1 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Devedor solteiro. «Entidade familiar. Insuficiência de elementos nos autos. Concessão do benefício de ofício. Impossibilidade. Lei 8.009/91, art. 1º.
«Não havendo convicção absoluta, por insuficiência de elementos nos autos, de que o devedor, mesmo solteiro, não constitui a denominada «entidade familiar, não pode o benefício da impenhorabilidade ser concedido de ofício.... ()
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2 - TJSP Família. Justiça gratuita. Custas processuais. Indeferimento do pedido de gratuidade no início do processo. Situação econômico-financeira que, alterada, pode ensejar a alteração do entendimento e a concessão do beneficio. Agravante que comprova o fato de estar desempregado. Ausência de indícios de que tenha condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Decisão alterada. Recurso provido.
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3 - TJPE Recurso de agravo na apelação cível. Decisão terminativa. Embargos à execução. Pedido de justiça gratuita. Inexistência de qualquer comprovação ou pedido do beneficio de assistência judiciária. Lei 1060/1950, art. 6º. Necessidade de processamento em autos apartados. Jurisprudência do STJ. Não comprovação da condição de beneficiário da assistência judiciária. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1 - Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa de Zevaldo Macedo Ferreira em face de decisão terminativa proferida por este Relator, a qual, negou seguimento à apelação interposta por ele ... ()
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4 - TJPE Recurso de agravo na apelação cível. Decisão terminativa. Embargos à execução. Pedido de justiça gratuita. Inexistência de qualquer comprovação ou pedido do beneficio de assistência judiciária. Lei 1060/1950, art. 6º. Necessidade de processamento em autos apartados. Jurisprudência do STJ. Não comprovação da condição de beneficiaria da assistência judiciária. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1 - Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa de Luzineide da Silva em face de decisão terminativa proferida por este Relator, a qual, negou seguimento à apelação interposta por ela. ... ()
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5 - TRT3 Justiça gratuita. Concessão justiça gratuita.
«Nos termos do Lei 1060/1950, art. 4º: «A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. De acordo, ainda, com o parágrafo 1º do citado artigo, presume-se pobre quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim também estabelece o §3º do CLT, art. 790 (com a redação dada pela Lei 10.537/02) : «É facultado aos juízos e órgãos julgadores e Presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, declarada a hipossuficiência econômica, não elidida por qualquer prova em contrário, no que não se situa a remuneração percebida, até porque não se tem nem mesmo ciência das despesas pessoais da parte, atualmente, capazes ou não de comprometer todo orçamento doméstico, devidos são os benefícios da justiça gratuita deferidos.... ()
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6 - TJSP Família. Recurso. Agravo de instrumento. Arrolamento. Decisão que, visando a homologação da partilha, determinou a juntada de cópias atuais, posteriores ao óbito, de certidões de nascimento e casamento de todos os herdeiros, bem como certidão atual da matrícula do imóvel. Decisão recorrida que indeferiu pedido formulado pelo inventariante de expedição de ofícios visando a requisição das certidões, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Decisão que considerou ser obrigação da parte, e não do Juiz, a juntada desses documentos. Inconformismo. Gratuidade que deve abranger a obtenção desses documentos e certidões. Decisão reformada. Recurso provido.
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7 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Aposentadoria rural por idade. Regime de economia familiar. Utilização de assalariados, conforme constatado pela corte de origem. Benefício indevido. Descaracterização do regime pela corte de origem. Reversão do julgado. Súmula 7/STJ. Documentos qualificando o cônjuge como trabalhador rural. Exercício posterior de atividade urbana. Inexistência de início de prova material. Agravo desprovido. Lei 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º.
