1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. RECURSO DO BANCO AUTOR NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção de cobrança movida por Banco Bradesco S/A. referente a saldo devedor de empréstimo. A sentença determinou a revisão dos juros à taxa média do BACEN, com sucumbência recíproca. Ambas as partes recorreram. ... ()
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2 - TJSP AÇÃO COMINATÓRIA, DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO NÃO CONHECIDO.
1.Apelação da autora pela ampliação da condenação e apelação do banco requerido, BANCO BRADESCO contra a sentença de parcial procedência que declarou inexistente contrato e o condenou, juntamente com o Banco Pan S/A, à repetição dobrada do indébito. Conhecido apenas o recurso da autora, pois o do BANCO BRADESCO S/A não observou a dialeticidade. ... ()
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3 - TJSP CONSUMIDOR. SERVIÇOS. BANCÁRIO.
Sentença que declara a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação do seguro guerreado, bem assim condenados os corréus, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S/A. de maneira solidária, a restituir, em dobro, eventuais quantias cobradas posteriores à data de 30/03/2021 e, de forma simples, restituir aquelas quantias anteriores a tal data, observada a prescrição quinquenal, conforme consectários indicados no ato decisório. Sem prejuízo os corréus foram também condenados ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em valor de R$ 5.000,00. ... ()
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4 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEBITADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em ação movida contra Banco Bradesco S/A. A autora alega que foi vítima de fraude, em que o fraudador invadiu sua conta bancária, contratou empréstimo não autorizado e realizou transferência via PIX de R$ 2.700,00 para terceiro. Embora o banco tenha estornado o valor do empréstimo, não devolveu o valor transferido, sob a justificativa de ausência de saldo na conta do destinatário. A apelante requer a restituição em dobro do valor transferido e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. ... ()
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5 - TJSP DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS JUROS E À TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por Marcílio Cicero da Silva contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que o autor alegou abusividade na taxa de juros e nas tarifas bancárias, pleiteando a redução dos juros e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a média de mercado; (ii) avaliar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (iii) analisar se a tarifa de registro de contrato foi devidamente comprovada e, em caso negativo, definir a forma de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de juros remuneratórios de 1,24% ao mês prevista no contrato não é abusiva, pois está abaixo da média de mercado, que era de 1,45% ao mês à época, conforme dados do Banco Central. Não há desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os parâmetros dos Temas Repetitivos 27 e 234 do STJ. 4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme a Súmula 566/STJ, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No presente caso, o contrato foi firmado em 10/10/2020, e não há prova de que o autor já tivesse pago essa tarifa anteriormente. 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato é indevida, pois o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço, conforme exige o Tema Repetitivo 958 do STJ. Portanto, tratando-se de contrato firmado em 10/10/2020, apenas os pagamentos efetuados a maior após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), referente a tese firmada pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, serão ressarcidos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. ... ()
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6 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA DO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Ação de obrigação de fazer na qual a autora alega o cancelamento indevido de seu plano de saúde coletivo por adesão, sem a devida notificação prévia. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do plano nos termos originalmente contratados e a abstenção da cobrança de valores referentes ao período de suspensão da cobertura. A Bradesco Saúde S/A apelou, alegando ilegitimidade passiva e a regularidade do cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da Bradesco Saúde S/A para responder pelo cancelamento do plano de saúde; (ii) verificar se o cancelamento do plano por inadimplência foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Bradesco Saúde S/A e a Qualicorp são solidariamente responsáveis pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, integrando a cadeia de consumo, conforme o princípio da solidariedade previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC (CDC) e no CDC, art. 25, § 1º. 4. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige a notificação prévia do consumidor, a ser realizada até o 50º dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. 5. A notificação do consumidor via e-mail e SMS não é suficiente para comprovar o recebimento e assegurar o direito à purgação da mora, conforme jurisprudência consolidada, sendo necessária a comprovação da notificação por via postal com aviso de recebimento. 6. O cancelamento sem notificação adequada viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, tornando ilegal a rescisão contratual e impondo o restabelecimento do plano de saúde, conforme determinado pela sentença de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. ... ()
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7 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo autor contra o Banco Bradesco S/A. e ASBAMG, em razão de desconto indevido no valor de R$ 61,90 na conta corrente do autor, sem sua autorização. O autor pleiteiou pela devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. na relação jurídica; (ii) avaliar a procedência dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como o valor fixado para essa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva do Banco Bradesco é reconhecida, uma vez que o desconto indevido ocorreu na conta corrente do autor mantida junto à instituição, devendo esta responder solidariamente com a ASBAMG. 4. A inexistência de autorização para o desconto e a ausência de comprovação da contratação do serviço por parte do autor configuram a responsabilidade dos réus, nos termos do CDC, sendo devida a devolução em dobro do valor descontado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida, especialmente pela fragilidade do autor, que é correntista e teve valores descontados sem seu consentimento. 6. A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 é mantida, considerando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos desprovidos. ... ()
