1 - TJSP Lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica- Ex-companheiros com filhos em comum e havendo «controle da vida da mulher por parte do recorrente, há justificativa para a incidência da Lei Maria da Penha, bem como a aplicação do §13º, do CP, art. 129, em virtude de agressão praticada por tal motivo- Situação fática que não contempla a vítima ex-cunhada, dada a ausência de convivência sob o mesmo teto e tampouco ser o ato agressivo relacionado à condição de mulher da ofendida- Dosimetria da pena- Decote de acréscimo de 1/2 tributado à circunstância judicial desabonadora calcada em três pilares- Subsistência de apenas um fator agravante- Ingresso clandestino na casa paterna da ex-companheira com o intuito de agredi-la- Montante reduzido à 1/6, todavia compensado na fase intermediária pela atenuante da confissão espontânea- Agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f, incabível de aplicação cumulativa com a figura capitulada no art. 129, §13º, do CP- Condição de mulher já considerada na qualificação da forma mais gravosa do delito- Inconformismo da Defesa ratificado pelo parecer da Douta Procuradoria de Justiça merecedor de acolhida- Pena definitiva reduzida ao patamar mínimo legal de 01 ano de reclusão em regime prisional aberto, excluído o «benefício do «sursis, por ser mais gravoso ao apelante que aguarda preso o julgamento da presente apelação- Fragilidade probatória relativa à materialidade do crime de lesão corporal leve que teve por vítima a cunhada do recorrente- Laconismo absoluto do laudo pericial aliado à ausência de indicativo mais preciso do ferimento experimentado pela ofendida, que certamente foi bastante leve, talvez um corte em uma das orelhas causado por uma unha de uma das mãos do apelante- Absolvição fundada no art. 386, II, do CPP- Recurso da Defesa conhecido e provido em parte
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2 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que foi em sua perseguição. Em seguida, os ocupantes e o motoristas da caminhonete saíram da rodovia RJ093, descendo pelo acesso ao município de Japeri, ocasião em que os policiais conseguiram acertar um disparo de arma de fogo no pneu do veículo, o que possibilitou a abordagem e, realizadas buscas no interior da caminhonete, encontraram a arma de fogo apreendida, que estava no porta luvas do veículo. A denúncia imputou aos acusados a prática das condutas descritas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e arts. 330 e 311, ambos do CP (José Rubens) e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e CP, art. 330 (Stive e Peterson). Após a instrução criminal, o juízo exarou sentença em 07/10/2022 na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto pela prática do delito tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e absolveu o réu José Rubens de Avelar Neto da imputação referente ao crime disposto no CP, art. 311, nos termos do art. 386, V do CPP, e julgou extinta a punibilidade dos réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto em relação crime disposto no CP, art. 330, com fundamento no art. 107, IV do CP. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (e-doc. 05, fls. 02), os termos de declaração (e-doc. 05, fls. 03/04), registro de ocorrência 048-03435/2015 e seus aditamentos, (e-doc. 05, fls. 08/13), consulta ao PRODERJ - SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do RJ (e-doc. 05, fls. 14/15), auto de apreensão (e-doc. 05, fls. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 05, fls. 19), laudo de exame de descrição de material (celular) às fls. 217/218, laudo de exame em arma de fogo e munições (e-doc. 284, fls. 218/219), e laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (e-doc. 305, fls. 320/321). Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito de absolvição em relação a ambos os apelantes. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em juízo, foi ouvida a testemunha, policial militar Wagner Alegre Coelho, que confirmou suas declarações em sede policial no sentido de que nos dias dos fatos realizou uma operação no Arco Metropolitano quando um veículo passou pela operação, e foi dada a ordem de parada, mas o condutor do veículo se evadiu. Ato contínuo, os ocupantes do veículo saíram do Arco Metropolitano, acessando a RJ 091, e o policial Délcio Anastácio (já falecido) efetuou um disparo com o fuzil, e, por isso, o carro parou. Realizada a abordagem, foi encontrada a arma de fogo (calibre 38) no porta luvas do veículo. O policial disse que os ocupantes do veículo estavam fazendo manobras do tipo «zigzag, em alta velocidade e que a operação estava sendo realizada na altura do bairro Guandu, local com alto índice de roubo de veículos e tráfico de drogas, tendo sido constatado que o veículo estava com a placa adulterada, pois a placa que ostentava pertencia a outro automóvel e os indivíduos abordados informaram que o veículo adulterado era utilizado para a prática de roubo de cargas na BR 040 (Rodovia Washington Luiz). Os réus, no interrogatório, optaram por permanecer em silêncio. Vê-se que a prova é segura a ensejar a manutenção do decreto condenatório. A declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a apresentada em sede policial e com a prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame do artefato de fogo e munições, não tendo a defesa comprovado a imprestabilidade da prova ou eventual imparcialidade dos agentes. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência pátria. Ademais, as declarações da testemunha Délcio Anastácio em sede policial foram corroboradas pelo depoimento do policial Wagner Alegre Coelho ouvido em juízo. A conduta prevista no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 está devidamente evidenciada em relação a ambos os apelantes, sendo descabido falar-se em impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Segundo a jurisprudência do STJ, «ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito da Lei 10.826/2003, art. 16 (HC 352.523/SC, julgado em 20/2/2018). Destaca também a referida Corte julgadora que «o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (STJ, HC 198.186/RJ). Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deu a prisão dos apelantes evidenciam o porte ilegal compartilhado. A prova oral apontou que os dois recorrentes se encontravam dentro do veículo, e que o armamento estava em plena disponibilidade de ambos, eis que o artefato foi encontrado no porta luvas do carro. Em tal viés, está presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. No mais, o laudo de exame em arma de fogo e munições confirma a capacidade do artefato para produzir disparos, bem como que o número de série desta foi removido mecanicamente, e que a arma estava municiada, assim comprovada a imputação pelo art. 16, §1º, IV da Lei de Armas. Outrossim, também não merece acolhimento o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. A finalidade do tipo penal em análise foi exatamente punir mais gravemente a ocorrência da supressão de marca ou sinal distintivo da arma, ato que permite a sua transmissão a terceiros ilegalmente, obstaculizando a identificação do verdadeiro proprietário e dificultando a investigação de eventuais delitos com ela praticados. Desse modo, sendo fato incontroverso que os réus tinham a arma apreendida no porta luvas do veículo, com o número de identificação intencionalmente raspado, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Por outro giro, deve