1 - TST Multa. CLT, art. 477, § 8º. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Homologação tardia. Segundo a jurisprudência prevalecente no TST, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, ficou cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo.
«Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Descabimento.
«O CLT, art. 477 é claro ao dispor que a multa prevista em seu § 8º é devida ante a inobservância dos prazos estabelecidos § 6º da mesma norma, sendo certo que, por se tratar de disposição legal que implica cominação de penalidade, deve ser a mesma interpretada restritivamente, de acordo com regra geral de hermenêutica. Saliente-se que a norma legal fixa prazo exclusivamente para o pagamento das parcelas da rescisão, não se exigindo que, naqueles termos, também se deva realizar a homologação. Se, caso em exame, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu prazo previsto § 6º do CLT, art. 477, não há que se falar em incidência da penalidade estabelecida § 8º do referido dispositivo celetista.... ()
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3 - TST Multa do CLT, art. 477.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Assim, tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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4 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa. CLT, art. 477. Ato complexo.
«O acerto rescisório é ato complexo que envolve a anotação da CTPS e a entrega das guias TRCT, para levantamento do FGTS depositado e dos 40% rescisórios do FGTS, bem como das guias CD/SD, para fins de obtenção do seguro-desemprego, se for o caso. Assim, a homologação da rescisão contratual é parte integrante da quitação final do contrato de trabalho e deve ser procedida dentro dos prazos previstos no § 6º mesmo artigo da CLT. Assim, a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 é devida também no caso de atraso da homologação da rescisão contratual, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado no prazo legal. A única hipótese de exclusão da incidência da multa, conforme previsto pelo legislador, é a mora ocasionada por ato do próprio empregado.... ()
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5 - TST Multa da CLT, art. 477. Homologação tardia.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, a CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º da CLT, art. 477 é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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6 - TST Multa da CLT, art. 477. Homologação tardia.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Assim, tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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8 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477.
«Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Col. TST: «RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DOS DOCUMENTOS PARA SAQUE DO FGTS. ... ()
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9 - TST Multa do CLT, art. 477. atraso na homologação.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. A princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios, enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT, não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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10 - TST Multa do art.477 da CLT. Homologação tardia.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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11 - TRT3 CLT, art. 477. Multa prevista no parágrafo 8º CLT, art. 477. Hipótese de incidência.
«Os prazos fixados nas alíneas 'a' e 'b' do parágrafo 6º do CLT, art. 477, cujo descumprimento resulta na aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º, não foram estabelecidos para a homologação da rescisão pela entidade sindical, mas para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Demonstrado nos autos que o depósito das verbas rescisórias foi efetuado na conta da Recte no prazo legal (fls. 123/125), não pode ser deferida a multa. As regras do inciso II e da parte final do inciso XXXIX do CF/88, art. 5º impedem a interpretação extensiva de norma legal que comina penalidade. Essa deve ser feita de forma restrita, como acontece com todas aquelas de caráter penal.... ()
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12 - TST Multa do CLT, art. 477. Pagamento tempestivo. Homologação tardia.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios, enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT, não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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13 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação. Atraso. Multa do CLT, art. 477. Aplicabilidade.
«O depósito dos valores relativos às verbas rescisórias prazo, por si só, não atende ao comando legal ditado pelo artigo 477 e parágrafos da CLT. Somente a homologação sindical ou por uma das formas substitutivas confere validade ao acerto rescisório, abrindo para o empregado o direito ao saque do FGTS com a multa rescisória de 40% e ao recebimento do seguro-desemprego, entre outros direitos. A regular homologação, por sua vez, não constitui faculdade legal, mas formalidade que integra e consubstancia o ato complexo de acerto e quitação final, devendo ser consumada em todos os seus termos nos prazos do § 6º e sob pena da incidência da multa do § 8º, ambos do CLT, art. 477.... ()
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14 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Suspensão de prazos processuais. Necessidade de comprovação no ato de interposição do recurso. Majoração dos honorários advocatícios. Aplicação do § 11 do CPC/2015, art. 85. Viabilidade. Agravo não provido. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
1 - É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 219, caput, CPC/2015, art. 994, VI, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.029. ... ()
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15 - TST Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477. 8.1. O CLT, art. 477, § 6º.
