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ofensa as forcas armadas
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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.0500

1 - STF Crime militar. Ofensa às Forças Armadas. Elemento subjetivo. CPM, art. 219.


«O tipo do CPM, art. 219 pressupõe que o agente saiba serem inverídicos os fatos propalados, devendo essa circunstância constar, expressamente, da peça primeira da ação penal, da denúncia.... ()

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Doc. LEGJUR 196.0401.6000.2200

2 - STF Crime militar. Habeas corpus. Crime de ofensa às Forças Armadas. Atipicidade. CPM, art. 219.


«Condenação pelo CPM, art. 219, que reclama ciência da inveracidade dos fatos propalados. Hipótese em que os fatos mencionados em discurso eram verazes, não correspondendo a conduta, dessarte, ao tipo penal aventado. Habeas corpus concedido para anular a ação penal.... ()

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Doc. LEGJUR 202.4844.3006.7800

3 - STF Ação Penal. Crime militar. Incitamento e ofensa às Forças Armadas. Denúncia. Peça que omite a descrição de comportamentos típicos. Inadmissibilidade. Inépcia reconhecida. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal. CPM, art. 155. CPM, art. 219.


«É inepta a denúncia que não imputa fato típico ao acusado, ou não demonstra a lesividade da conduta.... ()

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Doc. LEGJUR 196.0401.6000.1900

4 - STF Crime militar. Ofensa às Forças Armadas. Críticas publicadas na imprensa. Atipicidade da conduta do paciente. Militar. CPM, art. 219.


«- Críticas publicadas na imprensa, a propósito da suposta falta de sinalização e suficiência da proteção de campo de treinamento militar, onde se encontravam artefatos cuja explosão causara a morte de menor. atipicidade da conduta do paciente, por falta de conteúdo, na entrevista que lhe e atribuída, capaz de ser considerado ofensivo a dignidade ou de abalar o crédito das forças armadas (CPM, art. 219 e CPM, art. 220, III). Recurso provido, para trancamento da ação penal, quanto ao recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 150.3033.4002.0500

5 - STF Habeas corpus. Constitucional e penal militar. Lesão corporal leve e resistência. Crimes sujeitos à competência da justiça penal militar da união (CPM, art. 9º, III, «b). Precedentes.


«1. À luz do princípio da legalidade, é militar o crime definido na Parte Especial do CPM cometido em local sob administração militar por civil contra militar em situação de atividade (CPM, art. 124 da CF c/c art. 9º, III, «b,). Não se pode deixar de acentuar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal vem trilhando o entendimento de que a submissão do civil, em tempo de paz, à Justiça Militar é excepcional, que só se legitima quando a conduta delituosa ofender diretamente bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0204.2001.3400

6 - STJ Administrativo. Civil. Empréstimo consignado. Militar das forças armadas. Violação aos arts. 1º, «caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da lindb. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Medida Provisória 2.215-10/2001. Norma específica. Limite de desconto de 70% da remuneração ou proventos, incluídos descontos obrigatórios e autorizados.


«1. Observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no arts. 1º, caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.8431.0000.0400

7 - STF Constitucional e administrativo. Razoabilidade de limites mínimos de altura para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino de bombeiro militar. Adoção dos mesmos critérios na Lei 12.705/2012 para as forças armadas. Exceção aos cargos de médico e de capelão por ausência de razoabilidade. Lei 7.479/1986, art. 11, § 2º. Nulidade parcial sem redução do texto. Ação direta julgada parcialmente procedente.


«1 - Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2181.1940.9286

8 - STJ Processual civil e administrativo. Concurso público. Ingresso nas forças armadas. Critério de limite de idade. Violação da CF/88. Competência do STF. Violação da Lei 4.375/1964, art. 5º e Lei 6.880/1980, art. 98. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa a Lei 7.347/1985, art. 16. Limitação dos efeitos da coisa julgada. Não ocorrência. Histórico da demanda


1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União para questionar a exigência de limite etário (37 anos) imposto aos candidatos ao 28º GAC de Criciúma/SC para seleção de Sargento Técnico Administrativo Temporário do Exército, no âmbito da 5ª Região Militar. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1230.5844.1932

9 - STJ Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Militar temporário das forças armadas. Incapacidade definitiva para as atividades castrenses. Relação de causa e efeito da enfermidade incapacitante com o serviço militar. Existência. Legislação de regência. Princípio do tempus regit actum. Direito à reforma militar.


