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Doc. LEGJUR 377.5744.7918.6949

1 - TJSP CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.


Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da autora. Alegação de que foi enganada pelo banco réu, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado, e não o cartão de crédito consignado. Não verificado. Demandante que não nega a celebração do negócio, tampouco a autenticidade dos documentos apresentados. Termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em seu benefício previdenciário. Não observadas expressões que pudessem induzir o consumidor ao erro. Precedente deste E. TJSP. Produto que pode ser cancelado pela parte contratante a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual. Inteligência do art. 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Pleito de conversão do negócio jurídico em outro diverso do pactuado deduzido à míngua de fundamentação legal e possibilidade do pedido. Ausentes indícios mínimos de que houve fraude, conclui-se pela inexistência da prática de ato ilícito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 626.1864.0255.2457

2 - TJSP CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.


Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação do autor. Alegação de que foi enganado pelo banco réu, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado, e não o cartão de crédito consignado. Não verificado. Processo de contratação que se deu por meio físico. Assinatura específica lançada em termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em seu benefício previdenciário. Não observadas expressões que pudessem induzir o consumidor ao erro. Precedente deste E. TJSP. Produto que pode ser cancelado pela parte contratante a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual. Inteligência do art. 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Pleito de conversão do negócio jurídico em outro diverso do pactuado deduzido à míngua de fundamentação legal e possibilidade do pedido. Ausentes indícios mínimos de que houve fraude, conclui-se pela inexistência da prática de ato ilícito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 166.7620.4748.0881

3 - TJSP CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.


Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da autora. Alegação de que foi enganada pelo banco réu, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado, e não o cartão de crédito consignado. Não verificado. Demandante que não nega a celebração do negócio, tampouco a autenticidade dos documentos apresentados. Termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em seu benefício previdenciário. Não observadas expressões que pudessem induzir o consumidor ao erro. Precedente deste E. TJSP. Produto que pode ser cancelado pela parte contratante a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual. Inteligência do art. 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Pleito de conversão do negócio jurídico em outro diverso do pactuado deduzido à míngua de fundamentação legal e possibilidade do pedido. Ausentes indícios mínimos de que houve fraude, conclui-se pela inexistência da prática de ato ilícito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 729.3600.4747.7594

4 - TJSP Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Cartão de crédito. Reserva de margem consignável (RMC). Adesão inequívoca a cláusulas gerais de cartão de crédito prevendo a possibilidade da retenção de valores diretamente na remuneração/benefício. Aplicação do CDC. Interpretação mais favorável ao consumidor, de rigor. Saque consignado. Legalidade. Inteligência do art. 16 da Instrução Normativa do INSS/PRES 28, com a redação dada pela Instrução Normativa do INSS/PRES 106. Descontos devidos. Cobrança a título de Margem de Reserva Consignável (RMC) devidamente autorizada. Cláusula válida. Juros do cartão. Previsão expressa em contrato, que se mostra discrepante da máxima permitida pela legislação. Desbloqueio e utilização de cartão. Irrelevância. Previsão contratual de que saques poderiam ser feitos nesta modalidade, havendo comprovantes da realização das transferências de numerários à autora. Aplicação de interpretação mais favorável à requerente, no sentido de que ela não foi informada sobre a real amortização da dívida, devendo ser apurado em liquidação para desconto do saldo devedor, o excesso do período decorrente de eventuais encargos ilegais, com atualização e juros de mora, e ou compensação se o caso. Impossibilidade de cobrança de encargos e valores outros que não o IOF. Ausência de previsão contratual expressa. Afastamento dos juros que excederam ao patamar legal de 2,70% ao mês. Dano moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Repetição simples do indébito, havendo pagamento superior ao necessário à quitação do capital emprestado. Cancelamento do cartão mantida. Apuração do real saldo devedor do cartão, para opção pela consumidora pelo pagamento integral do saldo ou continuidade dos descontos pela RMC. Sucumbência mantida. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação

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Doc. LEGJUR 210.9230.9609.3351

5 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Consumidor. Cartão de crédito consignado. Exibição de documentos. Indenização. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.


