1 - TST AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. DETERMINAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido .... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 92 DO TST. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir a legalidade do ato que determina penhora de salário para o pagamento de débitos trabalhistas, restando mitigada a aplicação da OJ SBDI-2 92 do TST. 2. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal . Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . 3. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 15/5/2023, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º (30% do salário da impetrante). 4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre indeferimento de perguntas à testemunha. A bem ver, o indeferimento não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que « a primeira parte delas diz respeito a questões anteriores ao relacionamento entre as partes e, por conta disso, não tem relevo para o deslinde deste conflito. A questão se o reclamante tinha autonomia é impertinente, porque subjetiva, envolvendo, além disso, conceito jurídico que não está ao alcance da testemunha comum, não se prestando a esclarecimentos de fatos. Quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação «. Sobre a invalidade da prova testemunhal, o TRT entendeu não ter sido demonstrada nulidade ao fundamento de que « quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação. A única exceção a essa realidade, foi a informação de que o reclamante era professor (o reclamante confirmou o fato em depoimento pessoal), mas as perguntas indeferidas envolvendo horário não trataram dessa atividade e, por conta do contexto aqui analisado, não deveriam ter sido feitas ao demandante (a pergunta sobre a atividade de professor, relatada na contestação e, por isso, relevante para o deslinde do feito, foi feita à primeira testemunha da reclamada, senhor Fábio, ficando patente a distinção das situações e a adequação da conduta da colheita da prova de audiência, pela origem) «. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas sobre fatos incontroversos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a reclamada alega violação da CF/88, art. 7º, XXIX e do CLT, art. 11 e contrariedade às Súmula 206/TST e Súmula 308/TST ao argumento de que as pretensões às verbas que tiveram fato gerador em 2015 como décimo terceiro, as férias e pedido de dobra relativa a 2014/2015 e benefícios previstos na CCT devem ser consideradas prescritas. O TRT não pronunciou a prescrição das referidas verbas ao fundamento de que a época própria para pagamento é posterior à data reconhecida como marco prescricional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 450/TST. TICKET REFEIÇÃO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL CONVENCIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos recursais têm como premissa a natureza civil do contrato celebrado entre as partes. A reclamada invoca o depoimento de testemunha para defender que o reclamante teve reduzido o volume de atuação, o que justifica a redução da contraprestação. Aduz que o contrato prevê o valor estabelecido entre as partes no período controvertido. Sustenta que, em relação aos reajustes convencionais foi cumprido o avençado em contrato. Defende que o acórdão recorrido viola o CF/88, art. 5º, II. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que a pretensão esbarra no princípio da irredutibilidade salarial previsto no CLT, art. 468. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA DIÁRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que a condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da determinação de anotação da CTPS viola o princípio da legalidade e a norma prevista no CLT, art. 39, § 1º ao argumento de que o descumprimento das normas relativas à anotação da CTPS gera apenas infração administrativa, que foge da competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO § 8º DO CLT, art. 477 . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu que a presença de controvérsia não é impedimento para a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Nas razões recursais, a reclamada alega que o pagamento da rescisão ocorreu no prazo legal de dez dias, conforme nota fiscal emitida pelo reclamante, razão pela qual não é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Aduz que apenas após a o reconhecimento do vínculo empregatício poderia ser apurado o valor devido. Defende que entendimento diverso viola o CF/88, art. 5º, II e provoca enriquecimento ilícito, o que viola o art. 884 do CC. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada alega que, considerando o valor expressivo de contraprestação e as atividades exercidas, as atribuições devem ser equiparadas ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, I, e que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, o que foi comprovado pelos depoimentos registrados nos autos e transcritos no apelo. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão para analisar o teor dos depoimentos das testemunhas, como pretende a reclamada, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 71, § 4º. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega não serem devidas férias no período que antecedeu a Lei 13.467/2017, pois devem ser aplicadas as normas da nova lei. Sobre o intervalo intrajornada, pede que sejam consideradas como extras apenas os vinte minutos não usufruídos, conforme CLT, art. 71, § 4º. O TRT não acolheu a pretensão que aplicação da Lei 13.467/2017 ante a impossibilidade de aplicação retroativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a reclamada alega violação das garantias processuais e do direito de defesa, pois jamais incorreu em qualquer irregularidade, além de a Justiça do Trabalho não ter função fiscalizadora. Indica violação dos CLT, art. 652 e CLT art. 653 e da CF/88, art. 114, além de divergência jurisprudencial. O TRT manteve a sentença por considerar que « a existência de relação de emprego sem as anotações da CTPS e recolhimentos fiscais e previdenciários correspondentes gera, ou pode gerar, uma séria de ilegalidades que devem ser comunicadas às autoridades competentes « e que a expedição dos ofícios antes do trânsito em julgado não configura ilegalidade, uma vez que as autoridades podem investigar os fatos e concordar ou não com as informações. Ocorre que, dos argumentos deduzidos na petição em que intentou tutela cautelar, e conforme documentos colacionados, extrai-se que os ofícios foram expedidos. Com base nesses ofícios, conforme relatado no pedido cautelar, foi instaurado inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região no Município de Barueri. Portanto, imperioso reconhecer a perda de objeto, uma vez que o provimento jurisdicional, se concedido, não surtiria qualquer efeito, pois já praticada e acabada a expedição. Caso fosse reconhecida a inconstitucionalidade ou ilegalidade da expedição dos ofícios, o provimento do recurso implicaria a nulidade dos ofícios enviados, como analisado na decisão que analisou a tutela de urgência, e não teria o condão de tornar nulo o inquérito civil instaurado, uma vez que a instância administrativa é independente e o inquérito não poderia ser objeto de decisão, pois não é matéria da controvérsia desta reclamação trabalhista. A instauração do inquérito civil não configura violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Ao contrário, é o procedimento hábil a esclarecer o objeto que ensejou sua instauração. Ressalte-se que em todo o processo são assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que essa análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que «a sentença havia esclarecido o alcance da prescrição, assim como da condenação relacionada ao intervalo, inexistindo necessidade dos embargos, como apresentados pela parte e que o recurso ordinário pode tratar dos temas amplamente, não necessitando de prequestionamento. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. O julgador regional entendeu suficiente a fundamentação da sentença e concluiu pelo seu intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Desse modo, a ilação pretendida, quanto à inexistência de intuito protelatório, esbarra na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO . Contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, a reclamada interpôs o agravo interno. Perdeu o objeto o agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento ao qual a reclamada buscou efeito suspensivo. Agravo não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do CLT, art. 145. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. I.
