1 - TRT2 Relação de emprego. Bailarina. Contrato de trabalho. Não-eventualidade. Pessoalidade. Subordinação. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 6.533/78, art. 9º.
«Bailarina que se ativa em elenco de apoio a conjunto musical é qualificada profissionalmente como artista, estando sob a égide da Lei 6.533/78, que exige expressamente que a relação se dê mediante contrato de trabalho escrito, sendo o vínculo de emprego condição «sine qua non da ativação, e a subordinação é ínsita à atividade. Pequena e consentida descontinuidade em época de baixa ou nula ativação não descaracteriza o requisito da não-eventualidade, principalmente diante de uma duração contratual de vários anos.... ()
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2 - TRT3 Contrato de emprego. Pressupostos fáticos. Não eventualidade e subordinação.
«Os fios com os quais se tece o contrato de emprego continuam sendo os mesmos de mais de meio século: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e salário. No entanto, o molde sobre os quais são derramados os fatos sociais para fins de sua tipificação sofre erosões com o passar do tempo, que tudo modifica, tudo consome, menos a si próprio, já que, como se diz, o tempo não se mede com, nem pelo tempo, mas com e pelo homem, que em sua existência terrestre é efêmero. Logo, o velho CLT, art. 3º, precisa ser lido e interpretado em contraste com a empresa pós-moderna, que sempre foi e continuará sendo a entidade organizadora e utilizadora da mão de obra de terceiros, dentro e fora do seu ambiente natural de produção, e sem cujo concurso não atinge os seus fins. A não eventualidade e a subordinação aproximam seus conceitos, em idêntica força e na exata medida em que a empresa se despersonaliza, se volatiza, se enxuga, se horizontaliza, na busca de maior agilidade e mais lucro. Por outras palavras, quanto mais a empresa desloca o seu eixo de produção, interna ou externamente, mais e mais a não eventualidade e a subordinação jurídica caminham em direção a um critério objetivo e não subjetivo para a sua caracterização. Novos e modernos métodos de administração e gestão empresarial desafiam atuais e contemporâneas técnicas de interpretação dos fatos sociais, sem os quais o Direito é vazio de significado. Por conseguinte, a análise da não eventualidade e da subordinação não se esgota na esfera do subjetivismo empresarial, em rígida estrutura de níveis hierárquicos própria da era industrial, mas no objetivismo da empresa de uma era denominada de informacional. O tempo realizou nítida e silenciosa passagem da intersubjetividade para a interobjetividade das relações empregatícias, avaliadas, definidas e conceituadas com base na inserção do prestador de serviços na engrenagem, na cadeia do ciclo produtivo nuclear da empresa. Em suma, fragmenta-se o tempo, dilui-se o controle, afrouxa-se, abranda-se o cinturão da submissão pessoal, mas continua a exigir-se o mesmo ou maior ritmo frenético de resultados, que, em última análise, é o que interessa ao Direito do Trabalho.... ()
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3 - TRT3 Relação de emprego. Faxineiro. Faxineira. Atividade intermitente. Não eventualidade. Caracterização do liame empregatício.
«Para se configurar a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos CLT, art. 3º. Assim, a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica possibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. In casu, ainda que a reclamante tenha laborado três vezes por semana, para fins celetistas, a intermitência não traduz eventualidade (que se fixa pela necessidade da atividade laboral e não pela intermitência execução da tarefa). Desse modo, se a prestação de serviço é descontínua, mas permanente, necessária e habitual à empresa, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive tocante aos dias laborados semana. A descontinuidade da prestação de serviços não é, portanto, fator predominante do trabalho eventual. Note-se que a legislação não exige o trabalho contínuo, mas sim aquele trabalho que tenha caráter de permanência. E caso concreto, foram quase dois anos ininterruptos de atividade laboral. Logo, o reconhecimento da existência de relação de emprego entre as partes é medida que se impõe.... ()
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4 - TRT3 Relação de emprego. Garçom. Vínculo de emprego. Garçom. Atividade intermitente. Não eventualidade.
«Considerando a peculiaridade da prestação laboral dos garçons e tendo em vista a existência de controvérsia a respeito da não- eventualidade, é necessária uma aferição convergente e combinada das distintas teorias em cotejo com o caso concreto, definindo-se a ocorrência ou não da eventualidade pela conjugação predominante dos diversos enfoques. Neste contexto, ainda que se admita que o reclamante trabalhasse em alguns dias da semana ou do mês, a intermitência, neste caso, não traduz eventualidade. Se a prestação é descontinua, mas permanente, deixa de haver a eventualidade, já que a descontinuidade da prestação de serviços não é fator determinante do trabalho eventual. Isto porque a jornada contratual pode ser inferior à legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Bancário. Trabalho em sábados. «feirão caixa da casa própria. Eventualidade. Exigência de prévia autorização em norma coletiva. Ausência de amparo legal. Provimento.
«O ordenamento jurídico, embora eleve ao status constitucional o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, com preferência aos domingos, não veda, em absoluto, a convocação de empregados para prestação de serviços em dias normais de descanso, e até admite esta ocorrência, com observância de procedimentos específicos, como a compensação da folga compensatória e contraprestação financeira. Essa é a diretriz que se extrai dos CF/88, art. 7º, XV e CLT, art. 67 ... ()
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6 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.
«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()
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7 - TRT3 Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, subordinação jurídica, não-eventualidade e onerosidade, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.
«Contudo, não raro se encontra, nas relações jurídicas entre prestador de serviços autônomo e aquele que lhe toma os serviços, a presença de pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, pressupostos fáticos da relação de emprego. Por essa razão é que o elemento fático que vai nortear a caracterização do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, cuja existência ou não deve ser investigada no modo de fazer da prestação dos serviços.... ()
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8 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Existência de contribuição previdenciária como autônomo. Circunstância que não elide o vínculo. CLT, art. 3º.
