO À PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO INVESTIGADO. I. O CPC, art. 485 de 1973 prevê, em seu, III, que a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão. II. Acerca do dolo processual, trata-se de lesão ao dever de lealdade e boa-fé processuais. Nos ensinamento de Pontes de Miranda, «o dolo está, no art. 485, III, no sentido de ato ou omissão em que não há apenas culpa; é direção da vontade para contrariar a direito. No suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção de vontade que liga aquele a essa (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Ação Rescisória. 2016. P. 291). III. No caso em exame, constata-se que a reclamada, parte vencedora no processo matriz, (ora recorrente nesta rescisória), ao mancomunar-se com o expert nomeado pelo juízo para a obtenção de laudo pericial que lhe fosse favorável, empreendeu conduta processual ardilosa que afastou o órgão julgador da verdade dos fatos, havendo manifesto nexo causal entre a conduta fraudulenta e o resultado da demanda matriz, uma vez que a sentença e o acórdão rescindendo decidiram pela improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e de estabilidade acidentária com base no laudo produzido pelo perito judicial investigado, razão pela qual resta caracterizado o dolo processual que autoriza o corte rescisório com supedâneo no CPC/1973, art. 485, III, não merecendo reparos o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que julgou a ação rescisória procedente. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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42 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO POR OUTROS MEIOS. 1. Revela-se dispensável a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda quando a prova de seu trânsito em julgado puder se dar por outros meios. 2. No caso em tela, busca a parte autora a desconstituição de sentença proferida em liquidação de sentença contra a qual, no aspecto, não foram apresentados embargos à execução. 3. Demonstrado, nesse cenário, o correspondente trânsito em julgado da decisão rescindenda, razão pela qual se afigura despicienda a juntada da respectiva certidão. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO IV DO CPC/2015, art. 966. OFENSA À COISA JULGADA. AMBAS AS DECISÕES CONSTANTES DA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. CORTE RESCISÓRIO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretende a parte autora a rescisão de sentença de liquidação sob o argumento que referida decisão violou a coisa julgada extraída da sentença proferida na fase de conhecimento (CPC/2015, art. 966, IV). 2. Não há que se falar, nesse cenário, em rescisão do julgado nos termos da ação proposta pela autora, na medida em que não prospera a pretensão rescisória com fulcro no, IV do CPC/2015, art. 966 (violação da coisa julgada) quando as decisões paradigmas dizem respeito à mesma relação processual. 3. Incide ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 157 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. III. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA. 1. A autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º. 2. Há que se deferir à parte recorrida, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. IV. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. 1. Reformado o acórdão regional e sucumbindo a autora quanto à pretensão rescisória ora ventilada, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono dos réus. 2. Considerando que a recorrida é beneficiária da justiça gratuita, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário conhecido e provido. V. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. Diante do provimento ao recurso ordinário interposto pelos réus, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, julga-se prejudicado o exame do recurso adesivo da autora, em que se busca a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso ordinário adesivo prejudicado.