A parte reclamada Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. alega que foi condenado subsidiariamente sem que a parte reclamante comprovasse que o recorrente não cumpriu com o requisito da vigilância quanto ao cumprimento dos encargos. II. A parte reclamada DETRAN-RS alega que a conclusão do julgado regional decorre de imputação de culpa na conduta da administração pública como reflexo da existência de parcelas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, o que implica inversão do ônus da prova. Aduz que cabe ao empregado a demonstração de que o ente público não efetuou a fiscalização do contrato, tendo sido aplicada a responsabilidade presumida, o que não condiz com a tese fixada no Tema 246 pelo e. STF. III. A parte reclamada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, alega que não existe lei que autorize o reconhecimento da relação de emprego ou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços com a real empregadora e ou prestadora de serviços. IV. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que os réus não anexaram aos autos qualquer documento pertinente ao contrato de trabalho da parte autora e que não há qualquer elemento nos autos que autorize concluir que os recorrentes acompanharam o desenvolvimento do contrato de prestação de serviços, exigindo a prestação de contas, no que diz respeito às obrigações sociais pela empresa contratada. Reconheceu evidenciado o fato de que os reclamados não procederam à fiscalização periódica do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada em relação à parte autora e não agiram de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela empregadora da parte reclamante, especialmente quanto ao inadimplemento dos salários e das demais parcelas de cunho trabalhista. Por isso, manteve a sentença que determinou a condenação subsidiária dos entes públicos reclamados. V. Na decisão agravada, neste contexto, entendeu-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o Tema de Repercussão Geral 246, sob a ótica da interpretação conferida à questão do ônus da prova pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. VI. A compreensão sobre o referido ônus adotada por esta c. Corte Superior acerca da decisão proferida no Tema 246 é a de que o e. STF não definiu a distribuição do ônus da prova, o que não impede a Justiça do Trabalho de decidir sobre o tema. Neste sentido, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. VII. Do mesmo modo a decisão do Tribunal Regional segue em linha com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que é ônus da administração pública comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado terceirizado da empresa prestadora de serviços contratada. No caso concreto, nem mesmo fiscalização por amostragem foi comprovada pela administração pública, posto o registro de que não há nenhum documento nos autos pertinente ao contrato de trabalho da parte autora, nem qualquer elemento que autorize concluir que os recorrentes acompanharam o desenvolvimento do contrato de prestação de serviços no que respeita às obrigações sociais pela empresa contratada. VIII. Portanto, a jurisdição foi prestada de forma clara e condizente com as decisões proferidas na ADC 16 e no entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior sobre a questão do ônus da prova. As partes reclamadas, portanto, não logram desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. IX. Agravos internos de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que, «Como se pode perceber do teor do julgamento do RE 586453, a competência da Justiça Comum é restrita ao julgamento das demandas movidas em face da entidade de previdência complementar, não se estendendo aos casos em que a reclamação é proposta exclusivamente em face do empregador, como no caso dos autos. De outro modo, estar-se-ia transferindo para a Justiça Comum as lídes entre patrões e empregados, o que vai de encontro ao CF/88, art. 114 . O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. Esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO TOTAL POR OUTRA NORMA INTERNA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DA PARCELA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO SOMENTE PARA O PESSOAL DA ATIVA. CASO CONCRETO EM QUE AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SUSCITARAM O DEBATE SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA, E NÃO SOB O PRISMA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE PREVALÊNCIA DO AJUSTADO SOBRE O LEGISLADO APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Nos termos, da CF/88 de 1988: «Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; . O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de «turnover (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratório na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei 12.832/2023, a Lei 10.101/2000, art. 2º passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a Lei nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Firmadas tais premissas, observa-se que, no caso dos autos, o ponto central para decidir a matéria é o seguinte. No recurso de revista do reclamado, embora tenha havido a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, as razões recursais foram baseadas na alegação de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. A tese recursal foi sobre a interpretação do sentido e alcance da norma coletiva - segundo o reclamado, ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Até mesmo o argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (CCB, art. 114) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Não houve, no recurso de revista, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.046). Somente no agravo interno contra a decisão monocrática proferida no TST é que o reclamado apresentou a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF, o que constitui inovação, não admitida. Ante aos limites da impugnação no recurso de revista, circunscrita à questão da existência ou não da mesma natureza jurídica entre PLR e gratificação semestral, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois nesse particular a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. No caso concreto a delimitação que se extrai do acórdão recorrido, do próprio recurso de revista do reclamado e de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias é a seguinte: a) a parte reclamante, aposentada, trabalhava no BANESPA, cujas normas internas previram o pagamento da parcela gratificação semestral vinculada aos lucros para o pessoal da ativa e para os aposentados; b) após a privatização do BANESPA, hoje BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. a parcela gratificação semestral foi extinta também por norma interna (o estatuto social foi alterado pela assembleia de acionistas com a exclusão do art. 45 que previa o pagamento da «gratificação semestral), ou seja, a parcela deixou de ser paga ao pessoal da ativa e aos aposentados (porém, conforme a jurisprudência pacífica no TST, no âmbito do direito contratual somente os empregados admitidos após a alteração da norma interna não teriam o direito à parcela «gratificação semestral, o que não é o caso da parte reclamante); c) em seguida veio norma coletiva que instituiu o pagamento da parcela PLR somente para o pessoal da ativa (em princípio, haveria espaço para debate sobre a validade da norma coletiva, porém a alegação do recurso de revista foi sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva - segundo o reclamado a parcela PLR seria indevida aos aposentados porque teria natureza jurídica distinta da gratificação semestral (este o foco central do debate nas razões do recurso de revista, conforme registramos anteriormente). Enfim, por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso concreto, o recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: «E mais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CF/88) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do autor e de sua família (...) Frise-se que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, prevista no § 4º, do CLT, art. 791-A(...) Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente. Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos, consignou que as normas coletivas determinam de forma expressa a aplicação do piso normativo dos bancários aos estagiários «na proporção de sua jornada de trabalho, conforme estabelecido pela CCT 2016/2018. No entanto, o juízo a quo entendeu que «a norma coletiva não faz referência alguma à carga horária mensal e sim à jornada de trabalho. Registrou que «o sábado é dia útil não trabalhado para o bancário (Súmula 113/TST), não podendo o estagiário sofrer prejuízo no cálculo de sua remuneração ao desconsiderar o sábado no cálculo de sua jornada de trabalho, assim aplicou o divisor de 180 horas. Desta forma, consignou que a CCT 2018/2020 adotou o piso salarial do Pessoal da Portaria, portanto «a partir de 01.09.2018 não há falar em enquadramento do autor no cargo de ‘Pessoal de Escritório’ por explicita vedação normativa, contudo, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial deve ser mantida remuneração de R$ 2.000,21 até o término do contrato de estágio. Concluiu pelo deferimento de diferenças relativas ao salário do «pessoal de escritório, com o consequente afastamento da incidência da CCT 2018/2020, que passou a vincular o valor da bolsa ao salário do «pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes. No caso, a autora exerceu a função de estagiária com jornada de 6 horas e era submetida à carga horária mensal de 120 horas, diferentemente dos bancários que se sujeitam a jornada mensal de 180 horas, porquanto o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113/TST. Assim, verifica-se que a decisão do TRT não observou a distinção entre o módulo temporal mensal aplicável à autora e aos demais empregados da categoria. Ademais, contrariou o pactuado na cláusula 2ª da CCT 2016/2018, a qual prevê que o piso normativo é proporcional à jornada efetivamente cumprida. Importante ressaltar que a mudança da função a que se vinculava o benefício da bolsa-auxílio está no âmbito de disposição das entidades representativas e deve seguir a vigência dos acordos correspondentes. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu as diferenças da bolsa-auxílio sobre a integralidade do piso normativo dos bancários e que afastou a incidência da CCT 2018/2020, atenta contra a autonomia da vontade coletiva, consagrada no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que «a pretensão deduzida pelos reclamantes decorre da relação de emprego por eles mantida com o Banco do Estado de São Paulo S/A. posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A. Por esse motivo, esta Justiça Especializada é competente para apreciação e julgamento do feito, na forma do CF, art. 114, I/88". Alertou, ainda, que «não há pedido de pagamento de complementação de aposentadoria ou de diferenças a esse título, de modo que a matéria versada nos presentes autos não guarda relação com o objeto do Recurso Extraordinário 586.453". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese discutida nos autos incide a prescrição parcial, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO TOTAL POR OUTRA NORMA INTERNA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DA PARCELA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO SOMENTE PARA O PESSOAL DA ATIVA. CASO CONCRETO EM QUE AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SUSCITARAM O DEBATE SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA, E NÃO SOB O PRISMA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE PREVALÊNCIA DO AJUSTADO SOBRE O LEGISLADO APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Isso porque o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nos termos, da CF/88 de 1988: «Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;". O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de «turnover (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratório na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei 12.832/2023, a Lei 10.101/2000, art. 2º passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a Lei nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Porém, nestes autos, o ponto central para decidir a matéria é o seguinte. No recurso de revista do reclamado, embora tenha havido a alegação de afronta ao art. 7º, XXXVI, da CF, as razões recursais foram baseadas na alegação de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. A tese recursal foi sobre a interpretação do sentido e alcance da norma coletiva - segundo o reclamado, ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Até mesmo o argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (CCB, art. 114) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Não houve, no recurso de revista, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.046). Tanto é assim que no agravo de instrumento do reclamado nem sequer foi renovada a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXXVI. Somente no agravo interno contra a decisão monocrática proferida no TST é que o reclamado apresentou a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF, o que constitui inovação, não admitida. Ante aos limites da impugnação no recurso de revista, circunscrita à questão da existência ou não da mesma natureza jurídica entre PLR e gratificação semestral, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois nesse particular a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Registre-se que, ao decidir que as parcelas PLR e gratificação semestral têm a mesma natureza jurídica, o TRT não analisou as especificidades sobre as suas bases de cálculo (o reclamado alega que a PLR seria calculada exclusivamente sobre o salário e parcelas de natureza salarial, o que afastaria sua aplicação aos aposentados que não recebem salários, mas proventos). No caso concreto a delimitação que se extrai do acórdão recorrido, do próprio recurso de revista do reclamado e de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias é a seguinte: a) a parte reclamante, aposentada, trabalhava no BANESPA, cujas normas internas previram o pagamento da parcela gratificação semestral vinculada aos lucros para o pessoal da ativa e para os aposentados; b) após a privatização do BANESPA, hoje BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. a parcela gratificação semestral foi extinta também por norma interna (o estatuto social foi alterado pela assembleia de acionistas com a exclusão do art. 45 que previa o pagamento da «gratificação semestral), ou seja, a parcela deixou de ser paga ao pessoal da ativa e aos aposentados (porém, conforme a jurisprudência pacífica no TST, no âmbito do direito contratual somente os empregados admitidos após a alteração da norma interna não teriam o direito à parcela «gratificação semestral, o que não é o caso da parte reclamante); c) em seguida veio norma coletiva que instituiu o pagamento da parcela PLR somente para o pessoal da ativa (em princípio, haveria espaço para debate sobre a validade da norma coletiva, porém a alegação do recurso de revista foi sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva - segundo o reclamado a parcela PLR seria indevida aos aposentados porque teria natureza jurídica distinta da gratificação semestral (este o foco central do debate nas razões do recurso de revista, conforme registramos anteriormente). Enfim, por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo concausal e culpa). No caso, o Tribunal Regional concluiu que «extrai-se do laudo pericial que a lesão de ombro direito possui origem degenerativa, atuando o trabalho como concausa em face de risco ergonômico do trabalho". Frisou que restou «Evidenciada, portanto, a sobrecarga mecânica como risco ergonômico intrínseco às atividades da autora, e, por essa razão, manteve «a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em face de nexo concausal entre a doença e o trabalho na empresa, assim como o dano à saúde da autora". Por outro lado, o e. TRT, atento ao fator da concausa, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para arbitrar o grau de culpa da empresa em 50%. Nesse contexto, frisou que: «Não há, portanto, reconhecer a responsabilidade exclusiva da ré quanto à instalação da moléstia de ombro". As razões veiculadas no recurso de revista da parte autora, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que houve «culpa exclusiva da empresa no infortúnio laboral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, especialmente aqueles produzidos no laudo pericial que «considerando a redução funcional do ombro direito em grau leve de 6.25% pela tabela da Susep (conforme atestado pela perita), considerando que se trata de incapacidade permanente e tendo a ré participação de 50%, conforme redefinido em item anterior deste julgado, entendo deva ser fixada a indenização por dano material ao percentual de 3,125% do salário que percebia a autora (R$ 61,32), até que complete 82 anos (expectativa de vida de acordo com a tábua completa de mortalidade 2021, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), computados desde a sua saída da empresa, em 08.09.2020, quando contava com 53 anos e 10 meses, ou seja, por 28 anos e 2 meses (338 meses)". Entendeu que «a pensão mensal vitalícia, no caso de pagamento em parcela única, não deve corresponder à soma dos valores que receberia o trabalhador até seu termo final, porquanto isso causaria manifesto enriquecimento sem causa". Assim, explicou que «compete ao Juízo promover o arbitramento de quantia que propicie uma renda mensal - considerando a última remuneração do trabalhador (3,125% X R$ 1.962,40 = R$ 61,32), a quantidade de meses que faltam para atingir o tempo de expectativa de vida definido pelo IBGE (338 meses) e a taxa de juros a ser descontada, de 0,5% ao mês, aplicando-se, assim, a «fórmula do valor presente, do que resultaria o valor total de R$ 9.991,00". Ainda, considerando o pagamento em parcela única entendeu que o pagamento no valor de «R$ 8.000,00 é suficiente ao ressarcimento do dano sofrido e correspondente à incapacidade laborativa da autora". Assim, deu provimento parcial ao recurso da reclamada «para reduzir a indenização por danos materiais, em parcela única, de R$ 10.596,96 para R$ 8.000,00 (oito mil reais)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que «o percentual de 3.125% não representa a efetiva limitação experimentada pela obreira, não sendo capaz de «compensar as consequências decorrentes da incapacidade instalada e das limitações das funções e membros afetados pelo acidente do trabalho, já que, segundo entende, houve total e definitiva redução da capacidade para o trabalho antes desempenhado, o que, como visto, não foi afirmado pelo Regional na decisão recorrida . Se considerado o trecho da sentença transcrito pelo Regional, aliás, é possível perceber que o juízo sentenciante concluiu que «há possibilidade de melhora com afastamento das atividades de risco e tratamentos médicos, o que torna ainda mais intangível a premissa fática estabelecida como causa de pedir no recurso obreiro. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE PARCIAL, LEVE E PERMANENTE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante proporcional de R$ 3.924,80. Considerou, para tanto, que «há que se atentar para os inúmeros exames que precisou a autora se submeter, tratamentos médicos e manifestações álgicas que suportou enquanto se manteve laborando em favor da ré, tudo revelado pelos documentos das fls. 45-62". Sopesou, ainda, que «não desprezou este juízo ad quem a dor experimentada pela autora em face da doença que lhe acomete, assim os incômodos naturais decorrentes da necessidade de se submeter a exames, a tratamento médico e as manifestações álgidas consectárias, ponderando, por fim, que «não se pode, de outro modo, ignorar que as atividades desenvolvidas em favor da ré atuaram apenas na modalidade de concausalidade, exclusivamente em face dos riscos ergonômicos, e que a redução da capacidade é leve". Nesse contexto, e tendo por base a aferição da incapacidade leve, na ordem de 3,125% da capacidade laborativa após a consideração do fator da concausa, o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS. MAJORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. PEDIDO RECURSAL CONDICIONADO À ELEVAÇÃO DO GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática agravada proveu o recurso de revista obreiro para restabelecer «a sentença neste particular, observando-se, contudo, que a responsabilidade da reclamada ficará limitada a 50% do total das despesas (percentual de culpabilidade da reclamada fixado pela Corte Regional e ora mantido)". A parte autora pretende atribuir maior responsabilidade patronal pelas despesas médicas suportadas pela trabalhadora em decorrência da doença ocupacional. Argumentou, para tanto, que, se a pretensão de elevação do grau de culpa patronal pelo evento danoso for reconhecida por esta Corte, é consequência lógica a majoração da responsabilidade patronal pelo ressarcimento de despesas médicas atuais e futuras. Ocorre que, não tendo sido majorado o grau de culpa da reclamada pelo infortúnio laboral, não há se falar em majoração de sua responsabilidade por despesas médicas atuais e futuras, pelo que merece ser mantida a decisão monocrática, no aspecto. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE.
