1 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Despedida em massa. Empregados reunidos no salão de festas para realização de exame médico demissional. Ordem alfabética. Inocorrência de situação análoga a cárcere privado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não incorre na prática de cárcere privado o empregador que, de uma única vez, despede grande parte de seus empregados, por força de procedimento de reestruturação empresarial, e que após a comunicação os reúne no salão de festas da empresa, para a realização ordenada e por ordem alfabética, de exames médicos demissionais. Inexistência de cerceamento ou privação de liberdade e, ou de comunicação. O desgosto, descontentamento e a incerteza quanto ao futuro, são conseqüências naturais de qualquer despedida, que não se confundem ou importam em tortura psicológica e humilhação.... ()
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2 - TST Seguridade social. Acidente de trabalho. Reintegração. Empregado portador de alcoolismo crômico. Deferimento. Lei 8.213/91, arts. 20, 92, 93, 118. CLT, art. 482, «f.
«A v. decisão regional não viola os dispositivos relativos à Lei 8.213/91, eis que constatado nexo de causalidade, ante a conduta da empresa quando da despedida em massa de empregados, na privatização, e diante do trabalho do autor, com risco de morte, e ainda, em face de não ter sido adotada providência para afastamento do empregado pela previdência social, elevando a patamar de proteção social a doença correlata à profissional, porque decorrente do trabalho. Violação literal dos arts. 92, 93, 118 e 20 da Lei 8.213/1991 não demonstrada.... ()
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3 - TRT4 Dano moral coletivo. Terceirização precarizante.
«O descumprimento dos haveres trabalhistas merece tratamento diverso quando abordado à luz da perspectiva jurídica transindividual. Com efeito, por força do CF/88, art. 170, caput e VIII, a função social da empresa na valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social, implica a observância dos princípios de redução das desigualdades sociais e de busca do pleno emprego. É inequívoco que, em alguns casos, a prática da terceirização de serviços gera nítida precarização no trato contratual entre o prestador e seus empregados. Tal situação se encontra presente nestes autos, em que houve o descumprimento da principal obrigação patronal da primeira ré, qual seja, o pagamento de salários e, além disso, ocorreu a despedida em massa dos trabalhadores sem observância dos respectivos deveres legais. Caracterizado o dano moral coletivo, a partir da conduta danosa da empregadora que gerou ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade de trabalhadores terceirizados. [...]... ()
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4 - TST GMAB
/bf/pv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO AO TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA. CLT, art. 73, § 5º. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao valorar fatos e provas, registrou que a norma coletiva não dispôs expressamente sobre a incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao trabalho noturno. Assinalou que a norma coletiva apenas reproduz o texto do CLT, art. 73, § 2º quanto à fixação da hora noturna no período compreendido entre 22h e 5h. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao trabalho noturno harmoniza-se com a Súmula 60/TST, II. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, assentou que « não há previsão de implantação concomitante do regime compensatório semanal e de banco de horas . Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST, verifica-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. ABUSIVIDADE POR DESPEDIDA EM MASSA. VALOR ARBITRADO Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte entende que cabe a revisão dos valores indenizatórios somente em casos de montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não se afigura na hipótese. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Execução fiscal e falência. Competência do juízo universal. Penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Atos de constrição e expropriação incidentes sobre o patrimônio da massa falida. Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão.
«1. No presente caso, a empresa falida é parte passiva em execução fiscal, tendo sido expedida ordem de penhora no rosto dos autos da falência. Informa o Juízo universal, ora suscitante, que, por decisão do Juízo suscitado, foram penhorados os bens arrecadados da massa, no rosto dos autos da falência, para pagamento do crédito tributário exigido em execução fiscal. ... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. DESPEDIDA IMOTIVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - É
pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). 2 - A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual alusivo à ausência de transcrição do trecho que consubstancia a controvérsia e ausência de cotejo analítico, premissas não infirmadas de forma adequada e convincente pela parte, que sequer transcreveu o trecho que trata da necessidade de motivação para atos de demissão na Administração Pública, por ser prestadora de serviços públicos. 3 - Nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a impugnar a decisão pelo prisma dos efeitos da nulidade da admissão sem concurso público, aspecto sequer enfrentado pelo Regional, constituindo-se inovação recursal, o que torna o recurso insubsistente. 4 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XLI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a determinar se é discriminatória a dispensa de determinado grupo de trabalhadores que já estavam aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. O TRT entendeu que não houve dispensa discriminatória, mas solução adequada à necessária redução dos custos com a folha de pagamento, dada a situação financeira da empresa. Consignou que a ré apenas se utilizou do critério com objetivo de causar menor dano social. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão por sua vez dispõe que os Estados-membros para a qual a mesma se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade . a Lei 9.029/95, art. 1º por sua vez veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da CF/88. Na hipótese dos autos, é assente que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa. Segundo posto no voto vencido, « a demandada alcançou resultado positivo considerável no exercício de 2016 (lucro), tendo, entretanto, da diretoria do Grupo CEEE, emanado a ordem de despedida em massa atingindo empregados aposentados ou em vias de se aposentar, inclusive a reclamante (...) não seria a redução de custos com pessoal, a verdadeira motivação da demissão em massa realizada em março de 2016 (ids. df60b78 e b4847fa), mais afeita à adoção de uma política de substituição dos empregados mais antigos, por trabalhadores precários, terceirizados (pág.1570). Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão se não a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. Sendo notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE, sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento arbitrário perpetrado pela CEEE, sob o pretexto de que o critério utilizado fundou-se no menor dano-social, importou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundada no fator idade. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º e provido.... ()
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8 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Embargos de terceiro. Falência. Execução trabalhista. Leilão com arrematação realizado pela justiça do trabalho. Transferência do produto para a massa falida. Ajuizamento sem êxito de ação anulatória. Trânsito em julgado. Petição requerendo a nulidade apresentada ao juízo falimentar. Decretação da indisponibilidade de bem imóvel. Impossibilidade.