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8 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira e empresa de crédito, em razão de descontos indevidos na conta bancária do autor, sem sua autorização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica, condenando as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Apelam o autor e o corréu Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos na conta corrente do autor são legítimos; (ii) definir se o valor fixado para os danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto; e (ii) analisar se houve erro na determinação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O corréu Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é mantenedor da conta corrente do autor, além de oferecer o serviço de débito automático, sob o qual a verificação é de sua responsabilidade. 4. O reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés é correto, uma vez que não foi comprovada a contratação do serviço ou a autorização para os descontos. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC (CDC), sendo devida sempre que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o abalo sofrido pelo autor e a jurisprudência sobre o tema. O montante atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem necessidade de alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos não providos. ... ()
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9 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a prefacial, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável à reclamante recorrente quanto ao tema envolvendo a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. PRESCRIÇÃO TOTAL. EMPREGADO ADMITIDO PELO BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A. - CREDIREAL COM PLANO DE SAÚDE, FORNECIDO PELA CAIXA, DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO CREDIREAL - CASB E PREVISÃO DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO S/A. E MIGRAÇÃO DO BENEFÍCIO A BRADESCO SEGUROS COM EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS CONFORME AVISO CIRCULAR 224/98. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA CASB. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS. ACTIO NATA . SÚMULA 294/TST. Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à demanda que pretende a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado e seus dependentes após a rescisão contratual, nas mesmas condições vigentes no plano de saúde oferecido pelo antigo empregador. No caso, o reclamante foi admitido pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A. - CREDIREAL em 8/8/1994, cujo plano de saúde era fornecido pela Caixa de Assistência dos Servidores do Credireal - CASB, com a previsão de contribuição de cota-parte no custeio pelos empregados e extensão aos empregados aposentados. Registrou-se, na fundamentação regional, que o Credireal foi sucedido pelo Banco Bradesco S/A. em 16/3/1998, ocasião em que o plano de saúde anteriormente fornecido pela CASB foi transferido para a Bradesco Seguros, sem a cobrança de contribuição dos empregados, os quais deveriam arcar apenas com a coparticipação em relação aos serviços usufruídos, a partir de 01/4/1998. Segundo o Regional, os empregados foram informados da migração do plano de saúde da CASB para a Bradesco Seguros, por meio do Aviso Circular 224/98, com o detalhamento das novas condições do benefício, que seriam aplicáveis tão somente aos empregados da ativa, sem previsão de extensão aos aposentados ou ex-empregados. Após a migração do plano de saúde, ocorrida em 1998, destacou-se que o reclamante permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S/A. e usufruindo do plano de saúde da Bradesco Seguros, nos moldes do novo regulamento, Aviso Circular 224/98, o qual somente foi interrompido após o prazo de 270 dias contados da rescisão contratual (dispensa sem justa causa em 3/10/2018, com projeção do aviso - prévio indenizado para 31/1/2019). Tendo em vista que, no caso, a pretensão autoral refere-se à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições fornecidas pela CASB, suprimidas em 1998 por meio do Aviso Circular 224/98, este deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que neste momento a parte teve ciência a respeito da supressão do benefício aos empregados aposentados, em consonância com a teoria da actio nata . Em que pese a suspensão do plano de saúde tenha ocorrido após 270 dias contados da efetiva rescisão contratual do reclamante em 2019, destaca-se que, desde 01/4/1998, a parte tinha ciência quanto à supressão do benefício aos aposentados. No caso, o reclamante somente permaneceu com direito ao plano porque o contrato de trabalho com o Banco Bradesco estava ativo, mas no momento em que foi dispensado do emprego estava sujeito às condições previstas no aviso circular 224/98. Desse modo, inviável o processamento da ação em apreço, ajuizada apenas em 29/10/2019, porquanto consumada a prescrição total quinquenal, na forma da Súmula 294/TST, in verbis : « PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Intacto, o CCB, art. 189. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PREJUDICADA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. No caso, diante do deferimento à parte autora da faculdade de permanecer integrada ao plano de saúde fornecido pela Bradesco Seguros nos três anos subsequentes à rescisão contratual, com fundamento nos arts. 30 e 31, § 2º, da Lei 9.656/98, inócua a discussão sobre eventual julgamento extra petita, na medida em que reconhecer eventual nulidade nesse sentido e afastar o referido direito resultariam em reformatio in pejus . Inócuas as alegações de ofensa aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADO O REQUISITO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE AUTORA. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização do requisito de hipossuficiência econômica da parte autora, para justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora revela-se suficiente para comprovar o requisito de insuficiência de recursos para o processamento da ação, de modo a justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, consoante o disposto na Súmula 463, item I, do TST, in verbis : « ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - STJ Conflito negativo interno de competência. Limitação de diárias de veículo depositado em pátio legal. Recurso especial interposto por prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, administradora do local em que guardado veículo apreendido, em face de acórdão favorável ao banco bradesco s/a. Relação jurídica litigiosa de direito privado. Competência das turmas da segunda seção.