1 - « A teor da Súmula 359/STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Nesse mesmo sentido, se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum (STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014) « ( REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 01/8/2022).... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6190.8624

10 - STJ processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Concurso. Militar das forças armadas. Acesso ao curso de formação. Limite etário. Ofensa ao CPC/73, art. 535, II. Não ocorrência. Alegação de violação ao art. 543-B, § 3º, do CPC/73. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4325.8001.3700

11 - STJ Agravo interno no recurso especial. Concurso público. Limite de idade para ingresso nas forças armadas. Omissão do aresto regional afastada. Requisitos para ingresso no curso de formação. Lei 12.705/2012. Configurada inovação recursal. Fundamentação do acórdão recorrido eminentemente constitucional.


«1 - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º e 11.022, II, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4325.8000.2100

12 - STJ Mandado de segurança. Militar excluído das forças armadas. Lei 6.880/1990. Decreto 71.500/1972. Conselho de disciplina. Instauração regular. Não demonstração de prejuízos decorrentes das supostas irregularidades apontadas no procedimento administrativo disciplinar. Ordem denegada.


«1 - Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, compete ao Poder Judiciário analisar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sob a ótica dos princípios constitucionais e legais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, reexaminar as provas para imiscuir-se no mérito da decisão administrativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6655.7002.9000

13 - STJ Administrativo e consumidor. Recurso especial. Militar das forças armadas. Ação de obrigação de fazer. Limitação do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Indicação genérica. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Empréstimo consignado. Percentual máximo. Inaplicabilidade das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008. Incidência do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Recurso especial parcialmente provido.


«1. Não se conhece da apontada violação ao CPC/1973, art. 535, II, quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6880.0001.5300

14 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Competência interna do STJ. Alteração em razão da matéria. Emenda regimental 11/2010. Prevenção da quinta turma. Inexistência. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Lei 5.315/1967. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 320/STJ. Militar que, após o fim da segunda guerra mundial, seguiu carreira nas forças armadas. Reforma decorrente de acidente em serviço. Decreto-lei 8.795/1946 e Lei 2.579/1955. Inaplicabilidade. Precedentes.


«1 - Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/03/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2566.8724

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Militar das forças armadas. Incapacidade definitiva. Reforma. Termo inicial. Homologação da inspeção de saúde pela junta médica. Lei 6.880/1980, art. 108, § 2º.


1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.... ()

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Doc. LEGJUR 138.5343.5000.4900

16 - STF Habeas corpus. Imputação, ao paciente, que é civil, de crime militar em sentido impróprio. Suposto delito de desacato a militar (CPM, art. 299). Ocorrência desse fato em ambiente estranho ao da administração das forças armadas. Militar do exército, supostamente desacatado, que realizava atividade de policiamento ostensivo no processo de ocupação e pacificação das comunidades do complexo do alemão e da penha, na cidade doRio de Janeiro. Função de policiamento ostensivo que traduz típica atividade de segurança pública. Caráter anômalo da jurisdição penal militar sobre civis em tempo de paz. Regulação desse tema no plano do direito comparado. Ofensa ao postulado do juiz natural. Incompetência absoluta da justiça militar da União. Competência penal da Justiça Federal comum (CF/88, art. 109, iv) pelo fato de a vítima, militar do exército, qualificar-se como agente público da União. Pedido deferido.


