1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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2 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA E VIGILANTE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante exercia a função de vigilante, registrando que « o autor realizava a vigilância do estabelecimento da reclamada, inserindo-se, por conseguinte, no conceito de segurança patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que o reclamante « não prestou serviços como vigilante, já que não era responsável pela fiscalização ostensiva dos estabelecimentos, mas apenas realizava a fiscalização do estabelecimento e o controle de entrada e saída de pessoas e que o «fato de portar arma, por si só, não lhe confere a qualidade de vigilante, prevista na Lei 7.102/1983 . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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3 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema « ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e foi dado provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a vedação da transferência automática de responsabilidade ao ente público, na forma da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3 - No caso concreto, conforme registrado na decisão agravada, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão do Regional: «a primeira reclamada deixou de pagar o salário de janeiro/2018, integrar valores do vale refeição e do adicional de periculosidade, pagar horas extras, entre outras verbas ao reclamante, fato este reputado como verdadeiro em decorrência da revelia e confissão ficta aplicadas pelo MM Juízo a quo. Sendo assim, restou mais que evidente a omissão do recorrente em fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, dever que decorre do já mencionada Lei 8.666/93, art. 58, III. 4 - Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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4 - TST I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO DAS TAREFAS DE VIGIA ÀS DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, o entendimento desta Corte é no sentido de que, o exercício da função de vigia em aeroportos não confere ao empregado o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, à luz do disposto no CLT, art. 193, II e à norma do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE. O processamento do apelo encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE, PERMANÊNCIA NO PÁTIO DE MANOBRAS. SÚMULA 333/TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, o entendimento desta Corte é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exerça suas atividades laborais no pátio de manobras, quando do abastecimento de aeronaves, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, instituída pela Portaria 3.214/78. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (PALLADIUM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. 1.
Na hipótese dos autos, os advogados da primeira reclamada renunciaram ao mandato após a interposição do agravo de instrumento. 2. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte quedou-se inerte. 3. Em tal situação, conforme disciplina o art. 76, § 2º, I, do CPC, não merece conhecimento o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 1.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 1.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.3. No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido, quanto ao tema em questão, no início da petição (fl. 622), de modo dissociado das razões atinentes ao respectivo objeto recursal (fls. 638 a 641), de modo que inviabilizado o cotejo analítico (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Constatada contrariedade ao item V da Súmula 331/TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. VALIDADE. ART. 896, «C, DA CLT - CURSOS DE RECICLAGEM. ART. 896, «C, DA CLT - PARCELAS VINCENDAS. PRECLUSÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do, XXVI do art. 7º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. Constatada possível violação do, XXVI do art. 7º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. Constatada contrariedade à OJ 415 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. IV - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Em atenção à tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1.046), no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, deve ser respeitada a norma coletiva no que diz respeito à natureza indenizatória do adicional de risco, ainda que a reclamada tenha, por liberalidade, integrado esta parcela na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO INCISO II DO CLT, art. 193. LEI 12.740/2012. O caput do CLT, art. 193 determina que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, apenas a partir da referida regulamentação, em 3/12/2013, por meio da Portaria 1.885, é que passou a ser devido o adicional de periculosidade previsto no, II do citado dispositivo legal ao empregado exposto permanentemente « a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Em atenção à tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1.046), no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, deve ser respeitada a norma coletiva no que diz respeito à compensação de jornada mensal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. Em atenção à tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1.046), no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, deve ser respeitada a norma coletiva no que diz respeito à redução do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o critério de dedução das parcelas reconhecidamente pagas deve ser global, considerando todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Inteligência da OJ 415 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.
Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Assim, a inobservância da redução da hora noturna e a violação parcial do intervalo intrajornada não são causas de invalidação do regime 12x36, quando amparado em negociação coletiva. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FERIADO EM DOBRO. REGIME DE ESCALA 12X36 HORAS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o pagamento em dobro quando da prestação do serviço em feriados e folgas não compensadas, nos termos da Súmula 146/TST. Acrescente-se que o trabalho prestado em dia de feriado deve ser pago em dobro, porque o regime de 12x36 não exclui o referido direito do empregado. No entanto, a decisão regional foi taxativa ao consignar que « Não há que se falar em adicional superior no labor extraordinário realizado em domingos e feriados, haja vista que este foi devidamente compensado mediante concessão de folga compensatória em outros dias .. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. Discute-se se o, II do CLT, art. 193, introduzido pela Lei 12.740/2012, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes ao tempo da alteração legislativa ou apenas para o período posterior à Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria Ministerial 3.214/78, tratando das « Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial «. O CLT, art. 196 dispõe que « os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho «. Desse modo, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem expostos a « roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial « somente é devido a partir da vigência da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade nos meses de janeiro/2013, fevereiro/2013 e março/2013, uma vez que Lei 12.740/2012 não possui aplicabilidade imediata, somente sendo aplicável a partir de 3/12/2013, com a regulamentação disposta na Portaria mencionada, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista do Reclamante (adicional de periculosidade em percentual inferior) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma ação cujo valor da causa é de R$ 199.905,10, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento do Reclamado provido. III) RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. T endo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in eligendo e in vigilando da não realização do certame licitatório e da ausência de demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando e in eligendo da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Reclamado provido.... ()
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9 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, as matérias veiculadas no recurso de revista do Reclamante ( diferenças de comissões, horas extras e adicional de periculosidade ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 42.311,95, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, incide sobre o apelo os óbices das Súmulas 126, 333 e 442 do TST e do CLT, art. 896, § 9º, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - SEGURANÇA PATRIMONIAL - ATRIBUIÇÃO DIVERSA DA FUNÇÃO DE VIGILANTE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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11 - TST RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do CLT, art. 896. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88. Preliminar não conhecida. RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KARUANA SERVIçOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AéREO EIRELI . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE IONIZANTE. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). EXPOSIÇÃO A AGENTE IONIZANTE. CARÁTER NÃO EVENTUAL. OJ 345 DA SBDI-1 DO TST. O Regional aplicou os entendimentos constantes da OJ 345 da SBDI-1 do TST, bem como da Portaria 518/2003. Afastou a Súmula 364/TST, sob o fundamento de que « o adicional de periculosidade é indevido somente quando a exposição se dá de forma eventual ou em tempo extremamente reduzido (Súmula 364/TST), situação não constatada nos autos, uma vez que da prova testemunhal (ID. 5000095) e pericial (ID. 8fa37f6 - fl. 2454) afere-se que o Reclamante, durante a jornada de 06 horas diárias, permanecia em contato com o aparelho de raio x por 20 minutos e revezando por 20 minutos com outras atividades, o que considerando voos diários (3 a 4 vezes), totalizaria um período de até 80 minutos . A recorrente alega inaplicável a OJ 345 da SBDI-1. Afirma que a referida OJ não incide genericamente em todo e qualquer caso em que houve exposição do empregado a radiação ionizante ou substância radioativa. Aponta contrariedade à Súmula 364/TST. Argumenta ausência de labor em condições de risco, porquanto o adicional referido, nos termos dos arts. 193, II, e 918 da CLT, bem como da Norma CNEN-NE-3.0, em relação à radiação ionizante, adota critério quantitativo e não qualitativo. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, embora a recorrente cite o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, no início das razões recursais não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando esses dispositivos, da CF/88, na forma exigida pelo art. 869, §1º-A (incluído pela Lei 13.015, de 2014). Com relação à alegada contrariedade à Súmula 364/TST, verifica-se, que o Tribunal Regional, mediante análise dos fatos, entendeu que ao caso se aplica a OJ 345 da SBDI-1 do TST, considerando o tempo não eventual de exposição do reclamante à radiação ionizante . Fixadas tais premissas, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido... ()
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12 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO CLT, art. 477 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
In casu, pelo prisma da transcendência, em relação aos temas da multa do CLT, art. 477, do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade e das horas extras, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor é de R$ 70.000,00 . 2. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de indicação expressa de dispositivo violado e Súmula 126/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INSTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido que o julgador tem ampla liberdade na condução do processo, a teor dos CLT, art. 765 e CPC art. 370, podendo indeferir diligências que entender desnecessárias ao esclarecimento da causa, notadamente quando já dispõe de elementos de convicção suficientes para o desfecho da lide, como no caso dos autos. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior repele a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de um determinado meio de prova quando o Juízo estiver convencido da solução da controvérsia por outros elementos probatórios já existentes nos autos, nos termos do CPC, art. 370. 3. Portanto, emerge como obstáculo ao apelo a orientação fixada na Súmula 333/TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou, da CF/88, ou ainda de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista. 4. Assim, incabível a apreciação do recurso por esta Corte Superior, já que carente de transcendência quer pela matéria em debate, que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem a decisão atenta contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa, de R$ 70.000,00, que não pode ser considerado elevado de modo a justificar nova revisão da causa (inciso I). Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA DA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da SABESP por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista da Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO. HORAS EXTRAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
O agravo interno há de atacar a decisão que traduz a negativa de seguimento do agravo de instrumento. No caso em exame, verifica-se que a agravante, no agravo interno, aborda matéria totalmente estranha a discutida no recurso de revista e no agravo de instrumento (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA). Recurso desfundamentado à luz da Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que laborou em turnos ininterruptos de revezamento contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não ficou configurado o trabalho em turnos alternados. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial, conforme definido pelo Anexo 3 da NR-16. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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15 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1.
