1 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Imposto de renda retido na fonte (IRRF). Momento da consumação do fato gerador do IRRF devido em razão de pagamento a pessoa jurídica sediada no exterior. Exação fundada no Decreto 3.000/1999, art. 685.
«II - O mero registro contábil do débito, sob a rubrica de contas a pagar, não basta para configurar a disponibilidade econômica ou jurídica referida no CTN, art. 43. Necessidade de que os valores sejam exigíveis pela parte credora estrangeira, de modo que o IRRF somente é devido quando do vencimento da dívida (ou de seu pagamento, caso este ocorra primeiro). ... ()
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2 - STJ Tributário. IRRF. Cide. Tráfego sainte. Tratado de Melbourne. Isenção. Inexistência. Incidência. Valores remetidos ao exterior.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a declaração de ausência de relação jurídica com a União Federal que legitime a exigência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior de valores relativos à prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte) ou, quando menos, para que tal oneração se limite aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, assim como excluídas, com relação ao IRRF, as operações realizadas com países com os quais o Brasil mantenha tratado contra dupla tributação. ... ()
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3 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo interno que não impugna todos os fundamentos do decisum. Concordância expressa da parte recorrente com o capítulo autônomo não impugnado. Possibilidade de exame do mérito da irresignação. Não aplicação da Súmula 182/STJ. Tratado internacional. Irrf. Não incidência. Remessas ao exterior. Pagamento por serviços sem transferência de tecnologia. Natureza do valores remetidos ao exterior. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.287/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. IRRF. Proposta de afetação de recurso especial acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256- I do RISTJ. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de valores ao exterior. Pagamento de serviço sem transferência de tecnologia. Empresa sediada no exterior. Tratado internacional celebrado pelo Brasil para evitar a bitributação. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.287/STJ - Questão submetida a julgamento:- Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 627/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.287/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. IRRF. Proposta de afetação de recurso especial acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256- I do RISTJ. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de valores ao exterior. Pagamento de serviço sem transferência de tecnologia. Empresa sediada no exterior. Tratado internacional celebrado pelo Brasil para evitar a bitributação. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.287/STJ - Questão submetida a julgamento:- Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
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Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 627/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()
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6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.287/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. IRRF. Proposta de afetação de recurso especial acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256- I do RISTJ. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de valores ao exterior. Pagamento de serviço sem transferência de tecnologia. Empresa sediada no exterior. Tratado internacional celebrado pelo Brasil para evitar a bitributação. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.287/STJ - Questão submetida a julgamento:- Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
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Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 627/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()
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7 - STJ Tributário. Processual civil. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de valores ao exterior. Pagamento de serviço sem transferência de tecnologia. Empresa sediada no exterior. Tratado internacional celebrado pelo brasil para evitar a bitributação. Questão jurídica afetada ao rito dos repetitivos. Tema 1.287/STJ. Exegese dos CPC, art. 1.040 e CPC art. 1.041. Devolução do especial para sobrestamento na corte de origem. Aclaratórios acolhidos com excepcional efeito infringente.
1 - No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, « legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação «, houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ - Tema 1.287/STJ.... ()
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8 - STJ Tributário. Processual civil. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de valores ao exterior. Pagamento de serviço sem transferência de tecnologia. Empresa sediada no exterior. Tratado internacional celebrado pelo brasil para evitar a bitributação. Questão jurídica afetada ao rito dos repetitivos. Tema 1.287/STJ. Exegese dos CPC, art. 1.040 e CPC art. 1.041. Devolução do especial para sobrestamento na corte de origem. Aclaratórios acolhidos com excepcional efeito infringente.
1 - No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, « legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação «, houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ - Tema 1.284/STJ.... ()
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9 - STJ Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Irrf e cide. Convenção para evitar bitributação, firmada entre Brasil e frança. Decreto legislativo 87/71. Decreto executivo 70.506/72. Discussão sobre o verdadeiro objeto do contrato. Prestação de serviços X fornecimento de tecnologia. Definição, pelo tribunal de origem, de que se cuidaria, no caso, de transferência de tecnologia, sujeita ao pagamento de royalties. Requalificação do objeto do contrato. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno que impugna decisão que julgara Recurso Especial interposto de acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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10 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2/STJ. Processual civil. Direito tributário internacional. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Imposto de renda retido na fonte. Irrf. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties, «serviços profissionais independentes ou «lucros das empresas. Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados. Arts. 7º, 12, 14 e 22, da convenção entre Brasil e portugal destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 4.012/2001 e Decreto legislativo 188/2001). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo.
1 - Ausente a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, I e II. É que a Corte de Origem laborou por sobre fundamentos suficientes para manter as conclusões do julgado. Não houve qualquer omissão relevante a respeito do CTN, art. 98, e do Decreto 4.657/1942, art. 2º, §2º, tendo em vista que a Corte de Origem partiu do pressuposto, coincidente com a tese da recorrente, de que o tratado é norma especial e, como tal, deve ser primeiramente analisada a sua incidência ou não ao caso antes de se decidir pela aplicação das leis ordinárias federais em vigor. ... ()
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11 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Direito tributário internacional. CTN, art. 98. Imposto de renda retido na fonte. IRRF. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties, «serviços profissionais independentes ou «lucros das empresas. Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados. Arts. 7º, 12, e 14, da convenção entre Brasil e frança destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 70.506/1972 e Decreto legislativo 87/1971). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Método crédito presumido. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo.
