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Doc. LEGJUR 210.7021.1201.3997

1 - STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Provas para a condenação e improcedência da causa de aumento do CP, art. 226, II. Súmula 7/STJ. Desclassificação para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Impossibilidade. Agravo não provido.


1 - As questões relativas à ausência de provas para a condenação e improcedência da causa de aumento do CP, art. 226, II não prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.5450.5000.8800

2 - STJ Recurso especial. Estupro. Violação do art 14, I e II, do CP. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Consumação configurada. Pleito de afastamento da forma tentada. Procedência. Novatio legis in mellios. Verificação. Ocorrência. Tipo penal adequado ao caso concreto. Importunação sexual (CP), art. 215-A. Habeas corpus, de ofício. Aplicação do CPP, art. 654, § 2º. Redimensionamento da pena privativa de liberdade, que se impõe.


«1 - É narrado na exordial acusatória que o increpado aproveitou do momento em que a mãe da vítima (S B da S) não estava presente no recinto (saiu para buscar o filho na APAE), para submeter a vítima à prática de atos libidinosos diversos, consistente em o increpado passar as mãos pelo corpo da infante (pernas e nádegas), bem como ao entorno da vagina da adolescente, no intuito de satisfazer sua lascívia, sem penetração, enquanto esta tentava em vão se desvencilhar do ofensor. ... ()

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Doc. LEGJUR 990.5836.2208.0691

3 - TJSP Revisão Criminal. Roubo tentado e estupro. Ajuizamento de ação revisional. Contrariedade à evidência dos autos. Pleito desclassificatório para o crime de importunação sexual. Impossibilidade de acolhimento. Tese já rechaçada pelas instâncias ordinárias. Inexistência de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Peticionário segurou a vítima pelo pescoço e, após exigir a entrega de dinheiro e de aparelho celular, passou a beijá-la e a lamber seu rosto à força. Conjunto probatório satisfatório à comprovação dos atos criminosos. Mera intenção de reexame dos fatos. Acórdão condenatório definitivo irreprochável. Improcedência

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Doc. LEGJUR 208.1004.3006.5700

4 - STJ Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro. Trancamento da representação de ato infracional. Tipicidade da conduta. Beijo lascivo e outros atos libidinosos. Violência. Utilização de força física. Vítima subjugada. Justa causa. Ocorrência. Palavra da vítima e testemunhas. Recurso desprovido.


«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito - justa causa do processo penal - , ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender aos requisitos essenciais do CPP, art. 41. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 582.8082.5531.6625

5 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO CODIGO PENAL, art. 217-A, NA FORMA DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DESCRITA NO CODIGO PENAL, art. 215-A. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS PESSOAS OUVIDAS COERENTES E CONVINCENTES, NAS QUAIS SÃO APONTADOS E DESCRITOS OS FATOS E A DINÂMICA DA CONDUTA. A PROVA ORAL E DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS RESPALDAM A PRETENSÃO PUNITIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCABÍVEL. A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS CONFIGURA O DELITO DO CODIGO PENAL, art. 217-A. VERBETE SUMULAR 593, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A APLICAÇÃO DO art. 215-A É SUBSIDIÁRIA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 779.3648.5390.8044

6 - TJRJ APELAÇÃO. art. 217-A E 147 AMBOS CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATO DA MENOR AO NUDECA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. GRAVE OFENSA À LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL. AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. RESPOSTA PENAL. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F, E DA MAJORANTE DO art. 226, II, AMBOS DO CODEX PENAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA O NA ALÍNEA ¿E¿ DO ESTATUTO REPRESSOR EM RELAÇÃO A CRIME DE AMEAÇA COMETIDO CONTRA A VÍTIMA LEJIANDRA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO 1202. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DECRETO CONDENATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA YASMIN) - A

autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, ao longo da instrução criminal, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, acrescida pela confissão do apelante em sede judicial, ainda que parcialmente, não acolhendo a tese de desclassificação para o crime de importunação sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos consistentes em ¿ acariciar suas partes íntimas e beijá-la, além do o apalpamento ¿ sem penetração ¿ do órgão genital da vítima pelo agressor e a manipulação do pênis do agente pela criança -, não podem ser considerados leves ou ainda, como faz crer a defesa, de ¿gestos de carinho¿, especialmente, a se considerar uma vítima menor de 14 anos, tratando-se de grave ofensa à liberdade e dignidade sexual, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A AMEAÇA (VÍTIMAS YASMIN E LEJIANDRA) ¿ Comprovada a existência material dos delitos e a autoria imputada ao apelante, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra de Yasmin e Lejiandra, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, as ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, sublinhado que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o depoimento da ofendida é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, autorizando-se concluir, pelo conjunto probatório, que o acusado, ao dizer que se as vítimas o delatassem iriam matá-las, bem como toda a sua família, agindo, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-enteada e ex-companheira, as quais se sentiram intimidadas e amedrontadas, cabendo consignar que Lejiandra se dirigiu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição, calcado na fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria para: afastar a agravante do art. 61, ii, ¿e¿, do CP em relação delito de ameaça contra a vítima Lejiandra. NO MAIS, CORRETOS: (1) a pena-base para os delitos fixada no mínimo legal; (2) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de estupro de vulnerável; (3) a incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime previsto no art. 217-A, do regramento penal; (4) o reconhecimento da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), consoante Tema Repetitivo 1202: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (5) a aplicação do cúmulo material entre os delitos sub exam; (6) o regime FECHADO (art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP); (7) a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil) para vítima Yasmin e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para a ofendida Lejiandra, na forma do art. 387, IV do CPP e (8) a procedência do pedido de ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, de acordo postulado pelo órgão ministerial em sua peça acusatória além de restar corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 341.1370.7906.2905

7 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação para o delito de importunação sexual. ... ()

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Doc. LEGJUR 435.2336.0043.8677

8 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. DISPENSADA A PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR OUTROS MEIOS. INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 167. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. DELITO CONSUMADO. ATO LIBIDINOSO CONFIGURA O TIPO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA REPETITIVO 1121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES. CONFIGURADA A CAUSA DO AUMENTO DO INCISO II DO art. 26 DO ESTATUTO REPRESSOR. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «A, DO CÓDEX PENAL.

A

matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente, registrando-se que faz ele alusão, somente, às provas produzidas durantes à instrução criminal, NÃO HAVENDO NENHUM FATO NOVO, inexistindo qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra CRISTIANO, não sendo hipótese de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ao se considerar que à época do delito - 04 de fevereiro de 2016 -, não havia entrado em vigor a Lei . 13.431/17, a qual teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo incabível, em sede de Revisão Criminal, reformar acórdão ancorado em mudança de posicionamento da jurisprudência aliado ao fato de que foi imputada ao requerente o a conduta de estupro de vulnerável, bem se visualizando, um verdadeiro delito com conotação, eminentemente, sexual, razão pela qual não restou vislumbrado, quando da instrução criminal, discriminação de gênero que atraísse a competência criminal dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Noutro giro, a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, registrando-se que: (1) por se tratar de ato libidinoso consistente em - por a mão dentro de calcinha e do sutiã de Sulamita, praticando ato libidinoso em sua genitálias -, haverá de ser dispensada a perícia, procedendo-se, então, à demonstração da existência material do crime por outros meios que não o exame direto, ou seja, pelo exame de corpo de delito indireto, feito, em regra, por testemunhas (CPP, art. 167); (2) nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial importância, pois que, em regra, ocorrem às ocultas, restando o relato de Sulamita corroborado pelas assertivas de sua genitora, além dos Relatórios Social e Psicológico, estando consumada a conduta típica, porquanto pela interpretação literal e doutrinária do art. 217-A do Estatuto Repressor o cometimento do ato libidinoso configura o tipo penal de estupro de vulnerável, inviabilizando, assim, à aplicação do art. 14, II, do citado Diploma Legal, sem que isso configure ofensa ao princípio da razoabilidade, com ênfase para a Tese firmada no Tema Repetitivo 1121 do STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ: «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP, tudo a autorizar a improcedência do pedido revisional. E aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, registrando-se que no acórdão guerreado foi decotado o aumento da pena-base, com sua redução ao mínimo legal, permanecendo inalterada na fase intermediária, com a incidência da causa de aumento do, II do CP, art. 226, estando acertado o REGIME FECHADO, por não ser hipótese de abrandamento para o semiaberto, diante da quantidade da reprimenda aplicada - 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO -, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, «a, do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 556.1109.1965.2692

9 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM A MEDIDA PROTETIVA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. A