1 - Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma, em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para processar e julgar o Recurso Especial 2.127.391 - RJ, interposto por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apel ação de Banco Bradesco S/A. para limitar as diárias ao período de seis meses, em condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo apreendido esteve depositado nas dependências da administradora.... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação revisional proposta por Luiz Cláudio Justino em face de Bradesco Financiamentos S.A na qual o autor alegou abusividade nas cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxa de registro e seguro prestamista no financiamento de veículo. O autor pleiteou a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente. ... ()
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13 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. REVELIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indébito, com pedido de restituição de valores e reparação por danos morais, ajuizada por Dalvo Catanozi contra Banco Bradesco S/A e Seguradora Secon Ltda. O autor alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de «Empréstimo de Cartão de Crédito - RMC e a contratação de seguro que desconhecia, realizada mediante indução. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.. O autor apelou, pleiteando a aplicação da revelia à corré Seguradora Secon, a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o Tema 929 do STJ; (ii) avaliar a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando o abalo sofrido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, é cabível a repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança foi indevida e contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ. Os valores debitados devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. 4. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando-se o caráter alimentar dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, o que causou verdadeiro abalo moral, e não mero dissabor. Além disso, incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, já que o autor precisou recorrer à via judicial para resolver o problema, sem sucesso nas tentativas extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. ... ()
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14 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, movida por Célia Maria Spreafico do Amaral. A autora alegou que seu cartão de crédito foi fraudado, com compras indevidas realizadas nos dias 15, 16 e 19 de dezembro de 2023, e pleiteou a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência das dívidas e a devolução dos valores pagos, além da condenação do banco ao pagamento de danos materiais. ... ()
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15 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO QUANTO AO SEGURO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ANTONIO SEBASTIÃO TEMOTEOquestiona contrato de financiamento com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, alegando divergência na taxa de juros, abusividade de tarifas e venda casada no seguro prestamista. ... ()
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16 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, ajuizada por Dorival Nogueira Junior contra o Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato(s) de empréstimo consignado, que a parte autora alega não ter celebrado, sendo vítima de fraude. O autor requereu a declaração de inexistência do contrato, abstenção de cobranças futuras e indenização por danos morais. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008. TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CET.
I. CASO EM EXAME 1.Ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais proposta por Aparecido Barbosa contra Banco Bradesco S/A. objetivando a limitação dos juros remuneratórios de empréstimo consignado e a devolução dos valores pagos a maior, com base na Instrução Normativa INSS 28/2008. O autor alegou que os juros do Custo Efetivo Total (CET) foram aplicados acima do permitido, pleiteando a revisão do contrato e reparação por danos morais. ... ()
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18 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DA AUTORA E DO CORRÉU BRADESCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E SEM PROVA DA EFETIVA AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. ACIONADOS QUE NÃO SE SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS SERIAM LEGÍTIMAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MÁ-FÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO - «QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NOS TERMOS DAS Súmula 362/STJ. Súmula 54/STJ. RECURSO DO ACIONADO IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJSP APELAÇÃO.