1 - Quanto ao alegado vício de fundamentação, não houve indicação de quais dispositivos de Lei teriam sido violados. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.6092.6001.0400

6 - TJDF Embargos de declaração. Civil e processual civil. Ação de despejo por falta de pagamento. Inadimplência. Qualificação. Purga da mora. Faculdade. Exercício. Depósito elisivo. Inexistência. Alegação de existência de acordo extrajudicial no curso processual. Comprovação. Não ocorrência. Mora. Qualificação. Prosseguimento da ação. Alegação de adimplemento substancial do contrato. Inaplicabilidade. Mora qualificada. Obrigação diferida temporariamente. Compensação de créditos. Requisitos. Reciprocidade das obrigações. Liquidez das dívidas. Exigibilidade atual das prestações. Não atendimento. Inexistência de créditos em favor da locatária. Verbas sucumbenciais. Benefícios da justiça gratuita conferidos. Suspensão da exigibilidade. Consectário lógico do deferimento. Sentença. Expressão irônica. Ofensa ou depreciação do patrono da parte. Inocorrência. Preliminares. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Litisconsórcio passivo. Prazo comum e em dobro para responder. Contagem. Simultânea e não sucessiva. CPC/1973, art. 191. Observância. Acesso aos autos. Negativa. Comprovação. Inexistência. Revelia. Pronunciamento. Manutenção. Sentença. Carência de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação sucinta. Rejeição. Apelo. Desprovimento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração da verba originalmente fixada. Sentença e apelo formulados sob a égide da nova codificação processual civil (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e CPC/2015, art. 11). Omissão, contradição e obscuridade. Vícios inexistentes. Rediscussão da causa. Via inadequada. Rejeição. Prequestionamento. CPC/2015, art. 504.


«1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.2332.6001.4600

7 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração e imposição de multa lavrado com base em informações fornecidas por empresas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Alegada violação aos CTN, art. 142 e da Lei complementar 105/2001, art. 6º. Inadmissibilidade do recurso especial, nos termos das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 682.4007.5207.3469

8 - TST I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.


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Doc. LEGJUR 649.6424.6373.0400

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA 452/TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou aplicável a prescrição parcial no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância do plano de cargos e salários implementado em 1998, adotando a seguinte motivação: « A reclamante foi admitida pelo Banco Bameridus do Brasil S/A. (sucedido pelo Banco HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco S/A.) em 16.10.1995, para exercer a função de «Escriturária II, sendo despedida sem justa causa em 28.10.2020, com projeção do aviso prévio para o dia 26.01.2021 (CTPS, ID. 2a8361a - Pág. 3 e TRCT, ID. 8c23679). Na petição inicial, a autora informou que, em julho de 1998, o reclamado implementou um Planejamento Formal de Carreiras e um Plano de Cargos e Salários (PCS/1998), estabelecendo Tabelas Salariais, nas quais os funcionários foram enquadrados de acordo com o nível do cargo ocupado. Afirmou que foi preterida em relação aos demais funcionários, não tendo o seu salário reajustado conforme as tabelas e os níveis salariais editados, ferindo o princípio da isonomia. Postulou o pagamento de diferenças salariais. A lesão decorrente da não observância do Plano de Cargos e Salários implementado em 1998 para o pagamento dos salários da reclamante não se configura em ato único do empregador capaz de atrair o entendimento expresso na Súmula 294/TST. O dano é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês, já que o salário é auferido repetidamente de forma incorreta, não se cogitando de prescrição total « (fls. 1249/1250). Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do TST, firmada na Súmula 452/TST, segundo a qual, « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu ter ficado devidamente comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998 (no âmbito do banco sucedido pelo ora agravante e àquela época empregador da reclamante), ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. 2 - Consignou textualmente o TRT que « A reclamante foi admitida em 16/10/1995 pelo então empregador Banco Bamerindus do Brasil S/A. Houve inequívoca sucessão de empregadores, pelo HSBC - Bank Brasil S.A e, finalmente, pela reclamada Bradesco S/A. De acordo com a CTPS da reclamante, esta exerceu, durante o período imprescrito, as funções de gerente adjunto de aquisição, gerente pessoa física III (a contar de 01/10/2016), e de gerente pessoa jurídica III (a contar de 01/09/2017). Feitas essas considerações, observo que a prova documental demonstra, de forma inequívoca, a implantação de um plano de cargos e salários no ano de 1998. De notar que a autora junta aos autos cópia de informativo da reclamada, datado de abril de 1998, que indica a implementação de um novo plano de cargos e salários, com suporte da Consultoria Hay, prevendo o enquadramento dos 17.000 funcionários da agência, bem como que a implantação do PCS ocorreria no mês de abril de 1998 (ID. 67262f5). No mesmo sentido, a carta circular datada de maio de 1999 (ID. 3341302) (...). Verifico, ainda, que a ficha de registro do funcionário João Marcos Dame de Souza evidencia que, em 15/07/1998, houve o reenquadramento no PCS 1998 que importou na alteração do seu salário de R$ 555,19 para R$ 950,82 (fl. 80). Ressalvo que a necessidade de homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho prevista na Súmula 6/TST é aplicável apenas para os fins previstos no parágrafo 2º do CLT, art. 461 (ou seja, para fins de impedir eventual pretensão de equiparação salarial, conforme texto vigente antes das alterações da Lei 13.467, de 2017). Nesse contexto, resta manifesta a implantação do plano de cargos e salários, que passou a integrar o patrimônio jurídico da reclamante «. 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador da reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Ademais, cumpre registrar que, tendo sido a matéria decidida com esteio nas provas efetivamente produzidas nos autos, depara-se com a impertinência temática dos dispositivos tidos como vulnerados, os quais versam sobre distribuição do encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO art. 5º, INCISO II, DA CF/88 CONFIGURADA. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido à parte reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 415.0289.3744.2882

