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Doc. LEGJUR 103.1674.7379.2500

1 - STJ Custas. Justiça Federal. Empresa pública. Inexistência de isenção. Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Lei 9.289/96, art. 4º. Lei 5.604/70, art. 15.


«... A isenção de tributos concedida pela Lei 5.604/1970 às empresas públicas não se aplica às despesas efetuadas em juízo. Para isso existe norma específica e posterior (Lei 9.289/96) , na qual se fundou o r. acórdão para repelir a pretensão do recorrente. Neste Tribunal, assim tem sido decidido quanto às empresas públicas, categoria na qual se classifica o Hospital de Clínicas: O Hospital de Clínicas de Porto Alegre está sujeito ao pagamento das custas processuais. A Lei 9.289/96, ao estabelecer os casos de isenção de custas na Justiça Federal, não referiu as empresas públicas. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7412.6100

2 - STJ Custas. Empresa pública. Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Isenção no pagamento de custas processuais na Justiça Federal. Impossibilidade. Lei 9.289/96, art. 4º. Enumeração dos casos de isenção do pagamento de custas devidas na Justiça Federal, não incluídas nesse dispositivo as empresas públicas.


«No Lei 9.289/1996, art. 4º, que enumera os casos de isenção do pagamento de custas devidas na Justiça Federal, não estão arroladas as empresas públicas e, portanto, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0135.7000.3400

3 - TRT4 Hospital de clínicas de porto alegre. Empresa pública. Despedida. Necessidade de motivação.


«O hospital reclamado, enquanto integrante da administração pública indireta, tem o dever de motivar o ato administrativo de despedida dos seus empregados, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, na forma do Lei 9.784/1999, art. 50, I e em conformidade com os princípios que regem a administração pública direta e indireta, insculpidos no CF/88, art. 37. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 174.0692.4000.2700

4 - STJ Agravo regimental nos embargos de divergência. Administrativo. Médicos-residentes. Direito á alimentação e alojamento/moradia. Inércia administrativa. Possibilidade de conversão em pecúnia. Os embargos de divergência mostram-se inadmissíveis, uma vez que o paradigma colacionado apresenta orientação superada no âmbito desta corte. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). Agravo regimental do hospital de clínicas de porto alegre a que se nega provimento.


«1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0135.7000.4800

5 - TRT4 Aplicação da Lei 1.234/50. Empresa de direito privado.


«Inaplicável Lei 1.234/1950 aos empregados vinculados à reclamada Hospital de Clínicas de Porto Alegre, em que pese operem aparelhos de raio X ou estejam em contato com substância ionizantes, primeiramente em razão de que seus contratos serem regrados pela CLT, como também em face da personalidade jurídica da reclamada, empresa de direito privado. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 210.7151.0951.8699

6 - STJ Processo civil. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Gratuidade de justiça. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame da matéria fático probatória dos autos. Súmula 7/STJ.


1 - O benefício da gratuidade da Justiça foi deferido após constatação da real impossibilidade econômico-financeira do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.7081.2604.0120

7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - NÃO OCORRÊNCIA.


1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RAIO-X MÓVEL - AÇÃO REVISIONAL - EFEITOS A PARTIR DO SEU AJUIZAMENTO. 1. O Hospital foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade pela operação de equipamento de raio-x móvel com fundamento na edição da Portaria 518/2003 do Ministério do Trabalho. 2. Após o transito em julgado, sobreveio a Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho que excluiu expressamente o direito ao adicional de periculosidade em razão do manuseio de aparelhos de raio-x móvel. 3. O Hospital ajuizou ação revisional em razão da modificação superveniente do estado de direito aplicado na ação anterior. A pretensão era de aplicação retroativa da referida portaria. 4. O Tribunal Regional entendeu que o marco a ser adotado é o ajuizamento da ação revisional. 5. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do êxito da ação revisional se iniciam a partir do seu ajuizamento. Não é possível retroagir a este marco, sob pena de afronta ao direito adquirido e à coisa julgada, tendo em vista que o direito até então usufruído pelo réu da ação revisional estava assegurado por decisão judicial transitada em julgado. Precedentes. O recurso de revista da reclamada depara-se com os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 164.1153.8002.2400

