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Doc. LEGJUR 241.0280.5662.1318

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Ação de regresso. Sociedade de economia mista. Terceirização. Inadimplemento de encargos trabalhistas. Responsabilidade solidária. Violação da coisa julgada trabalhista. Inocorrência. Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Direito ao reembolso. Inexistência. Reexame fático probatório. Interpretação de cláusulas contratuais. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Enriquecimento sem causa. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Isso porque, de forma diversa do quanto alegado, o Tribunal de origem debruçou- se justamente sobre as referidas decisões trabalhistas em sua fundamentação, aduzindo que estas reconheceram as contratações irregulares em virtude da terceirização ilícita, concluindo pela responsabilidade solidária. Por sua vez, a questão principal discutida nestes autos refere-se ao direito de regresso da agravante por ter assumido os encargos trabalhistas, o que, conforme se nota, não restou discutido na justiça especializada.... ()

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Doc. LEGJUR 697.3195.6530.7516

2 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 578.8077.4660.5805

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST.


Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei 13.467/2017) , no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331/TST - elaborada na década de 1990 após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei 6.019/74) . Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius : insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de «empresa contratante) pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019, conforme redação implementada pela Lei 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF 324: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser «lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « . Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano . No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 4ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela obreira, que era empregada da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas, atraindo, portanto, a responsabilidade civil da tomadora dos serviços, consagrada no, IV da Súmula 331/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 714.0814.7807.3875

4 - TST A) AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102/I, TST E SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. SÚMULA 126/TST. 5. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST. 7. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5ª, CAPUT, DA CF.


A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, decisões desta Corte. Mesmo se tratando de uma verba concedida por mera liberalidade, sem especificação em norma ou regulamento interno, o tratamento deve ser isonômico para todos os empregados, conforme estabelecido no art. 5º, « caput «, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2024), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 234.1126.6241.8138

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 258.0319.7698.7236

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST.


Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Registre-se que, no cenário da ordem jurídica atual, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Assim, a mencionada Súmula, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a Agravante foi beneficiária da força de trabalho despendida pelo Autor, empregado formal da 1ª Reclamada (empresa contratada). Assim, considera-se que a Agravante é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 204.9656.2889.4839

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Diante do juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 774.6355.9904.8460

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 652.7481.7431.1616

9 - TST RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 694.3897.6634.6102

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 152.4951.6607.4228

11 - TST 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL SEM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5766. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do referido recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a questão citada, para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista denegado. III. Desse modo, no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST, reconsidero a decisão constante do documento Id. b7ebe9a. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada especificamente quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5766. I. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da parte Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, quando beneficiária da justiça gratuita, bem como a incidência do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que não cabia condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Reclamada. III. Reconhece-se a transcendência política da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5766. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: « CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente . II. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do « automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo , fulminando, assim, a validade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo , contida na redação do CLT, art. 791-A, § 4º. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. III. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . IV. Demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5766 da sua Tabela de Repercussão Geral. V. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 812.3342.2265.9266

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 37, II, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 277.3882.6899.8526

13 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, consignou que o perito «relatou que o autor adentrava habitualmente em área de risco caracterizada por inflamáveis líquidos, postos de serviços e bombas de abastecimento, raio de no mínimo 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento (...), de modo a concluir «que as atividades são consideradas PERICULOSAS conforme os itens «tm e «3.9 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo o período trabalhado". Ressaltou que o perito registrou o local de trabalho do reclamante e «apontou de forma descritiva o local onde ficava o tanque de armazenamento de óleo diesel (10.000 litros) e bomba de abastecimento. Também ilustrou, graficamente, que o Tanque elevado ficava localizado no gramado e bomba se encontrava ao lado - detalhe em amarelo, sendo local de passagem de funcionários/visitantes, sem delimitação da área de risco". Quanto ao período de exposição do reclamante ao agente periculoso, o TRT foi enfático ao afirmar que, «ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não há falar em exposição do obreiro a agente periculoso em tempo extremamente reduzido, isso porque o empregador, ao afirmar que está de acordo com as declarações feitas pelo autor, no tocante às atividades de maquinista (Id 533ea12 - pág. 05), corroborou a tese autoral de que realizava 3 a 4 vezes na semana, de 60 a 90 minutos por vez, o abastecimento com óleo diesel cerca de 3 locomotivas na Base de Corupá". Concluiu que as alegações da reclamada sobre o laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de afastar de infirmá-lo. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não propiciar ao reclamante condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Nesse sentido, o TRT consignou que, «diante do teor probatório, notadamente da prova oral, ficou comprovado o dano moral sofrido, uma vez que o reclamante «era obrigado a realizar suas necessidades dentro da locomotiva ou no mato, devido à falta de instalações sanitárias". Concluiu, diante das declarações dos depoentes, estar «evidenciada a perpetrada prática abusiva cometida pelo empregador, por não propiciar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho, consoante diretrizes insertas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego". 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - No caso, a Corte Regional consignou que, a despeito da possibilidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e de sua presunção relativa de veracidade, o teor probatório comprovou a alegação do reclamante no sentido da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, motivo por que lhe deferiu «o intervalo intrajornada sonegado". A parte agravante se insurge contra sua condenação ao período integral do período destinado ao intervalo e quanto à natureza jurídica da verba. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois perdurou de 27.10.2011 a 13.10.2016. Desse modo, a Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do CLT, art. 71 e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. 4 - O item I da Súmula 437/TST prevê que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. O item III, por sua vez, prevê a natureza salarial da referida parcela. A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 3 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 4 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 5 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 6 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 7 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 8 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 9 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 10 - No caso dos autos, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11 - O TRT consignou, quanto ao valor fixado, ser necessário que «represente uma compensação ao dano sofrido pela vítima e que cumpra igualmente com a finalidade pedagógica de desestimular a prática de atos prejudiciais a outros trabalhadores, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade da lesão, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 12 - Verifica-se que a Corte Regional fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que os julgados de casos análogos desta Corte Superior mencionados no acórdão do recurso ordinário fixaram, no mínimo, valor igual ao arbitrado pela Corte Regional a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 13 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 507.6360.8970.3680

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . ISONOMIA.


Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (arts. 25, § 1 . º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791 . 932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC Acórdão/STF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331/TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. No que se refere aos pedidos fundados em isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, no julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Registre-se, ainda, que inexiste delimitação fática no acórdão regional que permita concluir pela existência de fraude a ensejar o reconhecimento de ilicitude da terceirização de serviços. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento . SOBREAVISO. USO DE CELULAR. O TRT concluiu que o fato de o reclamante portar telefone celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso, pois, «não obstante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não ficou claro que o reclamante tivesse que permanecer em sua residência, com restrição efetiva em seu direito de ir e vir". Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 428, I e II, do TST, no sentido de que «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois «II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento . ALUGUEL DE VEÍCULO. O TRT, em face da revelia declarada, delimitou que o autor não designou, na exordial, que houve combinação verbal com a parte reclamada para pagamento de aluguel pela utilização de veículo, e esta alegação somente foi feita em depoimento pessoal. Não se verifica, portanto, contrariedade à Súmula 74/TST, tendo em vista que a confissão ficta decorrente da revelia da primeira reclamada foi aplicada apenas sobre os fatos alegados em petição inicial, na qual não constava o alegado acerto pecuniário referente ao aluguel de veículo próprio. Para se chegar à conclusão fática pretendida pela parte recorrente nas suas razões recursais, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126/TST. Assim, com relação ao uso e desgaste do veículo particular, não há de se cogitar em restituição, uma vez que não foram demonstradas as despesas a serem ressarcidas. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760 . 931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760 . 931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 100.4310.6348.2083

15 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR.


Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428/TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «. O RE 688.267 foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que « quando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso . Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 543.4022.6869.3399

16 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 -


Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão embargado foi publicado em maio de 2018 e, após a apresentação dos embargos de declaração da PLANSUL e da respectiva impugnação pela reclamante, a tramitação do processo foi suspensa no âmbito da 6ª Turma para aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização da atividade-fim. 2 - Na ocasião do julgamento do agravo da PLANSUL, a 6ª Turma adotou o entendimento prevalecente no âmbito do TST à época, que reconhecia a ilicitude da terceirização da atividade-fim, e, considerando que no presente caso a tomadora de serviços (CEF) trata-se de ente da Administração Pública, concluiu que o Tribunal Regional decidiu acertadamente ao reconhecer o direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, de acordo com a OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 3 - Em razão das teses posteriormente fixadas pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 ( Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa ) e do Tema 383 ( Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ), por disciplina judiciária, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo e seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. 3 - a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, nos termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 8 - No caso concreto, tal qual o magistrado de primeiro grau, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, por entender que as funções exercidas pela reclamante (operadora de telemarketing ) estavam relacionadas à consecução da atividade-fim da Caixa Econômica Federal, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Assim, considerando que a CEF trata-se de empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (CF/88, art. 37, II), a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica da do Lei 6.019/1974, art. 12, «a c/c OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 408.9524.1040.1967

17 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST . 1.


Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo o acórdão em que reconhecida a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas e vantagens deferidas à empregada contratada pela tomadora, conferindo, ainda, a isonomia salarial da Reclamante com os empregados da instituição bancária. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). Nesses termos, demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST . 1. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de que a Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, com a consequente declaração de ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito da trabalhadora às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 que: « A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções «. 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Recurso de revista conhecido e provido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST, por má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Tomadora de serviços, de forma solidária, pelos créditos deferidos na ação, unicamente com base na presunção de fraude decorrente da terceirização em atividade-fim. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, estabeleceu a prevalência da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Dessa forma, não há espaço para a aplicação da responsabilidade solidária, nos moldes estipulados pela Corte de origem. 3. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. No caso dos autos, considerando a inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à fiscalização do contrato de trabalho, inviável sequer a condenação subsidiária, nos termos da redação da Súmula 331, V, desta Corte, do disposto na Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 369.9856.2582.7386

18 - TST I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -


Bem examinando as razões recursais, verifica-se que não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 3 - Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1 - A reclamante procura receber, também nos períodos de afastamento previdenciário, as diferenças salariais reconhecidas. Apontou ofensa aos arts. 927 e 944 do Código Civil e 20 e 28, I, da Lei 8.212/91, e divergência jurisprudencial. Para demonstrar o prequestionamento, transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do Regional: «Ademais, devem ser excluídos da condenação os períodos em que a reclamante esteve com o seu contrato de trabalho suspenso em virtude do gozo de benéfico previdenciário, que constam da ficha registro da empregada (ID 1507792). Isto porque os auxílios previdenciários são pagos pela autarquia previdenciária, não pela reclamada, como bem destacado pelo julgador da origem. 2 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - Sucede que, do excerto transcrito pela parte, não é possível se aferir, com a necessária precisão do caso concreto, de que se trata a controvérsia, na medida em que sequer há indicação de qual «condenação devem ser excluídos os períodos de afastamento previdenciário. Também não se constata qual a origem das «diferenças reconhecidas, o que inviabiliza que se examine em que medida os dispositivos indicados teriam sido violados. Ademais, não há registro no trecho transcrito sobre repercussão da parcela reconhecida em salário de contribuição, ou da natureza do benefício previdenciário usufruído, ou de seu valor em relação ao teto de benefícios, base da alegação da existência de dano. 4 - Nesse contexto, o registro apenas parcial das razões de decidir, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em circunstância como tal, resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Bem examinando as razões recursais, verifica-se que não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 3 - Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 455/TST. POSSIBILIDADE 1 - Inicialmente, registre-se que não se depreende do acórdão do Regional a demonstração de prequestionamento das matérias relativas às disposições dos arts. 5º, XIII, e 37, II e IV, da CF/88, ou sob o enfoque da Orientação Jurisprudencial 296 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, razão porque não se tem por atendido o pressuposto de admissibilidade do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesses tocantes. 2 - No mais, constata-se que o acórdão do Regional vai ao encontro da diretriz da Súmula 455/TST. Por essa razão, não se constata ofensa ao CF/88, art. 37, XIII, tampouco divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial 297 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ou aos arestos transcritos. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS 1 - É certo que o CLT, art. 461, em sua redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, assegura o reconhecimento do direito à equiparação salarial, se demonstrado que entre o autor da ação trabalhista e o paradigma por ele indicado havia identidade de função na prestação de serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade; e desde que não haja distintos níveis de produtividade e de perfeição técnica e diferença de exercício na função superior a dois anos. 2 - Em hipótese de mudança de função, seja do paradigma, seja do reclamante, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a respectiva diferença salarial decorrente da equiparação (em termos nominais) não pode ser suprimida, haja vista constituir direito adquirido do empregado. Indevida, pois, a limitação temporal da condenação à data em que o paradigma mudou de setor, à luz da irredutibilidade salarial prevista no CF/88, art. 7º, VI. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - Observado o recurso de revista, no tópico em apreço, não há transcrição de trecho do acórdão do Regional que demonstre o prequestionamento da matéria. De se destacar que a referência do reclamado a «decisão já transcrita no presente, não atende o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois, inviável que se identifique entre os diversos trechos transcritos no recurso de revista, a qual excerto se refere a parte. 2 - Assim, não se tem por atendido o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3 - Recurso de revista de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que o deferimento dos honorários advocatícios depende do preenchimento dos requisitos de que trata a Súmula 219/TST. 2 - No caso, o TRT consigna que há declaração da trabalhadora quanto à sua insuficiência econômica, e há a assistência sindical, como se vê de documento juntado com a inicial (credenciamento e autorização por parte do sindicato profissional aos advogados constituídos). 3 - Ressalte-se que o fato de o TRT não ter registrado a existência de documento referente ao credenciamento sindical não impede sua verificação nesta Corte Superior, conforme jurisprudência: «EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 219/TST, I. CONTRARIEDADE 1. Incorre em contrariedade à Súmula 219/TST, I acórdão de Turma do TST que conhece do recurso de revista da Reclamada e afasta a condenação em honorários advocatícios, não obstante atendidos os requisitos da assistência sindical e da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante. 2. Conquanto o Tribunal Regional haja mantido a condenação em honorários advocatícios estritamente com base no princípio da sucumbência, a SbDI-1 do TST presentemente perfilha entendimento de que a verificação da presença dos requisitos da Súmula 219/TST não configura reexame de fatos e provas. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-ED-RR-141000-38.2009.5.07.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/05/2014). 4. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 153.7467.9486.0980