representação narra que no dia 08/09/2023, por volta de 13h20min, no interior da casa de sua amiga, localizada em Rua Albatroz, 40, Vila Joaniza, o ora representado, de forma consciente e voluntária, constrangeu M. E. C. G. mediante violência, consistente em segurar no pescoço da vítima, impedindo-a de desvencilhar-se, a manter com ele conjunção carnal, conforme laudo de exame de corpo delito e de conjunção carnal e ato libidinoso acostado à fl. 09/11 e BAM às fls. 73/76. Na oportunidade, o então representado e a vítima estavam na residência localizada no endereço acima descrito, juntamente com outros adolescentes, e, em dado momento, o representado manifestou o desejo de ficar com a vítima, então, passaram a conversar. Em continuidade, o representado convidou a vítima para ir ao banheiro, local onde ficaram se beijando. Instantes depois, ele começou a passar as mãos nas suas partes intimas, embora ela tenha expressado que não queria praticar atos sexuais. Não satisfeito, utilizando-se da sua força física, o representado tirou a vestimenta da vítima e, por trás, segurou seu pescoço, na tentativa de realizar uma esganadura - e impedindo qualquer possibilidade de resistência -, constrangendo-a à prática de conjunção carnal. Após o ocorrido, a vítima ligou para sua amiga pedindo socorro, e, em seguida, foi para casa e contou o fato para sua tia, que, em razão de um sangramento forte em sua vagina, a conduziu ao Hospital Evandro Freire conforme Boletim de Atendimento Médico acostado às fls. 73/76. Integram os autos, o registro de ocorrência 037-06851/2023 e seu aditamento (e-docs. 03, 61), termos de declaração (e-docs. 05, 15, 17, 44, 57, 59), laudo de exame de corpo de delito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (e-docs. 09/11), boletim de atendimento médico (e-doc. 73), termo de oitiva informal do adolescente (e-doc. 92), e a prova oral produzida em audiência. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas, a vítima e o adolescente que disse serem parcialmente verdadeiros os fatos narrados na representação e que manteve relação sexual com a vítima, contudo não a constrangeu a manter relação sexual. Diante da prova adunada aos autos, assiste razão ao Ministério Público. Os fatos ocorreram em 08/09/2023, data em que a vítima M. E. C. G. era uma adolescente de quase 14 anos de idade, eis que nascida em 28/07/2009. Em juízo, a ofendida foi ouvida pela equipe do NUDECA em 01/04/2024, reiterando a versão inicialmente prestada em sede policial, em 08/09/2023. No depoimento especial em juízo, a vítima disse que, antes dos fatos, já tinha visto o apelado, por ser primo de sua amiga, e que, em agosto, o recorrido foi para a casa da avó e a depoente foi junto com a amiga, oportunidade na qual todos conversaram, jogaram cartas e, em determinado momento, após a troca de números entre os envolvidos, o apelado mandou mensagens de caráter pessoal, indagando se a vítima era virgem, tendo respondido que era e que não pretendia perder a virgindade. Narrou a vítima que, em um determinado momento, sentou no sofá no qual também estava o apelado, e este tocou em sua cintura e, posteriormente, deu um «selinho na vítima, tudo consentido por ela. No dia dos fatos, a amiga Emanuele e o amigo do apelado foram para a cozinha, estando a vítima no sofá perto do corredor da cozinha, ocasião em que o amigo do recorrido falou para a vítima subir para o banheiro, tendo o apelado subido em seguida. Que, no local dos fatos, começaram a se beijar, tendo o apelado começado a tirar o short da vítima e o próprio short. A vítima narrou que disse ao recorrido que não queria realizar o ato sexual, pois era virgem e não tinha idade para isso, porém o apelado a virou e a forçou a praticar o ato. Acrescentou que foi tudo muito rápido e, devido ao choque, tentou gritar, oportunidade na qual o apelado pressionou seu pescoço, deixando-a com medo. Depois de finalizado o ato, começou a sangrar muito, tendo comunicado o fato ao apelado, que apenas se limpou e saiu, deixando a vítima sozinha e chorando muito. Diante dos fatos, disse que sua primeira reação foi ligar para a amiga Emanuele, a qual, após chegar ao banheiro, bloqueou o apelado de tudo e ajudou a vítima a se limpar. Disse ainda a ofendida que, após, foi para a casa da sua avó, onde tomou banho e, juntamente com a amiga Emanuele, contou para a tia Beatriz sobre o ocorrido, a qual quis levar a vítima ao hospital, contudo a ofendida alegou que ficou com medo, pois, até hoje, se sente culpada por ter confiado em uma pessoa que ela não conhecia tanto. Posteriormente, criou coragem e contou para a mãe. A vítima relatou que ficou muito triste, chorou muito, teve que escutar muita coisa desnecessária, iniciou acompanhamento com psicóloga, porém parou, pretendendo retornar, pois está relembrando o ocorrido, desencadeando crises de ansiedade. In casu, a versão coerente e segura apresentada pela ofendida está em perfeita harmonia com a fornecida em sede policial, bem como em consonância com as demais provas dos autos. Não é demais destacar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como na presente hipótese. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com o restante do caderno probatório. No caso dos autos, o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal realizado um dia após os fatos, em 09/09/2023, concluiu que a vítima não é virgem e que há vestígios de desvirginamento recente, e-docs. 09/11. Ademais, não se vislumbra qualquer desvirtuamento em face de eventual interesse em prejudicar o apelado, não sendo o conjunto probatório revestido de precariedade para a configuração do crime de estupro, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no CP, art. 215-A por ser a prova contundente do dolo do apelado. Portanto, do caderno probatório coligido nos autos, certo é que o apelado, mediante violência, constrangeu a vítima a praticar conjunção carnal, tendo restado claro por parte dela que não queria realizar o ato sexual, sendo sua vontade desrespeitada. Conclui-se, portanto, que a violência empregada se deu para constranger, isto é, obrigar a vítima a permitir que com ela fosse praticada a conjunção carnal, sabidamente contrária à sua vontade, considerando que expressamente informou ao apelado que não queria, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o ato análogo ao crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no art. 215-Contudo, no que tange à aplicação de medida socioeducativa, em análise à situação peculiar do adolescente, a hipótese dos autos possibilita a aplicação de MSE mais branda, em consonância com os limites impostos pela lei especial, por se tratar da primeira passagem do menor representado, comprovação de estar matriculado em rede de ensino e de contar com apoio familiar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 468.5530.3971.3510

10 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 217-A. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 215-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO A 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 2) DA DEFESA: PRELIMINAR DE INVALIDADE DA AUDIÊNCIA E DOS ATOS QUE A SUCEDERAM PELA INOBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE TER O AGENTE MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA, E A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE TER SIDO O CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA, BEM COMO A ISENÇÃO DE CUSTAS DO PROCESSO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA H, COM A ATENUANTE DO art. 65, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA LEGAL DE INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO SE COGITA DE INVALIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NARRATIVA DA OFENDIDA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS ESPRAIAM A CERTEZA DA PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO TIPIFICADA NO art. 217-A, PARA A DO 215-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE À REPROVABILIDADE DOS FATOS OBJETO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO SE OLVIDA QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, ADOTOU ENTENDIMENTO DE QUE PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENTRETANTO, A PRÁTICA DO FATO É ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO JULGADO, DE MODO QUE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA DEVE OCORRER DE FORMA PROSPECTIVA PARA NÃO ATENTAR CONTRA A SEGURANÇA JURÍDICA, MORMENTE QUANDO ENCETAR PREJUÍZO AO APENADO, EM MOLDES ANÁLOGOS AO QUE PRECONIZA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO TOCANTE Á LEI PENAL, QUE SOMENTE PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O AGENTE. AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA H, QUE SE COMPENSA COM A ATENUANTE DO art. 65, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR SEREM IGUALMENTE PREPONDERANTES. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME ABERTO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBETE SUMULAR 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 266.6485.6798.0828

11 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Leonardo Lopes dos Santos, este representado por órgão da Defensoria Pública, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 481), prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, que condenou o réu nomeado, por infração ao art. 217-A, c/c 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo, sendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 297.0082.8152.2468

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ESTUPRO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA ESTRADA DA BOA ESPERANÇA, COMARCA DE SÃO FIDÉLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA RECLASSIFICAÇÃO DAQUELA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO, PARA CONSIDERAR O PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS QUANTO AS LESÕES CORPORAIS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTES QUADROS EXCULPATÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIOS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA E PROCEDÊNCIA DAQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, EM VERDADE NÃO SE AJUSTA À MOLDURA LEGAL DO CRIME DE ESTUPRO, MAS, SIM, AO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE COMPORTAMENTOS DE NATUREZA MANIFESTAMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEJA PORQUE, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, MARIANA, AO RELATAR QUE, AO SE RETIRAR DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRAVA EM COMPANHIA DE SUA AMIGA, O IMPLICADO INSINUOU QUE ELA ESTARIA ENVOLVIDA COM OUTRO HOMEM, PASSANDO, ENTÃO, A SEGUI-LA DE MANEIRA OBSTINADA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, AO APROXIMAR-SE DE SUA RESIDÊNCIA, FOI NOVAMENTE CONFRONTADA PELO MESMO, QUE REITEROU A ACUSAÇÃO DE QUE ELA MANTINHA UM RELACIONAMENTO COM BRENO, MOMENTO EM QUE ELE, VIOLENTAMENTE, DESFERIU-LHE UM EMPURRÃO EM DIREÇÃO A UM DECLIVE, TENTOU FORÇAR UM BEIJO, RASGOU SUAS VESTES E, NA SEQUÊNCIA, TOCOU-LHE AS PARTES ÍNTIMAS, SENDO CERTO QUE PERMANECEU NA COMPANHIA DO ACUSADO POR APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS, INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL ESTE EXTERNOU UMA CONDUTA MARCADAMENTE AGRESSIVA, APARENTANDO ESTAR SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES, PROFERINDO INSULTOS E, EM UM DADO MOMENTO, MORDEU-LHE O ROSTO AO TENTAR, MAIS UMA VEZ, FORÇAR UM BEIJO, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA EMOLDURADA NO ART. 215-A, DO CODEX PENAL, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA MADRINHA DA VÍTIMA, ALBA VALÉRIA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE AQUELA LHE CONFIDENCIOU NÃO TER HAVIDO ESTUPRO, MENCIONANDO UNICAMENTE QUE SE VIU DESPOJADA DE SUAS VESTES E DE TER IMPLICADO SE APROXIMADO PARA ¿CHEIRAR¿ SUAS PARTES ÍNTIMAS ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE ABSOLUTÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE, NAQUELE MESMO CONTEXTO, TERIA PROMETIDO TIRAR-LHE A VIDA, CASO ELA COMPARECESSE À DISTRITAL E FORMALIZASSE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DESCABENDO A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, QUER PORQUE INEXISTIU RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E AQUELA CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDENCIOU COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, SEJA AINDA PELO FATO DE QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, NÃO SE ENCONTRA, NA HIPÓTESE VERTENTE, DE NENHUMA FORMA VINCULADA À EXECUÇÃO DO ATO LIBIDINOSO, CONFIGURANDO, PORTANTO, UMA CONDUTA AUTÔNOMA E SUJEITA À RESPECTIVA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, INSUBSISTE A RECONFIGURAÇÃO TÍPICA SENTENCIALMENTE OPERADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO ORA APELANTE SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀQUELA MOLDURA LEGA PREVISTA NO ART. 129, §13º, DO C.P. TAL COMO A IMPUTAÇÃO ORIGINALMENTE DELINEADA NA VESTIBULAR, O QUE ORA SE RECONHECE, UMA VEZ QUE PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, QUE SE CARACTERIZA TANTO PELA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO PELO MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER, E O QUE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOSE VIOLÁCEA ARREDONDADA NA REGIÃO MASSETERINA DIREITA E 04 ESCORIAÇÕES LINEARES VERTICAIS COM CROSTA HEMÁTICA, EQUIMOSE VIOLÁCEA AO REDOR LOCALIZADAS NA REGIÃO LOMBAR DIREITA E ESQUERDA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE, POR SIMETRIA, AS PENAS BASE NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, NO QUE TANGE AO CRIME DE AMEAÇA, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, PRESERVANDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTES ÚLTIMOS INJUSTOS PENAIS REFERIDOS, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO AS PENITÊNCIAS FINAIS DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, E DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, PENITÊNCIAS QUE SE TORNAM DEFINITIVAS, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A TODOS OS DELITOS DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS, MAS APENAS QUANTO AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA ¿ NO QUE TANGE AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA, EM SE TRATANDO DE FIGURAS PENAIS VINCULADAS AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, APLICA-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E DE CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES INSERTAS NO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO DIPLOMA REPRESSIVO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELOS DEFENSIVO E PROVIMENTO DAQUELE MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 382.4600.2377.0106

