1 - TJSP ALIMENTOS. REVISIONAL. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR DOS ALIMENTOS MAJORADO EM SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI PRODUZIDA PROVA DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO SEJA DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA SEJA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEVER DE SUSTENTO, ADEMAIS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1699 DO CC. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO AUTOR COMO DEPENDENTE DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E QUE REALIZA TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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2 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo empresarial. Resilição do contrato pela operadora. Manutenção do ex-Empregado demitido ou exonerado sem justa causa e do inativo. Ausência de direito adquirido. Direito à portabilidade de carências e observância da tese firmada no tema 1082/STJ.
1 - Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e concluso ao gabinete em 05/07/2024.... ()
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3 - TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar indicado para o autor, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença fixou a obrigação de custeio do tratamento sem limite de sessões, duração ou quantidade, conforme indicação do médico assistente, observando a preferência por rede credenciada. A operadora sustenta ausência de interesse processual, alegando que já havia autorizado o tratamento administrativamente antes da tutela, e requer a improcedência da demanda. ... ()
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4 - TJSP CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO COM RESULTADO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Ação ajuizada em virtude da ocorrência de erro médico que culminou no óbito do cônjuge do autor. 2. Parcial procedência para condenar os requeridos a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e pensão por morte equivalente ao salário mensal percebido pela vítima na data do óbito até a data em que a falecida completaria 75 anos de idade, ou até a data do falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. 3. Inconformismo do médico-requerido não conhecido, restando caracterizada a deserção. Inconformismo da requerida Assistência Médica São Miguel Ltda, que acusa inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de atribuição de valor ao pedido de pensão mensal, discorrendo, ademais, acerca da ilegitimidade ativa para a pretensão deduzida em favor dos filhos e sobre a ausência de responsabilidade solidária da operadora apelante. Busca, quanto ao mérito, afastar sua responsabilização no vertente caso. Inconformismo do Hospital e Maternidade Master Clin Ltda, que repisa a tese de inépcia da petição inicial, no tocante ao pedido de pensionamento, apontando para a ocorrência de julgamento «ultra petita neste ponto, suscitando, ainda, nulidade por ausência de intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de emenda deduzido à fl. 61. Busca, quanto ao mérito, afastar sua responsabilização, sendo tese comum de ambos os recorrentes a realização de exame imprescindível ao diagnóstico do tromboembolismo pulmonar que resultou no óbito da paciente (exame Doppler do membro inferior esquerdo). 4. Questões preliminares afastadas. Inépcia da petição inicial não verificada, inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 330. Requerimento expresso acerca da fixação de pensão mensal no valor correspondente ao salário mensal percebido pelo cônjuge do autor ao tempo do óbito. Ilegitimidade ativa não verificada, não havendo qualquer pedido deduzido em favor de terceiro estranho à lide. Inexistência de nulidade decorrente da ausência de intimação para a petição de fl. 61. Ausência de prejuízo. Precedentes do C. STJ. 5. Mérito. Relação de consumo. Presença dos pressupostos caracterizadores do dever de indenizar. Conjunto probatório produzido nos autos, em especial laudo de perícia médica, apontou para a ocorrência de falha na prestação dos serviços hospitalares. Alta médica precipitada sem a realização de exame imprescindível ao diagnóstico da trombose venosa profunda que predispôs ao tromboembolismo pulmonar, causa da morte. Depoimentos colhidos em juízo apenas reforçam a tese do autor. Responsabilidade caracterizada e solidária entre médico, hospital e operadora de plano de saúde (CDC, art. 7º, p.u.). 6. Indenização pelos danos materiais (pensão mensal) limitada a 2/3 (dois terços) da última remuneração percebida pela falecida. Precedentes desta C. 3ª Câmara. Reparação por danos morais corretamente arbitrada, atendendo ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, em observância às especificidades do caso concreto. 7. Sentença reformada em parte. RECURSO DO PRIMEIRO REQUERIDO NÃO CONHECIDO, com majoração da verba honorária sucumbencial. Tema Repetitivo 1.059. RECURSOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO MIGUEL LTDA E DO HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN LTDA PARCIALMENTE PROVIDOS... ()
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5 - TJSP Ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais. Restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral. Admissibilidade, uma vez que a Lei 9.656/98, art. 13 não se aplica aos contratos coletivos. Contudo, Ré que não comprovou a adequada notificação da Autora, conforme determina a Lei 9.656/98, art. 13, II. Plano que foi cancelado sob o argumento de existir inadimplência da Autora. Pagamento que foi realizado com atraso, contudo pagamentos posteriores realizados, sendo que o beneficiário acreditava estar adimplente quando buscou atendimento. Contrato cancelado em fevereiro/2024, antes mesmo de transcorrido o prazo de 60 dias, conforme determina a lei. Conduta adotada pela Ré que é abusiva, ante a negativa de atendimento ocorrida, mesmo estando pagas as mensalidades posteriores a janeiro de 2024. Dano moral não configurado. Dever de indenizar afastado, assim como o dano material. Sucumbência considerada como recíproca. Recurso provido em parte
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6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENCERRAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR.