O reclamante argui deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial juntada aos autos com o recurso de revista da reclamada possui prazo de vigência. A SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento de que é válido o seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Afastada a preliminar. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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10 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA; ADICIONAL DE RISCO: AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto . 2) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 423/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (CF/88, art. 7º, XIV); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horas diárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. 2) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. MERA ELIMINAÇÃO DO DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 7º, IX, DA CF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Otrabalhonoturnoprovoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalhonoturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labornoturnode menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornadanoturna(reduçãoficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicionalnoturno). Observe-se que os efeitos jurídicos da jornada noturna decorrem substancialmente de um comando constitucional expresso: o de que não pode deixar de ser concretizada pela ordem jurídica a sobrerremuneração do trabalho noturno, em contraponto com o diurno. De fato, diz o art. 7º, IX, da Constituição de 1988 que é direito dos trabalhadores a «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno « (na verdade, já desde a Constituição de 1946 estabelecia-se critério de ser o «salário do trabalho noturno superior ao do diurno - art. 157, III, CF/46). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna (CLT, art. 71, § 3º). É certo que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é válida a negociação coletiva que fixa duração normal para a hora noturna (ao invés da reduzida fictamente), mas, em contrapartida, estipula a incidência de adicional noturno diferenciado, em percentual mais elevado que o mínimo garantido por lei (CLT, art. 73) - como, por exemplo, majorando-o de 20% para 60%. A cláusula em análise, contudo, simplesmente eliminou o direito à redução ficta da hora noturna, mantendo o pagamento do mínimo legal para o adicional noturno (20%), sem qualquer acréscimo. Perceba-se que a flexibilização pretendida pela norma coletiva, ao excluir o direito à redução ficta da hora noturna, sem majorar o respectivo adicional, deixa de concretizar a diretriz constitucional do art. 7º, IX, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do noturno . A jurisprudência desta Corte não admite a validade dessa supressão. Ademais, observe-se que a lei (CLT, art. 71, § 3º) não permite qualquer restrição ao direito, bem como inexiste autorização para a flexibilização, mesmo no novel CLT, art. 611-A que alargou o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa. O silêncio legal sobre a possibilidade de flexibilização do adicional noturno e da hora ficta noturna evidencia que, nesse aspecto, o novo diploma legal respeitou a natureza indisponível dos direitos, decorrentes do art. 7º, IX, da CF/88( remuneração do trabalho superior à do diurno «), preservando a imperatividade do CLT, art. 73, § 1º. Assim, apenas se houver negociação coletiva trabalhista, flexibilizando a hora ficta em favor dos 60 minutos, em contraponto a um adicional noturno mais favorável, é que se pode considerar cumprido o disposto no art. 7º, IX, da Constituição. Saliente-se, por fim, que não se olvida que o STF, no julgamento do RE 1.121.633, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, explicitou em sua tese de Repercussão Geral (Tema 1046) que uma das diretrizes para a interpretação das normas coletivas está relacionada à aplicabilidade da teoria do conglobamento no Direito Coletivo do Trabalho, ou seja, deve-se considerar que o acordo e a convenção coletiva são fruto de concessões mútuas, não sendo possível a análise de determinada cláusula sem levar em consideração o seu conjunto, pois « concessões e abdicações são inerentes ao processo de transação entre empregadores e trabalhadores, característica que evidencia a importância da necessidade da participação do respectivo sindicato, nos termos do texto constitucional «. Nada obstante, o próprio STF, consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, Relator, ressalva as situações excepcionais em que haverá « irregularidade na negociação de convenções e de acordos coletivos, com ofensa a direitos indisponíveis, hipótese em que a intervenção da Justiça do Trabalho se faz necessária «. Ademais, por reconhecer a aplicação do princípio da adequação setorial negociada, nesse processo interpretativo, a Suprema Corte também asseverou a necessidade de se examinar os limites da negociabilidade coletiva e dos direitos que podem ser flexibilizados a partir da própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema. Na situação vertente, portanto, tratando-se de mera supressão de direito relativo à proteção da saúde física e mental do trabalhador, derivado diretamente de comando constitucional (CF/88, art. 7º, IX), deve ser declarada inválida e ineficaz a norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. A Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual se utiliza como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . 1 - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA SÓCIA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS arts. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
Em relação ao tema « penhora incidente sobre percentual de proventos da sócia da empresa executada, consta na decisão agravada que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que, nos termos do CPC/2015, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia « independente de sua origem «, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos e que « as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção ; e quanto à « Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. Desconsideração da personalidade jurídica, consta tese no sentido de que «o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, conforme os precedentes desta Corte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE 10% DAS APOSENTADORIAS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 153 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2º: « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º « . 2. Tratando-se, pois, de penhora de proventos de aposentadoria determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex, ao contrário do que dispunha o CPC/1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família. 3. In casu, as penhoras determinadas pelo Ato Coator, nos termos delimitados pelo acórdão recorrido, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 13/7/2022, na vigência do CPC/2015; b) foram impostas para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) o percentual determinado para a penhora, limitado a 1 0 % dos proventos de aposentadoria percebidos pelos impetrantes, com determinação expressa de observância da ordem cronológica de outras penhoras, a fim de manter um percentual mínimo de subsistência de 50% das aposentadorias, observa o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator. 4. Faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. 5. Descabe falar, na espécie, de violação da CF/88, art. 7º, X. A garantia assegurada pela Carta Magna estabelece a « proteção dos salários na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa «. Vê-se, pois, que a Constituição remete a proteção aos salários à legislação infraconstitucional, ao consignar expressamente que a proteção se dará «na forma da lei, do que resulta a vedação à retenção dolosa, expressamente tipificada como crime, e à retenção arbitrária. Lado outro, as hipóteses legais autorizadoras da penhora salarial, conforme previstas nos arts. 529 e 833, § 2º, do CPC/2015, por não constituírem retenção dolosa ou arbitrária, atendem à previsão constitucional no sentido de regulamentar os limites para a proteção dos salários e suas hipóteses de exceção. 