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ESTUPRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ARRASTÃO, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU, AINDA, PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL, AQUIETANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, EM VERDADE NÃO SE AJUSTA À MOLDURA LEGAL DO CRIME DE ESTUPRO, MAS, SIM, AO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE COMPORTAMENTOS DE NATUREZA MANIFESTAMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEJA PORQUE, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, HELINARA, DANDO CONTA DE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA DO MOTEL ARSENAL, E, AO OUVIR O ESTILHAÇAR DE VIDROS POR VOLTA DAS DUAS OU TRÊS HORAS DA MANHÃ, PRESUMINDO TRATAR-SE DE UMA POSSÍVEL ALTERCAÇÃO ENTRE CLIENTES, INFORMOU O OCORRIDO AO COLEGA, SAMUEL, QUE PRONTAMENTE SE DIRIGIU AO LOCAL PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO E, AO RETORNAR, INFORMOU-LHE SOBRE A PRESENÇA DE UMA PESSOA NO APARTAMENTO 108, O QUAL DEVERIA ESTAR DESOCUPADO DESDE A SAÍDA DOS ÚLTIMOS CLIENTES, E A ACONSELHOU QUE SE ESCONDESSE ENQUANTO ELE ACIONAVA AS AUTORIDADES POLICIAIS ¿ CONTUDO, DIANTE DA PROLONGADA ESPERA, DECIDIU VERIFICAR O OCORRIDO POR CONTA PRÓPRIA, PORÉM, AO TENTAR DEIXAR O LOCAL, NOTOU A APROXIMAÇÃO DE UMA SOMBRA, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A SER CONFRONTADA PELO IMPLICADO, QUE, APRESENTANDO-SE COMO CLIENTE, INICIALMENTE AFIRMOU HAVER TENTADO SEM ÊXITO CONTATAR A RECEPÇÃO, E DURANTE TAL INTERAÇÃO, AO ESTREITAR A DISTÂNCIA ENTRE AMBOS, O ORA APELANTE VEIO A EXIGIR A ENTREGA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ALÉM DE INDAGAR-LHE SOBRE O DESTINATÁRIO DE SUA CHAMADA TELEFÔNICA E QUEM MAIS PUDESSE ESTAR PRESENTE ALI, SENDO CERTO QUE, AO PROPOR CONDUZI-LO ATÉ A RECEPÇÃO E ENTREGAR-LHE O DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO, NOVAMENTE SE APROXIMOU, INSPIRANDO JUNTO AO PESCOÇO DA OFENDIDA, AO MESMO TEMPO EM QUE LHE DIRIGIA AMEAÇAS DE MORTE E PRESSIONAVA-LHE AS COSTAS EM GESTO QUE PRETENDIA SIMULAR O PORTE DE UM ARTEFATO VULNERANTE, AO QUE ELA, ATERRORIZADA, SUPLICOU POR SUA VIDA, PORÉM O RECORRENTE, SEM DEMONSTRAR A MÍNIMA DEFERÊNCIA, PROCEDEU COM A TENTATIVA DE RASGAR-LHE A BLUSA, SEGUIDA DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU COLAR, DE UM ANEL DE PRATA E DE SEU DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL ¿ ATO CONTÍNUO, COM O INTUITO DE SE DESVENCILHAR DAQUELA SITUAÇÃO, PROPÔS AO ACUSADO QUE SE PASSASSE POR UM CONHECIDO, AO QUE ESTE PRONTAMENTE EXIGIU SER TRATADO COMO PRIMO, E AO TENTAR CONDUZI-LO PELO CORREDOR DO CHALÉ A, ELE PERSISTIU NA ADOÇÃO DE UMA POSTURA LIBIDINOSA COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA, ESTREITANDO O CONTATO FÍSICO ENTRE ELES, PRESSIONANDO-A CONTRA SEU CORPO, CHEGANDO A DESABOTOAR O FECHO DE SUA CALÇA E NOVAMENTE ENSAIAR O ATO DE RASGAR SUA BLUSA, SEM CONTUDO TOCAR DIRETAMENTE EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, MANTENDO-SE INDIFERENTE ÀS SUAS SÚPLICAS PARA QUE CESSASSE TAIS AÇÕES, INSTANTE EM QUE ABRIRAM O PORTÃO, DEPARANDO-SE COM AS SIRENES POLICIAIS AO LONGE, CIRCUNSTÂNCIA QUE OS LEVOU A RECUAR, E, NESSE ÍNTERIM, CONSTATOU QUE O RÉU ENCONTRAVA-SE DESARMADO, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA EMOLDURADA NO ART. 215-A, DO CODEX PENAL ¿ POR OUTRO LADO, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ROUBO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DO RECORRENTE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEUS PERTENCES ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, PRESERVANDO-SE AS PENAS BASES DO ROUBO E DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTABELECIDOS NO SEU MÍNIMO VALOR UNITÁRIO, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, VALENDO DESTACAR QUE A UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDIVIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTEGRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EXPRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUELE DO CONHECIMENTO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 962.3060.1801.7940

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO OLARIA, COMARCA DE NOVA FRIBURGO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A MAJORAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, TENDO EM VISTA QUE ¿AS VÍTIMAS, DUAS CRIANÇAS, FORAM PRIVADAS DO CONVÍVIO SOCIAL, EIS QUE DEIXARAM DE BRINCAR NO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DOS FATOS¿ E QUE ¿O CRIME PRATICADO PELO APELADO ¿ QUE ERA PORTEIRO DO CONDOMÍNIO E PESSOA PRÓXIMA DAS VÍTIMAS ¿ CAUSOU INTENSO SOFRIMENTO ÀS OFENDIDAS, QUE, INCLUSIVE, LEVARAM UM TEMPO PARA CONTAR AOS RESPONSÁVEIS SOBRE O OCORRIDO¿, ENQUANTO A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, BEM COMO O CUMPRIMENTO DA PENA ¿EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE LHE SEJA MAIS ADEQUADO, PELA DEFICIÊNCIA FÍSICA DE TER UMA PERNA MENOR E MAIS FINA DEVIDO A UMA PARALISIA INFANTIL¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAI E DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELAS OFENDIDAS, MARIA FERNANDA E YASMIN, MENORES QUE CONTAVAM, À ÉPOCA, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE ESTAVAM BRINCANDO EM UMA ÁREA COMUM DO PRÉDIO QUANDO O IMPLICADO, QUE ERA PORTEIRO DO ALUDIDO EDIFÍCIO, EXPRESSANDO DIFICULDADES EM VISUALIZAR CLARAMENTE OS NÚMEROS EXIBIDOS NOS APARELHOS MEDIDORES DE ELETRICIDADE, PROPÔS ÀS INFANTES QUE UMA ENTRE ELAS DECLAMASSE OS DÍGITOS, AO PASSO QUE A OUTRA SE DEDICASSE À RESPECTIVA ANOTAÇÃO, ESTIPULANDO, OUTROSSIM, UMA ALTERNÂNCIA NAS INCUMBÊNCIAS CONFERIDAS A CADA UMA DELAS ¿ ATO CONTÍNUO, CONDUZIU AMBAS AS OFENDIDAS AO LOCAL ONDE SE SITUAVAM OS DISPOSITIVOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA DOS BLOCOS MAIS DISTANTES, E, VALENDO-SE DA CONJUNTURA NA QUAL ALTERNADAMENTE UMA DAS ENVOLVIDAS, ENCARREGADA PELA PRONÚNCIA DOS ALGARISMOS, POSICIONAVA-SE EM UM ESPAÇO LIMITADO EM TERMOS DE DIMENSÕES, E SOB A ALEGAÇÃO DE OFERECER-LHES ASSISTÊNCIA, PASSOU AS MÃOS PELOS SEUS CORPOS, TOCANDO-AS NA REGIÃO DOS SEIOS, VIRILHA, PARTES ÍNTIMAS E BRAÇOS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, DIANTE DOS TERMOS PRECONIZADOS PELA DICÇÃO DO TEMA 1121 DO E. S.T.J. E, PORTANTO DE UTILIZAÇÃO COGENTE, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ ¿PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A, INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, art. 215-A¿ ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, PERFAZENDO A SANÇÃO INICIAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE MAJORAR TAL ETAPA DA PENITÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ¿AS VÍTIMAS, DUAS CRIANÇAS, FORAM PRIVADAS DO CONVÍVIO SOCIAL, EIS QUE DEIXARAM DE BRINCAR NO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DOS FATOS¿, BEM COMO PORQUE ¿O CRIME PRATICADO PELO APELADO ¿ QUE ERA PORTEIRO DO CONDOMÍNIO E PESSOA PRÓXIMA DAS VÍTIMAS ¿ CAUSOU INTENSO SOFRIMENTO ÀS OFENDIDAS, QUE, INCLUSIVE, LEVARAM UM TEMPO PARA CONTAR AOS RESPONSÁVEIS SOBRE O OCORRIDO¿, PORQUANTO TAIS CONDIÇÕES JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DE TAL RACIOCÍNIO, PORQUE CONTAMINADO POR FLAGRANTE TAUTOLOGIA E PELA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, QUANTITATIVO PENITENCIAL QUE, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERMANECERÁ INALTERADO, PELA INAPLICAÇÃO À HIPÓTESE VERTENTE, DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENRIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MANTÉM-SE O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE INADMITE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, PORQUANTO A MATÉRIA VERSADA, ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PENITÊNCIA ¿EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE LHE SEJA MAIS ADEQUADO, PELA DEFICIÊNCIA FÍSICA DE TER UMA PERNA MENOR E MAIS FINA DEVIDO A UMA PARALISIA INFANTIL¿, COMPÕE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, DEVENDO SER POR ELE PREVIAMENTE APRECIADO E DECIDIDO, DE MODO A PREVENIR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ¿ DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 352.0647.7973.7270