8 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 414.8036.9975.0390

9 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, ao se insurgir contra a decisão monocrática, o reclamado não enfrenta o fundamento apontado pela Ministra Relatora para negar seguimento ao agravo de instrumento (ausência de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista), limitando-se a dizer que a decisão é genérica, uma vez que « não houve análise pontual dos argumentos expendidos «. 3 - Incide no caso a Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 4 - Agravo de que não se conhece. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista (ementa e parte dispositiva) não são suficientes para a demonstração do prequestionamento da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 3 - A parte dispositiva registra apenas a decisão unânime da 8ª Turma do TRT de negar provimento ao recurso ordinário do reclamado . A ementa, embora apresente a tese de que « em caso de inadimplência do empregador (prestador de serviços), o tomador de serviços - inclusive o integrante da Administração Pública - que não exerce o dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada é o responsável subsidiário pelo adimplemento dos créditos decorrentes «, não especifica os elementos fático probatórios consignados no acórdão recorrido, com base nos quais a Corte regional concluiu que ficou demonstrada a culpa in vigilando do ente público, quais sejam: « inconteste que a empregadora do reclamante firmou contratos de prestação de serviços com o segundo reclamado (...), que perdurou durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, verifico que o segundo reclamado (HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE) juntou diversos documentos no intuito de comprovar a fiscalização do respectivo contrato de prestação de serviços, entretanto, aludida documentação afigura-se como documentos comuns do contrato de trabalho, como controle de horário, recibo de vale-transporte, contrato de trabalho, entre outros, não demonstrando que a relação de emprego terceirizada tenha sido fiscalizada, porquanto se tratam de documentos de acesso rápido atualmente. Assim, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou o contrato com a primeira reclamada, de forma eficaz «. 4 - Logo, irrefutável a conclusão da decisão monocrática de que o recurso de revista não observa o requisito formal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que não há, materialmente, como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7521.8700

10 - TST Execução trabalhista. Penhora. Empresa pública prestadora de serviço público. Precatório. Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Impenhorabilidade dos seus bens. CF/88, art. 100. Lei 5.604/70, art. 15.


«O Hospital das Clínicas de Porto Alegre, porquanto prestador de serviço público essencial à população, embora constituído sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, tem assegurado direito à satisfação de seus débitos por meio de precatório, nos termos do CF/88, art. 100, resultando daí a impenhorabilidade de seus bens. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 286.2111.3819.7604

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NORMATIVO DE 100% SOBRE OS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO CLT, art. 384. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.


1. A parte agravante, não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, não resultaram observados, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no § 1º-A, do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não há falar em exame da questão atinente ao mérito do tópico recursal. 2. Consigne-se, que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E PAGAMENTO DE REFLEXOS. PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. 1. A Corte Regional asseverou que restou demonstrada a fruição irregular do intervalo intrajornada no período até setembro de 2016, pelo que condenou o réu ao pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, no período até setembro/2016, com adicional de 50% e reflexos. E registrou: - Havendo supressão do intervalo intrajornada, total ou parcial, é devido o pagamento integral do período correspondente, como extra, e não apenas os minutos faltantes para o cômputo do período legal de uma hora. -. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula 437, item I, do TST. 3. Ademais, a decisão regional asseverou que a invocação da existência de norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos não era aplicada, pois os registros de horário comprovam que fora ajustada 1 hora para intervalo intrajornada. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, ITEM III, DO TST. 1. A Corte Regional deferiu ao sindicato-autor o benefício da justiça gratuita, considerando apenas a sua declaração de hipossuficiência econômica. 2. O entendimento desta Corte Superior cristalizado na Súmula 463, item II, do TST é no sentido de que: -No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo-. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato-autor. 4. No entanto, tal circunstância, não afasta a condenação em honorários advocatícios, como pretende o réu, pois, nos termos do item III da Súmula 219/TST, aplicável ao caso dos autos (ação ajuizada em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , - são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego -. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 181.1451.2000.3200

12 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Inconformismo com a decisão na parte em que lhe fora desfavorável. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração opostos pelo particular rejeitados.


