1 - STJ Agravo regimental. Suspensão de tutela antecipada. Análise de cunho político. Impossibilidade de avaliação do mérito da causa. Obra de construção civil. Dano ao meio ambiente. Irreparabilidade. Necessidade de manutenção do embargo à obra.
«I. A análise do pedido de suspensão dispensa a prévia oitiva da parte contrária, providência facultada ao julgador quando a considere necessária para a formação do seu convencimento. ... ()
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2 - STJ Embargos de declaração no agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Omissão. Inexistência. Pretensão de novo julgamento da causa. Não cabimento.
1 - Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. ... ()
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3 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Acórdão da Corte Especial, no qual fui designado como relator. Afastamento da perda de de objeto da suspensão antes deferida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. ... ()
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4 - STJ embargos de declaração no agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Omissão. Inexistência. Pretensão de novo julgamento da causa. Não cabimento.
1 - Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. ... ()
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5 - STJ Embargos de declaração no agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Omissão. Inexistência. Pretensão de novo julgamento da causa. Não cabimento.
1 - Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. ... ()
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6 - STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Processual civil. Omissão. Inexistência. Inovação recursal. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
1 - No acórdão objeto do julgamento dos primeiros embargos de declaração, decidiu-se a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pela ora embargante. Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas de forma amplamente fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento destes declaratórios. ... ()
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7 - STJ Embargos de declaração no agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de novo julgamento da causa. Não cabimento.
1 - Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. ... ()
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8 - TJSP Recurso. Efeitos. Ação de nunciação de obra nova. Sentença de improcedência com a revogação da liminar anteriormente concedida. Apelação recebida no duplo efeito. Manutenção da liminar. Impossibilidade, de modo que o efeito suspensivo dado à apelação não recai sobre a revogação da liminar. Apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo no que tange à revogação da liminar de embargo da obra, mantendo-se o duplo efeito nas demais matérias. Recurso do réu parcialmente provido.
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9 - STJ Administrativo. Nunciação de obra nova. Paralisação da construção de um hotel por força de embargo administrativo. Embargo liminar. CPC/1973, art. 936, I e 937.
«Concessão. Posterior pronunciamento judicial da ineficácia de ambos os embargos. Improcedência, a final, do pedido deduzido pelos anunciantes. Responsabilidade pelos prejuízos (perdas e danos) advindo à nunciada (dona da obra) como decorrência da suspensão dos trabalhos de edificação. CPC/1973, art. 811, I. Se a paralisação da obra não decorreu do embargo liminar deferido nos autos da ação de nunciação de obra nova, mas sim de embargo administrativo anterior, resta evidenciada a ausência de nexo causal entre a atividade processual dos nunciantes e os prejuízos experimentados pela nunciada, não havendo, pois, que se cogitar de, com base no disposto no CPC/1973, art. 811, I, carrear àqueles responsabilidade pelo pagamento de indenização reclamada por esta em sede reconvencional.... ()
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10 - TJSP Nunciação de obra nova. Construção. Edificação sem a necessária segurança aos imóveis lindeiros. Embargo da obra. Revogação da liminar ante o pleito da agravada noticiando a regularidade. Impossibilidade. Requisitos ausentes. Condição fática relativa à segurança dos vizinhos não demonstrada a contento. Suspensão da construção. Necessidade. Cabimento. Recurso provido para este fim.
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11 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Ambiental. Empreendimento imobiliário. Xangri-lá. Playa vista. Área de preservação permanente. App. Irregularidades em licenciamento. Liminar em ação civil pública para embargo da obra. Liminar cassada. Fundamento relevante não esclarecido em aclaratórios. Violação do CPC/1973, art. 535.
«1 - Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública que debate o embargo judicial de empreendimento imobiliário. Consta dos autos: a) o empreendimento está parcialmente localizado em terreno de marinha e integralmente situado em Área de Preservação Permanente (próxima à praia, com campos de dunas, lago e faixa marginal de curso de água existente antes da intervenção); b) ocorreram irregularidades no licenciamento conduzido pela Fepam, e a autorização por ela concedida é nula; c) o tratamento dado às corujas-buraqueiras demonstra irregularidade no licenciamento; d) não houve prévia realização de EIA/Rima. ... ()
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12 - TJSP Mandado de segurança. Liminar. Ato administrativo. Embargo de obra pública. Município de Porto Feliz. Impetração para afastar suspensão do embargo e realizar sondagem do solo, por meio de ensaio de percussão. Pretensão de futura construção de um presídio. Embargo municipal que objetiva impedir a construção deste estabelecimento. Estudo geológico que não caracteriza o início da obra, sendo prescindível, neste momento, a licença para construir exigida pelo artigo 7º da Lei Municipal 1893/60. Contratação de empresa que recomenda a realização da sondagem. Verificação de inexistência de qualquer dano que os estudos geológicos possam causar ao terreno, à Municipalidade ou à população de um modo em geral. Verificação da presença do 'fumus boni juris' e do 'periculum in mora'. Necessidade da suspensão do embargo para a execução do estudo. Liminar concedida. Recurso da Fazenda Estadual provido para este fim.