Pelo prisma da transcendência, as matérias veiculadas no recurso de revista da 1ª Reclamada ( cerceamento de defesa e adicional de periculosidade ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$11.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 126/TST, elencado pelo despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido . III) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXTRAÍDA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO . 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT extraiu a culpa in vigilando da 2ª Reclamada, SABESP, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços . 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido .... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (HIGI SERV CARGO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O exíguo trecho reproduzido pela parte recorrente não atende aos fins dos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do CLT, art. 818, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (HIGI SERV CARGO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC’s 58 E 59, ADI’s 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, ADI’s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No caso, o processo está na fase de conhecimento e o Regional aplicou a correção dos débitos trabalhistas de forma contrária à decisão de caráter vinculante do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC ( que já engloba juros de mora e correção monetária ) . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CLT, art. 62, I. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. O dispositivo em epígrafe, frise-se, cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Em vista disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle, incumbindo ao empregado, e não ao empregador, o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, em observância à regra da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, ao empregado demonstrar que estava submetido à fiscalização de horário e que havia extrapolação da jornada legal de trabalho. Assim, somente depois de o empregado provar que sofria fiscalização no seu horário de labor (fato constitutivo) é que incumbirá ao empregador demonstrar que o tempo de trabalho não ultrapassava a jornada legal (fato impeditivo). Na hipótese, contudo, a egrégia Corte Regional consignou que: I - as provas produzidas nos autos permitem concluir que não havia controle de jornada; II - o controle de quilometragem de motocicleta não se confunde com controle de jornada, pois há apenas uma correlação das distâncias com as localidades visitadas, o que demonstraria o desempenho das funções do reclamante; e III - não restou provado que o reclamante iniciava e encerrava sua jornada de trabalho dentro do estabelecimento da primeira reclamada . Em face dos fundamentos acima expostos, restou comprovado, portanto, o enquadramento da jornada do reclamante na hipótese prevista no CLT, art. 62, I. Ademais, verifica-se que a controvérsia foi decidida com base nas provas produzidas nos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, o que afasta a alegada violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Por sua vez, não há falar em contrariedade à Súmula 338, I, pois, de acordo com o egrégio Tribunal Regional: I - as marcações não são britânicas e não espelham a ocorrência de sobrejornada; e II - nos depoimentos trazidos em prova emprestada não se especifica nem se trata de nenhum período em que empregado ocupante de posto similar já estivesse submetido a controle de jornada. Dessa forma, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O reclamante sustenta ter direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que, ante a alegada habitualidade, a verba recebida teria a natureza de comissão e não de prêmio. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que não se trata de comissão sobre vendas, mas sim de prêmio, inexistindo direito que agasalhe a pretensão do reclamante, pois o prêmio não é uma contraprestação que necessariamente se fará presente na remuneração do empregado, tampouco há direito a que os critérios somente contabilizem aspectos a si favoráveis. Ademais, o egrégio Tribunal Regional não se manifestou acerca da alegada habitualidade no pagamento da referida parcela variável. Assim, para reformar a decisão regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, ao teor da Súmula 126. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O reclamante alega que, diante de seu caráter salarial, as comissões/variáveis devem ser consideradas na base de cálculo do adicional de periculosidade. Ocorre que, de acordo com o acórdão regional, o reclamante se insurgiu contra a sentença, no particular, porque, apesar de ter deferido o pagamento do adicional de periculosidade, o Juízo de primeiro grau concluiu que não são devidos reflexos da parcela no descanso semanal remunerado. Dessa forma, foi sob esse aspecto que o egrégio Tribunal Regional examinou o recurso ordinário do autor e concluiu ser irrelevante a presença de parcelas variáveis, já que o adicional terá por base o salário mensal já integrado pelo repouso semanal remunerado. Neste ponto, o reclamante não impugna de forma específica. Assim, a pretensão recursal - de integração das comissões/variáveis na base de cálculo do adicional de periculosidade - carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO
das obrigações trabalhistas. CULPA « IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF. Potencializada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela configuração da culpa in vigilando da Administração Pública em razão da ineficiência da fiscalização. Expressamente consignou que « Ainda que o Estado tenha acostado aos autos alguns documentos relativos ao contrato de trabalho mantido pelo autor com a 1ª reclamada (Id 1101393 - p. 01 e seguintes), a ausência de fiscalização eficaz fica evidente ante o inadimplemento das verbas reconhecidas na presente ação, dentre elas horas extras, vale transporte e vale alimentação, além do adicional de periculosidade . 2. Assim, embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficácia da fiscalização, vinculou a conclusão exclusivamente em função do não pagamento das verbas trabalhistas, o que contraria a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e consubstanciada no tema 246 da repercussão geral. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação da ré . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento.... ()
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20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. 2) VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO VIGILANTE.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista empresarial, fundada na aplicação dos entendimentos de que: 1) em relação às horas extras, verifica-se que a decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte superior, de que não há proibição legal à adoção concomitante de regime de compensação de jornada e banco de horas, desde que obedecidos os requisitos para a sua implementação; 2) quanto ao adicional de periculosidade, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Agravo desprovido.... ()
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21 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . Extrai-se do acórdão regional que, na hipótese, a autora, embora contratada para trabalhar no regime 12x36 e em sistema de compensação, estava habitualmente sujeita ao labor extraordinário, de modo que o regime pactuado com a empregadora restou descaracterizado . Com efeito, diante de premissa fática expressamente consignada pelo Regional, insuscetível de reforma, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, de que havia extrapolamento habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, resta descaracterizado o referido ajuste e, nesse caso, a jurisprudência, notória, iterativa e atual deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Precedentes. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . No caso, considerando que a reclamada não apresentou em Juízo a totalidade dos cartões de ponto relativos à reclamante, as horas extras e o intervalo intrajornada, no período em que não foram anexados esses documentos, deverão ser apurados com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . O quadro fático descrito pelo Regional é no sentido de que havia diferenças de adicional de periculosidade a serem pagas, pois « os contracheques anexados revelam que o adicional de periculosidade pago não foi integrado ao salário para o cômputo de todas as horas extras quitadas no curso do vínculo, conforme se constata do mês de agosto de 2013 (ID 9ea1d02), citado na sentença como exemplo « (pág. 399). Por essa razão, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.- PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser da segunda reclamada a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16. Agravo desprovido .... ()
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22 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA - RUMO MALHA PAULISTA S/A. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A 1ª RECLAMADA. POLICIAL MILITAR . SÚMULA 386/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILÂNCIA ARMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
A controvérsia acerca do vínculo de emprego foi dirimida com arrimo no conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, « preenchidos os requisitos do CLT, art. 3º, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar «, consoante a Súmula 386/TST. II. A decisão do TRT, no tocante à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quanto à abrangência da condenação, está em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST, bem como com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral. III. Com relação ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional, valendo-se da prova testemunhal, concluiu que o reclamante exercia função de vigilante com uso de armamento, confirmando, assim, o direito ao respectivo adicional. IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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23 - TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
No presente caso, a egrégia Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório produzido no processo, concluiu que o conquanto o reclamante não atuasse formalmente como vigilante patrimonial, a prova oral evidenciou que ele exercia atividades relacionadas a tal atividade, fazendo jus ao adicional de periculosidade. E essa conclusão derivou especialmente da premissa fática de que a preposta do Reclamado confessou que o trabalhador se ativava na função de segurança patrimonial . Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento... ()