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 3. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERSEMANAL E INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELA RÉ DO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, I, COM A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. arts. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO art. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. O CPC/2015, art. 14 determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. As regras impostas à concessão do benefício da Justiça Gratuita é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, no sentido de que a nova redação do art. 790, §§3º e 4º, CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017 . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/04/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita basta a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim . Nesse sentido, a Súmula 463, I, desta Corte. No caso, o Tribunal Regional constatou: «de fato, não foi pleiteada a concessão do benefício pela demandante, sendo certo que, quando proferida a sentença, em 26/02/2018, já vigiam os §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação implementada pela Lei 13.467/2017, não se verificando, no caso, os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, mediante atuação de ofício, previstos nos referidos dispositivos legais". Portanto, não há declaração de pobreza firmada pela parte autora ou pelo seu advogado, que está munido de procuração com poderes específicos para esse fim . Assim, na hipótese, a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. FINSOL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 10.194/2001, art. 1º, I . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. FINSOL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a discussão em definir se, considerando a FINSOL (sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte) equiparada à instituição financeira, há o enquadramento sindical da empregada na categoria dos financiários, com o reconhecimento da jornada especial prevista no CLT, art. 224 e dos direitos decorrentes da aplicação das normas coletivas da referida categoria. Com efeito, a Lei 10.194/2001, art. 1º dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. Verifica-se que, embora o, I tenha autorizado a equiparação das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às financeiras, o, V estabelece que elas estão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas. Ressalte-se que a impossibilidade de captação de recursos de terceiros não descaracteriza a atividade financeira, porque o conceito legal de instituições financeiras, estabelecido na Lei 4.595/64, art. 17, permite o manejo de recursos próprios, haja vista que tais instituições são definidas como «pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros"; e porque a Lei 10.194/2001, art. 1º, I expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor. Portanto, a FINSOL exerce atividades próprias das instituições financeiras, razão pela qual lhe deve ser concedido tratamento especial no sentido da aplicação das disposições contidas na respectiva legislação. Dessa forma, deve ser reconhecido, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no CLT, art. 224, consoante entendimento contido na Súmula 55/TST. Logo, o enquadramento sindical da autora deve ser na categoria dos financiários, sendo devidos os direitos daí decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 932.5582.9758.1691