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13 - TJPE Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado no recurso de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais c/c lucros cessantes, com pedido liminar. Débito proviniente de suposta fraude no medidor de consumo. Deferida a liminar para que a demandada restabeleça o fornecimento de nergia no imóvel indicado na inicial, no prazo de 48hs, e para que se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento de energia em virtude do débito em discussão no presente feito. Rediscussão da matéria. Aplicação da Súmula 13/TJPE. Jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. Aclaratórios não providos.
«- A finalidade dos embargos é eliminar a obscuridade, bem como a contradição, esclarecer a dúvida, suprir a omissão, supostamente existentes na sentença ou acórdão. Neste caso específico, não foi evidenciado nenhum dos requisitos ensejadores do manejo dos aclaratórios dispostos no art. 535, CPC ... ()
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14 - TJPE Processo civil. Embargos de declaração em agravo regimental. Embargos de terceiro. Indeferimento liminar no primeiro grau. Manejo em face de decisão transitada em julgado. Efeito suspensivo a recurso de apelação da decisão que rejeita embargos de terceiro liminarmente. Impossibilidade. Expressa previsão legal. Hipótese do CPC/1973, art. 520, V. Embargos de declaração. Inconformismo com o mérito da decisão embargada. Impossibilidade. Rejeição prequestionamento da matéria. Impossibilidade ante o não conhecimento do recurso. Inteligência do CPC/1973, art. 535.
«1. Da decisão que rejeita liminarmente embargos à execução ou os julga improcedentes, cabe recurso de apelação, o qual será recebido apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do CPC/1973, art. 520. ... ()
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15 - STJ Tributário. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Suspensão da exigibilidade do crédito. Liminar em mandado de segurança. Denegação da ordem. Retomada do prazo prescricional. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
«1. A divergência traçada nestes autos envolve a identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva. ... ()
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16 - TJMG Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Acréscimo sem autorização da administração pública. Conclusão da obra após embargo judicial. Pedido demolitório. Deferimento. Da possibilidade de cumulação da ação de nunciação com a demolitória. Considerações do Des. Wander Marotta sobre o tema. CPC/1973, art. 934 e CPC/1973, art. 936, I.
«... A prova demonstra, portanto, que, quando do ajuizamento da ação, a obra não estava concluída, o que veio a ocorrer durante a tramitação do processo, mesmo após embargos administrativo e judicial, desobedecidos pelo recorrido. E o apelante, na inicial, pugnou pela demolição da obra. ... ()
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17 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Declaração de inidoneidade. Liminar para suspensão do ato. Indeferimento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Fungibilidade. Pretensão de cunho satisfativo. Matéria probatória. Ausência de fumus boni iuris.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Educação que declarou a inidoneidade da impetrante, empresa de engenharia vencedora de licitação para execução de dois projetos arquitetônico nos quais foram constatados erros técnicos de cunho fraudulento no laudo de sondagem que tornaram imprestável o serviço realizado e justificaram a sanção. A liminar de suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade foi indeferida. ... ()
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18 - TJPE Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado no recurso de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Débito proviniente de suposta fraude no medidor de consumo. Deferida na ação originária a liminar determinando o restabelecimento de imediato do fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na inicial em virtude do débito em discussão no presente feito, devendo, ainda, a empresa demandada se abster de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Rediscussão da matéria. Aplicação da Súmula 13/TJPE. Jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. Recurso improvido.
«A finalidade dos embargos é eliminar a obscuridade, bem como a contradição, esclarecer a dúvida, suprir a omissão, supostamente existentes na sentença ou acórdão. Neste caso específico, não foi evidenciado nenhum dos requisitos ensejadores do manejo dos aclaratórios dispostos no art. 535,CPC/1973. Verifica-se, no caso em comento, que a matéria tratada nos presentes aclaratórios já fora apreciada no agravo de instrumento e no recurso de agravo interpostos pela ora concessionária embargante, contrariando assim a finalidade dos embargos de declaração. Este E. Tribunal pacificou o seu entendimento quanto a interrupção no fornecimento de energia motivada por suposta fraude considerando ser «abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. (Súmula 13)... ()
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19 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Contrato administrativo. Suspensão da execução da obra. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Inconformismo com a decisão na parte em que lhe fora desfavorável. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração opostos pela empresa rejeitados.