«1 - Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes. ... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Arguição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do Brasil (Decreto legislativo 68/92 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão ao CF/88, art. 7º, I e ao CF/88, art. 10, I do ADCT. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, I, c/c o CF/88, art. 10, I do ADCT). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.
«- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()
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10 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do brasil (Decreto Legislativo 68/1992 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão a CF/88, art. 7º, I e ao ADCT da CF/88, art. 10, I. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, «I, c/c o ADCT da CF/88, art. 10, I). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.
«É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa.
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12 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (NEOPLASIA). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 443/TST. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE FOI RECONHECIDO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO DIREITO À REINTEGRAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI 9.029/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa (Súmula 443/TST), acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no importe de R$ 20 mil. 2 - O reclamante, nos presentes embargos de declaração, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, haja vista que, o recurso de revista « não cinge-se somente ao pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória, abrange, também, os pedidos que envolvem o direito à reintegração e/ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, conforme assegurado na Lei 9.029/1995 e postulado pelo Reclamante, ora Embargante « (fl. 762), pretendendo, assim, que haja pronunciamento judicial por esse enfoque. 3 - De fato, a leitura atenta das razões de recurso de revista evidencia que a parte requereu, em decorrência do reconhecimento da dispensa discriminatória, não apenas o deferimento de indenização por danos morais, mas também o reconhecimento do direito à reintegração e/ou pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. Nesse passo, passa-se à apreciação do pedido não enfrentado no acórdão embargado. 4 - Diante do reconhecimento, no acórdão embargado, de que os elementos constantes do acórdão do TRT não têm o condão de afastar a presunção de que a dispensa do reclamante foi discriminatória (Súmula 443/TST - « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. «), em razão de ser portador de neoplasia, dessa circunstância também decorre o reconhecimento do direito da parte de exercer a faculdade prevista no Lei 9.029/1995, art. 4º, I e II. 5 - De outro lado, colhe-se das razões dos presentes embargos de declaração o registro de que o reclamante teria « exercido o seu direito de opção pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais « (fl. 760). 6 - Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão detectada e emprestando efeito modificativo ao julgado embargado, acrescer à condenação decorrente do reconhecimento do caráter discriminatório da despedida do reclamante (Súmula 443/TST) o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma da Lei 9.029/95, art. 4º, II, e observada a Súmula 28/TST ( No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão «), conforme se apurar em liquidação. 7 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
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13 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Apreensão de 108 g de maconha (folhas), 134 g de maconha (porção de inflorescência) e 5 plantas de maconha com massa total de 750 g. Cultivo em estufa com grande aparato tecnológico. Questões envolvendo denúncia anônima e a ausência de diligências prévias. Supressão de instância. Temas suscitados no writ original. Falta de debate/decisão na corte local. Prisão preventiva substituída por cautelares alternativas no Tribunal de Justiça. Superveniente alteração do quadro fático processual. Condições pessoais favoráveis. Possibilidade de restituição da liberdade plena. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida para restituir a liberdade plena ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento aos atos processuais de ofício, ordem expedida para determinar que a quarta câmara criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examine, com a maior brevidade possível e como entender de direito, os pontos omissos, alegados na petição inicial do HC 0048672-05.2021.8.19.0000 e não decididos.
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.