«Como estão presentes os pressupostos do CLT, art. 3º, é reconhecido o contrato de trabalho. O fato de existir recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, não elide o contrato que é definido em face da realidade da prestação de serviços, ou seja, mediante não-eventualidade; pessoalidade; subordinação e salário.... ()
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9 - TRT2 Recurso da reclamada. Juízo de admissibilidade. Representação processual. A falta de autenticação da procuração, importa na ausência de documento em forma legal, ineficaz para os fins colimados. Recurso do reclamante. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. A Lei 8.666/93, declarada constitucional pelo excelso STF, afasta a responsabilidade objetiva, direta, da administração, no caso de inadimplemento pelo terceirizado. Mas isso não induz a desproteção do trabalhador lesado, cabendo verificar, sopesados o princípio da eventualidade e a distribuição do ônus da prova, se o ente público não concorreu, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para tal, posto obrigado a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato que tenha celebrado. E o descumprimento desses deveres, por parte de seus agentes, quando causar danos a terceiros, acarreta a sua responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando. Tal como ocorre com as demais parcelas, que são devidas em razão da culpa in vigilando, os títulos em questão estão associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária abarca todos os encargos oriundos do contrato de trabalho, consoante o item VI da Súmula 331, do órgão superior da justiça do trabalho.
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10 - TRT3 Adicional de periculosidade. Perícia. Adicional de periculosidade. Condições de trabalho perigoso demonstradas pela prova pericial.
«Defere-se o pedido de adicional de periculosidade, quando as condições que lhes dão ensejo ao pagamento foram demonstradas pela perícia realizada nos autos, não desconstituída pela parte interessada. A melhor teleologia do artigo da CLT nao deve ser no sentido de entender a expressão «contato permanente limitado à exposição ao risco enquanto desenvolvida de modo absolutamente constante. Dizendo respeito à norma de ordem pública, à saúde e segurança do trabalho, deve ser interpretada em benefício do trabalhador, a partir da leitura que se faça da regra do CF/88, art. 7º, XXII. Portanto, a intermitência da exposição ao risco não exclui o direito ao adicional de periculosidade, pois bastam frações de segundo para que esteja o empregado sujeito aos seus efeitos danosos. Nas circunstâncias em que a atividade rotineira do laborista era executada, enquanto globalmente considerada, não é possível caracterizá-la como um elemento acidental ou casual da relação de emprego. Esse conceito, aliás, não se restringe à jornada diária de trabalho, «(...) ou seja, não é só intermitente a exposição em várias oportunidades do dia de trabalho, mas também a exposição ao longo dos anos, meses, semanas ou mesmo dias de prestação de serviço pelo que a eventualidade que inibe o pagamento do adicional de periculosidade também deve ser aquela aferida no contexto do lapso temporal do contrato de trabalho e não em relação à jornada diária de trabalho (...) (TRT 2ª R.; RO 0000368-76.2012.5.02.0464; Ac. 2014/0487322; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 17/06/2014).... ()
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11 - TRT2 Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Empregada doméstica. Trabalho em quatro dias na semana, por longos anos. Vínculo empregatício reconhecieo. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º
«Lei 5.859/1972, art. 1º. Continuidade na prestação do serviço doméstico que é confirmada. Conceitos de eventualidade e de continuidade. Legislação comparada como fonte subsidiária. Argentina. A Lei do Contrato de Trabalho da Argentina considera doméstico quem trabalha «dentro da vida doméstica de alguém, mais de quatro dias na semana, por não mais de quatro horas diárias e por um período inferior a um mês (Decreto-lei 326/1956, regulamentado pelo Decreto 7.979/1956).... ()
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12 - TRT3 Relação de emprego. Contrato de franquia. Contrato de franquia. Vínculo de emprego. Caracterização. Princípio da verdade real.
«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego. Consoante inteligência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. A Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, não impossibilita o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Não possui validade contrato de franquia celebrado com a finalidade de mascarar a relação de emprego havida.... ()
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13 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho voluntário. Vínculo de emprego. Inexistência. Trabalho voluntário.
«Sabidamente, a relação de emprego é identificável pela aferição de determinados pressupostos, que são definidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A subordinação característica desta relação é de natureza jurídica, resultante de contrato, ainda que verbal, no qual se consubstanciam seus fundamentos e limites. Além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, uma vez que aquele está condicionado aos ditames e limites do contrato firmado, é necessária a caracterização da onerosidade, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação dos serviços. No caso dos autos, tendo sido evidenciado o desempenho de trabalho voluntário, por ex-alcoólatra recuperado pela reclamada, relacionado ao escopo filantrópico e social da tomadora de serviços (instituição de recuperação de dependentes do álcool e drogas de qualquer espécie), e não se vislumbrando a existência de efetiva subordinação jurídica e, sobretudo, onerosidade, estabelece-se a premissa fática de inexistência de relação de emprego entre as partes.... ()
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14 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho voluntário. Vínculo de emprego. Inexistência. Trabalho voluntário.
«Sabidamente, a relação de emprego é identificável pela aferição de determinados pressupostos, que são definidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A subordinação característica desta relação é de natureza jurídica, resultante de contrato, ainda que verbal, no qual se consubstanciam seus fundamentos e limites. Além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, uma vez que aquele está condicionado aos ditames e limites do contrato firmado, é necessária a caracterização da onerosidade, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação dos serviços. No caso dos autos, tendo sido evidenciado o desempenho de trabalho voluntário, relacionado aos ideais partidários e sociais do prestador de serviços, não se vislumbrando a existência de efetiva subordinação jurídica e, sobretudo, onerosidade, além dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, ao específico teor dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, estabelece-se a premissa fática de inexistência de relação de emprego entre as partes.... ()
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15 - TST AGRAVO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, deixou consignada a incoerência das testemunhas da autora em relação à subordinação e à jornada de trabalho. Ficou assente que o depoimento da testemunha da reclamada demonstrou a autonomia da prestação de serviços, realizados por pessoa jurídica autônoma e sem interferência direta da empresa contratante no desenvolvimento e realização dos trabalhos. Concluiu, assim, a egrégia Corte regional não ser possível aferir a existência concomitante de todos os elementos essenciais à caracterização da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Nesse contexto, o acolhimento da tese da existência da relação de emprego, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.
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16 - TRT2 Corretor de imóveis corretor autônomo. Ausentes os requisitos da relação de emprego. A ausência de subordinação resta evidenciada com a escolha da jornada, pela própria reclamante, dos horários mais adequados aos seus interesses pessoais, podendo permanecer todo o tempo, ou nenhum, nos plantões da ré para a oferta do imóvel, podendo, inclusive, oferecê-lo a quem quer que fosse, dentro ou fora do ambiente e do horário de trabalho. A alteridade, por sua vez, também não se apresenta patente no contrato de corretagem autônoma, pois é o próprio corretor quem assume os riscos da atividade, dispondo-se, inclusive, a arcar com os custos de anúncio e transporte de sua equipe de corretores, sem que se veja remunerado, caso não se realize qualquer venda. Mostrou-se, ainda, mitigada, a não eventualidade, enquanto requisito da relação de emprego pois, ainda que pudesse a autora comparecer nos plantões de venda e neles permanecer por infindáveis horas, com o escopo único de proporcionar-lhe comissões sobre vendas, também poderia deles se ausentar ao seu bel-prazer ou, nem sequer comparecer, arcando com os prejuízos financeiros da sua decisão.