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24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ante uma possível má-aplicação da Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No entanto, o CLT, art. 818, em sua redação original, previa tão-somente que «A prova das alegações incumbe à parte que as fizer . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o dispositivo ganhou nova redação, adequando-se à moderna doutrina processualista quanto ao ônus da prova, admitindo a sua inversão, em face do princípio da aptidão da prova. Antes disso, o próprio CPC já previa as regras processuais acerca do ônus da prova que, apesar de estanques a priori , passaram a privilegiar a distribuição dinâmica do ônus probatório, consolidando o princípio da melhor aptidão para a prova. Dessa forma, embora já fosse admitida no Processo do Trabalho a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, como corolário do princípio da aptidão para a prova e em decorrência da aplicação subsidiária do CPC, a Reforma Trabalhista acabou por reconhecer expressamente a aplicação de tal teoria, inserindo-a nos parágrafos do CLT, art. 818. Logo, de quem é o ônus da prova torna-se irrelevante, porque o magistrado pode invertê-lo, determinando à parte que tem melhores condições ao desempenho do encargo que faça a prova cabível na situação. Diante de tais normas, deve-se verificar a amplitude da liberdade do julgador na apreciação da prova, a partir do ônus que é atribuído às partes. Para tanto, interpretando-se os princípios que regem o direito processual, é certo que ao juiz é conferida certa margem de liberdade no exame da prova, seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, que permite ao julgador a apreciação da prova independentemente do sujeito que a tiver promovido, relativizando inclusive a regra de distribuição do ônus probatório, quando já há nos autos a prova dos fatos. No caso de pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, seja na ADC 16, seja no RE 760.931, não há como reconhecer a responsabilidade do ente público de forma automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ou mesmo com base em presunções. Em que pese às divergências existentes entre alguns Ministros do STF quanto ao ônus da prova, a partir de diversas reclamações julgadas procedentes, verifica-se que tem prevalecido a tese de que o ônus da prova é do empregado/trabalhador. Assim, não é possível entender tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, carreando à entidade pública o ônus probatório. Todavia, se o mero inadimplemento não é prova suficiente, podendo até ser considerado indício de prova, remanesce que a prova da falta de fiscalização seria incumbência do autor, mas entendendo o magistrado pela dificuldade dele em fazê-la, bastaria inverter o ônus, determinando ao réu que faça a prova de que fiscalizou. Assim, a inversão do ônus probatório com base na teoria da aptidão para a prova é possível, mediante decisão fundamentada. Na hipótese dos autos, o TRT menciona que o ônus da prova da fiscalização é da autora. Considerando as disposições expressas nos arts. 58, III, 66 e 67 da Lei 8.666/93, entende-se que o ente público tem melhores condições de produzir a prova da efetiva fiscalização, pois a obrigação de fiscalizar os contratos que celebra e de impor sanções em caso de descumprimento decorre da própria lei de licitações. Conforme se verifica dos referidos dispositivos legais, a fiscalização do contrato licitado pela Administração Pública é dever imposto por lei, devendo o Administrador Público observá-lo em face do princípio da legalidade estrita, inclusive anotando todas as ocorrências em registro próprio e aplicando as sanções pertinentes. Logo, nos casos de terceirização de serviços, como o dos autos, em que a contratação refere-se à própria mão de obra de trabalhadores, o dever de fiscalização não se limita apenas ao cumprimento formal do contrato, relativo ao seu objeto, mas se estende ao cumprimento material, pertinente às próprias obrigações trabalhistas da prestadora de serviços para com os trabalhadores terceirizados, que não se restringe apenas ao pagamento das contribuições previdenciárias e do FGTS, mas abarca os demais direitos trabalhistas, tais como pagamento tempestivo de salários, férias, 13º salário, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao atribuir o ônus da prova da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando à autora, que nos casos de responsabilidade subsidiária não é quem detém as melhores condições de promovê-la, incorreu em violação da Lei 8.666/1993, art. 67. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que a entidade pública figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, V . Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 331/TST, V e provido.... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, da CF/88, faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 2. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado no DEJT 22/05/2020, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. No entanto, o CLT, art. 818, em sua redação original, previa tão-somente que «A prova das alegações incumbe à parte que as fizer . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o dispositivo ganhou nova redação, adequando-se à moderna doutrina processualista quanto ao ônus da prova, admitindo a sua inversão, em face do princípio da aptidão da prova. Antes disso, o próprio CPC já previa as regras processuais acerca do ônus da prova que, apesar de estanques a priori, passaram a privilegiar a distribuição dinâmica do ônus probatório, consolidando o princípio da melhor aptidão para a prova. 4. Dessa forma, embora já fosse admitida no Processo do Trabalho a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, como corolário do princípio da aptidão para a prova e em decorrência da aplicação subsidiária do CPC, a Reforma Trabalhista acabou por reconhecer expressamente a aplicação de tal teoria, inserindo-a nos parágrafos do CLT, art. 818. Logo, de quem é o ônus da prova torna-se irrelevante, porque o magistrado pode invertê-lo, determinando à parte que tem melhores condições ao desempenho do encargo que faça a prova cabível na situação. 5. Diante de tais normas, deve-se verificar a amplitude da liberdade do julgador na apreciação da prova, a partir do ônus que é atribuído às partes. Para tanto, interpretando-se os princípios que regem o direito processual, é certo que ao juiz é conferida certa margem de liberdade no exame da prova, seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, que lhe permitem a apreciação da prova independentemente do sujeito que a tiver promovido, relativizando inclusive a regra de distribuição do ônus probatório, quando já há nos autos a prova dos fatos. 