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1 - STJ agravo regimental em habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário cabível. CP, art. 288; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º, por três vezes, na forma do CP, art. 71 e; art. 168, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP, todos na forma do CP, art. 69. Condenação. Excesso de prazo para julgamento da apelação. Inocorrência. Razoabilidade. Complexidade da causa. Nove réus. Procuradores diferentes. Alteração das relatorias em três oportunidades. Diligências finais já realizadas. Agravo desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na CF/88 e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este STJ. ... ()
2 - TJRS Direito criminal. Homicídio. Maus tratos. Crime contra criança. Autoria e materialidade comprovada. Pena. Cumprimento. Regime fechado. Concurso de agentes. Atenuante. Inocorrência. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Apelação crime. Dos crimes dolosos e culposos contra a pessoa. Apelos defensivos.
«No que se refere às preliminares suscitadas, verifica-se que até o encerramento da instrução, não havia colidência de teses defensivas. Da análise dos interrogatórios prestados pelas acusadas, tem-se que ambas alegaram a inocorrência de tortura contras as vítimas, tendo sido a morte de W. causada por 'convulsões'. Veja-se que as rés constituíram apenas um defensor, que renunciou após a apresentação de defesa prévia. Nomeada defensora pública, esta acompanhou a instrução, formulando perguntas visando a defesa tento de E. como de A. Apenas em alegações finais é que vem suscitada a colidência de teses defensivas, tendo o juízo nomeado defensor a E. que apresentou alegações finais, resultando garantido o direito à ampla defesa. Incorre, pois, prejuízo a E. Em relação aos pleitos formulados no que diz com as provas periciais, a matéria veio devidamente analisada em sede de contrarrazões, pelo que segue transcrita a manifestação esposada pela promotora de justiça. Quanto ao pleito de liberdade formulado pela defesa de E. evidenciada a pertinência de sua manutenção na prisão. E. teve sua prisão preventiva em 26 de novembro de 2007, restando mantida sua segregação. Assim, permaneceu durante todo o decorrer do feito, bem como a ré A. Ressalte-se, ainda, que a prisão possui novo fundamento, ou seja, na prova da autoria e materialidade que ensejou o decreto condenatório, afastando eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência. Tais elementos, por si só, autorizam o indeferimento do pleito. Ademais, uma vez rechaçadas as prefaciais ventiladas, não há que se cogitar da possibilidade de E. ainda ter de aguardar o julgamento da ação penal. MÉRITO. ... ()
3 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Roberto Carlos Amaral contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo por 2 meses e ao pagamento de 10 dias-multa, pelos crimes de embriaguez ao volante (Lei 9.503/97, art. 306, caput) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (Lei 9.503/97, art. 309), em concurso material (CP, art. 69), com início de cumprimento da pena em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena pela atenuante da confissão abaixo do mínimo legal. ... ()
4 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Conversão de prisão temporária em preventiva. Imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação acusatória, havendo, ainda, segundo afirma, demora para o desfecho do procedimento apuratório. Ademais, destaca que o Paciente «possui residência fixa, e ocupação lícita, elementos que «demonstram sua responsabilidade e integração social, evidenciando que a prisão preventiva não se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal, de acordo com o disposto no art. 313, I, do CPP". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Mérito da prisão preventiva que já foi analisado no bojo do habeas corpus 0068019-53.2023.8.19.0000, cuja ordem foi denegada por este Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o fenômeno da coisa julgada nos limites da questão decidida (STF), pelo que se tem por inviabilizado o reexame da questão, visto que inexistente qualquer fato superveniente com capacidade para alterar esse quadro jurídico-processual. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 10.06.2023, em virtude de decreto de prisão temporária, convertida em preventiva em 06.07.2023, encontrando-se o processo atualmente com a instrução encerrada, em fase de alegações finais, com a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Incidência da Súmula 52/STJ. Denegação da ordem.