«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()
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20 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Auto de infração. Ancine. Obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas Brasileiras. Cota. Suspensão da exigibilidade em razão de decisão liminar. Limites da decisão proferida em ação civil pública à jurisdição do órgão judicial prolator, no caso, o estado do rio grande do sul. Matriz/filial situada em Santa Catarina que não é representada pelo sindicato autor da ação coletiva que gerou a decisão liminar. Contradição, omissão e obscuridade inexistentes. Embargos de declaração da empresa rejeitados.
«1 - o CPC/2015, art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata no caso em apreço. ... ()
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21 - TJPE Direito administrativo e constitucional. Polícia militar. Seleção interna. Critério de correção das provas. Interpretação do edital. Sentença. Efeitos do recebimento do apelo. Provimento liminar revogado. Lei 12.016/1990, art. 14. Vedação à execução provisória de provimento que importe em pagamento de qualquer natureza. Sentença exarada em confronto com jurisprudência majoritária desta corte de justiça. Ausência de qualquer vício que autoriza a reforma do julgado. Rediscussão da matéria de mérito. Rejeição.
«1. Da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que esta Câmara, quando do julgamento do aludido Agravo, discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida nos autos. De proêmio, fez-se uma síntese dos fatos, explicitando-se o objeto da lide e resumindo-se os argumentos defendidos pelas partes litigantes. Lei a-se: «(...)Versa a presente lide acerca dos efeitos em que foi recebido recurso de apelação interposto em face de sentença (fls. 97/97-v) que concedeu a segurança em favor dos impetrantes, ora agravados, anulando o ato administrativo que os eliminara do Concurso Interno da PMPE, garantindo-lhes o direito de convocação para as fases seguintes do certame e matrícula no Curso de Formação de Sargentos.(...).. ... ()
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22 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, para determinar a correção da dívida inscrita em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Insurgência da requerente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Parte que litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. Omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios. ... ()
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23 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel na planta. Entrega da obra. Atraso. Multa contratual. Matéria submetida ao rito do CPC/1973, art. 543-C (CPC/2015, art. 1.036). STJ. Competência. Sobrestamento de recurso. Desnecessidade. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento. Ausência. Omissão não verificada.
«1 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a submissão de recurso ao rito dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do CPC/1973, art. 543-C, não implica, por si só, a suspensão ou o sobrestamento dos feitos que já se encontrem em curso nesta Corte, mas apenas daqueles em trâmite nas instâncias inferiores. ... ()
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24 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CPC, art. 1.022. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. ... ()
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25 - STJ Ambiental. Processual civil. Empreendimento denominado playa vista localizado em área de preservação ambiental. Concessão de tutela antecipada. Fumus bonis juris e periculum in mora. Embargo da obra e suspensão da licença deferidos liminarmente. Impossibilidade de apreciação em recurso especial. Súmula 735/STF.
«1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS. ... ()
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26 - STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Termo a quo do prazo de 30 (trinta) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício na forma do § 2º do Lei 9.430/1996, art. 63. Publicação da decisão que revoga a liminar para considerar devido o tributo, independentemente da oposição de embargos de declaração. Eficácia imediata e ex tunc da revogação da liminar. Precedente.
«1. Primeiramente, cumpre afastar a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa enfrentar, um a um, os argumentos das partes, desde que a fundamentação do decisum seja suficiente para por fim à lide, tal qual ocorreu na hipótese em tela. Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivo de Lei não é necessária a sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o tema nele inscrito tenha sido debatido no julgado. ... ()
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27 - TJPE Embargos declaratórios. Administrativo. Procedimento licitatório. Suspensão do direito de licitar. Inocorrência. Agravo de instrumento. Cognição sumária. Omissão. Inocorrência. Oposição improvida. Decisão unânime.
«1 - Tenho que a alegada omissão não merece acolhida. Ressalto que o Agravo de Instrumento é considerado um recurso emergencial, posto que - para o seu provimento - são analisados, basicamente, dois requisitos, quais sejam: a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso quer dizer, quando da apreciação de um recurso desta natureza, o magistrado aprecia sumariamente o pedido, para conceder ou não o perseguido efeito suspensivo. Tal colocação implica em dizer que questões meritórias são colocadas a latere, devendo ser observadas pelo juízo de piso, por ser ele o competente para tal desiderato. ... ()
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28 - STJ Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Auto de infração. Ancine. Obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas Brasileiras. Cota. Suspensão da exigibilidade em razão de decisão liminar. Limites da decisão proferida em ação civil pública à jurisdição do órgão judicial prolator, no caso, o estado do rio grande do sul. Matriz/filial situada em Santa Catarina que não é representada pelo sindicato autor da ação coletiva que gerou a decisão liminar. Agravo interno da empresa desprovido.