«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7441.5800

13 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Hospital. Atendimento hospitalar de emergência. Perda dos movimentos do braço bem como cicatrizes. Dano moral fixado em R$ 104.000,00. Pensão mensal fixada em 1 salário mínimo. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... A recorrente, menor impúbere, ajuizou ação ordinária de indenização alegando que estava brincando em sua casa no dia 4/1/92 quando caiu sobre seu braço e foi levada por sua mãe ao Hospital Independência, sendo atendida no setor de emergência; que foi constatada fratura no cotovelo do braço direito, devendo submeter-se à cirurgia; que em seguida a orientação foi mudada, recomendando-se a colocação de uma tala, devendo a menina retornar no dia seguinte, o que ocorreu, sendo orientada a voltar para casa; que nesse dia de tarde a menina apareceu com febre e vômitos, além da dor, sendo novamente conduzida por seus pais no dia seguinte ao hospital réu; que foi medicada com aplicação de injeção de Plasil; que no dia 9/1/92, de madrugada, a dor tornou-se insuportável e os pais levaram novamente a menina ao hospital, que estava fechado, dirigindo-se, então ao Hospital Cristo Redentor para que fosse medicada de imediato; que de manhã, como o prontuário estava no hospital réu, para lá retornaram, quando foram informados de que deveria ser feita intervenção cirúrgica no braço direito, ficando a menina internada; que horas depois, um médico informou que o quadro era de infecção generalizada, o que levava à amputação do membro; que diante disso, foram aconselhados a levar a filha ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, para tentar salvar o braço da menina; que a transferência foi feita com a menina em estado de coma, com isquemia de Volkmann; que nesse Hospital «os médicos ficaram surpresos com o braço da menina que estava todo retalhado, chegando um dos médicos exclamar 'o que fizeram com a filha de vocês' (fl. 5); que a menina foi medicada imediatamente, sendo operada na tentativa de corrigir e recuperar os movimentos e também para amenizar a aparência de mutilação; que, apesar disso, as «cicatrizes são horríveis e imensas, jamais desaparecerão (fl. 5); que passados dois anos, a menina «que antes de fraturar o braço gozava de saúde e órgãos do seu corpo perfeitos, uma criança linda está fadada a nunca mais esticar e fechar o braço e a mão. pois hoje não o faz e nem há esperança que possa voltar a fazer. Bem como não possui firmeza em sua mão e seus dedos, não consegue pegar um lápis e muito menos escrever (fl. 5). ... ()

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Doc. LEGJUR 174.2372.5001.6500

14 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à ação monitória. Plano de saúde. Realização de procedimento cirúrgico não coberto pelo convênio. Consentimento prévio. Não comprovação. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, nos moldes legais e regimentais. Ausência de similitude fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 916.6614.4622.8528

15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Constata-se que a discussão dos autos versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009, questão decidida nos autos da ADI-5.348 e do RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, a despeito do consignado na decisão agravada, equivocada a aplicação da tese vinculante firmada nos autos das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021. Agravo provido para examinar o recurso de revista interposto pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre, quanto ao índice de correção monetária do débito da executada, equiparada à Fazenda Pública. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, como índice de correção monetária, em se tratando de ente público, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 610.8362.9560.8683

16 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Constata-se que a discussão dos autos versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009, questão decidida nos autos da ADI-5.348 e do RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, a despeito do consignado na decisão agravada, equivocada a aplicação da tese vinculante firmada nos autos das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021. Agravo provido para examinar o recurso de revista interposto pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre, quanto ao índice de correção monetária do débito da executada, equiparada à Fazenda Pública. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, como índice de correção monetária, em se tratando de ente público, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 164.1625.1001.5200

17 - STJ Recurso especial. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Denunciação da lide. Cabimento. Existência de contrato celebrado entre o município e hospital público federal, realizado com esteio na Lei 8.080/90. Tese sobre a responsabilidade subjetiva. Ausência de prequestionamento.


«1. A atividade desenvolvida pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre - empresa pública federal - é a prestação de serviço público hospitalar, em que a falha, passível de reparação, ocorreu em atendimento realizado pelo SUS. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6150.4154.6291

18 - STJ embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência. Crimes licitatórios. Irregularidades na aquisição de equipamentos no âmbito do hospital das clínicas da faculdade de medicina da usp. Obscuridade. Não verificada. Acórdão que detalhou os elementos indicativos da competência federal. Aclaratórios não acolhidos.


1 - A teor do CPP, art. 619, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5021.1213.9206

19 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência. Crimes licitatórios. Irregularidades na aquisição de equipamentos no âmbito do hospital das clínicas da faculdade de medicina da USP. Omissão. Não verificada. Acórdão que detalhou os elementos indicativos da competência federal. Aclaratórios não acolhidos.