«1. Conforme estabelece a Lei 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, «Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (grifei). ... ()
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8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1 - A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, a ele foi negado seguimento. Nas razões em exame, a agravante sustenta ser devida a reforma da decisão do Regional no que tange às horas extras, ao índice de correção monetária e à concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. 2 - Preliminarmente, destaque-se que o recurso de revista da reclamada somente foi admitido quanto ao tema «BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO, o qual foi apreciado em decisão monocrática, de modo que despicienda a análise das razões do agravo quanto às horas extras e ao índice de correção monetária. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, consoante previsão do CLT, art. 790, § 3º (redação anterior à Lei 13.0467/17) vigente ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista, é permitido à autoridade judiciária conceder, de ofício, os benefício da justiça gratuita ao reclamante. Consignou, para tanto, que «deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita conferida ao trabalhador, para efeito de rejeição da tese de julgamento extra petita, pois, na data de ajuizamento da ação, o citado art. 790, §3º da CLT, dispunha: Art. 790 - § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, mesmo que o reclamante não tenha requerido na inicial os benefícios da justiça gratuita, não há dúvida de que até mesmo de oficio o julgador pode conceder justiça gratuita à parte". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, estando prevista no CLT, art. 790, § 3º prerrogativa ao órgão judiciário para conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, não há qualquer irregularidade ou julgamento «extra petita em a Vara do Trabalho de origem assim o fazer, mesmo diante da ausência de declaração de hipossuficiência econômica, principalmente quando não indicados elementos fáticos que demonstrem o não enquadramento do reclamante nos parâmetros legais. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 8 - Agravo a que se nega provimento .
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9 - TJSP GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
Admissível a revogação, de ofício, pelo MM Juízo da causa, do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido - Declaração do agravante de que «sou pobre na acepção jurídica do termo, e não estou em condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo do meu sustento e da minha família restou infirmada pela prova constante dos autos - Manutenção da r. decisão agravada, que revogou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça - Revogação do efeito suspensivo concedido.... ()
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10 - STJ Habeas corpus. Família. Criança e adolescente. Ação de destituição de poder familiar. Sentença de procedência. Apelação improvida, com determinação de início do procedimento de adoção. Writ utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Não cabimento. Precedentes. Exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Primeira paciente (m.) infante desabrigada e inserida em procedimento de inclusão em família substituta na modalidade de adoção. Inexistência de ameaça ou de violação ao seu direito de ir e vir. Segunda paciente (s.) prima da genitora de m. Pretensão de conversão do julgamento da apelação em diligência para aferição de sua condição e capacidade de cuidar da criança. Indeferimento que não configura violação ao seu direito de locomoção, nem sequer por via reflexa. Inadequação da via escolhida, até porque na ocasião em que consultada, ela própria manifestou não ter interesse na adoção de m. Prejudicial para os interesses da criança a conversão do julgamento em diligênci do processo deve caminhar para frente. Estatuto da criança impõe Resolução célere do processo de extinção do poder familiar, diante da situação de risco em que se encontrava m. Sob os cuidados dos seus genitores. Ambiente de uso de drogas e bebidas. Não aderência aos tratamentos oferecidos pela rede de assistência. Princípio da prioridade da família natural ou extensa não é absoluto. Precedentes. Notória inviabilidade de manutenção do poder familiar autoriza o início do procedimento de adoção. Reforma do acórdão que manteve a sentença de destituição do poder familiar. Impossibilidade na via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de dilação probatória e exame aprofundado de provas. Precedentes. Melhor interesse da criança de tenra idade não recomenda nova ruptura em sua guarda. Inocorrência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado. Habeas corpus não conhecido.
1 - Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público de Santa Catarina de destituição do poder familiar c/c acolhimento institucional e tutela de urgência contra A. P da S e J. da S. em benefício da menor M. L. da S. nascida aos 10/03/2023, indeferiu os pedidos de habilitação de S. R. S. M. (terceira interessada, prima da genitora da infante) e de conversão do julgamento em diligência para fins de realização de estudo psicossocial.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Ausência de recolhimento das custas processuais. Concessão do benefício da gratuidade de justiça pela Vara de origem.