«1 - Este Superior Tribunal de Justiça compreende que, em sede de Ação Civil Pública, a sentença fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, consoante a Lei 7.347/1985, art. 16, alterado pela Lei 9.494/1997 (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2012). ... ()
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29 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE TAL DECISÃO. QUESTÃO RELATIVA À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro pela qual se indeferiu a tutela liminar requerida para suspensão da expedição da carta de imissão na posse em favor da agravada. A agravante sustenta não ter sido parte no processo principal nem no incidente de cumprimento de sentença, alegando, ainda, usucapião extraordinário do imóvel por residir no local há mais de 30 anos e cita precedentes para embasar sua posição. A agravada, em contraminuta, defende a improcedência do recurso e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé, além de indenização por dano moral. ... ()
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30 - TJSP SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -
Pedido de imissão provisória fundada na urgência da execução da obra pública - Liminar de imissão inicialmente concedida, mas depois suspensa pelo Juízo a quo - Avaliação prévia da faixa serviente já concluída, com o respectivo depósito judicial em dinheiro - Projeto de grande porte aprovado pelas diversas áreas do poder concedente - Obra de infraestrutura relevante ao interesse público, que deve prevalecer sobre as pretensões de natureza privada - Declarada a urgência do pedido, pronto o laudo avaliação prévia do bem expropriando e feito o respectivo depósito, impõe-se a consumação da liminar de imissão - Entendimento pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça - Embargos de declaração prejudicados - Agravo de instrumento provido... ()
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31 - TJPE Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Fornecimento de assistência domiciliar. Home care. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação nº0317044-9, que negou seguimento ao recurso de agravo (fls. 221/221v). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, e 196 da Constituição Federal. Diante de tais argumentos, pugna o Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes Aclaratórios, a fim de sanar as omissões ora apontadas. É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Cumpre mencionar que a suposta omissão referente aos arts. 2º, 5º e 196 da CF/88, já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de recurso de apelação pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, no acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls.221/221v dos autos da Apelação Cível 0317044-9): «É cediço que, naqueles casos em que comprovada a necessidade do fornecimento de tratamento essencial à saúde do cidadão, cumpre ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde. Pois bem, ainda que se trate de situação jurídica diversa, posto que o pleito da autora baseia-se na relação jurídica que a mesma mantém com o SASSEPE, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos seus Servidores e dependentes, o fornecimento do tratamento pleiteado. Por fim, destaca-se não se tratar de ingerência indevida do Poder Judiciário em atribuição discricionária do Poder Público como pontuou o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH), posto que a obrigação de fornecer tratamento à recorrida decorre da lei, o que justifica a atuação deste Poder com vistas à coibição de atos arbitrários. Em relação aos CF/88, art. 37, caput e inciso XXI, entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tais matérias. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que ora supro. O CF/88, art. 37, inciso XXI trata da necessidade de licitação para a realização de obras, serviços, e, inclusive, para a compra de medicamentos pela Administração Pública. No entanto, qualquer exigência, no caso, sucumbe diante do caráter fundamental da tutela de urgência, a dispensar, inclusive, o próprio procedimento licitatório. «Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida' (31.1.97, in DJU 13.2.97,Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar) (TJSC, AC 04.002977-2, de Canoinhas, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 04.05.2004). Nos termos do Lei 8.666/1993, art. 24, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Do exposto, dada a urgência da situação ante a gravidade da doença, o prejuízo que poderia sofrer o paciente caso tivesse que aguardar o procedimento licitatório para a aquisição dos medicamentos, entende-se configurada a hipótese de dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no texto legal retro citado e no dispositivo constitucional, além de não atentar contra o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, «caput). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ROMS 11129/PR. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. j. em 02.10.2001). Por unanimidade, acolheu-se parcialmente aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.... ()
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32 - TJPE Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Fornecimento de medicamento. Mimpara. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
«- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação nº0312438-1, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 141). - O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, e 196 da Constituição Federal. - Diante de tais argumentos, pugna o Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes Aclaratórios, a fim de sanar as omissões ora apontadas. - Através de acórdão unânime proferido em Recurso de Agravo, fls. 141, foi negado provimento ao recurso. - É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. - Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes aos arts. 2º, 5º, 37, caput, e 196 da CF/88, já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. - Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de recurso de apelação pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, em decisão terminativa, nos seguintes termos (fls.126/128 dos autos da Apelação Cível nº0312438-1): «Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art. 196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Mesmo não constando o medicamento MIMPARA no rol dos medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, a existência de alternativas terapêuticas, os princípios