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15 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. FALSIDADE DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DISPENSA. PONTO CONTROVERTIDO NA AÇÃO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST E DO § 1º DO CPC/2015, art. 966. I - O, VIII do CPC, art. 966 dispõe textualmente que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando « for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos «. Todavia, para a configuração do erro de fato, é « indispensável [...] que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «, (§ 1º do CPC/2015, art. 966) . II - No caso concreto, a reclamante ajuizou ação trabalhista buscando a declaração de nulidade de sua dispensa. A reclamada, sociedade de economia mista, alegou que a dispensa foi justificada em razão da necessidade de corte de gastos e redução de despesas com pessoal. III - O acórdão rescindendo entendeu estar comprovada a dificuldade financeira da reclamada e, por conseguinte, justificada a dispensa. Contra esse acórdão a reclamante ajuíza ação rescisória calcada apenas em «erro de fato (art. 966, VIII, CPC/2015). IV - A parte sustentou, em suma que os motivos de dificuldade financeira eram falsos, de modo que o Tribunal Regional acolheu como ocorridos, fatos evidentemente inexistentes. Alegou que, não havendo justificativa válida para a dispensa, faz-se necessário o corte rescisório. V - Todavia, extrai-se dos autos subjacentes que a dificuldade financeira que justificou a dispensa da reclamante foi ponto absolutamente controvertido, tendo sido suscitado em fase de contestação e recurso ordinário da reclamada. Aliás, constou do próprio acórdão rescindendo que « ficou demonstrado nos autos que, de fato, a reclamada passa, há alguns anos, por situação financeira bastante delicada, de modo a justificar a despedida não arbitrária e motivada da reclamante «. VI - Dessa forma, não há que se falar em «erro de fato". Se houve má apreciação da prova pela Corte Regional, isso configuraria, no máximo, «erro de julgamento, o que não autoriza a rescisão almejada. Isto porque não se trataria de uma « premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo «, mas a própria conclusão alcançada após análise do conjunto de provas .
Agravo interno conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO CRÔNICO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o alcoolismo crônico, doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) como « Síndrome de Dependência do Álcool «, atrai a aplicação da Súmula 443/STJ, segundo a qual « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito «. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido, com imposição de multa.
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17 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO DA RECLAMANTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. CÂNCER DE TIREOIDE. REESTRUTURAÇÃO SETORIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DIVERSO PARA A DISPENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. I. A 5ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao agravo interno da reclamante e reformou a decisão unipessoal para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema da dispensa discriminatória da reclamante, portadora de câncer de tireoide. Registrou-se a tese regional no sentido de que o reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório, com supedâneo na presunção relativa a que se refere a Súmula 443/TST, bem como a condenação da reclamada à reintegração da autora, consideraram, fundamentalmente, que o contrato de trabalho fora extinto em detrimento exclusivo da doença (câncer de tireoide). Diante desse contexto, concluiu a Turma do TST que, uma vez constando do quadro fático regional que a autora é portadora de câncer de tireoide, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. Pontuou, por fim, que, no caso dos autos, não é possível extrair das premissas fáticas delineadas pelo e. TRT prova que ilida a presunção havida com relação à dispensa discriminatória. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que os arestos apresentados para confronto jurisprudencial são inespecíficos. Assim, fez incidir o óbice da Súmula 296/TST, I. III . No caso concreto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nessa instância recursal, concluiu ter sido comprovada a tese de dispensa discriminatória da reclamante. Destacou que, embora o câncer, por si só, não figure como doença estigmatizante ou geradora de preconceito, as provas documental e testemunhal evidenciaram a ciência, pela empregadora, do estado de saúde da empregada e a demissão por esse motivo. Pontuou que, para além do conjunto de exames e atestados médicos apresentados pela autora antes da sua despedida, a reclamante comunicou à empregadora sobre a doença quando de sua demissão, tendo a extinção contratual, todavia, sido mantida. Consignou, ainda, que a prova testemunhal afastou a tese de reestruturação setorial na reclamada, ao confirmar que os empregados dispensados junto com a reclamante, assim com o a própria reclamante, foram substituídos por outros. Verificou o TRT, desse modo, que, ao contrário do quanto alegado pela reclamada, não houve o fechamento do setor de alimentação no qual trabalhava a autora. IV . A Turma julgadora, ao reconhecer a configuração da dispensa discriminatória da reclamante, diante da delimitação regional de que o contrato de trabalho foi extinto exclusivamente em razão da doença da autora (câncer de tireoide) e diante do fato de que a empregadora não se desincumbiu de seu ônus de provar a ocorrência de outro motivo para a rescisão contratual (presunção relativa do caráter discriminatório não elidida pela reclamada), decidiu em estrita conformidade com os termos da Súmula 443/TST, que assim determina: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. V . Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, a neoplasia maligna (câncer), na qualidade de doença grave causadora de estigma, possibilita a aplicação da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. A mencionada tese ficou assentada a partir do julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião na qual também se concluiu pela necessidade da observância de dois pontos fundamentais: (1) a presunção a que se refere a Súmula 443/TST é apenas relativa (iuris tantum), de modo que pode ser afastada por prova em sentido contrário; e (2) incumbe ao empregador o ônus da prova a respeito da ausência de dispensa discriminatória. VI . Diante desse contexto, são inespecíficos os arestos colacionados nas razões de embargos, tendo em vista que ora trazem aspectos fáticos inexistentes no caso ora analisado, ora trazem teses convergentes com aquela discutida na decisão recorrida. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST, I. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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18 - TRT3 Fgts. Multa de 40%. Expurgos inflacionários.