ser afastado o pleito desclassificatório da conduta para a prevista no art. 14, da Lei de Armas, sob a alegação da contemporaneidade do Decreto 9.785, de 07/05/2019, aduzindo tratar-se de «novatio legis in mellius". Conquanto o Decreto 9.785, de 07/05/2019 modifique a regulamentação da Lei 10.826/2003, ao dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas, tal legislação não alcança os apelantes, uma vez que o artefato apreendido não estava autorizado, tanto o porte ou a posse, por se tratar de armamento bélico de uso proibido/restrito, com numeração suprimida, conforme atestado no laudo pericial. A novel legislação autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito para algumas categorias, desde que cumpridos os requisitos cumulativos, previstos no Decreto em comento, que não é a hipótese dos autos. Assim, de fato os réus infringiram o Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo IV, por portarem a arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a análise da exigibilidade dessa conduta nos preceitos legais é necessário, todavia, que sejam sopesadas as circunstâncias do momento do fato típico em tese, ponderando sobre as condições físicas e psíquicas do sujeito ativo. Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso, não se pode puni-lo. E este não é o caso dos autos. Assim, o caderno de provas é suficiente para embasar o decreto condenatório, vez que as provas são seguras e robustas a demonstrar de forma cristalina que os acusados, ora apelantes, infringiram o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Condenações mantidas. A dosimetria merece revisão. Em relação ao apelante Peterson, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, 3 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa, diante da presença de maus antecedentes e assim deve permanecer. Na segunda fase, foi inadequadamente imposta ao apelante Peterson a agravante da reincidência, que deve ser afastada diante do teor de sua FAC, e-docs. 364 e 395, a demonstrar que o apelante não ostentava tal pecha, pois não possuía condenação transitada em julgado na época do cometimento do crime apurado. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, POR SEIS VEZES, N/F DO CP, art. 70 E art. 244-B, §2º DA LEI 8.069/90, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 29 ANOS, 08 MESES E 07 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 157 DIAS-MULTA PARA O APELANTE RODRIGO; DE 26 ANOS, 07 MESES E 25 DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 120 DIAS-MULTA PARA O APELANTE DAVID; E, 13 ANOS, 05 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 40 DIAS-MULTA PARA O APELANTE ERICK - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL PELAS VÍTIMAS E CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ¿ CONFISSÃO INFORMAL FEITA PELO MENOR EM SEDE POLICIAL NA PRESENÇA DE SUA GENITORA E CONFIRMADO PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, SOB O CRIVO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ ACUSADOS DAVID E ERICK QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO ¿ ACUSADO RODRIGO QUE NEGOU A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, ALEGANDO NÃO ESTAR PRESENTE NA CIDADE NO DIA DOS FATOS - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA - DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL É SEGURA E FIRME ¿ CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO ¿ DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE APONTAM QUATRO SUJEITOS ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA - PROVADA A COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CRIME, DEVE INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUE NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Quanto a nulidade da confissão informal, observa-se que, em sede policial o menor prestou depoimento acompanhado de sua genitora e, perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática dos atos infracionais a ele imputados, confirmando a participação dos réus, ora apelantes no roubo do salão de beleza. Ademais, a confissão informal não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. Para além, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente na confissão informal, mas também em elementos de prova, em especial, o reconhecimento feito pelas vítimas, logo, a nulidade não merece ser reconhecida. ... ()
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4 - STJ Questão de ordem. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. 1. Pena-base. Fundamentação objetiva. 2. Lei 11.343/2006, art. 42. Preponderância sobre o CP, art. 59 quantidade e natureza da droga. Modulando a fração de diminuição e até impedindo sua incidência. 3. Tráfico privilegiado. Primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. Pena-base aumentada. Expressiva quantidade de drogas. Afastamento do privilégio. Dedicação à prática de atividades criminosas. 5. Quantidade de entorpecentes. Justificando a imposição do regime mais gravoso. Recurso desprovido.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp 4Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. ... ()
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5 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. 1. Penabase. Fundamentação objetiva. 2. Lei 11.343/2006, art. 42. Preponderância sobre o CP, art. 59 quantidade e natureza da droga. Modulando a fração de diminuição e até impedindo sua incidência. 3. Tráfico privilegiado. Primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. Pena-base aumentada. Expressiva quantidade de drogas. Afastamento do privilégio. Dedicação à prática de atividades criminosas. 5. Quantidade de entorpecentes. Justificando a imposição do regime mais gravoso. Recurso desprovido.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. ... ()
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6 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO - ATO JUDICIAL QUE REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR, ANTE O ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELO APENADO E REGREDIU CAUTELARMENTE PARA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA, REQUERENDO QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DA R. DECISÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUPLO VÍCIO, SENDO O PRIMEIRO CONCERNENTE À «UTILIZAÇÃO DE UMA DECISÃO PADRONIZADA POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, E O SEGUNDO CONCERNENTE «A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, VEZ QUE «PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TIVERAM NENHUM RESQUÍCIO DE CHANCE DE PARTICIPAR PREVIAMENTE DE SUA FORMAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - DE INÍCIO, CABE CONSIGNAR QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI OBJETO DE ANÁLISE NO HABEAS CORPUS COLETIVO 0063687-77.2022.8.19.0000, JULGADO PELA E. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, NA SESSÃO REALIZADA NO DIA 11/10/2022, OCASIÃO EM QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI DENEGADA A ORDEM - NA PRESENTE HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE FOI CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COMO SE VÊ DE SUA FAC ACOSTADA AOS AUTOS - EM CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU), CONSTATA-SE QUE FOI PROFERIDA DECISÃO, NO DIA 30/04/2021, DEFERINDO AO APENADO A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, ESTABELECENDO A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E IMPONDO-LHE O CUMPRIMENTO CUMULATIVO DE CONDIÇÕES, DENTRE ELAS, O DEVER DE «(...) ABSTER-SE DE REMOVER, VIOLAR, MODIFICAR OU DANIFICAR DE QUALQUER FORMA O DISPOSITIVO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (TORNOZELEIRA) OU DE PERMITIR QUE OUTREM O FAÇA, DEVENDO, AINDA, MANTER A TORNOZELEIRA SEMPRE CARREGADA, SOB AS SANÇÕES CONTIDAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO Lei 12.258/2010, art. 146-C. (...), CONSIGNANDO AINDA QUE EVENTUAIS TRANSGRESSÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS «(...) ACARRETARÃO, DE IMEDIATO, A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, COM REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE, PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) - RELATÓRIO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE CUSTÓDIA 24 HORAS, ACOSTADO ÀS FLS. 04/54, INDICANDO OS REEDUCANDOS QUE TERIAM ROMPIDO A TORNOZELEIRA HÁ MAIS DE 90 DIAS, DENTRE ELES, O ORA AGRAVANTE LUCAS, SENDO REGISTRADA A SUA ÚLTIMA POSIÇÃO NO DIA 15/10/2021 ÀS 01:36:48 (FL. 31) - CONSOANTE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA TRANSCRIÇÃO DA FICHA DISCIPLINAR DO RECORRENTE (FL. 70), FOI REGISTRADA A SUA SITUAÇÃO DE EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO DIA 06/10/2021 - ADEMAIS, EM CONSULTA AO SEEU, CONSTATA-SE QUE FOI JUNTA, EM 25/01/2024, PETIÇÃO DO DIRETOR DA SEAP, INFORMANDO QUE O APENADO, EGRESSO, FOI AGENDADO PARA RETORNO EM 04/01/2022, PORÉM, ATÉ A DATA DA REFERIDA INFORMAÇÃO, NÃO COMPARECEU - NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NULIDADE, CONCERNENTE À «PADRONIZAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE, COMO DESTACADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, «(...) TAL DECISÃO SE JUSTIFICA CONSIDERANDO AS CENTENAS DE CASOS IDÊNTICOS AO DO APENADO, O QUE FEZ COM O MAGISTRADO TIVESSE QUE TOMAR IDÊNTICA DECISÃO. (...)"; AO QUE SE ACRESCENTA QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA UM DOS REEDUCANDOS É VERIFICADA ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DA SEAP, AO QUAL FAZ MENÇÃO A DECISÃO ATACADA - DA MESMA FORMA, NÃO SE SUSTENTA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA SUPOSTA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, POIS, CONFORME RESTOU CONSIGNADO NA DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, EVENTUAL TRANSGRESSÃO ÀS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS ACARRETARIAM, DE IMEDIATO, NA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, COM A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE, O QUE REVELA O ACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA - OPORTUNO DESTACAR QUE, PARA QUE HAJA A REGRESSÃO DEFINITIVA, A OITIVA DO PRESO É NECESSÁRIA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO art. 118, PARÁGRAFO 2º, DA LEP - OCORRE QUE A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE ESTA EXIGÊNCIA DEVE PREVALECER APENAS QUANDO SE TRATAR DE REGRESSÃO DEFINITIVA, POIS «(...) A REGRESSÃO CAUTELAR É LASTREADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA, CONFERIDO AO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (...), CONSOANTE JULGADO DA RELATORIA DA MINISTRA LAURITA VAZ (STJ, AGRG NO RHC 139.899/GO, JULGADO EM 07/12/2021, DJE 16/12/2021), SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REGRESSÃO É CAUTELAR - PORTANTO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA R. DECISÃO ATACADA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, NOS SEUS EXATOS TERMOS.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - STJ Penal e processual. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Causa especial de redução do CP, Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Fração mais benéfica. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Art. 44. Requisitos não preenchidos. Regime aberto.
«1. Compete ao Juiz de primeiro grau, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do CP, art. 59 e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no Lei 11.343/2006, art. 42, para determinar o quantum de diminuição da reprimenda na forma do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não cabe, em sede de recurso especial, reexaminar o juízo subjetivo de convencimento do Juiz sentenciante, se não se vislumbra nenhuma ofensa aos dispositivos de leis federais apontados pelo agravante. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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8 - TJSP DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA MULTA E DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS contra sentença que o condenou a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de furto simples (CP, art. 155, caput). O apelante busca o reconhecimento do princípio da insignificância para absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para aberto e a isenção da pena de multa. ... ()
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9 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO NOMEADO PENITENTE, ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS, FIXADAS POR OCASIÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (ROMPIMENTO DE CINTA/LACRE DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Luiz Felipe Andrade da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, na qual determinou o registro de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, em virtude do descumprimento das condições impostas para a concessão da prisão albergue domiciliar (rompimento da cinta do equipamento de monitoramento eletrônico), fixando o dia 17.11.2020 como dia da interrupção. ... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADOS (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) INDÍCIOS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. (5) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. (7) CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADO. (8) CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CONSUMADO. (9) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO MANTIDA. (10) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O BLOCO DOS DOIS CRIMES PRATICADOS NO «FATO 1 COM AQUELE PRATICADO NO «FATO 2". (11) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (12) DOSIMETRIAS DAS PENAS. BASILARES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉUS PORTADORES DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. (13) AFASTAMENTO DOS PROCESSOS-CRIME UTILIZADOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. (14) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (15) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (16) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (17) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS RÉUS, EM DECORRÊNCIA DO TOTAL DAS PENAS FIXADAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, ALÉM DO AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. (18) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1.Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo duplamente majorados. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP. 2. Objetiva o Parquet o redimensionamento da dosimetria, afastando-se o disposto no CP, art. 68, com a incidência cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, ou caso não seja acolhido o referido pleito, que a majorante, definida no art. 157, ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO art. 386, VII DO CPP; E POR NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (WILLIAN) E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO (PAULO).