5 - STJ Processual civil e administrativo. Violação da Lei 9.784/1999, art. 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 7.284/1984. Disposições que regem a polícia militar do distrito federal. Status de Lei local. Súmula 280/STF. Concurso público. Reprovação. Previsão legal e editalícia. Critérios objetivos e previsão de recorribilidade. Legalidade reconhecida pela instância a quo com base no contexto fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa a Lei 9.784/1999, art. 2º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão atacado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
6 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Servidor público. Concurso público. Violação dos princípios da administração pública. Contratação de servidora, sem concurso, para suprir deficiência de serviço em prefeitura. Dolo ou culpa. Natureza distinta do tipo. Relações contratuais de fato. Conduta ilícita, a despeito da eficácia do ato. Punição do agente. Culpa relativa ao art. 11. Perda de direitos políticos. Considerações do Min. Humberto Martins sobre ato ímprobo como violador da moralidade. Lei 8.429/1992, art. 11. CF/88, art. 37, «caput e II.
«... C) O ATO ÍMPROBO COMO VIOLADOR DA MORALIDADE. ... ()
7 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Servidor público. Concurso público. Violação dos princípios da administração pública. Contratação de servidora, sem concurso, para suprir deficiência de serviço em prefeitura. Dolo ou culpa. Natureza distinta do tipo. Relações contratuais de fato. Conduta ilícita, a despeito da eficácia do ato. Punição do agente. Culpa relativa ao Lei 10.826/2003, art. 11. Perda de direitos políticos. Considerações do Min. Heman Benjamin sobre o dano ao erário ou enriquecimento ilícito como elementos estranhos à tipificação prevista no Lei 8.429/1992, art. 11, sobre o dolo ou culpa no Lei 10.826/2003, art. 11 e sobre a presença de dolo no caso dos autos. CF/88, art. 37, «caput» e II.
«... O eminente relator, Ministro Humberto Martins, como de hábito, identificou bem as questões a serem analisadas, em caso de ato que atente contra os princípios da administração pública: ... ()
8 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, E DE RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 2 VEZES, E 180, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉUS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HONDA HRV, O TELEFONE CELULAR E DEMAIS PERTENCES DA VÍTIMA F.S.C.L. NO DIA SEGUINTE, OS ACUSADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HB20 DO LESADO J.J.R. E OUTROS OBJETOS. NA OCASIÃO, LOGO APÓS O 2º ROUBO, O DENUNCIADO HIGOR FOI PRESO NA POSSE DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, CONDUZINDO UM VEÍCULO FIAT SIENA, PRODUTO DE ROUBO NA ÁREA DA 35ª DP. O RÉU FABRICIO, AO SER ABORDADO, LOGO ATRÁS, CONDUZIA O VEÍCULO HB20 SUBTRAÍDO MINUTOS ANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 14 (QUATORZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES DE R$ 6.350,00 À VÍTIMA F.S.C.L E DE R$ 6.000,00 AO OFENDIDO J.J.R, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. INVALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DOS RÉUS, POR FOTOGRAFIA (VÍTIMA F.S.C.L) E PESSOALMENTE (OFENDIDO J.J.R) EM SEDE POLICIAL, E RENOVADO EM JUÍZO, SEM SOMBRA DE DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE OS DOIS DENUNCIADOS PARTICIPARAM DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. NO CASO DO 1º CRIME DE ROUBO, É REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODE SER EXIGIDO COMO ÚNICA PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ATUAR DESVALORADO, POIS NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, BASTANDO QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO QUE SE AFASTA. O ARMAMENTO APREENDIDO EM PODER DO RÉU HIGOR, UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DOS RÉUS. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, NÃO É CRÍVEL QUE OS APELANTES NÃO SOUBESSEM DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO FIAT SIENA. A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS APELANTES NÃO TINHAM CONSCIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO CPP, art. 156. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DAS PENAS QUANTO AO 2º CRIME DE ROUBO, MANTIDA A DOSIMETRIA DO 1º DELITO DE ROUBO E DO ILÍCITO DE RECEPTAÇÃO. EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, AS PENAS-BASES FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NO QUE TANGE AO APELANTE HIGOR, EMBORA PUDESSEM SER CONSIDERADOS OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA, CONFORME ANOTAÇÕES CONSTANTES EM SUA FAC, NÃO HOUVE TAL RECONHECIMENTO NA SENTENÇA ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE RECURSAL, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE, DESCARTADA PELO JUÍZO A QUO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, art. 68. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO 2º CRIME DE ROUBO, A REPRIMENDA NÃO PODERÁ SER AUMENTADA POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, AS PENAS FINAIS DE AMBOS OS RECORRENTES TOTALIZAM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. MANTIDO O REGIME FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP. NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE FIXADOS OS VALORES EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO, REDIMENSIONANDO-SE AS REPRIMENDAS DE AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS SUPRACITADOS, RESTANDO INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.