6. Tudo somado, conclui-se pela legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. 1.1. Na hipótese de colusão das partes com o intuito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, a legitimidade para postular o corte rescisório recai não apenas sobre o Ministério Público do Trabalho (na forma do CPC/1973, art. 487, III, «b - atual art. 966), como também sobre todos os terceiros prejudicados pelo conluio entre reclamante e reclamado da ação trabalhista fraudulenta ( CPC/1973, art. 487, II). 1.2. No caso concreto, considerados «in status assertionis os relatos da petição inicial, no sentido da existência de lide simulada entre as partes da reclamação trabalhista subjacente, com o fito de criar crédito preferencial e evitar que os valores obtidos pela CEIET em ação indenizatória da 10ª Vara Cível de Brasília/DF fossem transferidos para os credores Lucas, Rafael e Ricardo, conclui-se que estes ostentam legitimidade para provocar a desconstituição da sentença homologatória do acordo fraudulento. 1.3. Não se trata de mero interesse econômico, mas também efetivamente jurídico, porquanto a fraude apontada na ação trabalhista visava, segundo alegação dos autores, justamente a impedir o adimplemento das obrigações da sociedade perante os herdeiros do ex-sócio falecido. 1.4. Por consequência, também evidente o interesse de agir dos autores, uma vez que o pedido de rescisão da sentença homologatória de acordo tem como escopo impedir a consecução da fraude e blindagem patrimonial em prejuízo destes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Emerge evidente a competência material da Justiça do Trabalho para promover a desconstituição de seus próprios julgados, na forma do CLT, art. 836. 2.2. No caso dos autos, a pretensão não se direciona às decisões proferidas pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nem se pretende rediscutir os direitos sucessórios do ex-sócio da CEIET Empreendimentos Ltda . mas única e exclusivamente a desconstituição da sentença homologatória do acordo alegadamente fraudulento pactuado perante o Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em sede reclamação trabalhista simulada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU EDUARDO . 3.1. Regida a ação rescisória pelas normas do CPC, consignado em defesa que o réu, pessoa física, « não tem condições de arcar com as custas processuais « e ausentes elementos a elidir tal declaração, presume-se sua efetiva hipossuficiência financeira, a autorizar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.2. Ademais, o mérito da pretensão rescisória, em que discutido o alegado conluio na ação subjacente, não se confunde com o direito processual de acesso à Justiça para exercer seu pleno direito de defesa nesta demanda rescisória, de modo que a fraude processual praticada em outros autos não impede o deferimento do benefício nesta ação. 3.3. O deferimento da benesse, contudo, não prejudica o recolhimento das custas já realizado, porquanto se presume realizado sem prejuízo de seu próprio sustento. Recurso ordinário conhecido e provido . 4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O OBJETIVO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. OBTENÇÃO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. 4.1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório ( CPC/1973, art. 485, III), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do crédito trabalhista, o que possibilita a constituição de blindagem patrimonial em relação a outras dívidas, inclusive tributárias ou com garantia real. 4.2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 4.3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4.4. No caso concreto, a discussão travada diz respeito à destinação dos créditos obtidos pela CEIET no bojo de ação indenizatória ajuizada perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF em face da Telebras. 4.5. Os documentos apresentados evidenciam que os herdeiros peticionaram nos autos da ação civil em 16.8.2007 requerendo a penhora no rosto dos autos, de 55% do crédito da CEIET. O advogado da CEIET, Dr. Eduardo, em 14.5.2008, requereu que a integralidade do crédito da ação civil fosse retida em seu favor, a título de honorários contratuais, tendo apresentado prova documental de sua contratação pela empresa como advogado autônomo. Contudo, em 18.6.2008, o Juiz de Direito indeferiu o pedido porque « o advogado requerente não atuou no feito, nem comprovou a execução dos serviços que são ora cobrados «. 4.6. Ante a negativa do Juízo Cível, o advogado então ajuizou a ação trabalhista subjacente, em 4.9.2008, com a alegação de que o reclamante (advogado) havia laborado por cinco anos sem ter recebido salário algum, e de que deveria ter recebido dez mil reais mensais. Pouco mais de duas semanas depois, antes mesmo da audiência inicial e da apresentação de defesa, as partes protocolaram proposta de acordo no valor de R$ 750.000,00, com multa de 70% em caso de inadimplemento. O acordo foi homologado na audiência de 8.10.2008, mas a reclamada não efetuou o pagamento nem sequer da primeira parcela, o que ensejou o acréscimo no valor da condenação para R$ 1.275.000,00. Na sequência, a CEIET imediatamente ofereceu à penhora o crédito ora objeto da controvérsia (obtido pela CEIET na ação indenizatória ajuizada perante o Juízo Cível contra a Telebras). 4.7. A atuação processual dos réus evidencia, a contento, franca tentativa de obter crédito privilegiado, destinado ao advogado da empresa, mediante simulação de uma lide trabalhista, previamente acordada entre os réus, com o único objetivo de induzir o Julgador a homologar a conciliação e obter título judicial, cuja execução ostenta preferência em relação aos créditos quirografários dos herdeiros do ex-sócio falecido da empresa, como forma de superar o óbice colocado pelo Juiz de Direito. 4.8. A cronologia dos fatos evidencia que, após o requerimento de penhora dos créditos nos autos da ação cível realizado pelos herdeiros do ex-sócio, a empresa e seu advogado utilizaram a Justiça do Trabalho como forma de proteger os valores conseguidos da Telebras, mantendo-os no patrimônio da empresa, por meio de seu advogado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé, ao alegar que o preposto da reclamada, senhor Diogo Sousa dos Santos, altera a verdade dos fatos, apresentando depoimento colidente com as declarações prestadas pelo responsável pelo departamento pessoal, senhor Wantuir dos Santos Batista. O TRT constatou que o preposto da reclamada «confirma o atraso no pagamento do tíquete refeição, ressalvando apenas o fato de que tal parcela foi negociada perante o sindicato e quitada através de vale compras na rede EPA (fatos não aventado pelo Sr. Vantuir em seu depoimento. Além disso, não nega a suspensão do plano de saúde. A Corte Regional ressaltou, ainda, que os depoentes convergem em relação à ausência de atraso no pagamento do vale-transporte. Destacou também que há colisão de versões somente quanto à concessão ou não do adiantamento salarial, porém essa matéria sequer foi objeto da presente demanda. Nesse contexto, o TRT concluiu que a reclamada não alterou a verdade dos fatos e consequentemente não incorreu em litigância de má-fé, razão pela qual manteve a improcedência do pedido de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme jurisprudência desta Corte, em relação à ausência de recolhimento total do FGTS, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. Julgados. De forma assemelhada, a concessão irregular do período de férias ou o atraso salarial não reiterado, por si só, não se convalida em tal gravidade que possibilite o reconhecimento de dano moral ou afronta ao direito de personalidade do empregado. Faz-se necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é o descumprimento das referidas obrigações trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 483, «d, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta. Julgados. No caso concreto, houve reiterada falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, «d, da CLT). Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.)