da legalidade e da isonomia não impedem que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever do Ente Público e direito de todos a garantia à saúde e à vida, como exposto na Constituição Federal. No mérito, destaque-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita na Constituição Federal. - Quanto ao CF/88, art. 37, caput, o embargante apenas se insurgiu nos autos contra os princípios da legalidade e da eficiência, sem mencionar os demais princípios que constam no artigo supracitado. Ao alegar a violação a tais princípios, o ora embargante associou-os à obrigatoriedade de padronização das terapias ministradas pela rede pública, matéria que foi decidida em decisão terminativa, e já pacificada, havendo, inclusive, súmula do Tribunal de Justiça de Pernambuco nesse sentido. - Em relação ao CF/88, art. 37, inciso XXI, entende-se que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que é ora suprida. - O CF/88, art. 37, inciso XXI trata da necessidade de licitação para a realização de obras, serviços, e, inclusive, para a compra de medicamentos pela Administração Pública. No entanto, qualquer exigência, no caso, sucumbe diante do caráter fundamental da tutela de urgência, a dispensar, inclusive, o próprio procedimento licitatório. - Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (31.1.97, in DJU 13.2.97,Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar) (TJSC, AC 04.002977-2, de Canoinhas, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 04/05/2004). ... ()
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33 - STJ processual civil. Energia elétrica. Liminar deferida para determinar que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento do serviço.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a inexigibilidade de débito relativo a faturas de energia elétrica, deferimento do pedido de tutela antecipada, determinando qualquer ato tendente à suspensão do fornecimento de energia. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, condenando a parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. ... ()
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34 - STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do CPC/2015, art. 489, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. ... ()
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35 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Contestação de decisão que indeferiu liminar que pretendia suspensão de efeitos de protesto de CDA. Agravo improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
«I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que o ora agravante contesta decisão que indeferiu a liminar que pretendia a suspensão de efeitos de protesto de CDA. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. ... ()
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36 - TJPE Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Keppra. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº0308254-6, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (fls. 109/109v). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, 196 e 198 , todos da Constituição Federal, arts. 10,12, 16 e 18 da Lei 6.360/76, art 19-T, II da Lei 8.080/1990 - com alteração conferida pela Lei 12.401/11, bem como §5º do art 8º da Lei 9.782/99, e art 461, §4º, do CPC/1973. Diante de tais argumentos, pugna o Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes Aclaratórios, a fim de sanar as omissões ora apontadas. É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Cumpre mencionar que a suposta omissão referente aos arts. 5º, 37, caput, 196 e 198 da CF/88, arts. 10,12, 16 e 18 da Lei 6.360/76, art 19-T, II da Lei 8.080/1990 - com alteração conferida pela Lei 12.401/11, bem como §5º do art 8º da Lei 9.782/99, e art 461, §4º, do CPC/1973. já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de contrarrazões em recurso de agravo de instrumento pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, no acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls.109/109v dos autos do Agravo de Instrumento 0308254-6): «Mesmo não constando o medicamento KEPPRA no rol dos medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, a existência de alternativas terapêuticas, e a limitação orçamentária, não impedem que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado, indicado por médico qualificado e especializado, de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever do Ente Público e direito de todos a garantia à saúde e à vida, como exposto na Constituição Federal. Quanto à alegação de que o medicamento KEPPRA não possui registro na ANVISA, entende-se que tal fato não constitui um óbice ao fornecimento do fármaco reclamado, essencial para o tratamento do autor. Isso ocorre pois a falta de registro do medicamento junto à ANVISA não é causa de interdição absoluta ao uso desse fármaco no Brasil. Vislumbra-se que, de acordo com a gravidade do caso, e com a urgência do fornecimento do medicamento, é cabível a multa diária imposta, não devendo ser modificado o valor fixado. Em relação aos arts. 2º e 37, caput e inciso XXI da CF/88, entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tais matérias. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que ora supro. O CF/88, art. 2º trata do princípio da separação dos poderes, o qual foi trazido em sede de apelação e recurso de agravo pelo embargante, alegando a existência de limites para o controle do judiciário sobre os atos administrativos, em respeito à sua discricionariedade. Destaque-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita na Constituição Federal. O CF/88, art. 37, inciso XXI trata da necessidade de licitação para a realização de obras, serviços, e, inclusive, para a compra de medicamentos pela Administração Pública. No entanto, qualquer exigência, no caso, sucumbe diante do caráter fundamental da tutela de urgência, a dispensar, inclusive, o próprio procedimento licitatório. «Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida' (31.1.97, in DJU 13.2.97,Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar) (TJSC, AC 04.002977-2, de Canoinhas, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 04.05.2004). ... ()
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37 - TJPE Direito tributário. ICMS. Decreto estadual 24.705/02. Diferimento do recolhimento. Unidade casa modular. Estrutura pré-fabricada não integrante do processo produtivo de energia elétrica. Mandado de segurança. Exigência de prova pré-constituída. Ausência de omissões. Rediscussão. Embargos rejeitados.