Ação declaratória c/c pedido indenizatório. Contrato de seguro. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO manejada pela requerida Banco Bradesco S/A.. EXAME: alegação da autora de que não contratou o seguro com a ré seguradora, a qual efetuou descontos sob o pretexto de cobrança autorizada contratualmente. Relação de consumo. Reconhecimento. Inteligência dos arts. 2º, 3º e 17, do CDC. Rés que não se desincumbiram do ônus de provar, conforme o CPC, art. 373, II, a contratação do seguro e a autorização para os descontos automáticos. Indébito que deve ser devolvido nos termos da r. sentença. Dano moral mantido. Descontos indevidos em conta bancária que impediram a autora de usufruir da integralidade do benefício previdenciário. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano. Indenização por dano moral mantida, no valor de R$ 5.000,00, que é compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto, sem aviltar o sofrimento da parte nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta das requeridas. Honorários sucumbenciais majorados, «ex vi do art. 85, §§8º e 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de seguro. SENTENÇA de procedência parcial. APELAÇÃO manejada pela autora e pela requerida Banco Bradesco S/A. EXAME: alegação da autora de que não contratou o seguro com a ré seguradora, a qual efetuou descontos sob o pretexto de cobrança autorizada contratualmente. Legitimidade passiva do banco réu. Configuração. Súmula 479, do E. STJ. Relação de consumo. Reconhecimento. Inteligência dos arts. 2º, 3º e 17, do CDC. Rés que não se desincumbiram do ônus de provar, conforme o CPC, art. 373, II, a contratação do seguro e a autorização para os descontos automáticos. Indébito que deve ser devolvido com a dobra ante a conduta que contraria a boa-fé objetiva e não caracteriza engano escusável, «ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral mantido. Descontos indevidos em conta bancária que impediram a autora de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano. Indenização por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00, que é compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto, sem aviltar o sofrimento da parte nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta das requeridas. Súmula 54 do E. STJ que deve ser aplicada em relação aos valores a serem ressarcidos ante a existência de responsabilidade civil extracontratual. Honorários advocatícios que devem ser mantidos no mesmo valor fixado na r. sentença em respeito ao teto legal estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO... ()
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21 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Caixa eletrônico. CDA. Anulação. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Banco Bradesco S/A. à execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapevi, objetivando a anulação da CDA acerca da cobrança de taxa de fiscalização e funcionamento do caixa eletrônico bancário instalado no Hospital e Maternidade Vida Nova.... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «consoante entendimento consolidado pelo órgão Pleno deste Tribunal, entendo ser devida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, vez que os reclamantes são beneficiários da justiça gratuita, independentemente da obtenção de valores em Juízo. Ou seja, a condenação imposta aos reclamantes a título de honorários de sucumbência não pode ser compensada com eventuais créditos deferidos a eles nesta ou em outra ação (pág. 455) . Assim, correto o Tribunal Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, pois a decisão está em consonância com o entendimento vinculante do c. STF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO ANO DE 2016. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, foi categórico ao decidir, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente na prova documental, que o os empregados receberam a PLR proporcional ao segundo semestre do ano de 2016, sendo que, todavia, o banco sucedido não obteve lucro líquido no primeiro semestre de 2016, razão pela qual é inviável o pagamento da PLR referente ao primeiro semestre, in verbis: «Incontroverso nos autos que os reclamantes perceberam a PLR de forma proporcional, porque passaram a integrar o quadro de empregados do Banco sucessor no segundo semestre de 2016 (a contar de 01.10.2016), ou seja, no primeiro semestre mantinham contrato de trabalho com o Banco sucedido, empresa que não teve lucro, como se verifica ID. 1a3c1b6 - Pág. 9/10. Tal fato é confirmado pela juntada do comunicado divulgado aos acionistas do Banco sucedido, noticiando o prejuízo líquido sofrido no exercício de 2016. (...) Assim, como no primeiro semestre de 2016 os reclamantes se encontravam vinculados ao Banco sucedido, que não obteve lucro líquido, não há como entender devido o pagamento da parcela postulada da mesma forma daqueles empregados que concorrem na obtenção do lucro obtido pelo Banco reclamado no primeiro semestre « (pág. 451). Nesse esteio, a pretensão dos trabalhadores encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Recurso de revista não conhecido .... ()
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23 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Embargos de declaração. CPC, art. 1.022. Omissão parcial verificada. Não afetação do resultado. Embargos parcialmente acolhidos. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco S/A. contra a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, referente à cobrança de ISSQN. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da CDA 1.471.079. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. ... ()