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula 331/TST, IV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que « agiu acertadamente o D. Juízo da primeira instância, ao reconhecer e fixar a jornada de trabalho do autor como sendo: das 6h às 23h, sendo 8 horas de viagem até o Guarujá, com uma hora de intervalo intrajornada; duas horas de descarregamento e 8 horas de viagem de volta, com mais uma hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que, «ao comparar as informações contidas nos extratos bancários apresentados pelo trabalhador (fls. 34-68) com os respectivos demonstrativos de pagamento encartados pela ré, conclui-se que os valores constantes destes últimos eram, sem qualquer dúvida, inferiores aos efetivamente depositados pelo empregador em favor do laborista. A título de exemplo, constata-se que no mês de maio/2015 (extrato de fl. 40), o autor recebeu, a título de salário, o importe de R$3.905,03, sendo certo, entretanto, que o recibo de pagamento de pagamento desse mesmo mês revela que lhe foi pago a título de salário, horas extras e reflexos das horas extras em DSRs o total bruto de R$ 2.670,30 (recibo de pagamento de salário de f1.210). Constata-se, ainda, que em julho/2015, houve o crédito, na conta corrente do reclamante, dos seguintes valores: R$1.645,35 (dia 1/7 - crédito de salário), R$699,12 (em 10/7 - -crédito de salário) e, finalmente, de R$600,00 (20/7 - adiantamento de salário), totalizando R$2.944,47 (fl. 46) e, do mesmo modo, o demonstrativo de pagamento de salário do mês 7/2015 (fl. 212) demonstra o pagamento de apenas R$ 2.608,83 sob a rubrica «Total de Vencimentos". A Corte Regional concluiu, assim, que foi devidamente demonstrado pelo reclamante o pagamento de valores não compatibilizados. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que não houve pagamento de salário extrafolha, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre ressaltar que o Regional não decidiu a matéria com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas, sim, dirimiu a controvérsia, interpretando a prova produzida nos autos, de modo que não há como reconhecer violação dos artigos. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373). Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no Lei 6.019/1974, art. 5º-A. 2 - Os fatores a determinar se a relação contratual se trata ou não de terceirização de serviços - e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária - são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. 3- No caso concreto, conforme consta do trecho acórdão regional transcrito pela parte, o TRT verificou que «a ficha cadastral da segunda reclamada (Sucocitrico Cutrale Ltda. - fl. 80-82) demonstra que ela detém como objeto social a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos administração da infra-estrutura portuária aluguel de imóveis próprios, sendo certo, ainda, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fis. 110-145) aponta que caberia à empresa transportadora fazer o transporte não só do produto já acabado da tomadora, mas sim da matéria-prima, produto intermediário, insumos agrícolas, produtos químicos, combustíveis, material de embalagem, frutas in natura para o comércio externo e mudas de plantas . 4- Concluiu que resultou demonstrado «[...] que o transporte dos produtos realizados pela primeira ré à segunda demanda consistia em parte indissociável do seu processo produtivo, a ponto de a tomadora ter firmado com a primeira reclamada contratos sucessivos de prestação de serviços para tal fim. A Corte Regional assentou, ainda, que « o contrato social da segunda reclamada (fis. fl. 80-82) aliado ao objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora (fls. 110-145) revela, sem qualquer esforço, que a segunda demandada tem como objeto social diversas atividades, sendo certo que, dentre eles, se insere o transporte dos produtos necessários para a implementação do seu produto final que, de modo que a prestação de serviços do reclamante, como motorista da primeira ré, atuando no transporte dos produtos necessários para a implementação do objetivo econômico da tomadora, repercutiu diretamente em suas atividades essenciais . 5- Nada obstante reconheça a existência de contração de transportes de mercadorias entre as reclamadas, o TRT concluiu que houve terceirização de serviços a partir da premissa segundo a qual, em suma, os serviços de transportes contratados são necessários para consecução das atividades essenciais da «tomadora de serviços". Por conseguinte, o TRT concluiu que ficou demonstrada a ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela «tomadora de serviços". 7- Sucede, contudo, que o acórdão regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante à contratante, ora agravante. 8 - No caso concreto, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula 331/TST, IV em típico contrato de transporte firmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há, portanto, configuração de relação de terceirização de serviços. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 206.6876.2017.7667

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 62, II AOS BANCÁRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 287/TST. Delimitação do acórdão recorrido: « conforme entendimento consubstanciado na Súmula . 287, do C. TST, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º, ao passo que o gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se o art. 62, II da CLT. Neste passo, conforme o conjunto probatório dos autos, restou apurado que a Reclamante, no período não prescrito, exercia o cargo máximo na agência e, como tal, não estava subordinada a qualquer funcionário da localidade, mas apenas ao Regional do banco. Era, portanto, a autoridade máxima na agência. O Banco se desvencilhou do encargo que lhe competia, cumprindo os misteres previstos no art. 818, CLT, c/c 373, II, CPC". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 287/TST, a qual autoriza a aplicação do CLT, art. 62, II aos bancários. Não há, portanto, matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISPENSA ARBITRÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1 - O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu pela ausência de ato ilícito a induzir o reconhecimento do dano moral. Encampou a motivação exposta na sentença no sentido de que não há provas de humilhação ou ofensas no momento da dispensa. 2 - Fixados esses parâmetros, e considerando que a versão defendida pela reclamante não integra o quadro fático fixado na origem, só seria possível acolher a pretensão recursal mediante o revolvimento do acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. 3 - Assim, fácil notar o acerto da autoridade local ao denegar seguimento ao recurso de revista mediante adoção do entendimento da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a tese de violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: « Nas reclamações trabalhistas decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos ante o atendimento dos pressupostos da Lei . 5.584/1970, recepcionada pela Carta Constitucional de 1988 e não derrogada pela Lei . 8.906/1994, conforme já decidiu o E.STF na ADIN 1127/DF, e o TST, com a edição das Súmulas 219 e 329. A Reclamante, embora seja beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida pela entidade sindical de sua categoria profissional, o que obsta o pagamento da verba honorária. Inaplicáveis à hipótese o teor dos art. 389 e 404, do CC". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Não há, portanto, matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que a Taxa Referencial - TR deve ser aplicada até 25/03/2015. Após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que a Taxa Referencial - TR deve ser aplicada até 25/03/2015. Após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 422.8689.6075.1986