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MÚLTIPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, EM REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ESPERANÇA, COMARCA DE CABO FRIO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO À INTEGRALIDADE DA IMPUTAÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO O DESCARTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, SEM PREJUÍZO DA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DE CONFORMIDADE COM A CONFIGURAÇÃO SENTENCIALMENTE ADOTADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE NÃO SE CONFIGURAM COMO CRIME DE ESTUPRO, MAS SIM, DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE VIOLAÇÕES SEXUAIS QUE OSTENTAM NATUREZA INDISFARÇAVELMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEGUNDO OS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA PRÓPRIA OFENDIDA, LIVIA, QUEM VEM A SER NETA DE SUA COMPANHEIRA, E QUE, À ÉPOCA, CONTAVAM COM MENOS DE 08 (OITO) ANOS DE IDADE ¿ NESTE SENTIDO, HISTORIOU, O MODUS OPERANDI ADOTADO PELO ABUSADOR, DURANTE OS ATOS CONTRA SI PERPETRADOS, EM QUE ESPERAVA A AVÓ, EDINEIA EMILIA, SE AUSENTAR E QUANDO SE ENCONTRAVA SOZINHA, EM COMPANHIA DO IMPLICADO, ESTE A COLOCAVA EM SEU COLO E PASSAVA A MÃOS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, ¿NAS PARTES DEBAIXO¿, INOBSTANTE NÃO FOSSE ESCLARECIDO SE POR DENTRO OU POR FORA DE SUAS VESTES, FATOR DECISIVO A PERMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO DELITIVA, SENDO CERTO QUE TAIS ATOS QUE SE PROLONGARAM POR TEMPO INDETERMINADO, O QUE FOI CORROBORADO POR SEUS GENITORES, RAQUEL E FLAVIO, E POR SUA MADRASTA, MICHELLE, PRIMEIRA PESSOA PARA QUEM DENUNCIOU OS EPISÓDIOS QUE LHE VINHAM CAUSANDO SOFRIMENTO, DE MODO QUE A NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO RECORRENTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SE AFIGUROU COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO ¿ OUTROSSIM, IRRELEVANTE SE MOSTRA A INEXISTÊNCIA DOS RESPECTIVOS EXAMES DE CORPO DE DELITO, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS ATOS DESCRITOS NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, SENDO PRESCINDÍVEL A CONCLUSÃO PERICIAL, VALENDO ACRESCENTAR QUE AS NARRATIVAS VERTIDAS EM JUÍZO SE MOSTRARAM HARMÔNICAS ÀQUELAS CONSIGNADAS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, DEVENDO SER A PENA BASE FIXADA EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DEVE SER CORRIGIDA A FRAÇÃO VINCULADA À CONTINUIDADE DELITIVA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ABUSOS FORAM PERPETRADOS, DE MODO A SOFRER O ACRÉSCIMO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CRITÉRIO ESTE, ALIAS, JÁ EXEMPLARMENTE ADOTADO PELA E. RELATORA, E QUE, ASSIM, ALCANÇA UMA PENA FINAL DE 1 (HUM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ A EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES SEM RESULTADO NA RESPECTIVA F.A.C. DENUNCIA FEITOS EM TRAMITAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPLICADO, A INVIABILIZAR A VIGÊNCIA, AQUI, DO TEOR DO VERBETE SUMULAR 337 DA CORTE CIDADÃ ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, O APENADO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 982.5944.8226.3057

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Denúncia pela prática dos crimes previstos no CP, art. 217-A(diversas vezes contra duas vítimas), e Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I (diversas vezes com uma vítima). Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. Em audiência, as vítimas narraram de forma segura toda a dinâmica dos fatos. Os relatos são compatíveis com aqueles apresentados em sede policial. A palavra da vítima tem potencial importância, especialmente nos crimes praticados na clandestinidade. As vítimas relataram em minúcias diversas situações de abusos sexuais que eram reiteradamente praticados pelo acusado, desde quando elas tinham 06 e 07 anos de idade, respectivamente. Quando a vítima mais nova estava com 11 ou 12 anos de idade, revelou os fatos a uma amiga na escola, vindo posteriormente a chegar ao conhecimento de sua genitora. Os abusos sexuais foram praticados reiteradamente por cerca de 05 a 06 anos. Portanto, foram incontáveis episódios de abuso sexual. Os estupros foram praticados por meio de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, que não deixam vestígios aparentes, tendo sido a violência presumida em razão da idade das vítimas. Os atos libidinosos praticados com a vítima menor de 14 anos foram direcionados à satisfação da lascívia do acusado. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1121, concluiu que «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Além do estupro de vulnerável, o acusado, por diversas vezes, mostrou fotos e vídeos pornográficos para uma das vítimas, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, configura a prática do crime tipificado no Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I. O crime praticado em contexto de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, incide a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. No presente caso, incide a referida agravante, pois o acusado é companheiro da tia das vítimas, moravam em casas próximas, compartilhando o mesmo quintal. Nesse contexto familiar e prevalecendo de relações domésticas é que os crimes foram praticados contra as vítimas mulheres, ainda crianças. Foram incontáveis abusos sexuais cometidos ao longo do tempo, também por diversas vezes mostrou material pornográfico para vítima Vitória, razão pela qual justificada a fração de 2/3 na exasperação das penas, em razão da continuidade delitiva. Em síntese, o acusado praticou o crime do CP, art. 217-A, em continuidade delitiva (diversas vezes), contra as duas vítimas. Ainda, com relação a uma das vítimas, também praticou o crime do Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, em continuidade delitiva (diversas vezes). O crime do Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, foi praticado com desígnio autônomo em relação ao crime de estupro de vulnerável, razão pela qual entre esses crimes incide a regra do concurso material (art. 69, CP). Isso porque induzir o acesso de material pornográfico à criança não é meio necessário para a prática do crime de estupro. Quanto à dosimetria, o Juízo aplicou a pena de forma proporcional, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). Fundamentou concretamente a elevação da pena-base do crime do CP, art. 217-A, não havendo excesso. A pena-base do crime do Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, foi aplicada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, fez incidir a agravante do CP, art. 61, II, «f, na fração de 1/6, também não havendo excesso nesse ponto. Conforme já fundamentado acima, a exasperação em 2/3 em razão da continuidade delitiva está justificada por conta dos incontáveis crimes praticados ao longo de 05 a 06 anos. Por fim, realizou o somatório entre a pena definitiva do crime do CP, art. 217-A, com a pena definitiva do crime do Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, pois praticados com desígnios autônomos. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade, fica mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, «a e §3º, CP). Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 977.3586.6927.5667

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA RITA, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUER DIANTE DA INSUFICI-ÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE IMPORTUNAÇÃO SE-XUAL E, AINDA, O AFASTAMENTO DA INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMEN-TE VERTIDAS PELA OFENDIDA, LARISSA, SUA ENTEADA, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE APÓS UM DESENTENDIMEN-TO COM SUA GENITORA, MARIA DA CON-CEIÇÃO, FOI CONVOCADA PELO IMPLICADO A ACOMPANHÁ-LO ATÉ A IGREJA, SOB A RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DE QUE NADA REVELASSE À SUA MÃE, SENDO CERTO QUE, EM VEZ DE CONDUZI-LA AO TEMPLO RELI-GIOSO, DESVIOU-SE DO PERCURSO E A LE-VOU A UM MOTEL, ONDE, ANTES DE SUBME-TÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, SUBMETEU À SUA EXIBIÇÃO UM VÍDEO, NO QUAL SE VIA UMA PESSOA SENDO BRUTALMENTE DILA-CERADA AO MEIO, ADVERTINDO-A, EM TOM INTIMIDADOR, DE QUE, CASO REVELASSE O QUE ALI ACONTECERIA, O MESMO DESTINO SERIA RESERVADO TANTO A ELA QUANTO À SUA MÃE, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, EM SE TRATAN-DO DE EPISÓDIO ISOLADO, IMPÕE-SE O RE-CONHECIMENTO DA PERPETRAÇÃO DE UM CRIME ÚNICO, PORQUANTO, MUITO EMBO-RA A EXORDIAL DESCREVA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COMO «BEIJAR SUA BO-CA, TER CONJUNÇÃO CARNAL E, POR FIM, LEVÁ-LA DE CASA PARA MORAR COM O DE-NUNCIADO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SO-BREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMA-ÇÃO DE TAL TOQUE LABIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, INOBSTANTE A OFENDIDA TENHA HISTORIADO QUE ¿COM OS TEMPOS, ISSO PASSOU A ACONTECER EM CASA; NÃO TINHA PENETRAÇÃO, ERA PEGAÇÃO SÓ (¿) QUE NO MOTEL QUE TEVE PENETRA-ÇÃO¿, E QUE ¿QUANDO ISSO ACONTECEU, FOMOS PRA MINAS LOGO DEPOIS (¿) QUE LÁ VIVÍAMOS COMO HOMEM E MULHER, QUE EU BRINCAVA DURANTE O DIA E QUANDO ELE CHEGAVA FAZÍAMOS AS COISAS, QUE ELE ME PEGAVA À FORÇA¿, TAIS RELATOS NÃO APRESENTAM OS IMPRESCINDÍVEIS DETA-LHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CON-CRETO, LIMITANDO-SE A UMA EXPOSIÇÃO GENÉRICA A PARTIR DA QUAL NÃO HÁ CO-MO SE EXTRAIR A REITERAÇÃO TÍPICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPA-ROS POR MANIFESTA INIDONEIDADE FUN-DAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCI-AMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, DESPROPOSITADAMENTE CALCADA EM FATO QUE, POR SI SÓ, SE CONSTITUIRIA EM CRIME AUTÔNOMO, MAS QUE SEQUER FOI OBJETO DA IMPUTAÇÃO, AO CONSIG-NAR QUE ¿ALÉM DA PRÁTICA DO ESTUPRO NESTA COMARCA, O ACUSADO FUGIU COM A VÍTIMA DE APENAS 12 ANOS DE IDADE PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIVANDO-A DO CONVÍVIO FAMILIAR COLO-CANDO-A SOB SEU JUGO MEDIANTE AMEAÇAS REITE-RADAS CONFORME NARRADO POR LARISSA EM JUÍ-ZO¿, SEJA AINDA POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CON-SIDERAR O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, MAS A QUAL RES-TARIA DESCARTADA, PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM, CASO O SENTENCIANTE TIVESSE OPERADO A EMENDATIO LIBELLI, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, PORQUANTO, MESMO NÃO TENDO SIDO ES-TA CAPITULADA NA VESTIBULAR, FOI ALI INTEIRAMENTE DESCRITA, MAS MATERIA-LIZANDO CENÁRIO DECISÓRIO QUE NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PERFAZENDO UMA SANÇÃO DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGI-ME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO AR-BITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊN-CIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍ-VEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENI-ZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSA-MENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTEN-DIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CI-DADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NE-CESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIAN-TE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. LEGJUR 772.6738.0013.3921