1 - Ausente a alegada violação ao CTN, art. 98. É que a Corte de Origem partiu do pressuposto, coincidente com a tese da recorrente, de que o tratado é norma especial e, como tal, deve ser primeiramente analisada a sua incidência ou não ao caso antes de se decidir pela aplicação das leis ordinárias federais em vigor. ... ()
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12 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2. Processual civil. Direito tributário internacional. Presença de omissão. Violação ao CPC/1973, art. 535. Imposto de renda retido na fonte. Irrf. Valores remetidos ao exterior. Prestação de serviços com ou sem transferência de tecnologia. Enquadramento como «royalties, «serviços profissionais independentes ou «lucros das empresas". Impossibilidade de enquadramento como «rendimentos não expressamente mencionados". Arts. 7º, 12, 14 e 22, da convenção entre Brasil e espanha destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal (Decreto 76.975/1976 e Decreto legislativon. 62/75). Princípio da tributação singular. Método da imputação ordinária. Método do crédito presumido. Retorno dos autos à origem para análise da natureza do contrato e existência de hibridismo.
1 - O cerne da questão cinge-se em saber qual o correto enquadramento, dentro das possibilidades previstas na convenção internacional celebrada entre o Brasil e Espanha (aprovada pelo Decreto Legislativo 62/75 e promulgada pelo Decreto 76.975/76), das verbas remetidas ao exterior pela empresa Engecorps Corpo de Engenheiros e Consultores S/A (localizada no Brasil) à empresa Técnica Y Proyectos S/A. (sediada na Espanha), em razão da prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa, para fins de verificar se sujeitam-se à exclusiva tributação no exterior (residência) ou se sobre elas incide o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil (fonte). ... ()
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13 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. IRPJ e cide. Remessas ao exterior. Serviços de telefonia internacional. Tráfego sainte. Isenção. Matéria apreciada pela corte de origem sob enfoque constitucional. Exame na via do recurso especial. Inviabilidade. Agravo interno desprovido.
1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, I e II, c/c o CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e ao CPC/2015, art. 966, § 1º, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Imposto de renda incidente na fonte. Rendimentos pagos a sociedades empresárias com domicílio fiscal no canadá, chile, argentina, peru. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no Canadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o prestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil, conforme previsto no art. 7º dos respectivos tratados internacionais contra dupla tributação. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()
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15 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Razões do recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no que se refere à inexistência de ofensa ao CPC, art. 535, 1973 e à Resolução cmn 1.986/93. Súmula 182/STJ. Legitimidade do delegado da Receita Federal para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo de mandado de segurança, que visa afastar a retenção do imposto de renda, na fonte, sobre rendimentos remetidos ao exterior. Ilegalidade das restrições impostas, em atos normativos do banco central do Brasil, ao benefício de redução do imposto de renda, previsto no Decreto-lei 1.351/1974, art. 9º, sobre juros, comissões e despesas decorrentes da emissão de títulos, no exterior. Pretensão recursal contrária à jurisprudência pacífica do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/10/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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16 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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18 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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19 - STJ Constitucional e tributário. Imposto de renda pessoa física. Corresponsabilidade pelo pagamento do tributo. Apuração sob o regime de garantia subjetiva do contribuinte. Declaração conjunta do marido e da mulher. Irrelevância, para o efeito de torná-los corresponsáveis.somente a Lei tributária pode instituir a obrigação de pagar tributos e estabelecer os respectivos fatos geradores, bem como os demais elementos. Permanência do dever jurídico de cada um dos cônjuges. Inteligência do art. 124, I do CTN.caso de ilegitimação passiva tributária do recorrente. Regra de proteção individual. Definição que se fundamenta na carta magna.recurso especial do recorrente a que se dá provimento, para exclui-lo da corresponsabilidade pelo pagamento de irpf incidente sobre a percepção de renda oriunda de trabalho prestado ao pnud pela sua mulher, sem prejuízo de o fisco federal poder exigi-lo da percebente dos valores, como é óbvio.
1 - Ao regular a solidariedade tributária, o CTN, art. 124 estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando da CF/88, art. 146, I, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro. ... ()
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20 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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21 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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22 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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23 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I . Inviável o provimento do agravo de instrumento no particular, pois, no recurso de revista, a parte recorrente não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, a constatação, no acórdão regional, de ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo por parte das reclamadas demonstra que a responsabilização subsidiária do ente público foi determinada à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inviável o provimento do agravo de instrumento no particular, pois, no recurso de revista, a parte recorrente não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Pelos mesmos fundamentos delineados por ocasião do exame do tema no agravo de instrumento interposto pelo reclamado Banco do Brasil S/A. impõe-se o não provimento do presente recurso. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIÃO (PGU). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Pelos mesmos fundamentos delineados por ocasião do exame do tema no agravo de instrumento interposto pelo reclamado Banco do Brasil S/A. impõe-se o não provimento do presente recurso. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS COMPROVADAS. LABOR EM HORÁRIO NOTURNO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-341-06.2013.5.04.0011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal Superior no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita « (grifos nossos). II. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, a Corte de origem profere decisão em contrariedade à tese fixada no referido incidente de recursos de revista repetitivos e ao disposto na Súmula 219/TST, I. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-341-06.2013.5.04.0011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Por iguais fundamentos aos consignados no exame do tema no recurso de revista interposto pela reclamada Plansul Planejamento e Consultoria EIRELI, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIÃO (PGU). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-341-06.2013.5.04.0011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Por iguais fundamentos aos consignados no exame do tema no recurso de revista interposto pela reclamada Plansul Planejamento e Consultoria EIRELI, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte regional entendeu « considera-se cumprido o intervalo usufruído, cuja diferença se revela mínima (5 minutos) e irrelevante para o descanso obreiro «. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional concluiu que a autora faz jus ao intervalo do CLT, art. 384 nos dias em que a jornada diária de seis horas excedeu o lapso mínimo de 30 minutos. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema «intervalo do CLT, art. 384". II - RECURSO DE REVISTA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. O tema «intervalo da mulher foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela CF/88. 2. A recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo este Relator, inclusive, que o intervalo previsto em lei visa ainda a preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Assim, é devido o pagamento do intervalo do CLT, art. 384 suprimido, por se tratar de norma recepcionada pela ordem constitucional. Ocorre que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 4. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 5. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do CLT, art. 384, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 6. In casu, a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do CLT, art. 384 às ocasiões em que foram excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o CLT, art. 384. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.