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLEITO DE NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DO TST. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS FIXADO NA SÚMULA 423/TST. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nestes autos o tema do agravo de instrumento foi julgado na Sessão de 3/5/2023. O que se discute nos autos é o descumprimento da norma coletiva válida. Contrato de trabalho extinto em julho de 2016, não sendo aplicável a Lei 13467/2017 quanto a questões de direito material. Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária em turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, consignou que «a carga de 8 horas diárias era extrapolada habitualmente, pois o recorrido trabalhava nas jornadas indicadas na inicial em alternância de turnos e compensação do sábado não trabalhado, totalizando 8 horas e 48 minutos de efetivo trabalho". Ressaltou que «a previsão do CLT, art. 59, quanto à possibilidade de elastecimento da jornada em até duas horas diárias trata-se de regra geral que não observa as peculiaridades dos turnos ininterruptos de revezamento, de necessidade de preservação da saúde física e mental do empregado". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que as teses adotadas pelo TRT são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não subsistindo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST no sentido de que não se admite jornada superior a 8h em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). Em outras palavras e consoante já consignado: não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não há matéria de direito a ser uniformizada, pois as teses adotadas pelo TRT não se contrapõem à jurisprudência pacífica do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nestes autos o tema do agravo de instrumento foi julgado na Sessão de 3/5/2023. Com efeito, a alegação da parte sobre a validade de norma coletiva encontra óbice no teor restritivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a fração transcrita do acórdão regional não abrange debate sobre a existência de cláusula normativa sobre a matéria. Ainda que fosse possível superar a falha detectada, não é demais ressaltar que o contrato de trabalho foi extinto em 2016, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Ademais, o caso concreto não se resolve pela ótica da validade ou não da norma coletiva. Isso porque não se discute a validade de norma coletiva (ARE 1121633), mas sim o enquadramento ou não dos fatos na hipótese da norma coletiva. O ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto no caso dos autos a condenação se refere a minutos não registrados nos cartões de ponto, ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusulas 85ª da CCT 2017/2018 e cláusula 83 do ACT 2018/2019). O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de pagamento, a título de horas extras, de 30 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, sendo 15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada, despendidos com atos preparatórios e de recomposição da jornada. O Colegiado de origem adotou com fundamento de decidir as diretrizes da Súmula 429/TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15 daquele TRT, visto que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto o reclamante permanecia à disposição da reclamada, executando atos preparatórios ao trabalho e deslocamentos dentro da empresa, sem registro nos cartões de ponto. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada despendidos com atos preparatórios para o labor e de recomposição ao final da jornada, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST, consolidada no sentido de que os minutos anteriores e posteriores à jornada, não registrados nos cartões de ponto, configuram tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras se excederem de dez diários. Contudo, não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não remanesce matéria de direito a ser uniformizada, pois a tese adotada pelo TRT não se contrapõe à jurisprudência pacífica do TST. Por fim, a reclamada alega a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-Aque prevê o requisito da transcendência, matéria que não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, visto que o Pleno do TST incorporou a previsão do CLT, art. 896-Aao seu Regimento Interno, justamente a partir da premissa da sua constitucionalidade. Já em relação ao § 5º do CLT, art. 896-A embora o Tribunal Pleno do TST tenha reconhecido a sua inconstitucionalidade (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461), tal circunstância em nada infirma o acórdão proferido pelo TRT de origem, no sentido do deferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. De 25/03/15 a 10/11/17 o IPCA-E e, a partir de 10/11/17, a TR. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. De 25/03/15 a 10/11/17 o IPCA-E e, a partir de 10/11/17, a TR. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.8700

14 - STJ Consumidor. Banco. Contrato bancário. Contrato de conta corrente. Cabimento da ação de prestação de contas (Súmula 259/STJ). Interesse de agir. Revisão de cláusulas contratuais. Comissão de permanência, juros de mora, juros moratórios, multa, tarifas. Impossibilidade. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre otema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 3º, 267, VI e 914. CCB/2002, art. 1.755.