«1. Prefacialmente, definiu-se o objeto da demanda, pertinente ao enquadramento ou não da importação de «unidade modular casa de máquina dentre as operações passíveis da obtenção do privilégio do diferimento do recolhimento do ICMS, especificando o núcleo da lide, consistente na interpretação a ser conferida ao dispositivo legal cuja incidência se almeja ver aplicada à hipótese fática. ... ()
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38 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Tempestividade do recurso. Recesso forense. Comprovação posterior. Possibilidade. Decisão agravada reconsiderada. Mérito. Embargos de terceiros. Reintegração de posse. Acórdão que revoga liminar concedida. Exame das questões relativas ao mérito da ação. Impossibilidade. Súmula 735/STF. Agravo interno provido. Novo julgamento. Recurso especial não conhecido.
1 - Para os recursos interpostos sob a égide do CPC/1973, permanece hígido o entendimento proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. ... ()
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39 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Violação a princípios da administração pública. Ex-prefeito. Competência. Juízo singular. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática. Indeferimento liminar.
«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ex-Prefeito do Município de Astorga. Sustenta-se que o prefeito teria contratado sem prévio concurso público diversos funcionários para trabalhar no serviço público de limpeza e conservação da cidade, praticando, dessa maneira, ato de improbidade administrativa. ... ()
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40 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração em apelação. Ação civil pública. Plano de saúde. Repactuação. Reajuste. Alegação de contradição. Inexistente. Rejeição dos embargos à unanimidade.
«- Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face de acórdão exarado nos autos dos Embargos de Declaração 0139546-8/01, de lavra desta Relatoria. ... ()
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41 - TST Recurso de revista. Medida cautelar. Agravo regimental em ação cautelar. Mandado de segurança. Liminar para suspender a eficácia do acórdão regional proferido em mandado de segurança. Súmula 417/TST, III. Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-II. CLT, art. 894.
«Em cognição sumária, foi concedida liminar para suspender a eficácia do acórdão regional proferido em mandado de segurança, bem como para suspender a ordem nele impugnada de apreensão de numerário dos ora agravados, porque constatada a razoabilidade do direito invocado, com fundamento na Súmula 417/TST, III. É certo que os agravados, em face da decisão que reputou em fraude à execução a aquisição de semoventes de empresas do grupo econômico executado, opuseram embargos de terceiros nos autos de origem, que foram julgados improcedentes, o que ensejou a interposição de agravo de petição e, posteriormente, recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento por meio do qual eles buscam o conhecimento do recurso de revista interposto. Todavia, também é certo que a oposição de embargos de terceiros não tem o condão de retirar o caráter de definitividade da execução de titulo judicial transitado em julgado. Assim, não subsiste a razoabilidade do direito que fundamentou a concessão da liminar. Ademais, tem-se por incabível ação cautelar que objetiva imprimir efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, uma vez que tanto um quanto o outro visam, em última análise, à sustação do ato atacado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, evita que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica (Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-II). Agravos regimentais a que se dá provimento para extinguir o feito, sem resolução de mérito.... ()
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42 - STJ Processual civil. Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental na medida cautelar. Acórdão embargado que, ao prover agravo regimental, deferiu o pedido de medida liminar em ordem a conferir efeito suspensivo ao subjacente recurso especial. Permissão de uso de bens públicos (camarotes localizados nas dependências do estádio jornalista mário filho. Maracanã). Alteração substancial do objeto originariamente licitado, em face das obras realizadas para a copa do mundo de futebol de 2014. Aparente necessidade de novo certame licitatório. Provável perda de objeto do recurso em caso de não atribuição de efeito suspensivo. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
«1. O acórdão ora embargado deu provimento ao agravo regimental na medida cautelar, em ordem a conferir efeito suspensivo ao subjacente recurso especial, inibindo, também e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 798), a que as autoridades então requerentes transferissem os camarotes a terceiros enquanto não julgado, em definitivo, o recurso especial (ou o respectivo AREsp) a que se vincula a medida cautelar. Tudo com base nos seguintes fundamentos: (I) em linha de princípio, os camarotes originariamente licitados sofreram modificações substanciais de cunho arquitetônico e de localização, em decorrência da reforma do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), efetivada para a realização da Copa do Mundo de 2014 (em outras palavras, não houve a manutenção do objeto das permissões de uso originariamente conferidas pelo Poder Público aos ora agravados/impetrantes), circunstância que, aparentemente, enseja a realização de novo procedimento licitatório, sob pena, até mesmo, de eventual enriquecimento sem causa por parte dos atuais permissionários (impetrantes); e (II) no caso em exame, a não atribuição de efeito suspensivo e o consequente cumprimento imediato do acórdão proferido pelo TJRJ (já em curso, quando da apreciação do regimental pela Primeira Turma desta Corte) poderão acarretar a perda de objeto do recurso especial (concluiu-se, portanto, pela presença do risco de irreversibilidade da decisão atacada por meio do recurso especial). ... ()
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43 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.