Decisão que determinou a manutenção da viúva no plano de saúde do seu falecido, na condição de dependente. Pleito de reforma. Não cabimento. Agravada que já conta com 79 anos de idade e em razão disso pode não ser possível o enfrentamento de novos valores de mensalidades e carências de tratamentos que já realiza na rede credenciada da agravante. Agravante que não comprovou a falta de pagamento da integralidade da mensalidade ou inadimplemento suficiente a justificar o cancelamento unilateral. Multa aplicada em valor razoável a proporcional ao que já vem sendo aplicado por esta C. Câmara, obrigação imposta de fácil cumprimento. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido... ()
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - SUFICIÊNCIA, QUANDO INEXISTAM INDÍCIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE E, SOBRETUDO, QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AO FEITO REFORCEM SOBREMANEIRA O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SUPOSIÇÃO DE SAÚDE FINANCEIRA DO CONSTITUINTE - JUSTIÇA COMUM - ELEIÇÃO DA PARTE - JUIZADOS ESPECIAIS - OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
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8 - TJSP CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ - ADMISSIBILIDADE.
1.O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela CF/88 em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88). ... ()
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9 - TJSP Apelação cível. Cobrança. Prestação de serviços hospitalares. Sentença de procedência. Apelação do réu.
Incontroversos a prestação dos serviços médico-hospitalares e o inadimplemento do preço de tais serviços. Estado de perigo não caracterizado. Ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou abuso na cobrança dos serviços prestados. Denunciação à lide do plano de saúde indeferida na r. sentença. Autor que em réplica concordou com o pedido de denunciação à lide. Contrato firmado pelo réu com o plano de saúde que garantia o reembolso das despesas experimentadas pelo beneficiário, quando o evento ocorresse em local que não tivesse rede credenciada do plano. Denunciação da lide que era admissível na forma do CPC, art. 125, II. Questão, no entanto, não recorrida. Impossibilidade de reformar a sentença nesse ponto. Tal fato não retira o direito de o autor em regresso acionar o plano de saúde, em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º do CPC. Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE -
Negativa da seguradora em fornecer medicamento sob alegação de estar em desacordo com as diretrizes de utilização do Rol da ANS e tratar-se de medicamento off label - Substância que faz parte do tratamento quimioterápico, auxiliando no controle da neoplasia - Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano - Inteligência da Súmula 96 deste E. TJSP - Valor da multa arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso não provido... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde. Obrigação de fazer. Paciente diagnosticado dentro do espectro autista. Sentença de procedência parcial. Irresignação das partes. Recurso da ré quanto a não obrigatoriedade de custeio das sessões de equoterapia e recurso do autor quanto a obrigatoriedade de custeio de professor auxiliar e ocorrência de dano moral a ser indenização. Desacolhimento de ambos os recursos. Abusividade na recusa do custeio da equoterapia em razão da incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto. Observação da RN 539/2022 da ANS, que alterou a RN 465/2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Entendimento, no entanto, que não se aplica ao caso de professor auxiliar em sala de aula, porque o pedido está fora do âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional. Dano moral não caracterizado por não haver lesão à direito de personalidade. Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos.... ()
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12 - TJSP OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS. COPARTICIPAÇÃO.
Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. ... ()
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13 - TJSP Recurso inominado - Servidor público estadual - Acumulação de dois cargos de técnico em radiologia - Impossibilidade - Inteligência da Lei 7.394/85, art. 14 - Proteção à saúde do trabalhador (Constituição da República, art. 7º, XXII) - Direito indisponível - Sentença de improcedência - Recurso não provido
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14 - TJSP Embargos de Declaração - Alegação Omissão - Omissão que não ocorreu - No caso, não estão presentes as hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no CPC, art. 1022 - Impossibilidade na espécie - Mesmo para fins de prequestionamento os embargos devem observar os requisitos do CPC, art. 1.022 - Embargos rejeitados
Apelação - Plano de Saúde - Ação declaratória c/c repetição de indébito - Alegação de abusividade de reajuste por faixa etária de 131,73%, aplicado para a faixa dos 59 anos de idade da autora e VCMH - Parcial procedência declarando nula cláusula e determinando a aplicação de 72,04% para mudança de faixa etária, improcedente o pedido de reforma em relação ao reajuste VCMH - Inconformismo das partes - Parcial acolhimento - Cláusula que não é nula - Reajuste por faixa etária que deve ser apreciado nos termos do entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos (Temas 952 e 1.016) - Reajuste por faixa etária que atende ao disposto na RN 63 da ANS sob o ponto de vista matemático - Critério matemático que, no entanto e de acordo com a tese repetitiva, não é o único a ser utilizado, devendo ser analisada a questão, adotando-se também o da solidariedade intergeracional, não observado no caso concreto - Reajuste de 131,73% aos 59 anos de idade afigura-se desproporcional em relação àqueles aplicados nas faixas etárias anteriores - Prevalecimento da abusividade do índice que, no entanto, para aferição do percentual correto, implica na necessidade da realização de prova pericial, em liquidação de sentença - Precedentes deste E. Tribunal e também desta Turma Julgadora, já sob a ótica do novo entendimento do C. STJ - Sentença reformada para este fim - Recursos parcialmente providos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJSP APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 60 ANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.