18 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por ascendente (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa e das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, a exclusão ou redução da pena de multa, a detração, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, a qual, à época, ostentava 05 anos de idade, aproveitando-se do fato de estarem juntos deitados na cama, debruçou-se sobre a Infante, friccionando seu órgão genital na genitália da referida, apesar de ambos estarem vestidos. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que se alinhou com o depoimento de sua genitora, que, por sua vez, flagrou o Acusado no momento em que este se debruçava sobre a Infante. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunhas defensivas que nada acrescentaram, já que sequer se encontravam no imóvel no momento dos fatos. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Prática do ato de friccionar os órgãos genitais na genitália da Vítima, então com 05 anos de idade, que já se mostra suficiente para consumar o delito de estupro de vulnerável. Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de avô materno da Vítima (ascendente). Causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (CP, art. 226, I) não incidente no caso em tela. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria igualmente prestigiada. Inviável a reformulação do processo dosimétrico, tendo em vista que, embora a pena-base tenha sido afastada do mínimo legal, para ele retornou por conta a atenuante prevista no CP, art. 65, I, sendo certo que o acréscimo de 1/2 foi ensejado pela causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, de incidência obrigatória. Impossível a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, tendo em vista que o Apelante não compareceu em sede policial e, quando em juízo, optou por permanecer em silêncio. Impossível, ainda, a exclusão/redução da pena de multa, sequer mencionada no tipo penal e/ou sentença condenatória. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do CPP, art. 387, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 165.5491.8077.1988

19 - TJRJ APELAÇÃO. art. 217-A, §1º, IN FINE, C/C O art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUE TERIA SUPOSTAMENTE SIDO PRATICADO POR GENITOR CONTRA FILHA, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO-SE: 1) AUSÊNCIA DE PROVA; E 2) AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Cristiano Moreira, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 198), prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao tipo penal do art. 217-A, §1º, in fine, c/c o art. 226, II, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.6345.2733.5360

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Denúncia pela prática de estupro de vulnerável, com a causa de aumento do CP, art. 226, II, em continuidade delitiva. Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. Irrelevante o fato de a perícia técnica não ter apontado vestígios de lesão. Isso porque o estupro foi praticado por meio de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, que não deixam vestígios aparentes, tendo sido a violência presumida em razão da idade vítima. A denúncia narra que os abusos sexuais foram praticados em continuidade delitiva. Em junho/2012, durante as férias na residência do acusado em Nilópolis/RJ, ele teria acariciado o corpo, os seios e a vagina da vítima, na época com 10 anos de idade. Ele teria se aproveitado do momento em que estava sozinho com a vítima, pois a avó da criança tinha ido levar outra neta ao hospital. Em setembro/2012, na residência da vítima em São Pedro da Aldeia/RJ, à noite, quando novamente acariciou o corpo, os seios e a vagina da vítima, na época com 11 anos de idade. Ainda, no mesmo período, o acusado foi levar a vítima à escola e, durante o trajeto, no interior do automóvel, passou a mão na vagina vítima, por cima da calça. Em Juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia e acrescentou que houve um fato anterior àqueles três, ocorrido na casa da vítima, quando o acusado dormia em um beliche. No total, foram relatados 04 episódios de abuso sexual. Afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1121, concluiu que «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". O acusado é pai do padrasto da vítima, que o tratava como avô paterno, razão pela qual incide a causa de aumento do CP, art. 226, II. Ele prevaleceu de sua «posição de autoridade, valendo-se de sua condição de avô afetivo da vítima para submeter a criança aos abusos sexuais, enquanto ela pernoitava em sua casa ou ele na casa dos pais dela, bem como no momento que levava a criança à escola, circunstância bastante para o reconhecimento da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II. O Juízo aumentou a pena pela metade, fração razoável e suficiente à reprimenda do caso concreto. A fração de aumento de pena no crime continuado é determinada pela quantidade de delitos cometidos. O Juízo considerou 05 infrações e aplicou a fração de 2/3. No presente caso, existem provas da ocorrência de 04 infrações, motivo pelo qual incide a fração de 1/4, resultando a pena final de 15 anos de reclusão. Mantido o regime inicial fechado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 324.2204.4429.5185

21 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo pai, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu, por três vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua filha, com 11 anos de idade à época dos fatos. Acusado que, aproveitando-se de três ocasiões em que a vítima dormiu em sua casa, deitou-se ao lado dela, na cama, abaixou seu short e encostou o pênis no corpo da menor. Depoimento da genitora da vítima ratificando o relato da criança. Testemunho da mãe declarando ter sido chamada na escola, pois a vítima vinha apresentando comportamento alterado, com notas baixas, e, após consulta com a psicóloga da escola, na qual a vítima chorou muito, a menor acabou contando para a mãe que o pai havia abusado dela, por três vezes, tendo presenciado a vítima narrar que o réu «encostou e ela sentiu". Estudo psicossocial realizado junto ao CREAS, relatando que a vítima, embora apresentando muito constrangimento, confirmou ter sido abusada pelo genitor, por três vezes, acrescentando o relatório que ela apresentava grave prejuízo emocional, manifestando sintomas de dor no peito, falta de ar, com muito medo e vergonha de falar sobre os fatos. Relatório elaborado pelo Setor de Psicologia da Comarca registrando que a vítima, mesmo apresentando introspecção, ratificou ter sido abusada pelo pai. Documento enfatizando que o Réu demonstra uma postura agressiva e abusiva com a filha e concluindo que a menor está inserida em quadro de extrema vulnerabilidade, necessitando de urgente acompanhamento psicoterapêutico. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostenta a condição de pai da vítima, detendo, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71, já que os crimes foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, por três vezes, ao longo do ano de 2019, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece parcial ajuste. Idoneidade do aumento pelos maus antecedentes (condenação anterior por furto). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Improcedência da negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Aumento da pena-base que deve ser reajustado para 1/6, proporcional ao número de incidências (maus antecedentes). Etapa intermediária a albergar o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência (condenação por roubo). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de pai). Acréscimo pela continuidade delitiva que igualmente deve ser mantido (1/5), considerando a quantidade de crimes (três) (STJ). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. LEGJUR 346.9483.5126.8121

22 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as Vítimas Ágata e Laura, ambas com 06 (seis) anos de idade à época dos fatos. Vítimas que, diariamente e por volta das 18:00h e 22:00h, permaneciam sob os cuidados da avó materna e do Acusado, seu marido, o qual, se aproveitando dos momentos em que a sua esposa preparava o jantar, levava as crianças para o quarto do casal, no andar de cima da casa, onde as beijava na boca, passava o pênis em suas vaginas e tentava introduzir o pênis em suas bocas. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, mas que, em sede policial, negou os fatos a ele imputados, sem, no entanto, produzir qualquer contraprova relevante. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de avô afetivo das vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que igualmente não merece censura, já que não foi objeto de impugnação defensiva e restou depurada no mínimo legal, à exceção da continuidade, a qual, todavia, até foi fixada com benevolência, mas rigorosamente dentro do padrão de quantificação aceito pela jurisprudência (STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se nega provimento, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. LEGJUR 513.3939.8924.1615

23 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (Vítima Miguel) em concurso material com outro crime de estupro de vulnerável (Vítima Robson). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 215-A a redução da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os delitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e aplicação de medida de segurança. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de padre, prevalecendo-se, portanto, da função sacerdotal e no interior da Paróquia São João Batista, localizada em Rio das Pedras, praticou três atos libidinosos em face da Vítima Miguel (11 anos) e um ato libidinoso em face da Vítima Robson (12 anos), todos consistentes em manipular os pênis dos infantes, masturbando-os. Abusos sexuais que ocorreram durante a orientação espiritual fornecida pelo padre às crianças, as quais atuavam como coroinhas da igreja. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítimas que, em sede policial e em juízo, apresentaram narrativas totalmente harmônicas e convergentes, reveladoras do mesmo modus operandi, seguido do mesmo pacto de silêncio. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Testemunhal defensiva que corroborou a narrativa das Vítimas no sentido de que os encontros para orientação espiritual ocorriam em uma sala, com porta fechada, mas não trancada. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de padre e de orientador espiritual das Vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade moral. Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva entre os quatro delitos. Dados factuais coletados que forjaram, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 217-A c/c 226, II, por quatro vezes, n/f 71, todos do CP. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, em razão da tenra idade das vítimas (11 e 12 anos) («vulnerabilidade se mostra acentuada em relação a um adolescente, não possuindo a vítima qualquer maturidade sexual, de onde decorre a maior culpabilidade do acusado, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta, o que deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade), passou sem repercussão pelas etapas intermediárias, para, ao final, acrescer 1/2, por força da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Penas-base, agora, reduzidas ao mínimo legal e acrescidas de 1/2 decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Dosimetria da continuidade delitiva específica (CP, art. 71, parágrafo único) que impõe a observância dos critérios objetivos e subjetivos (STJ), havendo, na espécie, a prática de quatro crimes, com duas vítimas, mas sem negativação do CP, art. 59, situação que impõe um aumento de 1/4 (Súmula 659/STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Inviável a aplicação de medida de segurança, em razão da inexistência de qualquer indício acerca da incapacidade mental do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva específica entre todos os crimes (CP, parágrafo único do art. 71) e redimensionar a pena final para 15 (quinze) anos de reclusão.