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26 - TST Furnas. Terceirização ilícita de mão de obra em período anterior à CF/88. Ônus da prova. Formação de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 321/TST-SDI-I do TST.
«Conforme registrado no acórdão recorrido, o autor foi contratado em 04/08/1987 como «ajudante, pela empresa Roma - Serviços Administrativos Engenharia e Construções Ltda. que atuava na área da construção civil, nela permanecendo até 29/02/1988. Em 01/03/1988, foi contratado, também como «ajudante, por Secol Sociedade de Empreendimentos e Construções Ltda, lá permanecendo até 30/06/1989. Posteriormente, em 01/07/1989, foi contratado pela Construtora Andrade Gutierrez S/A, e em 01/1992 por CEMSA Construções, Engenharia e Montagens S/A, sempre como «ajudante. Em relação às contratações celebradas entre a ré e as construtoras acima mencionadas, aplica-se o precedente firmado no julgamento do IRR - IRR-190-53.2015.5.03.0090 no sentido de que «a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. No caso, a ré não se enquadra como empresa construtora ou incorporadora, na medida em que possui como atividade finalística a transmissão de energia elétrica. Apenas em 01/03/1997, o autor foi contratado como «auxiliar técnico II, pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. empresa prestadora de serviços, desvinculada do ramo da construção civil. Quanto ao período posterior à referida data, afirmou a Corte de origem que, «se fosse possível afirmar estar caracterizada a pessoalidade, presumida ante as seguidas contratações, e a subordinação, esta efetivamente não comprovada, bem como o labor, na condição de auxiliar técnico , agora em atividade-fim, ainda assim não assistiria razão ao recorrido, na medida em que, neste momento, já estaria imperando o princípio concursivo, que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo direto com o ente público. Extrai-se do acórdão recorrido que a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim, supostamente fraudulenta, por meio de contrato de prestação de serviços, não está comprovada nos autos, onus probandi do autor. Ainda que assim não fosse, diante da impossibilidade do reconhecimento judicial da relação de emprego com sociedade de economia mista, sem admissão por meio de concurso público, já na vigência da Carta de 1988, inócua a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização havida. Decerto, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 321/TST-SDI-I do TST. ... ()
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27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF 323 MC/DF. SÚMULA 277/TST. Não se discute no presente feito a ultratividade da norma coletiva (previsão da Súmula 277 deste Tribunal, cuja aplicação está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF 323, Rel. Min. Gilmar Mendes), mas sim o alcance da modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, pelo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. Portanto, é inaplicável ao caso a suspensão do feito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal entendeu ser parcial a prescrição incidente sobre o pagamento do auxílio alimentação, pois a mera mudança na natureza jurídica da parcela, sem que haja cessado o seu pagamento, não resulta alteração do pactuado. Nesse contexto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT ou por meio de acordo coletivo submete-se à fluência da prescrição parcial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO MOLDADA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, a posterior edição de norma coletiva, atribuindo natureza indenizatória à parcela auxílio alimentação, ou a ulterior adesão da empresa ao PAT, não têm o condão de alterar o caráter salarial da verba em comento, ante o disposto no CLT, art. 468 e na Súmula 51, item I, do TST. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SÚMULA 277 ANTERIORES A SETEMBRO DE 2012. NÃO INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A Corte Regional, a partir do conjunto fático probatório, foi incisiva ao reconhecer que a cláusula coletiva foi sucessivamente renovada a cada novo acordo coletivo de trabalho. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está alicerçada na prova apresentada, sendo certo que eventual acolhimento da tese aduzida nas razões recursais dependeria necessariamente do revolvimento dos elementos fático probatórios, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA DO CPC, art. 475-J(ATUAL ART. 523, § 1º DO CPC/2015). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Diante de provável violação do CLT, art. 880, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. No caso, o e. Tribunal Regional considerou que « as contribuições previdenciárias devem conter atualização monetária e juros moratórios, restando superada a interpretação anterior que se fundava na regra inserta no Decreto 3.048/99, art. 276 e aplicava os encargos moratórios apenas a partir do segundo dia do mês subsequente à liquidação da sentença". Nesse contexto, a decisão do e. Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 368, V. Dessa forma, incidem os termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ESTATAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. Agravo de instrumento provido com a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do CLT, art. 897, ante a possível violação da CF/88, art. 100. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. MULTA DO CPC/73, art. 475-J(ATUAL ART. 523, § 1º DO CPC/2015). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . A controvérsia não demanda mais discussões nesta Corte Superior que resolveu, mediante decisão do Tribunal Pleno, em incidente de recursos repetitivos, IRR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, que «A multa coercitiva do art. 523, parágrafo 1º do CPC (antigo CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 880 e provido . REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ESTATAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior definiu, no âmbito da SBDI-1, que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios, quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de estado em regime não concorrencial, como é o caso dos autos. Na mesma linha, o e. STF entende que o regime de precatório se aplica a entidades controladas pelo poder público, que executem serviços públicos primários e essenciais, sem o objetivo primordial de acumular patrimônio e distribuir lucros. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 100, caput e provido.
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28 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 8 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. I .