I -Caso em exame ... ()
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16 - TJSP Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência - CDC que se aplica à hipótese - CPC, art. 300 - Probabilidade do direito que se verifica - Operadora tem dever de cobrir tratamento prescrito por médico para controle da doença que acomete a beneficiária, incluídos todos os materiais necessários - Súmula 102/STJP - A cobertura de órtese craniana, não ofende o disposto na Lei 9.656/1998, art. 10, VII - Entendimento recente do c. STJ - Decisão mantida - Recurso improvido
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17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - SUFICIÊNCIA, QUANDO INEXISTAM INDÍCIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE E, SOBRETUDO, QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AO FEITO REFORCEM SOBREMANEIRA O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - RENDIMENTOS MENSAIS ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SUPOSIÇÃO DE SAÚDE FINANCEIRA DO CONSTITUINTE - JUSTIÇA COMUM - ELEIÇÃO DA PARTE - JUIZADOS ESPECIAIS - OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
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18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - SUFICIÊNCIA, QUANDO INEXISTAM INDÍCIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE E, SOBRETUDO, QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AO FEITO REFORCEM SOBREMANEIRA O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - RENDIMENTOS MENSAIS ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SUPOSIÇÃO DE SAÚDE FINANCEIRA DO CONSTITUINTE - JUSTIÇA COMUM - ELEIÇÃO DA PARTE - JUIZADOS ESPECIAIS - OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
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19 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. POSSE DE DROGAS VISANDO A CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. APELO DA RÉ.
Arguidas preliminares de prescrição da pretensão punitiva e nulidade do processo ao recebimento da exordial sem defesa preliminar (reforçando a primeira objeção), e pleito de mérito pela absolvição por falta de provas, atipicidade com base no princípio da insignificância e, mantido o desate, pela preservação da pena fixada. ... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA REQUERIDA NÃO ACOLHIDO.Mudança radical de entendimento pelo advento da Lei 14.454/22, do Parecer Técnico 39/2021 e das RN 539/22 e 541/2022 da ANS, sepultando a antiga polêmica de inadmissibilidade de cobertura de tratamento indicado pela batida e vencida tese de rol taxativo da ANS. Precedentes em números consideráveis e quase próximo de jurisprudência sumulada, sem limite de sessões e sem restrições das terapias - REEMBOLSO - Para o tratamento custeado pelo próprio autor, antes do deferimento da tutela antecipada, o reembolso deve ser integral, pois a recusa de cobertura, por parte da requerida, foi indevida. Após a concessão da tutela antecipada, o tratamento de que necessita o paciente: (i) preferencialmente, deverá ocorrer em clínicas credenciadas à seguradora ou operadora do plano de saúde; (ii) na ausência, será em clínica particular, arcando a seguradora ou operadora do plano de saúde integralmente com o custo do atendimento; (iii) caso exista rede credenciada, mas o paciente decida por se utilizar de estabelecimentos particulares, o reembolso se fará na conformidade do contrato. ... ()
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21 - TJSP CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LEI 10.216/01 - PREVISÃO LEGAL - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - ADMISSIBILIDADE.
1.O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela CF/88 em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88). ... ()
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22 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência determinando a manutenção do plano de saúde e condenando as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignação das rés. Acolhimento parcial. Rescisão unilateral. Descabimento, no caso, à vista de que o autor se encontra em tratamento de enfermidade e iniciado durante a cobertura. Aplicação, por analogia, do disposto na Lei 9.656/98, art. 13, III. Precedente. Proteção à saúde do beneficiário que deve ser resguardada. Observância, ademais, ao Tema 1.082 do C. STJ. Eventual indicação de falta de comercialização de contratos individuais nas mesmas condições. Decisão judicial, porém, que não determina a venda de planos, mas apenas a continuidade do seguro em relação ao autor. Danos morais. Inocorrência. Divergência na hermenêutica do contrato que não implica em danos morais. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento de dano moral. Sucumbência recíproca reconhecida. ... ()
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23 - TJSP APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - COLETIVO EMPRESARIAL