Extrai-se dos autos que no dia 16/02/2023, por volta de 11 horas, na Rua Sebastião de Souza, bairro Candelária, policiais militares, após receberem informações sobre a presença de indivíduos que estariam armados em atividades de tráfico de drogas, dirigiram-se para o Conjunto Habitacional Minha Casa Minha Vida, local já conhecido por tratar-se de área de atuação da facção criminosa conhecida como «Terceiro Comando Puro (T.C.P.), para apurar o teor do informado. Ao chegaram ao local, os agentes viram cerca de seis pessoas em um bar existente na localidade, as quais começaram a fugir. Antes de começar a correr, o apelante Matheus arremessou uma sacola plástica para o interior do referido bar, da qual caiu 01 (uma) «aranha com 15 (quinze) embalagens com cocaína. Por sua vez, o apelante Paulo tentou se esconder atrás de um veículo, e em seu poder foram apreendidos 01 (um) fone de ouvido par rádio de comunicação e 01 (um) aparelho telefônico. Em seguida, realizou-se uma busca embaixo do referido veículo, eis que o apelante PAULO havia dispensado algo naquele local, onde foram apreendidos 01 (uma) pistola calibre .380, municiada com 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre e 01 (um) rádio de comunicação. O recorrente Matheus foi apreendido com 01 (um) aparelho telefônico, ao passo que com o recorrente Willian fora apreendido 01 (um) rádio de comunicação, o qual estava ligado e emitia alertas sobre a presença policial na localidade. Configurado o estado flagrancial, os acusados foram encaminhados à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Encaminhado o material apreendido à perícia, constatou-se tratar de 7,6g (sete gramas e seis decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 15 (quinze) embalagens plásticas com as inscrições «Todo Certo Prevalece Pó de R$5,00 CPX DA CDL, conforme laudos de exame de droga de id. 46525593 e 46525595. Ainda fora apreendida 01 (uma) pistola calibre .380, marca Taurus, com numeração de série KSJ36710, municiada com 11 (onze) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre, conforme laudo de exame em arma de fogo (id. 75318925) e laudo de exame em munições (id. 75318926). Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 093-01236/2023 (id. 63627008, 46525586), auto de prisão em flagrante (id. 46525586), auto de encaminhamento (ids. 46525600, 46525597, 46525594, 46525591, 46525590), termos de declaração (ids. 46525599, 46525598, 46525596, 46525592, 46525587, 75318918), laudo de exame prévio de entorpecente (id. 46525593), laudo de exame de entorpecente (ids. 46525595, 56356561), auto de apreensão (ids. 46525589, 46525588), laudo de exame de material (id. 56356559), laudo de exame em arma de fogo (id. 75318925), laudo de exame em munições (id. 75318926), laudo de exame de descrição de material (ids. 75318924, 75318923, 75318922), e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial, além de afirmarem que, diante do contexto verificado no local, que os acusados Matheus e William exerciam a função de «vapor, ou seja, estavam incumbidos da venda de drogas, ao passo que o acusado Paulo Raniere atuava como «contenção, isto é, ele era o responsável pela segurança dos «vapores". A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. Em seu interrogatório em juízo, o réu William disse que atuava como «olheiro no local e que estava com cocaína destinada ao seu consumo próprio. Por sua vez, o acusado Paulo Raniere negou qualquer envolvimento com drogas ou facções criminosas, mas admitiu que portava a arma de fogo apreendida, a qual seria destinada à proteção, por estar sendo ameaçado por integrantes da facção da localidade dos fatos, em razão de residir em localidade dominada por facção rival. Em seu interrogatório, o acusado Matheus disse ter ido ao local para comprar droga para seu consumo pessoal. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Neste sentido, poderia a defesa ter corroborado a versão do acusado por provas testemunhais. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Terceiro Comando Puro - T.C.P., a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, a apreensão de rádio transmissor, arma de fogo e munições, aliados aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo, eis que o recorrente também declarou aos policiais, no momento de sua captura, integrar o tráfico de drogas da localidade. Neste viés, o apelante Paulo Raniere foi encontrado com 01 (um) fone de ouvido para rádio de comunicação e 01 (um) aparelho telefônico, além de 01 (uma) pistola calibre .380, municiada com 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre e 01 (um) rádio comunicação; com o apelante Matheus foi apreendido com 01 (um) aparelho telefônico, enquanto que com o recorrente Willian foi apreendido 01 (um) rádio de comunicação, o qual estava ligado e emitia alertas sobre a presença policial na localidade. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Terceiro Comando Puro - T. C..P.; 3) os recorrentes foram flagrados com 7,6g (sete gramas e seis decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 15 (quinze) embalagens plásticas com as inscrições «Todo Certo Prevalece Pó de R$5,00 CPX DA CDL, além de arma de fogo, munições e rádio transmissor; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que os apelantes não são neófitos no tráfico e tinham ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Assim, correta a condenação dos apelantes pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se também o pedido absolutório. Correta ainda a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, eis que foi praticado com emprego de arma de fogo meio de intimidação difusa, tendo em vista os depoimentos dos policiais militares, o auto de apreensão das armas e laudo de exame em armas de fogo e munições. Tais dados circunstanciais mencionados demonstram que o apelante Willian de Araujo Leal Valva não é traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar, com a edição do privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. É de curial saber que a referida benesse legal somente deve ser aplicada se o agente preencher todos os requisitos previstos em lei, por serem cumulativos, quais sejam: agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena. O Próprio STJ já afirmou que: «É inaplicável a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, ele não atende ao requisito previsto no mencionado dispositivo atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida". Precedentes do STJ. (STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 5ª T. HC 113005/SP, julg. em 11.11.08, DJe 01.12.08). Portanto, deve ser afastado o pleito defensivo de incidência do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se merecer reparo. Em relação aos apelantes Paulo Raniere André e Matheus Virgulino Costa, a apenação será realizada em conjunto em razão da similaridade da situação fático processual dos apelantes. Na primeira fase deve a pena base permanecer no mínimo legal, uma vez que, apesar de se tratar de substância nociva à saúde, cocaína, a quantidade não é expressiva o bastante para o exaspero da pena. Na segunda fase, diante da reincidência específica, (conforme FAC de id. 88790998 para Paulo, e FAC de id. 88790998, para Matheus) deve a pena intermediária ser aumentada no patamar de 1/6, a ensejar o quantum de 5 anos, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa para o delito de tráfico de drogas e de 3 anos, 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa, para o de associação ao tráfico. Deve ser afastado o pleito defensivo de reconhecimento da confissão do apelante Paulo. Isto porque o recorrente em sua autodefesa disse que estava com a arma e a jogou no chão. Com efeito, a confissão qualificada, que não se confunde com a parcial, não dá azo à mitigação da pena. Precedentes. Na terceira fase, resta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, e, com o exaspero de 1/6, repousa a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no valor mínimo legal, em relação ao crime de tráfico de drogas e em 4 anos, 1 mês de reclusão, e 952 dias-multa, em relação ao crime de associação ao tráfico. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e, em conformidade com o CP, art. 72, ao pagamento de 1.632 dias-multa, em seu valor mínimo legal, para os apelantes Paulo Raniere Andre e Matheus Virgulino Costa. Em relação ao apelante Willian, na primeira fase deve a pena base permanecer no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e assim ficar inalterada em razão da inexistência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, resta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, e, com o exaspero de 1/6, repousa a pena em 5 anos, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal, em relação ao crime de tráfico de drogas e em 3 anos, 6 meses, e 816 dias-multa, em relação ao crime de associação ao tráfico. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 9 anos, 4 meses de reclusão e, em conformidade com o CP, art. 72, ao pagamento de 1.399 dias-multa, em seu valor mínimo legal, para o apelante Willian de Araujo Leal Valva. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§, 2º, «a e 3º do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis aos apelantes, em razão da natureza da droga apreendida, qual seja, cloridrato de cocaína, substância com alto poder viciante e bastante nociva à saúde. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... 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13 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
I.CASO EM EXAME. 1.Parcial procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação pelo cometimento das infrações penais previstas no art. 157, §2º, II CP (duas vezes), n/f do art. 70 CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do art. 69 CP, e absolvição da imputação relativa aos crimes descritos no art. 157, §2º, II CP (três vezes), e Lei 8069/1990, art. 244-B, com fundamento no art. 386, VII CPP. Irresignação de ambas as partes. Ministério Público que objetiva a condenação do acusado pela consecução dos demais delitos que lhe foram imputados na denúncia, em razão da robustez do acervo angariado. A defesa técnica pretende a absolvição, por insuficiência probatória. ... ()
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14 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 9º, XI. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela proporcionalidade e razoabilidade das sanções aplicadas. Impossibilidade de revisão de fatos e provas, em recurso especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO.
arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Reconhecimento de nulidade do Processo, por todas as provas ilícitas obtidas em razão da violação de domicílio. Reconhecimento da ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia Mérito. Absolvição de todos os delitos, com fulcro na ausência ou insuficiência probatória. Não comprovação do vínculo estável e permanente no crime de associação para o tráfico. Redução das penas-bases ao mínimo legal. Reconhecimento da menoridade e aplicação das penas aquém do mínimo legal. Afastamento da agravante do CP, art. 61, II, j. Aplicação da minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Abrandamento do regime prisional. ... ()
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16 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO NOMEADO PENITENTE, ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS, FIXADAS POR OCASIÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO MAGARINOS TORRES).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Patrick Goudar Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão, proferida em 07.05.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, na qual determinou o registro de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, em virtude do descumprimento das condições impostas para a concessão da prisão albergue domiciliar (descumprimento do monitoramento eletrônico e não comparecimento ao Patronato Magarinos Torres), fixando o dia 04.11.2023 como data da interrupção. ... ()
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17 - TJRJ RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD), TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO PENITENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME SE ACHA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E DE ORDEM SUBJETIVA (LEI 7.210/1984, art. 114, II), SOBRETUDO A COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS FINS DA PENA, DISPOSIÇÃO QUE SUBSIDIA O NECESSÁRIO CONTROLE FINALÍSTICO QUE HÁ DE INCIDIR SOBRE TAL BENESSE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Adilson Roque dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, a qual indeferiu pleito defensivo do nomeado penitente, de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (P.A.D.), sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma da LEP, art. 114, II, notadamente quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()
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18 - STJ Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Art. 273, §§ 1º e 1º-B, do CP. Utilização do preceito secundário do tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Contravenção penal. Período depurador. Ausência de ilegalidade. Inexistência de desproporcionalidade no aumento da pena-mínima. Causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas afastada. Maus antecedentes. Regime inicial aberto. Impossibilidade. Substituição da pena corporal privativa de liberdade por restritiva de direito. Óbice legal. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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19 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Operação denarius. Tráfico internacional de drogas. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Evasão de divisas. Alegação de violação ao CPP, art. 619. Inexistência. Cadeia de custódia. Comando normativo suficiente. Ausência. Súmula 284/STF. Condenação por conduta sem elementos de tipicidade. Ofensa aos CPP, art. 156 e CPP art. 158. Súmula 7/STJ. Art. 41 da Lei de drogas. Minorante. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.