«Nos termos do Lei 1.060/1950, art. 4º, para a configuração de hipossuficiência, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem isso lhe causar prejuízo ou a sua família. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I. Ocorre que o § 3º do CLT, art. 790 faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a pedido da parte ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Frise-se preconizar a Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I: «o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo do recurso. Assim sendo, no presente caso, tendo a Vara de origem deferido o benefício, o Tribunal Regional não poderia considerar deserto o recurso ordinário interposto. Não houve a deserção do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Benefício da justiça gratuita. Concessão. Honorários advocatícios. Requisitos preenchidos.
«Nos termos dos Lei 1.060/1950, art. 4º e Lei 1.060/1950, art. 6º e 790, § 3º, da CLT, basta a declaração do autor de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que pode ser deferido de ofício pelo julgador e em qualquer grau de jurisdição. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que estão presentes na situação. Incide a Súmula 219, I, do TST. ... ()
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13 - TRT3 Justiça gratuita. Concessão. Justiça gratuita. Requisitos. Deferimento.
«A concessão da justiça gratuita depende da observância dos requisitos fixados no CLT, art. 790, § 3º, que regula a matéria da justiça gratuita em âmbito infraconstitucional, relacionando-se com a insuficiência de recursos por parte do trabalhador hipossuficiente, não se confundindo com a assistência judiciária. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer instância, a requerimento da parte ou de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, o reclamante declarou, sob as penas da lei, ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com o ônus da presente ação, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus ao benefício.... ()
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14 - TJPE Família. Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação ordinária. Situação econômica que não permitia as autoras pagarem as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. Provimento dos pedidos da ação. Acréscimo patrimonial. Modificação da situação econômica. Embargos à execução. Pretensão acolhida. Condenação nos honorários advocatícios. Ausência de pedido da justiça gratuita. Transferência dos benefícios concedidos na ação ordinária para a ação de embargos. Impossibilidade. Ações distintas. Sentença dos embargos. Ausência de interposição do recurso adequado. Trânsito em julgado. Imutabilidade da decisão. Provimento dos embargos. Maioria de votos.
«- Trata-se de embargos de declaração opostos em agravo de instrumento que visa reformar a sentença proferida na Ação de Embargos à Execução, no ponto relativo à condenação das Embargadas ao pagamento dos honorários advocatícios. - No agravo de instrumento, as ora Embargadas defendem a tese de que os benefícios da assistência judiciária, concedidos na Ação Ordinária, abrangem também a Ação de Embargos à Execução. - Consoante Lei 1.060/1950, art. 4º, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Dispõe ainda a mesma Lei, em seu art. 9º, que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo, até decisão final do litígio. - Portanto, os referidos benefícios têm seus limites fixados pela mencionada Lei, não havendo previsão normativa para que seus efeitos ultrapassem a lide na qual a parte obteve a devida concessão, a fim de alcançar outras ações. - A ação de Embargos à Execução, ainda que incidental, é autônoma; de natureza distinta; causa de pedir diferente; e tramita em processo separado. - Modificada a situação econômica das Beneficiárias da assistência judiciária com a sentença da Ação Ordinária, e, inexistindo na Ação de Embargos à Execução a necessária afirmação disposta na Lei 1.060/50, não pode o juiz, ex officio, transferir os citados benefícios de uma ação à outra. ... ()
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15 - TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Corroborado por prova testemunhal. Dimensão das terras. Montante da produção. Menção a trabalhadores assalariados. Lei 8.213/1991, art. 11, V, «a. Lei 8.213/1991, art. 142.