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17 - TRT2 Trabalhador doméstico. Doméstica. Continuidade não caracterizada na hipótese. Vínculo não reconhecido. Trabalho autônomo. Considerações da Juíza Vera Marta Públio Dias sobre o tema. Lei 5.859/72, art. 1º.
«... Vale realçar, que as afirmações defensivas de que a reclamante trabalhava por três dias na semana e aquelas declaradas em depoimento pessoal não ensejam contradição, nem tampouco deslocam para o reconhecimento do vínculo doméstico; antes, reforçam o caráter autônomo da relação, com a ativação em dias incertos, e definidos pelo interesse da autora. ... ()
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18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 -
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Diante de possível violação do CLT, art. 3º, merece processamento o recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM FAVOR DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO CONTÍNUA POR UM DIA DA SEMANA DURANTE ANOS. TRABALHO NÃO EVENTUAL. VÍNCULO CARACTERIZADO 1 - No que se refere ao mérito da demanda, tem-se que, na forma do CLT, art. 3º, a relação de emprego se evidencia pelo trabalho «de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário . A previsão legal não estabelece uma quantidade mínima de dias de trabalho para que seja caracterizado o contrato de emprego, o que deve ser aferido pelo caráter da não eventualidade. Por sua vez, o aspecto da não eventualidade se evidencia com base na continuidade da prestação do serviço e da necessidade permanente daquele trabalho pelo empregador. 2 - Caso em que, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que a reclamante prestou serviços de limpeza em favor da reclamada uma vez por semana durante o período entre 15/4/2008 e 1/10/2012. Incontroversas a subordinação e a onerosidade. 3 - Em tais circunstâncias, resulta demonstrado o trabalho «não eventual, prestado com continuidade e em favor de necessidade permanente da empresa (serviço de limpeza), a atrair a incidência do CLT, art. 3º. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES CONFIGURADO. I. A parte reclamada alega que o autor exercia tarefas inerentes às funções ínsitas ao contrato de trabalho, as quais não geram a obrigação de pagamento de plus salarial em razão, inclusive, da eventualidade da função acumulada. II. O v. acórdão registra que a parte autora fora inicialmente contratada como auxiliar de produção e, quando algum dos empregados operadores de máquina faltava ao trabalho, o reclamante era designado para trabalhar nesta tarefa, o que ocorria três vezes por semana; e o preposto e testemunha da reclamada afirmaram a diversidade entre as atividades executadas nestas duas funções. III. O Tribunal Regional reconheceu que havia habitualidade no exercício da função acrescida, a qual não era compatível com aquela para qual o autor foi contratado. IV. Verifica-se que foi comprovada distinção entre as atividades de «auxiliar de produção e «operador de máquina, sem que o v. acórdão recorrido delimite as reais atividades de cada um destes cargos. V. Dessa forma, a única conclusão possível é a de que foi desrespeitada a qualificação profissional para a qual o reclamante foi contratado, induzindo à convicção de exigência de conhecimentos e habilidades distintas em relação à profissão para o exercício de uma e outra das atividades, com bastante probabilidade de que a natureza do cargo de operação de máquinas exigisse maior responsabilidade na execução, posto que a função « ainda não era ocupada pelo autor «, denotando atividade de hierarquia e complexidade superiores às do auxiliar de produção. VI. O caso, portanto, não se insere no jus variandi do empregador, nem na possibilidade de o trabalhador estar obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, haja vista não faltar prova da alteração substancial das condições de trabalho. VII. Ileso, assim, o art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual não aborda em sua literalidade a discussão sobre a eventualidade ou não da tarefa agregada como requisito para o acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função. VIII. Os arestos transcritos no recurso de revista ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque são todos oriundos de Turmas desta c. Corte Superior, ou esbarram no óbice da Súmula 296 desta c. Corte. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Como corolário do não provimento doagravo de instrumento da parte reclamada, resta prejudicada a análise do recursode revistaadesivoda parte reclamante, nos termos da norma contida no CPC/1973, art. 500, III e reprisada no CPC/2015, art. 997, III.
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20 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Abono eventual. Não incorporado ao salário. Não incidência da contribuição. Precedentes do STJ. Análise quanto à eventualidade do benefício. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil S/A. contra ato coator do Diretor/superintendente/gerente executivo de arrecadação do Instituto Nacional do Serviço Social/INSS, consistente na exigência fiscal, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos concedidos pelo banco a seus empregados. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()
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21 - TRT3 Relação de emprego. Caracterização. Vínculo empregatício. Não configuração.
«É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador (já que a pessoa jurídica não trabalha, mas exerce atividade econômica), com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes.... ()
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22 - TRT3 Trabalho subordinado ou autônomo. Possibilidades que se excluem. Pressupostos de um e de outro tipo contratual.
«A distinção, às vezes tênue, entre trabalho subordinado e autônomo deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Presentes mais esses dois elementos surge o contrato de emprego. Ausentes ambos, um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a ambos pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas na pessoa do trabalhador. Houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto a «não eventualidade, o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por metas, que hão de ser atingidas, por todos, desde um simples carregador até ao vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pelo beneficiário da prestação de serviços. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se colam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7 o. inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista.... ()
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23 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Ensacador, chapa, carregamento e descarregamento de mercadorias. Trabalho autônomo ou subordinado. Possibilidades que se excluem. Pressupostos de um e de outro tipo contratual.