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24 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Cobrança inscrita em dívida ativa. Não há violação do art. 1.022 e 489 do CPC/2015. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão do reexame fático probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a uma cobrança inscrita em dívida ativa pela Fazenda pública. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Tributário. ICMS eISSQN. Ação declaratória de inexistência de relaçãojurídica cumulada com repetição de indébito. Ausência de violação aos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c ação de repetição de indébito, objetivando a inexistência de relação jurídica no que diz respeito à incidência de ICMS sobre a confecção de placas, painéis e outros elementos de sinalização e de comunicação visual confeccionados pela autora, e seja determinado, em consequência, que não obste a expedição de CPDEN em razão desses débitos tributários, bem como seja declarado o direito da autora à repetição dos valores recolhidos indevidamente, a título de ICMS, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a ser concretizado mediante compensação em conta-gráfica ou restituição administrativa, conforme opção a ser realizada pela autora em momento oportuno. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, declarando o direito da autora à restituição dos valores pagos a título de ICMS, relativos a atividade nos últimos 05 (cinco) anos, tão somente em relação àqueles em que comprovou nos autos ter suportado o encargo econômico (no tocante ao Banco Bradesco). ... ()
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O reclamante argui a nulidade do julgado, sob o argumento de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes questionamentos: 1) ausência de justificativas motivadas, expondo o raciocínio lógico e jurídico percorrido, e fixando a premissa fático probatória existente na confissão do preposto do segundo reclamado (antigo HSBC), de que, para o recorrente desempenhar a função de consultor financeiro era exigida a certificação CPC 10 e CPC 20, o que denota que sua função era tipicamente bancária; 2) ausência de justificativas motivadas expondo o raciocínio lógico e jurídico percorrido para a conclusão de rejeitar o vínculo empregatício com o segundo reclamado (e seus consectários legais), diante do fato de que as atividades eram bancárias, tanto que a atual denominação do primeiro reclamado é Banco Bradesco S/A.; 3) ausência de justificativas motivadas, expondo o raciocínio lógico e jurídico percorrido, da conclusão quanto à inaplicabilidade, em tese sucessiva, da Súmula 55/TST ao caso em apreço . 1.2 - O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos (depoimento do reclamante e das testemunhas), firmou o entendimento de que as atividades preponderantemente executadas pelo autor estavam ligadas à venda de seguros e planos de previdência privada (basicamente vendia os produtos de previdência, consórcio e vida), atividade que não pode ser encarada como tipicamente bancária, motivo pelo qual concluiu que o autor deve ser enquadrado na categoria dos securitários, regido pela Lei 4.594/64, vez que, embora prestasse serviços na agência bancária, atuava predominantemente na atividade-fim do HSBC Vida e Previdência, que não guarda conexão funcional com aquelas tipicamente bancárias. 1.3 - Verifica-se dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional, que este afastou todas as argumentações e demais teses aventadas pelo reclamante em sentido contrário, fundamentando adequadamente a decisão recorrida na prova colhida nos autos. A adoção de uma tese pela Corte julgadora, afasta, por conseguinte, as demais teses elencadas pela parte, como, no caso, o enquadramento como securitário, com análise e descrição específica das atividades realizadas pelo empregado, exclui, logicamente, o enquadramento como financiário, motivo pelo qual não há falar em ausência de manifestação quanto à aplicação da Súmula 55/TST. 1.4 - Além disso, da maneira como o exequente expõe sua insurgência, evidencia-se claramente que pretende, na verdade, questionar o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, o que, contudo, não prospera, uma vez que o posicionamento do órgão julgador em sentido contrário aos interesses e expectativas da Parte, não constitui omissão e tampouco caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas sim a expressão do livre convencimento motivado (NCPC/2015, art. 371 ). Agravo de instrumento não provido . 2 - TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 2.1. Na hipótese dos presentes autos, o reclamante pretende a sua equiparação aos bancários, sob o argumento de que exercia atividades bancárias, em agência do segundo reclamado (HSBC BANK BRASIL S/A), em favor do tomador de serviços, o qual, inclusive estabelecia e cobrava metas de vendas de seguros e previdência privada. 2.2. A Corte de origem, com fundamento no exame das provas colacionadas aos autos, inclusive o depoimento do próprio reclamante, concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não eram atividades tipicamente bancárias, pois vendia basicamente apenas os produtos de previdência, consórcio e seguro de vida. Verificou, ainda, que não ficou caracterizada a subordinação direta ao gerente da agência. 2.3. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido oposto, seria indispensável a incursão no contexto fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2.4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Agravo de instrumento não provido . 3 - PEDIDO SUCESSIVO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 3.1. O reclamante requer, de forma sucessiva, o reconhecimento da condição de financiário, com a jornada prevista na Súmula 55/TST, visto que foi contratado como «consultor de serviços financeiros e não como securitário, tanto que lhe foi exigida a certificação CPA 10 e CPA 20. 3.2. O acórdão recorrido, concluiu, com fundamento nas provas dos autos, que as atividades exercidas pelo reclamante permitem o seu enquadramento apenas como «securitário". 3.3. Veja-se que o Tribunal Regional analisou e listou, especificamente, as atividades exercidas pelo reclamante, inclusive de forma externa, a jornada laboral do autor, bem como a atividade preponderante do empregador, descrevendo, assim, um quadro fático probatório insuscetível de revisão por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Tendo sido reconhecido o enquadramento do empregado como «securitário, com fundamento nas atividades por ele exercidas e na atividade preponderante do seu empregador, não há que falar-se em aplicação da Súmula 55/TST, específica da categoria dos financiários. Agravo de instrumento não provido .