«... Na oportunidade, pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia e comparação com outros feitos da mesma procedência que a mim foram distribuídos. ... ()

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Doc. LEGJUR 397.3586.2932.0301

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário da reclamante, por caracterizar julgamento extra petita. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Consta do acórdão do TRT que a reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral , bem como que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho (fl. 888). Diante desse contexto, entendeu o Regional que a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir (fl. 888). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: «A reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral. Sucede que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho. Contudo, a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir. Assim sendo, condeno a . 2 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de elementos ensejadores de indenização por dano material à luz da distribuição do ônus da prova, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano, culpa e nexo causal quanto à moléstia desenvolvida pela reclamante. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «É obrigação do empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades essencialmente deletérias. Os males que acometem a reclamante vão além do mero impacto físico, causando dissabores, dores e desconforto que afetam seu equilíbrio psicológico, inclusive em razão da perda, ainda que parcial, da capacidade laboral, causando malefícios de ordem moral. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho figuram entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas à garantia Constitucional (art. 5 º, V e X, da CF/88). Dizer que a conduta da reclamada nenhum prejuízo causou à reclamante, ou pior, que não houve prova do dano, como sugerido em defesa, é o mesmo que admitir que o patrimônio moral é exceção à regra geral, ensejando prova robusta de sua existência. Não há como conjeturar que uma pessoa acometida por doença insidiosa, de forma permanente, não sofra nenhum tipo de impacto emocional. O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidências do sofrimento interior suportado pela reclamante, bastaria atentar para o disposto no, IV do CPC/2015, art. 374: não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. A reclamante almeja o percebimento de indenização no importe correspondente aos 60 últimos salários. No particular, algumas considerações adicionais se fazem necessárias. A saúde do trabalhador foi elevada a garantia fundamental pela Carta Magna, razão pela qual seu atentado representa ofensa de natureza grave. A reclamatória foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 223-G estabelecendo os parâmetros para a quantificação da indenização. Ainda que a aplicação da norma pudesse causar decisão surpresa, não há justificativas para o deferimento da indenização nos moldes almejados pela reclamante uma vez que a reparação pecuniária deve guardar o pertinente equilíbrio entre o dano e o desagravo. Por essa razão, adoto o parâmetro do CLT, art. 223-Gpor entender que se adapta perfeitamente ao caso em análise em relação ao arbitramento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 50 últimos salários da reclamante, vale reprisar, em face do atentado grave aos direitos não patrimoniais . Intenta a recorrente o pronunciamento da nulidade da r. sentença calcado na premissa de que se embasou em laudo pericial flagrantemente inconsistente, ignorando as demais provas coligidas aos autos, inclusive de ordem técnica. De plano releva considerar que sentença nula é aquela que não observa os requisitos do CPC/2015, art. 489, não sendo esse o caso. O Magistrado decide ao lume de seu livre convencimento e persuasão racional, resultando que hipotéticos equívocos na interpretação das provas, por passiveis de ajustes pela Corte Revisora não acarretam a nulidade processual. De todo o modo não há cogitar da suspeição do Perito, uma vez que não foi invocada no momento processual oportuno ao lume do disposto nos arts. 148, II e § 1º e 465, § 1º, I, do Caderno processual civil. Quanto à especialidade do profissional médico, é questão irrelevante, eis que o Perito apresentou suas credenciais ao MM Juízo de origem estando apto a realizar o trabalho técnico. Vale acrescentar que o laudo pericial, como qualquer tipo de prova, está sujeito ao juízo de valoração do Magistrado e sua pertinência é questão que demanda o enfrentamento de mérito. Assim sendo, se como bem pontua a recorrente, os demais elementos coligidos aos autos revelam a inconsistência do laudo resulta na desnecessidade da elaboração da segunda perícia, mesmo porque, é faculdade atribuída ao sentenciante e não obrigação legal. Rejeito . 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem as premissas fáticas relativas à doença ocupacional desenvolvida pela parte reclamante, que ensejou o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, nos seguintes termos: De plano releva considerar que o próprio perito atribuiu à reclamante a execução de movimentos repetitivos e não ergonômicos uma vez que era incumbida da prestação de serviços de digitação (ID. 360dacf - Pág. 12/13). Assim sendo, carece de sustentáculo técnico e importa em evidente equivoco a conclusão do perito de que as moléstias são de caráter degenerativo não relacionado ao trabalho, mesmo porque, ao contrário do que concluiu, a reclamante não afirmou que os malefícios persistiram após a ruptura contratual, bastando observar que na introdução do laudo o assistente do juízo destacou hipótese distinta ao referir que houve melhoria do quadro e que a reclamante desde os idos de 2017 recebe auxilio previdenciário por acidente. Releva considerar que a prova oral produzida pela própria reclamada, robustecendo a evidência do desacerto do laudo pericial, revelou que a reclamante era incumbida da execução de serviços de digitação de 05 a 06 horas diárias, confirmando a execução de movimento repetitivos. Robustece a evidência quanto ao caráter deletério das atividades desenvolvidas pela reclamante os ASOs emitidos em 2014 (ID. 8ddaac4) e 2015 (ID. d3dba2f), que apontam riscos ergonômicos derivados das atividades repetitivas e não ergonômicas. Assim sendo, no mínimo, a atividade laboral atuou como concausa na eclosão das patologias cuja origem laboral é inequívoca. Quanto a redução da capacidade laboral, não bastasse o fato de o Perito ter concluído nesse sentido, quantificando-a em 10%, a ação acidentária movida pela reclamante foi favorável aos seus intentos quanto a moléstia profissional e a perda da capacidade laboral. A teor do disposto no Lei 8.213/1991, art. 20, I e II se equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida como sendo aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, ou aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Como visto, é o caso. Irrelevante a circunstância da moléstia profissional ter sido detectada após o rompimento do pacto laboral segundo a diretriz da Súmula 378, II, do C. TST (fls. 886/887). 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 820.7609.0239.7480