«A expressão «chapa, descontextualizada dos fatos referentes à forma da prestação de serviços, nada designa de relevante juridicamente, exceto no tocante ao tipo de tarefa: ensacador, carregamento e descarregamento de produtos, pela pessoa humana. Como na maioria dos serviços prestados pelo homem, essa espécie de serviço pode ser executada por empregado ou por trabalhador autônomo. A distinção, às vezes tênue, deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Se esses elementos também estão presentes na relação jurídica, exsurge o contrato de emprego. Ausentes ambos, vale dizer, não eventualidade e subordinação, ou mesmo um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a esses dois pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas por intermédio da pessoa do trabalhador. Com o passar do tempo, houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto à «não eventualidade, o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - ao revés, estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado, líquido e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por objetivos, que hão de ser atingidos, por todos, desde um simples carregador, pelo ensacador, pelo produtor e até pelo vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pela empresa. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize e externalize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se pregam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7 o. inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista.... ()
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24 - TST AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Em relação ao tema «minutos residuais, a transcrição realizada pelo recorrente é insuficiente, pois não traz os elementos fáticos essenciais à delimitação da pretensão. 2. A transcrição insuficiente não atende o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não delimita suficientemente o prequestionamento da controvérsia. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TURNOS DE REVEZAMENTO. Em relação às demais matérias, a transcrição realizada atende ao requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I e há cotejo analítico, verificando-se aparente conflito entre a decisão regional e a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TURNOS DE REVEZAMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação dos CLT, art. 193, § 1º e CF/88, art. 7º, XIV. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. A SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o contato frequente com o elemento de risco, ainda que por tempo reduzido, caracteriza trabalho intermitente e não eventual. 2. O abastecimento com gás GLP três vezes por semana, durante 15 minutos, é suficiente para afastar a eventualidade e autorizar o deferimento do adicional de periculosidade. TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERVALOS DE VINTE E QUATRO/QUARENTA E OITO HORAS ENTRE AS JORNADAS. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. 1. O Tribunal Regional admitiu o trabalho em turnos de revezamento, mas afastou o direito à jornada reduzida porque havia intervalos de 24 e 48 horas entre as jornadas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, entretanto, é firme em reconhecer o direito à jornada de trabalho reduzida sempre que o trabalho for executado mediante turnos de revezamento, ainda que existam intervalos entre os turnos, pois o relógio biológico do trabalhador é afetado pela variabilidade das jornadas cumpridas. 3. Aplica-se ao caso a Súmula 360/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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25 - TRT2 Contrato de parceria. Autonomia. CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.
«O vínculo de emprego se comprova com a configuração dos elementos caracterizadores dos sujeitos da relação empregatícia. Vale dizer, com a prova dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º (prestação de serviços, contraprestação salarial, não eventualidade, subordinação jurídica, direção do empregador). A relação de trabalho não foge à Regra Geral dos Contratos, sendo, por excelência, consensual. Os Princípios de Hermenêutica aplicados à interpretação dos atos jurídicos impõem a evocação da Teoria da Vontade, incumbindo ao interprete a tarefa de revelar a real pretensão dos contraentes. In casu, aflora nítida a intenção das partes em estabelecer relação jurídica de parceria, envolvendo três pessoas. O autor prestaria serviços de assessoria jurídica na área consultiva empresarial a dois advogados de escritórios distintos, com autonomia, sem exclusividade e mediante remuneração, parte fixa e parte variável, esta equivalente a percentual do lucro líquido do Departamento de Consultoria Empresarial, criado no mesmo contrato e gerenciado pelo reclamante. Em contrapartida, inexiste nos autos sequer indício de que em algum momento tenha havido intenção de se estabelecer, entre as partes, vínculo de emprego. Recurso a que se nega provimento.... ()
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26 - TRT4 Recurso ordinário do reclamante. Vínculo de emprego. Atendente de balcão. Copas de estádios de futebol. Trabalho autônomo não demonstrado.
«Os réus firmaram contratos de cessão de direitos para uso de espaços internos dos estádios de futebol, atuando o trabalhador como vendedor de mercadorias em tais locais. Reconhecida a relação de trabalho pela primeira reclamada (T. e Filhos Ltda.), a ela competia o ônus de comprovar não possuir natureza empregatícia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Contudo, a prova oral indica a possibilidade de imposição de penalidades aos trabalhadores que se ausentassem, o que afasta o trabalho autônomo. A primeira reclamada, ao obter o direito de utilizar as dependências do segundo e terceiro reclamados, esquivava-se de todo e qualquer encargo trabalhista, previdenciário etc. ao repassar a terceiros a tarefa da venda de suas mercadorias (justamente o objeto dos contratos de cessão de direitos firmados com os clubes reclamados), colocando-se ela na condição de simples fornecedor de alimentos e bebidas aos «vendedores autônomos - registre-se, por ela aliciados. A deturpação do objeto contratual levada a cabo não retira a responsabilidade da primeira ré, pois os vendedores estavam inseridos diretamente na sua atividade principal, presente, assim, a subordinação estrutural. Demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Recurso do reclamante provido. [...]... ()
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27 - TRT3 Relação de emprego. Corretor de seguros contrato de franquia. Corretor de seguros vínculo de emprego. Caracterização.