1 - A teor do CPP, art. 619, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5021.1818.5583

20 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência. Crimes licitatórios. Irregularidades na aquisição de equipamentos no âmbito do hospital das clínicas da faculdade de medicina da USP. Omissão. Julgamento monocrático. Verificada. Omissão quantos aos elementos de evidência da competência da Justiça Federal. Não ocorrência. Acórdão que detalhou os elementos indicativos da competência federal. Aclaratórios acolhidos em parte sem efeitos modificativos.


1 - A teor do CPP, art. 619, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1006.3400

21 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.


«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.0293.2002.9000

22 - STJ Agravo interno. Recurso especial deserto. Empresa pública. Custas processuais. Isenção. Impossibilidade. Lei 9.289/1996, art. 4º


«1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, por se tratar de empresa pública, sujeito de direito não citado no Lei 9.289/1996, art. 4º, que trata das hipóteses de isenção de custas no âmbito da Justiça Federal, o Hospital de Clínicas de Porte Alegre está obrigado ao pagamento de custas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0026.2300

23 - TJRS Direito privado. Plano de saúde. Tratamento de hemodiálise. Área de cobertura. Limite. Legislação. Inexistência. Cobertura integral. Cabimento. CDC. Aplicação. Honorários advocatícios. Majoração. Apelações cíveis. Seguro. Plano de saúde. Hemodiálise. Cláusula que determina a realização do procedimento em determinado hospital. Atendimento realizado fora da área de cobertura, durante largo lapso temporal. Boa-fé. Redução do conteúdo obrigacional em função da não utilização de determinada faculdade por extenso período. Supressio. Justa expectativa quanto ao cumprimento do contrato da forma usualmente implementada. Conduta reiterada que cria direito subjetivo.


«1. O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do, CCB/2002 - Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5002.3100

24 - TST Recurso de revista da reclamada interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Súmula 374/TST.


«A Corte de origem manteve a sentença que determinou a observância das normas coletivas firmadas entre o Sindicato de Hospitais e Clínicas de Porto Alegre e o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia Médica do Rio Grande do Sul - categoria profissional diferencial à qual pertence a autora. Ao assim decidir, contudo, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 374/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.1451.2002.3200

25 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Prequestionamento atendido. Pis/cofins. Entidades hospitalares e clínicas médicas. Medicamentos empregados na prestação de serviços médicos. Inaplicabilidade da alíquota zero prevista na Lei 10.147/2000. Agravo interno da empresa a que se nega provimento, com ressalva do ponto de vista do relator.


«1 - A questão central do Recurso Especial é a possibilidade ou não de se aplicar a alíquota zero na receita auferida da venda de medicamentos pelas clínicas médicas, o que foi amplamente debatido pela Corte de origem, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento da matéria. Outrossim, a despeito do argumento da parte agravante de que o ente público deixou de alegar violação do art. 535 no Apelo Nobre, tal assertiva não prospera, como se vê da parte final das razões do recurso, no tópico Requerimento ... ()

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Doc. LEGJUR 201.9110.8001.2600

26 - STJ Agravo interno. Processual civil. Personificação. Efeito próprio. Formação de novo centro de direitos. Pessoa jurídica. Tese de ter direito à gratuidade de justiça, por não ter fins lucrativos. Descabimento. O critério para o deferimento é a constatação de real impossibilidade econômico-financeira.


«1 - São efeitos próprios da personificação: a) a formação de um novo centro de direitos e deveres, dotado de capacidade de direito e de fato, e até mesmo judicial; b) o novo centro unitário tem interesses, direitos e deveres distintos das pessoas que dele participam, com total independência das relações da pessoa jurídica relativamente às dos seus membros; c) a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é completa em face de seus membros. (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 8 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 332 - 342). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.5700

27 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Mandado de segurança. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Dabigatrana (pradaxa). Registrado na anvisa. Paciente carente. Interpretação conforme a constituição. Concessão da segurança. Decisão unânime.


«1. Apesar do impetrado alegar, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, o que ensejaria o não conhecimento da preliminar, ante a confusão com o mérito, embasa suas argumentações na ausência de prova pré-constituída. A prescrição médica acostada aos autos por si só já se constitui prova materializada juris tantum, que não foi elidida pelo impetrado de forma cabal, pois ali está contido o medicamento indicado para o tratamento, além de dosagem e fórmula para ministração. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0006.7300

28 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de hipertensão pulmonar severa e dispneia aos mínimos esforços. Preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-constituída não conhecidas. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Necessidade do uso do medicamento tadalafila. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Irrazoável o condicionamento da entrega da medicação à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante do sus. Concessão da segurança por unanimidade. Agravo regimental prejudicado.


«Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento TADALAFILA. A impetrante alega ser portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar Severa (CID I.27.0) e Dispneia aos mínimos esforços, em classe funcional IV, conforme descrito no laudo médico de fls. 16. De acordo com referido documento, a impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter o medicamento junto ao Estado de Pernambuco, requerimento este que veio a ser negado, conforme se infere, por meio de ofício e de nota técnica, emitido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, às fls. 18/19. Diante disso, pugna pela concessão da medida liminar perseguida, a fim de que o remédio supracitado lhe seja fornecido, de imediato. No mérito, requer a concessão da segurança em caráter definitivo. Às fls. 25, o Relator Substituto Des. Stênio Neiva Coêlho deferiu o pedido liminar, a fim de que o impetrado adquirisse e fornecesse à impetrante, em 48 (quarenta e oito) horas, o fármaco em questão. A indigitada autoridade coatora apresentou informações em fls. 32-50, suscitando preliminarmente: 1) ausência de direito líquido e certo, 2) ausência de prova pré-constituída e 3) impossibilidade jurídica do pedido, pugnando no mérito, pela denegação da segurança.Irresignado com a concessão da liminar mandamental, às fls. 52-66, o impetrado interpôs Agravo Regimental reiterando as razões expostas nas informações da Ação Mandamental, pleiteando pela revogação de referida liminar. Parecer ministerial ofertado em fls. 80-83 opinando pelo afastamento da preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, pela concessão da segurança perquirida. Suscita o Impetrado as preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-cosntituída. Alega que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, em detrimento daqueles padronizados e disponibilizados pelo SUS, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo da Autora do Mandamus. Relata ainda que, o medicamento pleiteado não é utilizado para o tratamento da doença de que a Impetrante padece, sendo de uso experimental, com prescrição off-label. Ocorre que, por se reportar tais preliminares aos requisitos da ação mandamental, tenho que tal matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento das mesmas. O Impetrado alega ainda que a pretensão da Impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. No mérito, a impetrante alega ser portadora de patologia grave, a saber, Hipertensão Arterial Pulmonar Severa (CID I.27.0) e Dispneia aos mínimos esforços, em classe funcional IV, necessitando, para o seu tratamento, fazer uso do medicamento TADALAFILA, conforme descrito no laudo médico de fls. 16 e na prescrição de fls. 17. Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido sobredito medicamento, por tempo indeterminado. Não obstante afirmativa do Estado de existência de política de saúde para a patologia do Impetrante, existindo outras medicações servíveis para o tratamento do Impetrante, bem como que o fármaco pretendido não contempla em sua bula a patologia da Impetrante, sendo seu uso considerado off-label, tais alegações não se sustentam. Isso porque cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inserido o medicamento, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de tratamento/medicamento/insumo a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste o paciente, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem indicar o uso da medicação TADALAFILA, e não outras, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se que o profissional que prescreveu o medicamento faz parte do quadro de médicos do Hospital Otávio de Freitas, nosocômio integrado à rede pública estadual, o que faz pressupor que o médico, quando assim agiu, sabia quais as medicações fornecidas pelo SUS, e, ainda assim, optou por recomendar fármaco diverso, em razão da peculiaridade do caso. Restando, pois, comprovada a necessidade da medicação pleiteada, há urgência na prestação jurisdicional. De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte Impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante. Ademais, em que pese preocupação do Estado com os recursos públicos, bem como com a observância aos princípios de Direito Administrativo, não entendo razoável condicionar a entrega do fármaco pleiteado à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante dos quadros do SUS. A uma, porque a paciente, consoante prescrição médica de fls. 16, necessita do medicamento reclamado por tempo indeterminado. A duas, por ser cediço que a demanda é maior do que a oferta no serviço público de saúde, o que faz parecer irrazoável que a Impetrante esteja, em tempo, e a cada vez que for adquirir o material junto à SES, munido de prescrição atualizada. O acatamento de tal pedido inviabilizaria a segurança pretendida. Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecido à Impetrante, de forma gratuita, a medicação pleiteada, conforme prescrição médica de fls. 16-17, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento. Irresignado com a decisão interlocutória de Relatoria do Des. Substituto Stênio Neiva Coêlho, que concedeu a liminar no Mandado de Segurança em questão (fls. 25), o Impetrado interpôs Agravo Regimental (fls. 52-66), no qual postula a revogação de tal medida. Ocorre que, em virtude da manutenção do entendimento desta referida Relatoria, esvaziou-se o objeto da interposição do mencionado Agravo Regimental, nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois os fatos que o Agravante-Impetrado visa a obstar tornaram-se consumados. Houve, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal. Desta feita, voto pela negativa de provimento do Agravo Regimental interposto, visto que este se encontra prejudicado, isto é, superado por fato que provocou a perda de seu objeto. O Grupo, por unanimidade, votou pelo não conhecimento das preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-constituída, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, à unanimidade, concedeu a segurança ficando prejudicado o Agravo Regimental apenso, tudo nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 1691.7946.7206.5200