«1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante da Lei 8.213/1991, art. 142. ... ()
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16 - TJSP Habeas corpus. Lesão corporal qualificada, resistência, desacato e injúria racial. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva. Encarceramento decretado de ofício pela autoridade impetrada, após manifestação ministerial pelo deferimento da liberdade provisória, com imposição de cautelares diversas. Inviabilidade da decretação da custódia ex officio. Sistema acusatório. CPP, art. 311. Precedentes. Adequação e proporcionalidade, outrossim, de cautelares menos coativas para o devido resguardo da ordem pública, sem prejuízo, ainda, à fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima do crime perpetrado em contexto de violência doméstica e familiar. Inviabilidade, por fim, de trancamento da ação penal de origem, porquanto demonstrada a existência de justa causa para a continuidade da persecução. Concessão parcial da ordem para, convalidada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas e lhe impor o cumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas em benefício da ofendida C.L.M. com advertência
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17 - TJSP TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS MERECEDORES DE CREDIBILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SE EXIGINDO QUE O INFRATOR SEJA FLAGRADO NO PRÓPRIO ATO DE VENDA DA MERCADORIA PROIBIDA - PENAS FIXADAS COM CRITÉRIO - PENA BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES - RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PROCESSO MENCIONADO PARA RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE - DESCABIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE NEGOU A TRAFICÂNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, III BEM APLICADA - ACUSADO BENEFICIADO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL, DADA A EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MANTIDO O REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33 - AUSENTE RECURSO MINISTERIAL NESTE ASPECTO - AJUSTE, DE OFÍCIO, DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA PARA SEGUIR OS PARÂMETROS ADOTADOS NA R. SENTENÇA - A MERA ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DO CÁLCULO CONFORME OPERAÇÃO ARITMÉTICA EXPLICADA NA MOTIVAÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO SE COGITANDO DE REFORMATIO IN PEJUS - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME PRISIONAL FIXADO COM CRITÉRIO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, O QUE ENSEJARIA A APLICAÇÃO, INICIALMENTE, DO REGIME MAIS GRAVOSO - NEGADO PROVIMENTO
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18 - TRT2 Recurso ordinário. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Ampla defesa. Petição aos poderes públicos. Declaração firmada pelo autor de ser pobre na concepção jurídica do termo. Apelo conhecido. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 789, § 9º 790, § 3º e 895. Lei 5.584/70, art. 14. Lei 1.060/50, art. 4º. Lei 7.115/83, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a LV.
«... O agravante, no momento da interposição do recurso ordinário, firmou declaração de pobreza (fls. 288), declarando sob as penas da lei ser pessoa pobre na concepção jurídica do termo. ... ()
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19 - TRT3 Justiça gratuita. Concessão. Benefícios da justiça gratuita.
«O CLT, art. 790, parágrafo 3º, prevê, «in verbis: «É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. De igual maneira, dispõe o Lei 7.115/1983, art. 1º: «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Conforme declaração, ID 728039, a autora afirmou, sob as penas da lei, ser pobre sentido legal, relatando não lhe ser possível arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não foi invalidado. O fato de a reclamante ser servidora pública e perceber a remuneração de R$3.625,54 (conforme faz prova as fichas financeiras colacionadas aos autos) não invalida a presunção quanto à veracidade da declaração de pobreza nos termos como realizada pela reclamante. Em revés do entendimento primeiro, entendo não há qualquer fundamento ou justificativa, para o indeferimento do benefício da justiça gratuita à autora, o qual se defere. Provimento que se dá nestes termos.... ()
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20 - STF Habeas corpus. Processo penal. Substitutivo de recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Lei de execução penal. Saídas temporárias. Viabilidade. Concessão da ordem de ofício.
«1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do CF/88, art. 102, II, a, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. ... ()
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21 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE SUMARÉ. PAGAMENTOS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão agravada que acolheu a impugnação ao valor da causa e o retificou para que passe a constar como R$ 772.076,99.... ()
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22 - TJSP Apelação defensiva. Tráfico de Drogas. Pleito pretendendo a reforma da dosimetria penal.
