1 - TJSP Recurso inominado tirado de sentença que condenou o banco recorrente na devolução de valores cobrados indevidamente, bem como na declaração de inexigibilidade do contrato firmado entre as partes- conforme sentença, bem fundamentada: «Os fatos narrados configuram prática abusiva, prevista na Lei 8.078/90, art. 39, IV, qual seja, a ré prevaleceu da fraqueza e/ou ignorância da parte Ementa: Recurso inominado tirado de sentença que condenou o banco recorrente na devolução de valores cobrados indevidamente, bem como na declaração de inexigibilidade do contrato firmado entre as partes- conforme sentença, bem fundamentada: «Os fatos narrados configuram prática abusiva, prevista na Lei 8.078/90, art. 39, IV, qual seja, a ré prevaleceu da fraqueza e/ou ignorância da parte autora, tendo em vista sua saúde, idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seu serviço.A parte demandada apresentou defesa, mas não logrou êxito em refutar os fatos narrados pela parte demandante. Em que pese o autor ter assumido o fato de ter contratado o cartão de crédito, temos que a requerida falhou ao passar as informações pertinentes a modalidade do contrato. Sendo uma modalidade de empréstimo com cláusulas complexas, caberia à requerida ter comprovado que foram passadas todas as informações por telefone ao autor, visto que foi esta a forma de oferta do produto, em especial sobre o fato de descontos mensais em seu benefício previdenciário - destarte, sentença mantida- Recurso Improvido- SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO.
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE B-31 OU DE B-91. NÃO CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PERANTE O INSS. ATO COATOR SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido, que denegou a segurança e manteve os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, cujo escopo consistia em obter sua reintegração aos quadros da parte litisconsorte. III - Registra-se que o interesse processual está mantido, na medida em que a sentença de extinção na ação matriz tem como fundamento a reunião de dois processos que tem a mesma causa de pedir, por conexão. Ademais, o processo nos quais as ações foram reunidas encontra-se em fase de instrução. IV - Em suas razões recursais, aduz a parte impetrante que « Conforme atestados e laudos médicos emitidos por Dr. Carlos Agra, ortopedista (CREMEPE 8543), Dr. Lafayette Lemos, ortopedista (CRM 15061) e Dra. Ângela Maysa de Araújo (CRM 10887), a parte Impetrante se encontrava inapta ao trabalho, devendo ser afastada de suas funções, os quais atestaram que havia desenvolvido, devido às atividades estressantes e à sobrecarga de trabalho para atingimento de metas excessivas com movimentos excessivamente repetitivo, pelas atividades desempenhada desenvolveu patologias como: Síndrome do Túnel Carpo (CID 10 G56.0), Outras Sinovites e Tenossinovites (CID M65.8), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1), Bursite do Ombro (CID 10 M 75.5), Outras Entesopatias (CID 10 M77.0), Epicondilite Lateral (CID 10 M77.1), Exposição Ocupacional a fatores de risco não especificados (CID 10 Z 57.9), doenças estas comum entre a categoria bancária as quais estão inseridas no Anexo II do Decreto 3.048/99, no título «Doenças reconhecidas como LER/DORT « (fl. 878). Com isso, pugna pela reforma do acórdão recorrido e pela concessão da segurança, a fim de que a reintegração lhe seja deferida e cassados os efeitos do ato coator. IV - Não assiste razão à parte recorrente. Consoante apontado em sede de contrarrazões, a última licença médica ocorreu no período de 17 a 19 de fevereiro de 2022, quase um mês antes da dispensa, não tendo a recorrente sido afastada em decorrência de doença profissional. De par com isso, pontificou a autoridade coatora que sequer houve requerimento de concessão de benefício previdenciário ao INSS pela impetrante/reclamante. Como se não bastasse, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário da reclamante, impetrante, ora recorrente, uma vez que não há probabilidade do direito invocado. Além disso, impende ressaltar que eventual direito à reintegração, caso ultrapassado eventual período estabilitário aferível a partir do conjunto probatório produzido na ação matriz (agora no processo continente) poderá ser convertido em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa, de modo que não há falar em risco ao resultado útil do processo. V - Frise-se que, em sede mandamental, o direito líquido e certo diz respeito a fato documentalmente comprovado, circunstância inexistente nos autos, o que motiva a manutenção dos efeitos do ato coator, bem como do acórdão recorrido, que denegou a segurança. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido, bem como os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que tinha por objeto a reintegração da parte impetrante aos quadros da litisconsorte.
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3 - TRF5 Seguridade social. Processual Civil e Previdenciário. Pensão por morte de rurícola em favor da viúva. Citação do INSS por Aviso de Recebimento. Irregularidade. Comparecimento voluntário do réu nos autos. Pleno exercício do direito de defesa. Ausência de prejuízo. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Agravo retido improvido. Condição de rurícola do instituidor do benefício infirmada pela promovente. Prestação de serviços urbanos em São Paulo de 1996 até o óbito. Descaracterização do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Improcedência do pedido. CPC/1973, art. 214, § 1º.