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Doc. LEGJUR 788.6510.3643.3741

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Denúncia pelo crime do CP, art. 217-A(3x). Sentença condenatória com pena de 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime aberto. Insurgência da Defesa sob o argumento de improcedência por ausência de provas, desclassificação para o art. 215-A ou 218-A do CP, reconhecimento de crime único e da tentativa e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da idade, o afastamento da agravante do art. 61, II, «f do CP, o reconhecimento da continuidade delitiva, a fixação de regime distinto do fechado e a substituição por pena restritiva de direitos e improcedência do pleito indenizatório. Narra a denúncia que o réu, por diversas vezes, ao menos três, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima de 5 anos de idade em um pula-pula em frente da residência da criança, estando com o pênis ereto, esfregando-o na perna da ofendida e na boca, colocando o dedo em sua vagina e tentando encostar o pênis nela, tendo ela informado que isso aconteceu outras vezes, dando-lhe balas, pirulitos e dinheiro. Materialidade e autoria comprovadas. Oitiva da vítima em sede policial e em juízo que confirma a narrativa da denúncia. Direito de ser ouvida garantido pela Convenção sobre os Direitos da Criança na modalidade do depoimento especial. Relatório psicossocial que aponta narrativa livre e desembaraçada com fala coerente e igualitária, a corroborar a versão da acusação. Inexistência de prova ou indício de falsas memórias. A palavra da ofendida possui relevo em crimes relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, conforme assentada jurisprudência. Depoimento que, confrontando com as demais provas dos autos, é confirmado. Existência de testemunha presencial que viu a prática do ato libidinoso no pula-pula, sendo o réu preso em flagrante em seguida. Laudo de exame de corpo de delito que evidenciou que a criança não é mais virgem, com hímen roto e hiperemia em região da vulva. Denúncia que demonstra que a penetração ocorreu com os dedos do acusado, o que é corroborado pela narrativa da vítima. Testemunhas que confirmam a relação de confiança entre vítima e réu e que ele frequentava a casa da avó dela, além de supervisionar o pula-pula. Testemunha Solange, avó da vítima, única que apresentou contradições em sua oitiva, levando a crer que favorecia o acusado, diante de possível relacionamento entre eles, embora não esclarecido a que nível. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência do delito por pelo menos três vezes. Inconsistência da desclassificação para importunação sexual, diante da presunção de violência. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.121 do STJ: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A. A tese de crime continuado já foi aceita pela sentença. Impossível o reconhecimento da tentativa antes as provas de consumação do delito. Dosimetria da pena. Correta a majoração da pena-base com fulcro em culpabilidade exacerbada, circunstâncias e consequências do delito. Uso de técnicas para realizar a confiança e permitir o abuso sexual com oferta de guloseimas à criança que ultrapassam a normalidade do tipo penal. Utilização de meio lúdico, pula-pula, para perpetrar o abuso, colocando a vítima sob sua vigilância. Consequências danosas da violência sexual que se dão in re ipsa. Impossibilidade de afastamento da agravante do art. 61, II, «f do CP. Vítima do sexo feminino em relação de convivência familiar. Agregado na residência da avó, além de tê-la submetido à sua autoridade. Presença das circunstâncias também da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Compensação corretamente efetuada com a atenuante da idade senil por ser acusado maior de 70 anos. Dano moral in re ipsa. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 983 do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Fixação em R$30.000,00. Inexistência de enriquecimento ilícito. Legitimidade do MP para pleitear a indenização decorrente da Lei 11.340/06, art. 25. Regime prisional já fixado no meio aberto e menos gravoso. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 700.5087.8651.2950

25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿

EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA ISABEL, COMARCA DE TRÊS RIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, JENIFER, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE, NO DIA 25.05.2015, POR VOLTA DAS 23H, ENCONTRAVA-SE EM SUA RESIDÊNCIA, E NO MOMENTO EM QUE TODOS DORMIAM, O IMPLICADO SAIU DE ONDE ESTAVA E DIRIGIU-SE ATÉ A VÍTIMA, QUE TAMBÉM REPOUSAVA, DEITANDO-SE AO SEU LADO E INICIANDO CARÍCIAS NAS SUAS PARTES ÍNTIMAS (VAGINA, ÂNUS E SEIOS), MOMENTO EM QUE DESPERTOU E TENTOU REMOVER A MÃO DO ACUSADO DE SEU CORPO, PORÉM, ESTE INSISTIA PARA QUE ELA NÃO O FIZESSE, ATÉ QUE A PRIMA DA VÍTIMA DESPERTOU, FAZENDO COM QUE O ACUSADO SE LEVANTASSE E, EM SEGUIDA, SE RETIRASSE, COMPORTAMENTO ESTE QUE TERIA SE REITERADO DE MANEIRA SIMILAR E À MESMA HORA NO DIA SUBSEQUENTE, EM 26.05.2015, SENDO CERTO QUE, AO ACORDAR EM ESTADO DE CHOQUE, O ACUSADO TERIA SOLICITADO QUE ELA NÃO RELATASSE O OCORRIDO A NINGUÉM, E MAIS UMA VEZ A VÍTIMA VEIO A BUSCAR PROTEÇÃO JUNTO À SUA PRIMA, ABRAÇANDO-A, VINDO ENTÃO A CONFIDENCIAR OS ABUSOS SOFRIDOS A SUA IRMÃ, MILENA, EM 27.05.2015. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE OS EPISÓDIOS SE REPETIRAM APROXIMADAMENTE TRÊS VEZES, SEMPRE QUANDO TODOS JÁ ESTAVAM ADORMECIDOS, SALIENTANDO QUE DIVIDIAM O MESMO CÔMODO E A MESMA BELICHE, ELA NA PARTE SUPERIOR COM A PRIMA E ELE NA PARTE INFERIOR COM O IRMÃO MAIS NOVO, JUNINHO, SENDO CERTO QUE O IMPLICADO, TAL COMO ELA, OCUPAVA A BORDA Da LeiTO, E ENTÃO ELE ERGUIRIA A MÃO, ACARICIANDO-A, O QUE A LEVAVA A TROCAR DE LUGAR COM A PRIMA, MAS SEM QUE COM ISSO IMPEDISSE QUE O MESMO CONTINUASSE A PASSAR A MÃO ENTRE AS RIPAS DO ESTRADO DA BELICHE, EM CENÁRIO QUE OCORRIA SEM QUE NINGUÉM DESPERTASSE, NEM MESMO A SUA PRIMA, E AINDA, EM MANIFESTA CONTRADIÇÃO AO RELATO INICIAL, NEGOU QUE ELE TIVESSE SE DEITADO AO SEU LADO, CABENDO DESTAQUE QUE, INOBSTANTE A VÍTIMA TENHA ALEGADO QUE O IRMÃO QUE DORMIA NA PARTE INFERIOR DA BELICHE ERA JUNINHO, CERTO SE FAZ QUE A PRÓPRIA GENITORA, VIVIANE, DECLAROU QUE TAL POSIÇÃO ERA OCUPADA POR HENRIQUE, O QUAL, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADO, AFIRMOU NUNCA TER PRESENCIADO QUALQUER SITUAÇÃO SEMELHANTE, BEM COMO APONTOU A FALTA DE CREDIBILIDADE DA VÍTIMA, DESTACANDO QUE JÁ TEVE DESAVENÇAS COM ELA E COM QUEM NÃO MANTÉM MAIS CONTATO, ACRESCENTANDO, AINDA, QUE ¿NÃO DUVIDA DE MAIS NADA DELA, E ISTO TUDO SEM FALAR QUE SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS DE MILENA, FOI PELA MESMA ESCLARECIDO QUE: ¿ELA (VÍTIMA) FALOU QUE FOI A PRIMEIRA VEZ (¿) ELA SÓ CHEGOU LÁ CHORANDO MUITO, DESESPERADA. NÃO QUERIA VOLTAR PRA CASA, PORQUE DISSE QUE ELE TENTOU ABUSAR DELA¿, ENQUANTO QUE, EM SEU PRÓPRIO RELATO, A OFENDIDA SUSTENTA QUE OS ABUSOS OCORRERAM EM OUTRAS OCASIÕES, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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Doc. LEGJUR 491.6325.2125.1673