16 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, assinale-se que a relação de emprego é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e que, no tema em epígrafe, a discussão proposta nos recursos de revista não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas sim ao pretenso enquadramento dos fatos descritos no acórdão recorrido à hipótese prevista na cláusula normativa, que determina a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados . Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, a título de horas extras, de 30 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, relativos ao percurso interno entre a portaria e local de trabalho, sendo 15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada, consoante apurado na instrução processual. O Colegiado de origem adotou com fundamento de decidir as diretrizes das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, visto que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto o reclamante permanecia à disposição da reclamada sem registro nos controles de horário. Indeferiu, no entanto, o pleito de pagamento de horas extras relativo ao tempo despendido para troca de uniforme. Isso ao fundamento de que a troca de uniforme na empresa não era obrigatória, ou seja, o reclamante poderia chegar ao trabalho uniformizado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada, despendidos no trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho e sem registro em cartões de ponto, é tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST, consolidada no sentido de que os minutos anteriores e posteriores à jornada, despendidos no trajeto interno e não registrados nos cartões de ponto, configuram tempo à disposição do empregador. Já as alegações da reclamante sucumbem frente ao registro constante no acórdão de que os trabalhadores poderiam chegar na fábrica uniformizados (a troca de uniforme na empresa não era obrigatória), aspecto não contemplado nos arestos trazidos para confronto e na Súmula 366/TST e que - frise-se - assumiu centralidade na motivação exposta no Tribunal de origem. Assim, tendo por norte que as teses adotadas pelo TRT não se contrapõem à jurisprudência pacífica do TST, não se divisa nenhum dos indicadores da transcendência, seja em relação à linha de defesa da reclamada, seja em relação aos argumentos do reclamante. Por fim, a reclamada acena com a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, quanto à alegada prevalência de norma coletiva sobre legislação. Ocorre que, tanto a extinção do contrato de trabalho (janeiro de 2016) quanto o ajuizamento desta reclamatória (março de 2017) precederam o início da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, não havendo como acolher a postulação formulada. A reclamada também suscita a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-Aque prevê o requisito da transcendência, matéria que não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, visto que o Pleno do TST incorporou a previsão do CLT, art. 896-Aao seu Regimento Interno, justamente a partir da premissa da sua constitucionalidade. Já em relação ao § 5º do CLT, art. 896-A embora o Tribunal Pleno do TST tenha reconhecido a sua inconstitucionalidade (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461), tal circunstância em nada infirma o acórdão proferido pelo TRT de origem, no sentido do deferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM INDICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1 - Verifica-se que a reclamada não impugna os fundamentos indicados pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. O juízo negativo de admissibilidade acha-se fundamentado na invocação do óbice da Súmula 126/TST e a agravante, por sua vez, não faz qualquer consideração sobre a feição fático probatória da controvérsia nas razões de agravo de instrumento. 2 - A propósito, bem examinado as razões recursais percebe-se facilmente que toda a linha de argumentação parte da falsa premissa de que a autoridade local teria aplicado o teor restritivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que em nada reflete o conteúdo da decisão agravada. 3 - Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada, impondo-se, por isso mesmo, o entendimento da Súmula 422/TST, I, segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Assinale-se, de resto, que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece . TRANSCENDÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 191.3190.3542.3639