10 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
11 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E 4) O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Anderson Luís da Conceição e Wanderson Luiz Bitar da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 213/220, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, na qual condenou os mesmos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhes as penas de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo concedido o direito de apelarem em liberdade. ... ()
12 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FURTO FAMÉLICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
Materialidade e autoria comprovadas por prova documental, pericial e oral. Confissões judiciais corroboradas pelos depoimentos dos policiais e demais elementos de convicção. Qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de agentes demonstradas por perícia e prova oral. Inaplicabilidade do princípio da insignificância e do furto famélico. Subtração de expressiva quantidade de laranjas (500kg) com finalidade comercial. Ausência de prova do estado de necessidade. ... ()
13 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
Ministério Público, nas alegações finais, pediu a absolvição dos réus Severino e Adriano da imputação feita na denúncia de todas as imputações feitas na denúncia, com fundamento no CPP, art. 386, VII e a condenação do réu Leandro nos termos da inicial acusatória. Em contrarrazões, o Parquet reafirmou a absolvição de Severino e Adriano, acompanhado pela Procuradoria de Justiça. Na ação penal pública, o titular da pretensão acusatória - ius ut procedatur, é o Ministério Público e seu pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória. O poder de punir do juiz é condicionado ao pleno e exitoso exercício da pretensão acusatória. Ao final da instrução probatória, se as partes estão de acordo quanto à absolvição, não cabe ao juiz condenar, ante o não exercício da pretensão acusatória. Assim, não cabe ao juiz condenar quando o Ministério Público pede a absolvição, fazendo desaparecer a pretensão acusatória. Quanto ao réu Leandro, comprovadas a materialidade, autoria e culpabilidade. Imagens em que réu aparece com outros elementos não identificados, no dia, hora e local do furto da moto, assim como a cópia do acordo de ressarcimento realizado com a vítima, proprietário da moto furtada. Furto consumado pela inversão completada da posse e disponibilidade do bem pela vítima, que aliás não foi recuperado. As imagens do furto comprovam que o réu Leandro agiu em comunhão de ações desígnios com outros elementos não identificados. Configurada a majorante do concurso de pessoas. Correta nas penas do art. 155, §4º, IV, do CP. A pena base do réu Eduardo fixada acima do mínimo legal. É irrelevante ter o réu mentido para seu patrão quanto ao destino do dinheiro emprestado, se para comprar uma moto ou para despesa com adulteração de chassi do veículo. Não foram identificados os seus comparas no crime, não há como assegurar que o réu tenha orquestrado a empreitada criminosa ou foi um crime de oportunidade. Afastado o aumento aplicado na pena base. Os maus antecedentes foram equivocadamente considerados na segunda fase, como agravante. O que se corrige, com reflexo no quantum da pena e no regime, sem representar reformatio in pejus. Precedente. Recurso de Severino e Adriano provido. Recurso de Leandro parcialmente provido.... ()
14 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação mantida pelo tribunal a quo em sede de apelação. Motivação per relationem. Compatibilidade com o CF/88, art. 93, IX. Regime prisional mais gravoso. Gravidade abstrata dos delitos. Constrangimento ilegal configurado. Isenção da pena de multa. Via inadequada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
15 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
16 - TJSP PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DE SURSIS PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. BEM JUSTIFICADA A NÃO INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES.
Institutos que visam precipuamente evitar a deflagração da ação penal, e sua oferta constitui prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. Precedente do STJ. Não oferecimento do acordo de não persecução e do sursis processual bem justificado pelo órgão ministerial de origem, ante a gravidade das infrações penais praticadas (dois homicídios culposos e duas lesões corporais culposas, uma delas de natureza grave). Pena mínima cominada aos crimes que, seja pelo somatório, seja pelo acréscimo decorrente do critério da exasperação, afasta a suspensão condicional do processo (Súmula 243/STJ). Preliminar rejeitada. ... ()
17 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 171 E 333, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA: 1) POR ILICITUDE DECORRENTE DE: 1.1) SUBMISSÃO DO ACUSADO, PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, A TORTURA, IMPINGINDO-LHE DOR E SOFRIMENTO; E, DE 1.2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; E 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE: 3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O RECONHECIMENTO, QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO, DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 171; E 5) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luãn de Oliveira Micas, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Japeri (fls. 796/800), na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 333, na forma do art. 69, todos do CP, fixando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pena pecuniária, no valor de um salário-mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
18 - STJ Recurso especial. Ação de indenização de danos materiais e morais. Sistema nacional de cooperativas de crédito. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Responsabilidade das cooperativas centrais e singulares. Independência e autonomia. Ausência de previsão de responsabilidade solidária. Membros do conselho fiscal. Responsabilidade. Solidariedade. Inexistência.