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27 - TJSP APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos de prêmios de seguro não contratado efetuados em conta bancária titulada pela autora. Demanda ajuizada em face da ICATU SEGUROS S/A e do BANCO BRADESCO S/A. Procedência na origem, com a fixação de indenização em valor inferior ao pretendido na petição inicial. Recurso da autora e da instituição financeira. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Atribuição de responsabilidade ao banco. RELAÇÃO JURÍDICA. Inexistência. Falsidade da assinatura atribuída à consumidora atestada por laudo pericial. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Intermediação da cobrança e pagamento. Circunstância que não exime o banco que, visando auferir lucros, causou danos à autora. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa. Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovassem a relação jurídica. Responsabilidade do banco mantida. REPETIÇÃO EM DOBRO. Cabimento. Restituição dobrada em caso de violação à boa-fé objetiva. Entendimento firmado pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp. 676608. Conduta dos réus afronta os deveres de lisura, informação, confiabilidade, dentre outros corolários da boa-fé. DANOS MORAIS. Ocorrência. Descontos que diminuíram os parcos rendimentos da autora, beneficiária de aposentadoria de pequeno valor. No entanto, considerando que houve apenas dois descontos, no total de R$ 59,80, a indenização de R$ 5.000,00 fixada na origem se mostra excessiva. Embora esta C. Câmara já tenha fixado o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 em casos semelhantes, o único dos réus que recorreu requereu a fixação em R$ 3.000,00. Respeito aos limites objetivos do pleito recursal de rigor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração descabida. Quantia correspondente a 10% do valor atualizado da condenação suficiente para remunerar o patrono da autora pelo trabalho desempenhado, considerado o baixo grau de complexidade da demanda e os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
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28 - TJSP * AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demandante que é surpreendido com descontos mensais a título de prêmio de seguro em sua conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco, referente a contratação que alega desconhecer. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pelo afastamento da dobra na devolução do indébito e pela redução do «quantum indenizatório arbitrado. EXAME: Não comprovação da existência da relação jurídica e da regularidade da cobrança pela ré. Inexigibilidade bem evidenciada. Desfalque na renda mensal de natureza alimentar que no caso revela-se significativo para o sustento do autor, que reclama ter sido agredido em sua dignidade em decorrência da fraude. Prejuízo moral indenizável bem configurado. Autor que foi submetido a bem mais que mero aborrecimento ou percalço do cotidiano com o desconto mensal em sua conta bancária, de prêmio de seguro não contratado. Indenização que comporta redução para R$ 5.000,00, mais correção monetária a contar do sentenciamento e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Devolução do valor cobrado indevidamente mediante débito mensal em conta bancária que deve ser efetuada com a dobra ante o descaso da ré, que mesmo alertada pelo autor manteve ativa a cobrança. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*
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29 - STJ Recursos especiais. Civil. Processual civil. Promessa de compra e venda. Ação de obrigação de fazer. Ação de cobrança. Preço. Parte variável. Exigibilidade. Obrigação. Escrituração. Lotes. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Sucumbência recíproca. Falta de prequestionamento. Falha na prestação jurisdicional. Não ocorrência. Confissão. Litisconsorte. Prequestionamento. Ausência. Comportamento contraditório. Impossibilidade. Erro material. Não ocorrência. Cartas de fiança bancária. Objeto. Incompatibilidade. Prazo. Boa-fé. Falta de interesse de agir. Ilegitimidade da parte. Teoria da asserção. Decisão surpresa não caracterizada. Desdobramento. Julgamento ultra petita. Garantia. Valor exato. Quantia repassada. Impugnação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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30 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Ação de cobrança. Seguro de veículo automotor. Recusa do pagamento da indenização. Corretora. Responsabilidade solidária. Situação excepcional não verificada. Ilegitimidade passiva. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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31 - STJ Agravo interno em recurso especial. Irresignação submetida ao CPC/2015 . Ação de cobrança de indenização securitária. Dever de informação quanto às condições da apólice, que deve ser observado pela seguradora. Precedentes. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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32 - TJSP Tarifa. Serviços bancários. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo firmado em 16.02.2013. Tarifa de cadastro (TC). Alegação de impropriedade da cobrança vez que correntista do Banco Bradesco. Inovação recursal que não permite enfrentamento da questão por esta tese. Tarifa de avaliação em garantia (TAG). Previsão na Resolução CMN 3518, de 06.12.2007, depois na 3919, de 25.11.10, mantidas na redação dada pela Resolução CMN 4021, de 29.09.2011, e objeto da Tabela I e II da Circular BACEN 3371/07. REsp 1.251.331-RS (CPC, art. 543-C, § 7º). Possibilidade, bem como da cobrança do seguro de proteção financeira. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida improvido.
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33 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Cartão de crédito. Ação declaratória de inexistência do débito cumulada com dano moral. Não reconhecimento da cobrança que ensejou a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de que o cartão extraviado sequer havia sido desbloqueado, inexistindo qualquer compra que pudesse ensejar o apontamento. Improcedência. Inconformismo. Débitos referentes ao seguro do cartão de crédito. Inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Relação comercial comprovada pela juntada da proposta de adesão ao seguro superprotegido premiável Bradesco. Ausência de prova da constituição de seu direito. Cobrança que se mostra regular. Dano moral não caracterizado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.
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34 - STJ Direito do consumidor e processual coletivo. Ação civil pública. Planos de saúde. Limitação de reajuste. Sentença transitada em julgado. Termo de ajustamento de conduta. Termo de compromisso. Ans. Relevância. Direitos mínimos. Coisa julgada. Prevalência.
«1. O Termo de Ajustamento de Conduta e o Termo de Compromisso firmados entre a ANS e a Bradesco Saúde S.A. não passaram ao largo da ação coletiva, tendo o Ministério Público do Estado de São Paulo, inclusive, indicado ilegalidades nos mencionados acordos, o que, decerto, foi sopesado pelo Juízo sentenciante. No caso, o reajuste a título de resíduo de 8,76% autorizado pela ANS (referente a 2004/2005, com exigibilidade para 2005/2006 e anos posteriores) consistiu exatamente na parcela cuja cobrança fora proscrita pela sentença coletiva passada em julgado. ... ()
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35 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 742/STJ. Reclamação. Questão de ordem. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 742. Juizado especial. Acórdão proferido por turma recursal dos juizados especiais. Resolução STJ 12/2009. Qualidade de representativa de controvérsia, por analogia. Rito do CPC/1973, art. 543-C. Ação individual de indenização. Danos sociais. Ausência de pedido. Condenação ex officio. Sentença. Julgamento extra petita. Condenação em favor de terceiro alheio à lide. Limites objetivos e subjetivos da demanda ( CPC/1973, art. 2º, CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460). Princípio da congruência. Nulidade. Procedência da reclamação. CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 472. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 742/STJ - Discute-se a condenação da parte ré, em ação individual de indenização, ao pagamento de danos sociais não requeridos em favor de terceiro estranho à lide.