«Estabelece prazos para pagamento das «parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Não se pode restabelecer a mora do empregador que, quitando, tempestivamente, as parcelas decorrentes da dissolução contratual, é, posteriormente, condenado, em razão de processo judicial, ao adimplemento de outros títulos. A obrigação de pagar as parcelas tipicamente decorrentes do desfazimento do contrato individual de trabalho deve atender aos prazos de Lei. O adimplemento de condenação judicial está vinculado a incidências e condições diversas. Neste último caso, não se tem como adequar a pretensão às normas inscritas no CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477. Pagamento tempestivo. Homologação tardia.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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17 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Tempestividade do pagamento. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Impossibilidade.
«O § 6º do CLT, art. 477 estabelece prazos para pagamento das parcelas rescisórias, que variam de acordo com a necessidade ou não do cumprimento do pré-aviso pelo empregado. Ocorrendo a quitação dentro do prazo estipulado nas alíneas «a ou «b do referido dispositivo, embora a homologação (nas hipóteses em que esta se faz obrigatória) do acerto seja realizado em outra data, não cabe ao aplicador da lei, ao interpretar mencionado dispositivo, ampliar a vontade do legislador e aplicar à empresa a multa fixada no §8º, uma vez que as cláusulas e/ou condições que impõem penalidades à parte que supostamente as descumpriu devem ser interpretadas restritivamente.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.
«A previsão da multa do § 8º do CLT, art. 477 destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual. A natureza penal da sanção imposta no § 8º impede a interpretação extensiva de seu preceito para os casos de diferenças rescisórias por repercussão de parcelas deferidas judicialmente, salvo em caso de fraude ou da mora protagonizada pelo empregado, não sendo essas as circunstâncias dos autos. Por outro lado, apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Incontroverso nos autos o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, incabível a imposição da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação. Atraso. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento no prazo e atraso na homologação do acerto.
«O acerto rescisório é um ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das verbas resultantes da extinta pactuação, mas também a entrega da carteira de trabalho, com a devida baixa juntamente com as guias TRCT, o código correspondente à chave de conectividade social e as guias para levantamento do seguro-desemprego, em caso de dispensa imotivada. Isso porque somente com a homologação da rescisão contratual, na forma prescrita em lei, o empregador cumprirá integralmente sua obrigação. Portanto, necessário que a homologação da rescisão contratual se realize nos prazos fixados no CLT, art. 477, §6º, como elemento integrante de validade do ato.... ()
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20 - TST Multa. CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Homologação tardia.
«Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, foi cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. ... ()
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21 - TST Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.
«8.1. O CLT, art. 477, § 6º estabelece prazos para pagamento das «parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Não se pode restabelecer a mora do empregador que, quitando, tempestivamente, as parcelas decorrentes da dissolução contratual, é, posteriormente, condenado, em razão de processo judicial, ao adimplemento de outros títulos. A obrigação de pagar as parcelas tipicamente decorrentes do desfazimento do contrato individual de trabalho deve atender aos prazos de Lei. O adimplemento de condenação judicial está vinculado a incidências e condições diversas. Neste último caso, não se tem como adequar a pretensão às normas inscritas no CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. ... ()
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22 - TST Multa do § 8º do CLT, art. 477. Pagamento da rescisão no prazo. Atraso na homologação.
«O CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das parcelas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º deste artigo é o retardamento na quitação das verbas rescisórias. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento das parcelas rescisórias, observou os prazos previstos na lei, não há que se falar na penalidade prevista no CLT, art. 477, §8º. ... ()
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23 - TST Recurso de revista da reclamada. Multa do CLT, art. 477. Homologação tardia.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não daquele a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Depreende-se do decisum que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Assim, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TRT2 Rescisão indireta. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Inaplicabilidade. CLT, art. 483.
«... A multa do CLT, art. 477, § 8º, também é inaplicável ao caso «sub judice. A penalidade é aplicada a quem deixa de quitar os direitos no prazo do CLT, art. 477, § 6º. Tratando-se de pedido de rescisão indireta, onde a rescisão do contrato depende da intervenção do juiz, a multa não se aplica. Rejeito. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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25 - TRT2 Aviso prévio indenizado. Prescrição. Prazo prescricional. Orientação Jurisprudencial 83/TST-SDI-I. CLT, art. 11, CLT, art. 487, § 1º e CLT, art. 489. CF/88, art. 7º, XXIX.
«O § 1º do CLT, art. 487 garante a integração do período correspondente ao aviso prévio indenizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais e o art. 489 do mesmo Diploma prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente depois de expirado o prazo do aviso prévio. Destarte, a contagem do biênio prescricional somente começa a fluir da data do término do aviso prévio indenizado, quando então opera-se efetivamente a rescisão contratual.... ()
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26 - TST Multa do CLT, art. 477 (violação a CLT, art. 477 e CLT, art. 818, e divergência jurisprudencial).