1 - Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao CPP, art. 619 quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que « o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento « (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE DESO-BEDIÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DA PRAÇA DO WONA, CO-MARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO ABSOLVI-ÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CON-JUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVA-MENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNS-TANCIADORAS OU, AO MENOS, A INCIDÊN-CIA NÃO CUMULATIVA DELAS, CULMINAN-DO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RA-PINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SE-GUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMEN-TE PRESTADAS PELOS BRIGADIANOS, PAU-LO NEI E HUGO, E PELA VÍTIMA, CLAUDIO, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RE-CONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DES-FAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSA-MENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA RENAULT, MODELO SANDERO, AO TRAFE-GAR POR UMA VIA PÚBLICA ADEQUADA-MENTE ILUMINADA POR UM POSTE DE LUZ, APESAR DA ESCURIDÃO PREDOMINANTE ÀS 04H20MIN DA MADRUGADA E NA COMPA-NHIA DE UM AMIGO, QUANDO OBSERVOU UMA MOTOCICLETA SEGUINDO-OS COM VELOCIDADE MODERADA, APÓS O QUE, UM SEGUNDO MOTOCICLISTA APROXIMOU-SE DO VEÍCULO, E, MEDIANTE A EMPUNHADU-RA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, ORDENANDO QUE CESSASSEM A MARCHA E ABANDONASSEM O AUTOMÓVEL, AO QUE ACATARAM SEM DEMORA, SOBREVINDO, NA SEQUÊNCIA, A APARIÇÃO DE UMA TER-CEIRA MOTOCICLETA, MARCANDO A CHE-GADA DE OUTRO COMPARSA, ORA APELAN-TE, QUE, POSICIONADO NA GARUPA, DELA DESEMBARCOU E REMOVEU SEU CAPACE-TE, DE MODO A COM ISSO PERMITIR UM CONTATO VISUAL QUE VIABILIZOU SUA POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO, E, LOGO EM SEGUIDA, ASSUMIU A DIREÇÃO DO AUTO-MÓVEL, MAS VINDO A SER CAPTURADO, POUCO TEMPO DEPOIS E LOGO APÓS PER-DER O CONTROLE DO CARRO RAPINADO, PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, QUE HAVIAM SIDO PRONTAMENTE COMU-NICADOS POR UM ESPECTADOR QUE TES-TEMUNHOU O EVENTO ESPOLIATIVO, LO-GRANDO, ASSIM, ÊXITO NA DETENÇÃO IMEDIATA DAQUELE, E O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA LÁ COMPARECESSE, COMO TAM-BÉM, O RECONHECESSE, DIRETA E PESSO-ALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SE-PULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUEN-TEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRE-TENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO AR-TEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRES-PONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EM-PREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, E ISTO PRECI-SAMENTE SE DÁ PORQUE ELA EM MOMEN-TO ALGUM FEZ MENÇÃO A TER FAMILIARI-DADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM AR-TEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELE-MENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLI-CA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RES-PECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPON-DENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPA-ROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PA-RA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VER-BETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CON-CRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBA-DORA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRE-SERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO FRENTE AO CRIME DE DESO-BEDIÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE E CONSISTENTE EM NÃO TER ATENDIDO À ORDEM DE PARADA VOCALIZADA PELOS ALUDIDOS AGENTES DA LEI, SEQUER AL-CANÇOU TIPICIDADE PENAL FORMAL, MORMENTE SOB A ÓTICA DO DIREITO PE-NAL MÍNIMO, OU SEJA, DA MÍNIMA INTER-VENÇÃO ESTATAL NESTA SEARA, VINDO A CONFIGURAR MERA INFRAÇÃO ADMINIS-TRATIVA, CORPORIFICADA PELO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 195, VA-LENDO, AINDA, DESTACAR O QUE FOI NOTI-CIADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGA-DIANOS, NO SENTIDO DE QUE: ¿NA OPORTU-NIDADE, DEU SINAL DE PARADA, MAS NÃO SABE SE O ELEMENTO NÃO OUVIU OU NÃO QUIS PARAR¿, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORI-AMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADO-TA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PE-LO DESCARTE ORA OPERADO, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA EQUI-VOCADA INDICAÇÃO, EM SEDE DE PRIMEI-RA FASE DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, E, PORTANTO, ENQUANTO TRAVESTIDO DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL, DAQUILO QUE APENAS PODERIA SER INSTRUMENTALIZA-DO NA TERCEIRA E DERRADEIRA ETAPA DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, DE NO-TÓRIA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AU-MENTO DE REPRIMENDA E CONSISTENTE NA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGEN-TES, SENDO INFENSO AO MAGISTRADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, FUNGIBILIZAR MOMENTOS DI-VERSOS DA METRIFICAÇÃO PENITENCIAL, INSERINDO NUMA DESTAS ASPECTOS E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DE OUTRA, A VIOLAR O SISTEMA VIGENTE E TRIFÁSI-CO, PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, RAZÃO PELA QUAL SE RETORNA AQUELA EFEMÉRIDE PRIMÁRIA AO SEU PATAMAR INICIAL, QUAL SEJA, DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANE-CERÁ, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEI-RA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APE-NAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGEN-TES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL-QUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICA-DORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MO-MENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIA-BERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABE-LECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDA-DÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DE-TRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 