A matéria agravada diz respeito ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade em razão da prestação de serviços na Fundação Casa/SP, por ter contato com menores infratores, matéria abrangida pelo IRR 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da tabela de Incidente de Recursos Repetitivos), julgado em 19/09/2022. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado no mencionado precedente de Recurso Repetitivo. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONE. ÓBICES PROCESSUAIS. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. I. Na decisão unipessoal ora agravada, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não desconstitui os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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29 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 331/TST, IV a qual preconiza «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DE ORDEM. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nessa premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Essa tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 06/08/2010 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Da leitura do acórdão regional proferido nos embargos de declaração verifica-se que a convenção coletiva de trabalho 2009/2010, no § 1º da cláusula 12, dispõe que: « O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa não ensejará ao mesmo direito ao recebimento das horas in itinere, da mesma forma faz a seguinte ressalva: com exceção das empresas que atuam em locais não servidos por transporte público, que por natureza de suas operações utilizem transporte próprio, as quais deverão formalizar acordo em separado « . O Regional asseverou, ainda, que incide a ressalva da CCT, porquanto a reclamada não é servida por transporte público. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, porém, observância à norma coletiva e ao referido dispositivo constitucional. Incólumes os dispositivos aventados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da Súmula 331/TST, VI preconiza «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (tratamento humilhante e ofensivo ao reclamante) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA. JUROS . A Súmula 368/TST, II e os arestos colacionados são inespecíficos, pois não tratam da responsabilidade pelo pagamento dos juros e multas incidentes sobre a contribuição previdenciária recolhida extemporaneamente. A indicação de violação dos Lei 8.212/1991, art. 30 e Lei 8.212/1991, art. 43, sem a especificação do parágrafo eventualmente transgredido não impulsiona o recurso, nos termos da Súmula 221/STJ. O art. 44 da referida lei foi revogado em 2007, antes do ajuizamento da presente ação. Por fim, eventual ofensa ao princípio geral da legalidade (CF/88, art. 5º, II) não estaria apta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, no caso concreto, porquanto somente ocorreria de forma reflexa, a depender da verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). Recurso de revista não conhecido.
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30 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O PLEITO DE APLICAÇÃO DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de afastar a prescrição total referente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância da progressão funcional, conhecida pelo termo «step, estabelecida no PCCS de 2002 implantado pela empresa, com fundamento na OJ 404 da SBDI-1 do TST, atualmente convertida na Súmula 452/TST. A referida súmula preceitua que «Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 4º (com redação anterior à Lei 13.015/2014) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO PÁTIO . Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou tese jurídica para o Tema Repetitivo 8, no sentido de que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade. Concluiu-se que o trabalho realizado nas unidades socioeducativas não pode ser equiparado àquele desempenhado em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, não se enquadrando, portanto, na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE. No caso, a Corte Regional ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade fundado tão somente no fato de que o trabalho do agente socioeducativo no pátio o expunha potencialmente ao agente insalubre, incorreu em contrariedade à Súmula 448/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, I e provido . PROGRESÃO FUNCIONAL. PCS DE 2006. Esta Corte, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Isso porque o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Precedentes. O acórdão regional está, portanto, em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há falar nas violações apontadas, nos termos do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. É certo que servidor público é gênero, do qual são espécies o empregado contratado pelo regime da CLT (empregado público) e o trabalhador contratado pelo regime estatutário (funcionário público) para trabalharem na administração pública direta, autárquica ou fundacional. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que é direito dos servidores públicos celetistas a incorporação da gratificação de função, prevista na Lei Estadual 924/2002, porquanto a norma não fez distinção entre os regimes do servidor público, se estatutário ou celetista. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO : Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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31 - TST RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...] . No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 02/04/2007 e dispensada sem justa causa em 23/01/2013, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros supracitados, tem-se que, ao indeferir a reintegração da parte autora, a decisão regional contrariou o entendimento fixado por esta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema 528 ( Leading Case : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do CLT, art. 71, § 4º. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o CLT, art. 384 não estabelece limite mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo ali previsto. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS, MOCHILAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO . Segundo o entendimento da SBDI-1 desta Corte, a revista pessoal (sem contato físico) não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO DE JORNADA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS IMPERTINENTES. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte pertinentes à matéria examinada no acordão recorrido, no caso, a prescrição total da alteração de jornada. Recurso de revista não conhecido. TEMA REPETITIVO 0004. MULTA DO CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-JDE 1973). INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Ao julgar o IRR-1786-24.2015.5.04.0000, esta Corte decidiu que a multa coercitiva prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com as normas da CLT. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
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32 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS BRASIL TELECOM S/A. E KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. O TRT, soberano na análise das provas, deferiu o pagamento das horas de sobreaviso, por considerar que o reclamante, ao portar aparelho de telefonia celular, poderia ser chamado para trabalhar a qualquer momento nas oportunidades em que era escalado para permanecer em plantão e, por isso, tinha sua liberdade de locomoção comprometida. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 428/TST, II. Não se observam, portanto, as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. BASE DE CÁLCULO. O TRT determinou a integração da parcela «prêmio produção na base de cálculo do adicional de periculosidade com fundamento na Súmula 191/TST e por entender pela aplicação, por analogia, do disposto no art. 1 º da Lei 7.369/1985. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante a Súmula 191, item II, e as Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SDI-I do TST. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. MULTA DO CPC/1973, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no CPC/1973, art. 475-J(atual 523, § 1 . º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos CLT, art. 880 e CLT art. 883, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASIL TELECOM S/A. MATÉRIA REMANESCENTE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Na hipótese dos autos, conquanto não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária das reclamadas ao fundamento de que a terceirização de serviços por elas efetivada foi ilícita. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS REMANESCENTES . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O TRT declarou a invalidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes perante a Comissão de conciliação Prévia - CCP e afastou o efeito liberatório geral, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar os demais pedidos da inicial. Por fim, autorizou o abatimento de verbas eventualmente deferidas sob idêntico título que constem no instrumento de acordo. O entendimento majoritário desta Corte Superior era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, proferiu decisão no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA N º 14/2019. DJE 34, divulgado em 19/2/2019). Logo, a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar o mencionado acordo atinge apenas os valores objeto de conciliação, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. O TRT afastou o enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I por verificar que a prestação de contas dos serviços realizados, ora por telefone, ora por relatórios, com descrição de horários e observância dos prazos estabelecidos pela empresa evidenciaram a sujeição do reclamante ao controle de jornada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF/88, uma vez que o TRT não emitiu tese a respeito da previsão em norma coletiva de liberação de ponto. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSRs MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional por dia trabalhado, pelo fato de o reclamante não usufruir integralmente o intervalo intrajornada. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST) . Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA. ADIANTAMENTO NO INÍCIO DO MÊS COM POSTERIOR DESCONTO DA VERBA «PRÊMIO PRODUÇÃO". PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que autoriza o empregador a descontar o adiantamento de litros de combustível fornecido ao empregado. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. No caso em tela, infere-se do acórdão regional que a norma coletiva autorizava a reclamada a efetuar um adiantamento ao reclamante, instalador de linhas, no início do mês de valor para custear as despesas com combustível, o qual era descontado posteriormente do «prêmio produção, parcela reconhecidamente de natureza salarial. Com efeito, o TRT reputou inválida a norma coletiva que autorizava o desconto das despesas com combustível, sob o fundamento de que é inegável que os instrumentos coletivos têm validade reconhecida pela CF/88, mas é preciso respeitar um patamar mínimo civilizatório, referente ao conjunto de leis imperativas que regem o contrato de trabalho visando à proteção da saúde do empregado. O fato de o empregador não custear as despesas com combustível transferia os custos da atividade econômica ao trabalhador. No entanto, de acordo com o princípio da alteridade, insculpido no art. 2 º da CLT, o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica e fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços. Precedentes . Nesse contexto, indene o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Os arestos colacionados são inespecíficos para a demonstração de dissenso porque não tratam de hipótese em que se discute a transferência do custeio das despesas da atividade econômica ao empregado. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-ALIMENTAÇÃO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS NOS DIAS ÚTEIS. EXTENSÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA COLETIVA . O TRT condenou as reclamadas ao pagamento do vale-refeição pelo trabalho em plantões aos sábados, domingos e feriados, determinando o abatimento dos valores já percebidos, por verificar que a empregadora fornecia o benefício apenas em dias úteis, conforme previsto em norma coletiva. Com efeito, a Corte a quo considerou como dia útil todo aquele trabalhado. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88, pois não houve invalidação da norma coletiva, mas apenas interpretação razoável da cláusula coletiva ao entender que o vale-refeição é devido nos dias efetivamente trabalhados, independentemente de serem dias úteis ou não. Precedentes. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos ao confronto de teses porque tratam de hipótese de aplicação de norma mais favorável quando existente conflito entre cláusulas coletivas (teoria do conglobamento). No caso, a controvérsia dos autos foi dirimida sob o enfoque da interpretação de determinada cláusula coletiva. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.
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33 - STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Supressão de instância. Necessidade de revisão do contexto fático probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano prejudicado.
1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrida, tendo por objeto o afastamento da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre valores remetidos a empresas sediadas no exterior, a título de pagamento por serviços que não envolvem transferência de tecnologia. ... ()
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34 - TST Recurso de embargos. Regência da Lei 11.496/2007. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo após as alterações no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Responsabilidades. Tese jurídica prevalente no tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
«I - A eg. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para afastar da condenação os juros de mora e a multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, decorrentes dos direitos trabalhistas reconhecidos nesta ação, por entender que o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276 prevê o trânsito em julgado como fato gerador da obrigação. ... ()
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35 - TST Recurso de embargos. Regência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo após as alterações no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Responsabilidades. Tese jurídica prevalente no tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
«I - A eg. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela União, em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros de mora e multa, quanto ao período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, feita pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, sob o fundamento de que, ao determinar a observância do «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, a Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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36 - TST Recurso de embargos. Regência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo após as alterações no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Responsabilidades. Tese jurídica prevalente no tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
«I - A eg. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para determinar a incidência dos juros de mora e a multa sobre as contribuições previdenciárias, decorrentes dos direitos trabalhistas reconhecidos nesta ação, a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, sob o fundamento de que o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276 prevê a condenação judicial como fato gerador da obrigação. ... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. Diante da possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos termos exigidos no CLT, art. 896, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ARESTOS INSERVÍVEIS . No caso, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da alegada norma estadual (art. 1º da Lei Complementar Estadual 315/83) por outros tribunais regionais, no termos da alínea «b do CLT, art. 896, o que não se verificou. Isso porque, todos os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses, pois, oriundos de Turmas do TST, não encontram previsão na alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. A regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador em seu ambiente laboral. Assim, no caso em tela, não há dúvidas em relação à configuração da culpa patronal presumida, pois o reclamante, exercendo suas atividades junto a menores infratores, executava tarefa de risco e estava exposto a uma maior probabilidade de sofrer danos se comparado com a média dos demais trabalhadores. O CF/88, art. 7º, XXVIII não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas quando a atividade desenvolvida pressuponha a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, pois o próprio caput do aludido artigo constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de outros virem a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional. Ademais, cumpre registrar que o STF, em recente julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 (Tema 932), fixando tese no sentido de que « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . Por tudo isso, cabível a responsabilidade objetiva, porquanto o dano de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada. Há precedentes. No caso, conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor da indenização de R$ 10.000,00, ora atribuído aos danos morais decorrentes de agressão física, é proporcional à sua extensão e que atende ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Decisão regional dissonante desse entendimento. Autor beneficiário da justiça gratuita. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prejudicado o exame em face do provimento do recurso de revista no tópico anterior que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFLEXOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses. Súmula 337/TST, I e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST (ausência de previsão na alínea «a do CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. A Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST preconiza: « Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo CCB/2002, art. 404 aos juros de mora". Decisão recorrida em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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38 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS DO BANCO BRADESCO S/A. E DA SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A. ANÁLISE CONJUNTA, MATÉRIA COMUM. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 3 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 4 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 5 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 7 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que a reclamante exerceu funções ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas (1º fundamento), e também porque « ficou mais do que provado que a Reclamante deveria obedecer aos prepostos e procedimentos ditados pelo Banco « (2º fundamento). A Turma julgadora registrou o depoimento da testemunha da reclamante, do quais se extraem as seguintes afirmações: « que havia alçada para depósito em cheques no valor de R$ 30.000,00 e para pagamento de boletos no valor de R$ 150.000,00 « e « que era necessário autorização dos prepostos do banco caso excedesse esses valores «; « que havia sete ou oito prepostos do banco no local «; « que os prepostos davam orientações operacionais, autorizavam estornos e liberação de alçada «; « que a agência não funcionava na ausência dos prepostos «; « que a sala era de vidro e os prepostos tinham como visualizar todo o pessoal «, « que o Banco era quem autorizava a prorrogação do serviço, bem como o encerramento «, « que os prepostos do banco fiscalizavam o cumprimento do manual «, « que se houvesse necessidade, tinha que se reportar aos prepostos do banco «. 8 - Conforme a tese vinculante fixada pelo STF, a terceirização da atividade-fim, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador dos serviços. Entretanto, havendo prova de que a reclamante estava diretamente subordinada ao tomador dos serviços, conforme afirmou o TRT, que é soberano na análise do conjunto fático probatório, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o BANCO BRADESCO S/A. sendo aplicável ao caso a Súmula 331/TST, I. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. TEMA ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023. CONTROVÉRSIA QUANTO À REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 9) 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante fixada pelo Pleno do TST em IRR. 2 - A OJ 394 da SBDI-1 dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . 3 - No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, sessão de 20/3/2023, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: « 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. 4 - No caso concreto, a Corte Regional determinou que « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercuta no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Ocorre que o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2014. Portanto, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica o item 1 da referida tese vinculante, mas, o entendimento consubstanciado na antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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39 - TST RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.
Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio socioeducativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: «O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Decisão regional dissonante desse entendimento. Benefício da justiça gratuita concedido, na instância ordinária, ao autor. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. Conforme entendimento consagrado nesta Corte, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não fez distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, o que conduz à ilação de albergar a referida norma as duas espécies de servidores públicos. Desse modo, o reclamante tem direito às parcelas «adicional por tempo de serviço e quinquênio, previstas no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor ou empregado público estadual. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. O Tribunal Regional não analisou a matéria «reflexos e tampouco foi instado a fazê-lo, via embargos declaratórios. Ausente, portanto, o prequestionamento, na forma da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: « Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente «. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. De modo que se aplique, integralmente, o balizamento contido nos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, é necessário o efeito substitutivo sobre o acórdão recorrido, a fim de determinar-se a orientação do juízo aos critérios neles estabelecidos e reproduzidos na Resolução 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - STJ Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Parcelamento. Refis da crise. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Metodologia de cálculo. Redução de 100% (cem por cento) das multas moratória e de ofício antes da incidência do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios. Exegese da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Interpretação que melhor se coaduna com a finalidade legislativa. Forma de cálculo mais gravosa ao contribuinte prevista em ato infralegal. Ilegalidade. Precedente. Considerações da Min. Regina Helena Costa sobre o tema. Lei 11.941/2009, art. 3º, § 2º. CTN, art. 155-A.
«... Quanto ao mérito recursal, preceitua o CTN, art. 155-A, § 1º do, que «salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (destaquei). ... ()
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41 - TST A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. SÚMULA 331, VI/TST.
Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por serpersonalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO INSS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório . Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, restou incontroverso nos autos o não pagamento de salários. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF/88). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fáticados autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. 3. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de « bis in idem . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aosreflexosdas horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ 394 deve incidir a partir de 20.03.2023.Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, como a condenação ao pagamento de horas extras diz respeito a contrato de trabalho extinto no de 2010, não é possível determinar que o repouso semanal remunerado, majorado com as horas extras, repercuta em outras verbas. Nesse contexto, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão doRSRmajorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta sobre o tema: A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem . Essa era a tese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, em sua redação anterior. Todavia, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se a seguinte tese jurídica: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Contudo, o resultado do julgamento foi suspenso e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno, que, em 20/3/2023, decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, que passou, então, a conter a nova tese, com sua respectiva modulação, nos seguintes termos: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023..Portanto, em conformidade com o novo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, caberá, ao empregador, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador considerando a modulação prevista na nova redação da referida orientação jurisprudencial, de modo que o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Assim, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394, que adotava a tese de bis in idem, somente terá incidência nos casos em que o trabalhador pleitear horas extraordinárias referentes a período anterior a 20/3/2023, data em que a referida orientação foi alterada pelo Pleno desta Corte. In casu, a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em outubro de 2020, pleiteando horas extras relativas ao contrato de trabalho extinto em setembro de 2020. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST em sua redação anterior. Dessa forma, o Regional, ao indeferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Agravo de instrumento desprovido. AVISO - PRÉVIO. CONCESSÃO A MENOR E SEM REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO - PRÉVIO, E NÃO SOMENTE DO TEMPO NÃO USUFRUÍDO . Agravo de instrumento provido por possível violação dos arts. 487, II e § 1º, e 488 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AVISO - PRÉVIO. CONCESSÃO A MENOR E SEM REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO - PRÉVIO, E NÃO SOMENTE DO TEMPO NÃO USUFRUÍDO . Cinge-se a controvérsia em se decidir se a concessão a menor do aviso - prévio e sem a redução de jornada prevista no CLT, art. 488 enseja sua nulidade absoluta, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento de indenização total. No caso, é incontroverso que a reclamante tinha direito a 42 dias de aviso - prévio, tendo-lhe sido concedido apenas 22 dias sem a redução da jornada, quando a empregadora encerrou definitivamente o vínculo sem indenizá-la pelos 20 dias remanescentes. Ressalta-se que a eficácia do aviso - prévio está condicionada ao cumprimento das normas legais que o regulamentam. Com efeito, dispõem os arts. 487, I e § 1º, e 488 da CLT: «Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". «Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do, l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do, lI do art. 487 desta Consolidação". Por sua vez, a Lei 12.506/2011 assim prevê em seu art. 1º: «Art. 1º Oaviso prévio, de que trata o será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Aoaviso prévioprevisto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias". Logo, considerando que a trabalhadora fazia jus a 42 dias de aviso - prévio e que o empregador encerrou o vínculo empregatício após o cumprimento de apenas 22 dias, sem a redução de jornada prevista no CLT, art. 488, é devido o pagamento da indenização pelo período integral, e não apenas dos dias que faltaram para completar o aviso - prévio devido. Nesse contexto, ao contrário do decidido pelo Regional, deverão ser pagos os 42 dias de aviso - prévio que a trabalhadora tem direito, com a projeção desse período no contrato de trabalho da autora, e os reflexos em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, nos termos do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST CONSIDERAÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RENÚNCIA REGISTRADO E NÃO HOMOLOGADO. A parte autora pleiteou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à «indenização por danos morais, pedido registrado na decisão à fl. 505, mas ainda não homologado. É cediço que a renúncia não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, homologa-se o referido ato de renúncia, extinguindo-se o pedido com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, «c. Prejudicada, portanto, a análise do recurso de revista quanto à referida matéria. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregado s, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 20/03/2003 e dispensada sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, motivo pelo qual faria jus à reintegração ao emprego. Contudo, a Corte Regional determinou apenas o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, em face da vedação à reformatio em pejus, mantém-se a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional consignou expressamente que «a reclamante era encarregado de setor, reportando-se a ordens do seu superior hierárquico (gerente da loja), que era quem admitia, despedia e advertia os empregados, conferia ordens à reclamante, respondia perante órgãos externos e controlava o horário de trabalho da autora, conforme afirmado em depoimento pessoal da obreirae confirmado pela testemunha, Daniel Carlos de Souza". Asseverou que «cumpria à recorrente desincumbir-se do ônus probatório decorrente de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 333, II, do qual não se desvinculou a contento, restando inaplicável o disposto no art. 62, II, da CLT". Concluiu que «a reclamante não detinha poder de gestão e de mando para fins de dispensa de controle de jornada, pois não ocupava cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, e, ainda que o reclamado não apresentou qualquer prova quanto à atribuição de fidúcia especial apta a afastar o pagamento das horas laboradas além da jornada. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA FÁTICA. «BANCO DE HORAS". INVALIDADE. A Corte de origem registrou expressamente que, «apesar de haver previsão convencional, esta não foi cumprida, haja vista a ausência de Acordo Coletivo possibilitando o acordo de compensação de jornada, ou seja, considerou ausentes os requisitos formais do acordo de compensação de jornada adotado. Diante de tais premissas fático probatórias, não há como se concluir pela validade do sistema compensatório instituído, pois o referido acordo consiste em exceção à regra e, assim, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, com a comprovação, por exemplo, da existência de efetiva compensação, fato este de impossível constatação no caso dos autos, no qual sequer foi atendido o requisito formal para a sua implementação. Ademais, a jurisprudência sedimentada na Súmula 85/TST não se aplica ao regime compensatório na modalidade «banco de horas, consoante expressa previsão do item V do referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. A Corte Regional, com base no conjunto probatório, manteve a decisão de origem que deferiu o pagamento das horas extras, conforme controles de jornada juntados aos autos para o período posterior a 15/11/2009, referente ao labor nos domingos e feriados, quando ausente a folga semanal compensatória. Assim, é impossível falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333, pois o Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório. Em verdade, decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I e III, DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. No que tange à natureza jurídica do pagamento devido em razão de intervalo não concedido ou reduzido pelo empregador, o entendimento firmado no item III da referida súmula é no sentido de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme prescreve o CLT, art. 461, «sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". Na hipótese, o TRT registrou ser «incontroverso que o paradigma citado laborava em Curitiba, assim como a autora. Ainda que os cargos tivessem denominações diferentes (encarregado e chefe), a única testemunha confirmou o desempenho das mesmas atividades, não tendo a reclamada desconstituído a prova quanto à igualdade funcional, seja por importância, qualidade ou quantidade da produção". Concluiu a Corte de origem estar demonstrada a identidade de função e, não provando a ré fato impeditivo à pretendida equiparação, manteve a decisão que deferiu o pedido de diferenças salariais. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, diante da ausência de prova de fato impeditivo da equiparação salarial, correta a decisão proferida pela Corte de origem que deferiu as diferenças salariais, pois em sintonia com os itens III, VIII e X, da Súmula 6/TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA CONVENCIONAL. Mantida a condenação ao pagamento das horas extras, deve ser mantida a multa convencional estabelecida para os casos de descumprimento das disposições convencionais acerca da prestação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.