«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego, sendo certo que, nos termos do CLT, art. 9º, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho, em vista do princípio da primazia da realidade, pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. Assim é que a Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, ou mesmo a Lei 4.959/64, que regula a profissão do corretor de seguros, não impossibilitam o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Registre-se que o presente tópico não será objeto de exame da transcendência, visto que a correta prestação jurisdicional antecede o referido pressuposto. Do exame das razões recursais, em contraponto aos fundamentos da decisão proferida pelo e. TRT, visualiza-se possível afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Do cotejo dos pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Inicialmente, com relação ao primeiro questionamento, que se refere à alegação de eventualidade na prestação dos serviços ( item «a ), com lastro na prova documental que atestaria que havia poucos dias de labor em diversos meses, verifica-se ausência de manifestação expressa nas decisões do TRT. Do excerto transcrito se observa a inexistência de tese acerca da frequência do trabalho realizado pelo reclamante junto à empresa reclamada, tendo em vista que o e. TRT relatou apenas « a labuta exclusiva por longos anos para a mesma empresa « e que a prova testemunhal indicou que « o reclamante costumava não trabalhar apenas naqueles dias em que tinha problemas com o próprio veículo, ou seja, nada mencionou a respeito da alegação patronal no sentido de que em vários meses foram poucos os dias trabalhados, o que a recorrente atesta ser imprescindível a fim de demonstrar que o autor, como autônomo, somente prestava seus serviços quando haviam entregas a serem realizadas. Assim, observa-se que a Corte Regional deixou de fundamentar de forma clara e suficiente seu entendimento acerca do preenchimento do requisito da não eventualidade, principalmente tendo-se em vista que o trabalho de entregas como motorista autônomo tem por objeto necessidade normal da empresa, que se repete periódica e sistematicamente. 3. Por sua vez, quanto à subordinação ( item «b ), também não fica clara a falta de autonomia do trabalhador, porquanto em que pese a Corte Regional ateste que « após cada entrega o reclamante tinha de comunicar a empresa «, e, ainda, que « havia um acompanhamento e um controle dele durante a jornada «, aspectos estes que, conforme dispõe a Lei 11.442/2007, poderiam muito bem estar inclusive inseridos no contexto de um contrato de Transporte Autônomo de Cargas (TAC), afirma por outro lado que a testemunha apontou que «o reclamante costumava não trabalhar apenas naqueles dias em que tinha problemas com o próprio veículo, o que suscita algumas dúvidas, tais como: havia necessidade de justificar a falta? O reclamante poderia ser substituído em suas entregas caso faltasse? Havia sanção disciplinar em caso de falta injustificada? Questionamentos como esses podem esclarecer se havia mesmo subordinação e pessoalidade na relação havida entre as partes. Necessárias, portanto, as explicações provocadas no tópico sobre o autor gerenciar seu próprio horário, se arcava com as despesas de sua atividade, se poderia negar a realização de frete e se havia a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar. 4. Além disso, o simples fato de que havia pedido de priorização das entregas mais antigas sobre as mais novas ( item «c ) também não afasta a dúvida acerca da liberdade de organização das próprias rotas pelo motorista, sendo necessário esclarecer a alegação acerca do depoimento da testemunha do autor, no sentido de que « realizadas tais entregas, as quais sequer ocorriam com frequência, os transportadores tinham plena liberdade para definir a ordem das demais . 5. Por fim, a mera comunicação acerca das entregas à empresa é claramente necessária ( item «d ), seja qual for a relação jurídica praticada pelas partes, pois tanto como motorista autônomo quanto como empregado, encontram-se presentes a onerosidade e habitualidade, requisitos comuns, portanto, a ambos os contratos. Sendo assim, o mencionado informe seria essencial inclusive ao autônomo, a fim de garantir o seu pagamento pelas entregas realizadas. Portanto, também insuficiente tal argumento ao propósito de demonstrar subordinação. 6. Diante do que foi explanado, imprescindível que conste da decisão regional tais elementos suscitados pela reclamada, ou seja, a frequência com que o autor comparecia à empresa e os aspectos que, de fato, comprovem sua subordinação e pessoalidade, para que esta c. Corte Superior obtenha substrato fático e probatório suficiente a elucidar as circunstâncias do caso concreto e, assim, seja possível averiguar se a hipótese se adequa à relação de emprego ou de trabalho autônomo, este nos termos da Lei 11.442/2007. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88 e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
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29 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 26/1/2015) e que a ação foi proposta em 19/9/2017. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. No caso, foi mantida a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início do contrato de trabalho (26/1/2015). 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos «agentes comunitários de saúde em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Eis o teor da nova redação do §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A: «Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base . 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu, constata-se que, com fundamento nas provas produzidas nos autos, o TRT concluiu que «A autora estava exposta, em risco potencial, a adquirir tais doenças ao realizar as visitas às famílias e pacientes portadores de doenças, trabalhando, pois, em condições insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não há falar em eventualidade no contato com agentes biológicos, porquanto se trata de labor insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, estando o contato inserido nas funções habituais da empregada. « . 8 . Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o art. 9ª-A, §3º, da Lei 11.350/2006 (acrescido pela Lei 13.342/16) . Em conclusão, a autora tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei 13.342/16. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade no grau médio a todo o período do pacto laboral contraria o item I da Súmula/TST 448. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, I e parcialmente provido .
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DETRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que restou demonstrada a prestação de serviço autônomo e, portanto, a inexistência do vínculo empregatício e a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação. 4 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no Lei 6.019/1974, art. 5º-A. 3 - Ressalta-se que, na ADC 48 e na ADI 3.961, oSTFdecidiu, no julgamento conjunto das ações constitucionais, que «a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim e «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista . 4 - No caso, porém, como consignado pelo Regional, nos moldes da delimitação do acórdão recorrido, «a reclamada alega que o reclamante era transportador de carga autônomo, dono do veículo em que trabalhava, pelo qual assumia os riscos e benefícios. Nesse contexto, atraiu para si o ônus probatório concernente à inexistência dos elementos ensejadores da relação empregatícia contidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º (arts. 818, CLT e 373, II, CPC), encargo do qual reputo que não se desincumbiu a contento . 5 - E, diante do acervo fático probatório, a Corte a quo concluiu pelo desvirtuamento do contrato de transporte rodoviário de cargas, tendo em vista que «apesar de contratado por meio de pessoa jurídica por ele constituída, laborava na condição de motorista empregado, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade . 6 - À vista disso, não se vislumbra violação dos dispositivos legais invocados, tal como exige o art. 896, «c, da CLT. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, tendo em vista que partem de premissas diversas das consignadas no acórdão recorrido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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31 - TST Recursos de revista da primeira (act consultoria em tecnologia e terceira rés (companhia Brasileira de distribuição). Identidade de matéria. Análise conjunta. Contrato de prestação de serviços autônomos descaracterizado. «pejotização. Vínculo de emprego reconhecido.
«Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as rés não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado, a saber, a autonomia do trabalho prestado pelo autor, e reconheceu que estavam presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, porquanto ficou demonstrado nos autos que havia pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade; subordinação e não eventualidade. Descaracterizado o contrato de prestação de serviços, porque constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como «pejotização. Trata-se de conhecida modalidade de precarização das relações de trabalho por meio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. ... ()
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32 - TRT4 Vínculo de emprego. Garçom. Relação de emprego. CLT, art. 3º.