12.01.2022, O QUE PER-FAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL), DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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21 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS, ARGUINDO PRELIMIANARES DE ILICITUDE DA PROVA E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS DE INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO ACUSADO MARCOS, QUANDO DA PRISÃO FLAGRANCIAL E NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Jhonata Rodrigues Vieira; Adriano Augusto da Silva (assistidos por órgão da Defensoria Pública) e Marcos Henrique Oliveira da Silva (representado por advogado devidamente constituído), contra a sentença, nos autos da ação penal a que responderam estes, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, sendo os mesmos condenados por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto (acusados Jhonata e Marcos) e, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado (réu Adriano), condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, E, AINDA, UM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (VÍTIMA ALMICAR) E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA WASHINGTON LUIZ, ALTURA DO KM-98, PRÓXIMO À SUBIDA DA SERRA DE PETRÓPOLIS, BAIRRO CHÁCARAS RIO-PETRÓPOLIS, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS E, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADA EM ALENTADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA NÃO APRESENTOU DE FORMA PORMENORIZADA O OBJETO DE SUA CONTESTAÇÃO, E O QUE NÃO DESAFIOU, COMO DEVERIA, IRRESIGNAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA OU PARA O QUE DIRETAMENTE CONCORREU, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DAS RAPINAGENS PERPETRADAS CONTRA AS VÍTIMAS, AMÍLCAR, WILSON E CASAS BAHIA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, BEM COMO DE QUE OS RECORRENTES FORAM ALGUNS DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELE PRIMEIRO ESPOLIADO, NO SENTIDO DE QUE, ENQUANTO TRANSITAVA PELA RODOVIA RIO-PETRÓPOLIS, E NA IMINÊNCIA DE TRANSPOR UMA CURVA, DEPAROU-SE COM UM CAMINHÃO E COM OUTRO VEÍCULO PARADO NA RETAGUARDA DAQUELE, AMBOS INTERCEPTADOS POR UM AUTOMÓVEL DE COLORAÇÃO VERMELHA, SENDO CERTO QUE, AO INTENTAR ULTRAPASSAR AQUELES E COM ISSO PROSSEGUIR NO SEU PRIMITIVO TRAJETO, FOI SURPREENDIDO POR UMA MANOBRA DE RECUO EFETUADA POR ESTE ÚLTIMO VEÍCULO, OBSTRUINDO-LHE A PASSAGEM, MOMENTO EM QUE VEIO A SER ABORDADO POR UM DOS ROUBADORES, QUE, APROXIMANDO-SE PELO LADO DO PASSAGEIRO, E SOB A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE LHE FOSSEM ENTREGUES OS SEUS PERTENCES PESSOAIS, AO QUE PRONTAMENTE ATENDEU ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM DOS RAPINADORES ADENTROU A SCANIA, LEVANDO CONSIGO O MOTORISTA, LEONARDO, SENDO SEGUIDO PELO AUTOMÓVEL DE PIGMENTAÇÃO VERMELHA, E AO QUE SE CONJUGA AO RECONHECIMENTO JUDICIALMENTE EFETIVADO PELA VÍTIMA WILSON, QUE ESTAVA ENCARREGADO DA ESCOLTA EM CONJUNTO COM GILENO, POSICIONANDO-SE IMEDIATAMENTE ATRÁS DA CARRETA CONDUZIDA POR LEONARDO, EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, INOBSTANTE, CURIOSAMENTE, NÃO TENHA LOGRADO DESCREVÊ-LOS, PARTICULARIZADAMENTE, EM SEDE INQUISITORIAL, CERTO É QUE O MESMO CORROBOROU A MECÂNICA DA ABORDAGEM ESPOLIATIVA REALIZADA PELOS OCUPANTES DO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, DE COR VERMELHA, DOS QUAIS DOIS INDIVÍDUOS DESEMBARCARAM, COM UM DELES ADENTRANDO A CABINE DO CAMINHÃO, AO PASSO QUE O OUTRO, EMPUNHANDO UMA ARMA DE FOGO, EXERCIA INTIMIDAÇÃO, E O QUE SE SUCEDEU À INEVITÁVEL RENDIÇÃO DO DECLARANTE E DE SEU COMPANHEIRO GILENO POR DOIS SUJEITOS QUE EMERGIRAM DE UM VEÍCULO POSICIONADO À DISTÂNCIA, OS QUAIS, AO INGRESSAREM NO VEÍCULO DE ESCOLTA, PROCEDERAM À RETIRADA DO PENTE DA PISTOLA QUE PORTAVAM, PARA ATESTAR SUA NATUREZA LETAL, E, EM SEGUIDA, PASSARAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU RELÓGIO, ALIANÇA E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, ANTES DE SER CONDUZIDO POR SEUS ALGOZES À COMUNIDADE ANA CLARA, ONDE FORAM VENDADOS E MANTIDOS EM CATIVEIRO POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, PÔDE OBSERVAR QUE OS RECORRENTES REALIZARAM A INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO CRETA, NO QUAL SE ENCONTRAVA A VÍTIMA AMÍLCAR, E O QUE FOI COROADO PELOS RELATOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, CUJA DILIGENTE PERSEGUIÇÃO, DEFLAGRADA A PARTIR DO RASTREAMENTO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE A AMÍLCAR, CULMINOU COM A PRONTA CAPTURA DOS RECORRENTES, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM A BORDO DAQUELE VEÍCULO RUBRO, ATÉ O MOMENTO EM QUE O MESMO, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, RESULTANDO NA IMEDIATA CAPTURA DE WALLACE, ENQUANTO VALDINEI, POR SUA VEZ, VEIO A SER DETIDO, POUCO TEMPO DEPOIS, EM MEIO À VEGETAÇÃO, ENQUANTO QUE O TERCEIRO ROUBADOR LOGROU ÊXITO EM SE EVADIR NA CARRETA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NESTE PANORAMA, RESTARAM MATERIALIZADAS, TÃO SOMENTE, AS CIRCUNSTANCIADORAS DO CONCURSO DE AGENTES, DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ NÃO TENDO HAVIDO A COMPROVAÇÃO DE QUE ERA CUSTODIADO NUMERÁRIO PELO VEÍCULO, DA MARCA SCANIA, CERTO SE FAZ QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE CARGA VALIOSA, CONTABILIZADA EM R$ 845.785,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS) EM PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS, PERTENCENTE ÀS CASAS BAHIA, NÃO TRANSMUTA O EPISÓDIO COMO CARACTERIZADOR DA ESPECÍFICA MAJORANTE DE TRANSPORTE DE VALORES, PENA DE SE CHANCELAR O MANEJO DE DESCABIDA E DE DESAUTORIZADA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, INDISFARÇAVELMENTE VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, A IMPOR O COMPULSÓRIO DESCARTE DE TAL EXACERBADORA, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO FRENTE À ESPOLIAÇÃO DE LEONARDO, GILENO E LARISSA, PORQUANTO, NO QUE TANGE A LEONARDO, ESTE SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À NOTICIADA RAPINAGEM DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. ENQUANTO