«Não se conhece de recurso de revista fundamentado no CLT, art. 896, «a e «c, pela decisão que indefere a multa prevista no CLT, art. 477, ao fundamento de que as parcelas foram quitadas no prazo legal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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27 - TST Multa. CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado n o prazo legal. Homologação tardia.
«Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso na homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, foi cumprida a obrigação legal por parte da empregadora, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Pagamento da rescisão no prazo. Atraso na homologação.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é o extrapolamento do prazo da quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento das parcelas rescisórias, observou os prazos previstos na lei, não há que falar na penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º pelo atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST Multa. CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Homologação tardia.
«Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8 está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, foi cumprida a obrigação legal por parte da empregadora, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. ... ()
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30 - TST Multa. CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Homologação tardia.
«Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8 está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, foi cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. ... ()
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31 - TST Multa. CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Homologação tardia.
«Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso na homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, foi cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. ... ()
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32 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A reclamada alega que a ação foi proposta fora do biênio legal. Argumenta que « a suspensão dos prazos processuais, por advento da Lei 14.010/2020, não prorroga o termo final do biênio prescricional para a propositura de ação trabalhista, uma vez que o prazo relacionado à prescrição é de direito material. Nesta senda, há que se arguir a prescrição bienal prevista no CLT, art. 11 e CF/88, art. 7º, XXIX «. O quadro fático probatório delineado na decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão regional, é de que «o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa patronal com aviso-prévio indenizado em 01.07.2019, conforme aviso prévio e TRCT anexado aos autos, que, « com a projeção do aviso-prévio, determinada pelo CLT, art. 487, § 1º, o contrato de trabalho se extinguiu efetivamente em 28.09.2019, conforme consta na CTPS do reclamante anexada no ID. 07437d6, e que «o autor ajuizou ação em 17.09.2021, quando, ainda, não havia transcorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho «. Ficou ainda consignado que, no que tange à discussão sobre a aplicação da lei 12.506/2011, « nos termos da Súmula 441/TST, [deve] ser computado todo o período contratual e não apenas o período posterior a vigência da Lei 12.506/2011, que «a própria reclamada considerou proporcionalidade do tempo de serviço superior à alegada em defesa, e que, de qualquer sorte, «com a superveniência da Lei 14.010/2020, a contagem do prazo de prescrição foi suspensa em 11.06.2020 e retomada em 31.10.2020 (141 dias), circunstância que projeta o termo final da prescrição bienal para 16.02.2022, momento posterior ao ajuizamento da ação em 17.09.2021". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não ultrapassa o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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33 - TST Multa. CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Homologação tardia.
«Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, foi cumprida a obrigação legal por parte da empregadora, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. ... ()
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34 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477.
«A existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não enseja a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT antes mesmo do prazo final do aviso prévio trabalhado, portanto, dentro do prazo legal, mostra-se indevida a multa por atraso no acerto rescisório, ressaltando-se que é irrelevante a data da homologação da rescisão contratual. Isso porque a mencionada norma legal, por trazer penalidade, não comporta interpretação extensiva ou analógica. Neste sentido a recente Orientação Jurisprudencial 30 das Turmas deste Regional.... ()
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35 - TST Multa do art.477 da CLT.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas das rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho e da entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Todavia, in casu, o Regional consignou não haver prova de que o acerto rescisório foi depositado na conta-corrente da obreira tempestivamente, situação fática essencial para excluir a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, como pretende a reclamada. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede a análise da violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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36 - TST Multa da CLT, art. 477, § 8º. Pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Homologação posterior do termo de rescisão. Inaplicabilidade.
«Nos termos da CLT, art. 477, o fato gerador da multa prevista § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão e/ou entrega das guias. Consoante extrai-se do acórdão recorrido, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo assinalado no § 6º da CLT, art. 477. O Regional, ao manter a condenação dos reclamados ao pagamento da multa em questão, incorreu em violação da CLT, art. 477, § 8º.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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37 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Atraso na homologação da rescisão contratual. Descabimento.
«Com a ressalva do meu entendimento, o prazo previsto no § 6º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, e não à homologação da rescisão contratual. Observados os prazos estabelecidos no CLT, art. 477, § 6º e quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, não há incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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38 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Atraso na homologação da rescisão contratual. Descabimento.