Das provas e sua valoração: conjunto probatório robusto e suficiente o bastante para amparar o édito condenatório. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Confissão do apelante quanto à prática de traficância de entorpecentes. Condenação bem delineada. Da individualização da pena. Penas-base entabuladas no mínimo legal. Aplicação da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Ausência de elementos que comprovem, estreme de dúvida, que o réu integrava organização criminosa ou, ainda, que estava envolvido em atividade delituosa com habitualidade. Réu primário. Quantidade de droga apreendida que, por si só, não descredencia o afastamento do privilégio. Igualmente descabida a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o benefício. Diminuição das penas procedidas em fração mínima, calibradas em razão da quantidade de droga apreendida. Opção pelo regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis. Pena de multa mantida, com valor do dia-multa fixado no mínimo legal. Recurso conhecido e provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TJRS Direito privado. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócio. Falecimento. Herdeiros. Sucessão. Princípio da saisine. Assembléia. Convocação. Inventariante. Contrato social. Alteração. Nulidade. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Litigância de má-fé. Caracterização. Prescrição. Inocorrência. Junta comercial. Ofício. Expedição. Descabimento. Apelações cíveis. Recurso adesivo. Dissolução e liquidação de sociedades. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Falecimento de sócio. Princípio da saisine. Direito dos herdeiros. Participação societária. Inventariante. Alteração contratual realizada com o objetivo de restringir o direito dos herdeiros. Pretensão declaratória. Imprescritibilidade. Gratuidade judiciária. Concessão. Litigância de má-fé configurada. Majoração do valor da penalidade. Expedição de ofício à jucergs. Descabimento. Da concessão da assistência judiciária
«1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, combinado com o CF/88, art. 5º, LXXIV. ... ()
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24 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais Decisão impugnada determinou a juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida e relatório atualizado e completo do Registrato do Banco Central do Brasil ou, então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Insurgência da parte autora.
Representação processual. Matéria de ordem pública, autorizando seu conhecimento. Decisão reformada. Procuração jcom poderes especiais, habilitando o causídico para a prática de todos os atos processuais. Inteligência do CPC, art. 105. Não há notícia de revogação do instrumento de mandato e nem mesmo houve a ocorrência das situações previstas no CCB, art. 682. A peculiaridade do caso, que supostamente recomenda a renovação da procuração, deve ser analisada sob a óptica do Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024, o qual admite outras diligências. Parte autora, atualmente, detém os benefícios da justiça gratuita. A medida imposta representa ato oneroso que pode ocasionar óbice ao acesso ao Judiciário. Exigência afastada. Medida poderá ser substituída pela expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça; comparecimento em cartório, para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Juntada de documentos para eventual reanálise da gratuidade processual outrora concedida. Não conhecimento da insurgência, nesse aspecto. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do CPC, art. 1.015. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Ausente lesividade que justifique a interposição do recurso. Possibilidade de análise de documentos aptos a comprovar a condição financeira da parte, sob pena de concessão indevida e indiscriminada do benefício. Recurso provido, na parte conhecida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. PRETENSÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 790, § 3º. CARACTERIZAÇÃO. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com amparo no art. 966, V e § 2º, II, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, analisando pela primeira vez o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário interposto pela reclamada, indeferiu a pretensão, negando provimento ao agravo de instrumento. 2. De início, ressalte-se que o referido pleito constituía o mérito do recurso ordinário e só houve a sua inserção no agravo de instrumento por erro procedimental no juízo de admissibilidade «a quo, que não poderia enfrentá-lo para negar trânsito ao recurso. Nessa esteira, pontue-se que esta Subseção II firmou tese acerca da admissibilidade de ação rescisória ajuizada contra acórdão prolatado em agravo de instrumento em recurso ordinário, quando verificadas hipóteses absolutamente excepcionais, atreladas à resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido (ROT-11088-65.2019.5.03.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento ocorrido em 28/3/2023). Assim sendo, enquadrando-se a presente demanda na exceção conferida no mencionado julgado, passa-se à análise do mérito. 3. No caso concreto, ajuizada a reclamação trabalhista originária antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sobressai o debate quanto à incidência imediata das novas disposições dos parágrafos 3º e 4º do CLT, art. 790, no sentido de limitar o direito ao benefício da justiça gratuita « àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social « ou que comprovarem « insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 4. Nesse cenário, compete consignar que as regras que tratam da gratuidade judiciária, para além da sua inegável natureza processual, na medida em que a concessão do benefício repercute sobre obrigações processuais, envolvem efetivamente o direito material de acesso gratuito ao Poder Judiciário, cujo exercício, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista originária (11/9/2017), já havia se consolidado mediante apresentação de declaração consistente na ausência de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do CLT, art. 790, § 3º (redação original). 5. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, tem-se a compreensão no sentido de que se revela suficiente, para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, sem a influência das novas disposições dos parágrafos 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação que lhes conferiu a Lei 13.467/2017. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()
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26 - TRT3 Justiça gratuita. Concessão. Pedido de justiça gratuita em sede de recurso ordinário. Isenção do pagamento das custas. Deferimento. CLT, art. 790, § 3º.