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA UM CAPÍTULO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST . 1. Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir parcialmente decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor proporcional arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, exclusivamente no capítulo alusivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor (reclamante). Com efeito, consoante a sentença rescindenda, o Autor/reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais « no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a ser apurado em liquidação «. Nesse contexto, como o valor atribuído à reclamação trabalhista foi de R$88.206,89 e o valor arbitrado à condenação alcançou R$40.000,00, presume-se, para efeito atribuição do valor da causa, que o proveito econômico obtido pelo Autor na ação subjacente é de R$48.206,89 . Assim, a condenação, na matéria, corresponde a R$4.820,68, montante que, atualizado pelo INPC do IBGE desde a prolação da sentença rescindenda até o mês anterior ao ajuizamento da ação rescisória, alcança o valor final de R$5.545,89. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial, no importe de R$6.159,99, não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$5.545,89. De todo modo, a atribuição equivocada de valor à causa, por si só, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tal como requerido na contestação e reiterado no apelo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 463/TST E CPC, art. 105. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição da sentença que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na decisão do STF proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A. 3. Os Réus sustentam a inaplicabilidade da referida decisão ao caso vertente ao argumento de que esta foi proferida pela Suprema Corte em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não contando com eficácia retroativa. 4. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Sendo assim, como o Juízo prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
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44 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROCESSO ADMINISTRATIVO (SINDICÂNCIA). CONCLUSÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o órgão prolator do acórdão rescindendo confirmou a sentença de procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito, na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Municipal 398/1994. O Autor pretende a desconstituição do mencionado acórdão, argumentando que a conclusão do processo administrativo de sindicância 2/2018 no sentido da impossibilidade de concessão das promoções por mérito abarca o período objeto da condenação e consistiria em prova nova que ensejaria a improcedência do pedido. 3. A decisão final produzida no aludido processo de sindicância 2/2018, em 5/1/2021, não pode ser considerada como «prova da qual o Recorrente não tinha conhecimento ou da qual não poderia fazer uso no processo originário. Isso porque, em se tratando de processo administrativo conduzido pela própria Administração Pública desde 2018, o Autor/Reclamado poderia ter requerido a suspensão da reclamação trabalhista, noticiando a tramitação do processo administrativo. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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45 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Observância do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no CPC/73, art. 495. Termo inicial do biênio. Trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, pelo STF. Incidência da Súmula 401/STJ. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, II. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 343/STF. Cofins. Controvérsia acerca da validade da revogação, pela Lei 9.430/96, art. 56, da isenção concedida, pelo Lei complementar 70/1991, art. 6º, II, às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Matéria eminentemente constitucional. Incompetência absoluta do STJ para conhecer da questão, em sede de recurso especial. Desconstituição da decisão rescindenda. Reconhecimento, em juízo rescisório, da legitimidade da Lei 9.430/96, art. 56. Ação rescisória julgada procedente. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente esta Ação Rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 487, I. ... ()
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46 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 109, I, E 114, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTOXICAÇÃO POR DDT. PERÍODO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE SUPREMA. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE INCLUSIVE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA INDEFERIDA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, pretendendo a reforma do acórdão mediante o qual a Corte Regional concluiu pelo não cabimento da ação rescisória em que a Autora pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da causa originária, em que se discutiu o direito do Réu ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional (contaminação por exposição ao pesticida DDT), cuja pretensão concernia a período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário. 2. À época em que proferida a decisão rescindenda, o plenário do excelso STF compreendia deter a Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento de ações trabalhistas nas quais a pretensão envolve direitos alusivos a período anterior à transposição para o regime estatutário. 3. Com efeito, no julgamento do ARE 1001075 RG/PI, no início de 2017, o STF, ao examinar o Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez mais assentou a jurisprudência no sentido da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações nas quais a controvérsia gravita em torno de verbas pertinentes ao vínculo celetista com a Administração, anteriormente à transposição para o regime jurídico-administrativo. Referida decisão foi seguida pelas duas Turmas do STF até recentemente. 4. Entretanto, a 2ª Turma do STF, ao examinar recurso que veiculava controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho em circunstâncias idênticas a do caso presente, decidiu, por maioria, competir à Justiça Comum o deslinde da polêmica. 5. A despeito da nova compreensão externada pela 2ª Turma da Corte Suprema, estando a decisão rescindenda em perfeita sintonia com o julgamento emanado do Plenário do STF no aludido ARE 1001075 RG/PI, o insucesso da pretensão deduzida nesta ação desconstitutiva não perpassa pela superação da diretriz da OJ 138 da SBDI-1 do TST nem por um novo contraste da causa primitiva com o decidido na ADI Acórdão/STF, em cujo julgamento o STF considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Afinal, o próprio STF, no julgamento proferido no RE 590.809, fixou a Tese 136 da Tabela de Repercussão Geral segundo a qual « Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente «. E, em casos que tais, mesmo quando o debate envolver matéria constitucional, a Corte Suprema tem feito incidir a compreensão sedimentada na Súmula 343, razão porque improcede o pedido de corte rescisório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a Autora não tem interesse na redução do percentual da referida verba. Portanto, ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido quanto a esse aspecto. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. A Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com intuito de obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pugnando pela suspensão da execução processada na ação originária. 2. Considerando que o recurso ordinário interposto foi desprovido, em sede de cognição exauriente da controvérsia, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris . Tutela de urgência indeferida.