1 - Ação ajuizada em 15/02/2005, recurso especial interposto em 17/01/2017 e concluso a este gabinete em 27/11/2018. ... ()
19 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
20 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
21 - STJ Processual civil e administrativo. Ação ordinária. Anulação do ato de demissão. Polícia militar. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada por Gustavo Lúcio Rocha Alves, ex-policial militar, contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Corporação e, em consequência, a sua reintegração ao serviço público, com o pagamento dos respectivos vencimentos. ... ()
22 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A PRONÚNCIA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.
Não há sequer indícios de que a pronúncia e a sentença condenatória transitada em julgado estariam aptas a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()
23 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.
Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Lucas Souza da Conceição e Caíque da Silva Oliveira, estes representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00156) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu - Comarca da Capital, que condenou os nomeados réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhes aplicado as penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
24 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, COMBINADO COM O art. 14, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE, E, NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS PARA OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, TENTADO, E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA; 3) AREDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O PISO MÍNIMO COMINADO; E 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, combinado com o art. 14, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte; e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
25 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II,
e § 2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ... ()
26 - STJ Execução fiscal. Penhora. Avaliador. Avaliação de imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça. Impugnação. Necessidade de nomeação de avaliador. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.830/1980, art. 13, §§ 1º e 2º. CPC/1973, art. 680.CPC/1973, art. 683.
«... Discute-se nos autos se é necessária a nomeação de avaliador oficial em razão da impugnação de avaliação realizada por oficial de justiça. ... ()
27 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.
O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()
28 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pelo réu, Nathã da Silva Vasconcelos dos Ramos, representado por advogado particular, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Madureira - Comarca da Capital, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
29 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
«... 3. Não obstante toda a discussão suscitada pelo recorrente, afirmando que pretende apenas pagar as notas fiscais, a questão se resume, na verdade, em estabelecer a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa, utilizar-se da via consignatória, para depósito de dinheiro - com força liberatória de pagamento. ... ()
31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º E 3º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.
Recursos de Apelação defensivos em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal (indexes 3044 e 3700) e CONDENOU os Apelantes nos seguintes termos: Adriano Marcelino da Cruz, vulgo «CACÁ e Anderson Claudiano da Silva, vulgo «CHUPA, como incursos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/13, ambos às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, mantendo-se sua prisão preventiva; Ângelo Marcio Martins como incurso no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 às penas 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se sua prisão preventiva; Eleano da Conceição Bezerra, João Carlos Lourenco da Silva, Ricardo Gomes da Silva, Amanda Oyassi Mendonça de Oliveira, Edmilson Cordeiro da Silva e Johnny Fernando Ferreira Ribeiro, como incursos no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 às penas 03 (três) anos de reclusão, em Regime Aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferindo-lhes o direito de recorrer em liberdade. A sentença transitou em julgado para os demais acusados (index 3697). ... ()
32 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI; 4) O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA, NO PATAMAR MÍNIMO, ANTE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; 5) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 6) A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática da conduta ilícita prevista no art. 157, caput, três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 07 (sete) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
33 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 34, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E LEI 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, E na Lei 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 34, ambos da Lei 11.343/2006, e na Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, por entender o Magistrado primevo que «a prova produzida não é suficiente ao édito condenatório". ... ()
34 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU JOSÉ DOMÍCIO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, NO QUE TANGE À ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ NILTON, E, PLEITEANDO, TAMBÉM, A EXACERBAÇÃO DOSIMÉTRICA QUANTO AO RÉU JOSÉ DOMÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ... ()
35 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 33, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, ADUZINDO EVIDENCIADA A MATERILIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS, IMPUTADOS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com fulcro no art. 386, IV (tráfico de drogas) e VII (associação para o tráfico) do CPP. ... ()
36 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, E, A ILIGALIDADE DA BUSCA PESSOAL NESTE, PUGNANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, PLEITEANDO A INCIDENCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.
Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, José Paulo Martins Silva, este representado por advogado constituído (index 118497183 do PJe) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que condenou o nomeado réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
37 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE HOUVE QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA, O QUE CONTAMINARIA O MATERIAL SUBMETIDO A PERÍCIA DE ILICITUDE, ANTE A AUSÊNCIA DE CERTEZA SE FOI O MESMO MATERIAL COLHIDO COMO VESTÍGIO NO MOMENTO DA APREENSÃO PELOS POLICIAIS; E 2) DA DILIGÊNCIA POLICIAL, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO EM SEU DOMICILIO, TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DE AMBOS OS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A READEQUAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS, PRATICADAS PELOS RÉUS LEANDRO E ROMUALDO, REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 5) A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PENAL DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, OU, AO MENOS, QUE SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), 6) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Israel Richard, Leandro e Romualdo, representados por advogado particular, em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
38 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()
39 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA OU, SE MANTIDAS, SEJAM EXACERBADAS AS SANÇÕES NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO); 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL INSERTO NO art. 33, § 4º DO CP; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Diego Souza da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicadas as penas finais de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
40 - STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. «operação anaconda. Crime de quadrilha. Oito embargantes.
«Questão referente a todos os Embargantes: Tido por prejudicadas as questões deduzidas no recurso especial, se já examinadas e decididas em sede de habeas corpus anteriores, quando impetrados pelo próprio Recorrente; se essas questões tiverem sido deduzidas em habeas corpus anteriores por co-Réus, em vez de considerá-las prejudicadas, tem-se por ratificados os mesmos fundamentos já esposados nos primeiros julgados para afastar a alegação de contrariedade ou violação à Lei. ... ()
41 - TJRJ APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU LUIZ FERNANDO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DO RÉU ARTHUR, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PREVISTA NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA INSERTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI OU, CASO MANTIDO O AUMENTO, SEJA APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/6, E SOMENTE A UM DOS CRIMES, COM VIAS A EVITAR ALEGADO BIS IN IDEM; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Fernando e Arthur, em face da sentença na qual foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
43 - STJ Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Raul Araújo. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-L, IV. Lei 11.232/2005.CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.
«... VOTO VENCIDO. No tocante à necessidade de ação autônoma para utilização da disregard doctrine, o Superior Tribunal de Justiça, divergindo de relevante posição doutrinária (FÁBIO ULHOA COELHO, in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 57-59; GILBERTO GOMES BRUSCHI, in Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pp 91/92), possui entendimento pacificado no sentido de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser concedida incidentalmente pelo juiz da causa, inclusive em sede de execução, desde que verificados os pressupostos de sua incidência. ... ()
44 - STF Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema.
«... Ora, no julgamento da ADC 12-MC/DF, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, esta Corte reconheceu, em sede cautelar, a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. ... ()
45 - STJ Processo penal. Agravo regimental da decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. Decisão monocrática. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Aplicabilidade. Dosimetria de pena. Circunstâncias judiciais. CP, art. 59 circunstâncias legais. CP, art. 65, I readequação. Necessidade. Pena de multa. Dias-multa. Critério trifásico. Proporcionalidade. Reparação do dano. Remodulação. Agravo regimental parcialmente provido.
«I - O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao habeas corpus naquela Corte impetrado contra a decisão monocrática ora guerreada, eis que não demonstrada causa de ilegalidade flagrante ou teratologia a legitimar a excepcional concessão da ordem de ofício (STF - HC 165.973, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/02/2019). ... ()
46 - STJ Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X, «a». Decreto 6.338/2007.CTN, art. 63, II. (Considerações do Min. Gurgel de Faria sobre Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio, vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Inexistência de fato gerador).
« [...] Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
47 - STJ Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Coexistência com sentença penal condenatória com o mesmo fundamento de fato. Penhora de bem de família. Aplicação da Lei 8.009/1990. Exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. CCB/2002, art. 935.CPP, art. 63 e CPP, art. 65.
«...4. Cinge-se o mérito da controvérsia à definição acerca da possibilidade de extensão da exceção (penhorabilidade de bem imóvel do devedor) prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, VI à hipótese de execução de sentença cível condenatória pelo mesmo fato que ensejou a reprimenda na esfera penal, não se tratando, pois, de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. ... ()
48 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()
49 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
50 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()