Tese jurídica fixada: - É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Banco Bradesco S/A em face do v. acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da 12ª Região do Estado de Goiás que, em ação de indenização, condenou o ora reclamante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em razão de descontos realizados em conta corrente da interessada e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos sociais em favor do Conselho da Comunidade de Minaçu», «causados pelo fato de ter havido cobrança indevida de R$ 17,50, referente a taxa de anuidade de cartão de crédito, que a reclamada afirma jamais haver solicitado.«
2. A FEBRABAN informou «já haverem sido proferidas, somente no mesmo Juizado Especial, cerca de 200 decisões, em ações em que pedida apenas a indenização por dano moral, condenando também ao pagamento de danos sociais, e antevendo a multiplicação de condenações contra outros bancos.«
3. «O núcleo da utilização do sistema do Recurso Representativo de Controvérsia para a Reclamação é absolutamente idêntico ao núcleo finalístico desse instrumento processual no procedimento comum. Perde relevo, portanto, diante do princípio finalístico que rege toda e qualquer atividade processual, o tratar-se, em um caso, de recurso (o Recurso Especial) e em outro, de ação de impugnação (a Reclamação) - recordando-se que o fenômeno dessa equiparação finalística já é velho de quase um século no processo penal, superiormente cioso das formas e instrumentos processuais, em que as ações de impugnação da Revisão Criminal e do Habeas Corpus ubicam-se como recurso, sem perder a enorme utilidade e eficiência na satisfação de pretensões revisionais postas em juízo. Apenas se tem de adequar o procedimento, com a preservação do contraditório dado as partes que invocam a atividade jurisdicional desta Corte.«
4. «A Segunda Seção, por unanimidade, deliberou por atribuir à presente reclamação a qualidade de controvérsia repetitiva, nos termos do CPC/1973, art. 543-C, por analogia, admitindo amicus curiae, bem como estender os efeitos da liminar concedida, para suspender todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, exclusivamente na parte em que, sem pedido, tenham condenado as instituições financeiras ao pagamento de indenizações a título de danos sociais em favor de terceiros estranhos à lide.» ... ()
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36 - TJMG Alienação fiduciária. Responsabilidade solidária pelo ipva. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Matéria de ordem pública. Cobrança de ipva. Contrato de alienação fiduciária. Responsabilidade solidária. Legitimidade do credor fiduciário em figurar no polo passivo da execução fiscal. Veículo devolvido após a ocorrência do fato gerador
«- A exceção ou objeção de pré-executividade somente tem sido admitida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admitir conhecimento de ofício. Deve, pois, restringir-se àqueles casos em que a nulidade da execução seja flagrante, impossibilitando o trâmite do procedimento, sendo incabível quando depender de produção e/ou análise de prova. ... ()
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37 - STJ Enfiteuse. Sociedade. Administrativo. Laudêmio. Terreno de marinha. Transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social. Operação onerosa. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Incidência. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema e fazendo distinção entre as hipóteses de integralização de capital e incorporação societária. Precedentes do STJ e STF. CCB, art. 57, CCB, art. 683 e CCB, art. 1.363. CCB/2002, art. 981. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102, § 1º.
«... Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, de minha lavra, que conheceu em parte de recurso especial para negar-lhe provimento, à consideração de que é indevido o pagamento de laudêmio quando da transferência do domínio útil de imóvel enfitêutico para fins de integralização de capital social, havendo citação de precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. ... ()
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38 - STJ Tributário e administrativo. Mandado de segurança. Multa do lei 4.131/1962, art. 23, § 2º. Arguição de prescrição administrativa intercorrente. Não ocorrência. Termo inicial. Constituição do crédito tributário. CTN, art. 174.
«1. Mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Delegado Regional no Rio de Janeiro da Divisão de Câmbio e do Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil, objetivando que as autoridades coatoras se abstivessem de inscrever o nome da impetrante no Cadastro da Dívida Ativa, ou praticar qualquer ato de cobrança no que se refere à exação da multa a ela imposta no montante de 983.333,01 UFIRs, com fundamento no § 2º do Lei 4.131/1962, art. 23. ... ()
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39 - TAMG Plano de saúde. Seguro saúde. Consumidor. Ação de cobrança. Prestação de serviços médicos. Restrição de direitos. Cláusula abusiva caracterizada. Nulidade reconhecida. Consumidora pobre e com 77 anos de idade. Exclusão de casos psiquiátricos e de doenças mentais. Considerações do Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade sobre o tema. CDC, art. 51, IV.
«A cláusula inserida em contrato de adesão que restringe direitos do consumidor é nula de pleno direito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. (...) Conforme sabiamente observado pelo douto procurador de justiça, em seu parecer, de f. 338-347, TA, feita a transição do plano de assistência médico-hospitalar patrocinado pela CASB para o 1º apelante, não foi a apelada informada com a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme demonstrado pela prova documental trazida aos autos, sobre as alterações contratuais advindas dessa transformação, o que nos leva a crer que a cobertura médica para a assistência psiquiátrica continua a ser devida. ... ()