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47 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADC 16 E TEMA 246. ART. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 331/CPC, V. DISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS Súmula 83/TST. Súmula 298/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-II. 1. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei 8.666/93) . Esse entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/2010, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Posteriormente, foi ele referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF - DJE de 12/9/2017). 2. Na espécie, o Relator do Recurso de Revista, diante do julgamento RE Acórdão/STF (Tema 246), partiu da premissa de que a condenação subsidiária pressupõe «fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC 16 (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com base nessa diretriz e na ausência de «registro de circunstâncias de fato e de direito capazes de demonstrar a existência de nexo causal entre o dano causado ao trabalhador e a conduta administrativa, afastou a responsabilidade subsidiária do contratante público. 3. A decisão rescindenda não se afastou da diretriz da Súmula 331/TST, ao constatar, diante da moldura fática-jurídica revelada pela última instância de prova, que o reconhecimento sobre a ausência de fiscalização e de censura às práticas antijurídicas do prestador de serviços decorreram do mero descumprimento do contrato, à míngua de elementos concretos que pudessem firmar convicção em sentido diverso. 4. Não houve, na decisão rescindenda, a formação de um juízo de valor capaz de evidenciar a alegada violação dos arts. 818, II, § 1º da CLT e 373, II, § 1º, do CPC, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova, à luz de sua aptidão, e, nessa toada, aquilatar a hipótese de produção de prova diabólica. 5. Aplica-se igualmente a diretriz consubstanciada nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF quando em perspectiva o tema da inversão do ônus probatório que envolve a responsabilização subsidiária da administração, por se tratar de matéria ainda controvertida. 6. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 11/12/2020, nos autos do RE 1298647, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, consolidada no Tema 1.118. Fê-lo admitindo a existência de controvérsia sobre o assunto no âmbito da própria Corte, o que, por seu turno, desautoriza a aplicação da Súmula 343/STF, conforme entendimento ali externado em diversos precedentes. 7. Constate-se a higidez do art. 5º, LV, da CF, uma vez que eventual violação do acenado dispositivo constitucional somente se daria de forma reflexa, após constatado grave equívoco na avaliação da matéria pelo prisma da distribuição e inversão do ônus probante. Incide, na hipótese, o óbice da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-II. 8. Pedido julgado improcedente. ERRO DE FATO. ÔNUS DA PROVA 1. As regras que disciplinam a distribuição e inversão do ônus da prova não podem ser consideradas como fato determinante, sobre o qual o julgador teve uma falsa percepção, negando-o quando existente ou o admitindo embora inexistente. Eventual equívoco na sua avaliação conduziria, pois, a erro de julgamento, alheio à hipótese prevista no CPC/2015, art. 966, VIII. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória - 1001574-84.2021.5.00.0000, em que é AUTOR ADEMIR FERREIRA DA SILVA e são RÉUS QUALITÉCNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. R E L A T Ó R I O Ademir Ferreira da Silava ajuizou Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Qualitécnica Empresa Nacional de Serviços Ltda. e Município de São Paulo, postulando a rescisão da decisão monocrática lavrada nos autos do Processo TST-AIRR-1000515- 56.2017.5.02.0611. Por meio do referido decisum, o e. Relator, Ministro Evandro Valadão, após prover o Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista, por violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de São Paulo pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte reclamante. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$6.842,46.A Ação Rescisória veio calcada no art. 966, V e VIII, do CPC, tendo o autor apontado à violação os arts. 5º, IV, XXXVI, LV, 37, §§ 5º e 6º, da CF; 818, II, § 1º, da CLT e 373, II, § 1º do CPC e contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST. Por meio da decisão de fls. 278, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indeferiu-se, na oportunidade, o pedido de sobrestamento dos autos, porquanto não determinada, pelo e. Ministro Relator do RE 1298647, a suspensão nacional de todos os processos que envolvem o Tema 1.118.Somente o Município de São Paulo apresentou defesa, mediante razões de fls. 289/326, qualificando-a como documento sigiloso. Nela, invocou o indeferimento da petição inicial, por ausência de pedido de novo julgamento; equívoco no pedido de rescisão da sentença; ausência de pedido contra o devedor principal e ausência do depósito prévio. Ainda em preliminar, apontou a ausência de certidão do trânsito em julgado da decisão; falta do pedido de rescisão e de requerimento de citação; inadequação da via eleita em face da impossibilidade de reexame de provas e ausência de recurso próprio para atacar a decisão rescindenda. No mérito, postulou a improcedência do pedido de rescisão. Por meio da decisão de fls. 333, foi determinada a aplicação da regra geral de publicidade dos atos processuais, nos termos do CPC/2015, art. 189 c/c 93, IX e X, da CF. O autor apresentou réplica a fls. 351/352.Encerrada a instrução processual (fls. 354), as partes não apresentaram razões finais, conforme certificado a fls. 372.Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Subprocurador-Geral do Trabalho Adriana S. Machado, pela admissão da Ação Rescisória e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 364/371).