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4 - TJMG Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento do benefício. Parcelamento do pagamento das custas e despesas processuais. Possibilidade. CPC/2015, art. 98.
«- Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração de hipossuficiência. ... ()
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5 - TJBA Gratuidade da justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Benefício. Indeferimento. Recurso. Provimento. CPC/2015, art. 98.
«I - A teor das regras insertas na Lei 1.060/1950, art. 4º, CPC/2015,art. 98, e CPC/2015, art. 99, caput e § 3º, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. ... ()
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6 - TJMS Justiça gratuita. Parcelamento deferido. Ausência de pagamento. Revogação da benesse. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 98.
«Face a ausência de pagamento do parcelamento das despesas processuais, impõe-se a revogação dos benefícios da justiça gratuita, com o consequente desprovimento da pretensão recursal.... ()
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7 - TJSP Agravo de instrumento. Gratuidade de Justiça. R. decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça ao agravante. Espólio que declarou não haver bens a inventariar. Assistência por advogado particular que não infirma a hipossuficiência alegada (CPC/2015, art. 99, § 4º). Concessão da benesse. Agravo de instrumento provido. CPC/2015, art. 98.
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8 - TJSC Agravo de instrumento. Ação de indenização por benfeitorias em imóvel rural. Pleito de justiça gratuita indeferido. Documentos juntados que comprovam a hipossuficiência da parte. Decisão reformada. Benesse concedida. Recurso provido. CPC/2015, art. 98.
«Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a demonstração da condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família.... ()
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9 - TJRS Agravo de instrumento. Execução. Gratuidade judiciária. Concessão. Efeitos prospectivos. Ex nunc.
«1. A gratuidade judiciária, prevista na Lei 1.060/1950 e no CPC/2015, art. 98 até CPC/2015, art. 102, não opera efeitos retroativos (ex-tunc). ... ()
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10 - TJBA Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica não demonstrada. Benefício do parcelamento. Possibilidade. Decisão parcialmente reformada. Agravo parcialmente provido. CPC/2015, art. 98.
«1. Atento às hipóteses em que a condição financeira da parte não permite o pagamento integral das custas no ato do ajuizamento, nem tampouco autoriza a concessão do benefício da gratuidade, o Novo Código de Processo Civil dispôs sobre a possibilidade de concessão parcial da justiça gratuita, a redução do percentual das despesas adiantadas ou o seu parcelamento, tudo com o intuito de amoldar o benefício à realidade dos jurisdicionados, de modo a conceder efetividade ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. ... ()
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11 - TJSC Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e reintegração de posse. Decisão de primeiro grau que indeferiu, de plano, o benefício da justiça gratuita. Pluralidade de pleiteantes do beneplácito. Análise individual da capacidade econômica de cada um dos requerentes em razão da natureza pessoal do benefício. Exegese do CPC/2015, art. 99, § 6º. Presença dos elementos exigíveis à concessão da benesse pretendida. Prova documental que revela que os agravantes percebem rendimentos brutos inferiores a três salários mínimos. Recorrentes Que declaram, sob as penas da lei, que são isentos da declaração de imposto de renda. Inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Ademais, ausência de prova apta a derruir a declaração de hipossuficiência. Prevalência da garantia fundamental do amplo acesso à justiça, inteligência da CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV. Benefício da justiça gratuita deferido. Recurso conhecido e provido. CPC/2015, art. 99.
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12 - TJSC Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento sumário. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Situação fática que se harmoniza com o disposto no CPC/2015, art. 98, caput. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. CPC/2015, art. 98.
«Considerando a disposição do CPC/2015, art. 99, § 3º, presume-se verídica, e é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para arcar com as custas e as despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. Cuida se, entretanto, de presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de hipossuficiência de recursos (CPC/2015, art. 100). Contudo, antes de indeferir o benefício da gratuidade, cabe ao Magistrado, munido de fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, sob pena de nulidade da decisão, por violação ao princípio do contraditório e malferimento as disposições do CPC/2015, art. 98 § 8º; CPC/2015, art. 99, § 2º. Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade Judiciária, em sua integralidade, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.... ()
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13 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Benefício assistencial. Criança. Preliminar de nulidade rejeitada. Impedimento de longo prazo comprovado. Miserabilidade. Inexistência de critério fixo. Análise do caso concreto. Entendimento do STF no julgamento do RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF. Sentença mantida. CF/88, art. 203. Lei 8.742/1993, art. 20.
«1 - Sentença proferida na vigência do CPC/2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. ... ()
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14 - TJSC Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita ao agravante excetuando os custos referentes aos honorários de perito, intérprete ou tradutor, bem como as despesas especificadas no CPC/2015, art. 98, § 1º, V. Recurso do autor. CPC/2015, art. 98.