29 - TJSP RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré contra sentença que a condenou a manter a rede credenciada do plano de saúde da parte autora, até comunicação formal e pormenorizada à autora, além da demonstração de que as entidades substituídas atendem com igual ou superior qualidade a consumidora. 2. Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré contra sentença que a condenou a manter a rede credenciada do plano de saúde da parte autora, até comunicação formal e pormenorizada à autora, além da demonstração de que as entidades substituídas atendem com igual ou superior qualidade a consumidora. 2. Alega a Autora, em síntese, ser beneficiaria há 27 anos do plano de saúde individual Global I, contratado junto à Porto Seguro e cedido à Amil, realizando acompanhamento médico periódico em razão das patologias de que é portadora e que, em novembro/2021, foi a uma consulta cardiológica, sendo solicitada a realização de exames. Como de costume, foram providenciados os agendamentos junto ao Laboratório Delboni Auriemo (que faz parte do Grupo NASA), sendo que, no dia 23/11/2021, foi recebida a confirmação da marcação dos exames inclusive com o fornecimento do token pela própria Amil. Como havia pedido de exames de sangue, para o qual não se faz agendamento prévio, a Autora compareceu ao Laboratório Delboni, por volta das 7:30h, em jejum, no dia 24/11/2021, no entanto, foi impedida de realizar os exames, sob a informação de que a Amil havia descredenciado o laboratório para realização de exames de «sangue". Ademais, aduz que mesmo para o exame autorizado para o dia seguinte, foi negado o atendimento. Aduz que houve descredenciamento de diversos laboratórios de primeira linha, assim como de médicos e hospitais, de forma unilateral, como forma de esvaziar a carteira. 3. Alega a Ré que o critério de credenciamento adotado deve ser respeitado, não podendo, de forma arbitrária, ser compelida a aplicar a contratação doutra parte que não mais possui direito a permanência como prestador de serviços Amil. Aduz que seguiu os protocolos necessários ao descredenciamento, e a referida clinica foi descredenciada com a devida notificação da parte Autora. Nesta forma, agiu no exercício regular do seu direito. 4. Do conjunto probatório dos autos tem-se que a Ré não se desincumbiu do ônus probatório. Não há nos autos comprovação da devida notificação pormenorizada à Autora da alteração da rede credenciada, e sua substituição por prestador de categoria equivalente. Descumprimento da determinação contida no Lei 9.656/1998, art. 17, parágrafo 1º, assim como do direito de informação, previsto no CDC. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença, a qual determinou a manutenção da rede credenciada imediatamente anterior à mudança, sendo permitidas as alterações futuras desde que respeitados os termos legais, ou seja, haja comunicação formal e pormenorizada à autora acerca de eventuais alterações na rede credenciada, além da demonstração de que as entidades substituídas atendem com igual ou superior qualidade a consumidora, de forma que a simples redução da rede credenciada não atende a tais requisitos. 5. Reembolso indevido, eis que não comprovados os gastos efetivados pela autora, não sendo possível a condenação ao ressarcimento de dano futuro e hipotético. 6. Sentença de Primeiro Grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 134.4062.7000.1100