«O benefício da justiça gratuita pode ser deferido até mesmo de ofício àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalte-se que, segundo a legislação que trata da matéria, o requerimento e concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser feito a qualquer tempo, bastando que a parte, ou seu procurador, declare o estado de miserabilidade legal.... ()
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27 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Requerimento administrativo. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima. Tutela antecipada de ofício. Possibilidade. Correção monetária. Juros. Honorários. Multa por descumprimento. Incabível. CPC/2015, art. 297.
«1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma da Lei 8.213/1991, art. 39, I, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. ... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e à Súmula 463/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao limite imposto pelo CLT, art. 790, indeferindo o benefício da justiça gratuita à parte. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos. 4 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 5 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 6 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pela parte reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 7 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 8 - Conforme o art. 99, «caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Defere-se, portanto, à parte reclamante, o benefício da justiça gratuita. 9 - Uma vez deferido à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador devem observar o CLT, art. 791-A, § 4º, na forma decidida pelo STF em embargos de declaração na ADI 5766. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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29 - STF Habeas corpus. Processo penal. Lei de execução penal. Saídas temporárias. Viabilidade. Concessão da ordem de ofício.
«1. Compete ao Juízo das Execuções Penais conceder, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, o benefício da saída temporária do estabelecimento prisional para visitar a família, frequentar curso supletivo profissionalizante (ou instrução do segundo grau ou superior), ou participar de atividades que concorram para o retorno do preso ao convívio social (LEP, art. 122 e LEP, art. 123). ... ()
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30 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Marília. Decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos constritos. Irresignação. Cabimento em parte. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Possibilidade de concessão da gratuidade apenas para a análise do presente recurso, devendo o d. Juízo de origem apreciar, oportunamente, o cabimento ou não do benefício. Prescrição intercorrente não configurada. Hipótese em que, após a citação do devedor, não foi dado impulso oficial ao processo. Demora na tramitação do feito não imputável à parte exequente. Aplicação da Súmula 106 do C. STJ. Bloqueio de saldo em contas bancárias. Comprovação de que o valor constrito provém do benefício previdenciário da parte executada. Quantia recebida a título de aposentadoria que é impenhorável, nos termos do CPC, art. 833, IV. Impenhorabilidade caracterizada, ademais, em decorrência do julgamento do AREsp. Acórdão/STJ, que fixou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no, X do CPC, art. 833 deve ser estendida aos valores mantidos em contas bancárias de qualquer espécie, desde que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Precedentes. Penhora levantada. Decisão reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido... ()
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31 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Militar da aeronáutica. Decisão da presidência do STJ que nega seguimento ao recurso especial em razão da ausência de preparo. Ausência de pedido prévio e de decisão anterior deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo do recurso especial. Erro grosseiro. Necessidade de postulação por meio de petição avulsa. Inteligência do Lei 1.060/1950, art. 6º. Ausência de preparo. Recurso especial deserto. Incidência Súmula 187/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido.
«1. A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Inteligência do Lei 1.060/1950, art. 4º. ... ()
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32 - TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Segurado facultativo. Cômputo de tempo de serviço rural. Comprovação. Requisitos preenchidos. Concessão. CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 8.213/1991, art. 13. Lei 9.876/1999, art. 3º. Lei 9.876/1999, art. 6º.