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48 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA COM A RESSALVA DE QUE NÃO ABRANGERIA OS EMPREGADOS INATIVOS. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional entendeu incabível a ação rescisória quanto ao alegado erro de fato, consignando que, além da inicial não apontar em que consistia o alegado erro, a questão sobre possibilidade da norma coletiva limitar o direito aos empregados em atividade foi o cerne do debate, atraindo para o caso o óbice da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte. Ocorre que do cotejo entre o acórdão regional e as razões do recurso ordinário, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-1 deste Tribunal, razão pela qual mantem-se a aplicação da Súmula 422/TST, I. 2. O delineamento fático dado pela decisão rescindenda evidencia que o auxílio-alimentação e as cestas básicas foram instituídos por norma coletiva com a ressalva de que não abrangeria os empregados inativos. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, a fim de entender que houve previsão de pagamento do benefício aos empregados que se aposentaram voluntariamente e, posterior supressão desse direito por norma coletiva, por certo, demandaria o reexame fático da ação matriz. 3. Acrescente-se que não há como se afastar o óbice da Súmula 83/TST, na medida em que somente em 14/10/2016, portanto, posteriormente à decisão rescindenda, é que esta desta Corte Superior, com o julgamento do E-ED-RR-38000-51.2011.5.17.0013, consolidou o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez implica a sustação das obrigações contratuais, incluído o auxílio-alimentação. 4. Ainda que assim não fosse, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, durante «a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, é indevida a exigência do pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu, o que não é o caso dos autos. Precedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. Os honorários de sucumbência, na ação rescisória, são disciplinados pelo CPC, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei 13.467/2017, independentemente da data do ajuizamento da demanda. É o que ficou decidido por esta Subseção, na sessão do dia 22.11.2019, por ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. 2. Não há falar-se em inconstitucionalidade das normas que determinam a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pela verba honorária, devendo, portanto, subsistir a condenação, bem como a suspensão da exigibilidade da parcela por 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido.
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49 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Ação rescisória. ISS. Arrendamento mercantil. Erro de fato. Vício de processamento. Descabimento. Violação à lei. Inocorrência. Entendimento judicial controvertido. Súmula 343/STF. Incidência.