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44 - STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Recolhimento de imposto de renda retido na fonte sobre remessas de valores decorrentes da execução de contrato de aluguel de equipamentos estrangeiros. Violação do CPC/2015, art. 17; do CTN, art. 45, CTN, art. 121, II, e CTN, art. 128; da Lei 9.799/1999, art. 70; do Decreto 355/1991, art. 7 e do Decreto-lei 1.598/1977, art. 6, Decreto-lei 1.598/1977, art. 11 e Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 17; ao CTN, art. 45, CTN, art. 121, II, e CTN, art. 128; a Lei 9.799/1999, art. 70; ao Decreto 355/1991, art. 7 e ao Decreto-lei 1.598/1977, art. 6, Decreto-lei 1.598/1977, art. 11 e Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ BUNGE ALIMENTOS S/A.. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. 2. TEMA REPETITIVO 0014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE 5 MINUTOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DOS EMPREGADOS. 5. ASSÉDIO MORAL. GESTÃO POR ESTRESSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 6. MULTA NORMATIVA. MATÉRIAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 7. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido
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46 - TST RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Ressalva de entendimento pessoal. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial, há pedido de responsabilidade solidária e subsidiária o que autoriza a condenação na espécie. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DO BANCÁRIO AFASTADA. É incontroverso que a autora foi contratada para jornada de seis horas e 36 horas semanais. Após analisar os controles de jornada e os holerites coligidos, a Corte Regional verificou a existência de horas extras não quitadas. Desse modo, determinou que estas fossem apuradas a partir da sexta diária e trigésima semanal, por ter sido a demandante enquadrada na categoria dos bancários. Todavia, conforme explanado em tópico anterior, foi afastado o vínculo empregatício direto entre a reclamante e o BANCO CITICARD e, como corolário lógico, rechaçado o enquadramento daquela na categoria dos bancários. Logo, indevida a apuração das horas extras laboradas a partir da trigésima semanal, pois à autora não se aplica o teor do CLT, art. 224. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou que o novo entendimento somente incida quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal, para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST na apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DA RECLAMADA LIQ. CORP. MATÉRIA REMANESCENTE. MULTA NORMATIVA. PERDA DO OBJETO. O debate perdeu seu objeto, ante a reforma do acórdão regional, para afastar da condenação o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO CITICARD S/A. MATÉRIA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERDA DO OBJETO. O debate perdeu seu objeto, ante a reforma do acórdão regional que reconhecera o vínculo direto empregatício entre empregada e tomador de serviços - ora recorrente. Com efeito, foi afastada a responsabilidade solidária e manteve-se unicamente a responsabilidade subsidiária do Banco, pelas verbas condenatórias remanescentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios, enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT, não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º. Recurso de revista conhecido e provido.
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47 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 . I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III . No caso dos autos, a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública (Súmula 126/TST), em razão de não ter fiscalizado de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. Incide o óbice processual da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, uma vez que a decisão regional encontra-se em harmonia com entendimento consolidado na Súmula 331/TST, V e com o decidido pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. I . Quanto ao tema, incide o óbice do art. 896 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte recorrente não transcreveu o excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROVA TESTEMUNHAL. I . Nos termos da Súmula 459do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto ànulidadeprocessual pornegativa de prestação jurisdicionalé a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015, e 93, IX, da CF/88. II . Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente, mas de forma a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. No caso, a prova oral produzida não foi desconsiderada, mas valorada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Incólumes, diante disso, os dispositivos tidos por violados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. I . No que tange ao tema « cerceamento de defesa - indeferimento de produção de prova «, não se evidencia o alegado cerceamento do direito de defesa nem violação dos dispositivos apontados, porque o Tribunal Regional valorou o depoimento da testemunha em face dos demais elementos probatórios dos autos (tais como as alegações da reclamante, cartões de ponto), concluindo que o depoimento não é suficiente para ilidir os horários registrados nos cartões de ponto, já que a testemunha apresentou horário de trabalho muito destoante das demais provas, revelando a tentativa de beneficiar a parte reclamante ou possível desconhecimento dos fatos. Diante disso, incide o óbice da Súmula 126/TST, ao processamento do recurso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. I. O Tribunal Regional, ao analisar o contexto fático probatório dos autos, concluiu pela idoneidade dos cartões de ponto, tendo consignado que a reclamante gozava de intervalo intrajornada de 1 hora e intervalo interjornada de 11 horas. Incide, assim, o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, oacórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 74, II, aspecto que obsta o seguimento do recurso de revista sob quaisquer alegações, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0003. I . Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios encontram-se regulamentados pela Lei 5.584/70, art. 14, que estabelece os requisitos necessários para a sua concessão. Ainda, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte Superior decidiu que: «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". II . Portanto, havendo disposição específica quanto à matéria, não há razão para se aplicar, de forma subsidiária, as disposições dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Portanto, não há falar em indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios. III . Estando o acórdão Regional em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, cristalizada nas Súmulas 219 e 329, o seguimento do recurso de revista encontra-se obstado sob quaisquer alegações, consoante regra do CLT, art. 896, § 7º, e Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. O CPC, art. 1.026, § 2º estabelece que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. Nesse sentido, conclui-se que a referida sanção não é automática e sua aplicação requer a demonstração do manifesto interesse protelatório. 2. Observa-se que, conforme o trecho das razões dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, a reclamante pretendia apenas obter esclarecimentos acerca da natureza do auxílio-alimentação desde o início do seu contrato de trabalho e sobre quem recairia o ônus probatório dessa natureza. 3. Embora o Tribunal Regional tenha destacado não haver nenhuma omissão no acórdão embargado sobre a questão relativa ao ônus da prova, não se constata caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pela reclamante, decorrente do simples fato de ter suscitado esclarecimento sobre a questão. 5. Nesse contexto, ainda que a questão suscitada pela reclamante não tenha sido considerada relevante para o deslinde da controvérsia, a aplicação da multa no caso específico afigura-se excessiva. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. 1. Conforme preconiza a Súmula 381/TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 2. No caso, o Tribunal Regional, verificando que o reclamado efetuava o adimplemento dos salários no próprio mês da prestação dos serviços, determinou a incidência da atualização monetária a partir do mês de referência. 3. O recurso de revista merece provimento a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA - CLT, art. 384. 1. A relação de emprego é anterior à revogação do CLT, art. 384, promovida pela Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 115/TST, que determina: «O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE OITO HORAS - SÚMULA 124, I, «B, DO TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao enquadrar a reclamante como empregada bancária, registrou a sua jornada de trabalho em oito horas. Considerando-se tal fato deve ser aplicado o divisor 220, na forma do item I, «b, da Súmula 124/TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()