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO.


Ante a possível violação do art. 2 º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA DA PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Faz-se necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF (ADPF 324 e RE 958 . 252), que reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, inclusive de atividade-fim. Esta Corte Superior, inclusive esta Turma, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim empresarial. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Dessa forma, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Entretanto, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, consoante à tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . O acórdão regional deve ser parcialmente reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A . E DA PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Relativamente ao recurso do Itaú Unibanco, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Assim, não conheço . 2. Quanto ao recurso da Pac Contact Center, o TRT condenou a reclamada a pagar honorários advocatícios, mesmo estando ausente a credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 179.3560.5027.1760

20 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.


1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1 . º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1 . º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam exatamente preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3 . º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Na hipótese, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do alcance da responsabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 284.4368.0989.7931

21 - TST I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. E BB TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 -


Na decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo Banco do Brasil S/A. e pelo BB Tecnologia e Serviços S/A. no tocante à discussão sobre a licitude da terceirização noticiada nos autos e o consequente direito à isonomia salarial com os empregados dos tomadores dos serviços. 2 - Em razão das teses posteriormente fixadas pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 ( Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa ) e do Tema 383 ( Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ), impõe-se dar provimento aos agravos para seguir no exame dos agravos de instrumentos. 3 - Agravos a que se dá provimento para seguir no exame dos agravos de instrumento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. E BB TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - Aconselhável o processamento dos recursos de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II e má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. E BB TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. 3 - a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, nos termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 8 - No caso concreto, tal qual o magistrado de primeiro grau, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, por entender que as funções exercidas pela reclamante estavam relacionadas à consecução da atividade-fim do banco tomador dos serviços (Banco do Brasil), razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Assim, a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados do tomador dos serviços, com fundamento na aplicação analógica da do Lei 6.019/1974, art. 12, «a c/c OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recursos de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 260.2241.4553.9356

22 - TST RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 419.0094.5359.5036

23 - TST A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A IV. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. PENALIDADES PROCESSUAIS. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT.


No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVODO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. SÚMULA 333/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I / TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão sem prejuízo do sustento próprio ou da família . Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados. No caso concreto, a decisão regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a presunção de hipossuficiência econômica, constante na declaração apresentada pela a parte reclamante, não foi desconstituída por prova em sentido em contrário, encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste TST, circunstancia que torna despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 853.5847.3354.6211

24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de má aplicação da OJ 383/SBDI1/TST, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIREITOS E BENEFÍCIOS LEGAIS, NORMATIVOS E/OU CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DAÍ DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RE 635.546) . O STF, no julgamento da ADC Acórdão/STF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331/TST . É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, o TRT deferiu os direitos previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados da empresa tomadora de serviços, por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a, e em razão do princípio da isonomia, entendimento que deve ser afastado, haja vista a licitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do RE 635.546, segundo o qual, «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 946.5800.0496.0962

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Diante do juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 112.5830.1926.3295

26 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. I - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e incluiu o § 4º no CLT, art. 790, exigindo a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita a trabalhadores com renda superior a 40% do teto do RGPS. 3. A SBDI-1, em 08.09.2022, concluiu que as alterações legais não especificam a forma de comprovação da insuficiência de recursos, aplicando-se subsidiariamente os arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983. 4. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 463, I, mesmo após as mudanças introduzidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes . 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita a parte que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sentido contrário a entendimento sumulado desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Nesse aspecto, cabe indagar se o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva, a ponto de atingir o direito ao gozo da pausa mínima de 11 horas prevista no CLT, art. 66. 4. Não se pode olvidar, prima facie, que o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e a sua a inobservância, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, acarreta, por analogia, o mesmo efeito previsto no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110, qual seja, o pagamento de horas extraordinárias relativas aquelas subtraídas da referida pausa. Essa, aliás, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. 5. Em relação ao trabalhador avulso, no entanto, não se pode negar que o CF/88, art. 7º, XXXIV estabeleceu garantia que o iguala ao trabalhador com vínculo de emprego, estendendo-lhe todos os direitos que, em regra, somente faria jus o empregado com liame empregatício. 6. Malgrado a garantia constitucional da isonomia, o certo é que o trabalhador avulso dispõe de características peculiares, as quais, e por conta disso, exigiram do legislador pátrio o estabelecimento de normas próprias, a exemplo do ocorre com o intervalo interjonada. 7. Acerca da matéria, a Lei 9.719/1998, que regula as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, fixou que, embora o trabalhador avulso faça jus quando da sua escalação diária ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, estabelece que o referido direito poderá ser excepcionado, nas hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 8. O legislador pátrio deixou a cargo das classes patronal e trabalhadora a incumbência de eleger, por meio de negociação coletiva, quais as situações em que se poderia flexibilizar o intervalo interjornada. 9. Fixadas essas circunstâncias, nada impede que o trabalhador avulso abra mão do intervalo mínimo de 11 horas previsto na lei e opte por se inserir na excepcionalidade prevista no instrumento coletivo, sendo essa a norma jurídica que irá regular a relação de trabalho, no particular, e não o comando previsto em lei. 10. Por conseguinte, encontrando-se o trabalhador avulso, no que diz respeito ao intervalo interjornada, regido pelo instrumento coletivo, por certo que a sua pausa entre jornada não será aquela prevista na lei. Precedentes . 11. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo interjornada, ao entender que, além de não existir obrigação de o trabalhador comparecer diariamente à escalação para trabalhar ou realizar duas «pegadas consecutivas, há norma coletiva autorizando, em situações excepcionais, a realização de turno dobrado, sem direito ao pagamento da referida pausa. 12. Considerando a existência de norma coletiva que permite o turno dobrado, não há que se falar em horas extraordinárias decorrentes de eventual inobservância do intervalo interjornada, estando a decisão em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, que reconheceu a flexibilização de determinados direitos trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece. III - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHADOR AVULSO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes . 3. Na hipótese, não obstante o reclamante, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 4. Os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações e contrariedades apontadas, não sendo suficiente o trecho em que consta apenas a conclusão da Corte Regional. Desatendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 981.4503.9904.6593

27 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1.