«Requerente que percebe remuneração mensal, cujo valor é inferior a 03 (três) salários mínimos, que é o parâmetro comumente utilizado para o deferimento da gratuidade de justiça, estando isento, também, da obrigação de declarar imposto de renda. Outrossim, não possui bens imóveis em seu nome e, embora possua dois veículos, um deles é bastante antigo e de baixo valor de mercado e o outro é a motocicleta com a qual se acidentou, em conformidade com o boletim de ocorrência acostado aos autos principais. Ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão integral da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido.... ()
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15 - TJAM Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência. Necessidade de comprovação. CPC/2015, art. 99.
«- A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º, CPC/2015, art. 99, e na CF/88, art. 5º,LXXIV. ... ()
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16 - TJRN Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Pretensa concessão do benefício da gratuidade. Alegação de que a taxa inicial corresponde a quase 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento líquido da agravante. CPC/2015, art. 98, § 5º. Possibilidade. Redução do valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento). Agravo conhecido e parcialmente provido. CPC/2015, art. 98.
«1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pela CF/88, art. 5º, LXXIV, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra «Acesso à justiça. ... ()
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17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REFORMAR O ATO DITO COATOR. DOENÇA OCUPACIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CONCEDIDO APÓS A DISPENSA E POSTERIORMENTE À PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA. SÚMULA 378/TST, II. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para demonstrar o fumus boni iuris, vez que inexistiam elementos aptos a demonstrar que a moléstia da qual a trabalhadora era portadora possuía nexo causal com as atividades laborais prestadas na época. III. Visando a reforma dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando, em síntese, que após a sua dispensa obteve, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Recife/PE (autos 0015085-57.2021.8.17.2001), medida liminar, em seu favor, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social procedesse a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da implantação. Acrescentou que, no curso do contrato de trabalho e logo após sua dispensa passou por procedimentos cirúrgicos « em razão da síndrome do túnel do carpo no punho direito (cid10 656.0/6563) e da síndrome do manguito rotador no ombro direito (cid 10 m75.1lm65.8l257.9) «. IV. O Tribunal Regional da 6ª Região concedeu a segurança pleiteada, determinando a imediata reintegração da trabalhadora sob o fundamento, em síntese, de que « a decisão do MM juiz da 1º. Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, ainda que em caráter precário, mas de extensa e judiciosa fundamentação, deferindo liminar ali requerida pela obreira, determinando à Autarquia Previdenciária a implantação/concessão do auxílio doença acidentária B-91, ancorada em laudo e exames médicos, não vincula esta justiça especializada mas tem, sem dúvida, contundente valor probatório ao se aliar às demais provas dos autos, com ênfase para aquelas relativas à Síndrome do Túnel do Carpo (656.0) e à Sindrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID 10 M75.1/M65.8/Z57.9), além do histórico patológico da paciente delineado no caderno eletrônico, não se podendo olvidar da sua importância no somatório dos demais elementos de prova, como reforço da probabilidade do direito, dando maior relevância aos fundamentos do pedido, condição favorável à concessão definitiva da jurisdição pretendida, no sentido de se determinar a reintegração da impetrante «. V. Nesse contexto, valeu-se a empresa litisconsorte do vertente recurso ordinário, aduzindo, em síntese, ser controversa a origem da doença da trabalhadora, vez que não há uma relação causa-efeito direta do seu quadro com as atividades laborais exercidas. Acrescenta que o auxílio previdenciário usufruído pela recorrida foi concedido em modalidade B-31 - comum, sendo que a conversão para modalidade B-91 ocorrido apenas após concessão de tutela de urgência, em sentido contrário ao fixado pela autarquia previdenciária. Informa que as atividades da Recorrente na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE foram encerradas definitivamente, não possuindo mais fábrica/centro de distribuição no referido município, nem sequer no Estado de Pernambuco. VI. Ficou demonstrado nos autos que a parte reclamante, ora impetrante, manteve vínculo empregatício com a empresa desde 06 .0 5.2015, sendo dispensada, de forma imotivada, em 20.11.2020, com projeção do aviso prévio indenizado até 04.01.2021. Prova documental acostada à exordial demonstra que a reclamante, após a sua dispensa, habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença acidentário (código B-91) junto ao INSS, por foça de medida liminar concedida em 14.05.2021, pela 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital (autos 0015085-57.2021.8.17.2001). VII. Logo, a concessão do auxílio previdenciário acidentário, ainda que em caráter precário, aliado aos inúmeros Iaudos e atestados médicos que instruíram a reclamação trabalhista, permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e naSúmula 378/TST, II, garantindo a plausibilidade dareintegraçãoda parte reclamante ao quadro de empregados da empresa. VIII. O fato de o benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa e posteriormente à projeção do aviso prévio não representa obstáculo à efetiva reintegração da trabalhadora. Conforme exegese da sumula 378, II, do TST, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. IX . Ademais, no que tange ao encerramento das atividades da empresa no referido estabelecimento, como bem posto no acórdão recorrido, « à empresa cabe assumir os riscos e responsabilidades com os procedimentos e decisões de ordem administrativas, organizacionais e/ou estruturais, criando e dando as soluções adequadas aos seus resultados, não podendo repassar os prejuízos decorrentes do encerramento das suas atividades nesta unidade da Federação, àqueles que não deram causa às mudanças e que estão sob o amparo da lei «. X. Destaca-se, inclusive, que, por força da liminar deferida no vertente mandado de segurança, a empresa já providenciou a reintegração da parte impetrante na unidade fabril em Pouso Alegre/MG, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da reintegração. XI . Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto a prova pré-constituída demonstra a presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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18 - TJDF Constitucional e processo civil. Gratuidade judiciária. Presunção relativa de veracidade. Pressupostos legais de concessão do benefício. Presentes. Deferimento. Agravo de instrumento provido. CPC/2015, art. 99.