(art. 5º, RN 557/22, ANS) - Empresária Individual - Atendida exigência da comunicação prévia - Embora impugnada a assinatura constante do aviso de recebimento, os autores abriram mão da dilação probatória para provar eventual falsidade - Recebimento por morador da residência - Eficácia da rescisão contratual - Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, que só se aplica a planos «contratados individualmente - arts. 9º, 10, § 2º, e 14 da RN 557/22, da ANS, que, se interpretados harmonicamente, afastam a subsunção do presente contrato à equiparação daqueles outros de viés familiar ou individual, mas exige que, em caso de rompimento de iniciativa da Operadora, ela apresente ao contratante «as razões da rescisão no ato da comunicação - Ausência de justificativa no comunicado, tornando irregular o encerramento - Danos materiais mantidos, considerando a necessidade de buscar atendimento particular para as terapias da coautora criança autista (total R$ 2.000,00) - Situação que extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando dano moral em razão da interrupção dos serviços junto à rede credenciada - Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00, suficiente para bem reprimir a conduta lesiva, sem gerar enriquecimento sem causa - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()
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24 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que concedeu tutela de urgência para obrigar a agravada a custear sessões de hemodiafiltração, desde que realizadas em hospital ou clínica referenciados, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. Agravada que realiza glosas consideráveis dos valores desembolsados pelo agravante a fim de custear o próprio tratamento, havido fora da rede referenciada do seguro saúde. Contrato celebrado pelas partes que permite a realização do tratamento em clínica particular, fora da rede referenciada. Contrato que, isoladamente, não permite aferir a quantia efetivamente reembolsável ao agravante por sessão de hemodiafiltração realizada na clínica particular por ele eleita. Ausência de prova inequívoca a corroborar a licitude das glosas realizadas pela agravada. Reembolsos mínimos até então realizados pela agravada que ameaçam a continuidade do tratamento de alto custo a que se sujeita o agravante. Questões ligadas ao Grupo Nefrostar que a princípio não obstam o direito invocado pelo agravante. Tutela de urgência reversível. Danos à saúde do agravante que podem se mostrar permanentes. Pedido de ressarcimento dos «valores das três últimas notas fiscais indeferido. Pertinência do reembolso que deve ser aferida em sede de cognição exauriente. Parcial antecipação dos efeitos da tutela recursal confirmada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido
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25 - TJSP APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE -
Fornecimento do medicamento «Pazopanibe para tratamento de neoplasia maligna - CDC que não se aplica no caso concreto (súmula 608, do STJ) - Mesmo assim, havendo expressa indicação médica a cobertura do tratamento é obrigatória à luz do Lei 9.656/1998, art. 12, II, «g - Obrigação de fazer mantida - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()
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26 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE -
Manutenção de dependente no plano coletivo após a morte do titular - Sentença de procedência - Insurgência da ré quanto à falta de elegibilidade da dependente para manter-se no plano - Não acolhimento - Aplica-se ao caso o CDC, nos termos da Súmula 100 deste Tribunal de Justiça e Súmula 469/STJ - A rescisão unilateral da avença em caso de morte do titular constitui desvantagem exagerada ao beneficiário do plano de saúde - Os dependentes têm o direito de permanecer vinculados a apólice do falecido, ainda que o contrato preveja período de remissão - RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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27 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE -
Decisão interlocutória que indeferiu a prova oral - Hipótese não prevista no rol taxativo do CPC, art. 1.015 - Taxatividade mitigada que não se aplica - Não verificada a urgência decorrente da não apreciação da questão em futuro recurso de apelação - Agravo manifestamente inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO... ()
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28 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE CIRURGIA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO MATERIAIS. DEVER DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS INSUMOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiário de plano de saúde visando à cobertura de cirurgia prescrita para tratamento de discopatia degenerativa. O réu, administrador do plano de saúde, autorizou inicialmente o procedimento, mas cancelou a cirurgia por três vezes, alegando falta de autorização para o custeio integral dos insumos necessários. O autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a condenação do réu à autorização completa do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()
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29 - TJSP Plano de saúde. Autor que é portador de linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B (CID-10: C 83.3), de diagnóstico recente, prescrito exame PET-CT para estadiamento primário pré-tratamento. Recusa à cobertura, sob o fundamento de que ausente previsão no rol de procedimentos da ANS, que se defende taxativo, e de inadequação às DUT. Abusividade. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Ré que não demonstrou tratamento disponibilizado ao paciente, previsto no rol, que seja suficiente e adequado ao enfrentamento da moléstia que lhe acomete. Lei 14.454/1922 que se aplica ao caso. Cobertura devida. Dano moral configurado e indenização bem arbitrada. Multa cominatória. Necessidade de prévia intimação pessoal, efetivada no caso concreto. Sentença revista neste aspecto. Recurso da ré desprovido e provido em parte o do autor.
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30 - TJSP COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA.