«– Refoge à competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da administração militar e alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de ocupação e pacificação das comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0995.6707

17 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ex-militar. Oficial das forças armadas. Demissão ex officio, antes de cumprido o período de serviço obrigatório. Despesas com a preparação e a formação militar. Indenização devida. Precedentes do STJ. Violação a dispositivos constitucionais e à Portaria. Não cabimento. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4120.8211.9570

18 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Militar temporário. Estabilidade. Cômputo do tempo como adido para fins exclusivos de tratamento de saúde. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0008.7300

19 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Imposto de renda. Compensação pecuniária. Lei 7.963/1989. Natureza indenizatória. Não incidência.


«1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.7234.7004.0000

20 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa, posse de material explosivo, posse de armas de fogo e munições de uso restrito das forças armadas e receptação, em concurso material de crimes. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o decisório impugnado. Ausência de estado de flagrância, fundamentação da prisão preventiva e substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. Matérias não analisadas no acórdão recorrido. Supressão de instância. Excesso de prazo para formação da culpa. Não verificado. Trâmite regular. Peculiaridades do caso concreto. Pluralidade de delitos e réus. Expedição de cartas precatórias. Ausência de desídia. Agravo regimental desprovido.


«1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6512.5001.6400

21 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no recurso especial. Aclaratórios recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público federal. Tutela de direitos individuais homogêneos. Militares e ex-militares das forças armadas acometidos de doença mental incapacitante durante a prestação do serviço militar. Inexistência de relação jurídica base. Necessidade de exame individualizado de cada situação. Impossibilidade de conferir interpretação única aos dispositivos legais. Ausência de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Ausência de interesse de agir do parquet. Agravo regimental provido.


«1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.4030.7000.2800

22 - STJ Embargos de divergência no recurso especial. Administrativo. Militar. Curso de formação de oficial. Demissão ex officio antes do cumprimento do período de serviço obrigatório. Indenização devida. Despesas com a preparação e a formação militar. Incidência dos Lei 6.880/1980, art. 116 e Lei 6.880/1980, art. 117. Entendimento confirmado por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Embargos de divergência improvidos.


«1 - Posteriormente à prolação do apontado acórdão da Sexta Turma, cuja interpretação se pretende fazer prevalecer, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ, então competente para o exame da matéria, reafirmaram o entendimento assinalado pela Quinta Turma no sentido de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga - seja por demissão a pedido, seja por demissão de ofício - das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos Lei 6.880/1980, art. 116 e Lei 6.880/1980, art. 117 , na redação dada pela Lei 9.297/1996. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.2914.7000.7400

23 - STF Direito processual penal. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV e LV. Contraditório e ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. Juiz natural. Estelionato. Pensão militar. Competência da justiça penal militar da União. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Agravo manejado sob a vigência do CPC, de 1973


«1. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do CF/88, art. 5º, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do CF/88, art. 102. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.1264.3000.9300

24 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Militar do exército. Licenciamento. Anulação. Reintegração para tratamento médico. Possibilidade. Ofensa a Decreto regulamentar. Exame, em recurso especial. Impossibilidade. Não caracterização como Lei. Agravo regimental improvido.


«I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.5454.3001.9300

26 - STJ Processo civil e administrativo. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Execução de título extrajudicial. Prequestionamento implícito. CPC, art. 535. CPC/1973 não violado. Ofensa à Súmula. Conceito de tratado ou Lei. Não enquadramento. Incidência (por analogia) da Súmula 518/STJ. Empréstimo mediante consignação em folha de pagamento firmado por militar.


«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.8262.5000.4300

27 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança. Militar. Alteração dos critérios de cálculo do auxílio-invalidez. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. CPC/1973, art. 535, incs. I e ii. Obscuridade. Contradição. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Não cabimento.


«1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535, I e II destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6006.8800

28 - STJ Administrativo e processual civil. Ofensa ao art. 535 do CPCp/1973 não configurada. Militar temporário. Ausência de incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade. Inexistência do direito à reforma. Impossibilidade de reexame de fatos. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC, art. 535, II, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.1671.8014.7300

29 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pronúncia. Homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado e associação criminosa armada. Julgamento monocrático. CPC/1973, art. 544, § 4º, II, alínea «b, c.c. O CPP, art. 3º. Possibilidade. Tese de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Hipótese excepcional prevista no CPC/1973, art. 132. Promoção do magistrado que presidiu a instrução. Nulidade não configurada. Arguida ofensa ao CPP, art. 155. Possibilidade de a pronúncia ser lastreada em elementos colhidos no inquérito policial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.