«1. Não pode ser computado para fins de outorga de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tempo de recolhimento na condição de segurado facultativo, em razão de ter sido recolhido com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo (Plano Simplificado de inclusão, contribuições pelo código 1473), quando faz jus apenas a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão. ... ()
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33 - TRF5 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Segurada especial. Prova desfavorável à pretensão autoral. Denegação do benefício. Reforma da sentença. Lei 8.213/1991, art. 11, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º.
«1 - Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular deferido o benefício, por entender que restaram preenchidos os requisitos para tal fim. ... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DESCONSTITUÍDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado na CLT, art. 790, § 3º da poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. ... ()
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35 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC/2015, art. 99, § 3º ( Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da « verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário « (CPC/2015, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual « as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz «. 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC/2015, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC/2015, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Agravo conhecido e desprovido .
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36 - TRF2 Seguridade social. Previdenciário. Erro no cômputo do tempo de contribuição. Correção. Contribuinte individual. Rural. Regime de economia familiar. Início de prova material e prova testemunhal. Conversão do tempo de serviço especial em comum. Tempo especial reconhecido administrativamente. Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 2º. Lei 8.213/1991, art. 55, § 4º.
«I - Até a vigência da Lei Complementar 123/2006, não havia a hipótese de exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na Lei 8.212/1991, para o recolhimento com a alíquota de 11%. Embora o autor tenha hipoteticamente contribuído à alíquota de 11% (onze por cento), TODAS as contribuições tiveram valor superior ao limite mínimo mensal a que se refere a Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.470/2011. ... ()
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37 - STF Habeas corpus. Processo penal. Lei de execução penal. Saídas temporárias. Viabilidade. Concessão da ordem de ofício. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.
«1. Compete ao Juízo das Execuções Penais conceder, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, o benefício da saída temporária do estabelecimento prisional para visitar a família, frequentar curso supletivo profissionalizante (ou instrução do segundo grau ou superior), ou participar de atividades que concorram para o retorno do preso ao convívio social (Lei 7.210/1984, LEP, art. 122 e LEP, art. 123). ... ()
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38 - TRF4 Família. Seguridade social. Previdenciário. Ação civil pública. Benefício de salário-maternidade. Requerimentos. Prazo para agendamento/atendimento acerca dos pedidos de benefício. Lei 9.784/1999, art. 49. Lei 8.213/1991, art. 71.
«1 - A razão de ser do salário maternidade envolve a proteção à maternidade e à subsistência familiar num período em que a genitora está impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento e o do nascituro, que logo após o parto vivencia momento de fragilidade e, ao mesmo tempo, fundamental para o seu desenvolvimento saudável. Assim, é imprescindível que os requerimentos desse benefício sejam decididos e, uma vez deferidos, sejam pagos com adequada brevidade, não se podendo admitir que, à revelia da norma legal que disciplina esse prazo, o agendamento para a requisição do salário-maternidade, bem assim o seu pagamento, se deem somente após os 120 dias a partir do nascimento, período durante o qual a genitora esteve totalmente privada de sua remuneração. ... ()
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39 - STJ Seguridade social. Direito previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Regime de economia familiar. Idade mínima atingida para concessão do benefício. Trabalho rural comprovado. Início de prova material. Eficácia probatória ampliada por prova testemunhal. Trabalho urbano de integrante do grupo familiar. Repercussão.
«1. Trata-se de Recurso Especial do INSS que combate concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora - por entender faltar prova da atividade rural no período de carência, e não ter sido comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento - e visa desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge. ... ()
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40 - STJ Seguridade social. Direito previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Regime de economia familiar. Idade mínima atingida para concessão do benefício. Trabalho rural comprovado. Início de prova material. Eficácia probatória ampliada por prova testemunhal. Trabalho urbano de integrante do grupo familiar. Repercussão.