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15 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada requer que seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Pelo exposto, indefere-se o pedido . II - AGRAVO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 426/TST. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO VIA BOLETO DE COBRANÇA. PREPARO ATENDIDO . Esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado por deserção, com fundamento na Súmula 426/TST, pelo fato de o reclamado ter efetuado o depósito recursal por meio de guia de depósito judicial via boleto de cobrança. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 899, § 4º, os depósitos recursais deverão ser realizados em conta vinculada ao juízo, e não mais pela Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Por meio do Ato 13/2017/GCGJT, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu que a guia de depósito recursal deverá seguir o modelo estabelecido na IN 36 do TST, qual seja a «Guia de Depósito Judicial". Assim, a Súmula 426/TST, editada pela Resolução 174/2011, tem aplicação limitada aos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da vigência da Lei 13.467/2017. No caso, o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi publicado em 16/07/2018 e o agravo de instrumento foi interposto em 24/03/2018, estando sujeito, portanto, ao disposto na Lei 13.467/2017. Observa-se que o depósito recursal foi efetuado mediante guia intitulada «Depósito Judicial Trabalhista - Acolhimento do Depósito e é possível identificar o número do processo e o nome das partes. Atendido, portanto, o preparo do agravo de instrumento, pelo que não há que se falar em deserção do recurso na presente hipótese . Agravo a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional expôs as razões pelas quais deferiu o intervalo intrajornada e a equiparação salarial e reconheceu o exercício de cargo de confiança e os índices de correção monetária aplicáveis. Indenes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O TRT, soberano na análise das provas, consignou que a testemunha Jairo, superior hierárquico do reclamante e do paradigma, confirmou a identidade de funções e decidiu com base no CLT, art. 461 e na Súmula 6/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, no sentido de que a ficha de registro do reclamante revelou sua sujeição à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais e que a prova oral demonstrou a subordinação do autor ao gerente, não há que se falar em fidúcia especial ou exercício de cargo de gestão. Correta, pois, a decisão do TRT que declarou que o reclamante não estava enquadrado na exceção do CLT, art. 62, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE. Por observar possível violação do CPC/2015, art. 141, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Por observar possível violação da Lei 8.177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA . HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO HETEROTÓPICO . 1. O reclamado suscita a nulidade do julgado por julgamento extra petita . Afirma que o TRT reconheceu que não houve pedido de pagamento das horas extras intervalares, mas, ainda assim, deferiu o seu pagamento, violando os arts. 141, 319, 330, I, parágrafo único, I; 485, I, do CPC; e 840 da CLT. Colaciona aresto. 2. Ao contrário do que alega o reclamado-recorrente, inexiste a nulidade do julgado por julgamento extra petita, restando ilesos os dispositivos legais invocados. 3. O deferimento das horas relativas ao intervalo intrajornada diário decorreu do reconhecimento do labor além da sexta hora diária, descaracterizando o trabalho, nos limites do CLT, art. 224, sem que se cogite de julgamento extra petita. 4. Quando o autor vem a juízo e declina pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes à jornada reduzida de seis horas, por força do elastecimento habitual da jornada, aí estão incluídas não apenas as horas extraordinárias efetivamente cumpridas (7ª e 8ª, etc), mas, também, aquelas horas decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo devido aos trabalhadores que cumprem, efetivamente, jornada superior a esse limite, como a hora destinada a descanso e refeição. 5. Na verdade, o direito à remuneração da hora do intervalo intrajornada é consequência natural do descumprimento habitual do limite de jornada e integra o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, como formulado. 6. Trata-se de pedido heterotópico, pois interdependente do reconhecimento da prestação de serviços além do limite de seis horas e do consequente direito à remuneração extraordinária. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5 . 857 e 6 . 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês . Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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16 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prejudicado o exame da nulidade arguida, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 100, §1º, da CF. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC/2015, em seu art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC/2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO INTEGRANTE DA SOCIEDADE. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA 3. PENHORA DE 20% DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE . DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato inquinado de coator é claro e direto, determinando a penhora das contas do impetrante sem nenhum questionamento ou dúvida quanto à sua responsabilidade, donde se faz crer que essa é questão que já havia sido decidida na lide em momento anterior. Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se das informações prestadas pela autoridade coatora que, em 8/8/2018, já havia sido deferida penhora nas contas do Presidente da reclamada. Assim, é certo afirmar que, desde 2018, o impetrante já tinha conhecimento do direcionamento da execução em seu desfavor, de modo que a tentativa de se eximir da responsabilidade pelos créditos trabalhistas nesta oportunidade e mediante o presente Mandado de Segurança é absolutamente extemporânea e desarrazoada. 2. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º «. 3. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator, com os balizamentos efetivados pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 19/10/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º (30% da aposentadoria do impetrante). 4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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20 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Tentativas frustradas de constrição de ativos. CPC/2015, art. 772, III. Expedição de ofício a terceiros a fim de que forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução. Dispositivo complementar ao CPC/2015, art. 139, IV. Possibilidade de requerer informações relacionadas aos meios de satisfação da dívida. Localização de rendimentos do executado. Expedição de ofício ao instituto nacional do seguro social. Informações acerca de eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais. Acesso por meio da ferramenta digital Prevjud. Medida adequada. Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e previdência. Competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas. Medida descabida. CPC/2015, art. 833, IV. Impenhorabilidade relativa das verbas remuneratórias. Jurisprudência desta corte a permitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Descabida, abstratamente, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do Prevjud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. Impenhorabilidade dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente. Reforma parcial da decisão. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.