6. No caso de pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, seja na ADC 16, seja no RE 760.931, não há como reconhecer a responsabilidade do administrador público de forma automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ou mesmo com base em presunções. Em que pese às divergências existentes entre alguns Ministros do STF quanto ao ônus da prova, a partir de diversas reclamações julgadas procedentes, verifica-se que tem prevalecido a tese de que o ônus da prova é do empregado/trabalhador. 7. Assim, não é possível entender tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, carreando à entidade pública o ônus probatório. Todavia, se o mero inadimplemento não é prova suficiente, podendo até ser considerado indício de prova, remanesce que a prova da falta de fiscalização seria incumbência do autor, mas entendendo o magistrado pela dificuldade dele em fazê-la, bastaria inverter o ônus, determinando à empresa que faça a prova de que fiscalizou. Assim, a inversão do ônus probatório com base na teoria da aptidão para a prova é possível, mediante decisão fundamentada. 8. Na hipótese dos autos, o TRT menciona que o ônus da prova da fiscalização é do autor. Considerando as disposições expressas nos arts. 58, III, 66 e 67 da Lei 8.666/93, entende-se que a entidade pública tem melhores condições de produzir a prova da efetiva fiscalização, pois a obrigação de fiscalizar os contratos que celebra e de impor sanções em caso de descumprimento decorre da própria lei de licitações. Conforme se verifica dos referidos dispositivos legais, a fiscalização do contrato licitado pela Administração Pública é dever imposto por lei, devendo o Administrador Público observá-lo em face do princípio da legalidade estrita, inclusive anotando todas as ocorrências em registro próprio e aplicando as sanções pertinentes. 9. Logo, nos casos de terceirização de serviços, como o dos autos, em que a contratação refere-se à própria mão de obra de trabalhadores, o dever de fiscalização não se limita apenas ao cumprimento formal do contrato, relativo ao seu objeto, mas se estende ao cumprimento material, pertinente às próprias obrigações trabalhistas da prestadora de serviços para com os trabalhadores terceirizados, que não se restringe apenas ao pagamento das contribuições previdenciárias e do FGTS, mas abarca os demais direitos trabalhistas, tais como pagamento tempestivo de salários, férias, 13º salário, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Exclui-se de tal obrigação somente o pagamento das verbas rescisórias (se somente estas restarem inadimplidas) e de parcelas decorrentes de negociação coletiva. 10. Portanto, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela atribuição do ônus da prova da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando ao autor, que nos casos de responsabilidade subsidiária não é quem detém as melhores condições de promovê-la, incorreu em contrariedade à Súmula 331/TST, V. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, V e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT, com base nas provas dos autos, verificou que « a admissão e trabalho do reclamante decorreu de contrato mantido entre as reclamadas «, registrando, ainda, que a segunda reclamada « terceirizou parte de sua cadeia produtiva à primeira ré, que não honrou todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego que manteve com o autor, entre outros, para desincumbir-se dos serviços tomados pela segunda ré «. Para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST e, diante desse quadro, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o teor da Súmula 331/TST, IV. A necessidade de comprovação de culpa in vigilando ocorre apenas quando o tomador de serviços é integrante da Administração Pública direta ou indireta (Súmula 331/TST, V), o que não é a hipótese dos autos. Ademais, nota-se que o acórdão regional também está em harmonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 de repercussão geral). Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT verificou que, « além da testemunha indicada pelo reclamante ter sido clara quanto à inexistência de diferenças entre as atividades desempenhadas entre instalador A e B, o preposto em seu depoimento afirmou que a única distinção existente entre instalador A e B estava relacionada à produtividade dos empregados «. Assim, para a modificação da conclusão de que « as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as mesmas daquelas desenvolvida pelos paradigmas indicados «, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. Portanto, diante desse quadro, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir que « era ônus da reclamada a comprovação de que os modelos possuíam maior produtividade que a parte autora, eis que o fato seria impeditivo do direito do direito «, mas que « de tal ônus a ré não se desincumbiu, na medida que não produziram qualquer prova acerca do fato, seja documental, seja oral «, decidiu em conformidade com o teor da Súmula 6, item VIII, do TST, o qual dispõe que « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Aplicação dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. O TRT, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, principalmente da prova testemunhal, concluiu que havia controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho do reclamante, como decorrência da fiscalização do serviço executado, pois, « por meio do sistema URA, que apontava o horário da baixa de cada serviço realizado, conclui ser possível controlar o início e o término do serviço do empregado «. Além disso, consignou que « o serviço diário, de cumprimento de ordens de serviços, em quantidade