Parcial procedência. Falecimento do beneficiário. Recusa da seguradora em efetuar o pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença pré-existente. Inadmissibilidade. Requerida deveria ter condicionado a contratação do seguro à realização de exame médico. Ausência de investigação prévia da saúde do contratante implica na assunção de risco pela seguradora. Impossibilidade de se presumir a má-fé do falecido. Aplicação da Súmula 609/STJ. Opção da autora pela devolução em dobro dos valores pagos a esse titulo. Possibilidade, porquanto evidenciada a má-fé da requerida, que negou cobertura quando acionada em razão do sinistro. Dano moral não configurado. Descumprimento contratual sem ofensa a direito da personalidade. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. ... ()
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31 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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32 - TJSP APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. Entidade beneficente. Assistência social à saúde. Importação de equipamentos de uso hospitalar. Pretenso desembaraço aduaneiro sem o recolhimento de ICMS. Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. ... ()
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33 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Menor portador de transtorno do espectro autista e deficiência intelectual leve a moderada e, em razão de seu quadro de saúde, realiza tratamento multidisciplinar, sendo que a interrupção do tratamento poderia lhe trazer riscos de nefasto agravamento do estado de saúde. Necessidade de manutenção do plano. Tema 1082 do C. STJ. Ausência de prejuízo à parte recorrente, que continuará recebendo o pagamento das mensalidades. Danos morais, no caso, não configurados. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento... ()
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34 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Insurgência do acusado, restrita à reprimenda aplicada. Não acolhimento. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. A natureza e quantidade das substâncias devem ser consideradas na primeira fase de dosimetria da pena. Crack e K9 que têm efeito avassalador à saúde e à sociedade. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Afastamento da causa de diminuição. Primariedade do acusado não implica na concessão automática do benefício. Circunstâncias que demonstram que o réu se dedicava a atividades criminosas, não tendo direito ao redutor. Não é o caso de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a quantidade de pena aplicada. Regime fechado adequado. Crime equiparado a hediondo. Pena bem dosada. Benefício da justiça gratuita que deve ser avaliado pelo Juízo das Execuções Penais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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35 - TJSP APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
Comprovada a alienação ao condutor do veículo objeto de alienação fiduciária entre o antigo proprietário e instituição financeira previamente à data do acidente, mediante apresentação de contrato de compra e venda entre as partes e comprovante de pagamento realizado na cidade do comprador, transferindo-se a propriedade pela tradição, ainda que não regularizada a documentação. BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O boletim de ocorrência no qual consta que o condutor teria confessado sua culpa ao policial militar é documento público que goza de fé pública e presunção de veracidade, cabendo à parte comprovar o contrário, mormente quando a versão nele contida está em sintonia com a dinâmica do acidente e, além disso, afasta-se da retratação apresentada pelo requerido em juízo. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA. Age com culpa o condutor de veículo que, trafegando na faixa da esquerda, ao buscar sair da rodovia, invade inadvertidamente a faixa da direita e intercepta a trajetória de motocicleta da parte contrária, ocasionando acidente de trânsito. COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - INAPLICABILIDADE. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo não se aplica quando este, de inopino, invade a sua faixa de rolamento e intercepta sua trajetória, surpreendendo-o. Entendimento em contrário que representa violação ao princípio da confiança. CUSTEIO DE DANOS - CONFISSÃO. Reforça a existência de confissão de culpa a conduta do requerido condutor que aceita arcar com os reparos na motocicleta, bem como despesas médicas e fornecimento de cestas básicas à vítima. DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se insuficiente diante de fratura no ombro com necessidade de procedimento cirúrgico para colocação de placas metálicas, sessões de fisioterapia, dores físicas e afastamento de atividades habituais. Indenização majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DANOS ESTÉTICOS - VALOR ADEQUADO. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado para reparo de danos estéticos por cicatriz de dezessete centímetros no ombro mostra-se proporcional e razoável à extensão dos danos. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - INVALIDEZ - PROCESSO PREVIDENCIÁRIO - NÃO VINCULAÇÃO. Ainda que concedido benefício previdenciário nos autos de processo distinto, referente à mesma lesão verificada nestes autos, a progressão da condição de saúde da vítima, sem redução da capacidade laborativa, impõe o afastamento de pensão mensal. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE E DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS... ()
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36 - TJSP Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo por adesão. Resilição do contrato coletivo empresarial pela estipulante (págs. 157/159). Possibilidade, a princípio, uma vez que a Lei 9.656/98, art. 13 não se aplica aos contratos coletivos. Precedentes. Ausência, contudo, de comunicado da Ré, de modo a oferecer plano individual/familiar aos Autores (art. 1º, Resolução 19, do CONSU e RN 154/2011). Não ofertada a possibilidade de migração para plano individual, em mesma categoria e mesma cobertura contratual, que o plano coletivo. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Restabelecimento do plano de saúde dos Autores que é medida de rigor, considerado, ademais, que eles se submetem a tratamento contínuo que não pode ser interrompido (TEA, Síndrome de Down, TDAH e Transtorno Hipercinético). Observância ao Tema 1082 do C. STJ. Sentença de improcedência reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido
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37 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Município de Mogi das Cruzes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por Vera Lúcia de Souza, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, após a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, nos termos do CPC, art. 485, IX. ... ()
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38 - TJSP
Agravo de Instrumento - Seguro de saúde - Obrigação de fazer - Tutela de urgência concedida para manter ativo o contrato de plano de saúde - Decisão mantida, dada a presença dos requisitos do CPC, art. 300 - Aplicação do Tema 1082 do STJ, pois a autora realiza tratamento de saúde contra a obesidade mórbida- Não provimento.... ()
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39 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Organização criminosa. Ausência de flagrante ilegalidade. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Não configurado. Prisão domiciliar. Ausência dos requisitos legais. Agravo regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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40 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Advogada que tentou entrar em estabelecimento prisional com drogas e aparelhos eletrônicos escondidos em suas vestes. Reincidência específica. Gravidade concreta do delito. Prisão domiciliar. Inaplicabilidade. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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41 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade. Dissídio jurisprudencial. Requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, doRISTJ. Similitude fática não comprovada. Salvo- Conduto concedido pelas instâncias ordinárias. Cultivo e extração de óleo medicinal de cannabis sativa para tratamento da própria saúde. Autorização de plantio atrelada a local determinado. Pretensão de afastamento da limitação geográfica do cultivo. Fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido.
