Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 443.9805.4885.1619

1 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA COM A RESSALVA DE QUE NÃO ABRANGERIA OS EMPREGADOS INATIVOS. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional entendeu incabível a ação rescisória quanto ao alegado erro de fato, consignando que, além da inicial não apontar em que consistia o alegado erro, a questão sobre possibilidade da norma coletiva limitar o direito aos empregados em atividade foi o cerne do debate, atraindo para o caso o óbice da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte. Ocorre que do cotejo entre o acórdão regional e as razões do recurso ordinário, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-1 deste Tribunal, razão pela qual mantem-se a aplicação da Súmula 422/TST, I. 2. O delineamento fático dado pela decisão rescindenda evidencia que o auxílio-alimentação e as cestas básicas foram instituídos por norma coletiva com a ressalva de que não abrangeria os empregados inativos. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, a fim de entender que houve previsão de pagamento do benefício aos empregados que se aposentaram voluntariamente e, posterior supressão desse direito por norma coletiva, por certo, demandaria o reexame fático da ação matriz. 3. Acrescente-se que não há como se afastar o óbice da Súmula 83/TST, na medida em que somente em 14/10/2016, portanto, posteriormente à decisão rescindenda, é que esta desta Corte Superior, com o julgamento do E-ED-RR-38000-51.2011.5.17.0013, consolidou o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez implica a sustação das obrigações contratuais, incluído o auxílio-alimentação. 4. Ainda que assim não fosse, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, durante «a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, é indevida a exigência do pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu, o que não é o caso dos autos. Precedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. Os honorários de sucumbência, na ação rescisória, são disciplinados pelo CPC, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei 13.467/2017, independentemente da data do ajuizamento da demanda. É o que ficou decidido por esta Subseção, na sessão do dia 22.11.2019, por ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. 2. Não há falar-se em inconstitucionalidade das normas que determinam a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pela verba honorária, devendo, portanto, subsistir a condenação, bem como a suspensão da exigibilidade da parcela por 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido.

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