1 - Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. ... ()
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21 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (VGBL) DO IMPETRANTE. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO/APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL (30%). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que os valores referentes a planos de previdência privada complementar, no formato VGBL, equivalem a salários/proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º « . 3 . No caso em exame, a penhora determinada pelo ato coator foi praticada em 27/5/2019, ou seja, já na vigência do CPC/2015, e imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie. Entretanto, o ato coator não impôs limitação alguma à penhora, sendo certo que o CPC/2015, art. 529, § 3º dispõe que o valor não pode ultrapassar de 50% dos valores líquidos. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte fixa como razoável a penhora do valor de 30% dos valores líquidos. 4 . Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5 . Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, com os balizamentos ora efetivados, impondo-se, por conseguinte, o provimento do recurso, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2, para conceder parcialmente a segurança, determinando que a constrição seja limitada a 30% dos valores líquidos vinculados ao plano de previdência privada (VGBL) do impetrante . 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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22 - TRF3 Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em aposentadoria especial. Sentença citra petita. Período comum anotado na CTPS. Presunção de veracidade. Empregada doméstica. Recolhimentos previdenciários. Responsabilidade do empregador. Tempo especial. Serviços gerais. CTPS. Impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional. PPP. Lavadeira e serviços gerais em ambiente hospitalar. Agentes nocivos. Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999. Comprovação do labor submetido a condições especiais. Conjunto probatório suficiente. Permanência e habitualidade. Campo que não integra o formulário. Aposentadoria especial. Ausência de tempo. Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. DIB na data do requerimento administrativo. Correção monetária. Juros de mora. Sucumbência recíproca. Integração do julgado. Apelação da parte autora parcialmente provida. Lei 8.213/1991, art. 11, II. Lei 8.213/1991, art. 57. CPC/2015, art. 492. CPC/1973, art. 460.
«1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.450.957-9) com termo inicial em 01/06/2011, mediante o cômputo de tempo de serviço não considerado pelo INSS e de período laborado em condições especiais, para que seja convertida em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, que tenha a renda mensal inicial revista. ... ()
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23 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
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24 - STJ Família. Impenhorabilidade. Vencimentos. Salário. Dívida não alimentar. Penhora. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/1973, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/1973, art. 649, § 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Benedito Gonçalves sobre ser a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no CPC/1973, art. 649, IV encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do § 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. CPC/2015, art. 833, IV. CPC/1973, art. 649, IV. CPC/2015, art. 833 (Execução. Impenhorabilidade).
«... Trata-se de Embargos de Divergência em que se discute, em síntese, se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no CPC/1973, art. 649, IV encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do § 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. ... ()
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25 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da agravante.
«1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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26 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. CPC, art. 535. CPC/1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 130, 131 e 333, I, do CPC, CPC/1973. Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 43. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Aposentadoria por invalidez. Requisitos. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. ... ()
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27 - STJ Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Segunda pena de demissão. Alegações de insuficiência do conjunto probatório e impossibilidade da administração aplicar pena por ato de improbidade. Histórico da demanda
«1. O Mandado de Segurança contesta decisão em Processo Administrativo Disciplinar onde, pela segunda vez, foi foi aplicada a pena de demissão ao impetrante. O PAD visou apurar o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil em supostas ilicitudes ocorridas na facilitação de restituição de imposto de renda de contribuintes pessoas físicas que buscavam-na ao fundamento de serem portadores de moléstias graves. A apuração teve início a partir de operação da Polícia Federal intitulada «Dupla Face», onde teria sido constatada uma rede de pessoas atuando em torno do senhor Emmerson Luiz Rosse Ribeiro. ... ()
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28 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penhora de verba salarial. Percentual de 30%. Impossibilidade. Decisão mantida.
«1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. ... ()
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29 - TRT3 Penhora. Salário impenhorabilidade salarial. Flexibilização. CPC/1973, art. 649, § 2º.
«O princípio da impenhorabilidade salarial não tem caráter absoluto, pois, em situações específicas poderá ser excepcionado pela regra do § 2º do CPC/1973, art. 649, o qual se compatibiliza com a execução trabalhista consoante autorização expressa prevista no CLT, art. 769. Neste sentido é o Enunciado 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010. De certo, considerando a possibilidade de ponderação entre a situação dos executados e dos credores de dívidas trabalhistas, deve-se buscar equilíbrio entre a proteção do trabalhador devedor e do trabalhador credor, uma vez que ambos perseguem créditos de natureza alimentar, amenizando, assim, a aplicação da OJ 153 da SBDI-II do colendo TST, que trata da matéria.... ()
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30 - TRT3 Penhora. Salário. Execução. Penhora. Percentual de salário.
«Conquanto o CPC/1973, art. 649, inciso IV, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabeleça a impenhorabilidade absoluta dos salários, o próprio dispositivo prevê exceção para os casos de pagamento de pensão alimentícia. Nesse contexto, tendo em vista a natureza privilegiada do crédito trabalhista, o qual, assim como a pensão alimentícia, possui caráter alimentar, essencial à subsistência do trabalhador, necessária se faz a releitura da OJ 153, da SDI-II, do c. TST. Desse modo, rumo à busca pela efetivação da justiça social, o que requer meios eficazes de se promover a execução trabalhista, deve ser observado o Enunciado 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010, que dispõe sobre a licitude da penhora de até 30% dos rendimentos discriminados no inciso IV, do CPC/1973, art. 649, para a satisfação de verbas trabalhistas, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor.... ()
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31 - TRT3 Seguridade social. Penhora. Proventos. CPC/1973, art. 649, IV. Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«É possível a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes da aposentadoria, para a quitação de verba de igual natureza alimentar em execução no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante o Enunciado 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010, que assim dispõe: «PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º; ART. 3º, INCISO I, DO Decreto4.840/2003; LEI 8.213/1991, art. 115, INCISO VI; E ART. 154, INCISO VI, DO Decreto3.048/99. SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, art. 186 (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do CPC/1973, art. 649 (CPC), por expressa previsão no § 2º do CPC/1973, art. 649, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor.... ()
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32 - TRT3 Família. Penhora. Bem de família. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Real natureza do crédito trabalhista.
«Comprovado que o imóvel constrito é utilizado como residência da família, e não havendo prova de que a entidade familiar possua outro imóvel também destinado a essa finalidade, tem-se por insubsistente a penhora perpetrada no juízo da execução, a teor do disposto no Lei 8.009/1990, art. 1º, independentemente do padrão ou do valor de mercado do bem, distinção ali inexistente. De outra parte, não há como dar trânsito a certo entendimento de que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas se sobrepõe à regra de impenhorabilidade dos bens de família. Na verdade, há que se desconstituir a crendice de que todos os créditos em execução na Justiça do Trabalho tenham a mesma natureza dos alimentos a que se refere o artigo 100 da CR. Nem sempre o tem, pois a quase totalidade deles jamais envolve salário em senso estrito, senão decorrem de demandas onde se obtém ganhos e vantagens de origem e natureza altamente controvertidas.... ()
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33 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Considerações da Minª. Nancy Andrighi, sobre o tema, no VOTO VENCIDO parcialmente. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.
«... Cinge-se a lide a determinar os limites de incidência do CPC/1973, art. 649, IV e X, notadamente se os dispositivos legais alcançam montante oriundo de ação trabalhista e aplicado em fundo de investimentos há mais de 02 anos quando alvo de constrição judicial. ... ()
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34 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.
«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()
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35 - STJ Direito comercial. Falência. Ação revisional proposta pela massa falida. Improcedência. Honorários da sucumbência. Execução de sentença e penhora. Enquadramento, pelo tribunal de origem, como «encargo da massa. Ordem no pagamento. Decreto-lei 7.661/1945, art. 102 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 124. Competência do juízo falimentar na forma do art. 23 do referido diploma. Recurso especial provido.