1 - Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato. ... ()
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50 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL NO AJUIZAMENTO DO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 11 DA CLT CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo réu contra capítulo do acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de sentença que decidiu sobre a prescrição quinquenal das horas extras pleiteadas. 2. O capítulo objurgado da sentença rescindenda refere-se à prescrição quinquenal. No caso em exame, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ajuizou ação cautelar de protesto antipreclusivo perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília em 18/11/2009 (processo 0193300-78.2009.5.10.0010), com a finalidade de interromper a fluição do prazo prescricional para a propositura de ações trabalhistas individuais cujo objeto seria o pagamento das horas excedentes à 6ª diária como extras; a ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em dezembro de 2009, de modo a resguardar os direitos exigíveis a partir de 18/11/2004. Posteriormente, o réu ajuizou a reclamação trabalhista subjacente em 27/11/2015, para postular o pagamento das horas laboradas a partir da 6ª diária como extras, invocando, em seu favor, a decisão proferida na referida ação cautelar de protesto antipreclusivo; o juiz sentenciante, com amparo na decisão proferida na ação cautelar, pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/11/2004. 3. A análise do caso leva a concluir pelo acerto da decisão recorrida. Registra-se, de saída, que não se discutiu a aplicabilidade do protesto antipreclusivo na Justiça do Trabalho; ao revés, o TRT, inclusive, destacou expressamente a diretriz fornecida pela OJ SBDI-1 392 desta Corte na fundamentação do acórdão recorrido. O erro do réu está em entender que a interrupção da prescrição quinquenal equivaleria à sua supressão, isto é, dada a decisão proferida na ação cautelar de protesto antipreclusivo, não mais incidiria a prescrição quinquenal sobre as pretensões resguardadas, o que constitui vera teratologia. 4. Nesse sentido, a elucidação da questão está expressamente prevista no parágrafo único do CCB, art. 202, que dispõe que « A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper , que, no caso, ocorreu em dezembro de 2009: a contagem do prazo prescricional quinquenal sobre as pretensões resguardadas a partir de novembro de 2004 passou a fluir em dezembro de 2009, findando em dezembro de 2014, como bem destacado no acórdão regional. Logo, tendo sido o feito primitivo ajuizado em 27/11/2015, não lhe aproveita o período ressalvado pelo protesto antipreclusivo. 5. Nesse contexto, a desconsideração do termo ad diem da contagem do prazo prescricional, pela sentença rescindenda, caracteriza a violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário do réu conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PROCESSO MATRIZ. PEDIDO NÃO RENOVADO NA AÇÃO DE CORTE. INAFASTABILIDADE. 1. O réu pugna pela isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando, para tanto, sua hipossuficiência econômica reconhecida no processo matriz. 2. O tema relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na ação rescisória trabalhista é disciplinado pelo CPC, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017, conforme entendimento pacificado desta Corte, reunido em torno do item IV de sua Súmula 219. E sob essa perspectiva, tem aplicação o disposto no caput do CPC/2015, art. 85, que estabelece que « A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor . 3. No caso dos autos, não há falar nem sequer na suspensão da exigibilidade da verba honorária, na medida em que o réu não é beneficiário da justiça gratuita tampouco requereu a concessão da benesse nestes autos; a alegação de ter sido agraciado com o benefício do processo matriz não lhe favorece, na medida em que, por se tratar aqui de ação autônoma, o que foi decidido no processo matriz sobre o tema não se comunica com estes autos. 4. Recurso Ordinário do réu conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato; nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato da falsa percepção do magistrado sentenciante quanto à apreciação das provas que demonstrariam o enquadramento do réu na hipótese do §2º do CLT, art. 224, apontando que « pela total desconsideração das provas que emergiram dos autos, PELO EQUÍVOCO DE PERCEPÇÃO LEVADO A EFEITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE DESCONSIDEROU POR COMPLETO AS PROVAS AUTO EVIDENTES E DEMONSTRATIVAS DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO RÉU LOTADO NO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO, se requer a rescisão do acordão ora combatido, para que se dê um novo julgamento com base no que foi testemunhado e provado nos autos. . 3. Alega, ainda, erro de fato quanto à aplicação da Carca Circular FUNCI 816, ao argumento de que « a Carta Circular 816 de 19.07.94 foi alterada pela Carta-Circular 957/1996, que implantou novo Plano de Cargos, com jornada de 08 horas, conforme autorizado pela CLT, em seu art. 224, §2º. Era essa Carta-Circular que estava em vigor quando o autor foi comissionado no cargo de Gerente de Contas/Relacionamento em 24.05.2002. Logo, não há falar-se em alteração lesiva, pois o reclamante foi comissionado na função de gerente de contas/relacionamento, muitos anos após o Plano que instituiu a jornada de 08 horas para os cargos de confiança. . 4. Ocorre, porém, que a questão alusiva ao enquadramento do réu na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, inclusive no que tange à norma interna aplicável - se a Carca Circular FUNCI 816 ou a Carta Circular 957/1996 -, constitui o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o magistrado manifestou-se expressamente, na sentença rescindenda. 5. Nessa senda, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir a sentença prolatada no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário adesivo do autor conhecido e não provido.... ()