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, a conclusão pericial foi no sentido de que, « durante todo o período contratual não prescrito, no vínculo que manteve com a reclamada, a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo por exposição ao agente químico fenol, com base legal Anexo 11 da NR15 - Agentes Químicos com Limite de Tolerância, item 5 ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 «. Portanto, concluir que a reclamante não trabalhava exposta ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo de instrumento não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS - NULIDADE. Não prospera a alegação de violação aos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, eis que incontroverso que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que incluiu tais artigos à CLT. De outra parte, verifica-se que o TRT, ao concluir pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, porquanto « não restou provado que a reclamada obteve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para instituir tal regime de compensação de jornada, consoante a exigência imposta pelo CLT, art. 60 «, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte por meio do item VI da Súmula 85, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME. A condenação da empresa ao pagamento das « diferenças de horas extras deferidas na sentença da origem, correspondentes aos minutos ajustados em audiência (10 minutos diários) com a troca de uniformes « não contraria a Súmula 366/TST, porquanto essa se refere às pequenas variações de horário no registro de ponto (minutos residuais), hipótese diversa da examinada. Nota-se que a referida súmula não determina que o tempo destinado à troca de uniforme somente será considerado se excedente de 10 minutos diários, mas sim, que as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, não importando as atividades desenvolvidas. Do exame da mencionada súmula se extrai que se refere especificamente ao tempo anotado nos cartões de registro, hipótese diversa da examinada nos presentes autos, em que não houve anotação nos registros do tempo destinado à troca de uniforme. No caso, conforme noticiado no acórdão recorrido, « as partes ajustaram em audiência (conforme acima citado), o total de 10 minutos diários, não computados na jornada anotada «. Cabe referir que, conquanto o tempo não computado na jornada de trabalho, despendido pela reclamante na troca de uniforme, não tenha sido superior a 10 minutos diários, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total dos minutos residuais à disposição do empregador (período computado e não computado), à luz do que dispõem os arts. 4º e 58, §1º, da CLT. Não consta no acórdão regional qualquer premissa fática acerca da inexistência de variações de horário do registro de ponto, para que se pudesse concluir que o período residual consistisse unicamente no período despendido pela autora na troca de uniforme, razão pela qual tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não há como se falar, portanto, que a hipótese versa sobre os minutos residuais, de que trata a Súmula 366/TST e o CLT, art. 58, § 1º. De outra parte, não prospera a alegação de violação ao art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, eis que incontroverso que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. Por outro lado o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso jurisprudencial, eis que proveniente de Turma desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice previsto no art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento não provido. LIQUIDAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme destacado pelo TRT, « a publicação de sentença líquida encontra amparo no CLT, art. 789 e está respaldada nos princípios da economia processual, da simplicidade, da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) «. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes de Turmas desta Corte. Ademais, o TRT, ao julgar insubsistente o cálculo de liquidação que acompanha a sentença, determinando que este seja refeito na origem por perito de confiança do Juízo para adequação à reforma do julgado, não incorreu em ato que causasse « manifesto prejuízo às partes litigantes «, o que também impede a declaração de nulidade, ante os termos do CLT, art. 794. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O TRT, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, constatou que o valor arbitrado aos honorários periciais, de R$ 2.800,00 está « consentâneo com o trabalho realizado «. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a recorrente, no sentido de que não houve proporcionalidade na fixação do valor dos honorários periciais, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela já citada Súmula 126/TST. De outra parte, não vislumbro violação literal ao CLT, art. 790-B, § 1º, eis que incontroverso que a decisão que fixou os honorários periciais foi proferida antes da vigência da Lei 13.467/17. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedentes as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desequilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT reformou a sentença e determinou que, « no refazimento dos cálculos, se observe a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT até 25/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015 «. Por sua vez, a recorrente requer seja aplicado o índice previsto na Lei 8.177/91, art. 39 e CLT, art. 879, § 7º (Redaçãa Lei 13.467/17) durante todo o período de incidência da correção monetária. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 126.5910.6000.4100

18 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ação revisional. Condição da ação. Interesse de agir. Adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. Manutenção do interesse jurídico do mutuário na revisão do contrato. Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Súmula 286/STJ. CPC/1973, art. 267, VI. Decreto-lei 70/1966. Lei 5.741/1971.


«... Eminentes Colegas, a polêmica do presente recurso especial devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno do interesse de agir do mutuário na propositura de demanda em que se busca a revisão do contrato de financiamento habitacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.0944.2000.2400

19 - STJ Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Raul Araújo. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-L, IV. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.


«... VOTO VENCIDO. No tocante à necessidade de ação autônoma para utilização da disregard doctrine, o Superior Tribunal de Justiça, divergindo de relevante posição doutrinária (FÁBIO ULHOA COELHO, in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 57-59; GILBERTO GOMES BRUSCHI, in Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pp 91/92), possui entendimento pacificado no sentido de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser concedida incidentalmente pelo juiz da causa, inclusive em sede de execução, desde que verificados os pressupostos de sua incidência. ... ()

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Doc. LEGJUR 959.5379.3261.3330

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.


O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()

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