«Se, na época em que foram realizados os acertos, o saldo das contas vinculadas era X e, posteriormente, por força de decisão judicial do excelso STF e de disposição de lei (Lei Complementar nº 110/2001), o valor passa a ser de X + diferenças decorrentes do expurgo inflacionário, é sobre este quantum total que deve incidir a multa fundiária, por se tratar de direito do obreiro. As consequências do deferimento do pedido de pagamento de diferenças relativas ao expurgo inflacionário - ainda que decorrentes de fato alheio à vontade da recorrente - devem ser por ela suportadas, já que o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS é obrigação oriunda do contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, cabendo a este último suportar os ônus da despedida sem justo motivo.... ()
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19 - TST Demissão. Dispensa retaliatória. Reclamação trabalhista. Discriminação em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista. Abuso de direito. Reintegração deferida. Decreto 62.150/1968 (Convenção 111/OIT). Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). CF/88, art. 5º, XXXV.
«Demonstrado o caráter retaliatório da dispensa promovida pela Empresa, em face do ajuizamento de ação trabalhista por parte do Empregado, ao ameaçar demitir os empregados que não desistissem das reclamatórias ajuizadas, há agravamento da situação de fato no processo em curso, justificando o pleito de preservação do emprego. A dispensa, nessa hipótese, apresenta-se discriminatória e, se não reconhecido esse caráter à despedida, a Justiça do Trabalho passa a ser apenas a justiça dos desempregados, ante o temor de ingresso em juízo durante a relação empregatícia. Garantir ao trabalhador o acesso direto à Justiça, independentemente da atuação do Sindicato ou do Ministério Público, decorre do texto constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV), e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (arts. VIII e X), sendo vedada a discriminação no emprego (Convenções 111/OIT e 117/OIT) e assegurada ao trabalhador a indenidade frente a eventuais retaliações do empregador (cfr. Augusto César Leite de Carvalho, «Direito Fundamental de Ação Trabalhista, in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Anamatra – Forense, ano 1, v.1, 1 – jan/mar 2002 – Rio). Diante de tal quadro, o pleito reintegratório merece agasalho. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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20 - TRT3 Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Multa de 40%. Expurgo inflacionário. FGTS. Multa de 40%. Expurgos inflacionários.
«Se, na época em que foram realizados os acertos, o saldo das contas vinculadas era X e, posteriormente, por força de decisão judicial do excelso STF e de disposição de lei (Lei Complementar nº 110/2001), o valor passa a ser de X + diferenças decorrentes do expurgo inflacionário, é sobre este quantum total que deve incidir a multa fundiária, por se tratar de direito do obreiro.As consequências do deferimento do pedido de pagamento de diferenças relativas ao expurgo inflacionário - ainda que decorrentes de fato alheio à vontade das recorrentes - devem ser por elas suportadas, já que o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS é obrigação oriunda do contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, cabendo a este último suportar os ônus da despedida sem justo motivo.... ()
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21 - STJ Processual Civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Cancelamento de rpv já expedida. Prescrição. Não ocorrência. Agravo interno não provido.
1 -Não obstante a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período. ... ()
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22 - STJ Decisão indeferitória de liminar (ocorrência). Coação (ilegalidade manifesta). Habeas corpus (cabimento).
1 - Em princípio, a propósito de decisão que indefere liminar em feito da mesma natureza, é incabível habeas corpus. Todavia, tendo sido impetrado o writ para se reparar coação manifestamente ilegal, três são as soluções possíveis: uma é a concessão da ordem de maneira decisiva, terminante; outra é a concessão até que, na origem, seja definitivamente julgado o habeas corpus lá impetrado (a ordem expedida pelo Superior Tribunal passa a ter caráter cautelar e conserva a sua eficácia no tempo, perdendo-a quando do julgamento de origem); e a terceira solução é a expedição, de ofício, da ordem de habeas corpus.... ()
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23 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Cancelamento de rpv já expedida. Prescrição. Não ocorrência. Agravo interno não provido.
1 - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015». ... ()
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24 - STJ Prisão em flagrante (tráfico ilícito de drogas). Liberdade provisória (fundamentação/falta). Hediondez (motivação). Coação ilegal (caso).
1 - Se a necessidade do encarceramento deve ser provada em caso de prisão definitiva, mais ainda deverá sê-lo quando se cuidar de prisão provisória - no caso, prisão preventiva -, cuja natureza é cautelar.... ()
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25 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FLAGRANTE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . Tendo em vista o flagrante equívoco na análise do atendimento do pressuposto intrínseco contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a dispensa da autora foi discriminatória, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, ao concluir que « os documentos trazidos pela autora comprovam ser portadora de tricoleucemia, sendo incontroverso que a reclamada tinha ciência de tal estado de saúde, tanto que, por recomendação médica, após o retorno de afastamento previdenciário, foi remanejada de setor e teve suas atividades alteradas «. Assentou que sendo o caso doença que suscite estigma ou preconceito, como no caso, em que a autora padece de neoplasia maligna, a presunção é de que a dispensa foi discriminatória, aplicando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar, de forma contundente, que a despedida do empregado se deu por outro motivo, o que não ocorreu, de modo que subsiste a presunção pela dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula 126/STJ, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, com ressalva de entendimento deste relator, firmou entendimento de que a presunção contida na Súmula 443/TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com neoplasia maligna, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333/TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido .
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
Em face da potencial contrariedade à Súmula 294/TST, há de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A presente controvérsia reside na aplicação ou não da prescrição total à pretensão sobre diferenças salariais decorrentes da alteração correspondente à majoração da duração da hora-aula. 2. O elastacimento da hora-aula tem o efeito de reduzir o salário do professor, que passa a laborar por mais tempo sem a devida contraprestação. Com efeito, a proteção contra a irredutibilidade do salário tem assento constitucional (art. 7º, VI) e encontra previsão no CLT, art. 468. Assim, conclui-se que a lesão ao direito obreiro se renova de forma contínua. Sob esse racional, a jurisprudência desta Corte se pacificou sob o entendimento de que não se aplica a prescrição total sobre a pretensão correspondente a diferenças salariais que decorrem do aumento do tempo de aula. Precedentes. 2. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da «teoria da perda de uma chance, consoante os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. 2. Assim, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()
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27 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título judicial. Juros moratórios. Período compreendido entre a elaboração de cálculos e a expedição da respectiva ordem de pagamento. Preclusão reconhecida pelo tribunal de origem. Alteração do julgado. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal a quo consignou: «Conforme se vê no ID 4058300.7016015, os Apelantes manifestaram concordância com a RPV expedida, não tendo requerido em nenhum momento o cômputo de juros complementares. Nessa senda, operou-se a preclusão para tal pretensão, sendo este o entendimento desta Corte, conforme se depreende da análise da ementa adiante transcrita:". ... ()
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. A partir do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. não se verifica conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade da norma, mas sim de que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista na norma coletiva. Entendeu a Corte regional que: «A prova oral revela que o tempo anterior ao início da jornada, após adentrar as dependências da empresa, era despendido com o deslocamento da portaria até o setor de trabalho, uniformização e higienização dos EPIs. Depreende-se ainda que, ao término da jornada, após o registro do ponto, o reclamante despendia tempo com a troca de roupa, higienização pessoal, guarda dos EPIs e deslocamento até a portaria. [ ] não tem incidência na espécie a cláusula de norma coletiva acerca dos minutos residuais, que se repetiu no decorrer do contrato de trabalho do reclamante (v.g. cláusula 87ª da CCT 2011-2013 - ID 7f5a003, p. 28), pois não comprovado que o referido período era despendido em atividades particulares, para fins de isenção do pagamento dos minutos residuais, consoante a redação do CLT, art. 4º, mas sim em atividades de interesse da reclamada (uniformização, colocação de EPIs)". Em linha com o pronunciamento do STF, no julgamento da ADPF 381, não ocorre violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, na decisão que se limita a reconhecer que não incide a norma coletiva aventada diante da constatação, no caso concreto de que a pretensão expressa no recurso da parte e o quadro fático aferido pelo Tribunal Regional não revela identidade entre as circunstâncias da prestação de serviços e o conteúdo da cláusula normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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29 - STJ Processual civil e tributário. ICMS. Execução fiscal. Redirecionamento. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão verificada pela corte de origem. Retorno dos autos. Recurso não provido.
1 - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentados por Ney Nelson Machado de Sousa, nos quais o autor afirma que a Execução Fiscal foi ajuizada pelo Estado do Paraná contra a Agrenco Bioenergia Industrial e Comercial de Óleos e Biodiesel Ltda. - e não contra a sua massa falida - com o objetivo de cobrar o ICMS devido e não recolhido entre outubro de 2007 e abril de 2010. ... ()
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30 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público. Honorários advocatícios. Majoração. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Análise para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem fixou o valor dos honorários com base nos seguintes critérios: «(1) natureza das questões postas = singeleza das questões discutidas, matérias já consolidadas no entendimento dos tribunais, (2) trabalho despendido pelas partes = processos de massa (mesmas questões jurídicas, envolvendo direitos de uma mesma categoria de pessoas), petições padronizadas, inexistindo peculiaridades e questões de fato complexas a serem demonstradas (fls. 529-530). ... ()
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31 - TRT2 Rescisão. Multa do CLT, art. 467. Incidência sobre a indenização de 40% do FGTS. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.
«... Pretende a autora a aplicação da multa do CLT, art. 467 sobre a indenização de 40% do FGTS. Razão assiste à reclamante. Em que pese a praxe ter, usualmente, nomeado os 40% incidentes sobre os depósitos do FGTS como «multa, a bem da verdade, a cominação tem caráter indenizatório. Conforme disposto no Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º: Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculado durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (red. Lei 9.491/97) . ... ()
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32 - TST Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Tempestividade do recurso de revista.