«1. Trata-se de Recurso Especial em que o particular pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural, combatendo decisum a quo, que entendeu que não foi comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,e que ele não preencheu no passado os requisitos de carência e idade. ... ()
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41 - STJ Seguridade social. Assistência social. Renda mensal vitalícia. Requisitos legais. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. CF/88, art. 203, V.
«Em tema de concessão de benefício previdenciário, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Ao miserável inválido, sem atividade remunerada e sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, é assegurado pela Previdência Social o pagamento de uma renda mensal vitalícia, nos termos do CF/88, art. 203, V. Recurso especial não conhecido.... ()
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42 - STJ Família. Seguridade social. Agravo regimental. Direito previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Certidão de casamento que qualifica o ex-cônjuge. Divórcio. Início de prova material. Admissão do documento.
«1. Aceita-se, a título de início de prova material, a certidão de casamento que qualifica o cônjuge como rurícola, mesmo após a separação ou o divórcio do casal. Precedentes. ... ()
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43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar» por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que «comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo» (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC/2015, art. 99, § 3º («Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural»), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar» a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da «verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário» (CPC/2015, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC/2015 («das provas»), em especial o CPC/2015, art. 369, segundo o qual «as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC/2015, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais», ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex» processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC/2015, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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44 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC, art. 99, § 3º («Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da «verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (CPC, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual «as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Mantenho a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE. REQUISITOS. PROVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: « sem prejuízo do sustento próprio ou da família «. Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: « [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017 -, modificou a redação do CLT, art. 790, § 3º, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso vertente, considerando-se que o Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica, no momento do ajuizamento da ação, tendo renovado o pedido nos apelos (recurso ordinário e recurso de revista), faz jus à gratuidade da justiça. Por outro lado, não há qualquer informação de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade . Nesse contexto, correta a decisão agravada, que reformou o acórdão do Tribunal Regional, para deferir o pedido de concessão da justiça gratuita ao Reclamante, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a outorga dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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46 - TST Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1.1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º, até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 1.2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). 1.3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC, art. 99, § 3º («Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 1.4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da «verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (CPC, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual «as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 1.5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 1.6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 1.7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 1.8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 1.9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. MATÉRIA PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, insubsistentes os argumentos relativos à impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicada a análise da matéria sob o enfoque pretendido . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu apenas um pequeno trecho do v. acórdão regional proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que não contêm todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu quase a totalidade do acórdão regional recorrido quanto ao tema em análise, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por entender que a recorrente não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que as verbas apuradas em liquidação de sentença sejam limitadas aos valores indicados pela reclamante na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição . A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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48 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST . Quanto ao tema « honorários advocatícios sucumbenciais «, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014. No que tange ao tema « honorários periciais «, carece de prequestionamento a assertiva da Recorrente acerca da matéria aventada, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, nem foi instado a fazê-lo - incidência da Súmula 297/TST . Agravo de instrumento desprovido. 2) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, suscitada no recurso de revista. No que tange ao tema «honorários periciais, carece de prequestionamento a assertiva da Recorrente acerca da matéria aventada, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, nem foi instado a fazê-lo - incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST. O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: « sem prejuízo do sustento próprio ou da família «. Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: « [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do CLT, art. 790, § 3º, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista algum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto, a Reclamante juntou declaração de hipossuficiência. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que a Obreira não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da justiça judiciária gratuita à Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
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49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC, art. 99, § 3º ( Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da « verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário « (CPC, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual « as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz «. 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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50 - STJ Família. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. CP, art. 171, § 3º. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Acórdão do tribunal de 2º grau condenatório. Pedido de concessão de habeas corpus, para absolvição da paciente, por atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Não cabimento. Programa assistencial denominado «bolsa família. Declaração pela acusada, para cadastramento no programa, de renda mensal inferior ao previsto na legislação, induzindo a união em erro, no pagamento do benefício. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Conduta típica, perpetrada contra programa assistencial do governo federal. Maior reprovabilidade da conduta. Inexistência de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Ordem não conhecida.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido Habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()