mensurável ou mensurada diariamente pelo réu possibilita conhecimento da rotina desenvolvida no dia a dia, inclusive no que respeita ao cumprimento efetivo das OSs a cada dia, e consequentemente avaliação acerca do tempo demandado para cada qual, e no total, o que logicamente se mostra afastado da hipótese de incompatibilidade na fixação da jornada, de que trata a exceção do CLT, art. 62 «. Ora, é condition sine qua non, para a exclusão do regime de horas extras, a incompatibilidade de controle de horário com a atividade externa exercida. Ao que se verifica, o TRT reconheceu, expressamente, o controle de jornada externa do reclamante, com base nas premissas fáticas delineadas nos autos, cujo reexame é vedado nesta Corte, por força da Súmula 126. Assim, ao constatar que a atividade exercida pelo empregado, embora externa, não era incompatível com a fixação de horário de trabalho, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI1 desta Corte, o que atrai a aplicação dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT, com a redação vigente à época. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. No caso, houve a correta aplicação analógica do § 3º do CPC/1973, art. 515 (correspondente ao art. 1.013, §3º, do CPC/2015), visto que os elementos existentes nos autos possibilitaram de imediato o julgamento do feito, atendendo, inclusive, ao princípio da celeridade processual, inerente aos processos trabalhistas. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo em vista a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do CPC/1973, art. 515 e 1.013 do CPC/2015. Portanto, é plenamente possível que o TRT, afastando o enquadramento do autor na regra excetiva do CLT, art. 62, fixe a sua jornada praticada. In casu, houve regular instrução processual, o que possibilitou a análise imediata da controvérsia. Precedentes. Aplicação dos óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Verifica-se que o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular. Em face da modulação estabelecida no item II da referida OJ, não se aplica ao caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que, in casu, não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO - USO DE BIP E/OU TELEFONE CELULAR. No caso, do exame do quadro fático probatório descrito no acórdão regional, verifica-se que o reclamante era submetido a escalas de plantão. « O próprio preposto afirmou a existência de escalas de plantão: que o reclamante trabalhava aos sábado em escala de plantão com compensação durante a semana; que também trabalhava aos domingos e feriados da mesma forma que aos sábados, em escalas, sempre com compensações «. Conclui-se, portanto, que, na presente hipótese, não é o uso, por si só, do celular ou do bip que caracteriza o sobreaviso, mas sim a restrição da liberdade do empregado durante seu período de descanso nos dias em que estava escalado para o plantão. Assim, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 428/TST, II, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO PRODUÇÃO. O TRT, com base nas provas dos autos, verificou, quanto ao prêmio produtividade, que houve pagamento em valores inferiores ao devido. Para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que o TRT observou as regras gerais da distribuição do ônus probatórios, bem como decidiu com apoio no conjunto fático probatório, em especial, na prova testemunhal, nos contracheques da parte autora e nos instrumentos normativos colacionados, não havendo que se falar em violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova. Por outro lado, nota-se que as questões acerca da observância da previsão da natureza indenizatória por norma coletiva e da aplicação da Orientação Jurisprudencial/SDI-1 235 não se encontram tratadas no acórdão regional, tampouco nos embargos de declaração da reclamada, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. De outra parte, o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, ante o óbice da Súmula 337, I, «a, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Considerando a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é inválida a norma coletiva que limita o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, por se referir a direito absolutamente indisponível, decorrente de medida de saúde e segurança do trabalho e garantido por norma de ordem pública, de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior na Súmula 364, II. Precedentes. Cabe acrescer, a título de reforço, que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 611-B, XVIII, da CLT), o que demonstra que o legislador também entende que a referida negociação viola direito indisponível do empregado. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, § 4º (atual 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. « Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . (Súmula/TST 437, I). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela existência de labor em ambiente perigoso, inclusive salientando que «(...) muito embora o Perito Judicial tenha limitado o período de trabalho em ambiente perigoso à data de publicação da Portaria 308, foi por ele próprio constatado que os tanques de combustíveis aéreos não obedecem às diretrizes normativas da NR-20 impostas nos itens 20.17.1 e 20.17.2 (caput e alguns subitens) (pág. 728). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que a trabalhadora não estava exposta a ambiente perigoso, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu responsabilidade ao ente da Administração Pública, sem a comprovação da culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário para a atribuição da responsabilidade subsidiária, a decisão do Regional contraria o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, V e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido .
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso vertente, da leitura do acórdão regional, depreende-se que o egrégio Tribunal a quo decidiu a questão com base na prova pericial produzida no feito, por meio da qual concluiu que o reclamante, na função de assistente de operações em campo, trabalhava sujeito à condição de periculosidade, a ensejar o pagamento do respectivo adicional, nos termos do disposto no CLT, art. 193, na Lei 10.740/2012 e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Acrescentou, ainda, que o referido laudo pericial não restou impugnado por nenhuma outra prova no feito. Como se vê, a questão restou dirimida com base no conjunto fático probatório dos autos, de modo que, para afastar-se a conclusão obtida a partir da prova pericial e acolher a pretensão da ora recorrente, no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade deferido ao reclamante, necessário seria proceder ao reexame do acervo probatório, o que, como sabido, é vedado nesta sede recursal extraordinária, segundo a diretriz compendiada na Súmula 126. Aplicável, pois, à hipótese o óbice contido na referida súmula. Registre-se que a incidência da Súmula 126 na espécie mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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29 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RITO SUMARÍSSIMO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No caso dos autos, em relação ao tema do adicional de periculosidade, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor é de R$20.804,73 . Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado ( Súmulas 126 e 364, I, do TST e CLT, art. 896, § 9º ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - RITO SUMARÍSSIMO - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública . Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da CEMIG por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Portanto, à luz do CLT, art. 896, § 9º, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da CEMIG, que tramita no rito sumaríssimo, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL EXERCIDA POR EMPREGADO NÃO HABILITADO NA PROFISSÃO DE VILIGANTE. REQUISITOS DA LEI 7.102/1983. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, II. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO VIGIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia cinge-se ao enquadramento jurídico do reclamante no CLT, art. 193, II, o que foi negado pelo Regional com base nos seguintes fundamentos: « Não há nos autos prova de que o autor trabalhava para empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrava serviço orgânico de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Pelo contrário, o contexto fático probatório indica que o autor se enquadrava na figura de segurança, sem registro junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme exigido pela Lei 7.102/1983, art. 17 . Primeiramente, cumpre registrar que a premissa recursal de «uso de arma de fogo no exercício das atribuições que lhe foram cominadas no curso da relação de trabalho não está estabelecida de modo inequívoco no acórdão recorrido, sendo certo que tal questão é controvertida nos autos, o que se depreende do próprio relatório do julgamento proferido pelo Regional em sede de recurso ordinário, no qual consta como uma das premissas do recurso da reclamada a alegação de que «o reclamante não tem curso de vigilante, e prestou serviços sem a intermediação da empresa de vigilância nos moldes da regulamentação legal da profissão, ditada pela Lei no 7.102, de 1983, sem uso de armas e efetuando rondas nas dependências da reclamada, sendo que o adicional de periculosidade é restrito a esta categoria da qual não faz parte o reclamante. Dito isso, percebe-se que o trecho da sentença transcrito no acórdão recorrido não é assertivo com relação a tal premissa, pois apenas registra que : «Humberto declarou que o porte de arma era obrigatório aos seguranças, devendo, inclusive, demonstrar à empregadora documentação específica a comprovar a autorização para tanto. Porte de arma é um documento oficial que autoriza alguém a ter a prerrogativa de adquirir arma de fogo, sem nada dizer a respeito de autorização para a posse e a circulação pública com o referido equipamento de segurança, razão pela qual não há como concluir que esse elemento traduz quadro fático de uso de arma de fogo no serviço, que é uma das premissas lançadas no recurso de revista obreiro. Aliás, não havendo menção pelo juiz da própria qualificação do declarante Humberto, sequer é possível precisar a sua posição com relação aos polos da lide, muito menos o contexto no qual ele fez tal afirmação ao juiz. Tudo isso conduz à conclusão de que não está estabelecido no acórdão recorrido a premissa fática lançada pelo recorrente, sendo certo que para o seu alcance seria necessário revisar o conteúdo da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, razão pela qual não se pode partir da premissa de «uso de arma de fogo para analisar a pretensão recursal externada pela parte neste recurso de revista. Logo, pelo que consta do acórdão recorrido, não é possível concluir pelo uso regular de arma de fogo no exercício das atividades laborais do reclamante. Estabelecida essa compreensão, cumpre então examinar o pedido de adicional de insalubridade com base apenas no comprovado exercício das funções de segurança pessoal e patrimonial por empregado não regularmente habilitado na profissão de vigilante. Nesse sentido, percebe-se a atividade de segurança exercida por empregado não habilitado na profissão de vigilante não dá ensejo ao recebimento de adicional de periculosidade com base no CLT, art. 193, II, ainda que parte de suas atribuições possam se assemelhar às funções de vigilante, tal como a proteção pessoal do contratante, como fez consignar o acórdão recorrido ao definir que «o autor trabalhava como segurança patrimonial e dos pastores da igreja . Isso porque o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado por lei, bem como de registro perante o Departamento de Polícia Federal, conforme descrito pelos Lei 7.102/1983, art. 16 e Lei 7.102/1983, art. 17. Percebe-se, assim, que não é possível conferir ao vigia desabilitado para a profissão de vigilante as mesmas prerrogativas e direitos do vigilante profissional regularmente formado e registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme exigido em lei. Em verdade, no contexto descrito pelo Regional, as funções do empregado assemelham-se àquelas exercidas pelo vigia, o que conduz à conclusão de que não é devido o referido adicional de periculosidade, porquanto não configurada a hipótese legal de exposição do empregado a «roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, de que trata o CLT, art. 193, II. Portanto, a jurisprudência firmada em torno da atividade de vigia é aplicável analogicamente ao caso. Precedentes. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não comporta conhecimento, porquanto não configurada a alegada violação do CLT, art. 193, II. Recurso de revista não conhecido.
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31 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de cobrança. Servidor público do município de pedrinhas. Cargo de vigilante. Adicional de periculosidade. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()