«I - A Reclamada logrou demonstrar a tempestividade do recurso de revista, nos termos da Súmula 385/TST, III, desta Corte. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Agravo interno na impugnação na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Indenização retroativa. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Anulação da Portaria anistiadora. Superveniente inexigibilidade do título judicial. Extinção do feito executivo. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade. Aplicação da Lei 12.016/2009, art. 25 restrita à fase de conhecimento. Incidência da regra do CPC/2015, art. 85, § 1º. Agravo improvido.
1 - O STF, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de ser possível rever o ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, ausência de motivação exclusivamente política, a despeito de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, art. 54. ... ()
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34 - STJ Processual civil. Agravo interno na impugnação na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Anulação da Portaria anistiadora. Superveniente inexigibilidade do título judicial. Extinção do feito executivo. Aplicação do paradigma firmado condicionada ao trânsito em julgado. Desnecessidade. Alegada afronta ao devido processo legal. Inexistência de discussão judicial a respeito da invalidação do ato anistiador. Pleito subsidiário de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade. Aplicação da Lei 12.016/2009, art. 25 restrita à fase de conhecimento. Incidência da regra geral constante do CPC/2015, art. 85, § 1º. Agravo improvido.
1 - O STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata a Lei 9.784/1999, art. 54. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). ... ()
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35 - STJ Processual Civil. Agravo interno nos embargos de declaração na impugnação na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Anulação da Portaria anistiadora. Superveniente inexigibilidade do título judicial. Extinção do feito executivo. Aplicação do paradigma firmado condicionada ao trânsito em julgado. Desnecessidade. Alegada afronta ao devido processo legal. Inexistência de discussão judicial a respeito da invalidação do ato anistiador. Pleito subsidiário de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade. Aplicação da Lei 12.016/2009, art. 25 restrita à fase de conhecimento. Incidência da regra geral constante do CPC/2015, art. 85, § 1º. Agravo improvido.
1 - O STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata a Lei 9.784/1999, art. 54. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). ... ()
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36 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE COMPRA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.-Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito. O autor adquiriu três kits promocionais através do aplicativo da ré, teve a compra cancelada unilateralmente, e posteriormente adquiriu os produtos na loja física por valor superior. Requer repetição em dobro do valor pago e indenização por dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo. ... ()
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37 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Anulação da Portaria anistiadora. Superveniente inexigibilidade do título judicial. Extinção do feito executivo. Aplicação do paradigma firma do condicionada ao trânsito em julgado. Desnecessidade. Alegação de afronta ao devido processo legal na revisão da Portaria anistiadora instaurada pela União. Inexistência de discussão judicial a respeito. Pleito subsidiário de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade. Aplicação da Lei 12.016/2009, art. 25 restrita à fase de conhecimento. Incidência da regra geral constante do CPC/2015, art. 85, § 1º. Agravo improvido.
1 - O STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata a Lei 9.784/1999, art. 54. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). ... ()
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38 - TJRJ Responsabilidade civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Vício oculto. Falta de contrapiso no chão e de laje sob o telhado. Dano moral. Prejuízo material. Imobiliária. Corretor de imóveis. Responsabilidade do vendedor e da corretora de imóveis que intermediou tratativas e contratação. Verba fixada em R$ 6.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 441 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 1.101.
«Ação proposta por comprador de imóvel em face do vendedor e da corretora que aproximou ambos. Alegação de que ao comprar casa, lhe foi omitida a inexistência de laje superior, bem assim de laje inferior nem contrapiso no chão, o que impossibilitava a intenção de o comprador apenas retirar assoalho de tábuas corridas e substituí-las por pavimento em parte revestido de cerâmica, como manifestado aos réus, ainda nas tratativas. Pedido de condenação de os demandados indenizarem o dano material consistente nos dispêndios de preparação do pavimento para o novo piso; de lhes ser imposta cominação de arcarem com as despesas de construção da laje superior; e de imposição aos demandados do dever de indenizar dano moral. ... ()
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39 - TRT2 Execução trabalhista. Penhora. Embargos de terceiro. Prazo. CPC/1973, art. 1.048. Aplicação, desde que antes não obtenha ciência da penhora. Considerações Juíza Sônia Aparecida Gindro sobre tema.