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Denúncia pelos crimes dos arts. 217-A e 218-A ambos c/c art. 226, I e II e n/f do art. 71, todos do CP e art. 241-D, parágrafo único, I do ECA, n/f do CP, art. 69 para CLEBER e pelos crimes dos arts. 217-A e 218-A ambos c/c art. 226, I e II, por ação e por omissão n/f do art. 13, § 2º e n/f do art. 71, todos do CP e art. 241-D, parágrafo único, I do ECA, por ação e omissão na forma do art. 13, § 2º e n/f do CP, art. 69, n/f da Lei 11.340/2006 para DANIELLE. Sentença de procedência com pena de 31 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa para ambos os réus. Apelação de DANIELLE em que requer a absolvição por fragilidade probatória ou por coação moral irresistível e, subsidiariamente, pela pena-base no mínimo legal e detração. Recurso de CLEBER em que pugna pela absolvição por fragilidade probatória ou a desclassificação para o CP, art. 215-Ae a absolvição em relação ao ECA, art. 241-Dpor atipicidade, além do afastamento da indenização. Subsidiariamente, requer pena-base no mínimo legal e a continuidade delitiva na fração mínima. Narra a denúncia que os réus praticaram atos libidinosos com a vítima desde que ela possuía 8 anos de idade, obrigando-a ainda a filmá-los praticando sexo ou a ver com eles cenas de sexo explícito ou pornográfico para satisfação de sua lascívia, sendo que DANIELLE era mãe da criança e nada fez na qualidade de garantidora para evitar os abusos sexuais e CLEBER era seu padrasto. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo de exame de corpo de delito que atestou não haver violência ou desvirginamento, mas também argumentou haver grande lapso temporal entre os fatos e o exame. Aplicabilidade do CPP, art. 167. Ausência de vestígios suprida por prova testemunhal. Ofendida que apresentou versão coesa e harmônica com o narrado na polícia, na escola e no Conselho Tutelar. Narrativa clara de que não houve penetração, mas tentativas, o que condiz com o resultado do laudo pericial. Crimes de cunho sexual que geralmente são cometidos na clandestinidade, dando relevo à palavra da vítima. Demais testemunhas que não presenciaram os fatos, mas ratificaram a coerência da explanação da lesionada. Fragilidade probatória que se afasta. Magistrado que constatou a maturidade da infante quanto aos atos praticados. Conjunto probatório que não se coaduna com a alegação de pouco discernimento, manipulação ou influência ou tampouco que houvesse prova de animosidade. Tampouco há prova de coação moral irresistível, já que somente a vítima narrou que era ameaçada pelo padrasto para a prática dos atos libidinosos. Genitora que participou ativamente de alguns fatos e, também, por omissão como garantidora. Aplicabilidade do art. 13, § 2º do CP. Tese de desclassificação do estupro de vulnerável para importunação que não se acolhe. Violência presumida. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.121 do STJ. Tese de consunção do crime do art. 241-D, parágrafo único, I do ECA pelo delito do CP, art. 217-Aque não encontra guarida no caso concreto. Nem sempre o estupro foi consequência fática da visualização de vídeos pornográficos ou de cenas de sexo explícito entre a mãe e o padrasto. Ao que se verifica, ele costumava fazer com que ela assistisse as encenações, mas ela se recusou em diversas ocasiões, fazendo com que ele empreendesse mais ameaças, sem, entretanto, praticar como resultado o inequívoco estupro. Continuidade delitiva. Infrações penais praticadas dos 8 aos 12 anos de idade, ocorrendo, presumidamente, mais de 7 vezes. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.202 do STJ. Manutenção da fração máxima pelo crime continuado. Culpabilidade exacerbada. Majoração da pena-base em 1/6. Grande relutância da ofendida para não praticar os atos a que era submetida, porém, sendo vítima de ameaças constantes por parte do padrasto e da não concretização do amparo que sua mãe deveria prestar-lhe, seu relato traduz alto e desgastante sofrimento físico, emocional e psicológico. Correto o agravamento da pena-base e adequada a fração de aumento. Dano moral in re ipsa. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 983 do STJ. Quantificação em 10 salários-mínimos que se mantém. Legitimidade do MP para o pleito, considerando que a mãe perdeu o poder familiar. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()

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Doc. LEGJUR 348.7037.4035.2251

27 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. EM SUAS RAZÕES, O PARQUET PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. JÁ A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (IN DUBIO PRO REO). SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO CP, art. 215-A(IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). QUANTO À DOSIMETRIA, PLEITEIA A RECONDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO, OU A REVISÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, ALÉM DA READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Do mérito: In casu, a materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas pelo acervo probatório e, notadamente, pelos firmes depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, termos de declarações, relatório da Equipe Técnica do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Macaé (Informação ¿ Psicossocial), registro de denúncia no Conselho Tutelar, relatório psicológico da Equipe Técnica de Psicologia do CRAAI Macaé -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. LEGJUR 938.6449.6313.5611

28 - TJRJ Apelação criminal defensiva e do Ministério Público. Condenação por crime de estupro de vulnerável. Recurso defensivo que busca a solução absolutória por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a pena-base no patamar mínimo e o regime aberto. Órgão acusatório que almeja o recrudescimento da pena-base e o reconhecimento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em parcialmente em favor de ambos os recorrentes. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a filha de sua namorada, menor com 07 anos à época, traduzidos, em concreto, em tolerar que o réu a beijasse, passasse a mão no seu corpo, genitália, enfiasse o dedo na vagina, além de determinar que a vítima segurasse seu membro. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Instrução reveladora de que a menina sofreu os abusos por diversas vezes, até o dia 19.11.2010, quando a sua genitora, desconfiada da mudança da atitude da vítima em relação ao réu, ouviu o apelante chamar a menor e se dirigiu ao local onde ele estava, visualizando o acusado passar a mão nas pernas e nádegas da sua filha. Acusado que negou a prática delitiva na DP, aduzindo que, no dia dos fatos, «deitou-se na cama onde dorme com a genitora e a menor, e, em determinado momento, «esbarrou com sua mão nas pernas da vítima. Narrou que a mãe da menor, sua namorada, viu a cena e «ficou com pensamentos maldosos achando que o declarante estava de abuso, o «que nunca passou pela cabeça do declarante tal maldade". Recorrente que teve sua revelia decretada em juízo. Testemunha ocular que registrou ocorrência e corroborou seu relato em juízo, aduzindo que a menor contou os diversos abusos sofridos, durante vários meses (passar a mão em seu corpo, genitália, enfiar o dedo na vagina, mostrar o pênis para a menor), a qual foi confirmada pela irmã da menor. Alegação defensiva de fragilidade probatória, por ausência de oitiva da vítima e da médica que lhe prestou atendimento ginecológico, que não se sustenta. Órgão acusatório que não arrolou a ofendida e a médica como testemunhas de acusação, mas que restou sem impugnação defensiva no momento oportuno, vindo a questionar a ausência de tal prova somente em razões de apelação. Defesa que igualmente poderia tê-las arrolado e assim não procedeu. Instrução que contou com o depoimento da irmã da ofendida e da testemunha ocular de um dos crimes, a genitora da vítima, as quais relataram os abusos cometidos pelo réu, bem como as consequências posteriores do crime cometido acometidas à vítima e sua família. Ademais, apesar de suscinto, durante o tratamento psicológico, a vítima relatou aos profissionais de saúde a prática dos abusos pelo acusado, afirmando que o réu costumava beijá-la e manusear seu corpo, fazendo ameaças de morte à sua mãe caso contasse algo. Documento de atendimento médico ginecológico informando que a vítima noticiou que o abusador «a beijava todinha e a alisava também, «enfiava o dedo na perereca, «tirava o short para que ela agarrasse o pênis, contendo, ainda, descrição de que o hímen da vítima estava rompido, indicando ser «sugestivo de manipulação digital". Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor das testemunhas de acusação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Orientação pacificada do STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da continuidade delitiva nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, «quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (STJ). Juízos de condenação e tipicidade retificados para o art. 217-A, nf do CP, art. 71, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes ao tipo penal imputado. Dosimetria que comporta ajuste. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Idade da vítima que já foi sopesada pelo legislador na tipificação do CP, art. 217-A Referências indiretas às consequências psíquico-sociais (tratamento psicológico) e transtornos decorrentes do fato criminoso (mudança de residência) que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, o que não ocorreu no caso. Atração da pena-base ao mínimo legal que se impõe, sem alterações nas etapas derradeiras. Quantificação da continuidade delitiva que «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aplicação da fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, tendo em vista a reiteração praticada pelo Réu, ao longo de meses, ciente de que «não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar (STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento dos recursos, para reconhecer a continuidade delitiva, revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar a sanção final para 12 (doze) anos de reclusão.

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Doc. LEGJUR 269.1325.7377.3518

29 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por padrasto, em continuidade delitiva. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II. Irresignação ministerial que pretende a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, de forma continuada, que se iniciaram quando ela tinha 10 anos de idade e perduraram por cerca de quatro anos. Vítima que, aos 18 anos de idade, compareceu em sede policial em companhia de sua mãe (que registrava ocorrência de lesão corporal em face do Réu), onde resolveu noticiar todos os fatos perante a Delegada de Polícia. Réu que se aproveitava dos momentos a sós com ela (quando a mãe saía pra trabalhar ou dormia sob efeito de remédio para depressão) para passar as mãos em seus seios e genitália, sendo que os abusos inicialmente eram feitos por cima da roupa da ofendida e, com o passar do tempo, passaram a ser realizadas por baixo das vestes da menor. Réu que ameaçava a vítima dizendo que, se reportasse os fatos à sua mãe, ela cometeria suicídio, já que sofria de depressão. Genitora da vítima que confirmou ter tido conhecimento dos abusos quando ela resolveu noticiar os fatos em sede policial e declarou que já desconfiava do comportamento ciumento do Acusado em relação à vítima, acrescentando que uma inspetora da escola da menina já havia reportado que o Réu a vigiava pelo lado de fora. Fato de a genitora da vítima não ter percebido alteração de comportamento na filha, à época dos fatos, que se justifica pelo histórico de doença psiquiátrica relatado tanto por ela quanto pela ofendida, ficando também evidenciado que a menina fazia o possível para proteger a saúde mental da mãe e tinha medo de perdê-la. Irmãos da vítima que prestaram declarações em sede policial, ocasião em que relataram terem visto algumas vezes o Acusado deitado sobre ela na cama, durante a madrugada, o que confere ainda mais credibilidade à narrativa da ofendida. Negativa de autoria externada pelo Apelante que se revela frágil e inconsistente, sobretudo diante do robusto acervo probatório carreado aos autos. Testemunhas arroladas pela Defesa (mãe e amigo do Acusado) que se limitaram a tecer comentários elogiosos sobre a sua conduta social, não sendo capazes de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de padrasto da vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Pena-base que deve ser mantida no mínimo legal. Improcedência do pleito ministerial que requer a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que Acusado teria praticado contra a vítima atos com emprego de violência real. E assim o é, porque, conforme relatos da vítima, a suposta violência real teria sido, em tese, empregada após ela completar 14 anos de idade, estando inserida no espectro de incriminação de conduta que constitui crime autônomo (CP, art. 213, § 1º), frente ao qual o Réu não foi formalmente acusado, e que não pode ser, indireta e negativamente, repercutida pelo Juiz, a qualquer título ou pretexto. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, o que não ficou bem delineado nos autos. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pleito de majoração da fração pela continuidade delitiva (1/6) que merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de aproximadamente quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Aumento que deve ser reajustado segundo a fração intermediária de 1/2. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. LEGJUR 934.1049.0487.7956