«O contrato de emprego, espécie do contrato de trabalho, caracteriza-se pela presença dos elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário, juntamente com a configuração dos polos da relação de emprego na forma prevista pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Caso em que o próprio reclamante, ao prestar depoimento pessoal, afasta a tese quanto à pessoalidade e à subordinação ao dizer expressamente que podia se recusar a ir trabalhar, indicando, nessas ocasiões, outro colega para a prestação do serviço. Recurso do reclamante a que se nega provimento. [...]... ()
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33 - TRT2 Rescisão contratual. Efeitos recurso da 1ª reclamada. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Interpretação teleológica e sistemática do Lei 8213/1991, art. 118, em consonância com os arts. 1º, III e IV, e 7º, «caput e, XXII e XXVIII, da CF/88, e 2º, da CLT (princípio da alteridade), impõe sua incidência irrestritivamente sobre todos os pactos empregatícios. Inteligência de precedentes da corte superior trabalhista. Dano moral. Por ensejar reparação, o ato ilícito que tenha gerado o dano deve ser robustamente demonstrado, o que não ocorreu na presente hipótese, sendo indevida a indenização. Honorários advocatícios. Perdas e danos. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios, nesta justiça especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Note-se que sucessivas revisões legislativas modificaram profundamente a assistência judiciária no âmbito da justiça do trabalho. A Lei 10.288/01, acrescentou ao CLT, art. 789, o parágrafo 10, que derrogou o Lei 5.584/1970, art. 14; a Lei 10.537/02, alterou o CLT, art. 789, e excluiu o referido parágrafo 10, derrogando, também, com isso, o Lei 5.564/1970, art. 16. Daí aplicar-se a Lei 1.060/50, que não faz qualquer referência quer à assistência sindical, quer ao limite de ganho do beneficiário, para ensejar a condenação em honorários advocatícios como consequência da sucumbência (art. 11). Ressalvada essa concepção, acata-se, por disciplina judiciária, o entendimento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e nas orientações jurisprudenciais da SDI-1 nos. 304 e 305 do c. TST. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425 do c. TST). Assim, o fazendo, arca com os ônus advindos. Recurso da 2ª reclamada. Ilegitimidade de parte. A análise da presença das condições da ação, e dentre elas a legitimidade da parte, é empreendida in statu assertionis. Assim, basta a alegação obreira de que a recorrente é sua tomadora de serviços e, portanto responsável subsidiário, para que se possa concluir pela legitimidade da corré. Responsabilidade subsidiária. Configurado o favorecimento da empresa por meio da utilização da força de trabalho do laborista, presente a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, viabilizando a aplicação do, IV, da Súmula 331, do c. TST, com vistas a prevenir afronta aos princípios cogentes e tutelares de ética e justiça social, sobre que se assenta o direito do trabalho. A responsabilidade subsidiária de que trata o referido verbete sumular não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, e, portanto, abrange inclusive aquelas modalidades de terceirização que não estão afetas à atividade fim das empresas tomadoras dos serviços. Prequestionamento. Não há omissão relativa à legislação aplicável, de molde a obstar a remessa à instância superior, na eventualidade de interposição do recurso próprio.
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34 - TRT3 Relação de emprego. Vendedor. Vendedor autônomo versus vendedor empregado. Distinção.
«É muito sutil a diferença entre o vendedor autônomo e o vendedor regido pela CLT. Em ambos os contratos, encontram-se presentes os pressupostos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e remuneração. Só mesmo a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho e a assunção dos riscos do negócio permitirá estabelecer a distinção no caso concreto. A prova da assunção das despesas da atividade pelo próprio trabalhador autônomo impõe a declaração da inexistência da relação de emprego. Se ele entra na relação jurídica somente com sua força de trabalho, a hipótese é de relação de emprego.... ()
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35 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .
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36 - TRT3 Assédio moral. Limites do poder diretivo.
«O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é definido pela doutrina como o atentado contra a dignidade humana, entendido como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho ou com as exigências modernas de competitividade e qualificação, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) premeditado que desestabiliza psicologicamente a vítima. A verificação do assédio moral na relação de emprego, em função do próprio requisito da não-eventualidade, necessário à caracterização dessa espécie de vínculo, não pode prescindir da constatação de que, em geral, as partes contratantes ficam expostas a um contato muito próximo e habitual, o que naturalmente gera desgastes, como em qualquer relação interpessoal. E, no contrato de trabalho, esse desgaste vem acentuado em função da própria desigualdade existente entre as partes, decorrente da subordinação jurídica, que coloca o empregador em posição de hierarquia em relação ao empregado. E o exercício do poder diretivo acaba por se revelar o campo mais fértil para o surgimento de conflitos, que, num contexto geral, entretanto, não são aptos a caracterizar o assédio moral. Apenas a demonstração efetiva da ocorrência de tratamento humilhante com cobranças excessivas pelo empregador, voluntariamente destinadas à desestabilização emocional do empregado, é que representa abuso no exercício desse poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação à esfera moral do obreiro, o que não ocorreu no caso concreto.... ()
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37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Embora atendido o requisito constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não prospera a pretensão recursal. Senão vejamos: Ao contrário do alegado pela empresa, a Corte Regional, após o cotejo da prova testemunhal, é incisiva ao registrar que « a) que o reclamante prestou serviços para a reclamada, configurando a pessoalidade; b) que o preposto confessou a existência do pressuposto fático jurídico da onerosidade, ao confirmar que a reclamada fazia pagamentos ao trabalhador por intermédio de terceiro (Sr. Rangel); c) que restou configurado o pressuposto fático jurídico da não eventualidade, nos termos da teoria dos fins do empreendimento, pois o empregado atuou em atividade não esporádica, uma vez a segurança é serviço sempre necessária à realização permanente da finalidade de transporte de cargas da empresa; d) O pressuposto fático jurídico da subordinação revela-se também de forma objetiva, pela vinculação do trabalhador aos fins sociais do empreendimento, e, ainda, pelo aspecto estrutural, pois o trabalho de segurança executado integra a estrutura organizacional da empresa de transporte de cargas, inserindo o trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços (pág. 125), concluindo pela existência do vínculo empregatício. Assim, do modo como foi proferida a decisão regional, concluir de forma contrária, como pretende a empresa, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .
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38 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial autônoma. Vínculo empregatício.
«Pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação são os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme prevêem os CLT, art. 2.º e CLT, art. 3.º. Desses requisitos, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade também estão presentes na representação comercial, relação contratual em que está ausente a subordinação jurídica, tendo em vista o caráter de autonomia de que deve se revestir o trabalho prestado pelo representante. Como visto, é muito tênue a linha que difere essas duas formas de relação de trabalho. Para superar as dificuldades de distinção apresentadas pelo próprio ordenamento jurídico, impõe-se ao julgador a detida análise do caso concreto, como ferramenta de identificação das características próprias de uma ou outra relação jurídica material.... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, a peça de embargos de declaração e o acórdão respectivo, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, amparando-se no laudo pericial, entendeu ser indevido o adicional de insalubridade porque demonstrada a eventualidade da exposição do autor a agente insalubre, uma vez que « o contato com produtos nocivos eram abaixo dos limites de tolerância, o que justifica a conclusão de que o trabalho do autor era salubre «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que o recorrente afirma que « havia a exposição não elidida por EPI a silicones que continham solventes alifáticos, recaindo a controvérsia sobre se este químico se enquadra como hidrocarbonetos, fazendo jus o obreiro ao adicional de insalubridade em grau máximo na forma da lei, premissa fática inexistente no acórdão recorrido. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, revelando-se, portanto, impertinente a alegada violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo não provido. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras sob o fundamento de que, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017 (13/06/2016 a 10/11/2017), com esteio nos registros de ponto, o reclamante não realizava horas extras com habitualidade, e em relação ao período posterior à supracitada lei, a alegação de realização de horas extras com habitualidade não compromete a higidez do acordo de compensação, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o acordo de compensação era inválido em razão da prestação habitual de horas extras, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. Prejudicada a análise do tema diferenças de adicional noturno pelo cumprimento de horas extras, uma vez que indeferidas as horas em sobrelabor. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a Lei 13.467/2017 é aplicável aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuaram em vigor após 11/11/2017, tal como na hipótese dos autos. Com efeito, o CLT, art. 58, § 2º estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula 90, no sentido de que as horas in itinere eram computáveis na jornada de trabalho, razão pela qual o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como horas extraordinárias, incidindo sobre elas o adicional respectivo. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 58, § 2º. Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que durante este período o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Desse modo, o e. TRT, ao não condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.
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40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu configurado o vínculo de emprego entre as partes. Houve manifestação de forma fundamentada sobre os depoimentos das partes e das testemunhas, bem como que a reclamada não apresentou prova hábil a demonstrar que o autor prestava serviços de forma autônoma e que havia relação de trabalho subordinado do reclamante em favor da reclamada, com pagamento de verbas tipicamente trabalhistas (salário, 13º, férias e comissões). Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional manteve a sentença ao fundamento de que a reclamada não apresentou prova hábil a demonstrar que o autor prestava serviços de forma autônoma. Como expressamente consignado na decisão ora agravada, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, em especial as testemunhais, consignou a Corte de origem que havia relação de trabalho subordinado do reclamante em favor da reclamada. Foi destacado ainda que o representante da reclamada demonstrou claramente que tinha ingerência sobre o trabalho do reclamante. Assim, não há como afastar o vínculo de emprego, haja vista a presença de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, estando preenchidas as exigências do CLT, art. 3º. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO DO FGTS . O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362/TST, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável aos casos anteriores a esse julgamento, hipótese dos autos. No caso, o contrato de trabalho reconhecido é de 2000 a 2015 e a presente ação foi proposta em 4/5/2016, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS - INTERVALO DO CLT, art. 384 . No caso, a Corte Regional destacou que havia trabalho presencial com controle de horário e jornada extraordinária. Nesse contexto, a decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do referido intervalo implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e que, como norma protetiva do trabalho da mulher. Incólumes, portanto, os dispositivos alegados. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional consignou que todos os temas registrados no recurso ordinário foram expressamente analisados na decisão embargada, salientando os pontos específicos, concluindo que a embargante pretende a revisão do julgado por meio ineficaz. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Agravo não provido .
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41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Dos trechos do acórdão regional transcritos pelo reclamante, infere-se que o e. TRT, de posse das provas constantes dos autos (oral e documental), concluiu serem indevidas diferenças de horas extras e salariais. Restou consignado pela Corte Regional que « as testemunhas foram unânimes em afirmar que não haviam mais de 10 funcionários registrados prestando serviços na fazenda «, além de que « O próprio autor confessou essa informação em depoimento pessoal «, razão pela qual entendeu-se estar o empregador desobrigado de realizar o controle de ponto. Por outro lado, aquela e. Corte concluiu que, tendo o reclamado negado a existência de salário extrafolha, seria do autor o ônus da prova quanto ao pleito, encargo do qual não teria se desincumbido, tendo em vista que foi comprovado o salário contratual por meio dos contracheques apresentados e pelos depoimentos das testemunhas. Assim, para que esta c. Corte Superior alcançasse entendimento diverso, no sentido de que o empregador possuía mais de 10 funcionários, a fim de atrair a obrigatoriedade do registro de ponto, bem como de que havia pagamento de salário extrafolha, seria necessária nova incursão no contexto fático probatório, procedimento incabível nesta instância recursal, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das razões recursais com os fundamentos do decisium, tem-se que a decisão do TRT, da forma como posta, contraria a primeira parte do item I da Súmula 364/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista. Assim, a matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão do TRT é contrária à jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE HÉLIO DE ARAÚJO) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DECLARA DESERTO O RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constata-se que o reclamado não impugna o óbice processual erigido no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, deserção, sendo forçosa a aplicação ao caso da Súmula 422/TST, I. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Constata-se dos autos que o autor realizava habitualmente o abastecimento de veículo (trator), tendo, portanto, contato com inflamáveis por um período de 15 minutos a cada 3 dias de trabalho. Portanto, é perfeitamente aplicável a primeira parte da Súmula 364/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido. Conclusão : Agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do reclamado não conhecido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido.
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42 - TRT3 Relação de emprego. Vendedor. Vínculo de emprego. Vendedor de passagens rodoviárias. Presentes os elementos da definição jurídica de empregado.
«Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou o seu livre convencimento fundamentado nas alegações das partes e conjunto probatório dos autos, concluindo que não é trabalhador autônomo quem recebeu a título de comodato, vinculado a um contrato de prestação de serviços, um guichê para venda de passagens rodoviárias com exclusividade para as empresas reclamadas recorrentes, sem qualquer autonomia, já que seu trabalho se inseria dinâmica empresarial, de resto tendo de trabalhar com uniforme determinado pelas reclamadas recorrentes e sob a fiscalização do preposto e de outros inspetores que compareciam ao guichê para verificar se os serviços estavam sendo executados conforme o contratado. Restaram provados, portanto, os elementos de definição da figura de empregado (CLT, art. 3º, caput): pessoalidade, assalariamento, não-eventualidade e subordinação.... ()
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento do pleito de sustentação oral decorrente da intempestividade do pedido, diante dos termos do Regimento Interno daquela Corte, além de que, a procuração apresentada pela advogada teria se dado em cópia simples. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de sustentação oral formulado por advogado devidamente habilitado nos autos, ainda que não tenha se inscrito previamente para tanto, importa cerceamento do direito de defesa e acarreta a nulidade do julgamento, por se tratar de prerrogativa jurídica de essencial importância para fins de observância do direito de defesa. Precedentes. No caso, porém, a advogada presente à sessão e que requereu a sustentação oral apresentou o instrumento de mandato que a legitimaria em cópia não autenticada, tampouco se tem notícia da existência de mandato tácito ou da declaração de autenticidade pela advogada, em desatendimento à norma do CLT, art. 830. Irregular, portanto, a representação processual. Precedentes. Logo, apesar de a intempestividade do pleito de sustentação oral ser irrelevante para caracterizar o seu indeferimento, o mesmo ocorreu por advogada sem poderes nos autos, circunstância que inviabiliza o pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os fundamentos lançados no acórdão do Regional não demonstram nenhum vício na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a alegação de que o tempo de exposição ao agente periculoso era extremamente reduzido e, por essa razão não enseja o pagamento do adicional respectivo. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional depericulosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a exposição do empregado a substâncias inflamáveis ocorria diariamente pelo tempo médio de 60 (sessenta) minutos durante os abastecimentos. Nesse passo, a decisão pela qual se reconheceu que o autor faz jus ao adicional de periculosidade se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo RE Acórdão/STF (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S/A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC), adotou entendimento de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu, consignou o Regional que, «não obstante a adesão ao plano de demissão voluntária, é certo que não houve transação específica quanto às parcelas pretendidas na inicial". Além disso, destacou que não foi colacionado aos autos o instrumento normativo referendando o PDV. Diante da ausência de negociação coletiva expressa quanto aos termos e efeitos do PDV, conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, ITEM I, DO TST. Quanto ao adicional de periculosidade, vale enfatizar que esta Corte tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, no caso específico de exposição a produto inflamável, há a possibilidade de explosão a qualquer momento. No caso, extrai-se do acórdão regional que, «conforme apurado durante a diligência, o reclamante realizava a inspeção visual dos manômetros e válvulas das máquinas e equipamentos existentes no Setor de Utilidades (Linha Corsa), cerca de 3 a 4 vezes por dia, com duração média de 30 minutos e em caso de eventualidades, essa vistoria poderia durar até 01 dia". Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, acerca da exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não contraria o disposto na Súmula 364/TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA PRECLUSA. No que se refere à atualização monetária dos créditos trabalhistas, este Relator, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que «não houve qualquer insurgência quanto ao índice de correção monetária no recurso ordinário, no recurso de revista e no agravo de instrumento interposto pela reclamada, pelo que se encontra preclusa a oportunidade de insurgência da parte a respeito do tema". Dessa forma, verifica-se que a reclamada não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra a definição do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se encontra mesmo preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios adotados. Agravo desprovido .
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, a argumentação do recorrente acerca da eventualidade na prestação de horas extras parte de premissas fáticas que não foram consignadas pelo Tribunal Regional, de modo que para a aferição da veracidade da assertiva seria necessário reavaliar o contexto fático probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A multa pelo eventual descumprimento de obrigações de fazer encontra respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, consubstanciando-se em instrumento legítimo à disposição do julgador para dar efetividade ao provimento jurisdicional, nos termos do CPC, art. 536, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no CLT, art. 769, aplicável ao Processo do Trabalho. Agravo a que se nega provimento . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante da possível violação ao CF/88, art. 5º, LIV, dou provimento ao agravo a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação ao CF/88, art. 5º, LIV, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, uniformizou entendimento no sentido de que « a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica «. Logo, ao aplicar penalidade não prevista na legislação trabalhista, o Tribunal Regional violouo CF/88, art. 5º, LIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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46 - TRT2 Relação de emprego. Natureza jurídica. Vendedor. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57.
«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagenspagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do art. 3º CLT. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()
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47 - TRT2 Relação de emprego. Natureza jurídica. Vendedor. Lei 3.207/57, art. 1º. Lei 4.886/65. CLT, art. 3º.
«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagens pagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do CLT, art. 3º. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()
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48 - TRT3 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Camareira. CLT, art. 3º.
«A peculiaridade da prestação laboral examinada neste processo, em que a reclamante trabalhava como camareira, de sexta-feira a domingo e em todos os feriados, não configura a eventualidade que caracteriza as relações de trabalho autônomas, pois a descontinuidade da prestação de serviços não é fator determinante do trabalho eventual, somando-se a isso que a atividade desenvolvida pela trabalhadora era essencial aos objetivos econômicos da reclamada. A jornada contratual pode ser inferior à legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana. Contratada a reclamante para trabalhar como camareira, laborando uma média de três dias na semana, por cerca de quatro anos, e reunidos os demais elementos fático jurídicos da relação de emprego, o contrato de trabalho exsurge com clareza, exigindo o seu registro na CTPS e o pagamento dos direitos trabalhistas que dele decorrem.... ()
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49 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI´S. INEFICÁCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO GRAU DO ADICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB ESSE VIÉS. SÚMULA 297/TST, I. 1.
Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que «a exposição dos reclamantes aos agentes insalubres em grau máximo ocorria de forma intermitente durante a jornada, mas de modo permanente, durante todo o lapso contratual, pois decorria das próprias tarefas contratuais. Não havia, assim, contato meramente eventual ou por tempo mínimo, não havendo que se falar em eventualidade. Consignou, ainda, que «Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito oficial é contundente ao atestar a não eficácia para a proteção da condição insalubre verificada, referindo que: «As luvas fornecidas não foram eficazes para prevenir/elidir a condição insalubre apontada devido a exposição/contato com óleo mineral contido nas mangueiras que eram manuseadas". 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento no sentido da não configuração das atividades insalubres demandaria indubitavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 126/TST. 3. Ademais, no que tange ao grau devido do adicional, constata-se que não houve, no âmbito do Tribunal Regional, discussão direta acerca de qual adicional devido, se no grau médio ou no grau máximo. Logo, inviável a análise da matéria sob esse viés, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()