«... Não obstante a regra do CPC/1973, art. 1.048, segundo a qual «... os embargos podem ser opostos... no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição..., havendo a expedição de intimação para ciência da penhora ao terceiro, como ocorrido in casu, o prazo para embargá-la passa a correr a partir dessa ciência, da mesma forma que ocorre com o próprio executado, de acordo com o CLT, art. 884, apesar de os embargos de terceiro não se confundir com os do devedor ou de execução, na medida em que exigem tão-só a turbação na posse dos bens, não sendo necessário aguardar a perfeição da constrição judicial. ... ()
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40 - STJ Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do re 817.338/df (tema 839). Anulação da Portaria anistiadora. Superveniente inexigibilidade do título judicial. Extinção do feito executivo. Precedentes. Agravo improvido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata a Lei 9.784/99, art. 54.... ()
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais concluiu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, m otivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamante, no desempenho das funções de Gerente de Sucursal, ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Assentou que, « apesar de a Gerente de Sucursal não poder contratar ou despedir diretamente seus subordinados, o que é normal em uma hierarquia empresarial, podia indicar ao seu Diretor as ações a serem tomadas (contratar ou despedir) . Restou consignado, ainda, no voto vencedor que « a testemunha da reclamada afirmou ‘que o gerente, tomando a decisão de demitir determinado subordinado, antes passa para análise do diretor territorial’, o que denota que ela efetivamente tinha a iniciativa da dispensa dos empregados . Registrou, por fim, que, « da ficha financeira de fls. 199 verifica-se que houve um incremento de 40% em sua remuneração exatamente em 01/01/2011, momento que coincide com a promoção da autora registrada na mesma ficha . Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a Autora não se enquadrava no CLT, art. 62, II, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
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42 - TST Dissídio coletivo de greve. Dispensa trabalhista coletiva. Sindicato. Imperativa interveniência sindical. Ordem constitucional. Proibição de desconto dos dias parados. Incidência das regras oriundas da Convenção 11/OIT (Decreto 41.721/1957) , Convenção 98/OIT (Decreto 33.196/1953) , Convenção 135/OIT (Decreto 131/1991) , Convenção 141/OIT (Decreto 1.703/1995) e Convenção 151/OIT (Decreto Leg. 206 de 07/04/2010). CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III e VI, 170, III e VIII. CLT, art. 476-A.
«A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (CF/88, art. 8º, III e VI). Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica – EMBRAER S/A e outra (processo TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. No caso concreto – em que a empresa comunicou aos trabalhadores que promoveria a dispensa de 200 empregados, equivalente a 20% da mão de obra contratada -, a atuação do Sindicato foi decisiva para que fosse minimizado o impacto da dispensa coletiva. A interferência da entidade sindical propiciou aos desligados um implemento das condições normais da dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos de inquestionável efeito atenuante ao abalo provocado pela perda do emprego, entre eles, a instituição de um PDV. Nesse contexto, a greve foi realizada pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Reafirme-se: o direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, fato coletivo que exige a participação do Sindicato. Destaque-se a circunstância de que, conforme foi esclarecido na decisão dos embargos de declaração, a Suscitante já iniciara o processo de despedida de alguns empregados, prática cuja continuidade foi obstada pela pronta intervenção do Sindicato. Considera-se, por isso, que a situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação laboral como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não laborados, nos termos da decisão regional. Recurso ordinário desprovido.... ()
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43 - STJ Tributário. Imposto sobre serviços. Falha na comprovação do preparo. CPC/1973. Juntada de certidão. Acolhimento dos embargos com determinação de retorno dos autos para julgamento do recurso.
«I - Trata-se, na origem, de ação declaratória objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica; a não obrigação de recolhimento de valores a título de cobrança de imposto sobre serviços, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente acrescidos de juros e correção monetária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada mantendo o recolhimento do tributo. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. ... ()
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44 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA/SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE.
O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 186, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Estabelecida compreensão deste Ministro quanto à incompatibilidade de aplicação literal do CLT, art. 477-A introduzido pela Lei 13.467/2017, com a Constituição da República (arts. 1º, III, IV, 7º, caput, I, 8º, III, VI, 170, caput, III, VII e VIII, 193), impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva . Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, inobstante a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical é requisito imperativo de validade da dispensa em massa de trabalhadores . Percebe-se, dessa maneira, que a Suprema Corte, confirmou, ainda que em parte, a jurisprudência firmada pela SDC do TST há cerca 12/13 anos atrás; é bem verdade que atenuou aquela interpretação, mas preservando a especificidade da dispensa massiva, coletiva, por esta impor, pelo menos, uma intervenção prévia da entidade sindical obreira, ainda que isso não signifique a celebração de ACT ou CCT, nem traduza, segundo o STF, autorização prévia por parte da entidade sindical. Contudo, a decisão do STF no RE 999435 (Tema 638), em regime de repercussão geral, publicada em 14/09/2022, foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023, para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . Eis o teor da ementa do referido julgado do STF (grifos em acréscimo): Ementa : Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa . Modulação de efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". 2.A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . 4. Embargos de declaração acolhidos em parte . (RE 999435 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal . Assim, diante do entendimento adotado pelo STF no RE 999435 ED/SP, com a modulação dos efeitos da decisão, impõe-se manter o acórdão regional que entendeu pela validade da dispensa coletiva, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro . Recurso de revista não conhecido, no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realizatransporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus, de fato, ao recebimento de indenização. Na hipótese, ficou incontroverso no acórdão recorrido que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores . Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Configurado o dano e presentes os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser a Reclamada condenada ao pagamento de indenização, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. De acordo com os CLT, art. 190 e CLT art. 195 e a Súmula 448/TST, o deferimento do adicional de insalubridade exige a comprovação não apenas da exposição do empregado ao agente insalubre, mas também o enquadramento da atividade pelo Ministério do Trabalho como nociva. Na hipótese, o TRT, por maioria, reformou a sentença para excluir da condenação o pedido de adicional de insalubridade, por entender que: « como consta da conclusão do laudo pericial, que não está caracterizada a insalubridade por excesso de vibrações, quando a medição a situa na «Região B do gráfico ISO 2631, pois nesse caso apenas aponta zona de cautela. Constatada essa ocorrência, devem ser tomadas medidas de precaução, para evitar que o nível de vibrações atinja a «Região C e resulte em risco potencial a saúde do empregado «. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem decidindo ser devido oadicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MT, quando constatado, pela perícia técnica, que o Obreiro exerce suas atividades exposto àvibraçãosituada na Região ou Zona «B, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Cumpre salientar, por cautela, que as novas regras do Anexo 8 da NR 15, introduzidas pela Portaria MT 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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45 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O acolhimento da pretensão da reclamada, no particular, pressupõe o revolvimento de matéria fática, o que não é admissível nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO GASTO NA TROCA DE ÔNIBUS - «TRANSBORDO". 1. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno. Não tendo constado no recurso de revista ou no agravo de instrumento, não podem os argumentos recursais serem deduzidos no agravo interno. 2. A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático - probatório dos autos, assentou que a troca de ônibus («transbordo) demandava 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, o que excede a tolerância legal estabelecida no CLT, art. 58, § 1º. Essas premissas de fato não podem ser revistas nesta fase recursal extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366/TST). Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. 4. No tocante ao trajeto interno, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429/STJ. 5. Na hipótese dos autos, o TRT, após detida análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras alusivas ao tempo à disposição, em conformidade, pois, com a jurisprudência sumulada desta Corte. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não há, no acórdão regional, discussão a respeito dos registros de frequência e de sua higidez, tampouco sobre o ônus da prova da sobrejornada, e a reclamada não opôs embargos de declaração no intuito de instar a Corte regional a fazê-lo. Portanto, no particular, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297, I e II, do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático - probatório dos autos, consignou que a prova oral apresentada nos autos se prestou a desconstituir os registros de frequência apresentados pela reclamada, de modo a permitir a conclusão de que os intervalos intrajornada foram irregularmente fruídos pelo reclamante. A controvérsia não passa pelas regras de distribuição do ônus da prova, tampouco pela presunção de veracidade da pré-assinalação dos intervalos nos registros de frequência. Pelo contrário, a matéria foi dirimida pela Corte regional a partir do exame do conjunto probatório, tendo certificado que o reclamante logrou demonstrar a jornada afirmada na inicial. Portanto, incide o óbice da Súmula 126/TST, tendo-se por impertinente a invocação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT. Agravo interno desprovido.... ()
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46 - STJ Processual penal. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, crime contra a economia popular e crime contra as relações de consumo. Pirâmide financeira. CPP, art. 316, parágrafo único. Prisão preventiva. Acusado foragido. Inexistência do dever de revisão periódica da custódia cautelar. Recurso desprovido.
1 - Dispões o CPP, art. 316, parágrafo único, que «decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal». ... ()
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47 - STJ Agravo interno no recurso especial. Cancelamento de rpv já expedida. Lei 13.462/2017. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Teoria da actio nata. Devolução dos montantes depositados ao tesouro nacional.
1 - Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados havia mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período. ... ()
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48 - STJ Agravo interno no recurso especial. Cancelamento de rpv já expedida. Lei 13.462/2017. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Teoria da actio nata. Devolução ao tesouro nacional dos valores depositados.
1 - Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou-lhes o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período. ... ()
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49 - STJ Agravo interno no recurso especial. Cancelamento de rpv já expedida. Lei 13.462/2017. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Teoria da actio nata. Devolução dos montantes depositados ao tesouro nacional.
1 - Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período. ... ()
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50 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual penal. Ratificação. Ausência. Erro. Publicação no acórdão dos embargos de declaração. Aferição. Inviabilidade. Falta de comprovação. Súmula 418/STJ. Incidência. Matéria criminal. Ilegalidade flagrante. Recebimento de denúncia. Ausência de assinatura. Ato inexistente. Convalidação. Impossibilidade. Processo. Anulação. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva.
«1. Pela análise dos autos, particularmente do acórdão proferido nos embargos de declaração e da respectiva certidão de intimação, não é possível constatar se houve o aludido equívoco na publicação no Diário da Justiça, na qual, segundo a agravante, não teria ela constado, mas apenas o nome dos corréus que apresentaram os embargos de declaração, o que lhe teria impossibilitado ratificar o recurso especial anteriormente interposto. ... ()