30 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Células tronco. Criogenia. Coleta de células tronco do cordão umbilical de seu filho, no momento do parto para criopreservação e eventual utilização terapêutica futura. Coleta não realizada. Verba fixada a título de dano moral em R$ 8.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Dispensável seria aqui mais aprofundadas reflexões sobre a revolucionária descoberta da «célula tronco, uma vez que a inicial traz minudentemente traçado esse quadro otimista. Não se trata mais de mera esperança, mas a certeza de um mundo melhor, já que a evolução científica experimentada, como acima sublinhado, nos tomou a todos de uma confiança concreta nos resultados futuros da ciência. Tanto isso é verdade que a empresa ré, ora apelada, resolveu investir nesse nicho de mercado. O autor, por reunir condições financeiras, ainda que apenas razoáveis, pagou preço caro por um contrato que não foi cumprido com a responsabilidade que era de se esperar. No caso concreto dos autos, o autor, logo após comunicar ao obstetra que a gestante estava sentindo as fortes e compassadas dores do parto, sinal de que o nascimento de seu filho estava próximo, notificou igualmente a empresa ré de que estava a caminho do hospital com sua mulher já em trabalho de parto. A ré resolveu, por comodidade, antes de enviar seu pessoal à maternidade, entrar em contato com o médico para se certificar da informação, tendo aquele profissional dito que estava se deslocando para a Clínica Perinatal e que só lá poderia saber a real situação. Nesse momento tinha a ré obrigação de enviar seu pessoal imediatamente para o local, sobretudo sabendo que o procedimento preparatório para a coleta demandaria, como ela própria alega, de um certo tempo. Não o fez. Tem ela, portanto, responsabilidade pelo descumprimento da obrigação avençada, uma vez que a imprevisibilidade do tempo disponível para o início do parto é, essencialmente, um fortuito interno da atividade que se propôs a exercer, estando plenamente configurado o nexo de causalidade entre sua atuação e o dano experimentado pelos autores. Exsurge, assim, o dever de indenizar. No que diz respeito à reconvenção, não assiste razão ao reconvindo, ora primeiro apelante. A alegação de que teria pago a integralidade do contrato através de cheques pós datados não encontra sustentação comprobatória nos autos e nem sequer foi tal alegação ventilada na inicial, não sendo possível inovar em sede de apelação. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1009.2700

31 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.


«- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual o impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR(r)). O impetrante relata ser portador de patologias graves, a saber, HEPATITE TIPO B, CIRROSE HEPÁTICA E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C22.0), conforme descrito na declaração médica de fls. 26. De acordo com referido documento, o impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter tal medicamento na rede pública de saúde estadual, havendo negativa do Estado em fornecê-lo, sob o argumento de que o tratamento para Neoplasia Maligna do SUS é estruturado para atender de forma integral e integrada os pacientes, como também que o SUS financia o tratamento oncológico como um todo, inclusive o fornecimento de medicamentos. - Diante disso, o autor impetrou o presente writ, a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida pela Relatoria Substituta do Des. Stênio Neiva Coêlho (fls. 35/35-v). - Às fls. 45/60, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia a denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes, custas processuais e honorários advocatícios. - O Ministério Público, mediante parecer de fls. 68/71 opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, com a manutenção do provimento liminar. - VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O impetrado alega que, tratando-se, a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Sobre o tema, ver: RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19/03/2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. - VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a prova pré-constituída exigida para embasar o pretenso direito líquido e certo amparado pelo remédio constitucional é apenas e tão somente um laudo médico. Aduz também não haver qualquer prova concernente à eficácia do medicamento pleiteado, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público, que possam ser utilizados no tratamento da moléstia de que sofre o impetrante. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. - VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. - VOTO MÉRITO. O principal argumento do impetrado é o de que no âmbito do SUS o auxílio fornecido aos portadores de câncer se dá através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS, sendo eles os responsáveis pelo amparo integral aos pacientes, aí incluída a entrega de medicação; bem como que o fármaco pleiteado não figura dentre aqueles de fornecimento gratuito. Desse modo, tem-se que ainda que o impetrante recorresse a um dos CACONS do Estado, não teria acesso ao tratamento prescrito pelo seu médico, e estaria privado da droga considerada pelo especialista como a mais adequada ao tratamento de sua enfermidade. Ocorre que o Judiciário não pode se olvidar cumprir ao profissional de saúde a prescrição do que entenda mais propício, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. De fato, a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do médico, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. - Desse modo, se o profissional em tela, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem recomendar a droga pleiteada, faz parecer temerária a indicação do uso de medicamentos outros como alternativa terapêutica. Ressalte-se, ainda, que o profissional que prescreveu o fármaco pleiteado o fez em papel timbrado do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, um dos nosocômios credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). - Outrossim, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular 18: «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Resta, pois, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da Isonomia, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas socioeconômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF/88, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF/88, art. 166 e art. 198, II). - Nesse sentido caminha o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, senão vejamos: «Dos dispositivos legais referenciados, depreende-se que a saúde constitui direito do cidadão, sendo dever do Estado assegurar a todos, esse direito fundamental, inclusive, proporcionando a devida assistência aos necessitados (CF/88, art. 6º). Negar o fornecimento de medicamento a pessoa que dele necessita e que não tem recursos suficientes para a sua aquisição, corresponderia a negar vigência à própria Constituição. (fls. 71). - De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da impetrante. - Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecida ao impetrante, de forma gratuita, a medicação SORAFENIBE (NEXAVAR(r)), pelo tempo necessário, conforme prescrição médica de fls. 26/27. - Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6290.9827.9924