No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer o direito a vantagens conferidas nos instrumentos normativos, com amparo no entendimento consolidado na Súmula 331/TST, I, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas à empregada dos tomadores de serviços. 5. No que tange à responsabilidade subsidiária, observa-se que a Corte de origem concluiu que o réu, Banco do Brasil, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, uma vez que se beneficiou da subcontratação ilícita dos serviços prestados pela autora, adotando entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Não obstante, salienta-se que o Tribunal regional sequer analisou se restou configurada culpa in vigilando da Administração Pública, ou seja, se comprovada ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 7. O entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, após julgamento da ADC 16, é no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da existência do reconhecimento da terceirização ilícita da atividade-fim. Necessário se faz a constatação da culpa in vigilando da Administração Pública. 8. Nessa toada, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, partindo-se da premissa de que a terceirização da atividade-fim é lícita, julgue como entender de direito a responsabilidade subsidiária do banco réu sob o viés da ADC Acórdão/STF- Tema 246 da Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo banco réu, para reconhecer a licitude da terceirização da atividade-fim e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, resulta prejudicado o recurso de revista interposto pela autora. Recurso de revista prejudicado.... ()

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Doc. LEGJUR 383.1285.6056.9628

28 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.


O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tópico. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO MAGISTRADO. CPC, art. 370 e CLT art. 765. Nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, cabe ao juiz a direção do processo, sendo-lhe autorizada a determinação, de ofício, de produção de provas necessárias ou o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Tais disposições normativas visam concretizar um dos princípios basilares do processo trabalhista, qual seja, o da primazia da realidade. No caso, o magistrado, diante da constatação de que, em outra demanda, foi determinada a realização de prova pericial, a fim de verificar a possibilidade de adulteração dos controles de ponto na empresa reclamada, determinou a suspensão do feito e, ao final, após a abertura de prazo para a manifestação quanto à conclusão pericial, adotou, de ofício, o laudo pericial como prova emprestada. A atuação do magistrado não teve o condão de afrontar seja o devido processo legal e o contraditório, seja a isonomia de tratamento entre as partes litigantes, isso porque, além de ter sido conferida a possibilidade de ambas as partes impugnarem a prova pericial, a determinação de produção de provas de ofício encontra amparo nos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Agravo conhecido e não provido, no tópico. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Nos termos do CPC, art. 479, « O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. In casu, consoante se infere do acórdão regional, além de ter sido expressamente consignado que o perito não extrapolou os limites da sua designação, a Corte de origem, ao indicar as razões de seu convencimento, procedeu à valoração do laudo pericial em conjunto com as demais provas dos autos. Diante desse contexto, para verificar a alegada inidoneidade do perito, de forma a se desconstituir a sua conclusão, e concluir pela afronta aos arts. 468, I, e 473, § 2º, do CPC, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HORAS EXTRAS. SÚMULA 297/TST. A Corte de origem, ao apreciar a questão alusiva às horas extras, não emitiu tese seja quanto à distribuição do encargo probatório seja quanto à aplicação das regras de experiência comum pelo magistrado. Assim, sob o enfoque pretendido pela parte Recorrente, a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. Demonstrada a possível violação do art. 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o trabalho prestado em jornadas que excedem, habitualmente, o limite legal de 2 horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Porém, para que haja a condenação em danos morais/existenciais, deve ficar demonstrado que, em razão dessa jornada, o empregado deixou de realizar outras atividades em seu meio social ou que tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Ou seja, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é in re ipsa, de forma a se dispensar o autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 428.4679.8658.3219

29 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS.


A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. No julgamento em questão, o STF, com fundamento na Lei 9.868/1999, art. 27, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Assim, ainda que por fundamento diverso, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante . Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 261.3209.5946.8338

30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.


A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 173, §1º, II, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 - Inicialmente, registra-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2 - Discute-se, no caso, a necessidade de motivação da dispensa de empregada pública de sociedade de economia mista e o direito à reintegração decorrente da alegada dispensa nula. 3 - As sociedades de economia mista, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, II, da CF/88, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput da CF/88, art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. 4 - Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. 5 - Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. 6 - Nesse sentido, já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, em 20/03/2013. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral 131: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. 7 - A questão voltou ao debate no STF no Tema 1022, no qual foi fixada a seguinte tese: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 8 - Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema 1.022, mas « a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais «. 9 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 10 - No caso dos autos, contudo, há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, a reclamada o fez, com base em fundamento que se comprovou inexistente. 11 - O TRT registrou que: « os motivos expostos no documento em referência não correspondem à realidade fática da relação jurídica de emprego havida entre as partes, de modo que, em observância à teoria dos motivos determinantes, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa imotivada da autora levada a efeito em 18/01/2013 «. 12 - De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário - ainda que se trate de ato que prescinde de motivação, como a dispensa de empregado de sociedade de economia mista em data anterior a 04/03/2024 - a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. 13 - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, « de acordo com ateoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo « (REsp. 1.229.501, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). 14 - Desta feita, sendo incontroverso que a dispensa da parte reclamante foi motivada e registrando o TRT que esta motivação era inverídica - afirmação que não é passível de reanálise em razão do óbice da Súmula 126/TST - deixa-se de aplicar a tese firmada no Tema 1.022 do STF, em razão de distinguishing . Ilesos os dispositivos invocados como violados. 15 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 417.9593.0232.1250

31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. 1.


Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC, art. 1.030, II, em razão do julgamento do RE 635.546 (Tema 383 do repositório da repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Demonstrada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXII, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. 1. O STF, no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29/3/2021, assentou a tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 835.5955.1076.3212

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A reclamada sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre nenhuma das alegações « Sobre a prova emprestada « e « Quanto ao grupo econômico «. No caso dos autos, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com a manutenção da sentença que indeferiu o requerimento de utilização de prova emprestada e reconheceu a existência de grupo econômico. Da delimitação do trecho do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se que o Regional, no particular, refutou as alegações da reclamada, apontando que, « Quanto ao mérito, contudo, tenho que decisão embargada apreciou e decidiu de forma específica e fundamentada as questões devolvidas em recurso ordinário, relativas à nulidade processual pelo indeferimento de prova emprestada, cerceamento de defesa, e quanto à análise dos fatos e provas relativas à formação de grupo econômico «. De fato, há no acórdão em recurso ordinário o registro de que « não se pode olvidar que a noção de processo envolve um complexo de atos, combinados para a consecução de um fim, ou seja, trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional [...] não se trata, no caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que a admissão de prova emprestada é faculdade do Juiz, que não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor da CF/88, art. 5º, LXXVIII, dos arts. 139, II e 370 do CPC/2015 e do CLT, art. 765, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais «. A Corte regional consigna, ainda, que o reclamante teria demonstrado « a convergência das atividades dos sócios de ambas as empresas, que atuavam em conjunto de forma comprovada por meio das assinaturas de contratos em nome de apenas uma das empresas, recebimentos e pagamentos « e concluiu que « verificados elementos mais do que suficientes ao reconhecimento da existência do grupo econômico, pelo que de rigor a manutenção da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas declarada na origem «. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do alegado cerceamento do direito de defesa e da formação do grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada defende que teria havido o cerceamento do direito de defesa com o indeferimento da produção de prova capaz de desconstituir as alegações do reclamante sobre a existência de grupo econômico. Explica que a prova emprestada seria constituída por oitiva de testemunha, ouvida por carta precatória, nos autos 0001001-95.2018.5.09.0007, o que não poderia ser considerado documento estranho às partes, em especial, porque o procurador da agravada seria o mesmo nos dois processos. Aduz, também, que nos autos da RT 0010019-72.2018.5.15.0008, cuja ata fora juntada com os memoriais, e na citada carta precatória, teria sido dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a utilização de prova emprestada não se revestiria de tentativa de procrastinar o feito, mas trazer subsídios para o deslinde da controvérsia. O TRT afirmou que não seria o caso de « impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que a admissão de prova emprestada é faculdade do Juiz, que não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor da CF/88, art. 5º, LXXVIII, dos arts. 139, II e 370 do CPC/2015 e do CLT, art. 765, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. «. Assim, concluiu « Irrepreensível, pois, o procedimento adotado pela Origem, que ao conduzir o processo observou os princípios da persuasão racional e do convencimento motivado (CPC, art. 371 c/c CLT, art. 769). «. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas. Especificamente, quanto ao fato de não ter sido adotada prova emprestada - consubstanciada na oitiva da testemunha convidada a rogo da recorrente/agravante, ouvida por carta precatória, nos autos da 0001001-95.2018.5.09.0007, cuja audiência ocorreu no dia 20/03/2019 às 14h00, perante a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba -, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa caso encontrados elementos suficientes para decidir com base em outros elementos de prova - depoimento de testemunha e documentos colacionados com a reclamação trabalhista, tornando dispensável, pois, a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/2017) estabelecia que « sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017, entende que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. No caso concreto, o TRT, soberano no exame das provas apresentadas, manteve a sentença que reconheceu configurado o grupo econômico. Consignou que « foi demonstrada de forma exaustiva, pelo reclamante, a convergência das atividades dos sócios de ambas as empresas, que atuavam em conjunto de forma comprovada por meio das assinaturas de contratos em nome de apenas uma das empresas, recebimentos e pagamentos (ids. 9c28927 - Pág. 8, e4fcf80, e seguintes).. Consta do acórdão regional que «a testemunha ouvida pelo juízo afirmou que recebia ordens do Sr. Gerson Vargenski, Aldo Ribeiro e Rafael; que Aldo Ribeiro e Rafael eram sócios do Sr. Gerson; que teve viagens pela empresa que a depoente fez junto com o reclamante e com o Sr. Aldo para Ribeirão Preto; que a obra Construtora Vita, de Ribeirão Preto, depositava um valor para a empresa A&A e essa empresa passava para a empresa Vargenski, que pagava o reclamante e a depoente; que a depoente teve um depósito feito pelo Sr. Aldo; que a sede da Vargenski ficava no Varjão; que o imóvel mencionado é o imóvel objeto do contrato, de fls. 29 exposto à depoente; que o Sr. Rafael tinha um contrato para responder pela Vargenski; que o Sr. Aldo e o Sr. Rafael chegaram a receber valores de serviços prestados pela reclamada Vargenski; que a depoente trabalhava no galpão que fica no Varjão; que a depoente sabe que o Sr. Aldo e o Sr. Rafael são sócios do Sr. Gerson porque foi participar de reuniões e do contrato da sociedade . «. A Corte regional concluiu que « há nos autos prova no sentido de existência de elementos sugestivos de colaboração mútua entre os sócios por meio das empresas reclamadas, a evidenciar a existência de grupo econômico «. Tais circunstâncias evidenciam a ingerência e a afinidade socioeconômica entre as reclamadas, com atuação conjunta para o alcance de um mesmo fim, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º. Logo, não há como se concluir de forma contrária, visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base no acervo fático probatório, em que ficou evidenciada a existência não só da comunhão de interesses e atuação conjunta, como também a configuração do entrelaçamento de direção. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO TRT). Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl. 51.627/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relª Minª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. 51.129/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Nesse sentido, destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. No caso concreto, extrai-se da decisão do TRT que foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, porém excluiu « da condenação os honorários advocatícios devidos pelo reclamante «, beneficiário da gratuidade de justiça, por entender que seria incabível a verba honorária a pesar sobre os ombros do trabalhador. Ocorre que, conforme exposto, a tese emitida pela Corte Suprema não isenta o beneficiário da justiça gratuita das obrigações decorrentes de sua sucumbência, sendo possível a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de dois anos e somente poderá ser o crédito executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista a que se dá parcial provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 773.6516.5247.9523

33 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TÍQUETE-REFEIÇÃO. CESTA BÁSICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DISTINTOS PARA EMPREGADOS EFETIVOS E SAFRISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO EXTENSÃO AOS SAFRISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL .


Quanto ao tema, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE-REFEIÇÃO. CESTA BÁSICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DISTINTOS PARA EMPREGADOS EFETIVOS E SAFRISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO EXTENSÃO AOS SAFRISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE-REFEIÇÃO. CESTA BÁSICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DISTINTOS PARA EMPREGADOS EFETIVOS E SAFRISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO EXTENSÃO AOS SAFRISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Corte de origem, com fundamento no princípio da isonomia, considerou inválida a norma coletiva que fixou valores distintos a título de «tíquete-refeição e «cesta básica para safristas e empregados efetivos e, ainda, previu o pagamento da participação nos lucros e resultados apenas a esses últimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, diante da tese fixada pela Suprema Corte, não poderia, nem mesmo a título de observância do princípio da isonomia, ser determinada a aplicação de preceitos normativos de forma distinta da pactuada entre as partes, sobretudo porque nenhuma das parcelas ora controvertidas se referem a direitos absolutamente indisponíveis. Nessa senda, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 472.5450.1484.9221

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.


Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, caput, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 1.2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 1.3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 1.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 1.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 1.6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 1.7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 677.8391.9329.6111

35 - TST AGRAVO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.


Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Por violação dos arts. 5º, LIV e 133, da CF/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se o CLT, art. 791-A incluído por meio da Lei 13.467/2017, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação sem resolução do mérito. Numa leitura menos atenta do caput do CLT, art. 791-A pode-se mesmo extrair, precipitadamente, a compreensão de que nele são disciplinadas in totum as hipóteses de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Isso porque o referido dispositivo, ao estabelecer a base de cálculo dos honorários de sucumbência, determina que o percentual a ser fixado, entre 5% a 15%, deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deixa, contudo, de fazer expressa referência à hipótese de condenação em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, tal como no CPC, em cujo art. 85, § 6º, há previsão explícita de que, nesse caso, devem ser aplicados os mesmos parâmetros fixados em seu § 2º, de redação similar ao caput do CLT, art. 791-A Por essa razão, há quem defenda, como o Tribunal Regional de origem, que o Processo do Trabalho apenas autoriza a condenação em honorários de sucumbência nas demandas em que há efetiva análise do mérito, ante a ausência de expressa previsão na CLT em relação às causas em que há extinção do feito sem resolução do mérito. Entende-se, todavia, que o fato de o legislador ordinário, no CLT, art. 791-A não ter disciplinado o instituto jurídico em análise com o mesmo detalhamento do CPC, não pode ser interpretado no sentido de que se pretendeu conceder à Justiça do Trabalho tratamento jurídico distinto daquele conferido aos demais ramos do Poder Judiciário, nos quais incide o princípio da causalidade para regular a condenação em honorários de sucumbência. Aqui se faz até uma referência ao fato de que a CLT não foi construída sob a forma de um Código estruturado, como o são os demais, e que, por isso mesmo, regula os honorários de advogado apenas num artigo (791-A) enquanto o CPC destaca diversos artigos no seu corpo (Capítulo II, Seção III, arts. 85 a 90). Vale ressaltar, a propósito, a qualidade que foi atribuída pelo legislador ordinário aos honorários de advogado, qual seja, de verba alimentar (§ 14 do art. 85), tornando-os, pois, um crédito superprivilegiado. Assim, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. Nesse contexto, referido princípio passou a ser aplicado ante a constatação de que a invocação indiscriminada do princípio da sucumbência causava injustiças, na medida em que nem sempre é a parte vencida que dá causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Tem-se, inclusive, que não há qualquer incompatibilidade entre os princípios retromencionados, considerando que a sucumbência funciona como um dos indícios para a verificação de qual das partes deu causa à lide. Outro aspecto que merece ser examinado diz respeito ao posicionamento de alguns doutrinadores, para os quais a interpretação do CLT, art. 791-Adeve ser mais restritiva, a fim de que não seja inviabilizado o exercício da garantia constitucional do acesso à justiça. Esses defendem que, ante a natureza instrumental-processual dos honorários de sucumbência, a sua condenação cria um encargo financeiro para a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que funcionaria como um desestímulo ao exercício do direito de ação. Não se vislumbra, contudo, qualquer afronta à aludida garantia constitucional, ante a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de dispositivos que resguardam os interesses dos hipossuficientes, com o fim de viabilizar a sua participação em demandas judiciais. Com efeito, caso seja reconhecida a hipossuficiência econômica da parte e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, após o qual, será extinta. Tem-se, portanto, que nada obsta a incidência do princípio da causalidade no Processo do Trabalho, o qual pode ser extraído dos dispositivos do CPC que disciplinam a matéria, plenamente compatíveis com os princípios e as regras trabalhistas. Ainda, é inequívoco que, a despeito de a CLT tratar da matéria alusiva aos honorários de sucumbência, tal circunstância não é suficiente para afastar a aplicação dos dispositivos do CPC, tendo em vista que o art. 15 deste diploma legal autoriza a incidência dos seus preceitos tanto nos casos em que a matéria não tenha sido integralmente disciplinada na norma processual trabalhista, quanto nas hipóteses em que, apesar de haver dispositivo regulando-a, não o faz em sua integralidade, dando azo, pois, à autorização de aplicação de regra do processo comum por supletividade. Por fim, não se pode olvidar que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado da parte adversa àquela que deu causa ao ajuizamento da ação, destinados a remunerar o trabalho por ele realizado. Por essa razão, não se mostra dentro dos limites da legalidade a decisão que indefere a concessão de honorários de sucumbência apenas sob o fundamento de que o processo teria sido extinto sem resolução do mérito, quando o réu sabidamente teve que constituir advogado para defendê-lo em juízo. Caso seja entendido que há distinção entre as hipóteses de extinção com ou sem resolução do mérito, a Justiça do Trabalho não estaria conferindo tratamento isonômico aos advogados, figuras essenciais à administração da justiça (CF/88, art. 133), uma vez que, em ambas as situações, os patronos prestaram serviços profissionais, mas apenas um deles teve reconhecido o seu direito aos honorários de sucumbência. Essa circunstância, quando muito, poderia ser considerada apenas para fixação da base de cálculos dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros estabelecidos no § 4º do CLT, art. 791-A referentes ao zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao local da prestação do serviço, e, em especial, ao trabalho realizado pelo advogado, bem como ao tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou indevida a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Firmou entendimento de que não houve sucumbência e de que CLT, art. 791-A não legitima a imputação de honorários advocatícios nos casos de extinção da reclamação trabalhista, sem resolução de mérito. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, em sua decisão, deixou de observar os princípios da causalidade e da essencialidade do advogado na administração da justiça, incorrendo em violação dos arts. 5º, LIV e 133, da CF/88, razão pela qual merece ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 700.4446.9454.4170

36 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO .


Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O caso versa sobre o pedido de isonomia entre trabalhador terceirizado e os empregados do ente público contratante com fundamento na alegação da terceirização ilícita de atividade-fim. Constatada a possível violação aa Lei 6.019/74, art. 12, por má-aplicação, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE. Constatada a possível violação ao CLT, art. 461 (má-aplicação), é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), firmou a seguinte tese jurídica: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Insta frisar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Assim, não resta dúvida quanto à impossibilidade de isonomia entre empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, por disciplina judiciária, imperioso realizar o juízo de retratação para, desta feita, prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 968.7117.6428.6685

37 - TST RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1.


Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1: « TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, «A, DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, «em face da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal ora reconhecida, determinar a aplicação das negociações coletivas por esta firmadas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1. 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada orientação jurisprudencial. 7. Entretanto, a Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . RITO SUMARÍSSIMO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação da CF/88, art. 7º, XXXII, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 4. Dessa forma, o reclamante, trabalhador terceirizado que prestava serviços à Caixa Econômica Federal - CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com os empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Assim, não subsiste a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas firmadas pela instituição bancária. Recursos de revista conhecidos e providos .... ()

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Doc. LEGJUR 932.3672.9017.0100

38 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM APURADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA


I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II . No caso vertente, incide o óbice processual preconizado pela Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que «No caso, o Sindicato formula defesa de empregados que podem ser delimitados pela circunstância fática e jurídica homogênea: ocupantes das funções enumeradas na exordial e aditamento, o que autoriza a propositura pela entidade recorrida da presente ação que ora se discute. (fl. 1.428 - Visualização Todos PDF). Uma vez constatada pelo Tribunal Regional a origem comum dos direitos pleiteados, não merece reparo a decisão monocrática agravada ao reconhecer a legitimidade do sindicato autor, bem como ao consignar a não descaracterização da natureza homogênea da pretensão quando necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, entendimentos em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TERMO DE OPÇÃO. IN 917. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. FRAUDE TRABALHISTA APURADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que houve «tentativa de contornar a legislação ao «mascarar as reais atribuições de seus empregados para obrigar-lhes a uma jornada superior à prevista na legislação, sem ter o encargo de pagar-lhes os acréscimos daí resultantes (fl. 1.433 - Visualização Todos PDF). Considerando tal contexto, não merece reparo a decisão monocrática ao concluir que «Em um cenário de alteração contratual lesiva perpetrada por meio de procedimento fraudulento, não há que se cogitar de violação ao poder diretivo, princípio da isonomia, ato jurídico perfeito ou direito adquirido, tampouco em inobservância de acordo coletivo. (fl. 1.723 - Visualização Todos). Ademais, cabe acrescentar que os arestos indicados pela parte reclamada em seu recurso de revista (fls. 1.500/1.510 - Visualização Todos PDF) não se mostram específicos para fins de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296/TST, I, pois não partem da mesma premissa fática assentada no acórdão recorrido de tentativa da parte reclamada de burlar a aplicação da legislação trabalhista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 152.3340.2919.0969

39 - TST AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO .


O caso versa sobre o pedido de isonomia entre trabalhador terceirizado e os empregados do ente público contratante com fundamento na alegação da terceirização ilícita de atividade-fim. Constatada a possível violação aa Lei 6.019/74, art. 12, por má-aplicação, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE. Constatada a possível violação aa Lei 6.019/74, art. 12, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), firmou a seguinte tese jurídica: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Insta frisar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Assim, não resta dúvida quanto à impossibilidade de isonomia entre empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, por disciplina judiciária, imperioso realizar o juízo de retratação para, desta feita, prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 946.4372.1871.6212

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO .


Constatada a possível violação ao art. 5º, II, da CF, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), firmou a seguinte tese jurídica: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Insta frisar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Assim, não resta dúvida quanto à impossibilidade de isonomia entre empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 457.8381.8959.1358

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E REFLEXOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Trata-se de controvérsia sobre ser devido ou não o adicional por tempo de serviço ao servidorceletistade fundação. O Regional entendeu devido o referido adicional (quinquênio). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Em verdade, a propósito do critério político de transcendência, convém salientar que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, ao interpretar-se o art. 129 da Constituição paulista, somente o empregado contratado pela administração direta, por autarquia ou porfundaçãopública deve ser considerado como espécie do gênero servidor público, tendo em vista a norma contida no art. 173, § 1º e II, da CF/88 de 1988, segundo a qual as sociedades de economia mista e as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Nocasodos autos, trata-se de empregado defundaçãode direito público, razão pela qual se conclui que tem direito aos benefícios assegurados pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. REFLEXOS DO QUINQUÊNIO NA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (GRET). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Os arestos colacionados nas razões de recurso de revista são inespecíficos ao debate, porquanto não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à possibilidade de interpretação restritiva da gratificação de regime especial de trabalho instituída por norma coletiva e da ausência de demonstração, pelo reclamante, dos critérios de concessão e da base de cálculo da referida parcela. Óbice da Súmula296do TST. Em verdade, observa-se que o recorrente olvidou-se de impugnar as retromencionadas premissas apontadas pelo Regional como óbice ao deferimento da pretensão, em desatendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 121.5755.0546.6359

42 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE.


Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF Acórdão/STF, do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725) e do RE 635.546 (tema de Repercussão Geral 383), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de base no sentido de que a contratação do reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades estavam ligadas à atividade-fim da 1ª reclamada (FURNAS), razão pela qual concedeu ao autor, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados de FURNAS. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas aos empregados de FURNAS a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à « Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços «, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 440.7464.4188.6419

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 2. DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. SÚMULA 113/TST. 4. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. 5 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS.


O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão «sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: «[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, da 2ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que a Obreira não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 100.3705.8626.9719

44 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF.


Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sendo mantida a deserção do recurso ordinário declarada pela Corte Regional. Entretanto verifica-se que à Agravante foi reconhecido o direito a se sujeitar ao regime constitucional de precatórios. Esta 3ª Turma, em casos como o destes autos, entendia que as empresas formadas em regime de sociedade de economia mista, pessoa de direito público privado, que exercem atividades econômicas com cobrança de tarifas de água e esgoto à população, ainda que desenvolvam atividades muito relevantes e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei 779/69, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, na sessão do dia 08.08.2018, prevaleceu o entendimento, por maioria de seus componentes, de que, no caso específico da CAGEPA, devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público (99,9%), em regime não concorrencial. Especificamente quanto à EMBASA, o Plenário do STF, em 28/05/2021, no julgamento da ADPF-616/BA, reconheceu que a empresa se sujeita ao regime constitucional dos precatórios, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, em regime não concorrencial. Embora, na referida decisão, tenha sido consignado que o pedido de extensão das demais prerrogativas da Fazenda Pública à EMBASA não seria conhecido, por se tratar de matéria infraconstitucional, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, consignou, em seu voto, que « a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA é estatal vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia - SIHS, responsável pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado da Bahia «. Elencou as finalidades previstas no estatuto social da empresa, concluindo que ela presta serviço público essencial de saneamento básico (CF/88, art. 23, IX), em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário . Constou, ainda, informação de que o seu capital social é composto por 99,69% de ações pertencentes ao Estado da Bahia e os seus dividendos « têm sido direcionados para investimentos em obras de ampliação da rede de abastecimento de água e de tratamento de esgoto sanitário, com vistas à universalização do serviço «. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da Reclamada, submete-se ao regime de precatórios e está dispensada da realização do depósito recursal. Isso porque a imposição do recolhimento do depósito recursal, cuja finalidade é a garantia de futura execução trabalhista, não se mostra razoável e compatível com a sujeição ao regime constitucional dos precatórios, considerados os princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, além da submissão da Reclamada à legalidade orçamentária. Julgados desta Corte. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante, inspirada por decisões do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a EMBASA foi também constituída como sociedade de economia mista e tem como finalidade a prestação de serviços públicos de águas e esgotos sanitários no território da Bahia. Ressalva de posicionamento do Relator. Assim, afastada a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal pela Reclamada, há de ser dado provimento ao presente apelo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Tendo em vista os fundamentos exarados para fins de provimento do agravo no tocante ao tema em epígrafe, deve ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CF, e, como corolário do seu conhecimento, afasta-se adeserçãodorecurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dorecurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 887.0298.3473.7830

45 - TST RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXECÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1.


Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1: « TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, «A, DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de «diferenças salariais, considerando o salário pago aos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos na função de Escriturário, com reflexos em outras verbas, «auxílio alimentação e auxílio refeição". 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da citada reclamada, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação da CF/88, art. 2º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à «Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: «Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e IV, CF/88)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). 4. Dessa forma, a reclamante, trabalhadora terceirizada, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal - CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido .... 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Doc. LEGJUR 905.4406.7931.2683

46 - TST RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.


Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 508.6279.1749.4416

47 - TST A) AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EMPREGADO CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA.APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO E DE HIV. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE . ART. 5ª, X, DA CF .


O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - Dignidade da Pessoa Humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. A situação retratada nos autos, portanto, enseja a indenização prevista no art. 5º, V e X, da CF, e no CCB, art. 186. julgados desta Corte Superior. Na hipótese, apesar de manter a sentença que arbitrou a jornada realizada pelo Obreiro de segunda a segunda, compreendida entre as 07h00 até 23h00, com intervalo para descanso e alimentação de duas horas, condenando as Reclamadas ao pagamento de 54 horas extras semanais, o TRT entendeu não existir dano moral. Ocorre que, uma vez configurada situação de trabalho extenuante, como no caso dos autos, o Reclamante deve ser indenizado por danos morais, em razão da caracterização de dano existencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO E DE HIV. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.8689.7432.4550

48 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA « .


O Plenário do STF, em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331/TST, fixando a seguinte tese: « É licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assim, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF . Noutro norte, o Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral ( Tema 383 ), fixou a tese de que « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O caso concreto, todavia, não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se compatibiliza, porquanto demonstrado no acórdão regional que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a subordinação direta do Reclamante em relação à empresa contratante. Nesse caso, o reconhecimento da isonomia salarial não caracteriza contrariedade à tese fixada no Tema 383 da tabela de repercussão geral . Assim, não sendo a hipótese dos autos alcançada pelas teses fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral, em razão da comprovada subordinação direta do Obreiro à tomadora de serviços (CBTU), e diante da impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público, não se verifica óbice ao direito da trabalhadora às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 767.9352.6448.4094

49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.


O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que « A causa de pedir e o pedido, portanto, referem-se ao contrato de trabalho dos Reclamantes, não havendo qualquer discussão a respeito da relação com a entidade de previdência privada ou de complementação de aposentadoria. Ademais, verifico que a demanda foi formulada em face do Banco reclamado e não em desfavor da entidade de previdência complementar, tampouco houve alegação de fato que diga respeito a tal entidade . O que se discute, é a obrigação contratual assumida pelo Banco Réu, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a prescrição parcial ao caso, em razão de a participação nos lucros ter sido assegurada aos empregados aposentados do banco sucedido, por meio de norma regulamentar e também por lei. A jurisprudência desta Corte Superior entende que deve incidir a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado, conforme situação delimitada nos autos. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BASE DE CÁLCULO. A matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros e resultados, com previsão em norma coletiva. Registra o Tribunal Regional que, restou caracterizada a alteração prejudicial que violou o direito adquirido dos autores que foram admitidos nos anos de 1975 e 1985, pois se tratava de parcela incorporada ao contrato de trabalho dos recorridos, por força de norma regulamentar, não se mostrando possível a supressão do pagamento dessa verba, mesmo que por norma coletiva posterior. Consignou que a base de cálculo da parcela será o valor integral da aposentadoria dos autores, uma vez que as « normas coletivas estabelecem que a parcela deva ser calculada sobre o salário básico acrescido das verbas de caráter salarial , pouco importando se o benefício é pago pelo INSS ou pela entidade de previdência complementar fechada. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa. Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral. Quanto à base de cálculo da PLR foi deferida aos reclamantes aposentados em paridade com os empregados na atividade. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve levar em conta o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o intuito de igualar a base de cálculo dos autores à dos trabalhadores em atividade. Ademais, é importante ressaltar que a questão não foi abordada sob a perspectiva da validade das normas coletivas. A controvérsia foi resolvida com base na Súmula 51/TST, I, que versa sobre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial. Dessa forma, não se pode afirmar que a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, seja pertinente ao caso. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza dos autores, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O TRT consignou no acórdão regional que para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao empregado, « basta a afirmação do declarante, ou de seu advogado, quando munido de poderes específicos para tanto, de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas do processo «. Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao CLT, art. 790, que dispõe: «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 412.7526.9692.6134

50 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.


Constou expressamente no acórdão embargado que, segundo a exegese da CF/88, art. 8º, III, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, sendo justamente essa a hipótese dos autos, em que o Sindicato autor postula a condenação do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias devidas aos substituídos e decorrentes da descaracterização do cargo de confiança bancária. 2. Os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, pois apenas veiculam alegações repetidas que já foram fundamentadamente e exaustivamente respondidas no acórdão embargado, tendo o único desiderato de obter reapreciação de matéria já decidida, o que não enquadra nas hipóteses dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÕES DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO DE FUNDO - CAUSA MADURA - SANADA OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO. 1. No acórdão embargado, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido relativo aos reflexos das verbas trabalhistas postuladas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da matéria. 2. O Sindicato autor alega que o acórdão embargado padece de omissão quanto à possibilidade e necessidade de deferimento de imediato dos recolhimentos devidos à Previ, pois se trata de matéria pacificada no TST, inclusive à luz da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST, postulando, ainda, a observância do princípio da duração razoável do processo. 3. Tendo em vista o princípio da causa madura e da celeridade e economia do processo, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC/2015, passando-se ao exame do mérito direto da questão. 4. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. 5. Assim, os presentes embargos de declaração merecem ser providos para, concedendo-lhes o efeito modificativo, determinar a integração do valor das horas extraordinárias deferidas no cálculo da complementação de aposentadoria, observado o respectivo regulamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com a atribuição do efeito modificativo do julgado.... ()

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