1 - Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria CF/88 (art. 102, III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.... ()
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42 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional concluiu que «O inadimplemento contratual do ente público não exime o empregador de honrar com suas obrigações trabalhistas e, portanto, não o autoriza a imputar a responsabilidade exclusiva ao ente público pelo pagamento das verbas resilitórias. O acórdão regional registrou que «sendo a quitação dos haveres trabalhistas obrigação da 1ª ré, enquanto empregadora, também não há que se falar na hipótese de força maior, prevista no, VI, do CPC/2015, art. 313 que implique a suspensão processual. Ademais, o TRT entendeu que ante a falta de comprovação de fraude no convênio, não existe respaldo legal para que o ente público responda solidariamente pelos débitos trabalhistas, conforme estabelece o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, mas apenas de forma subsidiária. De acordo com o CLT, art. 2º o risco do empreendimento é do empregador, não podendo essa responsabilidade ser transferida ao empregado admitido por meio de um contrato de gestão firmado com o ente público. Assim, a primeira reclamada, na posição de empregadora é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade de tais obrigações. Logo, a decisão regional que concluiu não se tratar de hipótese de força maior que autorize a suspensão do processo (CPC, art. 313, VI) não merece reparos, não havendo falar em violação dos dispositivos invocados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS arts. 467 E 477, §8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (descumprimento da exigência do, I do CLT, art. 896, § 1º), limita-se a agravante a requerer que sejam excluídos da condenação «os pagamentos das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, vez que, incontroversamente, o não pagamento das verbas rescisórias deu-se por motivo de força maior. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422/TST, I determina que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado «Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor da autora, como também, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado (ID. c6a1c26 - Pág. 9). Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. A modalidade de contrato pactuada pelo Estado e as entidades sem fins lucrativos no âmbito do SUS não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, beneficiou-se dos serviços da reclamante nas instalações do Hospital Estadual Rocha Faria. Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que «o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC/2015 na regra geral, mas do recorrente, com base no, II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registrou que «o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do recorrente, beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive com relação às aludidas multas, forma do, VI, da Súmula 331 do C.TST. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso, verifica-se que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que resultou na sua condenação de forma subsidiária. Quanto a alegação da existência de contrato de gestão, esta Corte Superior entende que tal fato, por si só, não repele a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Já no que diz respeito a abrangência da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência desta C. Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No caso, verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não esclareceu sobre quais pontos ou questões o Regional teria permanecido omisso. Logo, inviabilizou-se a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e da consequente violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto o recurso encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO POR FORA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que o conjunto probatório produzido nos autos indicou que os valores recebidos pelos trabalhadores não se tratavam de reembolsos, não sendo exigida qualquer comprovação da realização de despesas. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que o autor se desincumbiu de comprovar suas alegações, tendo comprovado pela oral que recebia valor «por fora, enquanto a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os aludidos valores pagos destinavam-se ao ressarcimento de gastos. Verifica-se, pois, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Não se vislumbra, ainda, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tendo em vista que o Regional deixou de aplicar a cláusula de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória da ajuda de custa e a consequente ausência de integração na remuneração do autor, pois, como aludido, não ficou demonstrado que o valor pago por fora se referia às despesas de viagem e alimentação. Nesse ponto, o conhecimento da revista também encontra óbice na Súmula 126/TST. A alegação de violação da Lei 605/1949 encontra óbice na Súmula 221/TST, segundo a qual a « admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO EM NORMA COLETIVA NO CASO DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre a possibilidade de negociação coletiva excluir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de simples abastecimento do veículo. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, a norma coletiva excluiu o pagamento do adicional de periculosidade quando houver mero abastecimento. Essa circunstância não tem previsão nos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364/TST, II, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que a integridade física ou a vida não são mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para só então, e nessa proporção, gerar o adicional de periculosidade. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que as testemunhas inquiridas foram expressas que os motoristas acompanhavam de perto o abastecimento ou o realizavam . Ou seja, não era caso de mera presença do empregado durante o abastecimento do caminhão, mas de participação ativa naquele. Logo, o acórdão regional, ao deixar de aplicar a norma coletiva excludente de direito absolutamente indisponível, está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Quanto ao tempo de exposição, o CLT, art. 193 considera atividade ou operação perigosa aquela que implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Registre-se, no entanto, que a intermitência não se confunde com eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade regular, ela integra o conceito de permanência. No caso, é incontroverso que o autor é motorista carreteiro e que realizava viagens, bem como o Regional, considerando os aspectos referidos pelas testemunhas na sentença, qual seja, abastecer o caminhão por 6 a 7 minutos, 2 a 3 vezes por semana, entendeu que a exposição não era fortuita e nem se caracterizava como tempo extremamente reduzido. Portanto, sendo habitual e intermitente a exposição ao risco, é devido o adicional de periculosidade, consoante o entendimento da Súmula 364, I, esta Corte. Assim, nesse segundo ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 364/TST, I, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Quanto à norma coletiva e à alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 25, invocada pela recorrente, segundo a qual haveria suporta impossibilidade de controle de jornada do trabalho na atividade do autor (trabalho externo). A parte interessada tampouco objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável a efetiva impossibilidade de controle de horários. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que, em face da prova oral produzida, ficou configurada a possibilidade de controle de jornada em face de a própria testemunha da reclamada ter afirmado existir um horário programado para chegar ao cliente, de forma que o depoente comparecia à reclamada uma hora antes do tempo necessário para o deslocamento até ao cliente, bem como o horário estipulado era pré-programado pelo pessoal operacional diariamente . Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandariam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, para inclusão do trabalhador na exceção prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável prova da efetiva impossibilidade de controle de horários. No caso, o Regional consignou existir elementos nos autos acerca do controle da jornada pelo empregado, não obstante este se ativasse externamente, entendendo correta a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Logo, verifica-se que não se demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto trazido (fl. 1 . 700) não esclarece a respectiva fonte de publicação, sendo inservível ao confronto de teses, consoante o preconizado na Súmula 337/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento, por superação da divergência de teses, nos termos do § 4º (atual § 7º) do CLT, art. 896 e atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. Prejudicado o exame em face da homologação da desistência do referido pedido.... ()
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44 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a decisão monocrática manteve a conclusão do acórdão regional, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. A decisão monocrática ora agravada não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.... ()
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45 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE .