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE ESTUPRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA USINA, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU, AINDA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 28, II, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE ¿O RECORRENTE, EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA, SOB O FORTE (DE) EFEITO ÁLCOOL, PROVENIENTE DE FORÇA MAIOR (DOENÇA QUÍMICA), NÃO POSSUÍA NO MOMENTO DO FATO, PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS, BEM COMO O DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRÓPRIA PRETENSA VÍTIMA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE: ¿NA NOITE DE 26/06/2011 FOI A UMA FESTA NA LOCALIDADE DE OSÓRIO, NESTE MUNICIPIO, E POR VOLTA DAS 5H DA MANHÃ SEGUINTE AO RETORNAR NUMA VAN UM HOMEM CONHECIDO COMO `PINCEL¿ SENTOU AO SEU LADO E COMEÇOU A ENCOSTAR O BRAÇO NA DA DECLARANTE (¿) QUE ENQUANTO `PINCEL¿ SE ENCOSTAVA NA DECLARANTE O MESMO FICAVA COM UMA MÃO DENTRO DA CALÇA; QUE MANDOU `PINCEL¿ PARA DE SE ENCOSTAR SENÃO LHE DARIA UM TAPA NA CARA; QUE `PINCEL¿ DISSE A DECLARANTE QUE O SERENO ESTAVA LINDO PARA OS DOIS `FUDEREM¿ BASTANTE (¿) QUE AO DESCER DA VAN, `PINCEL¿ PAGOU SUA PASSAGEM E VEIO LHE SEGUINDO; QUE EM DADO MOMENTO `PINCEL¿ AGARROU SEU PESCOÇO; QUE DEU VÁRIOS SOCOS NO ROSTO DE `PINCEL¿, MAS O MESMO NÃO A SOLTOU; QUE `PINCEL¿ TENTOU TIRAR SUA CALÇA A FORÇA E DISSE QUE IRIA CONSEGUIR O QUE QUERIA; QUE `PINCEL¿ LHE DERRUBOU NO CHÃO E MACHUCOU A PERNA DA DECLARANTE; QUE `PINCEL¿ NO MOMENTO EM QUE A DERRUBOU O MESMO ABAIXOU A BERMUDA E FICOU COM O PÊNIS A MOSTRA; QUE NÃO HAVIA NINGUÉM NA RUA NO MOMENTO EM QUE FOI ATACADA POR `PINCEL¿; QUE CONSEGUIU DAR UM CHUTE EM «PINCEL E CORREU PARA DENTRO DO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DA AVÓ DA DECLARANTE (¿) QUE `PINCEL¿ PULOU O MURO E VEIO NOVAMENTE EM SUA DIREÇÃO; QUE PEGOU UM CABO DE VASSOURA E DISSE QUE TOCARIA EM `PINCEL¿ CASO O MESMO SE APROXIMASSE; QUE CHEGOU A JOGAR ALGUMAS PEDRAS EM `PINCEL¿; QUE SUA AVÓ LAURIDE NASCIMENTO DA SILVA E SUA SOBRINHA KARINE DA SILVA VIRAM `PINCEL¿ COM A BERMUDA NO JOELHO E BALANÇANDO O PÊNIS PARA A DECLARANTE; QUE APÓS ALGUNS MINUTOS `PINCEL¿ DESISTIU E RESOLVEU IR EMBORA (...)¿. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE, AO COMPARECER A UMA FESTIVIDADE EM OSÓRIO NA COMPANHIA DE DUAS AMIGAS, POR VOLTA DAS 22H30, PERCEBEU A PRESENÇA DO IMPLICADO, CONHECIDO PELO VULGO DE `PINCEL¿, QUEM, EMBORA NÃO TENHA ESTABELECIDO CONTATO DIRETO, PASSOU A SEGUI-LA DE FORMA DISCRETA, FATO QUE GEROU DESCONFORTO, TANTO PARA A OFENDIDA QUANTO PARA SUAS AMIGAS, LEVANDO ESTAS ÚLTIMAS A DEIXAREM O EVENTO MAIS CEDO, AO PASSO QUE A ALENTADA OFENDIDA ALI PERMANECEU E, AO DECIDIR FINALMENTE RETIRAR-SE DO LOCAL, AGUARDOU A CHEGADA DA VAN E NELA ADENTROU, SEM DAR CONTA, ENTRETANTO, DE QUE O ACUSADO EMBARCARA NA MESMA CONDUÇÃO, POSICIONANDO-SE NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO, DE NADA SE RECORDANDO QUANTO AO QUE ANTES NARRARA, AO SER ESPECIFICAMENTE INDAGA A ESSE RESPEITO, O QUE DESPERTA SUBSTANCIAL ESTRANHEZA, JÁ QUE ALÉM DE DIVERGIR DAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES, REVELA-SE POUCO PLAUSÍVEL QUE UM EPISÓDIO DESSA NATUREZA SEJA ESQUECIDO, UMA VEZ QUE, CONFORME INICIALMENTE ASSEVERADO, O IMPLICADO, AINDA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, TERIA DADO INÍCIO A UMA INVESTIDA DE MARCANTE CARÁTER INVASIVO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, AO DESEMBARCAR SOZINHA DO TRANSPORTE COLETIVO, POR VOLTA DAS 5H30, NUMA RUA DESERTA E COM POUCA VISIBILIDADE, OUVIU PASSOS, E, A PRINCÍPIO, SUPÔS SEREM DE ALGUM ANIMAL, MAS TÃO LOGO PERCEBEU QUE ALGUÉM A SEGUIA, JÁ QUE, AO ACELERAR O RITMO, FOI FORÇADA A INTERROMPER SUA MARCHA AO TORCER O PÉ E CAIR NA LAMA, MOMENTO EM QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA PELO IMPLICADO, QUE TOMOU A INICIATIVA DE ESTRANGULÁ-LA, AO MESMO TEMPO EM QUE MANIFESTAVA SEU DESEJO DE SUBMETÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, REVELANDO-SE JÁ COM AS VESTES ABAIXADAS E COM SEU ÓRGÃO GENITAL EXPOSTO, AO QUE, A OFENDIDA TERIA OFERECIDO RESISTÊNCIA, ENGAJANDO-SE NUMA LUTA CORPORAL EM QUE SUA BLUSA VEIO A SER RASGADA ¿ PEÇA ESTA QUE, EMBORA FUNDAMENTAL À RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DESTA PARCELA DO FATO, SEQUER FOI ARRECADADA ¿ E SEU JOELHO DESLOCADO, IMPONDO-LHE O USO DE GESSO POR SEIS MESES E CUIDADOS SUBSEQUENTES, MAS SENDO CERTO QUE, MESMO FERIDA, CONSEGUIU DESENVENCILHAR-SE E, AOS GRITOS POR SOCORRO, DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DE SUA FALECIDA AVÓ, ONDE ADENTROU RAPIDAMENTE E TRANCOU O PORTÃO, SEGUINDO-SE DA INICIATIVA DO ACUSADO DE ESCALAR O MURO DO TERRENO ADJACENTE, ALCANÇANDO A VARANDA, INSTANTE EM QUE TANTO A AVÓ COMO A SOBRINHA TERIAM PRESENCIADO A CENA, CULMINANDO COM ELA SE APODERANDO DE UMA VASSOURA, COM O INTUITO DE DESFERIR-LHE GOLPES, O QUE FEZ COM QUE O IMPLICADO RECUASSE E SAÍSSE PELA MESMA ROTA DE ENTRADA ¿ MAS NÃO É SÓ, CABE DESTACAR QUE KARINE, SOBRINHA DA OFENDIDA, EM SEU RELATO JUDICIAL, DECLARA NÃO TER PRESENCIADO QUALQUER CONTATO FÍSICO DIRETO ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA, LIMITANDO-SE A OBSERVÁ-LO AJUSTANDO SUAS VESTES, COM VISÍVEL HESITAÇÃO SOBRE SE TRATAVA-SE DE UMA CALÇA OU UM SHORT, PARA LOGO EM SEGUIDA AVISTÁ-LO PULANDO O MURO, O QUE, POR SI SÓ, SUSCITA DÚVIDAS QUANTO À COERÊNCIA TEMPORAL DOS EVENTOS RELATADOS, CONSIDERANDO QUE, SEGUNDO AS DESCRIÇÕES FÁTICAS, TUDO TERIA OCORRIDO DE FORMA SUCESSIVA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, REALÇADA PELA INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU, AO MÍNIMO, DE UM B.A.M. MERCÊ DA SUSCITAÇÃO DE QUE TERIA RECEBIDO ATENDIMENTO MÉDICO, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE TALA DE GESSO POR SEIS MESES, EM RAZÃO DE TER TORCIDO O TORNOZELO, CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA ATESTAR AS LESÕES MENCIONADAS, DE MODO A FRAGILIZAR, TOTALMENTE, O CONJUNTO PROBATÓRIO, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, CUJO INQUÉRITO DEMOROU DEZ ANOS PARA RECEBER UMA DENÚNCIA OFERTADA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.7100

31 - STJ Recurso especial. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os tipos conceitos, definição, funções e distintividade da marca. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 122, Lei 9.279/1996, art. 123 e Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.


«... 3.3. Por outro lado, os Lei 9.279/1996, art. 122 e Lei 9.279/1996, art. 123 (Lei da Propriedade Industrial), dispõem: ... ()

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