Recurso contra decisão que, embora não tenha concedido efeito suspensivo à execução primitiva, suspendeu o levantamento de valores e a alienação de bens dos executados. Incidência do CPC, art. 919. Uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu o processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo, não havia razão para que ao exequente não fosse possibilitada a continuidade da execução primitiva. Após a oferta de contestação pelo ora agravante (fls. 152/169 da origem), tornou-se indubitável que os embargos à execução opostos pelos devedores trazem questões que, para melhor esclarecimento, demandam alargamento da instrução probatória, de forma que não se vislumbra, neste momento processual, a existência dos requisitos necessários para que reste obstado o prosseguimento do feito executivo, com a alienação de bens e levantamento de valores pelo credor. E não se verificou na origem qualquer garantia da execução, a fim de impossibilitar, em tese, o levantamento de valores pelo exequente. Excussão de bens que se dará por conta e risco do credor, o qual poderá responder pelos prejuízos comprovadamente causados aos executados, em caso de acolhimento dos embargos à execução por eles opostos. Liminar ratificada para excluir os efeitos da determinação de suspensão parcial da execução. ... ()
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44 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Ausência de violação ao art. 535,CPC/1973. Constituição do crédito tributário via gfip. Súmula 436/STJ. Pedido administrativo de revisão de crédito inscrito em dívida ativa. Não enquadramento no disposto no CTN, art. 151, III. Impossibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Liminar em mandado de segurança. Suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV). Ajuizamento posterior da execução fiscal. Extinção da execução fiscal na parte referente ao crédito com exigibilidade previamente suspensa. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Inaplicabilidade.
«1. Não merece acolhida a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois o Tribunal de origem analisou, de maneira clara e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte ora recorrente. Logo, o acórdão recorrido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. ... ()
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45 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição se refere a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, in casu, não tem incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que o próprio corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Ficou consignado que a decisão atacada encontrava-se devidamente fundamentada, escorando-se no entendimento de que não se viabilizava o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, porque não conseguira o ora agravante demonstrar que restaram configurados os requisitos pertinentes «à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora. Assinalou-se que, no caso vertente, não havia falar em perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao compromisso de compra do imóvel, haja vista que se encontrava pendente de análise o agravo de petição interposto pelo ora agravante nos autos dos embargos de terceiro; bem assim que não ficara demonstrada a existência de determinação de venda judicial do imóvel, inexistindo, dessa forma, risco iminente. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido.
