45 - TJSP Direito bancário e do consumidor. Apelação. Ação de declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial improcedência. Insurgência do autor. Recurso provido em parte.
Caso em exame
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com RMC e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta pela autora em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em decorrência de contratação não reconhecida. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Apelação da autora requerendo a majoração da indenização por danos morais, a restituição do indébito em dobro e a compensação entre créditos e débitos na fase de cumprimento de sentença.
Questão em Discussão
Há três questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a repetição dos valores descontados de forma dobrada, e não simples; e (iii) a possibilidade de compensação entre créditos e débitos na fase de cumprimento de sentença.
Razões de decidir
Preliminar. Dialeticidade recursal. Razões recursais da autora que impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (dano in re ipsa), configurando-se pela privação de verba de caráter alimentar, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Assim, é cabível a majoração do valor fixado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal. A restituição do indébito deve ser dobrada nos descontos efetuados após 30.03.2021, data da modulação dos efeitos do julgamento dos EAREsp.
Acórdão/STJ e 676.608/RS pelo STJ, nos termos do art. 42, parágrafo único, do
CDC. Para os descontos anteriores, aplica-se a devolução simples. A compensação entre valores devidos pela instituição bancária e eventual quantia recebida pela autora deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante apuração dos montantes efetivamente pagos e descontados. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade no caso concreto.
Dispositivo e tese
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: «1. O dano moral decorrente de descontos ilegais sobre benefício previdenciário é passível de indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. A repetição do indébito deve ser em dobro para descontos realizados após 30.03.2021, conforme modulação de efeitos do STJ, e simples para descontos anteriores, quando ausente má-fé ou dolo. 3. Os valores devidos pelas partes podem ser compensados na fase de cumprimento de sentença, mediante apuração dos montantes efetivamente pagos e descontados.
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Dispositivos relevantes citados:
CF/88, art. 5º, XXXV; CC, arts. 368, 884;
CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único;
CPC/2015, art. 85, §§2º, 8º e 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, REsp. 318.379, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EAREsp.
Acórdão/STJ e 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ,
Tema 1076, REsp.
Acórdão/STJ e REsp 1877883/SP