«1. No caso, o Tribunal de origem definiu como «encargos da massa os honorários advocatícios fixados na ação revisional ajuizada pela massa falida e julgada improcedente. Enquadramento jurídico não impugnado pelas partes nesta instância especial, restando precluso. ... ()
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36 - TST Execução provisória. Ausência de pedido do autor. Declaração ex officio. Validade. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 475-Oao processo do trabalho.
«Esta Corte, por ocasião do julgamento ocorrido na SBDI-1 (E-ED-RR 34500-47.2007.5.03.0064, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sessão realizada no dia 17/2/2011), concluiu pela inaplicabilidade da execução provisória, nos termos da previsão constante do CPC/1973, art. 475-0, nesta Justiça especializada. Assentou-se que esse dispositivo legal é incompatível com as normas de direito processual do trabalho, em especial com o CLT, art. 899, segundo o qual a execução provisória será permitida somente até a penhora, que também dispõe, em seu parágrafo primeiro, que o levantamento da importância de depósito somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Ademais, o caput e o inciso I do CPC/1973, art. 475-Oindicam que a execução provisória corre por iniciativa do exequente, evidenciando, portanto, a impossibilidade de a faculdade de levantamento de depósito em dinheiro, prevista no inciso III no referido dispositivo de lei, ser conferida de ofício pelo juízo. Dessa forma, vê-se que o Regional, ao facultar de ofício ao Reclamante o levantamento do depósito existente nos autos até a quantia de 60 salários mínimos, incorreu em afronta ao procedimento legal previsto, visto que inaplicável ao Processo do Trabalho o CPC/1973, art. 475-Oe inexistente na lide pedido do Reclamante nesse sentido. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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37 - STF Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Repercussão geral não reconhecida. Tema 675/STF. Processual civil e constitucional. Suspensão de ação individual em razão de ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Súmula 283/STF. Súmula 636/STF. CF/88, art. 1º, II, CF/88, art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV. Lei 11.738/2008. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, II; CF/88, art. 5º, II e XXXV, a possibilidade de suspensão de processo individual que veicule a mesma lide discutida em ação civil pública, no caso, a implantação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, como medida de política judiciária. ... ()
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38 - STJ Seguridade social. Previdência social. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Decadência. Prazo decadencial. Benefícios anteriores. Hermenêutica. Direito intertemporal. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.528/1997. Lei 8.213/1991, art. 103.
«... 1. Para adequada compreensão da controvérsia é importante a resenha história da evolução legislativa sobre o tema. Até o advento da Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o pedido de revisão de benefício previdenciário que, portanto, podia ser postulada a qualquer tempo. Por força daquela Medida Provisória, com vigência a partir de 28/06/1997, foi dada nova redação ao Lei 8.213/1991, art. 103 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que fixou o prazo decadencial de 10 anos, nos seguintes termos: ... ()
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39 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Nascituro. Hospital. Infecção hospitalar. Seqüelas irreversíveis. Redução da capacidade para o trabalho. Juros de mora. Juros moratórios. Verba devida a partir do evento danoso. Súmula 54/STJ. Súmula 326/STJ. Amplas considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 398, CCB/2002, art. 407 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 960, CCB/1916, art. 962, CCB/1916, art. 1.064 e CCB/1916, art. 1.536, § 2º. CPC/1973, art. 219.
«... VOTO-VENCIDO. Sr. Presidente, ouso divergir, parcialmente, com todo respeito, da eminente Ministra Relatora, no que concerne à fluência dos juros moratórios e adianto que ao caso se aplica, na verdade, o CCB/2002, art. 398, segundo o qual «nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou», que corresponde essencialmente ao CCB/1916, art. 962 do Código de 1916. ... ()
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40 - STJ Administrativo. Servidor público. Dissídio de greve de servidores públicos civis. Competência do STJ. Aplicação subsidiária da Lei 7.783/1989. Preenchimento dos requisitos. Não abusividade da paralisação. CF/88, art. 37, VII.
«1. A partir do julgamento do Mandado de Injunção 708/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, originariamente, os dissídios coletivos de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve pelos servidores públicos civis e as respectivas medidas cautelares quando em âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, aplicando-se a Lei 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis, nos termos do inciso VII do CF/88, art. 37. ... ()
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41 - STF Seguridade social. Família. Servidor público. União estável. Concubinato. Pensão. Mulher x concubina. Divisão. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre os quatro pilares normativos de que trata a ordem social na CF/88 (a família, a criança, o adolescente e o idoso). CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 3º, CF/88, art. 227 e CF/88, art. 230. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º.
«... 4. Votando, devo lembrar aos meus Pares que faz parte da nossa Lei Maior todo um especializado capítulo sobre estes quatro temas: a família, a criança, o adolescente e o idoso (capítulo VII do título VIII, versante este sobre a «Ordem Social») . Capítulo que tem um denominador comum, ou um mesmo fio condutor, que é tratar dos quatro temas por modo protetivo. Tutelar. ... ()
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42 - 2TACSP Execução. Penhora. Crédito de natureza trabalhista, assim considerado todo aquele cuja existência tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho. Relação de emprego não reconhecida. Irrelevância. Impenhorabilidade reconhecida. Interpretação extensiva do termo salários empregado pelo CPC/1973, art. 649, IV.
«... Quanto à impenhorabilidade do crédito trabalhista, tem razão o apelante. Embora no acordo que pôs fim à reclamação trabalhista tenha ficado consignado que não houve relação empregatícia entre as partes, dele também constou que a quantia que seria paga ao primeiro - R$ 1.700,00 - correspondia a «indenização por serviços prestados «de forma eventual e por obra certa. Evidente, portanto, que o pagamento não representou «mera liberalidade da empresa, como entendeu o Magistrado (fl. 48). ... ()
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43 - TRT2 Equiparação salarial. Modernas técnicas de recursos humanos. Inexistência de ofensidade ao direito do trabalho. CF/88, art. 7º, XXVI e CLT, art. 461. Exegese.
«Não deve a Justiça do Trabalho dar as costas (por não ofensivos ao Direito do Trabalho) aos sadios fatores trazidos pela moderna Administração de Recursos Humanos (o chamado RH, fator hoje essencial para os empreendimentos empresariais). Entre outros, tais fatores são: avaliação de resultados, ambiência laboral, melhora contínua, cooperação no trabalho, capacidade analítica, iniciativa criativa e relacionamento interpessoal do trabalhador com os seus colegas e superiores hierárquicos. Nada disto é ofensivo aos cânones da ciência jurídica laboral, pois consoante ensina Francisco Antonio de Oliveira, ao comentar o art. 461 consolidado, «a antigüidade não se constitui em diploma de conhecimentos, e «no caso de merecimento, a empresa usará do seu poder discricionário, que não se confunde com arbitrariedade.... ()
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44 - STJ Penhora. Salário. Competência. Justiça comum.
«A questão pertinente a saber se determinado crédito tem natureza trabalhista, para decidir sobre a possibilidade de ser penhorado, não traduz litígio entre trabalhador e empregador, de maneira a atrair a competência da Justiça do Trabalho.... ()