QUE, NO TOCANTE A GILENO, A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, UMA VEZ QUE SEQUER DESCREVEU OS BENS DE SUA PROPRIEDADE QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS, CULMINANDO, AGORA QUANTO A LARISSA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO GM ONIX UTILIZADO PELOS INTEGRANTES DA ESCOLTA, COM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO, PELOS AUTORES DO FATO ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM SUBTRAÍDO RECAIR SOBRE SUJEITO DIVERSO DOS SEUS OCUPANTES, MORMENTE PELA MESMA SEQUER SE ENCONTRAR PRESENTE NO CENÁRIO DO CRIME, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTA TRÍPLICE PARCELA DO EPISÓDIO RETRATADO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA COMPLETA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO QUANTO A QUEM EFETIVAMENTE DESFERIU DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, DURANTE A PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELOS AGENTES DA LEI AO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, ATÉ O MOMENTO EM QUE ESTE, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, MAS SEM QUE SE ESTABELECESSE A IDENTIDADE DE QUEM ASSIM PROCEDEU, A CONDUZIR AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INCS. V, DO C.P.P. O QUE ORA, IGUALMENTE, SE ADOTA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DOS DESCARTES OPERADOS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE, QUANTO A WALLACE, NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO VALDINEI, ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE TRÊS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PRESERVANDO-SE O COEFICIENTE DE ¿ (UM QUARTO), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS E DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A VALDINEI, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A WALLACE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA CORRESPONDENTE F.A.C. PERFAZENDO-SE A PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DO QUANTITATIVO EXACERBATÓRIO DE PENITÊNCIA AFETO ÀS DUAS PRIMEIRAS CONFORME A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA CIRCUNSTANCIADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, QUANTO A WALLACE, E DE 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A VALDINEI, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS TRÊS CRIMES ESPOLIATIVOS REMANESCENTES, TOTALIZANDO UMA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, QUANTO AO WALLACE, E DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS MULTA, REFERENTE A VALDINEI, PUNIÇÕES ESTAS QUE SE TORNAM DEFINITIVAS PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 30.01.2021, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO), QUANTO A VALDINEI, E 30% (TRINTA POR CENTO), AFETOS A WALLACE, RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LOS A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
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23 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que suscita preliminares, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP, além da inépcia da denúncia. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas ou sua aplicação pela fração mínima. Enfrentamento sobre a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico que se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Segunda articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), em comunhão de ações e unidade de desígnios com um elemento não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, além de palavras de ordem, abordou a vítima Bárbara Christina (que estava na companhia de seu noivo) e dela subtraiu um telefone celular da marca Samsung, logrando empreender fuga a seguir. Tempos depois, a vítima e o seu noivo Maike compareceram em sede policial e efetivaram o reconhecimento fotográfico do acusado, não tendo dúvida em apontá-lo como um dos autores do assalto. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato da testemunha ocular (Mike), nas duas fases, ratificando a dinâmica do evento e a certeza da autoria. Apelante que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na última fase. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Posição do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável ao réu, uma vez que o aumento pela majorante do concurso de pessoas foi operado pela fração de 1/6 (na primeira fase). Incremento realizado na fase intermediária que se mostrou benéfico ao réu, diante da viabilidade do aumento diferenciado pela reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ). Ausência de recurso ministerial que impede qualquer alteração no particular (non reformatio in pejus). Correta a incidência de 2/3 na etapa derradeira, pela majorante da arma de fogo. Sanções estabelecidas pelo juízo a quo que devem ser preservadas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena e a reincidência do acusado, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.
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24 - STJ Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.
«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()
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25 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.
«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()
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26 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()
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27 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente aéreo. Queda de helicóptero. Morte de passageiros. Pleitos indenizatórios deduzido por descendentes e cônjuge/companheira de duas vítimas do evento. Critérios de fixação do dano moral. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... 3. O pedido de vista cinge-se ao valor total da indenização, questão que merece ser examinada com mais vagar pela Turma Julgadora, porquanto foi atribuído determinado valor a cada um dos dependentes do falecido, de modo que o montante global se alcança multiplicando o valor considerado razoável pelo número de pessoas beneficiadas. ... ()