«1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada pelo CPP,CPC/1973, art. 544, § 4º, II, alínea «b, c.c. o art. 3º, não devendo prosperar a tese de ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8843.0502

30 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.


1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) «A jurisprudência deste STJ, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida» (EDcl no RE no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019); b) diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno; c) hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu: «o laudo pericial realizado nos autos, mostra-se suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente, merecendo, destarte, orientar o desfecho da lide. Aliás, o laudo pericial não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico (críticas de assistentes técnicos)» (fl. 552, e/STJ); d) para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ; e e) a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea «c» do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.0875.7004.3800

31 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Ausência. Execução. Reajuste de 28,86%. Compensação. Ofensa à coisa julgada. Verificação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Caso em que o acórdão entendeu que os servidores não fazem jus ao pagamento do percentual de 28,86%, porquanto já o perceberam por força da Lei 9.640/1998. ... ()

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Doc. LEGJUR 385.3354.2272.4628

32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).


Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 966.7342.6712.2470

33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).


Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 170.4180.9000.6500

34 - STF Habeas corpus. Penal militar. Injúria. CPM, art. 216. Crime militar caracterizado (art. 9º, II, ‘a’, do CPM). Ordem denegada. Atipicidade do fato. Revolvimento de fatos e provas da causa.


«1. A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no CPM, art. 9º, II, «a deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para configuração do tipo penal especial (e, portanto, instaurar a competência da Justiça Militar da União) a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9200.9589.2568

35 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Ex-militar das forças armadas. Incorporação de vantagens pessoais adquiridas sob a égide do regime jurídico anterior. Infringência o Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei 8.237/1991, art. 2º, II, a, Lei 8.237/1991, art. 16, Lei 8.237/1991, art. 17, Lei 8.237/1991, art. 18, VI, parágrafo único, e Lei 8.237/1991, art. 21, parágrafo único, Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 1º, II, d, Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 3º, V, anexo II, tabela V, e Medida Provisoria 2.215-10/2001, art. 30, Lei 5.787/1972, art. 13, Lei 5.787/1972, art. 19 e Lei 5.787/1972, art. 20, parágrafo único, e Decreto 4.307/2002, art. 4º, Decreto 4.307/2002, art. 6º, III, e Decreto 4.307/2002, art. 96. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Acórdão recorrido publicado na vigência do CPC/1973. Ofensa ao CPC/1973, art. 514, II. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Agravo improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2001.5000

36 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança. Militar. Alteração dos critérios de cálculo do auxílio-invalidez. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Lei 11.421/2006. Perda do objeto. Não ocorrência. CPC/1973, art. 535, I e II. Obscuridade. Contradição. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Não cabimento.


«1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC/1973, art. 535, I e II, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.0913.1002.1000

37 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Responsabilidade civil. Transporte rodoviário de carga. Contrato de seguro. Ofensa ao CPC, art. 535. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Fortuito externo não caracterizado. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.


«1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 255.9620.8839.8055

38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).


Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: «Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.2101.1597.5799

39 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nos termos do entendimento consolidada no STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que se dê oportunidade às partes de produção das provas necessárias, a fim de permitir juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo; b) segundo a jurisprudência do STJ, «somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo» AgRg no AREsp. 400.779, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2014; c) a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, indispensável ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado; e, d) o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: «Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida». ... ()

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Doc. LEGJUR 133.8300.3000.0000

40 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança. Militar. Alteração do critérios de cálculo do auxílio-invalidez. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Lei 11.421/2006. Perda do objeto. Não ocorrência. CPC/1973, art. 535, incs. I e II. Obscuridade. Contradição. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Não cabimento.