A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, auxiliar de limpeza, no grau máximo de insalubridade (40%). Ficou registrado que a parte autora exerceu a função de auxiliar de limpeza, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Acerca da aplicabilidade ou não da norma coletiva que prevê adicionais diferentes para funções diversas, registra-se que os adicionais previstos não dizem respeito a limpeza em escolas, de acordo com o print anexado pela recorrente, e portanto, não se aplica à reclamante no caso concreto. Não obstante a inaplicabilidade da norma coletiva, destaca-se que o tema local de trabalho insalubre é matéria de segurança e higiene do trabalho, que não poderia ser negociados e nesse contexto, não merece prosperar norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu, por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula 448/TST, II. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que « a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados e que «A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não haveria como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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46 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT, QUE RECEBEU O RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ART. 897, «B, DA CLT.
Nos termos do art. 897, «b, da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos . Ou seja, quando o Juízo a quo nega seguimento ao recurso e a parte pretende destrancá-lo para que possa ser analisado pela instância superior. Na hipótese, o recurso de revista interposto pelo MPT, ora Agravante, não teve o seguimento denegado ; ao contrário, foi recebido pela Presidência do TRT da 10ª Região, daí a impropriedade do agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO MPT MESMO APÓS O CUMPRIMENTO PELA EMPREGADORA, NO CURSO DESTA AÇÃO, DE MEDIDAS POSITIVAS E NEGATIVAS DESTINADAS A INIBIR A PRÁTICA, A CONTINUAÇÃO OU A REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EFETIVA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. O princípio da prevenção é pedra angular do direito ambiental do trabalho, em especial por ser consagrado internacionalmente desde a Convenção 155 da OIT (arts. 4º e 12), que é qualificada como Convenção Fundamental da Organização, por versar sobre medidas de tutela da saúde e da segurança do trabalho. Ao mesmo passo, tal princípio é gravado pela característica da universalidade, especialmente a partir de sua previsão no Princípio 17 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) . O princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República (art. 1º, III, CF/88) e norteia as Cartas Universais de Direitos Humanos (art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos e Preâmbulo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), tem manifestação especial no art. 5º, «g, da Convenção 161 da OIT, que determina a promoção da adaptação do trabalho ao trabalhador, de modo a prestigiar a compreensão kantiana do ser humano como fim, e não como instrumento. Nesse sentido, não são compatíveis com a matriz do Direito Internacional do Trabalho as pré-compreensões que consideram comuns e integrantes das rotinas normais de trabalho as circunstâncias geradoras de eventos lesivos ou ameaçadores à saúde física e mental dos trabalhadores. Afinal, o art. 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) categoriza o respeito pelos direitos do próximo como dever jurídico de todas as pessoas, o que compreende, para além da figura do empregador, a sociedade considerada na sua inteireza. O respeito às condições ambientais de trabalho, com priorização da proteção do ser humano trabalhador, resguarda bens jurídicos sensíveis, que dizem respeito diretamente a obrigações internacionais da República Federativa do Brasil. Dessa forma, a tolerância ao surgimento de riscos, em decorrência do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, acarreta o dever de indenizar, com fundamento no princípio do poluidor-pagador, consagrado internamente na Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º, e internacionalmente, de forma não exaustiva, no Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) . Outrossim, a manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 170, caput e III, 200, VIII e 225, caput, da CF/88 . Todo trabalhador, independentemente de seu regime jurídico, tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). Trata-se do princípio do risco mínimo regressivo, que orienta o operador jurídico à interpretação de que o efetivo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho configura direito humano fundamental, integrante do patrimônio jurídico de toda pessoa. Afinal, o adimplemento de tais disposições regulamentares tem por bem jurídico tutelado, destacadamente, a integridade pessoal, que integra o feixe de direitos tutelados, inclusive, pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e pelo Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos (art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). O instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa), destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC), tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . O instituto da tutela inibitória não tem quaisquer limitações objetivas atreladas à origem do direito que se pretende resguardar. Tal direito pode ser previsto em negócio jurídico privado, em norma coletiva, em lei ou, até mesmo, na CF/88. É perfeitamente possível que as obrigações legais de respeito do empregador às normas de saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, e 200, da CLT, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho) sejam resguardadas, de maneira a, mediante obrigações de fazer ou não fazer, inibir a prática, a reiteração ou a continuação de sua violação. Para tanto, basta que exista uma causa de pedir suficientemente demonstrativa do perigo da prática de ato ilícito . A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que a tutela inibitória, consistente em obrigações de fazer ou não fazer destinadas a inibir a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito, não é prejudicada pelo fato de a sociedade empresária inadimplente corrigir irregularidades depois do ajuizamento de ação civil pública. Afinal, a tutela inibitória, por força de lei, independe da existência presente de dano ou da constatação de conduta culposa ou dolosa do sujeito obrigado (art. 497, parágrafo único, CPC) e tem efeitos para o futuro, já que as medidas positivas e negativas destinadas à inibição pretendida têm por finalidade impedir a prática ou o agravamento da situação danosa que corporifique a causa de pedir dessa forma especial e privilegiada de tutela jurisdicional. Julgados da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. NULIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DIVISOR MAIOR. SÚMULA 431/TST. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o CLT, art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. Atente-se que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/1998 e CLT, art. 59, § 2º); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (CLT, art. 59, caput), mas não pode fixar uma remuneração do serviço extraordinário inferior àquela definida na Constituição (CF/88, art. 7º, XVI). No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva estabeleceu o divisor 220 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 40h, registrando o TRT que a jornada de 40 horas semanais laborada pelo Reclamante incorporou-se ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a norma coletiva gerou um salário-hora menor do que o previsto no art. 7º, XVI, da CF, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário, direito indisponível previsto constitucionalmente. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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48 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. SÚMULAS 366 E 429/TST. REDUÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS POR NORMA COLETIVA. IMPOSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA EDIÇÃO DA RFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TRT
reformou a sentença ao concluir que « à luz da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral 1.046) e das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho, que as atividades realizadas pelo reclamante até o registro do ponto de trabalho acima mencionadas se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários . Todavia, consoante a moldura fática delineada na própria decisão regional, infere-se que o tempo de permanência do Obreiro na empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, de fato correspondia a tempo à disposição da Empregadora. Isso porque decorria da necessidade de deslocamento do Empregado entre a portaria da empresa e o posto de trabalho (trajeto interno) e não para a realização de atividades particulares ou da conveniência daquele. Desta forma, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o recurso de revista merece conhecimento por contrariedade às Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Além disso, o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente /financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o critério do tempo à disposição para o computo da jornada de trabalho no País (CLT, art. 4º, caput). Assim, considera-se como componente da jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. Isto é, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa.Atente-se que, no bloco do tempo à disposição, o Direito brasileiro engloba ainda dois lapsos temporais específicos: o período necessário de deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST), ao lado do tempo residual constante de cartão de ponto (Súmula 366/TST). O tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001: «§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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49 - TST A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que fixou o tempo relativo aos minutos residuais excedentes a 15 minutos antes do início da jornada de trabalho . Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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50 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERÍODO POSTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERÍODO POSTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A SDI-1 entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo, eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Durante todo esse período em que a jurisprudência desta Corte se inclinou para a direção de ser indevido o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, este Relator preservou sua compreensão inicial sobre o tema, ressalvando o entendimento quanto ao direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, nos casos em que a matéria foi tratada. Ocorre que, com o advento da Lei 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, foi assegurado ao agente comunitário de saúde a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, na hipótese de exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Eis os termos do novo dispositivo legal: O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base . Ou seja, a Lei 13.342/2016 pacificou a discussão travada no âmbito jurisprudencial desta Corte, instituindo expressamente, na ordem jurídica, o direito ao adicional de insalubridade para profissionais que mantenham contato com pacientes doentes, ainda que de forma intermitente. Diante dessa nova regulamentação, este Relator retoma a sua compreensão original, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. Apenas na hipótese em que a empresa reclamada demonstrar que o obreiro, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, é que o adicional não será devido - como em situações, exemplificativamente, em que o empregado atue em desvio de função, não se submetendo a circunstâncias fáticas deletérias à saúde inerentes à prática da atividade típica do agente comunitário de saúde. Não se desincumbindo a Reclamada desse ônus, será devida a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para o período laboral posterior à vigência da Lei 13.342/2016, ou seja, a partir de 04.10.2016, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, o Reclamante, admitido em 19.02.2015, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, com contrato de trabalho em vigor à época do ajuizamento da reclamação (27.11.2020), pleiteou a condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A prova pericial concluiu que o Autor, atuando como agente comunitário de saúde, expunha-se à insalubridade em grau médio. Não obstante, a Corte de origem manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse cenário, constatado, por prova pericial, que o Autor, atuando como agente comunitário de saúde, expunha-se a condições insalubres, bem como inexistindo elementos fáticos no acórdão regional afirmando, de forma categórica, que o Município Reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Obreiro, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, é devida a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 04.10.2016. Recurso de revista conhecido e provido.... ()