«Com a ressalva do meu entendimento e do Ministro Relator, o prazo previsto no § 6º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbas rescisórias e não à homologação da rescisão contratual. Observados os prazos estabelecidos no CLT, art. 477, § 6º e quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, não há incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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39 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Atraso na homologação da rescisão contratual. Descabimento.
«Com a ressalva do meu entendimento, o prazo previsto no § 6º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbas rescisórias e não à homologação da rescisão contratual. Observados os prazos estabelecidos no CLT, art. 477, § 6º e quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, não há incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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40 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Prazo. Vinculação ao efetivo pagamento. Homologação da rescisão contratual.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o CLT, art. 477, firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o CLT, art. 477, § 6º, tem-se por cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a incidência da multa prevista no § 8º, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual ocorreu fora daquele prazo. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. ... ()
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41 - TST Recurso de revista. Multa. CLT, art. 477, § 8º. Rescisão contratual. Pagamento no prazo. Homologação. Atraso
«1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 vincula-se direta e unicamente ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do referido diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. ... ()
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42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-A LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei 14.010/2020 aplica-se a todas as «relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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43 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento.
«A decisão judicial que reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc. Nesse ponto, a despeito da controvérsia instalada em Juízo, a respeito do desligamento do empregado, o direito declarado em sentença produz todas as consequências jurídicas decorrentes da relação jurídica proclamada. Desse modo, se o empregado não recebeu, no prazo legal, as verbas rescisórias a que tinha direito, faz jus à multa prevista em lei para o empregador que não cumpre o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Além disso, o CLT, art. 477 prevê, textualmente, uma única hipótese em que o empregador que não quitou as parcelas rescisórias no prazo legal se exime de pagar a multa, qual seja, aquela em que o empregado quem, comprovadamente, dá causa à mora.... ()
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44 - TST Recurso de revista. Multa. CLT, art. 477, § 8º. Rescisão contratual. Homologação. Atraso
«1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 vincula-se direta e unicamente ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. ... ()
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45 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Rescisão contratual. Pagamento no prazo. Homologação. Atraso
«1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 vincula-se direta e unicamente ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do referido diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. ... ()
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46 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477.
«Não basta o pagamento do valor do acerto rescisório, mas também a sua homologação perante o sindicato da categoria, prazo assinalado § 6º do CLT, art. 477. A rescisão contratual é ato complexo, englobando não só o pagamento das verbas rescisórias, como também o cumprimento de obrigação de fazer, tais como a homologação do termo de rescisão para o empregado com mais de um ano de casa e o fornecimento de guias. Entendimento que prevalece composição da Turma a cargo do julgamento deste recurso.... ()
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47 - TRT2 Contrato de experiência. Rescisão antecipada. Devida multa do CLT, art. 477. CLT, art. 445, parágrafo único.
«É devida a multa por atraso no pagamento das verbas decorrentes de rescisão antecipada do contrato de experiência, em não tendo a reclamada comprovado nos autos a sua quitação dentro do prazo do art. 477, § 6º, «b.... ()
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48 - TST Recurso de revista da reclamada. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Verbas rescisórias quitadas no prazo. Atraso na homologação do distrato.
«A não homologação da rescisão contratual no prazo fixado no CLT, art. 477, § 6º não acarreta a imposição da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, quando devidamente comprovado que o pagamento das verbas rescisórias observou os prazos legais. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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49 - TST Multa da CLT, art. 477, § 8º. Verbas rescisórias. Reconhecimento judicial de diferenças salariais postuladas na exordial.
«A CLT, art. 477, § 6º estabelece prazos para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. A verificação em juízo da existência de eventuais diferenças de valores rescisórios não significa a mora do empregador no pagamento da rescisão contratual e não é motivo suficiente para ensejar a aplicação da cominação estabelecida na CLT, art. 477, § 8º. ... ()
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50 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação atraso atraso na homologação da rescisão contratual e na entrega das guias cd/sd e do trct. Pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Não incidência da multa prevista pelo CLT, art. 477, § 8º.
«A 10ª Turma deste tribunal adota o posicionamento atual e majoritário do TST, segundo o qual a multa prevista pelo CLT, art. 477, §8º, é devida somente nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista os prazos fixados pelo parágrafo 6º do mesmo artigo. Assim, para a incidência da multa em questão é irrelevante a caracterização da rescisão contratual como ato complexo, no qual estariam inseridas a homologação e a entrega das guias CD/SD e do TRCT.... ()