32 - STJ plano de saúde. Recurso especial. Métodos bobath e therasuit. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo próprio legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual, no exercício da missão institucional da ans de defender o interesse público, no âmbito da saúde suplementar (Lei 9.961/2000, art. 3º, caput). Caracterização como exemplificativo. Violação da tripartição de poderes e relevante fator ocasionador de severo encarecimento. Insustentável. Da saúde suplementar. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do cnj, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Cobertura de alto custo vindicada. Terapias que, como incontroverso e constante da própria causa de pedir, não são contempladas pelo rol da agência reguladora. Therasuit. Terapia, ademais, de caráter experimental, segundo o nat-jus nacional e o CFm. Expressa exclusão legal. Tratamento multiprofissional pelo método bobath. Inexistência de evidências que sustem a pretensão de imposição dessa cobertura e, ainda que assim não fosse, não há como ser assegurada a sua adequada aplicação, conforme esclarecido por nota técnica do nat-jus nacional/hospital albert einstein. Tese de que o plano de saúde pode até mesmo escolher as doenças que serão cobertas, mas não pode recusar o custeio de nenhum tratamento, inclusive os experimentais. Incompatibilidade com a normatização de regência e com o entendimento sufragado pela Segunda Seção.


1 - Por um lado, o Lei 9.656/1998, art. 10º, I, V e IX, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes (no mesmo diapasão, propugna o ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8160.1727.1169

33 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Atestados médicos. Sistema único de saúde. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Questão controvertida decidida sob fundamento de cunho constitucional. Incidência do enunciado da Súmula 211/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a padronização de atestados médicos emitidos em atendimento pelo SUS, em Porto Alegre, para que seja justificada a prescrição de fármaco ou insumo não constante nas listas de medicamentos fornecidos pelos entes públicos ou em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a padronização dos atestados, quando prescrito medicamento ou insumo não constante da lista de medicamentos fornecidos pelos entes públicos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2008.5900

34 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Mandado de segurança. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Dabigatrana (pradaxa). Registrado na anvisa. Paciente carente. Interpretação conforme a constituição. Concessão da segurança. Decisão unânime.


«1. Apesar do impetrado alegar, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, o que ensejaria o não conhecimento da preliminar, ante a confusão com o mérito, embasa suas argumentações na ausência de prova pré-constituída. A prescrição médica acostada aos autos por si só já se constitui prova materializada juris tantum, que não foi elidida pelo impetrado de forma cabal, pois ali está contido o medicamento indicado para o tratamento, além de dosagem e fórmula para ministração. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6847.5595

35 - STJ Processual civil. Tributário. ISS. Plano de saúde. Base de cálculo. Dedução dos valores repassados a terceiros prestadores de serviços. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ e 280 da Súmula do STF.


I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade tributária referente a ISS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para delimitar a incidência de ISS e determinar a restituição de valores. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1007.6600

36 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6171.2646.0817

37 - STJ planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Fisioterapia pelo método therasuit e/ou pediasuit.a par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFm e do nat-jus nacional. Método multiprofissional bobath. Inexistência de regulamentação específica que determine o que seja esse método e certificação que garanta a sua adequada aplicação, conforme nota técnica do nat-jus nacional. Método cuevas medek exercises (cme). Inexistência de regulamentação, certificação e estudos robustos comprovando a sua eficácia, à luz de preceitos de saúde baseada em evidência. Sbe. Vindicação de imposição dessas terapias, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido.


1 - A existência de embargos de divergência sobre o tema não impede o julgamento dos demais recursos, notadamente quando não tiver iniciado o julgamento pelo colegiado e não houver ordem de suspensão dos feitos que versam sobre a mesma questão. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8261.8958.9648

38 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).


«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()

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