«1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à recorrente e determinou o recolhimento das custas judiciais. ... ()
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19 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Os agravantes foram beneficiados com a gratuidade de justiça. Indeferimento do pedido para que a intimação das testemunhas arroladas pelos ora recorrentes fosse realizada pela serventia do d. Juízo a quo.
«Ainda que o CPC/2015, art. 455 determine caber ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o CPC/2015, art. 98, § 1º, estabelece que a gratuidade de justiça compreende: (...) II - os selos postais. Desarrazoado impor ao patrono da parte beneficiária da jg arcar com as despesas postais referentes à intimação das testemunhas arroladas pelo seu patrocinado. Incongruência prática que se supera, em prestígio à concessão da gratuidade de justiça, impondo-se ao poder judiciário providenciar os atos necessários à intimação das testemunhas arroladas pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de ineficiência do benefício legal concedido. Pedido de redesignação da AIJ prejudicado, haja vista que, em consulta ao sistema de andamento processual deste e. TJRJ, a sobredita audiência foi realizada em 29/11/2017 com a oitiva de algumas testemunhas, aguardando-se diligências para designação de sua continuação. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.... ()
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20 - STJ Administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Construção do estádio. Abertura da copa do mundo. Simulação de licitação para concessão de benefícios fiscais. Prévio acordo com o próprio mp para finalização da construção antes do início do campeonato. Conclusão do tribunal de origem pela ausência de documento eletrônico vda41389370 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 03/05/2024 18:35:58publicação no dje/STJ 3863 de 10/05/2024. Código de controle do documento. Ba35a604-a567-4d2c-abbc-69dd767374c9 improbidade. Súmula 7/STJ. Omissão. Inexistência. Lei municipal 15.413/2011 contestada em face de Lei. Competência do STF. Precedentes. Histórico da demanda
1 - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O objetivo: incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei 8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais).... ()
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21 - STJ Advogado. Honorários advocatícios. Contrato de honorários quota litis. Ato jurídico. Negócio jurídico. Lesão. Caracterização. Abuso de direito. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 22. CCB/2002, arts. 157, 187, 421 e 422. CPC/1973, art. 20.
«... IV – Violação dos arts. 157, 187, 421 e 422 do CC/02 ... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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23 - STJ Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 201, V e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 74.
«... 3. Por derradeiro, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à impossibilidade de concessão de pensão por morte a companheiro homossexual, à mingua de previsão legal. ... ()
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24 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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25 - TJRJ Criogenia ou criopreservação. Destinação de restos mortais. Disposição de ultima vontade. Inexistência de testamento ou codicilo. Direito da personalidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de consenso entre as litigantes. Afetividade. Prova documental robusta, que demonstra que o de cujus desejava ver o seu corpo submetido ao procedimento da criogenia. Considerações da Desª. Flávia Romano de Rezende sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 11 e CCB/2002, art. 12, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 77, § 2º (Cadáver. Cremação).
«... A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas sociais, religiosos e morais. ... ()
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26 - STJ Estupro. Violência presumida. Vítima com 13 anos e 11 meses de idade. Interpretação abrangente de todo o arcabouço jurídico, incluindo o ECA. Menor a partir dos 12 anos pode sofrer medidas socioeducativas. Descaracterização da violência e, pois, do estupro. Ordem concedida. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 213 e CP, art. 224, «a.
«... Adianto que vou aceitar os fatos exatamente como o fizeram o nobre Juiz de primeiro grau e o E. Tribunal goiano: o paciente, homem de mais de trinta anos de idade e casado, manteve relações sexuais com uma adolescente de menos de 14 anos de idade. ... ()