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46 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração em apelação. Ação civil pública. Plano de saúde. Repactuação. Reajuste. Alegação de contradição. Inexistente. Rejeição dos embargos à unanimidade.. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face de acórdão exarado nos autos dos embargos de declaração 0139546-8/01, de lavra desta relatoria.- a embargante fundamenta o seu recurso no art. 535 e seguintes do CPC/1973. Indica como objetivo recursal o suprimento de contradições, ou, subsidiariamente, o suprimento de premissa equivocada, apontando ainda a existência de omissões.- argumenta que ao dar parcial provimento aos embargos de declaração (nº 0139546-8/01), a câmara reconheceu que a causa de pedir da presente demanda reside no reajustamento dos prêmios em função da chamada repactuação, razão pela qual consignou que a referência relativa à vedação de reajustes estabelecida no estatuto do idoso seria mera «ressalva.. Assevera que a fundamentação do acórdão não indica proibição de reajustamento dos prêmios aos segurados com mais de 60 (sessenta) anos de idade, entretanto, a nova redação do dispositivo do acórdão embargado exclui apenas a condenação de restituição de indébito, mantendo na íntegra a declaração de nulidade das cláusulas relativas ao reajuste e à vedação dos mesmos. Nesta toada, pugna pelo provimento do recurso para suprir a referida contradição, para que se exclua do dispositivo do acórdão o trecho relativo à declaração de nulidades das cláusulas e de vedação do reajuste por faixa etária para os segurados com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que tenha firmado seus contratos anteriormente ao início da vigência da Lei 9.656/98. - caso assim não entenda esta câmara, requer que este colegiado se manifeste expressamente acerca da atual jurisprudência do STJ (retroatividade do estatuto do idoso e abusividade dos reajustes por faixa etária a tais segurados), e, em consequência, seja desprovido o apelo, e mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.. Alega que o acórdão aplica nova regra legal (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) a contratos anteriores, cujos efeitos constituem, por óbvio, ato jurídico perfeito. Afirma que o Lei 9656/1998, art. 35-E (ora suspenso, por outras razões, em função de liminar concedida naADI 1.931), prevê a possibilidade de reajuste dos prêmios securitários por faixa etária para os seus segurados com mais de 60 anos de idade. Pugna pelo conhecimento dos motivos para derrogação do disposto nos arts. 6º da lidb e 5º, XXXVI da CF/88. Contrarrazões às fls. 58/64 dos autos.
«- Passo a decidir, É cediço que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, o que não se verifica na hipótese em exame. - Ressalte-se que, no que tange especificadamente à contradição apontada entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, esta Relatoria cuidou em esclarecer, nos embargos de declaração 0139546-8/01, a questão da repactuação e do reajuste, sem, contudo, atribuir-lhe qualquer efeito infringente, senão vejamos: «Ocorre que, por tratar-se de contrato anterior à lei que dispõe sobre os planos de saúde, entendi por bem consignar a ressalva de aplicabilidade da vedação estabelecida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº10741/2003), consistente na ilegalidade de cobrança de valores diferenciados em razão da mudança de faixa etária. - Isso porque a Associação autora faz menção, em sede de exordial, ao fato de os reajustes reclamados terem incidido sobre planos de saúde daqueles considerados idosos na forma da lei, por isso a menção, no julgado, aos maiores de 60 anos de idade. Todavia, a determinação há de ser entendida como ressalva. ... ()
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47 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
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48 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO -
Ação de cobrança de despesas condominiais, ora em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento do pedido liminar de manutenção do terceiro embargante na posse do imóvel, até o julgamento da ação de usucapião urbano por ele ajuizada - Ausência, por ora, dos requisitos autorizadores da pretendida suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel, nos termos do CPC, art. 678 - Decisão que se mostra acertada, em face dos parcos elementos constantes dos autos - Agravo de instrumento não provido... ()
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49 - STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Chamamento do feito à ordem. Anulação do feito. Determinação de suspensão até ulterior decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal. STF nos autos do habeas corpus 186.209. Embargos declaratórios acolhidos.
1 - Extrai-se dos autos que, no dia 14/7/2020, foi juntado aos autos Ofício eletrônico 9940/2020, do Supremo Tribunal Federal, informando sobre decisão que deferiu a medida liminar em favor de HELIO DE OLIVEIRA SANTOS (interessado) - no HC 186.209, para suspender, cautelarmente, a ação penal e sustar os efeitos do acórdão do STJ - STJ que julgou os agravos regimentais de ns. 2020/0025777-9 e 2020/0020760-8. Por um equívoco, no dia 25/8/2020, foram julgados os embargos de declaração opostos tanto pelo interessado quanto pelo ora embargante, e rejeitados, pela egrégia Quinta Turma, em sessão realizada por videoconferência. ... ()
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50 - STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Chamamento do feito à ordem. Anulação do feito. Determinação de suspensão até ulterior decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal. STF nos autos do habeas corpus 186.209. Embargos declaratórios acolhidos.
1 - Extrai-se dos autos que, no dia 14/7/2020, foi juntado aos autos Ofício eletrônico 9940/2020, do Supremo Tribunal Federal, informando sobre decisão que deferiu a medida liminar em favor de HELIO DE OLIVEIRA SANTOS (interessado) - no HC 186.209, para suspender, cautelarmente, a ação penal e sustar os efeitos do acórdão do STJ - STJ que julgou os agravos regimentais de ns. 2020/0025777-9 e 2020/0020760-8. Por um equívoco, no dia 25/8/2020, foram julgados os embargos de declaração opostos tanto pelo interessado quanto pelo ora embargante, e rejeitados, pela egrégia Quinta Turma, em sessão realizada por videoconferência. ... ()