«1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535, I e II destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.5301.5002.4700

41 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Policial militar. Não ocorrência de ofensa aos arts. 458 e 535, II do CPC/1973. Transferência para a reserva remunerada. Nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício da função. Incapacidade total e definitiva. Reforma. Proventos correspondentes ao soldo da graduação hierárquica superior. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. Não configurada a violação dos arts. 458 e 535, I e II do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 542.8221.5567.8514

42 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).


Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Pedido rejeitado .... ()

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Doc. LEGJUR 198.1220.5002.9000

43 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se de demanda ajuizada pelo ora recorrente objetivando o reconhecimento da aquisição de doença incapacitante relacionada ao serviço desenvolvido, a fim de obter o direito à reforma militar; b) O Tribunal regional, soberano na análise dos fatos, consignou (fl. 229, e/STJ): «Salta aos olhos, destarte, que para se conceber a hipótese de concessão da reforma pleiteada, necessário seria o preenchimento do requisito essencial, qual seja, o de que fosse o ex-MN portador de enfermidade, adquirida ou não em serviço, resultando na sua incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas; requisito este que o ex-MN não confirmou satisfazer, máxime porque, como se viu, foi julgado «apto ao ser licenciado, em estrita consonância com a normatização específica, que considera apto o conscrito e/ou o militar com o índice de perda auditiva por ele apresentado. Logo, não se confirmando a existência da enfermidade causadora de incapacidade definitiva, inviável o pleito de reforma, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) ; c) Conforme consta do acórdão recorrido, após instrução probatória, foi constatado que o recorrente não possui doença incapacitante; d) logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, perquirindo novamente a capacidade do recorrente, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.1382.8001.9900

44 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Militar do exército. Licenciamento. Anulação. Reintegração como adido para tratamento médico. Parcelas remuneratórias atrasadas. Recebimento. Possibilidade. Inovação recursal. Impossibilidade. Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/1909). Alegação genérica. Súmula 284/STF. Agravo não provido.


«1. Tendo o Tribunal a quo, como no caso concreto, se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao CPC/1973, art. 535, II, pois não se deve confundir «fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). ... ()

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Doc. LEGJUR 182.7761.4003.9700

45 - STF Habeas corpus. Penal militar. Paciente condenado pelo crime de deserção. Absolvição. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Razoável grau de reprovabilidade da conduta. Ordem denegada.


«I - A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.7904.2001.4600

46 - STJ Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Servidor público. Anuênios. Revisão de ato de averbação de tempo de serviço. Ofensa ao CPC/1973, art. 535.. Inexistência. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Súmula 83/STJ. Falta de interesse da parte autora. Súmula 211/STJ. Necessidade, no caso concreto, do reexame de provas. Súmulas 7 e 211/STJ. Fundamentação eminentemente constitucional. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.


«1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.2824.4002.0400

47 - STJ Civil. Processual civil. Agravo interno agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do ncpc. CPC/2015. Ação de execução de título extrajudicial. Duplicata. Alegação de ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC, de 1973 inexistência. Ausência de exigibilidade do título. Necessidade de reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


«1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.6531.2000.1600

48 - STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual penal militar. Recebimento da denúncia. Estelionato previdenciário. Crime continuado. CPM, art. 251, «caput, c.c. O art. 80. Competência da justiça militar. Controvérsia de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. CPM, art. 9º, III, «a. CF/88, art. 124.


«1. A competência da Justiça Militar, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.8740.3000.5200

49 - STF Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Polícia militar de rondônia. Edital. Violação a CF/88, art. 97. Inocorrência. Precedentes.


«1 - Não há que se falar em ofensa a CF/88, art. 97, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo órgão fracionário do Tribunal de origem. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1190.8113.5788

50 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Universidade federal. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Concurso para professor. Nomeação tornada sem efeito. Comprovação de experiência docente. Existência nos autos. Manutenção do acórdão recorrido.


1 - Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, «para anular a Nota Técnica 49/2013 [que concluiu pela não comprovação, pelo autor, de experiência docente de no mínimo 1 (um) ano e condenar a Univasf a promover, imediatamente, a posse do autor no cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior, Classe Assistente A, do quadro permanente da UNIVASF» (fl. 210). ... ()

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